Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 309/19.0T8VTL.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERÊNCIA CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO DO OBRIGADO À PREFERÊNCIA DISTRATE DA ALIENAÇÃO OBJETO DA PREFERÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/05/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O documento superveniente apresentado em sede de recurso não se destina a trazer ao processo facto novo (somente então alegado), tendo antes de referir-se a facto ocorrido antes do encerramento da discussão em 1.ª instância, devidamente introduzido na causa no respectivo articulado ou em articulado superveniente, que tem como limite temporal justamente aquele encerramento da discussão em 1.ª instância. II. Não sendo o direito de preferência e a respectiva acção prejudicados pelo posterior distrate da alienação onde se pretende preferir, ainda que a mesma ocorra não é pressuposto de extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. III. O que a lei exige no art. 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, é que nenhuma acção judicial que verse sobre contrato de arrendamento rural possa ser «recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível» (bold apócrifo), e não que fique desde logo assente a sua validade e eficácia, o que poderá inclusivamente integrar o objecto próprio da lide. IV. Pese embora seja proibida a prova testemunhal e por presunções judiciais quando a declaração negocial houver de ser reduzida a escrito por força da lei, admite-se, em interpretação restritiva do art. 393.º do CC, que possam ser produzidas desde que exista um mínimo de prova documental que torne verosímil a existência da dita declaração. V. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser concretizado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). VI. O conteúdo da comunicação do obrigado à preferência deverá coincidir com o quadro negocial geral relevante para a correcta formação da vontade de preferir ou de não preferir, incluindo necessariamente o preço e as suas condições de pagamento (montante, prazo e forma de satisfação). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.* ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. H. S. (aqui Recorrida), residente na Calçada …, em Vila Real, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. L., residente em Largo do …, em Vila Real, e X - Comércio de Micro Informática, Limitada (aqui Recorrente), com sede na Quinta …, em Vila Real, pedindo que: · fosse reconhecido o direito de haver para si o prédio rústico (que melhor identificou) vendido pela 1.ª Ré (M. L.) à 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada), mediante o pagamento do preço declarado na escritura pública de compra e venda; · fosse ordenado o cancelamento do registo da aquisição e inscrição relativa à apresentação 4202 de 11/10/2019, do dito prédio a favor da 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada). Alegou para o efeito, em síntese, ser arrendatária rural do prédio em causa, por contrato particular escrito de 16 de Setembro de 1969, objecto de duas denúncias escritas sucessivas e de uma prorrogação, por acordo das suas partes iniciais; e ter desde sempre explorado o dito imóvel, fazendo-o agora com a ajuda de dois filhos, que com ela vivem. Mais alegou que, não obstante ter sido notificada pela 1.ª Ré (M. L.) - na qualidade de sua actual senhoria -, por carta de 07 de Dezembro de 2018, para exercer o seu direito legal de preferência na venda do dito prédio rústico à 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada), pelo preço de € 82.500,00, viu sucessivamente ignoradas as duas cartas que lhe enviou, informando-a de que pretendia preferir e pedindo informações mais detalhadas sobre o negócio. Alegou ainda a Autora (H. S.) ter-se o dito negócio realizado, transmitindo a favor da 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) a propriedade do prédio rústico de que é arrendatária, assistindo-lhe por isso o direito de preferir na venda havida, cujos contornos concretos nunca lhe chegaram a ser esclarecidos (data e local de realização da escritura de compra e venda, e condições e forma de pagamento do preço), impedindo-a de exercer o direito aqui em causa. 1.1.2. Regularmente citadas ambas as Rés, apenas a 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) veio contestar, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida da instância; e deduzindo reconvenção, pedindo que: · fosse declarado que o prédio por si adquirido à 1.ª Ré (M. L.), e onde se inclui a área ocupada pela Autora (H. S.) (H. S.), é propriedade sua; · fosse a Autora (H. S.) condenada a restituir-lhe essa área sendo ainda condenada a abster-se da prática de quaisquer actos que impedissem ou diminuíssem a utilização a fazer dela por si própria; · fosse a Autora (H. S.) condenada no pagamento da quantia de € 750,00 por cada mês que ocupasse o terreno, contados da notificação da reconvenção. Alegou para o efeito, e em síntese, que exigindo a lei a imperativa redução a escrito de qualquer contrato de arrendamento rural, e não o exibindo nos autos a Autora (H. S.), o por ela invocado seria nulo; e, exigindo a mesma lei que seja junto à petição inicial de qualquer acção que pressuponha um contrato de arrendamento rural um exemplar do mesmo, sob pena de extinção da instância, verificar-se-ia nos autos essa excepção dilatória inominada Mais alegou reconhecer a própria Autora (H. S.), na sua petição inicial, ter exercido o seu pretenso direito de preferência depois de decorrido o prazo de oito dias que lhe tinha sido fixado para o efeito, tendo por isso o mesmo caducado. Ainda em sede de contestação, a 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) impugnou os factos alegados pela Autora (H. S.), nomeadamente negando-lhe a qualidade de arrendatária rural do prédio em causa. Por fim, e já em sede de reconvenção, a 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) defendeu ter adquirido validamente o dito prédio rústico, ocupando a Autora (H. S.) parte dele sem qualquer título que a legitimasse para o efeito. 1.1.3. A Autora (H. S.) replicou, pedindo que, quer as excepções deduzidas, quer o pedido reconvencional formulado, fossem julgados totalmente improcedentes, e reiterando o seu pedido inicial. Alegou para o efeito, em síntese, ter junto aos autos um contrato de arrendamento rural escrito, bem como a respectiva prorrogação, não assinados por si e pelos seus fiadores por não o saberem fazer; e ter o último acordo (prorrogação de contrato de arrendamento) sido assinado por sua conta a rogo, por testemunhas, desconhecendo todos que teriam que ter confirmado por notário tais assinaturas. Mais alegou que, terminando num sábado o prazo de oito dias concedido para exercício da sua preferência, poderia exercê-la ainda na segunda-feira seguinte, o que fez, não tendo por isso caducado o seu direito. Por fim, a Autora (H. S.) reiterou ser efectiva arrendatária do prédio rústico em causa, tornando desse modo infundado o pedido reconvencional. 1.1.4. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; fixando o valor da acção em € 82.500,00; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância, nomeadamente julgando improcedente a excepção dilatória inominada de falta de contrato escrito de arrendamento rural, bem como a excepção peremptória de caducidade do exercício do direito de preferência em causa); definindo o objecto do litigio («- O direito de a autora exercer a preferência na compra e venda do prédio identificado nos autos») e enunciando os temas da prova («1 - Apurar se a autora é arrendatária do prédio identificado nos autos e que foi objeto de compra e venda entre a primeira e a segunda ré», «2- Apurar se a comunicação feita à autora para exercer o direito de preferência continha ou não todos os elementos essenciais do contrato, com importância decisiva na formação da vontade da autora», «3 - Apurar se o contrato de arrendamento alegado pela autora é válido ou não e está em vigor», e «4 - Apurar se a autora está a ocupar sem qualquer título e sem autorização um trato de terreno de cerca de 7000 metros quarados junto ao limite sul do prédio em causa»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para realização da audiência de julgamento. 1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) IV- DECISÃO: Por tudo o exposto, 1- Julgo a presente ação procedente, pelo que:
- a)Reconheço à Autora H. S. o direito de haver para si o prédio vendido, melhor identificado no artigo 29º da petição inicial, substituindo-se à 2ª Ré, X – Comércio de Micro informática, Lda., na respetiva titularidade, mediante o pagamento do preço declarado na escritura de compra e venda.
- b)Ordeno o cancelamento do registo da aquisição e inscrição relativa à apresentação 4202 de 11/01/2019 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia de ..., sob o número ……; 2 - Julgo totalmente improcedente a reconvenção, pelo que absolvo a autora reconvinda dos pedidos. 3 - Custas a cargo da ré contestante, quer da ação quer da reconvenção. 4 - Registe e notifique. (…)»* 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado provido, revogando-se a sentença recorrida». Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1.ª - A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar. 2.ª - No dia nove de Março de dois mil e vinte, no Cartório Notarial ..., sito na Quinta da ..., perante M. C., NIF ………, respetiva Notária, foi realizada escritura pública pela qual distrataram a escritura de Compra e Venda, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e quatro, do Livro de Notas para Escrituras número Trezentos e Três, daquele Cartório Notarial. 3.ª - A recorrente procede, nesta altura, à junção do referido documento ao abrigo do disposto no artigo 651º, nº 1 do C.P.C., que remete para o disposto no artigo 425º do C.P.C., uma vez que a junção deste documento não tinha sido possível até este momento, assim como por tal junção se ter revelado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância. 4.ª - Por conseguinte, ocorreu no presente caso uma revogação do contrato por comum acordo, com eficácia retroativa entre as partes, é o chamado contrato extintivo ou abolitivo ou “contrarius consensus” – artigo 406º, nº 1 do C.C.. 5.ª - Por conseguinte, deixaram de estar reunidos os requisitos para o invocado exercício do direito de preferência por parte da A., estipulado no artigo 31º, nº 2 do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - artigo 277º,
- e)do C.P.C., o que se invoca com as devidas consequências. Sem prescindir, caso assim não se entenda: 6.ª - O Tribunal recorrido considerou como provados os factos assentes em 2º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 22º na parte “…de que ela era arrendatária…”, da fundamentação de facto e considerou também como provados os factos assentes em 39º, 40º, 41º a., b., c., d., e., f., g., h., i., j., k., l. da fundamentação de facto. 7.ª - Donde decorre a existência de contradição entre a matéria de facto dada como provada, isto porque o Tribunal recorrido, como se viu, deu como provada a existência de dois contratos de arrendamento para o mesmo imóvel, pelo mesmo senhorio, mas para dois arrendatários distintos. 8.ª - Ou seja, o Tribunal recorrido deu como provada matéria de facto que comporta atos materiais contraditórios entre si. 9.ª - Tal resulta no vício previsto e remediado na alínea c), do nº 2, do artigo 662º do C.P.C., trata-se de caso exemplar do que pode constituir erro de julgamento e que impõe ao Tribunal da Relação a anulação da decisão proferida na 1ª instância, por ser contraditória, nos termos acima expostos, a decisão sobre os pontos determinados da matéria de facto. Caso assim não se entenda: 10.ª - Impunha-se decisão da matéria de facto diversa da proferida, no sentido de:
- i)O Facto Assente em 2º deve passar a ter o seguinte teor: “2º Existe um documento escrito denominado por contrato particular de arrendamento de prédio rústico, realizado em 16 de setembro de 1969, entre a Autora e o então marido, J. C., na qualidade de arrendatários, e J. S., na qualidade de senhorio, referente ao referido prédio, com exclusão de algumas parcelas aí mencionadas, no qual constava ter sido dado de arrendamento à autora e seu marido, mas não assinado pelos outorgantes.”
- ii)Devem ser dados como COMO NÃO PROVADOS os seguintes factos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º na parte “…arrendado à A….”, 22º na parte “…de que ela era arrendatária.”, 33º, 34º, 35º, 36º, 40º na parte “…ao abrigo do contrato de arrendamento referido supra.”, 42º na parte “…depositando a renda…”; iii) O Facto Provado 47º na parte “Os antecessores das RR….” deve passar a ter o seguinte teor: “As RR., por si e seus antecessores…”
- iv)Devem ser dados COMO PROVADOS factos o constante na sentença nos pontos b-, c-, d-, e- e f – da fundamentação de facto. 11.ª - Com base na PROVA TESTEMUNHAL composta por: O Depoimento da Testemunha A. P. consta gravado no sistema de gravação digital integrado, em aplicação no Tribunal, com duração: [00:00:00 a 00:08:29], mas com relevo para este recurso em 00:00:29; 00:00:43; 00:00:46; 00:0052 a 00:0059; 00:01:01 a 00:01:10; 00:03:12 a 00:03:16; 00:03:52 a 00:03:54; 00:04:34 a 00:04:37; de 00:05:46 a 00:05:59; 00:06:00 a 00:06:35; 00:07:30 a 00:07:46; 00:08:00 a 00:08:12; conforme excertos transcritos; Depoimento da Testemunha L. C. consta gravado no sistema de gravação digital integrado, em aplicação no Tribunal, com duração: [00:00:00 a 00:10:43], mas com relevo para este recurso de 00:00:10 a 00:00:15; 00:00:44 a 00:00:49; 00:01:02; 00:02:53 a 00:02:57; 00:03:00 a 00:03:15; 00:04:19 a 00:04.35; 00:04:59 a 00:05:17; 00:06:16 a 00:06:34; 00:07:36 a 00:07:59; 00:08:09 a 00:09:00; 00:09:43 a 00:09:55; 00:09:58 a 00:10:32; conforme excertos transcritos; Depoimento da Testemunha D. M. consta gravado no sistema de gravação digital integrado, em aplicação no Tribunal, com duração: [00:00:00 a 00:09:05], mas com relevo para este recurso de 00:00:18 a 00:00:26; 00:00:33 a 00:00:39; 00:03:27 a 00:04:17; 00:05:44 a 00:06:25; 00:07:07 a 00:07:14; 00:07:40 a 00:08:22; 00:08:41 a 00:08:54; conforme excertos transcritos; Depoimento da Testemunha A. J. consta gravado no sistema de gravação digital integrado, em aplicação no Tribunal, com duração: [00:00:00 a 00:11:44], mas com relevo para este recurso de 00:00:31 a 00:00:34; 00:00:45 a 00:00:51; 00:03:34 a 00:03:39; 00:07:48 a 00:07:54; 00:09:15 a 00:10:00; 00:11:26 a 00:11:34; conforme excertos transcritos; Depoimento da Testemunha R. C. consta gravado no sistema de gravação digital integrado, em aplicação no Tribunal, com duração: [00:00:00 a 00:06:05], mas com relevo para este recurso de 00:00:21 a 00:00:33; 00:01:41 a 00:02:34; 00:03:25 a 00:03:38; 00:05:12 a 00:05:43; conforme excertos transcritos; O Depoimento da Testemunha J. A. consta gravado no sistema de gravação digital integrado, em aplicação no Tribunal, com duração: [00:00:00 a 00:05:01], mas com relevo para este recurso de 00:03:20 a 00:03:31 conforme excertos transcritos; Depoimento da Testemunha L. C. consta gravado no sistema de gravação digital integrado, em aplicação no Tribunal, com duração: [00:00:00 a 00:09:04], mas com relevo para este recurso de 00:00:23 a 00:00:43; 00:01:08 a 00:01:12; 00:01:19 a 00:02:48; 00:03:26 a 00:04:59; 00:08:07 a 00:08:47 conforme excertos transcritos. 12.ª - Ainda com base na PROVA DOCUMENTAL composta por: Documento n.º 1 junto com a petição inicial; Documento n.º 3 junto com a petição inicial; Documento n.º 4 junto com a petição inicial; Documento nº 5 junto com a p.i.; Documento nº 6 da p.i.; Documento nº 7 da p.i.; Documento 8 junto com a p.i.; Documento 9 da p.i.; Documento 10 da p.i.; Documento 11 da p.i.; Documento 12 da p.i.; Documento 1 junto com a contestação; Documento 2 junto com a contestação; Documento 3 junto com a contestação; Documentos 4 a 9 juntos com a contestação; Documento 10 junto com a contestação; Documento 11 junto com a contestação; Documento 12 a 14 juntos com a contestação; Documentos 15, 16, 17 e 18 juntos com a contestação; Documentos 19 a 24 juntos com a contestação; Documento 25 junto com a contestação; Documentos 26 e 27 juntos com a contestação; Documento 28 junto com a contestação; Documento 29 junto com a contestação; Documento 30 junto com a contestação; Documentos 31 e 32 juntos com a contestação; Documento 33 junto com a contestação; Documento 34 junto com a contestação; Documento 1 junto com a réplica e Documentos juntos pela Caixa ... a 31 de Outubro de 2019 e a 11 de Novembro de 2019; Documentos 2 e 3 juntos com a réplica: 13.ª - O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto e designadamente incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 393º, nº 1 e 394º, nº 1 do C.C.. 14.ª - No caso dos autos não existe qualquer direito de preferência da A., como previsto no artigo 31º, nº 2 do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, com remissão para o artigo 416º do C.C.. 15.ª - Em primeiro lugar, o contrato de arrendamento invocado pela A. não tem qualquer validade. 16.ª - Por outro lado, como supra alinhavado, o alegado contrato particular de arrendamento de prédio rústico, referente à Quinta ..., sita na freguesia de ..., excluídos os pomares da mesma Quinta e as macieiras e outras fruteiras plantadas na parte restante, não se mostra assinado pelos donos do terreno (alegados senhorios) ou RR., nem por qualquer outra pessoa que ocupasse uma posição ativa na discutida relação contratual. 17.ª - Logo não existe qualquer redução a escrito de um contrato de arrendamento rural, nem qualquer outro negócio, daí que não existindo qualquer contrato de arrendamento reduzido a escrito o invocado contrato de arrendamento sempre sofre de nulidade. 18.ª - O artigo 6º do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, no seu nº 1 estipula que “Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito, constando dos mesmos a identificação completa das partes contratantes, a indicação do número de identificação fiscal e respetiva morada de residência ou sede social, bem como a identificação completa do prédio ou prédios objeto do arrendamento”. 19.ª - E o seu nº 2 mais adianta que “A não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade”. 20.ª - Mais: o artigo 7º, nº 1 do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro estipula que “O contrato de arrendamento rural é reduzido a escrito”. 21.ª - Acresce que o artigo 35º, nº 5 do Decreto – Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro estipula que “Nenhuma ação judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.” 22.ª - Desta maneira, a falta de assinatura por parte dos contraentes num contrato de arrendamento rural constitui uma formalidade “ab substanciam” e de conhecimento oficioso, o que implica a nulidade desse contrato – conforme estipula o artigo 220º do C.C.. 23.ª - Por outro lado, está em causa o conceito de declaração negocial como verdadeiro elemento do negócio jurídico, como está regulado nos artigos 217º e ss. do C.C.. 24.ª - Trata-se de um verdadeiro elemento do negócio, uma realidade componente ou constitutiva da estrutura do negócio, e de tal maneira, que a sua falta conduz à inexistência material do negócio. 25.ª - Acresce que se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal, tal é o que resulta do disposto no artigo 393º, nº 1 do C.C.. 26.ª - Também é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do C.C., quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores – artigo 394º, nº 1 do C.C.. 27.ª - Noutro prisma, J. S. requereu a notificação judicial avulsa de J. C. e mulher H. S., tendo alegadamente junto o Título de arrendamento, um documento e duplicados legais. 28.ª - Ora, por um lado, a considerar-se tal contrato como nulo, o mesmo não produz desde o início (ab initio), por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia. 29.ª - Por outro lado, a ser o mesmo inexistente, a realidade não corresponde à noção do negócio aludido, visto que, por esta via, a declaração não pode produzir os seus efeitos. 30.ª - Daí que, por qualquer uma destas vertentes, o documento em análise sempre seria irrelevante ou inócuo em termos jurídicos. 31.ª - No entanto, há a considerar a hipótese de tal documento corporizar uma manifestação de vontade e um verdadeiro ato jurídico válido e eficaz. 32.ª - Ou seja, nesta senda, já será necessário convocar, para atribuir validade ao contrato de arrendamento rural datado de 16 de Setembro de 1969, o conceito de declaração negocial tácita previsto no artigo 217º, nº 1 do C.C.. 33.ª - Neste caso, o documento em análise demonstra que o proprietário da Quinta ... tacitamente reconheceu a existência, validade e eficácia do contrato de arrendamento celebrado em 16 de Setembro com a A. e o seu falecido marido. 34.ª - Contudo, como do próprio documento se alcança o senhorio através dele operou a cessação do contrato de arrendamento datado de 16 de Setembro de 1969 por oposição à renovação ou por denúncia, a partir do dia 1 de Outubro de 1972. 35.ª - Acresce que J. S. a requereu outra notificação judicial avulsa de J. C. e mulher H. S., tendo alegadamente junto o Título de arrendamento, um documento e duplicados legais. 36.ª - Ora, por um lado, a considerar-se tal contrato de arrendamento de 16 de Setembro de 1969 como nulo, o mesmo não produz desde o início (ab initio), por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia. 37.ª - Por outro lado, a ser o mesmo inexistente, a realidade não corresponde à noção do negócio aludido, visto que, por esta via, a declaração não pode produzir os seus efeitos. 38.ª - Daí que, por qualquer uma destas vertentes, o documento em análise sempre seria irrelevante ou inócuo em termos jurídicos. 39.ª - No entanto, há a considerar a hipótese de tal documento corporizar uma manifestação de vontade e um verdadeiro ato jurídico válido e eficaz. 40.ª - Ou seja, nesta senda, já será necessário convocar, para atribuir validade ao contrato de arrendamento rural datado de 16 de Setembro de 1969, o conceito de declaração negocial tácita previsto no artigo 217º, nº 1 do C.C.. 41.ª - Neste caso, o documento em análise demonstra que o proprietário da Quinta ... tacitamente reconheceu a existência, validade e eficácia do contrato de arrendamento celebrado em 16 de Setembro com a A. e o seu falecido marido, tanto assim que terá operado a sua prorrogação, depois de 30 de Setembro de 1972. 42.ª - Contudo, como do próprio documento se alcança o senhorio através dele operou a cessação do contrato de arrendamento datado de 16 de Setembro de 1969 por oposição à renovação ou por denúncia, a partir do dia 1 de Outubro de 1973. 43.ª - À luz do Decreto – Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, designadamente do seu artigo 19º, nº 1, o contrato de arrendamento cessa por oposição à renovação ou por denúncia de uma das partes, mediante comunicação escrita. 44.ª - É ainda importante destacar que os arrendatários não se opuseram à efetivação da oposição à renovação ou da denúncia, como prescreve o artigo 19º, nº 9 do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de Outubro. 45.ª - Neste quadro, a intitulada Prorrogação de Contrato de Arrendamento de Prédio Rústico, alegadamente celebrado entre J. S., como proprietário, e J. C. e mulher H. S., por via do qual a A. pretende demonstrar a prorrogação do contrato de arrendamento de prédio rústico celebrado em 16 de Setembro de 1969, não tem, com o devido respeito, qualquer valor jurídico, nem probatório. 46.ª - Em primeiro lugar, em bom rigor, a figura jurídica da prorrogação do contrato de arrendamento rural por acordo das partes não tem consagração legal. 47.ª - Portanto, nunca as partes poderiam ter celebrado qualquer prorrogação do contrato, dado que a mesma opera automaticamente, por força da lei, em caso de não ser denunciado nos termos da lei. 48.ª - Em segundo lugar, acontece que o referido contrato de arrendamento datado de 16 de Setembro de 1969 foi denunciado pelo alegado senhorio e, pelo menos, duas vezes, uma a partir do dia 1 de Outubro de 1972 e outra a partir do dia 1 de Outubro de 1973. 49.ª - Daqui decorre que nunca se poderia ter celebrado, como não se celebrou, uma prorrogação de um contrato de arrendamento denunciado e terminado, pelo menos a 30 de Setembro de 1973 e para vigorar a partir de 1 de Outubro de 1973, pela simples e decisiva razão que não se pode prorrogar algo que não existe juridicamente, nem factualmente. 50.ª - Em segundo lugar, mesmo que assim não se entendesse, tal documento não se mostra assinado pelos donos do terreno (alegados senhorios) ou RR., nem por qualquer outra pessoa que ocupasse uma posição ativa na discutida relação contratual. 51.ª - A este respeito, assinale-se que os rogos alegadamente contantes do documento não foram dados nem confirmados perante notário, depois de lido o documento ao rogante, como exige o disposto no artigo 373º, nº 4 do C.C.. 52.ª - Logo não existe qualquer redução a escrito de tal prorrogação do contrato de arrendamento rural, nem qualquer outro negócio. 53.ª - Acresce que se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal, tal é o que resulta do disposto no artigo 393º, nº 1 do C.C.. 54.ª - Também é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do C.C., quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores – artigo 394º, nº 1 do C.C.. 55.ª - Daí que não existindo qualquer prorrogação do contrato de arrendamento reduzida a escrito o invocado documento sempre sofre de nulidade. 56.ª - Tendo, nesta sede, aplicação as mesmas normas que regulam a forma do contrato de arrendamento rural. 57.ª - Com efeito, o artigo 35º, nº 5 do Decreto-Lei nº 358/88, de 25 de Outubro estabelecia que “Nenhuma ação judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato quando exigível”. 58.ª - Com efeito, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, no seu nº 1 estipula que “Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito, constando dos mesmos a identificação completa das partes contratantes, a indicação do número de identificação fiscal e respetiva morada de residência ou sede social, bem como a identificação completa do prédio ou prédios objeto do arrendamento”. 59.ª - E o seu nº 2 mais adianta que “A não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade”, mais: o artigo 7º, nº 1 do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro estipula que “O contrato de arrendamento rural é reduzido a escrito”, acresce que o artigo 35º, nº 5 do Decreto – Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro estipula que “Nenhuma ação judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.” 60.ª - Desta maneira, a falta de assinatura por parte dos contraentes numa alegada prorrogação do contrato de arrendamento rural constitui uma formalidade “ab substanciam” e de conhecimento oficioso, o que implica a nulidade dessa alegada prorrogação de contrato – conforme estipula o artigo 220º do C.C.. 61.ª - Com efeito, o artigo 220º do C.C. consagra explicitamente, como regra, a solução que considera as formalidades legais da declaração como formalidades ad substanciam (e não como meras formalidades ad probationem) – Cfr. Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Lda., págs. 210 e 211. 62.ª - De tal maneira, que a sua falta conduz à inexistência material do negócio. 63.ª - Em terceiro lugar, mesmo que assim não se entendesse, adverte-se que tal prorrogação apenas diria respeito aos seguintes prédios rústicos: - Lameiro de …; - Lameiro …; - Lameiro … (até à mina Exclusive);- Terras de … ou de Ribas (menos o pomar); - Matas e Lameiro, que entronca com a Estrada que conduz a …. 64.ª - Por referência aos depósitos bancários à ordem do senhorio ou de quem o representa, é fundamental esclarecer que os donos do imóvel nunca reconheceram a validade de tal alegado depósito de rendas, que até desconheciam, tanto assim que nunca fizeram uso de tais quantias alegadamente depositadas. 65.ª - Na realidade, sobre esta matéria rege o artigo 14º do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de Outubro, do qual resulta, em primeiro lugar, que o depósito das rendas diz respeito apenas às que estejam em atraso, portanto, se a A. como alegada arrendatária fez uso de tal depósito é porque as rendas estavam em atraso, logo, nunca cumpriu com o pagamento pontual das rendas. 66.ª - Em segundo lugar, o alegado arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente de ação de despejo – artigo 14º, nº 1 do D.L. 294/2009, de 13 de Outubro. 67.ª - Também por aqui se vê que a alegada arrendatária para usar o depósito das rendas é porque estaria em mora, isto é, não cumprindo com o pagamento pontual das rendas. 68.ª - Acresce que o depósito das rendas consiste no depósito judicial, feito à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional, isto é, no contexto designadamente de uma ação de despejo, o que tudo, pelas razões vindas de expor, nunca aconteceu. 69.ª - Diga-se ainda que a A. nem sequer cumpriu com tal alegado depósito com as regras exigidas pelo artigo 14º, nº 2,
- a)a 3) do D.L. 294/2009, de 13 de Outubro. 70.ª - No caso em apreço, verifica-se que o depósito não é assinado por nenhum dos alegados arrendatários, sendo assinado por pessoa diferente da A. e que não foi efetuada a rogo da alegada arrendatária – artigo 373º, nº 1 do C.C., tão pouco existe rogo dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante - como ordena o disposto no artigo 373º, nº 4 do C.C.. 71.ª - Noutro segmento, o senhorio identificado é diferente da R. nos presentes autos M. L., sendo que no documento em causa nada se diz igualmente quanto à identificação do locado, nomeadamente em lado algum se refere à Quinta de …, sito em ..., freguesia de ... (extinta), Vila Real, composto de lameiro, pomar, vinha, pastagem, mato e instalações agrícolas, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº ... da mesma freguesia (agora artigo ... da freguesia de ... e ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .... 72.ª - Outro aspeto importante é a clara omissão de indicação do motivo pelo qual é solicitado o depósito. 73.ª - Para além disso, e como demonstração que o depósito das rendas deve ser efetuado apenas em decurso de litígio judicial, é a exigência do nº 4 do artigo 14º do D.L. 294/2009, de 13 de Outubro, mas como bem refere a Caixa ..., no depósito em causa, não é feita qualquer menção a processo de Tribunal. 74.ª - Por último, não estão verificados os requisitos exigidos para a consignação em depósito estatuída no artigo 841º do C.C., entre eles o que exige que a prestação não tenha tido lugar quando a obrigação já estava vencida – cfr. Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 2º - 216, pág. 217. 75.ª - Por conseguinte, deveria ter sido declarada procedente a exceção dilatória inominada decorrente da aplicação do artigo 35º, nº 5 do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de Outubro, ao abrigo do artigo 576º, nº 2 do C.P.C.. 76.ª - Sendo que o Tribunal recorrido violou, igualmente, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 6º, 7º, 14º, 19º, 35º, nº5 do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de Outubro. 77.ª - Noutro segmento, mais se dirá que não existe qualquer direito da autora a exercer o direito de preferência na compra e venda em causa nos autos. 78.ª - Com efeito, a A. foi identificada como confinante e por esse motivo foi notificada, ou seja, tal demonstra a inexistência de qualquer situação de arrendamento rural a favor da A., assim como a legítima, séria e real convicção das RR. em como a A. não era, como não é, arrendatária rural do imóvel vendido. 79.ª - Mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre a comunicação para preferência preenche todos os requisitos e elementos essenciais exigidos pelo artigo 31º, nº 2 do D.L. 294/2009, de 13 de Outubro e do artigo 416º do C.C.. 80.ª - Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o obrigado à preferência enunciou todos esses elementos essenciais, desde logo, comunicou o projeto negocial, dado que informou ser intenção da dona e possuidora do imóvel celebrar, sobre o imóvel, um contrato de compra e venda, depois, informou o respetivo preço no valor de 82 500,00 €, por outro lado, as condições de pagamento foram claramente informadas, designadamente o valor de 82 500,00 € devia ser pago na escritura, por último, foi ainda identificado o terceiro adquirente, como sendo a sociedade X, Lda., aqui 2ª R. e mais se indicou o prazo para o exercício da preferência de 8 dias, nos termos do artigo 416º, nº 2 do C.C. e ainda se forneceu o endereço para a Resposta, como sendo L. C., Rua … Vila Nova de Gaia. 81.ª - Esta comunicação para preferência foi recebida pela A. em 7 de Dezembro de 2018, como consta do documento em causa e foi confessado nos autos pela própria A.. 82.ª - De modo que é forçoso concluir que a A. conheceu os elementos essenciais do negócio a 7 de Dezembro de 2018. 83.ª - Para além disso, a A. enviou uma Resposta com a alegada comunicação de exercício do direito de preferência na transmissão da propriedade do prédio rústico sob o artigo matricial ... e registo predial nº .... 84.ª - A primeira consideração é reportada à data do documento como sendo tendo sido praticado em Vila Real a 17 de Dezembro de 2018, mas recebido pela 1ª R. apenas a 18 de Dezembro de 2018, conforme documento nº 2 junto com a contestação. 85.ª - Estas datas ultrapassam em 2 e 3 dias o prazo de 8 dias dado pelo obrigado à preferência e conhecido pela A. a 7 de Dezembro de 2018. 86.ª - Desta maneira, verifica-se que o alegado direito da A. se havia extinto por caducidade. 87.ª - A A. denota ter compreendido os elementos essenciais do negócio, porém a A. não declarou querer preferir, com efeito, a A. limitou-se a manifestar um interesse em exercer o direito de preferência e o interesse na propriedade referida, tendo solicitado uma reunião para obter informações mais detalhadas. 88.ª - No entanto, nem sequer concretizou que tipo de informações mais detalhadas pretendia. 89.ª - Assim sendo, por esta via, a alegada resposta da A. não cumpre os requisitos legais para ser considerada uma verdadeira aceitação da preferência, antes pelo contrário, equivale a uma renúncia à luz princípios gerais da boa fé e da segurança do comércio jurídico, com a consequente extinção do invocado direito de preferência. 90.ª - Por conseguinte, deveria ter sido declarada procedente a exceção perentória de caducidade do exercício do alegado direito de preferência da A., ao abrigo do artigo 576º, nº 2 do C.P.C.. 100.ª - Sendo que o Tribunal recorrido violou, igualmente, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 14º, 31º, nº 2 do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de Outubro, assim como do artigo 416º, nº 2 do C.C.. 101.ª - No caso dos autos, a A. tem falta de legitimidade para ocupar a parcela de terreno referida na contestação/reconvenção. 102.ª - Com efeito, J. S. e, ultimamente, M. L. sempre foram os donos e legítimos possuidores da Quinta ..., os quais foram, na realidade, os patrões de J. C. e esposa aqui A. H. S., pelo que a A. e o seu falecido marido eram os caseiros da Quinta .... 103.ª - Na realidade, foi até celebrado contrato de arrendamento de prédio rústico em 19/03/1983 entre J. S. e F. F. e J. T., sendo certo que a A. nunca reagiu contra o arrendamento identificado supra. 104.ª - E ao longo dos anos, foi o Sr. J. S. e seus herdeiros que tiraram dividendos do terreno e suportaram as despesas. 105.ª - Nomeadamente: com pagamento de prémios de seguros do terreno em causa nos presentes autos – Quinta …, com realização de estudo de fertilidade do solo, com instalação de energia elétrica através da celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica, com pagamento da energia elétrica consumida, com contratação dos serviços municipalizados de água e saneamento o respetivo fornecimento, suportando o depósito de garantia, a construção do ramal de acesso, a taxa de ligação e os consumos, com a venda das uvas e recebendo o respetivo preço, com o registo da vinha no Instituto da Vinha e do Vinho, com aquisição dos produtos de tratamento das culturas e máquinas, com a venda da fruta recebendo o respetivo preço, com a aquisição de árvores de fruto para as plantarem no terreno, com a cedência da lenha existente no terreno a terceiros e pagaram aos diversos trabalhadores agrícolas que no terreno executaram trabalhos. 106.ª - Acresce que foi celebrada a escritura de compra e venda celebrada no dia 26 de Dezembro de 2018, no Cartório Notarial ..., entre L. C., na qualidade de procurador de M. L. e F. C., na qualidade de sócio e gerente da 2ª R. “X – COMÉRCIO DE MICRO INFORMÁTICA, LDA.”. 107.ª - No seguimento, da descrição na Conservatória do Registo Predial ... do prédio em discussão nos autos, retira-se a inscrição de propriedade a favor da A. pela AP. 4202 de 2019/01/11, por aquisição. 108.ª - Mais: o prédio rústico encontra-se inscrito a favor da 2ª R. X na matriz predial rústica com o artigo ...º (matriz nº ... da extinta freguesia de ..., da freguesia de ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº .... 109.ª - Por outro lado, a 2ª R. enviou à A. uma carta de interpelação com data de 2 de Janeiro de 2019 a reivindicar a parte do imóvel detida pela A.. 110.ª - A A. tem vindo a ocupar o prédio sem autorização das RR. ou anteriores donos do prédio e sem qualquer motivo para estar a ocupar o terreno. 111.ª - Sendo a 2ª R., como dona e possuidora do imóvel, por si e seus antepossuidores, que cultiva e colhe frutas, tomates, alfaces, milho, cebolas, vinhos e outros produtos, fez e faz obras e melhorias ou consente que o façam no terreno identificado e suporta as despesas com água, luz e seguros, o que sucede há mais de 30 anos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção que o mesmo lhes pertencia, pelo que, se outro título não tivesse, sempre teria adquirido o referido prédio por usucapião. 112.ª - Sucede, porém, que a A. tem vindo a ocupar o prédio com uma horta, gado e cão num trato de terreno de cerca de 7 000 m2, junto ao limite sul do terreno, ocupação sem autorização das RR. ou anteriores donos do prédio. 113.ª - A A. impede assim o livre acesso e utilização desse trato de terreno pela 2ª R. X, aqui recorrente, a A. não tem qualquer motivo para estar a ocupar o terreno, sendo que a A. recorrente já solicitou que a A. abandonasse o trato de terreno ocupado, mas a A. recusa a entrega do terreno. 114.ª - A A. deverá devolver à R. o trato de terreno rústico identificado e que ocupa. 115.ª - Pelo que deve a reconvenção ser julgada provada e procedente e por via dela: Declarar-se que o prédio identificado em 64 da contestação/reconvenção, onde se inclui o trato de terreno identificado em 75 da contestação/reconvenção é propriedade da aqui recorrente; Ser a A. condenada a restituir à R. X esse trato de terreno; Ser a A. condenada a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da R. X do terreno; Ser a A. condenada ao pagamento da quantia de € 750,00 por cada mês que ocupe o terreno a contar da notificação da reconvenção. 116.ª - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto, entre outros, nos artigos 1305º e 1344º do C.C.. * 1.2.2. Contra-alegações A Autora (H. S.) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso de apelação interposto pela 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) e se mantivesse a sentença recorrida, sendo ainda aquela condenada como litigante de má fé, indemnizando-a em € 1.500,00, para reembolso das despesas suportadas com honorários e taxa de justiça. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1. A douta decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento ou de incorrecta interpretação ou aplicação do direito. 2. A recorrente criou um facto novo após ser proferida a decisão de mérito pelo tribunal a quo. 3. O tribunal ad quem não deve conhecer deste novo facto, mantendo em tudo a decisão recorrida. 4. Esta nova pretensão da recorrente terá de ser totalmente rejeitada porque incide sobre questões que, notoriamente, não foram anteriormente apreciadas e não sendo de conhecimento oficioso, não pode, por isso, o Tribunal ad quem confrontar-se com estas questões novas (Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, pág. 119 e segs.). 5. Pois que, os documentos apresentados depois do encerramento da discussão devem reportar-se a factos já anteriormente levados ao processo, nos articulados normais ou supervenientes e não a trazer factos novos (cfr. o disposto no art. 425º do C.P.C.). 6. Isto é, os documentos supervenientes não se destinam a trazer ao processo factos supervenientes (Cfr. Ac. STJ. de 05-05-2015, Proc. 700/13. sumários. 2015 p. 258, in Novo Código de Processo Civil anotado, Ediforum, pág. 627, de Abílio Neto). 7. Os documentos têm de referir-se a factos ocorridos antes do encerramento da discussão em 1ª instância, a facto reportado aos fundamentos da acção ou da defesa e devidamente introduzido na causa no respectivo articulado, no limite, mediante alegação em articulado superveniente, o que tem como limite temporal, justamente, aquele encerramento da discussão em 1ª instância (Cfr. Ac. RC., de 15-09-2015, Proc. 889/10, in dgsi.Net). 8. Do mesmo modo, a junção do documento, nunca poderia ser possível, dada a inexistência de facto e de direito desse mesmo documento. 9. Com o devido respeito, é querer, como diz o povo, “fazer o fato à medida do dono”. 10. A decisão recorrida, decidida na 1ª instância, não foi uma surpresa, ou imprevisão que justificasse a junção de novos documentos nesta fase de recurso (Cfr. Ac RG. De 30-04-2020, Procº. 1441/16.7T8BRG.G1, in www.dgsi.pt). 11. A instância, não restam dúvidas, estabilizou-se e tramitou nos devidos termos legais, obedecendo aos princípios da prova livre e legal e do contraditório, o que implica que o tribunal ad quem não deva conhecer de factos novos. 12. Por conseguinte, não deve ser atendida pelo tribunal ad quem a invocada inutilidade superveniente da lide, mantendo-se a instância. 13. A douta decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento ou de incorrecta interpretação ou aplicação do direito. 14. Como refere a própria sentença a quo, os depoimentos das testemunhas pouco esclarecem, mas encontram confirmação noutras provas (…). 15. Veja-se o facto das testemunhas referirem (…) os “caseiros”, os “patrões”… 16. Trata-se de depoimentos prestados por pessoas com falta de conhecimentos específicos ou técnicos, do povo rural; 17. Estas testemunhas não sabem, nem têm que saber, o que é o arrendatário, ou o inquilino; 18. Mas sabem, como ficou provado e consta dos autos, que a autora, aqui recorrida, sempre cultivou o terreno e pagava uma renda. 19. E sabem também as testemunhas que houve fiadores da autora quando fizeram o contrato de arrendamento. 20. A recorrente pretende, numa tentativa desesperada de fuga para a frente, por em causa a valoração crítica da prova realizada pelo tribunal a quo que, nos termos do disposto do artº. 607º nº 5 do C.P.C., é regido pelo princípio da livre apreciação do julgador. 21. A recorrente, criou ex novo, fez nascer um facto, no dia 9 de março de 2020, isto é, mais de 30 dias após a publicação da sentença, a recorrente e a 1ª. Ré, foram “iluminadas por uma luz cintilante” que lhes mostrou nitidamente o caminho, ou atalho de percurso, para cortar de vez, ao arrepio de toda aprova produzida, discutida, contraditada e decidida em julgamento, a demanda ganhadora da autora, aqui recorrida. 22. Porém, como o direito regula todos os interesses que se estabelecem entre todos os membros da comunidade jurídica, os actos jurídicos levados a cabo por uns, podem afectar os interesses de outros e é função do direito disciplinar todos os interesses de modo a que os mesmos sejam conformados por princípios de justiça (Cfr. Ac. RC. Nº 166/17. 0T8PNI.C1, de 17-09-2019, in www.dgsi.pt); 23. Os direitos subjectivos e o seu exercício não são garantidos sem limites, havendo que indagar se, no caso concreto, existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício incorre em contradição com a ideia de justiça (Cfr. Ac. Rl. Nº 1199/11.6TVL.SB, de 20-03-2013, in www dgsi.pt). 24. A lei é clara ao referir expressamente que a alienação ou modificação por distrate, não prejudica o direito de preferência e a respectiva ação – art. 1410, nº 2 do C.C. 25. Este preceito civilista vem já do texto da reforma de 1930, como reacção contra um expediente de que comprador e vendedor se serviam para afastar o direito do preferente, quando viam a situação perdida (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2º edição, reimpressão, Coimbra Editora,1987, pág. 381). 26. No caso dos presentes autos, mutatis mutandis, a recorrente, viu a sua situação perdida, totalmente desfavorável, pela decisão do tribunal a quo. 27. Vindo agora, utilizando um expediente contra legem, querer afastar a preferente. 28. A recorrente, abundantemente, está a por em causa princípios da confiança jurídica porque, existe um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou (no mesmo sentido o Ac. Rl.nº 1199, supra referido). 29. A ser como pretende a recorrente, no caso dos presentes autos, ou noutras situações jurídicas abstractamente consideradas, estar-se-ia sempre perante um direito limitado, coxo à nascença, em que o instituto do direito de preferência, a exercitar pelo preferente, viveria sempre com o espectro de uma “espada de Dâmocles” sobre o pescoço, nas mãos do alienante e do adquirente. 30. Estamos perante uma clamorosa situação de abuso de direito por parte da recorrente. 31. O abuso de direito pressupõe a existência de um direito radicado na esfera do titular, direito que, contudo, é exercido de forma que excede manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social e económico (art. 334º CC.). 32. Na tipologia do abuso de direito, sobressai o “venire contra factum proprium”, que equivale a dar o dito por não dito, radicando numa conduta contraditória da mesma pessoa ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo princípio da boa fé (Cfr. Ac. Stj. nº 3820/07.1TVI.SB.L2.S1, de 05-05-2015, in www.dgsi.pt). 33. Seguindo as lições de Menezes Cordeiro, uma das tipologias que configura abuso de direito, é a “inalegabilidade formal”, ou seja, quando alguém alega, de forma desconforme com a boa fé, designadamente, por lhe ter dado causa, a nulidade formal de um negócio. 34. Uma outra modalidade de abuso de direito, ainda no dizer daquele insigne mestre, é o “desequilíbrio no exercício das posições jurídicas”, ou seja, o exercício do direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a outra parte podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (Cfr. Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo 1, 2ª edição, Coimbra, pág. 249-269). 35. A recorrente, nos presentes autos, salvo entendimento contrário, actuou de má-fé ou, pelo menos, com negligência grave, conforme o disposto no art. 542º, nº 2 do C.P.C.. 36. Sustentou a sua pretensão numa realidade “criada para o efeito”, em claro desrespeito e desobediência de qualquer regra de prudência e ponderação (Cfr. Ac. R.G., Procº nº 27/15.8T8TMC.G1, de 10-05-2018, in www.dgsi.pt). 37. Inconsiderando, por isso, o princípio da boa fé processual. 38. É que, o processo, sendo uma realidade formal ou “formalizadora” de actos, deve corresponder ao percurso que seja necessário e devido à realização da justiça, e esta, não se consegue sem ordem e sem regra e, na realidade, nem sempre os fins justificam os meios para se conseguirem aqueles (Cfr. Carlos Castelo Branco, in, A Prova Ilícita: Verdade ou Lealdade, Colectânea de Jurisprudência, Almedina 2018, pág. 11/12.). 39. Destarte, ao abuso de direito que a douta sentença a quo considera existir, vem agora a recorrente acrescentar ao processo, em violação às mais elementares regras de direito e princípios de justiça, um documento novo, criando uma nova realidade à sua medida, o que só confirma a valoração e análise crítica feita pela meritíssima juiz a quo. 40. Quanto à restante Matéria de Facto alegada pela recorrente, consideramos ser toda ela desprovida de fundamento probatório, atendendo à rigorosa e crítica análise descrita na sentença a quo. 41. A meritíssima juiz formou a sua convicção no conjunto da prova produzida de forma crítica e devidamente fundamentada; 42. Razão pela qual muito bem andou ao decidir como decidiu. 43. Nestes termos deve negar-se provimento ao recurso interposto pela recorrente e manter-se a douta sentença proferida nos autos, nos seus precisos termos. 44. Devendo ainda condenar-se a recorrente por ter alegado em litigância de má fé processual e, em consequência, indemnizar a recorrida no reembolso das despesas suportadas em honorários e na taxa de Justiça, que se computam, nesta sede, em 1.500,00 euros. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar 2.2.1. Identificação das questões a conhecer Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela 2.ª Ré, 06 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - Deverá ser admitido o documento «DISTRATE DE COMPRA E VENDA», junto pela 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) com as suas alegações de recurso, e em função dele declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da excepção dilatória inominada de falta de junção, com a petição inicial, de contrato escrito de arrendamento (conforme exigido pelo art. 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 358/88, de 25 de Outubro)? 3.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das regras de direito probatório material, nomeadamente ao considerar ser admissível a prova testemunhal para demonstrar a existência de um contrato (de arrendamento rural) de imperativa redução a escrito ? 4.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque . não permitia que se dessem simultaneamente como demonstrados, por contraditórios entre si, por uma lado, os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 22 (parcial), e, por outro, os factos provados aí enunciados sob o números 39, 40 e 41, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j),
- k)e
- l)(isto é, «o Tribunal recorrido (…) deu como provada a existência de dois contratos de arrendamento para o mesmo imóvel, pelo mesmo senhorio, mas para dois arrendatários distintos»); . não permitia que se dessem como demonstrados os factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 2, nessa exacta redacção («Por contrato particular de arrendamento de prédio rústico, reduzido a escrito, realizado em 16 de Setembro de 1969, entre a Autora e o então marido, J. C., na qualidade de arrendatários, e J. S., na qualidade de senhorio, o referido prédio, com exclusão de algumas parcelas aí mencionadas, foi dado de arrendamento à Autora e seu marido»), sob o número 7 («Em 29 de Novembro de 1973, foi celebrado entre as partes um contrato denominado de «Prorrogação de Contrato de Arrendamento de Prédio Rústico», do qual consta que prorroga o contrato de arrendamento inicial, de 16 de Setembro de 1969, agora limitado às parcelas aí identificadas, renovando-se automática e legalmente por períodos sucessivos, mantendo-se até aos dias de hoje»), sob o número 8 («A renda anual devida pelo arrendamento foi estipulada à data em $ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos escudos)»), sob o número 9 («A Autora sempre cumpriu com o pagamento pontual das rendas, através de depósito bancário à ordem do senhorio ou de quem o representa»), sob o número 10 («A Autora, desde o início do arrendamento, que cria e apascenta gado, roça mato, planta e poda árvores, cultiva hortícolas, granjeia o terreno, lavra, rega e aduba»), sob o número 11 («A Autora cultivou e cultiva aquele prédio rústico para fins agrícolas, conforme se encontra estipulado no contrato de arrendamento»), sob o número 12 («A Autora e o seu marido, enquanto este foi vivo, sempre cultivaram aquele prédio em conformidade com os fins constantes do contrato»), sob o número 13 («A Autora vive em economia comum com dois dos seus sete filhos, solteiros, maiores, que a ajudam no cultivo e manutenção do prédio arrendado»), sob o número 14 («Dada a avançada idade da Autora (87 anos), são estes dois filhos, que sempre com ela viveram e assim continuam, que conferem o apoio inerente ao trabalho e cultivo do prédio, adequados à execução da actividade prevista no contrato, contribuindo para o sustento da casa de família»), sob o número 15, parcial («No dia 07 de Dezembro de 2018, a Autora recebeu uma carta em nome de L. C., na qualidade de procurador da 1ª Ré, M. L., a comunicar-lhe a intenção de vender o prédio rústico arrendado à Autora, identificado no artigo 1º da petição inicial»), sob o número 22, parcial («No dia 26 de Dezembro de 2018, estiveram com a Autora, na sua residência em Ferreiros, ..., o procurador da 1ª Ré, senhor L. C., e um senhor que dizia ser da X – Lda., dizendo-lhe que já havia novos proprietários do prédio de que ela era arrendatária»), sob o número 33 («A data e o local previstos para a escritura e o modo ou forma de pagamento representam factores decisivos na formação da vontade da Autora de preferir ou não, já que, do seu conhecimento, dependia o diligenciar, no curto lapso de tempo que dispunha, para disponibilizar o dinheiro e os mais adequados meios de pagamento»), sob o número 34 («Para a Autora, pessoa de parcas posses financeiras, não é fácil ter que dispor em duas semanas de uma quantia daquela importância, e mais ainda sem saber a melhor maneira de conseguir esse financiamento»), sob o número 35 («A Autora só veio ter conhecimento de todos os elementos essenciais da alienação do prédio no dia 16 de Janeiro 2019»), sob o número 36 («A Autora, que sempre exerceu a actividade agrícola, pretende continuar essa mesma actividade no prédio durante, pelo menos, 5 anos»), sob o número 40, parcial («A Autora nunca reagiu contra o arrendamento identificado no número anterior, com o esclarecimento de que sempre continuou a cultivar parte dessa quinta, ao abrigo do contrato de arrendamento referido supra»), sob o número 42, parcial («A Autora não entrega qualquer quantia (a título de renda ou outra) à 1ª Ré ou à Ré X, depositando a renda numa conta na Caixa ..., titulada pelo marido da 1ª Ré ») e sob o número 47, parcial («Os antecessores das Rés, cultivavam, pelo menos, os pomares e as vinhas, fizeram obras e melhorias ou consentiram que o fizessem no terreno identificado e suportaram as despesas com água, luz e seguros»); . e impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea
- b)(«Não existe qualquer arrendamento em vigor entre Autora e Rés»), sob a alínea
- c)(«A Autora tem vindo a ocupar o prédio num trato do terreno de cerca de 7000 metros quadrados junto ao limite sul do terreno»), sob a alínea
- d)(«Ocupação sem autorização das Rés ou anteriores donos do prédio»), sob a alínea
- e)(«A Autora não tem qualquer motivo para estar a ocupar o terreno») e sob a alínea
- f)(«A 2ª Ré X cultivava e colhia frutas, tomates, alfaces, milho, cebolas, vinhos e outros produtos, fez e faz obras e melhorias ou consente que o façam no terreno identificado e suporta as despesas com água, luz e seguros») ? 5.ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita, mas também de forma independente dele), por forma a que se julgue a acção totalmente improcedente (absolvendo-se as Rés do pedido formulado pela Autora, de reconhecimento do seu direito de preferência na venda feita por elas de prédio rústico de que é arrendatária) e o pedido reconvencional totalmente procedente (reconhecendo-se a 2.ª Ré como proprietária do dito prédio rústico e condenando-se a Autora a desocupá-lo, por não ter qualquer título que legitime a sua utilização) ? 6.ª - Improcedendo o recurso, deverá a 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) ser condenada como litigante de má fé (nomeadamente, numa indemnização de € 1.500,00 a favor da Autora, a título de honorários e taxa de justiça) ? * 2.2.2. Identificação das questões excluídas de apreciação 2.2.2.1. Excepção peremptório de caducidade Precisa-se, a propósito da limitação do número das questões enunciadas como constituindo o objecto deste recurso de apelação, que se tem presente que a 2.ª Ré recorrente (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) defendeu igualmente nas suas alegações a verificação nos autos da excepção peremptória da caducidade do exercício, pela Autora (H. S.), do direito de preferência que aqui pretende ver reconhecido (por alegadamente o ter exercido depois de esgotado o prazo e oito dias concedido para o efeito). Contudo, essa excepção foi expressamente conhecida no despacho saneador proferido nos autos
(1); e dele não foi então interposto qualquer recurso. Ora, lê-se no art. 644.º, n.º 1, al. b), do CPC que cabe «recurso de apelação» do «despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos». Precisa-se que «o despacho saneador incide sobre o mérito da causa quando nele se julgue procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, págs. 152 e 153). Não ocorrendo o mesmo, a dita decisão que conheceu do mérito transita em julgado (art. 628.º do CPC); e, como tal, deixa de ser passível de impugnação em posterior recuso a interpor da decisão final (art. 619.º, n.º 1 do CPC). Logo, e com tal fundamento, não pode mais se apreciada (nomeadamente, por este Tribunal ad quem) a excepção peremptória de caducidade do exercício do direito de preferência invocado pela Autora (H. S.), por ter sido conhecida e julgada improcedente no despacho saneador, sem que do mesmo haja sido interposto qualquer recurso, transitando assim em julgado. * 2.2.2.2. Excepção peremptória de falta de pagamento de rendas Precisa-se ainda, de novo a propósito da limitação do número das questões enunciadas como constituindo objecto deste recurso de apelação, que se tem igualmente presente que a 2.ª Ré recorrente (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) defendeu a verificação nos autos da excepção peremptória de falta de pagamento pela Autora (reclamada arrendatária rural) de rendas, nomeadamente por os alegados depósitos por ela realizados para o efeito na Caixa ... não serem idóneos para o pretendido efeito liberatório (por reclamada falta dos exigíveis pressupostos legais). Contudo, esta questão foi invocada pela primeira vez pela 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) em sede de alegações de recurso próprias, isto é, não foi oportunamente (com a sua contestação) invocada (sendo alegadamente de verificação anterior), conforme o exige o art. 573.º do CPC, ao consagrar o efeito preclusivo da contestação. Com efeito, lê-se expressamente no mesmo que toda «a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado» (n.º 1); e depois «da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente» (n.º 2). Acresce, e conforme referido supra, que tal questão consubstancia uma «questão nova», isto é, não foi anteriormente submetida a contraditório da Autora (H. S.) e apreciada pelo Tribunal a quo, pelo que o seu conhecimento aqui e agora, não só violaria o referido princípio da preclusão da defesa, como equivaleria à supressão - não autorizada - de um grau de jurisdição. Ora, é pacífico que «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas»; e compreende-se «perfeitamente as razões que levaram a que o sistema assim fosse arquitectado», já que a «diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 87)
(2). Logo, e com tais fundamentos, não pode ser aqui apreciada a excepção peremptória de falta de pagamento de rendas pela Autora, por, reportando-se a momento anterior à contestação, não ter sido nela alegada; e, reportando-se a momento posterior àquele articulado, não ter sido invocada perante o Tribunal a quo e por ele conhecida, consubstanciando questão nova perante este Tribunal ad quem.* III - QUESTÕES PRÉVIAS 3.
- Questões impeditivas da apreciação do mérito da causa - Momento do seu conhecimento 3.1.
- Lê-se no art. 663.º, n.º 2 do CPC que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º». Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2 do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».* 3.1.
- Concretizando, tendo sido pedida pela 2.ª Ré recorrente (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) a junção aos autos de documento que alegadamente justificaria a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cuja declaração impetrou), e invocada por ela a excepção dilatória inominada de falta de junção aos autos, com a petição inicial, do contrato escrito de arrendamento que fundaria a preferência que a Autora aqui pretende exercer (cujo reconhecimento pediu), deverão tais questões ser apreciadas de imediato, e de forma prévia às restantes objecto de sindicância, já que, sendo verificadas, poderão impedir o conhecimento das demais
(3).* 3.
- Junção de documento (em sede de recurso) - Impossibilidade / Inutilidade superveniente da lide 3.2.1.
- Junção de documento Lê-se no art. 651.º, n.º 1 do CPC que as «partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Com efeito, a junção de prova documental «deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág.184, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 425.º do CPC, que, depois «do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento», resultando do art. 423.º do mesmo diploma que os documentos deverão «ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes» (n.º 1), ou «até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado» (n.º 2), ou até ao encerramento da discussão, desse que a sua «apresentação não tenha sido possível ate aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior» (n.º 3). Assim, e na primeira hipótese («documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento»), encontramos situações em que o documento estava em poder de terceiro, que não o disponibilizou antes; ou em que, tendo a sua emissão por terceiro sido requerida atempadamente, só posteriormente se logrou; ou em que a parte só posteriormente teve conhecimento da sua existência, sem que essa ignorância prévia lhe seja censurável, mesmo a título de negligência
(4). Compreende-se, por isso, que aqui apenas se «legitima a apresentação imediata, logo que cesse a impossibilidade de apresentação, não podendo a parte aguardar pelo derradeiro momento pressuposto pela norma de dilação - o encerramento da discussão em primeira instância», assim se antecipando para a fase anterior a solução prevista no art. 425.º do CPC. Já na segunda hipótese («documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior»), a «apresentação torna-se necessária em virtude de ocorrência posterior, nomeadamente, no caso (expressamente previsto na lei antiga) de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil. Os Artigos da Reforma, Almedina, Outubro de 2013, pág. 341); ou ainda no caso de, «provando [os documentos supervenientes] factos anteriores, se formem posteriormente» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 250). Precisa-se, porém, que o «facto (“ocorrência”) posterior a que se refere o nº 3 do art. 423 não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante a alegação em articulado superveniente, já coberto pela norma do nº 1 do artigo; a previsão do nº 3 respeita a factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais ou factos que interessem à verificação dos pressupostos processuais. Sendo a ocorrência posterior, o documento que a prova não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente; mas a esta situação há que assimilar os casos em que o facto (ainda que principal e como tal alegado) tenha ocorrido antes da preclusão do art. 423-2, fazendo já parte do processo, mas o documento que o prova (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial) só posteriormente se tenha formado» (José Lebre de Freitas, op. cit., pág. 250, nota 67). Contudo, precisa-se ainda que a «apresentação do documento não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado - ou de um facto puramente probatório. A ocorrência quer torna necessária a apresentação deste meio de prova é a pretérita alegação desta matéria, cabendo a situação no nº 1 deste artigo» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, op. cit., pág. 341)
(5). Logo, a parte que pretenda juntar documentos depois do articulado em que alega os factos correspondentes (nomeadamente, quando o faça com as suas alegações de recurso) terá de, simultaneamente, justificar o carácter superveniente da pretendida junção, seja ela de ordem objectiva (se o documento só foi produzido depois da audiência de julgamento, ou se só depois dela se tornou necessária a junção), seja ela de ordem subjectiva (como é o caso de só depois dessa altura se ter tido conhecimento da sua existência, ou de só então lhe ter sido possível obtê-lo) (conforme Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª edição, Almedina, pág.192). A alegação de superveniência referida terá ainda que se demonstrada, mediante incidente nos termos dos arts. 292.º a 295.º, ambos do CPC
(6). Compreende-se, por isso, que a jurisprudência não hesite em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova (Ac. do STJ, de 27.06.2000, CJSTJ, Tomo II, pág. 131, ou Ac. do STJ, de 18.02.2003, CJSTJ, Tomo I, pág. 103), não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado (Ac. do STJ, de 03.03.1989, BMJ, n.º 385, pág. 545). Compreende-se também que a mesma jurisprudência considere que, «não se tratando de documento ou facto superveniente», a «possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação (…) só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada pela primeira vez, pela sentença da primeira instância», o que nomeadamente sucederá quando a «decisão de primeira instância (…) se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam» (Ac. do STJ, de 26.09.2012, Gonçalves Rocha, Processo n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, com bold apócrifo)
(7). Pressupõe-se, pois, aqui (junção do documento tornada necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), «a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum» (Ac. da RC, de 18.11.2014, Teles Pereira, Processo n.º 628/13.9TBGRD.C1, com bold apócrifo). Em qualquer caso, porém, os documentos supervenientes não se destinam a trazer ao processo factos supervenientes: «o documento tem de referir-se a facto ocorrido antes do encerramento da discussão em 1ª instância, a facto reportado aos fundamentos da acção (ou da defesa), e devidamente introduzido na causa no respectivo articulado, no limite mediante alegação em articulado superveniente - articulado este que tem como limite temporal justamente aquele encerramento da discussão em 1ª instância (arts. 588º, nº 1, e 611º, nº 1, do NCPC) -, e não a facto novo somente alegado em recurso» (Ac. da RC, de 15.09.2015, Moreira do Carmo, Processo n.º 889/10.5TBFIG.C1).* 3.2.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, veio a 2.ª Ré recorrente (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) juntar, com as suas alegações de recurso, certidão de uma escritura pública epigrafada «DISTRATE DE COMPRA E VENDA», celebrada em 09 de Março de 2020, e por meio da qual ela e a 1.ª Ré (M. L.) declararam que, «pela presente escritura distratam a (…) escritura de Compra e Venda» celebrada «no dia vinte e seis de dezembro e dois mil e dezoito», em que a segunda «vendeu à sociedade X-COMÉRCIO DE MICRO INFORMÁTICA LDA (…), pelo preço de OITENTA E DOIS MIL E QUINTOS EUROS», «o prédio rústico» de que a aqui Autora se reclama arrendatária, tendo a antes vendedora «já restituído» à antes compradora «o preço que ela pagou na escritura agora revogada, através do cheque número 920000004, sacado sobre o Banco …, no dia de hoje». Está-se, assim, perante um contrato extintivo ou abolitivo, um contrarius consensus, autorizado pelo art. 406.º, n.º 1 do CC, onde nomeadamente se lê que o «contrato (…) só pode (…) extinguir-se por mútuo consentimento dos contraente ou nos casos admitido na lei». Aqui, as mesmas partes que intervieram na inicial compra e venda de prédio rústico onde a Autora pretende preferir, vieram depois, por novo acordo de vontades, revogar aquele prévio negócio. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o documento em causa ser admitido nos autos, já que se reporta a factos novos, de verificação posterior ao encerramento da discussão em primeira instância, momento que o art. 611.º, n.º 1, in fine, do CPC fixa como limite derradeiro da sua atendibilidade. Dir-se-á ainda que a junção do dito documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, por a fundamentação da sentença, ou o objecto da condenação, terem exigido a prova de factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes daquela decisão ter sido proferida. O que se trata aqui é de uma realidade bem diversa, já que o dito documento não se reporta ao âmbito dos factos que integravam o objecto do litígio, à respectiva discussão e prova, pretendendo antes certificar uma intencional e posterior alteração do mesmo, nomeadamente pela revogação do negócio onde a Autora (H. S.) pretendia preferir. Compreende-se, por isso, que se afirme que, de «acordo com o disposto nos arts. 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só podem justificar a junção de documentos na fase processual de recurso:
- i)a impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo art.º 423.º do C.P.C.; e
- ii)a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância. Reconduz-se à primeira situação a superveniência do documento, tendo como referência o momento do julgamento em 1.ª Instância, superveniência que poderá ser objectiva se o documento foi produzido em data posterior àquela em que ele devia ter sido apresentado, ou poderá ser subjectiva se o conhecimento da sua existência só foi adquirido por quem o apresenta posteriormente ao referido momento. Quanto à necessidade motivada no julgamento da 1.ª Instância, só uma decisão surpresa, imprevista, justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, não servindo de pretexto a surpresa quanto ao resultado» (Ac. da RG, de 30.04.2020, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 1441/16.7T8BRG.G1). Logo, o documento é inadmissível nesta fase de recurso. Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, indefere-se a junção aos autos do documento apresentado pela 2.ª Ré recorrente (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) com as suas alegações de recurso.* 3.2.2.1. Impossibilidade / Inutilidade superveniente da lide 3.2.2.1.1. Em geral Lê-se no art. 277.º, al. e), do CPC que a «instância extingue-se com» a «impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide». Está-se perante formas anómalas de extinção da instância (formalmente introduzidas no direito processual nacional pela reforma de 1961), que radicam no desaparecimento irremediável de algum dos elementos constituintes da relação processual (o sujeito ou o objecto) ou dos interesses subjacentes. Logo, está-se perante uma espécie de caducidade da instância em sentido amplo, na medida em que, não radicando em qualquer acto processual das partes (v.g. negócio jurídico processual), nem em acto do juiz, traduz-se numa ocorrência que assume a natureza de facto processual stricto sensu. Precisando, no caso da impossibilidade superveniente da lide, se «por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição», ou «se a causa de pedir se extinguir por motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, pág. 54). Será, por exemplo, o caso de morrer ou se extinguir parte que titulava direitos pessoais ou intransmissíveis ou situações jurídicas subjectivamente infungíveis; ou ainda de perda de objecto material do litígio infungível, ou de desaparecimento dos fundamentos da acção, de aniquilamento ou consumpção do efeito jurídico pretendido. Precisando novamente, e agora no caso da inutilidade superveniente da lide, verifica-se quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que determina a falta de interesse processual do autor, nomeadamente por a decisão a proferir já não possuir qualquer efeito útil, ou porque já não é possível satisfazer a pretensão do demandante, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (Alberto do Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, Coimbra, 1946, págs. 367-373). * 3.2.2.1.2. Em particular - Acção de preferência Lê-se no art. 1410.º, n.º 2 do CC que o «direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial». Compreende-se que assim seja, já que as «preferências legais conferem ao respectivo titular a faculdade de, em igualdade de condições (tanto por tanto), se substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que incidem, em certas formas de alienação. Do exercício da preferência resulta apenas uma modificação subjectiva do negócio de alienação: substituição do adquirente pelo preferente». Ora, a «afirmação de que o distrate (rescisão por mútuo acordo) da alienação não prejudica o direito de preferência vem já do texto da reforma de 1930 (…), como reacção contra um expediente de que comprador e vendedor se serviam para afastar o direito do preferente, quando viam a situação perdida»; e manteve-se a «expressão distrate (e não se usou o termo resolução ou rescisão), para acentuar o carácter voluntário do acto, sempre posterior à alienação». Compreende-se, por isso, que se afirme que, face a esta eficácia real do direito de preferência legal, a preferência converte-se «num verdadeiro direito real de aquisição» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1987, págs. 371 a 382)
(8). Por outras palavras, «a eficácia real implica a inerência. E a inerência significa que o direito do preferente atinja o imóvel, quaisquer que sejam as vicissitudes fácticas ou as actuações jurídicas de que seja objecto» (J. Oliveira Ascensão, «Direito de Preferência do Arrendatário», Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume III, Almedina, pág. 270).* 3.2.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, verifica-se que, tendo a 1.ª Ré (M. L.) e a 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) celebrado, em 09 de Março de 2020, uma escritura pública de «DISTRATE DE COMPRA E VENDA» do prévio negócio de alienação do prédio rústico de que a Autora (H. S.) se reclama arrendatária, e por isso onde pretende preferir no lugar da adquirente, veio esta última defender em alegações de recurso ter-se assim a instância extinto por inutilidade superveniente da lide. Consubstanciando a dita extinção uma excepção dilatória, sendo a mesma de conhecimento oficioso, e tendo o facto que lhe daria origem chegado ao conhecimento deste Tribunal ad quem, importaria que sobre ela se pronunciasse (arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2 e 578.º, todos do CPC). Contudo dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que o «DISTRATE DE COMPRA E VENDA» havido nunca poderia consubstanciar uma inutilidade superveniente da lide, mas antes uma impossibilidade superveniente da mesma, já que se manteria intacto o interesse da Autora (H. S.) em preferir na primitiva compra e venda, tendo-se quanto muito tornado de impossível satisfação (precisamente, pelo desaparecimento da dita compra e venda). Dir-se-á ainda, e conforme referido supra, que a revogação, pelas respectivas partes, do primitivo negócio de alienação é, porém, inoponível à Autora (H. S.); e, desse modo, a instância permanece incólume nos seus elementos constituintes essenciais (nomeadamente, os respectivos sujeitos e objecto). Logo, inexiste qualquer extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade supervenientes da lide. Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julga-se improcedente a excepção dilatória de inutilidade e/ou impossibilidade supervenientes da lide.* 3.3. Excepção dilatória inominada de falta de junção aos autos, com a petição inicial, do contrato escrito de arrendamento 3.3.1.1. Obrigatória redução a escrito (do contrato de arrendamento rural) Lê-se no art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Rural), que «os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito, constando dos mesmos a identificação completa das partes contratantes, a indicação do número de identificação fiscal e respectiva morada de residência ou sede social, bem como a identificação completa do prédio ou prédios objecto do arrendamento». De forma conforme, reafirma-se no art. 7.º seguinte que o «contrato de arrendamento rural é reduzido a escrito» (n.º 1); e são «elementos obrigatórios do mesmo» a «identificação completa das partes», a «identificação do bem objecto de arrendamento», o «fim a que se destina», o «valor estipulado para a renda», e a «indicação da data de celebração» (n.º 2, als. a), b), c),
- d)e
- e)do mesmo preceito). Mais se lê, no n.º 2 do art. 6.º citado, que a «não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade». Logo, esta imperativa redução a escrito consubstancia uma formalidade ad substantiam (e não meramente uma formalidade ad probationem), refirmando-se no regime particular em causa a solução geral consagrada no art. 220.º do CC, segundo o qual a «declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei». Concluiu-se no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, o regime iniciado na Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (que aprovou as Bases Gerais da Reforma Agrária), cujo art. 3.º ´impunha essa imediata redução a escrito para arrendamento rurais cuja superfície agrícola útil fosse igual ou superior a dois hectares, ficando porém inicialmente de fora as superfícies agrícolas úteis inferiores e todos os arrendamentos rurais de agricultores autónomos. Previa-se, no entanto, no mesmo preceito que no período de três anos após o início da vigência do diploma referido (ou seja, a partir de 29 de Setembro de 1980) seriam obrigatoriamente reduzidos a escrito todos os contratos (quer ao agricultor autónomo, quer aos demais) em que a superfície agrícola útil fosse superior a um hectare; e, decorridos que fossem seis anos (a partir da mesma data, 29 de Setembro de 1980) a obrigatória redução a escrito estender-se-ia a todos os contratos. Ponderou-se, então, as vantagens «do contrato escrito tipificar o conteúdo do acordo e definir com segurança para as partes, de forma objectiva, o clausulado, bem como reforçar o sentimento de subordinação em relação a algo de concretamente normativo e vinculante - o que se consegue através da solenidade da forma»; e havendo ainda «a intenção de uma intervenção reestruturadora no mundo agrário, um controlo administrativo pelo Estado das situações contratuais levadas a cabo e uma promoção da sua adequação à lei em vigor» (Virgílio de Jesus Miranda Carvalho, Aspectos Práctico-Jurídicos do Arrendamento Rural, Coimbra Editora, Limitada, 1984, pág. 29). Contudo, a solução referida não deixou de ser criticada, nomeadamente por a «esmagadora maioria dos agricultores-rendeiros» serem então «pequenos e pequeníssimos agricultores, entre os quais o contrato verbal constituiu e constitui a regra; económica e socialmente débeis sem se aperceberem muito bem do interesse dos contratos escritos, submetidos às pressões de uma estrutura social onde impera o caciquismo dos proprietários, permanecem agarrados à tradição do contrato verbal, que mais agrava a sua precária situação de dependência dos senhorios» (A. Lopes Cardoso, A nova lei da reforma agrária, Livros Horizonte, 1977, pág. 137). O Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (disciplinando o regime geral do Arrendamento Rural) veio reforçar, neste particular, o regime anterior, lendo-se no seu art. 3.º que os «arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito» (n.º 1); e, por isso, qualquer «das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato» (n.º 3), sendo que a «nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito» (n.º 4). Esclarecia ainda, no seu art. 36.º, que aplicando-se o novo regime legal aos «contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei» (n.º 1), o «novo regime previsto no artigo 3.º (…) apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989». Por fim, reafirmando-se no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, o regime de forma do último diploma citado, veio ainda o seu art. 39.º esclarecer que, aplicando-se, «obrigatoriamente e na íntegra», aos contratos de arrendamento rural «celebrados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei» (n.º 1), aplicar-se-ia ainda aos contratos de arrendamento existentes à data da sua entrada em vigor», mas apenas «a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso» (n.º 2, al. a)).* 3.3.1.2. Abuso de direito 3.3.1.2.1. Definição Lê-se no art. 334.º do CC que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Dir-se-á assim, e antes de mais, que o instituto do abuso de direito assenta na existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual, resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito exercido. Trata-se de uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o legislador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, pág. 63)
(9). Pretende-se ainda com ele assegurar expectativas e direccionar condutas (uma das funções primárias do Direito): assegurar, por um lado, a confiança fundada nas condutas comunicativas das «pessoas responsáveis», assente na própria credibilidade que estas condutas reivindicam; e, por outro, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as possibilidade de certas condutas no futuro. Ambas as funções relacionam-se com aquela «paz jurídica» que, ao lado da «justiça» é referida como uma das expressões da própria «ideia de direito» (Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, pág. 346). A lei utiliza aqui, propositadamente, conceitos indeterminados («boa fé», «bons costumes», «fim social ou económico do direito») como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete - maxime ao juiz - instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, pág. 198)
(10). Adoptou-se, ainda, uma concepção de abuso de direito «objectiva», isto é, «não é necessária a consciência de se excederem, como seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites. Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso de direito consagrado no artigo 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 298). Exige-se, porém, que o excesso cometido seja «manifesto», isto é, que o direito em causa tenha sido exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, por a invocação e aplicação de um preceito concreto da lei, válida para o comum dos casos, resultar na hipótese concreta intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na colectividade (boa fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico). Concluindo, o abuso do direito pressupõe, logicamente, a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes. «A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 300).* 3.3.1.2.
- Modalidades Encontram-se já identificadas pela doutrina e pela jurisprudência as figuras mais típicas de manifestação de abuso de direito, contando-se entre elas: o venire contra factum proprium; as inalegabilidades formais; a supressio e a surrectio; o tu quoque; e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Precisando (no que ora nos interessa), «a locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente», pelo que «se está perante dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos entre si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo» (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, Volume II, págs. 742 e 745, com bold apócrifo). Com efeito, a todos os negócios jurídicos deve presidir um princípio de confiança que, levando à expectativa de certa conduta futura, implica uma auto vinculação. Logo, «a confiança permite um critério de decisão: um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas. (...). Basta que o confiante ignore a instabilidade do factum proprium, sem ter desacatado os deveres de indagação que ao caso caibam» (ibidem, p. 756 e 758, com bold apócrifo). Assim, «a proibição de venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira actuação, que o Direito não reconheceu, mas antes a protecção da pessoa que teve por boa, com justificação, a actuação em causa. O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um factor acautelado pela concretização da boa fé» (ibidem, p. 769 e 770, com bold apócrifo). Pode, pois, dizer-se que serão pressupostos exigíveis de aplicação da modalidade venire contra factum proprium do instituto em causa (condicionantes da sua actuação como instrumento de realização da justiça, e impeditivos da sua indevida banalização, por caucionadora de pretensões juridicamente infundamentadas): . uma situação objectiva de confiança - uma conduta de alguém que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura (v.g. mera conduta de facto - nalguns casos mesmo simples passividade -, ou declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz, mas que revele directa ou indirectamente a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro); . um investimento na confiança criada, de carácter irreversível - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposição ou organiza planos de vida de que lhe advirão danos, se a sua confiança vier a ser frustrada. Torna-se, assim, necessário, não só uma relação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento da contraparte (o investimento foi feito apenas com base na dita confiança), como ainda que o dano que provocaria a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória (v.g. ou porque não existe, ou porque o investimento feito não é economicamente recuperável, ou porque a situação criada não pode ser removida, ou só pode sê-lo em condições muito onerosas). . boa fé da contraparte que confiou - nos casos em que a base da confiança é uma aparência (porque a intenção real do responsável pela aparência diverge da sua intenção aparente), a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esteja de boa fé (por desconhecer aquela divergência), e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. Logo, o cuidado e as precauções exigíveis da contraparte que reivindica a protecção da sua boa-fé serão tanto maiores quanto mais vultuosos forem os «investimentos» (iniciativas, actos de disposição, decisões) feitos com base na confiança; e sê-lo-ão sobretudo quando circunstâncias particulares suscitem dúvidas sobre a verdade da situação aparente (v.g. nos negócios de grande vulto, que exigem uma actividade preparatória rodeada de muitas precauções, será menos desculpável a crença nos poderes de um procurador aparente do que nos negócios correntes da vida» (tudo apud Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, págs. 415 a 418). Relativamente à locução dupla supressio e surrectio, traduz «a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar o princípio da boa fé» consagrado no art. 762º do C.C.; ou o inverso do mesmo fenómeno, isto é, uma pessoa veria, por força da boa fé, surgir na sua esfera uma possibilidade que, de outro modo, não lhe assistiria (sendo a surrectio a contraface da supressio). Contudo, exige-se um decurso significativo de tempo, acompanhado de várias circunstâncias (v.g. o conhecimento do direito e da possibilidade de o exercer), sem exercício do direito, acompanhado de indícios de que tal direito não mais será exercido, sendo desnecessária culpa ou qualquer outro elemento subjectivo por parte do não exercente (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, Colecção Teses, Almedina, Volume II, pág. 797). Por outras palavras, «a realidade social da supressio, que o Direito procura orientar, está na ruptura das expectativas de continuidade da auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado, no espaço jurídico, uma imagem de não-exercício, rompe, de súbito, o estado gerado. (…) A supressio pode, pois, considerar-se uma forma de proscrever os comportamentos contraditórios», estando a sua chave «na alteração registada na esfera da contraparte, perante o não exercício. Protege-se a confiança desta, em que não haverá mais exercícios; a bitola pode ser procurada no sentido que o destinatário normal daria ao não exercício - Art. 236º, nº 1 do Código Civil» (op. cit., pág. 813). Logo, haverá uma «contradição inadmissível em boa fé entre uma omissão prolongada do exercício do direito, em circunstâncias tais que suscitam a expectativa de que ele não virá a ser exercido. Uma vez consolidada a confiança e a expectativa - a fé - e desde que essa consolidação da confiança seja imputável ao titular do direito, a brusca inflexão de atitude é contrária à boa fé» (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, 2.ª edição, Almedina, pág. 685). Contudo, «a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro» (Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, pág. 416).* 3.3.1.
- Apresentação em juízo de contrato escrito de arrendamento De forma conforme com a imperativa redução a escrito que exigiu ao contrato de arrendamento rural, lê-se no art. 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que nenhuma «acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária». Idêntica solução fora já antes consagrada no art 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, onde igualmente se lia que nenhuma «acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária». Trata-se de um obstáculo de ordem processual (excepção dilatória) a que as respectivas partes possam requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato de arrendamento rural sem que comprovem a sua existência através de documento escrito, a menos que aleguem e venham a provar que a falta do documento escrito é imputável ao outro contraente (Gama Prazeres, Novo Regime do Arrendamento e Emparcelamento Rural, Porto Editora, pág. 68).* 3.3.
- Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 3.3.2.
- Obrigatória redução a escrito Concretizando, verifica-se que a Autora (H. S.) invocou nos autos (e juntou aos mesmos) a existência de um contrato escrito de arrendamento rural, inicialmente celebrado em 16 de Setembro de 1969, entre ela própria e o seu então marido, J. C., como arrendatários; e J. S., então marido da aqui 1.ª Ré (M. L.), como senhorio. Não obstante tal documento não se mostre assinado por qualquer das alegadas partes respectivas, certo é que a Autora, hoje viúva, reconheceu nos autos como sua a declaração de vontade que aí lhe é imputada; e quem ali figura como senhorio veio posteriormente, por meio de duas sucessivas notificações judiciais avulsas que promoveu, com vista à sua denúncia (operadas a partir de 01 de Outubro de 1972 e de 01 de Outubro de 1973) reconhecer expressamente a sua celebração, isto é, como sua a declaração de vontade que nele lhe é imputada. Precisa-se, relativamente a esta última afirmação, que só assim se justifica que o dito senhorio refira em qualquer uma das duas notificações judiciais avulsas mencionadas que «deu de arrendamento aos requeridos a sua propriedade rústica denominada Quinta ..., sita na freguesia de ..., nos termos de contrato escrito junto», que deu como reproduzido; que esclarecesse (de forma conforme como contrato escrito junto) que «o arrendamento foi feito pelo prazo de três anos, tendo o seu início no dia 1 de Outubro de 1969, (…) podendo ser prorrogado por períodos de um ano, se convier a ambas as partes contratantes»; e que ao «requerente não convém a continuação nem a prorrogação do arrendamento em causa, pelo que pretende denunciá-lo», requerendo por isso «ao Juiz de Direito da Comarca de Vila Real se dignasse mandar notificar judicialmente os requeridos, os ditos arrendatários, para, no dia um de Outubro» do ano corrente «se considerarem despedidos e deixarem e entregarem ao requerente a referida Quinta ... e seus pertences e alfaias que tinham em seu poder para o granjeio da propriedade, tudo nos precisos termos e para os fins do artigo 964º e seguintes do Código do Processo Civil, na parte a esta notificação aplicável». Ora, exigindo a lei expressamente, sob pena de nulidade, a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, não exige do mesmo modo a sua assinatura
(11), embora naturalmente a pressuponha, como forma de certificar que a declaração de vontade nele imputada à cada uma das respectivas partes foi, de facto, por ela emitida. Vindo, porém, posteriormente as ditas partes a reconhecerem como próprias as ditas e respectivas emissões de vontade (ali como tal imputadas), tem-se não só como existente o contrato escrito de arrendamento rural em causa, como igualmente válido e eficaz, uma vez que a respectiva assinatura não foi exigida por lei como requisito de validade.* Prosseguindo, verifica-se que em 29 de Novembro de 1973, já depois de operada a segunda denúncia referida (do inicial contrato de arrendamento rural, com efeitos reportados a 01 de Outubro de 1973), as respectivas e assumidas partes vieram celebrar um novo contrato escrito, agora epigrafado «Prorrogação de Contrato de Arrendamento de Prédio Rústico»; e nele afirmaram prorrogarem o contrato de arrendamento rural inicial (de 16 de Setembro de 1969), pese embora neste momento limitado às parcelas nele identificadas, renovando-se o mesmo, automática e legalmente, por períodos sucessivos de um ano. Reconhece-se, antes de mais, razão à 2.ª Ré recorrente (X - Comércio de Micro Informática, Limitada), quando a mesma afirma que, tendo já antes cessado (por denúncia) o dito contrato de arrendamento inicial, não podia o mesmo ser objecto de prorrogação (que pressuporia que o prazo de vigência próprio ainda se encontrasse em curso). Contudo, se o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes (nomeadamente, no apuramento das suas vontades), por isso lhe impor o princípio do dispositivo, já a qualificação de um contrato é matéria de direito, sobre a qual o tribunal se pronuncia livremente, sem estar vinculado à denominação (nomen iuris) que os contraentes tenham adoptado (art. 5.º do CPC)
(12). Dir-se-á, assim, que a dita «prorrogação» correspondeu, na realidade, à celebração de um novo contrato de arrendamento rural, em tudo idêntico ao primitivo (celebrado em 16 de Setembro de 1969), de acordo com as cláusulas nele expressamente consagradas. Dir-se-á, ainda, que este novo documento também não se mostra assinado por quem nele figura como senhorio; e, tendo sido assinado a rogo por conta de quem nele figura como arrendatário, o dito rogo não foi «dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante», conforme o exige o art. 373.º, n.º 4 do CC. Ora, se é certo que posteriormente a Autora (H. S.) reconheceu como própria a declaração de vontade que aí lhe é imputada, certo é que outro tanto não terá sucedido de forma expressa por quem aí figura como senhorio, ou por quem lhe sucedeu mortis causa, nomeadamente a aqui 1.ª Ré (M. L.). Para esse feito não poderá contar-se com a carta de 07 de Dezembro de 2018, que L. C., na qualidade de procurador da 1.ª Rá, remeteu à Autora para exercício de preferência, já que a dita preferência é aí reportada a uma alegada qualidade de proprietária de prédio confinante e não de arrendatária rural. Contudo, dir-se-á que, se faltou o reconhecimento expresso da autoria, como própria, da declaração de vontade imputada ao senhorio no novo contrato de arrendamento rural, certo é que esse reconhecimento não deixou de se verificar de forma tácita. Com efeito, lê-se no art. 217.º, n.º 1 do CC que, podendo a declaração negocial ser «expressa ou tácita, será expressa «quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade», e será tácita «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem». Ora, no caso dos autos, verifica-se que a Autora (H. S.) procedeu sempre ao pagamento pontual das rendas, não entregando porém qualquer quantia à 1.ª Ré (M. L.) ou a quem a representa, depositando-as antes numa conta na Caixa ..., titulada pelo marido daquela, isto é, o identificado senhorio do contrato de arrendamento rural agora em causa (de 29 de Novembro de 1973). Não é, assim, crível que a Autora (H. S.), analfabeta (e, por isso, tendo o dito contrato sido assinado por sua conta a rogo), soubesse por si própria qual o número da conta e qual a instituição bancária do seu permanente senhorio, se o mesmo não lha tivesse facultado; e que este recebesse ininterruptamente o depósito da dita renda em conta sua, tal como a 1.ª Ré (M. L.), sua viúva (que lhe sucedeu na titularidade de tais valores), sem reagirem por mais de quarenta anos ao seu recebimento indevido. Acresce que está igualmente assente nos autos que a Autora (H. S.) se mantêm ininterruptamente, desde 1973, a ocupar, explorando-o agricolamente, parte do prédio rústico em causa, precisamente a definida para o efeito no contrato de arrendamento rural escrito de 1973, sem que tivesse sido dado notícia nos autos que o seu inicial senhorio, ou a 1.ª Ré (M. L.) - que depois lhe sucedeu nessa qualidade - alguma vez tivessem reagido a essa ocupação. Tem-se, assim, como tacitamente assumida por J. S. e pela 1.ª Ré (M. L.), sua viúva, a autoria da declaração de vontade imputada ao mesmo no contrato de arrendamento rural de 29 de Novembro de 1973, invocado nos autos. Afirma-se, por isso e novamente, que não só se tem como existente o contrato escrito de arrendamento rural de 29 de Novembro de 1973, como se tem o mesmo como válido e eficaz, uma vez que, não tendo a respectiva assinatura sido exigida por lei como requisito de validade própria, a autoria das declarações de vontade nele imputadas às respectivas partes foi reconhecida como própria pelas mesmas.* 3.3.2.
- Abuso de direito Contudo, e ainda que assim se não entendesse (considerando o dito contrato nulo, por falta de redução a escrito e/ou de assinatura, ou de válida assinatura), dir-se-á (de forma conforme com o já antes ajuizado pelo Tribunal a quo, na sentença proferida nos autos) que, mercê dos comportamentos omissivos dos últimos quarenta anos (referidos antes como próprios dos senhorios), não poderia agora a 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada) - que lhes sucedeu naquela posição, mercê da compra e venda havida - invocar nos autos a sua nulidade (por falta de forma devida), por isso consubstanciar manifesto abuso de direito. Com efeito, e relativamente ao venire contra factum proprium, não só existiu uma tomada de posição vinculante dos senhorios em relação a uma dada situação futura (não reagindo, por mais de quarenta anos, a uma actuação da Autora (H. S.) única e absolutamente consentânea com a respectiva qualidade de arrendatária rural de prédios seus), como esta realizou efectivamente um investimento na confiança alegadamente criada pela sua passividade, de carácter irreversível (continuando a explorar economicamente, em proveito próprio, os prédios rústicos objecto do contrato de arrendamento referido); e nada se provou em desabono da boa fé com que a Autora assim agiu, isto é, fazendo-o com o cuidado e as precauções próprias de um qualquer arrendatário rural. Há, assim, uma relação de causalidade entre o facto gerador da confiança (passividade/inércia dos senhorios) e o investimento da contraparte, feito apenas com base na dita confiança (mantendo-se Autora, por mais de quarenta anos, a agricultar em proveito próprio prédios alheios, por meio do pagamento de uma renda); e actuando aquela no desconhecimento de que poderia, afinal, não ser sua arrendatária, de forma absolutamente compreensível e desculpável (atenta, nomeadamente, a sua condição de analfabeta). Logo, tem-se efectivamente como verificado um manifesto abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum proprium, na actual inovação, pela 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada), da nulidade por falta de forma (para quem não sufrague o juízo oposto, exposto no ponto anterior) do contrato de arrendamento rural em causa nos autos. Já relativamente a uma eventual supressio, dir-se-á que, não só é inegável que existiu o decurso de um muito significativo lapso de tempo sem que os senhorios exercessem o seu direito de invocarem a nulidade referida, como se crê ter sido o mesmo acompanhado de indícios de que tal direito não mais seria exercido, nomeadamente por não se terem alterado as circunstâncias em que a respectiva passividade/inércia se manifestou (para tanto não bastando a mera - e recente - alteração de identidade respectiva). Logo, tem-se igualmente como verificado um manifesto abuso de direito, agora na modalidade de supressio, na actual inovação, pela 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada), da eventual nulidade, por falta de forma, do contrato de arrendamento rural em causa. * 3.3.2.
- Apresentação em juízo Contudo, e ainda que assim se não entendesse (isto é, se tivesse o dito contrato como nulo, sendo legítima a invocação de tal vicio), dir-se-á (de forma conforme com o já antes ajuizado pelo Tribunal a quo, no despacho saneador proferido nos autos) que o que a lei exige no art. 35.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, é que nenhuma acção judicial possa ser «recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível» (bold apócrifo), e não que fique desde logo assente a sua validade e eficácia, o que poderá inclusivamente integrar o objecto próprio da lide. Compreende-se que assim seja, nomeadamente numa acção de preferência como a dos autos, que terá que ser intentada nos seis meses seguintes à data em que o preferente preterido teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação havida, sob pena de caducidade do seu direito (art. 1410.º, n.º 1 do CC). Logo, tendo sido efectivamente junto aos autos um contrato escrito de arrendamento rural, cujas identificadas partes coincidem com a aqui demandante (ali arrendatária) e a aqui primeira das demandadas (por ter sucedido, mortis causa, na posição do ali senhorio), mostra-se cumprida a exigência legal referida; e foi correctamente relegada para a discussão da causa a apreciação da sua validade e eficácia (nomeadamente, discutindo-se se a verificação da autoria das emissões de vontade ali imputadas ao proprietário senhorio e aos arrendatários poderia, ou não, ser feita por meio de prova testemunhal). Deverá, assim, julgar-se nesta parte improcedente o recurso de apelação interposto pela 2.ª Ré (X - Comércio de Micro Informática, Limitada), por ser efectivamente improcedente a excepção dilatória inominada de falta de junção aos autos, com a petição inicial, do contrato escrito de arrendamento rural.* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 4.
- Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância 4.1.
- Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente - e renumerados): 1 - Existe um prédio rústico, denominado em Quinta ... de Água, sito em ..., freguesia de ... (extinta), Vila Real, composto de lameiro, pomar, vinha, pastagem, mato e instalações agrícolas, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ... da mesma freguesia (agora artigo ... da freguesia de ... e ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .... (facto provado na sentença recorrida sob o número 1) 2 - O referido terreno confronta a norte com estrada, a sul com ribeiro e estrada, a nascente com J. F. e outros, e a poente com caminho. (facto provado na sentença recorrida sob o número 46) 3 - Em 16 de Setembro de 1969, por contrato particular de arrendamento de prédio rústico, reduzido a escrito, realizado entre a H. S. (aqui Autora) e o então marido, J. C., na qualidade de arrendatários, e J. S., na qualidade de senhorio, o referido prédio, com exclusão de algumas parcelas aí mencionadas, foi dado de arrendamento à Autora e seu marido. (facto provado na sentença recorrida sob o número 2) 4 - O contrato de arrendamento efectuado em 16 de Setembro de 1969, por vontade expressa do proprietário, J. S., foi objecto de duas denúncias. (facto provado na sentença recorrida sob o número 4) 5 - A primeira denúncia referida no facto anterior foi operada a partir do dia 01 de Outubro de
- (facto provado na sentença recorrida sob o número 5) 6 - A segunda denúncia referida no facto provado enunciado sob o número foi operada a partir de 01 de Outubro de
- (facto provado na sentença recorrida sob o número 6) 7 - Em 29 de Novembro de 1973, foi celebrado entre as partes um contrato denominado de «Prorrogação de Contrato de Arrendamento de Prédio Rústico», do qual consta que se prorroga o contrato de arrendamento inicial, de 16 de Setembro de 1969, agora limitado às parcelas aí identificadas, renovando-se automática e legalmente por períodos sucessivos, mantendo-se até aos dias de hoje. (facto provado na sentença recorrida sob o número 7) 8 - A renda anual devida pelo arrendamento foi estipulada à data em Esc. 4.500$00 (quatro mil, quinhentos escudos e zero centavos). (facto provado na sentença recorrida sob o número 8) 9 - A Autora (H. S.) sempre cumpriu com o pagamento pontual das rendas, através de depósito bancário à ordem do senhorio ou de quem o representa. (facto provado na sentença recorrida sob o número 9) 10 - A Autora (H. S.) e o seu marido, enquanto este foi vivo, sempre cultivaram aquele prédio em conformidade com os fins constantes do contrato. (facto provado na sentença recorrida sob o número 12) 11 - A Autora (H. S.) cultivou e cultiva aquele prédio rústico para fins agrícolas, conforme se encontra estipulado no contrato de arrendamento. (facto provado na sentença recorrida sob o número 11) 12 - A Autora (H. S.), desde o início do arrendamento, que cria e apascenta gado, roça mato, planta e poda árvores, cultiva hortícolas, granjeia o terreno, lavra, rega e aduba. (facto provado na sentença recorrida sob o número 10) 13 - A Autora (H. S.) vive em economia comum com dois dos seus sete filhos, solteiros, maiores, que a ajudam no cultivo e manutenção do prédio arrendado. (facto provado na sentença recorrida sob o número 13) 14 - Dada a avançada idade da Autora (H. S.) (87 anos), são estes dois filhos, que sempre com ela viveram e assim continuam, que conferem o apoio inerente ao trabalho e cultivo do prédio, adequados à execução da actividade prevista no contrato, contribuindo para o sustento da casa de família. (facto provado na sentença recorrida sob o número 14) 15 - Em 19 de Março de 1983, J. S. celebrou um contrato de arrendamento através do qual declarou dar de arrendamento a Quinta ... de Água a F. F. e a J. T.. (facto provado na sentença recorrida sob o número 39) 16 - A Autora (H. S.) nunca reagiu contra o arrendamento identificado no facto provado anterior, com o esclarecimento de que sempre continuou a cultivar parte dessa quinta, ao abrigo do contrato de arrendamento referido supra. (facto provado na sentença recorrida sob o número 40) 17 - Ao longo dos anos, J. S. e seus herdeiros tiraram dividendos do terreno e suportaram as despesas, nomeadamente: a. Pagamento de prémios de seguros do terreno em causa nos presentes autos (Quinta …); b. Realização de estudo da fertilidade do solo; c. Procederam à instalação de energia eléctrica através da celebração de contrato de fornecimento de energia eléctrica; d. Pagamento da energia eléctrica consumida; e. Contrataram com os serviços municipalizados de água e saneamento o respectivo fornecimento, suportando o depósito de garantia, a construção do ramal de acesso, a taxa de ligação e os consumos; f. Procederam à venda das uvas recebendo o respectivo preço; g. Procederam ao registo da vinha no Instituto da Vinha e do Vinho; h. Adquiriram os produtos de tratamento das culturas, máquinas; i. Procederam à venda da fruta recebendo o respectivo preço; j. Adquiriram árvores de fruto para as plantarem no terreno; k. Cederam a água e lenha existente no terreno a terceiros; l. Pagaram aos diversos trabalhadores agrícolas que no terreno executaram trabalhos. (facto provado na sentença recorrida sob o número 41) 18 - O prédio rústico referido nos factos anteriores (Quinta ... de Água) proveio à propriedade de M. L. (aqui 1.ª Ré) por escritura de partilhas, inscrito como «verba número um», efectuada no ano de 2008, após decesso do anterior proprietário, J. S.. (facto provado na sentença recorrida sob o número 3)