Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 258/21.1PBBGC.G1 Relator: TERESA BALTAZAR Descritores: CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS ELEMENTOS SUBJECTIVOS DA INFRACÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I - Tendo-se verificado a confissão integral e sem reservas do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, com a consequente renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados, não pode o Tribunal dar como não provada a factualidade, no caso inerente ao elemento subjetivo dos crimes imputados ao arguido, constante na acusação, por violar o disposto no art.º 344.º do Código de Processo Penal. II – Assim, dada a existência na sentença do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal e não sendo possível à Relação decidir da causa, deve a decisão ser revogada, ordenando-se o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426.º do mesmo diploma legal. Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo L. Criminal de Bragança. - Recorrente: O Ministério Público. - Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 258/21.1PB BGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo L. Criminal de Bragança, foi proferida sentença, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte: “IV-DECISÃO Pelo exposto, julga-se a acusação pública improcedente nos termos supra expostos, absolvendo-se o arguido V. M., da prática dos crimes que lhes estavam imputados na douta acusação pública. E igualmente se julga improcedente o pedido efectuado pelo Ministério Público na douta acusação que em caso de condenação do arguido, conforme disposto no artigo 82º-A, do Cód. de Proc. Penal, conjugado com o artigo 21º, n.º1 e 2, da Lei n.º112/2009, de 16 de setembro.”. (…)” – (o destacado e sublinhado é nosso).*** Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição): “1. No âmbito da audiência de discussão e julgamento o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados pelo Ministério Público em sede de acusação pública, não tendo havido qualquer oposição do arguido à sua própria confissão. 2.Ao declarar não provados os factos supra enunciados, respeitantes ao elemento subjectivo dos tipos de crimes imputados ao arguido pelo Ministério Público, o Tribunal omitiu as consequências legais da confissão integral e sem reservas. 3.Tendo o Tribunal formado a sua convicção acerca da matéria de facto na confissão livre, integral e sem reservas prestada pelo arguido em julgamento, conjugada com a demais prova documental constante dos autos, surge como absolutamente contraditório e incongruente que o Tribunal não tenha dado como provada a totalidade da matéria de facto constante da acusação. 4.Os factos praticados pelo arguido revelam um especial desvalor ao nível da intensidade da violência, perante os seus filhos menores C. M. e R. D. expondo-os a violência contra o património familiar e contra o seu espaço habitacional e, por tal razão, ofendendo-os severamente no seu bem-estar psíquico. 5.O tipo legal do crime de violência doméstica visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida. 6.A exposição das crianças à violência parental constitui uma forma séria de vitimização das crianças, com sérias implicações no seu desenvolvimento. Constitui ainda um factor de risco para a replicação de dinâmicas relacionais violentas no futuro. 7.No caso não existem dúvidas de que a conduta desenvolvida pelo arguido preenche a factualidade típica da violência doméstica, quer quanto aos elementos objectivos, quer subjectivos. Com efeito, o arguido, diante dos seus filhos C. M., nascida em ..-12-2004, e R. D., nascido em ..-08-2006, de forma muitíssimo violenta e censurável destruiu o recheio da habitação onde moravam em conjunto, ofendendo, portanto, o espaço habitacional destes, que se constitui como um referencial de segurança e que, com o comportamento do arguido foi irremediavelmente colocado em causa. 8.No que concerne à alteração substancial dos factos operada pelo Tribunal a quo, antes de mais deveremos assinalar que o Tribunal não comunicou quaisquer novos factos que importem alteração dos factos constantes da acusação pública, pelo que o Ministério Público desconhece os factos que, no entendimento do Tribunal, geraram a alteração substancial de factos. 9. A alteração substancial dos factos descritos na acusação implica sempre apuramento de factos novos, ou modificação dos descritos, que não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação (art. 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). O que não sucedeu no caso concreto. O Tribunal não comunicou, nem fez constar da sentença recorrida, quaisquer factos novos que não constavam da acusação pública. 10. Ainda que o Tribunal considerasse que a factualidade referente ao crime de coacção imputado pelo Ministério Público ao arguido integraria, ao invés, a prática de crime de violência doméstica, o Tribunal não deveria ter procedido à comunicação aos sujeitos processuais que iria operar uma alteração substancial dos factos. Os factos já se encontravam imputados ao arguido na acusação pública pelo que a comunicação da alteração substancial dos factos carece de qualquer justificação legal. 11. Consequentemente deverá o Tribunal da Relação revogar a parte da sentença que determinou a extracção de certidão da acusação pública e a remessa da mesma ao Ministério Público para efeitos de denúncia quanto a factualidade atinente aos novos factos, os quais são desconhecidos. 12. O Tribunal recorrido entendeu, também, que os factos relacionados com o crime de coacção na forma tentada perpetrado pelo arguido contra M. M. seriam susceptíveis de qualificação no tipo crime de violência doméstica e não no tipo de crime de coacção. 13. Sucede que M. M., nascida em ..-10-1996, maior de idade à data dos factos, é enteada do arguido e não coabita com este, pelo que a relação familiar ora descrita não é passível de protecção pela previsão do tipo de crime de violência doméstica, conforme dispõem as várias alíneas do artigo 152.º, n.º 1 do Código Penal. 14. As expressões usadas pelo arguido dirigidas a M. M.: “ «Vinde já todos para cá, para reconstruir o que destruí e começar do zero, ou então deito fogo à casa» (…) «estou aqui em frente ao carro e estou prestes a destruí-lo todo se não vierdes em 10 minutos» (…) e «se não vindes para casa pego fogo a tudo»” foram objectivamente capazes de coarctar a liberdade individual de M. M., tendo como derradeiro intuito fazer com que esta se deslocasse para a habitação do arguido, ainda que contra a sua vontade. Nestes termos, deverá dar-se provimento ao recurso e, aproveitando- se a prova produzida no processo, determinar-se a condenação do arguido pela factualidade constante da acusação pública ou, assim não se entendendo, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a sua substituição por outra que condene o arguido nesses mesmos termos.”. – (O destacado e sublinhado é nosso)* O recurso foi admitido.* O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.** - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. B) – No recurso, no essencial, o Ministério Público entende: - Que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.* - C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - (transcrição): “II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da prova produzida na audiência de julgamento resultaram os seguintes: Factos provados com interesse para a decisão da causa: 1. O arguido V. M. vive em comunhão de cama, mesa, e habitação com S. P., há cerca de 19 anos, tendo fixado a sua última residência na Avenida …, n.º …, em Bragança. 2. Dessa união nasceram três filhos, A. B., nascida a ..-08-2002, C. M., nascido em ..-12-2004 e R. D., nascido em ..-08-2006. 3. S. P. é mãe de M. M., nascida em ..-10-1996. 4. O arguido padece de perturbação de uso de álcool, o que potencia a sua agressividade e impulsividade. 5. No dia 21-07-2021, cerca das 23H30, após ter ingerido bebidas alcoólicas, o arguido dirigiu-se à sua residência, encontrando-se no interior da mesma os seus filhos C. M. e R. D.. 6. O arguido após entrar em casa e bater com força a porta de entrada da habitação, dirigiu-se à cozinha e, na presença dos seus filhos, destruiu inúmeros objectos e alimentos que ali se encontravam, designadamente, louças, mobiliário e a máquina de lavar a louça, deslocou electrodomésticos do lugar e atirou-os ao chão, inutilizando-os. 7. Na casa de banho da habitação, o arguido destruiu louça decorativa ali existente e, num dos quartos da habitação, destruiu a porta de entrada e atirou mobiliário e diversos objectos decorativos para o chão, inutilizando-os. 8. O arguido inutilizou, ainda, a persiana de janela que dá acesso à Avenida .... 9. Os seus filhos C. M. e R. D. aproximaram-se do mesmo e pediram-lhe para cessar com tal comportamento, continuando este a destruir os objectos que encontrava pelo caminho, tendo os seus filhos saído de casa a correr. 10. De seguida, o arguido contactou, por intermédio de telefone, M. M. e proferiu-lhe as seguintes expressões: “Vinde já todos para cá, para reconstruir o que destruí e começar do zero, ou então deito fogo à casa (…) estou aqui em frente ao carro e estou prestes a destruí-lo todo se não vierdes em 10 minutos”. 11. Passado pouco tempo, o arguido surge na via pública, nas imediações da sua residência, munido com um martelo, e, desferindo um golpe com o referido objecto, partiu o retrovisor do veículo com matrícula UV registado em nome de M. M., que ali se encontrava parqueado e que se trata de veículo utilizado pelos membros da família. 12. Ao ver M. M. e a sua filha A. B., que acabavam de chegar àquele local e tentavam falar com o arguido, este começou a correr atrás das mesmas pela Avenida..., com o martelo em suspensão, tendo estas corrido em fuga até uma esplanada onde se encontravam pessoas e aí se refugiaram, até à chegada da Polícia de Segurança Pública. 13. Já na presença da Polícia de Segurança Pública o arguido, dirigindo-se a M. M., ainda disse: “Se não vindes para casa pego fogo a tudo”.* Das Condições Familiares, Económicas e Profissionais do Arguido 14. À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido residia com a sua companheira e dois dos quatro filhos em apartamento de tipologia T3 com as condições necessárias de habitabilidade. 15. Mantinha a sua ocupação profissional, desenvolvendo atividade como empresário, gerindo a loja de motas de dedicando-se também a restaurar algumas moradias para alojamento local, sendo que dado a crise económica de 2015 e posterior Pandemia por Covid19 em 2020, passava por sérias dificuldades económicas, e tentava a todo o custo inverter a situação, já que tinha muitos encargos. 16. Desde fevereiro de 2021 até julho de 2021 apresentou consumos em excesso de álcool, facto que associado a poucas horas de sono e ao stress profissional o deixavam especialmente frágil, segundo admitiu. 17. A relação com a companheira pautava-se por alguma conflituosidade dado os problemas económicos por que passavam. Apesar deste facto segundo S. P. o mesmo nunca teve comportamentos agressivos para com esta ou os descendentes, situação também confirmada pela filha entrevistada. 18. Em 22/07/2021 V. M. foi preso preventivamente no âmbito do presente processo judicial, situação em que se manteve até 01/10/2021 data em que passou a cumprimento de medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. 19. Esta medida decorreu até 17/12/2021, tendo o mesmo vivido sozinho num alojamento local propriedade dos seus filhos e mantido atividade profissional na loja de motorizadas. 20. A sua família constituída, companheira e filhos apoiaram-no durante o decurso da mesma, apesar de S. P., entretanto ter optado por emigrar para França, país onde se encontrava a sua filha mais velha, de forma a trabalhar na área das limpezas para poder fazer face às despesas do agregado. 21. Presentemente e desde essa data V. M. reintegrou o agregado familiar, vivendo com dois dos seus quatro filhos no apartamento em que vivia à data da reclusão. A sua companheira e a filha desta mantêm-se em França, a trabalhar, apesar de manterem contactos regulares entre todos. 22. V. M. mantém a atividade profissional como gerente da loja de motos e também trabalha para uma empresa de construção civil dos seus filhos. 23. A sua situação económica, contudo, continua, segundo referiu a ser precária, já que tem algumas dívidas à Segurança Social e Fisco bem como os encargos com a casa e com a subsistência dos filhos. 24. Tem mantido acompanhamento psicológico no Centro de Respostas Integradas de Bragança, desde 19/11/2021, situação que descreve como positiva, já que lhe tem permitido conter de forma mais adequada os seus impulsos quando em situação de stress. 25. O arguido denota conhecimento das normas e regras socialmente aceites sendo capaz de equacionar as estratégias adequadas para a médio/longo prazo manter um estilo de vida socialmente enquadrado. 26. Os elementos da família constituída denotam igualmente apreensão com toda esta situação, manifestando vontade em apoiá-lo nesta fase da sua vida, até porque o envolvimento do arguido no presente processo judicial teve grandes repercussões no quotidiano da família, já que durante vários meses foram privados do convívio uns dos outros. 27. O envolvimento de V. M. neste processo judicial, teve repercussões na sua imagem social, já que é uma pessoa conhecida na cidade dado a sua atividade profissional. Contudo não é alvo de rejeição ou malquerença, tendo as pessoas contactadas referido que foram surpreendidas pelo seu envolvimento neste processo judicial. 28. O arguido é um indivíduo empreendedor, que ao longo da sua vida manteve sempre uma ocupação laboral e retaguarda familiar. 29. À data dos factos, as informações recolhidas indiciariam que consumiria em excesso álcool e estaria a passar por um conjunto de dificuldades financeiras e teria alguns problemas conjugais fatores que poderão ter potenciado o envolvimento com o Sistema Judicial. 30. Presentemente V. M. denota ter consciência das regras e normas socialmente aceites e competências para delinear os objectivos e estratégias adequadas à vida em sociedade. Dispõe no exterior do apoio incondicional da família constituída. Tem aderido também a acompanhamento Psicológico facto importante para a sua estabilidade emocional.* 31. O arguido já foi condenado em processos de natureza criminal nos seguintes termos: - No processo 118/14.2TABGC, que correu termos no Juízo Local Criminal de Bragança, pela prática em 01/07/2011, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social (art. 107º do RGIT), com isenção de pena, por decisão transitada em julgado a 12/03/2015; - No processo 117/16.3IDBGC, que correu termos no Juízo Local Criminal de Bragança, pela prática em 2015, de um crime de abuso de confiança (art. 105º nº6 do RGIT), numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,50€, por decisão transitada em julgado a 24/01/2018 e extinta a 30/08/2018; - No processo 11/18.0IDBGC, que correu termos no Juízo Local Criminal de Bragança, pela prática em 02/02/2018, de um crime de abuso de confiança fiscal (art. 7º, nº3, 15º 105º nº1 do RGIT), numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00€, por decisão transitada em julgado a 12/06/2020; - No processo 5677/18.8T9LSB, que correu termos no J9 do Juízo Local Criminal de Lisboa, pela prática em 19/10/2017, de um crime de burla qualificada p.p. art. 218º do CP, numa pena de 270 dias de multa à taxa diária de 6,00€, por decisão transitada em julgado a 18/10/2021;* Factos não provados 1. O arguido estava ciente da idoneidade das expressões proferidas a M. M. para fazer a ofendida temer pela sua integridade física e pelo património familiar, para lhes condicionar a liberdade de acção, determinação e paz individual, o que conseguiu e representou. 2. Tudo no intento de compelir a ofendida M. M., sempre contra a sua vontade, a voltar, naquele momento, para o interior da residência do arguido. 3. Resultado que não aconteceu por motivos alheios à vontade do arguido. 4. Ao actuar da forma descrita, destruindo, por intermédio de violência, o recheio da sua habitação na presença dos seus filhos menores C. M. e R. D., o arguido agiu, prevendo e conformando-se com a possibilidade, concretizada, de maltratar psicologicamente C. M. e R. D., expondo-os a violência contra o património familiar e ofendendo-os no seu bem-estar psíquico, bem sabendo que ao actuar da forma como actuou lograva afectar a dignidade pessoal das vítimas e ofendia o espaço habitacional de protecção destas, não obstante estar ciente que tinha para com estes específicos deveres, nomeadamente de respeito e consideração, decorrentes do facto de estes serem menores, de serem particularmente indefesos em face da sua idade e da violência do seu comportamento, de o arguido ser seu progenitor e de coabitar com estes. 5. O arguido agiu, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas referidas condutas eram proibidas por lei e criminalmente puníveis.* Motivação da decisão de facto O tribunal formou a sua convicção na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, valorada segundo o critério da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 127º do Cód. de Proc. Penal). Em primeiro lugar, para prova dos laços de família entre os intervenientes processuais, considerou-se: . o teor do assento de nascimento do próprio arguido V. M., a fls. 58 dos autos, onde consta que nasceu a -.03.1967; . o teor do assento de nascimento de A. B., a fls. 61 dos autos, onde consta que nasceu a -.08.2002 e é filha de V. M. (arguido) e S. P. . o teor do assento de nascimento de C. M., a fls. 63 dos autos, onde consta que nasceu a -.12.2004 e é filha de V. M. (arguido) e S. P. . o teor do assento de nascimento de R. D., a fls. 66 dos autos, onde consta que nasceu a -.08.2006 e é filho de V. M. (arguido) e S. P. Atendendo à documentação elencada supra, bem como ao teor do relatório social resulta efectivamente que o arguido V. M. vive em comunhão de cama, mesa, e habitação com S. P., há cerca de 19 anos, tendo fixado a sua última residência na Avenida ..., n.º …, em Bragança. E que dessa união nasceram três filhos, A. B., nascida a ..-08-2002, C. M., nascido em ..-12-2004 e R. D., nascido em ..-08-2006. Mais demonstrado ficou que S. P. é mãe de M. M., nascida em ..-10-1996. E conforme assumido de forma espontânea e bastante emotiva pelo arguido em audiência de julgamento, nas declarações prestadas, o mesmo padecia à data dos factos em causa nos autos de uma grande perturbação de uso de álcool, o que potenciava a sua agressividade e impulsividade, estando inclusive a ser actualmente acompanhado psicologicamente para o efeito. Ora, perante o admitido pelo arguido resulta que este no dia ..-07-2021, cerca das 23H30, após ter ingerido bebidas alcoólicas, dirigiu-se à sua residência, encontrando-se no interior da mesma os seus filhos C. M. e R. D.. O arguido após entrar em casa e bater com força a porta de entrada da habitação, dirigiu-se à cozinha e, na presença dos seus filhos (referindo de forma bastante credível que não se havia dado conta que os mesmos ali se encontravam em virtude do seu estado de alcoolemia, destruiu inúmeros objectos e alimentos que ali se encontravam, designadamente, louças, mobiliário e a máquina de lavar a louça, deslocou electrodomésticos do lugar e atirou-os ao chão, inutilizando-os. O mesmo terá sucedido na casa de banho da habitação, onde se refere na acusação que o arguido destruiu louça decorativa ali existente e, num dos quartos da habitação, destruiu a porta de entrada e atirou mobiliário e diversos objectos decorativos para o chão, inutilizando-os. Mais ainda mencionou e esclareceu que inutilizou, ainda, a persiana de janela que dá acesso à Avenida .... O arguido admitiu ainda que após os seus filhos C. M. e R. D. aproximaram-se e pediram-lhe para cessar com tal comportamento, continuando este a destruir os objectos que encontrava pelo caminho, tendo os seus filhos saído de casa a correr, porquanto o seu estado de perturbação não lhe permitia ter uma conduta com o discernimento adequado a que cessasse com tal conduta. O arguido admitiu igualmente ter contactado por intermédio de telefone, M. M. e proferiu-lhe as seguintes expressões: “Vinde já todos para cá, para reconstruir o que destruí e começar do zero, ou então deito fogo à casa (…) estou aqui em frente ao carro e estou prestes a destruí-lo todo se não vierdes em 10 minutos”. Sendo que passado pouco tempo, o arguido surge na via pública, nas imediações da sua residência, munido com um martelo, e, desferindo um golpe com o referido objecto, partiu o retrovisor do veículo com matrícula UV registado em nome de M. M., que ali se encontrava parqueado e que se trata de veículo utilizado pelos membros da família. No entanto, mencionou novamente de forma emotiva e assumindo o sucedido no dia em causa que ao ver M. M. e a sua filha A. B., que acabavam de chegar àquele local e tentavam falar com o arguido, este começou a correr atrás das mesmas pela Avenida Francisco Doutor ..., mas sem levar o martelo em suspensão. Apesar de aquelas terem corrido em fuga até uma esplanada onde se encontravam pessoas e aí se refugiaram, até à chegada da Polícia de Segurança Pública, até porque bem se entende que dali tenham corrido em virtude do estado de perturbação manifesto em que o arguido se encontrava. O arguido ainda esclareceu também e confessou que na presença da Polícia de Segurança Pública o arguido, dirigindo-se a M. M., ainda disse: “Se não vindes para casa pego fogo a tudo”, o que salvo melhor entendimento revela a continuidade da conduta do arguido, que caso se verificassem todos os elementos do crime de violência doméstica ali deviam ser integradas e não autonomizados enquanto coação na forma tentada. Em audiência de julgamento prestou ainda depoimento o Agente da PSP, R. C., o qual procedeu à elaboração do auto de apreensão (de fls. 11 dos autos) o qual revelou que se deslocou ao local na noite dos factos, em 21/07/2021. Esteve no local e inclusive referiu que esteve em contacto directo com o arguido na Avenida ... e com as filhas e enteada. Esta testemunha acabou por revelar e permitir ao tribunal apreender que todos os actos subsequentemente elencados supra e dados como provados, derivaram do estado de alcoolemia em que o arguido se encontrava. Mais se considerou a seguinte prova documental: . Auto de notícia de fls. 5 a 10; . Reportagem fotográfica de fls. 15 a 19;. Fotogramas de fls. 33 a 41; . Auto de visionamento de CD de fls. 42 a 47;. Impressões do registo automóvel de fls. 48;. Imagens em suporte digital de fls. 50; . Ficha de identificação civil de fls. 57;. Auto de exame e avaliação de fls. 180. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal teve em conta o seu CRC, constante de fls. 864 a 866 dos autos. No que se refere à situação pessoal do arguido, releva para o respetivo relatório social a fls. 883 a 890 dos autos. Importa referir que o arguido em sede de audiência de julgamento, não obstante inicialmente, ter optado por não prestar declarações, decidiu no seguimento do depoimento da primeira testemunha (Sr. Agente da PSP R. C.) confessar os factos que lhe estão imputados na acusação pública. Nesse sentido fez-se constar em acta o seguinte: “Perguntado pela Mmª Juiz, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas. Dada a palavra à Digna Procuradora da República e à Ilustre Advogada presente, pelos mesmos foi dito nada terem a opor à confissão do arguido, tendo sido prescindida a produção da restante prova (cfr. 344º, nº2, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.