Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1674/06.4TBGMR-A.G1 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: INVENTÁRIO PARTILHA MEAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/15/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: No inventário para partilha dos bens sobre que o cônjuge sobrevivo tinha meação, têm que ser relacionados os próprios bens que integravam a comunhão, e não apenas o direito do inventariado à sua meação. Decisão Texto Integral: Processo nº 1674/06.4TBGMR-A.G1 Apelação Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Guimarães, 5º Juízo Cível ++ Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Ana (…) e Margarida (…) (e ainda José (…) e Maria (…), mas estes vieram a ser declarados partes ilegítimas enquanto autores, mantendo-se porém como réus na ação enquanto sucessores de Joaquina (…), entretanto falecida) intentaram, pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães (e por apenso aos correspondentes autos de inventário) ação com processo na forma ordinária contra João (…) e mulher Emília (…), peticionando que a partilha efetuada no inventário fosse emendada e que fosse declarado nulo e cancelado o registo da aquisição das quotas feita pelos Réus. Alegaram para o efeito, em síntese, que no processo de inventário de que estes autos são dependência, e em que foi inventariado Francisco (…) (e em que foram interessados o cônjuge meeiro [Joaquina (…)], os Autores e o Réu) foram partilhados, além do mais, duas quotas sociais, que vieram a ser adjudicadas, por acordo dos interessados, ao Réu. Sucede porém que tal partilha foi irregularmente efetuada, pois que, estando o inventariado casado com a meeira no regime de comunhão geral de bens, somente havia de ter sido relacionada e partilhada a metade dos referidos bens. E os interessados estavam convencidos que tais bens correspondiam efetivamente apenas à meação do inventariado nos bens do casal, sendo que foi esta circunstância que permitiu o acordo obtido em sede de conferência de interessados. Nesta medida, os Autores nunca teriam acordado em que os citados bens fossem adjudicados ao Réu se estivessem conscientes de que se tratava da afetação da totalidade deles, agindo assim em erro. E os Réus sabiam que os Autores só acordaram na partilha conforme foi feita porque estavam convencidos que os referidos bens se traduziam apenas na meação do inventariado. Deste modo, impõe-se a emenda da partilha nos termos peticionados. Sem prescindir, a partilha, conforme foi feita, representou a alienação de bens alheios, pois que abrangeu também bens (meação) do cônjuge meeiro. Contestaram os Réus, invocando a exceção da ilegitimidade (que foi atendida nos termos sobreditos) e, impugnando grande parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluíram pela improcedência da ação. Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação. Inconformadas com o assim decidido, apelam as Autoras Ana (…) e Margarida (…). Da sua alegação extraem as seguintes conclusões: 1ª-) O tribunal a quo deu como não provados os quesitos 1º e 2º da base instrutória, nos quais se questionava se o referido acordo obtido por todos os interessados na conferência de interessados de 27 de Maio de 2009 (cfr. fls. 510 a 512 dos autos principais) ocorreu em virtude de as autoras, ora recorrentes, estarem convencidas de que apenas estava a ser definida a divisão de meação do de cujus, bem como se as autoras, ora recorrentes, não teriam acordado nos termos que vieram a ser homologados caso soubessem que os bens estavam a ser adjudicados na sua totalidade; 2ª-) Ora, consta do nº 2, b) dos factos provados que a verba nº 1 se encontrava inscrita em nome do casal sob a inscrição C, tal como resulta das fls. 47 a 50 que as verbas nº 2 e 3 também eram pertença do casal, sendo que entre eles vigorava o regime da comunhão geral; 3ª-) Resulta ainda dos depoimentos das testemunhas Pedro (…) e Ana (…) que as autoras estavam completamente convencidas de que o acordo alcançado na conferência de interessados de 27 de Maio de 2009 abarcava somente a meação do de cujus Francisco (…) pois que ambas as testemunhas tinham conhecimento directo de que aquelas nunca teriam aceitado o acordo caso estivessem conscientes de estar a partilhar a totalidade dos bens do casal; 4ª-) Depoimentos estes, que não podem deixar de ser qualificados como credíveis, pela sua objectividade e simplicidade e desta forma serem interpretados no sentido de corroborarem a existência do erro susceptível de viciar a vontade das recorrentes; 5ª-) Porquanto as testemunhas tinham conhecimento de que as autoras jamais abdicariam do direito que tinham sobre as quotas na empresa que foi dos seus pais, da qual ainda perspectivavam vir a herdar da parte pertencente ao cônjuge sobrevivo (sua mãe). 6ª-) Além do que, se alcança pela discrepância de valores entre a venda dos quinhões pelas recorrentes (€55.000,00) e o valor efectivamente beneficiado pelos RR João (…) e mulher (€398.460,05) que só por existência efectiva de erro que viciou a vontade das autoras este acordo foi conseguido; 7ª-) A tudo isto acresce ainda referir que como fundamento desta emenda à partilha as Autoras alegaram tanto o denominado erro de facto na descrição e qualificação dos bens, ou seja, que estavam relacionados os bens pertencentes ao casal e não somente a parte que cabia ao de cujus, como também alegaram o erro vício susceptível de viciar a vontade das partes, ou seja, que as autoras estavam convencidas de que aquele acordo era relativo somente à parte que ao de cujus cabia; 8ª-) Assim, ainda que não tivessem logrado provar o erro vício susceptível de viciar a vontade das partes, sempre deveria ter sido levado em conta pelo tribunal a quo o erro de facto na qualificação e descrição dos bens alegado pelas mesmas; 9ª-) Erro este que opera por si mesmo, não sendo necessário às partes alegar nem provar quaisquer outros requisitos para, com base neles peticionar a emenda à partilha, porque desde logo estava gravemente viciado o objectivo que a partilha se propunha alcançar; 10ª-) Além do que foram juntos aos autos documentos susceptíveis de por si só provarem que efectivamente ocorreu um erro na qualificação e descrição dos bens aquando da indicação dos mesmos na relação de bens apresentada nos autos de inventário (cfr. fls. 38, 39, 47 a 50, 213 e 216); 11ª-) Consta ainda dos factos assentes e provados que “No dia 19 de Janeiro de 2005 faleceu Francisco (…), no estado de casado, no regime de comunhão geral de bens, com Joaquina (…) (…)”, o que demonstra, sem margem para dúvidas, estarmos perante bens comuns do casal; 12ª-) Ora, se os bens constantes das verbas 1, 2 e 3 pertenciam ao casal, claro está que as mesmas não poderiam ter sido adjudicadas na sua globalidade, aquando da partilha na sequência apenas do óbito do cônjuge marido; 13ª-) E nesta senda, estávamos perante um negócio nulo, uma partilha de bens alheios, não podendo aqueles bens constantes das verbas nº 1, 2 e 3 ser partilhados na sua globalidade nos autos de inventário por óbito de Francisco (…); 14ª-) Pelo que, atenta a prova produzida, conjugada com os documentos juntos aos autos, os factos constantes dos quesitos nº 1 e 2 deviam ter sido dados como provados, sendo manifesta a existência de um erro susceptível de viciar a vontade das partes; 15ª-) Além do que, é ainda manifestamente evidente a existência de um notório erro de facto na descrição e qualificação dos bens, o qual opera por si próprio, não carecendo de mais prova e que levou a que a partilha em causa nos presentes autos incidisse sobre bens alheios e por isso enferma de nulidade; 16ª-) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o preceituado nos art. 247º, art. 892º ex vi art. 2123º, do CC e art. 1386º e 1387º do CPC. + A parte contrária não contra-alegou. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + São questões a conhecer: - A da modificação das respostas dadas aos quesitos 1º e 2º; - A de saber se se verifica uma situação de erro-vício, ou de erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens (quotas sociais); - A de saber se a partilha efetuada é nula por ter incluído bens (quotas sociais) alheios. + Quanto à matéria das conclusões 1ª a 6ª e 14ª: Impugna-se aqui o julgamento dos factos (…). Como assim, julgamos que, na dúvida, decidiu bem o tribunal recorrido ao não considerar provados os factos dos quesitos 1º e 2º. Improcedem pois as conclusões em destaque. + Quanto à matéria das demais conclusões: Sustentam as Apelantes nestas conclusões que a ação deveria proceder. Para ver se assim pode ser, importa recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.