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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2710/19.0T8GMR-B.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: GERENTE DE DIREITO GERENTE DE FACTO RESPONSABILIDADE INSOLVÊNCIA CULPOSA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- É gerente de direito aquele que foi investido, nos termos do Cód. das Soc. Com. ou do contrato de sociedade, nas funções de gerente e que, por isso, adquire, por via desse ato de nomeação, automaticamente poderes para, nos termos da lei e do contrato de sociedade, administrar e representar a sociedade. E é gerente de facto a pessoa ou pessoas que. não tendo sido investidas no cargo de gerência, não detendo, por isso, nos termos da lei e do contrato de sociedade, competência para exercer atos de gerência (administrar e representar a sociedade), material e ontologicamente exercem esses atos, ocorrendo, nessas situações, um divórcio entre a realidade jurídica e a material. 2- Esse divórcio tem necessariamente subjacente um acordo, ainda que tácito, estabelecido entre gerentes de direito e gerentes de facto, em que os primeiros, violando os seus deveres legais e contratuais, com, pelo menos, grave negligência, se abstêm de exercer os atos de gerência, que lhes são, legal e contratualmente, impostos, e prosseguindo interesses extra societários, consentem que esses atos sejam exercidos, em termos efetivos e materiais, pelos gerentes de facto, dispondo-se a assinar os documentos exigidos por lei, pelo contrato de sociedade e/ou pela natureza dos negócios que venham a ser celebrados, necessários à administração e/ou à representação da sociedade, nos termos que lhes venham a ser determinados pelos gerentes de facto, que são quem efetivamente determina os destinos da sociedade. 3- Por conseguinte, os atos de gerência praticados pelos gerentes de facto não podem deixar de ser imputados aos gerentes de direito, a título doloso, ou, pelo menos, com culpa grave. 4- O objetivo do art. 186º, n.º 1, do CIRE, não foi o de desresponsabilizar os gerentes de direito pela insolvência culposa da sociedade, mas estender essa responsabilidade aos gerentes de facto. 5- O período concreto de inibição a que alude o art. 189º, n.º 1, al.

  1. c)do CIRE, aplicável a cada um dos afetados pela qualificação da insolvência como culposa, é determinado em função do grau de culpa de cada um dos afetados por essa declaração e pelo contributo com que a conduta de cada um teve para a criação ou o agravamento do estado de insolvência. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO Nos presentes autos de ação especial de insolvência que AA instaurou contra Â..., Lda., com sede na Rua ..., ..., Parque Industrial ..., freguesia ..., ... Guimarães, requerendo que esta fosse declarada insolvente, por sentença proferida em 30/09/2019, transitada em julgado, declarou-se a requerida em estado de insolvência. Em 15/11/2019, a administradora da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 156º do CIRE, onde, além do mais, se lê que, até ao momento, a administradora “não logrou localizar qualquer bem. Considerando que a soma dos valores supra indicados será superior a 5.000,00 euros, entende a administradora que os presentes autos deverão prosseguir para liquidação do ativo da insolvente, para venda dos bens elencados (quando localizados) e cobrança dos valores alegadamente em dívida”. Propôs que “(…) seja deliberado o encerramento do estabelecimento a fim de se extinguirem as obrigações declarativas e fiscais e ser efetuada a consequente cessação de atividade junto da Administração Fiscal”. Em 30/11/2019 realizou-se a assembleia de credores para apreciação do identificado relatório, em que se proferiu despacho determinando a abertura do incidente de qualificação da insolvência, se procedesse à imediata liquidação da massa insolvente e concedeu-se prazo à administradora da insolvência para apresentar parecer quanto à qualificação da insolvência. Aberto o incidente de qualificação da insolvência, a administradora juntou, em 28/01/2020, relatório em que emitiu parecer no sentido de que a insolvência da devedora fosse qualificada como culposa, nos termos do disposto no art. 186º, n.º 2, als. a),
  2. h)e
  3. i)do CIRE. Para tanto, alegou, em síntese, que a gerência da requerida, apesar de instada para o efeito, por diversas vezes, não colaborou com a A.I. no esclarecimento da situação dos seus bens, na identificação do local de laboração, na indicação da data efetiva de término da atividade, na clarificação e identificação das contas bancárias tituladas pela insolvente, na obtenção dos dados contabilísticos desta. As últimas contas depositadas pela devedora na Conservatória do Registo Comercial datam de 2016/06/20 e são referentes ao ano de 2015. Não foram depositadas as contas de 2016, 2017 e 2018. A devedora disponibilizou as declarações de IRC e as IES submetidas nos anos de 2016 e 2017, tendo apresentado o resultado líquido de 2.104,97€ em 2016, e de 192.218,23€ em 2017. Em 2018 não entregou qualquer declaração de IES ou IRC – modelo 22 -, não obstante ter tido trabalhadores ao serviço, o que demonstra ter tido atividade. Desde maio de 2016 até julho de 2018, desempenhou as funções de contabilista certificada da insolvente BB, que renunciou ao cargo em 2018/07/30, e reiterou tal renúncia em 2019/07/01, mas continuou a constar como contabilista em exercício da insolvente no site da Finanças, por esta não ter nomeado novo contabilista certificado, na sequência da citada renúncia. Os motivos de tal renúncia prendem-se com o facto de se ter constatado no site do Banco de Portugal a existência de várias contas bancárias, das quais nunca foi dado conhecimento à contabilidade. Em resultado dessa omissão de informação, não foram encerradas as contas do ano de 2018. A devedora não cumpriu o dever de apresentação à insolvência, uma vez que os primeiros incumprimentos daquela, no montante de 93.056,35€, se reportam ao ano de 2016, e a insolvência foi requerida por uma trabalhadora, no ano de 2019. A gerência da devedora fez desaparecer os bens desta, designadamente, maquinaria e viaturas, as quais não entregou à administradora da insolvência, apesar das insistências feitas. Em 04/02/2020, o Ministério Público emitiu parecer em que propõe a qualificação da insolvência da devedora como culposa, nos termos do disposto no art. 186º, n.º 2, als. a),
  4. h)e
  5. i)do CIRE, basicamente com os mesmos fundamentos fácticos e jurídicos alegados pela administradora da insolvência no antecedente parecer/relatório e requereu que fosse afetada por essa qualificação a gerente desta, CC. Citada a requerida CC, deduziu oposição em que impugnou a facticidade alegada nos pareceres emitidos pela administradora da insolvência e pelo Ministério Público e impugnou os documentos a eles anexos, sustentando não ser gerente de facto nem de direito da sociedade devedora, desconhecendo totalmente a situação desta, uma vez que se limitou a consentir que a sua mãe utilizasse os seus dados pessoais para titular uma empresa, sem ter noção do que isso significava, sendo estudante do ensino superior. Concluiu pedindo que se julgasse improcedente o presente incidente de qualificação da insolvência como culposa. Em 29/05/2020 notificou-se, via Citius, a oposição apresentada pela requerida CC à administradora da insolvência. Por requerimento entrado em juízo em 10/06/2020, a administradora da insolvência juntou aos autos “aditamento ao parecer e respetiva proposta”, em que alega factos adicionais e emite parecer no sentido de que “todos os gerentes, tanto de facto como de direito, sejam afetados, a saber: gerente de facto e de direito: CC, NIF (…); gerente de facto: DD, NIF (…); e gerente de facto: EE (…)”, e juntou aos autos uma série de documentos. Ainda por requerimento entrado em juízo em 10/06/2020, a administradora da insolvência respondeu à oposição apresentada pela requerida CC, mantendo o seu parecer inicial no sentido de que a insolvência da sociedade devedora fosse qualificada como culposa e que a requerida fosse afetada por essa qualificação, sustentando que a facticidade por esta alegada na oposição é irrelevante para os identificados efeitos, dada a qualidade da requerida de gerente de direito da sociedade devedora. Em 01/07/2020 notificou-se o Ministério Público da oposição apresentada pela requerida CC, que não respondeu. O aditamento ao parecer junto aos autos pela administradora da insolvência em 10/06/2020 e os documentos que instruem esse aditamento não foram notificados pelo tribunal a quo à sociedade devedora, à requerida CC, nem ao Ministério Público. Em 01/07/2020, a 1ª Instância proferiu despacho saneador tabelar, fixou o valor do presente incidente de qualificação da insolvência em 30.001,00 euros, fixou o objeto do litígio (O MP e a Administradora Judicial invocam: A) O preenchimento da alínea
  6. a)do n.º 2 do art. 186º do CIRE; B) O preenchimento da alínea
  7. h)do n.º 2 do art. 186º do CIRE; C) O preenchimento da alínea
  8. i)do n.º 3 do art. 186º o CIRE), os temas da prova (Se a insolvente e os seus gerentes de facto ou direito: A) Destruíram, danificaram, inutilizaram, ocultaram, ou fizeram desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; B) Incumpriram em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;”: verifica-se que as contas de 2018 não foram encerradas, por terem sido detetadas pela contabilista, contas tituladas pela Insolvente, sobre as quais não foi disponibilizada qualquer informação pela gerência (motivo pelo qual a contabilista renunciou às respetivas funções), tendo incorrido esta no incumprimento de manter contabilidade organizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da Devedora. C) Incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º.”: até ao presente não foi pela Insolvente entregue à Administradora os documentos contabilísticos requeridos, não foram entregues os bens pertencentes à Insolvente, não obstante os diversos pedidos e insistências, pelo que, considera a Administradora que está a ser incumprido, de forma reiterada, os deveres de apresentação e de colaboração), conheceu dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e, ao abrigo do disposto no art. 139º, al. a), do CIRE, determinou a audição da administradora da insolvência em sede de audiência final. Contudo, nesse mesmo despacho, a 1ª Instância decidiu o seguinte: “(…) veio depois da apresentação do parecer e recentemente a senhora Administradora Judicial, justificadamente apresentar aditamento, no qual solicita que além da requerida, sejam também constituídos requeridos os mencionados gerentes de facto. Propõe assim a Administradora que todos os gerentes, tanto de facto como de direito, sejam afetados por esta qualificação, nomeadamente: Gerente de facto e de direito: CC, com o NIF ...59, Gerente de facto: DD, com o NIF ...07, e Gerente de facto: EE, com o N... ...04. O Tribunal atendendo à superveniência do conhecimento dos factos e à sua relevância para a descoberta da verdade material, admite este aditamento ao parecer, o qual deve ser notificado à requerida, ao MP e aos demais credores. Deverão igualmente ser citados os referidos gerentes de facto DD e FF, para podendo e querendo, se defenderem das acusações que lhes são imputadas”. Nessa sequência, procedeu-se à citação, por cartas registadas com aviso de receção, expedidas em 20/07/2020, dos requeridos FF e DD, para deduzirem, querendo, oposição, nos termos do art. 188º, n.º 6 do CIRE. O mencionado despacho proferido em 01/07/2020, foi notificado, via Citius, em 20/07/2020, à sociedade devedora, à requerida CC, à administradora da insolvência e ao Ministério Público, sendo este último por termo de notificação. Por requerimento de 24/07/2020, a sociedade devedora e a requerida CC vieram declarar opor-se ao aditamento ao parecer e proposta apresentada pela administradora da insolvência, alegando, em suma, que apenas em face do despacho de saneamento tomaram conhecimento do aditamento e do seu conteúdo; trata-se de ato que a lei não prevê e que viola os princípios da estabilidade da instância, do contraditório e da defesa; acresce que, com as respostas à oposição, ficou finda a fase dos articulados do incidente. Concluíram pedindo que se rejeitasse o aditamento, nos seus fundamentos, quanto às reclamantes, por ser ato não admissível no processo e por violar os princípios da estabilidade da instância e do contraditório, e que se rejeitassem os documentos juntos com o aditamento, por nada terem a ver com o objeto do processo. Os requeridos FF e DD não deduziram oposição. Em 25/11/2020, a 1ª Instância proferiu novo despacho saneador tabelar, fixou novamente o valor do presente incidente em 30.001,00 euros, fixou novo objeto do litígio (O MP e o Administrador Judicial invocam: A) O preenchimento da alínea
  9. a)do n.º 2 do art. 186º do CIRE; B) O preenchimento da alínea
  10. h)do n.º 2 do art. 186º do CIRE; C) O preenchimento da alínea
  11. i)do n.º 2 do art. 186º do CIRE; D) O preenchimento das alíneas
  12. a)e
  13. b)do n.º 3 do art. 186º do CIRE) e novos temas da prova (Se a insolvente e o seu sócio gerente: A) Destruíram, danificaram, inutilizaram, ocultaram, ou fizeram desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; B) Incumpriram em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira; C) Incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º; D) Incumpriram o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê- las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial), determinou novamente a audição da administradora da insolvência em sede de audiência final, conheceu novamente dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou datas para a realização da audiência final. Realizada a audiência final, a qual se estendeu ao longo de quatro sessões, em 07/10/2022 proferiu-se o seguinte despacho quanto ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela requerida CC em 24/07/2020: “Em 10 de junho de 2020 foi apresentado pela senhora A.I, aditamento ao parecer apresentado, por ter tido conhecimento posterior, de quem exerceria as funções de gerente de facto. Em 1 de julho foi efetuado saneamento e admitida tal prova e factos suplementares, e determinada a audição de quem, pelo novo parecer, seria igualmente afetado pela qualificação, cumprindo-se assim o contraditório. Â..., Lda. e CC, vieram posteriormente e notificados do saneamento, opor-se ao aditamento ao parecer e proposta da Senhora Administradora Judicial. Este Tribunal proferiu novo saneamento posterior, esquecendo-se de mencionar esta oposição. Sempre se diga, que não tendo existido recurso desse saneador que ordenou o prosseguimento dos autos, nem do anterior que passou a identificar novos requeridos como gerentes de facto, a questão mostrava-se sanada. Refere-se agora, que nenhuma nulidade foi cometida, pois mesmo que inexistisse tal aditamento, sempre o Tribunal, atento o principio do inquisitório, poderia aferir de tais factos e conhecer de tais questões, até porque os requeridos gerentes de facto, quando prestaram declarações confessaram a prática de tal exercício. E foram citados para os presentes autos, sem deduzirem qualquer oposição ou exceção. Quanto a lhe ser imputada a prática de outros factos (à gerente de direito), pensamos ser exatamente o contrário, porquanto a senhora A.I reforçou que a requerida CC, seria apenas gerente de direito”. Imediatamente a seguir à prolação do despacho acabado de transcrever proferiu-se sentença, em que se qualificou a insolvência da devedora Â..., Lda. como culposa e se consideraram afetados por essa declaração FF, DD e CC, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, decide este Tribunal: - Qualificar como culposa a insolvência de Â..., Lda. - Determinar que sejam abrangidos pela qualificação como culposa os gerentes de facto FF, DD e a gerente de direito CC; - Declarar o gerente FF inibido para o exercício do comércio durante 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; - Declarar o gerente DD inibida para o exercício do comércio durante 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; - Declarar a gerente CC inibida para o exercício do comércio durante 2 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; - Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente detidos pelos gerentes, bem como determinar que sejam restituídos à massa quaisquer bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos; - Condenar os gerentes de facto e direito FF, DD e CC a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a liquidar em execução de sentença, por não ser possível neste momento calcular o montante dos prejuízos, devendo como critério para a sua quantificação, atender-se ao montante dos créditos reclamados, aos quais deverá ser subtraída a quantia que em rateio final (se existindo) vier a ser apurada, para distribuição, após pagamento das custas processuais.* Custas a cargo da massa insolvente – art.º 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”. Inconformados com o despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020 e com a sentença proferida, os requeridos CC, DD e FF interpuseram o presente recurso de apelação, em que formulam as seguintes conclusões: 1 – O recurso versa o despacho saneador e sobre a sentença proferida; 2 - Por não se conformarem com o despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020, com a ref.ª ...80, do qual se recorre previamente, e, com a douta sentença com a ref.ª ...01, delas interpõem o competente recurso, que é de apelação (art. 644º, nº 1, al.
  14. a)do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 17º do CIRE), com efeito devolutivo e a subir de imediato nos próprios autos (art. 14º, n.º 5 do CIRE); 3 – O despacho saneador é nulo por omissão de pronúncia e por omissão de diligências processuais fundamentais ao prosseguimento dos autos e à descoberta material; 4 – O Tribunal a quo, após admitir o aditamento ao parecer e à proposta de afetação, não notificou o Ministério Público para a emissão de parecer complementar ao inicialmente emitido; 5 – Consequentemente, o Ministério Público não emitiu parecer relativamente a aditamento realizado pela AI e também não emitiu parecer à nova proposta de afetação pela qualificação da insolvência; 6 – O Tribunal a quo não suprimiu a omissão prévia e saneou o processo, mandando os Recorrentes para julgamento, sem parecer pelo Ministério Público; 7 – O que, para além de constituir falta objetiva de condição de condenação dos Requeridos, constitui, igualmente, uma nulidade processual que influencia decisivamente a descoberta da verdade material, nulidade que aqui se argui para todos e os devidos efeitos, nos termos do disposto no art.º 201º do CPC; 8 – Acresce a nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia. 9 – Após admitir o aditamento, o Tribunal a quo notificou a Recorrente CC para exercício de contraditório, querendo. 10 – O que aquela fez, alegando a inadmissibilidade da admissão do aditamento decorrente do princípio da estabilidade da instância e por constituir um ato processual não admitido na lei; 11 – Ora, quanto a estas questões, o Tribunal a quo não tomou qualquer decisão aquando da prolação do despacho saneador impugnado; 12 – O Tribunal a quo, contrariando a lei, não resolveu/decidiu todas as questões processuais que lhe foram colocadas e que, naquela fase, influenciava decisivamente o andamento do processo e a decisão de mérito da causa. 13 - Nulidades que aqui se arguem, para todos e os devidos efeitos, nos termos dos artigos 608º, n.º 1 e 2, 613º, n.º 3, 595º, n.º 1, a), 615º, n.º 1, d), 615º, n.º 4 e 617º, ex vi artigo 17º do CIRE e, relativamente à falta do parecer do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 201º do CPC, nomeadamente por as ilegalidades verificadas influenciarem de forma determinante na descoberta da verdade material e, relativamente ao parecer do Ministério Público, constituir uma condição objetiva de condenação dos Requeridos no incidente de qualificação da insolvência. 14 - O Recurso do despacho saneador que não conheceu das invalidades referidas e outras questões processuais levantadas pelas partes, que possam determinar a absolvição da instância, não tem a natureza de recurso autónomo (à contrário art.º 644º, n.º 1 e 2 do CPC), antes deve ser interposto aquando do recurso da sentença final, nos termos do n.º 3 do art.º 644 do CPC. 15 – Assim, deve ser declarada a nulidade do despacho saneador, a notificação do aditamento de parecer ao Ministério Público para pronúncia e, após emissão de parecer pelo Ministério Público, prosseguir o andamento normal dos autos; Sem prescindir, 16 – Impugna-se ainda a sentença proferida, na sua dimensão de facto e direito, recorrente, para tando, à reapreciação da prova gravada. 17 – A impugnação da matéria de facto assenta essencialmente em erro notório de julgamento cometido pelo Tribunal a quo, todavia, previamente, vamos peticionar a retirada de concretos pontos da decisão de facto por constituírem meras conclusões e não factos concretos. 18 – Os pontos 21 e 33 da decisão de factos provados, devem ser retirados da decisão de facto, por não constituírem factos, mas meras conclusões. 19 – A declaração “Existiram situações similares à destes autos com outras sociedades em que os aqui gerentes (de direito e de facto) foram sócios e gerentes” não constitui um facto, antes um juízo conclusivo; 20 – A declaração “A contabilidade não refletia a realidade da sociedade” padece do mesmo vicio, devendo ambas serem retiradas da decisão de factos provados. 21 - O princípio da livre apreciação da prova não permite a arbitrariedade do processo de constituição de convicção do Juiz, antes o contrário. 22 - Concretamente os Recorrentes impugnam a decisão de facto sobre os pontos 10), 14), 19), e 20) dos factos provados, bem com o ponto 3) dos factos não provados. 23 - Os Recorrentes aceitam o facto provado sob o ponto 8 dos factos provados. “A gerência de direito da Insolvente é exercida pela sócia CC – NIF: ... e a gerência de facto pelos seus progenitores EE e DD.” 24 – Os concretos factos impugnados são contraditórios com a decisão de facto, que fica definitivamente resolvida, com o facto constante do ponto 8. 25 - Mas o erro de julgamento cometido pelo Tribunal a quo, com todo o respeito e lealdade que nos merece, vai além da referida contradição. 26 – Resulta da prova produzida que a empresa de contabilidade A... realizou atos contabilísticos, não tendo continuado a realização da contabilidade decorrente da declaração de insolvência; 27 – É o que resulta das declarações da testemunha GG: Transcrição do Processo nº 2710/19.... 1 de agosto de 2022 Testemunha comum a todas as partes – GG 14:45:08 às 14:59:24 00:05:27 P: Portanto, o que nós temos aqui, os elementos aqui, a última declaração de IVA entregue em 2019, então essa foi por si? R: Talvez, eu não posso precisar. Eu sei que pelo menos uma ou duas declarações de IVA talvez junho, julho, por aí, eu processei-as, porque nós podemos processar as declarações de IVA porque só tem a ver com a faturação e custos tendo em conta aquilo que ele entregou (…) comprovar se é aquilo ou não. Mas em termos contabilísticos propriamente dito, movimentos bancários, pagamentos, recebimentos, isso não recebia nada, não tive nada. 28 - Pelo que, o facto constante do ponto 14 deve ser considerado provado nos seguintes termos: “A contabilidade da Insolvente foi posteriormente entregue à “A..., Lda.ª – NIPC ...”. 29 – A Recorrente CC também impugna a decisão de facto sobre o ponto 19 dos factos provados, porquanto desde a outorga da procuração, que ocorreu em 11 de novembro de 2016, não mais assinou documentos da sociedade; 30 – E, estava convencida que tinha renunciado à gerência. 31 – A emissão e data da procuração resulta do relatório de inspeção e do ponto 17 dos factos provados; 32 – A inexistência de documentos assinados resulta da sua ausência no processo e das declarações da própria Recorrentes: Transcrição do Processo nº 2710/19.... 21 de março de 2022 Depoimento de parte da Requerida – CC 10:45:46 às 11:07:43 00:07:00P: E diga-me uma coisa D. CC, então a partir de que momento é que a sra., porque disse há pouco que eu registei, que deixou uma procuração que se queria desvincular, então, em 2016, autoriza a sua mãe a colocar o seu nome como gerente, a partir de que momento é que a sra. se apercebe de que isso não está a correr bem? R: Depois passado um ano, um ano e tal. P: Em 2017? R: Eu não consigo precisar datas, mas passado um ano, um ano e tal os meus pais. P: Eu quero-lhe perguntar isto pelo seguinte, porque foi aqui dito (…) que já em 2017 a sociedade da qual a sra. era gerente, já começa a aparecer como resultado negativo de quase 200 mil euros? R: Pois, é isso. P: Por isso é que lhe estou a perguntar, se era por causa de cartas que recebia em casa? R: É isso, eu não consigo materializar, mas pelo ambiente que eu estava inserida, pela quantidade de cartas que eu via, de coisas tinham que ser feitas, e eu comecei a perceber que efetivamente existiam problemas e que eles eram muito maiores do que aquilo que eu conseguia percecionar até à data, e comecei a perceber que aquilo podia ter uma influência na minha carreira, que as minhas aspirações profissionais em nada estão alinhadas com isto, em nada estão alinhadas com isto. Eu comecei a perceber que isso podia efetivamente ter um peso gigante que até à data era ingénua e não fazia ideia, e se calhar isso é por culpa minha, negligência e ingenuidade, eu não fazia ideia do peso que isso poderia acarretar em cima dos meus ombros e quando comecei a ter a perceção disso eu pedi para pararem e assinei uma carta, eu já nem sei, de procuração, de resignação. Eu só pedi para pararem. P: E o que é que a sua mãe lhe disse? Disse que ia parar? 00:10:20 R: Sim. P: E que a sra. iria sair da gerência para não se preocupar? R: Sim. P: E, portanto, a sra. estava a dizer há pouco que em 2018 saia então do país? R: Sim. 33 - O facto constante do ponto 19 dos factos provados deve ser considerado não provado. 34 - No Ponto 20 dos factos provados, o Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: “A gerente CC chegou a acompanhar a mãe, a reuniões de advogados, tendo acordado pagamentos prestacionais relativos a dividas da insolvente.” 35 – O Tribunal a quo não contextualiza o momento temporalmente, nem essas circunstâncias resultam do depoimento da testemunha HH, que ao longo de todo o seu depoimento demonstrou animosidade para com os Requeridos; 36 - O facto constante do ponto 20 da decisão de facto proferida deve ser considerado não provado. 37 - O Tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: “Nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento.” E considerou provado o seguinte: “A gerente apenas recebe a comunicação na morada sita na Praça ..., ..., ... ...”. 38 – Como decorre da prova documental, complementada pelas declarações da Recorrente, a Recorrente CC nunca recebeu qualquer comunicação endereçada pela AI; 39 – Dos 11 documentos juntos ao parecer, nenhum foi entregue à Recorrente CC; 40 – Vejamos: Transcrição do Processo nº 2710/19.... 21 de março de 2022 Depoimento de parte da Requerida – CC 10:45:46 às 11:07:43 00:01:30 P: E a gerência está atribuída a si e foram detetadas pela sra. Administradora 3 residências para si, sendo que a sra. Administradora acabou de estar aqui a prestar depoimento e disse que sempre tentou contactá-la e que a sra. nunca, nunca respondeu a nenhuma das cartas e que maior parte delas vieram todas devolvidas. Portanto, temos a Praça ... em ..., a sra. mora aqui? R: Não. P: Rua ..., na ...? R: Não moro aí. P: Rua ... em ...? R: Não moro aí. P: Mas qual é a morada que consta do seu cartão de cidadão? R: Rua ... P: E estas moradas que estão aqui? R: Nós já moramos aí no passado, mas, entretanto, com uma instabilidade tão grande, fomos mudando de morada ao longo do tempo. P: E mudou no cartão de cidadão a morada? R: Sim, sim. P: Portanto, se eu for ver o cartão de cidadão, vai-me aparecer essa Rua ...? 00:03:38 R: Sim, sim. Se agora vir vai aparecer Rua ..., Bloco ...21, .... P: E o andar? R: É 2, é Bloco ..., ..., andar, 1 é denominação de ser lado esquerdo, mas na campainha está 421. P: E isto é onde? R: .... P: E então é aqui dito que a sra. é a gerente e que sendo gerente, primeiro não prestou depois da insolvência, que foi requerida por um trabalhador, não prestou colaboração à sra. Administradora, portanto, foram enviadas cartas para estas moradas e que vieram todas devolvidas. A sra. tomou ou não tomou conhecimento da sentença de insolvência? R: Não tomei. 41 – O facto constante do ponto 3 dos factos não provados deve ser considerado provado, nos seguintes termos: “A CC nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento”. 42 – O facto constante do ponto 10 da decisão de factos considerados provados deve ser considerado não provado; 43 - Atento o exposto, pugnamos pela revogação da decisão de facto e, consequentemente, que:
  15. a)Considere os factos provados sob os pontos 10, 19 e 20 como não provados;
  16. b)Considere o facto constante do ponto 14 provado nos seguintes termos: “A contabilidade da Insolvente foi posteriormente entregue à “A..., Lda.ª – NIPC ...”;
  17. c)Que considere o facto constante do ponto 3 dos factos não provados, provado nos seguintes termos: A CC nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento. 44 – Impugna-se relativamente à Recorrente CC a decisão em toda a sua dimensão, qualidade e quantidade; 45 – Quanto aos Recorrentes FF e DD impugna-se na sua vertente quantitativa; 46 – Para justificar a condenação da Recorrente o Tribunal a quo imputa-lhe responsabilidade na alegada violação do dever de colaboração e na prestação de contas; 47 – A verdade, face a factualidade pugnada e apurada refere que a Recorrente CC estava fora dos pais, não recebeu qualquer comunicação da AI e, por isso, não poderia conhecer dos pedidos de comunicação e informação endereçados pela AI; 48 – Não obstante, como se disse em sede de motivação, a AI soube desde o início da nomeação que os gerentes de facto da insolvente eram os EE e a DD. 49 – E, ainda assim, a AI não lhes endereçou qualquer pedido de esclarecimento ou elementos, aliás, os quais recebeu. 50 - A Recorrente CC não desenvolveu qualquer atividade de gerência na insolvente após novembro de 2016, ou seja, após a outorga da procuração a conferir poderes à Recorrente DD. 51 - E, desde aí, ficou convencida da sua renúncia à situação de gerência. 52 - Relativamente à Recorrente CC não se mostram preenchidos os requisitos para que possa ser afetada pela qualificação da insolvência como culposa. 53 – Por outro lado, se afetada pela qualificação, o grau de responsabilização deve ser avaliado de forma individual e as consequências da qualificação devem ser proporcionais ao grau de culpa na criação da situação de insolvência. 54 – Se assim não for estamos perante a violação flagrante e grosseira do princípio constitucional da culpa, constituindo esta interpretação uma interpretação contrária à Constituição, a qual aqui se argui para os devidos efeitos; 55- Face o exposto, independentemente da decisão de afetação da qualificação de insolvência culposa, a Recorrente CC não tem qualquer responsabilidade na constituição dos créditos reclamados nos autos de insolvência e/ou no agravamento da situação de incobrabilidade, pelo que não poderá ser responsabilizada pelo pagamento dos mesmos até às forças do respetivo património. 56 - Por tudo o exposto, deve a decisão de Direito, relativamente à Recorrente CC, ser revogada e substituída por outra que a absolva da afetação da qualificação da insolvência como culposa e da responsabilidade no pagamento do montante de créditos não satisfeitos até às forças do respetivo património. 57- Relativamente aos Recorrentes FF e DD a decisão de inibição para o exercício do comércio durante 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa é absolutamente desproporcional. 58 - Pelo que, deve a mesma ser revogada e aplicada medida ajustada e proporcional à gravidade dos factos apurados relativamente à insolvência em questão e não relativamente aos processos que não são objeto de discussão no presente incidente de qualificação. 59- O despacho saneador viola o disposto nos artigos 608º, n.º 1 e 2, 613º, n.º 3, 595º, n.º 1, a), 615º, n.º 1, d), 615º, n.º 4 e 617º, ex vi artigo 17º do CIRE e, relativamente à falta do Parecer do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 201º do CPC. 60- A sentença proferida viola o disposto no art.º 185 e 186 do CIRE, o disposto no art.º 602º, 607º, 608º e 609º do CPC e artigos 185º e 186º do CIRE. Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade do despacho saneador e de todo o processado posteriormente, e, se assim se não entender, revogada a douta sentença apelada, substituindo-se por outra que alterando a matéria de facto e procedendo ao correto enquadramento jurídico nos termos pugnados, absolvendo a Recorrente CC da qualificação da insolvência culposa. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e apresentou as conclusões que se seguem: 1.- O Ministério Público emitiu, em 5-2-2020, o competente parecer nos presentes autos, tendo tido conhecimento do aditamento efetuado pela Exm.ª A.I., o Ministério Público optou por nada mais acrescentar, não existindo qualquer obrigação legal de emitir novo parecer, sendo certo que o Ministério Público não está obrigado a pronunciar-se, nessa fase, sobre qualquer nova factualidade relativa outra pessoa contra quem tenha sido requerido a qualificação. 2.- Nos termos do artigo 559.º n.º 3 do CPC, não tendo sido interposto, oportunamente, recurso do despacho saneador, o mesmo transitou em julgado, constituindo caso julgado formal quanto às questões nele apreciadas. 3.- A factualidade dada como provada na douta sentença, encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida, a qual foi corretamente apreciada pela Mma. Juíza. 4.- A conduta da recorrente CC integra o preenchimento das condutas típicas previstas na alínea
  18. h)e
  19. i)do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. 5.- Nestes termos, a atual sentença deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto. 6.- Nenhuma norma foi violada na sentença recorrida, não se verificando nenhuma nulidade na mesma. Nestes termos e noutros, que Vossas Excelências doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra e nos seus termos. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento do que se acaba de dizer, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte: I- Recurso do despacho saneador proferido em 25/11/2020: a- se o despacho saneador proferido em 25/11/2020 é nulo por omissão de pronúncia e de diligências processuais fundamentais ao prosseguimento dos autos e à descoberta da verdade material em virtude de: - após admitir o aditamento ao parecer e à proposta de afetação apresentada pela administradora da insolvência, o tribunal a quo não ter notificado o Ministério Público para que emitisse parecer complementar ao inicialmente emitido, acabando o processo por seguir para julgamento sem esse parecer complementar do Ministério Público; - por no despacho saneador recorrido o tribunal a quo não ter tomado qualquer decisão em relação ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC em 24/07/2020, em que se opuseram ao aditamento ao parecer e proposta apresentada pela administradora da insolvência, requerendo que se rejeitasse esse aditamento, por ser ato não admissível no processo e por violar os princípios da estabilidade da instância e do contraditório, e requerendo que se rejeitasse os documentos juntos aos autos com esse aditamento, por nada terem a ver com o objeto do processo; e se, em consequência, se impõe declarar a nulidade do despacho saneador recorrido e, bem assim, de todo o processado subsequente, incluindo da sentença proferida nos autos, e ordenar a notificação ao Ministério Público do aditamento ao parecer emitido pela administradora da insolvência, para emissão de parecer complementar, prosseguindo os autos, após a emissão desse parecer complementar pelo Ministério Público, os seus termos legais; II- Recurso da sentença proferida. a- se ao julgar como provada a facticidade constante dos pontos 21º e 33º dos factos provados na sentença, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto em virtude de, naqueles pontos, não constarem quaisquer factos, mas exclusivamente ilações conclusivas, e se, em consequência, se impõe ordenar a eliminação do teor desses pontos do elenco dos factos julgados provados na sentença recorrida; b- se ao julgar como provada a facticidade constantes dos pontos 10º, 14º, 19º e 20º dos factos julgados provados na sentença e ao nela julgar como não provada a facticidade constante do ponto 3º, a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento da matéria de facto em virtude de: b.1- a facticidade assim julgada como provada e não provada nos identificados pontos se encontrar em contradição com aquela que se encontra nela julgada como provada no ponto 8º; b.2- revisitada e reponderada a prova produzida se impor concluir: - pela não prova da facticidade julgada provada na sentença nos pontos 10º, 19º e 20º; - quanto à facticidade nela julgada como provada no ponto 14º dos factos provados, impõe-se julgar como provado apenas o seguinte: “A contabilidade da insolvente foi posteriormente entregue à A..., Lda. – NIPC ...”; e - quanto à julgada não provada no ponto 3º, impõe-se julgar como provado o seguinte: “A CC nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento”; c- se a decisão de mérito constante da sentença recorrida padece de erro de direito: c.1- ao julgar afetada pela qualificação como culposa da insolvência da sociedade devedora a apelante CC em virtude desta, após novembro de 2016, data da outorga da procuração a conferir poderes à apelante DD, não ter exercido qualquer atividade de gerência na sociedade devedora e ter ficado convencida, desde aí, da sua renúncia à gerência, e se, em consequência, se impõe revogar a sentença recorrida in totum quanto à identificada apelante CC e absolvê-la de todos os pedidos; c.2- ao condenar a apelante CC “a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a liquidar em execução de sentença”, em virtude desta não ter contribuído com qualquer culpa individual, não tendo, portanto, qualquer responsabilidade na constituição dos créditos reclamados nos autos de insolvência e/ou no agravamento da situação de incobrabilidade destes, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelo pagamento dos mesmos até às forças do respetivo património e se, em consequência, se impõe revogar este segmento decisório quanto à identificada apelante e absolvê-la do mesmo; c.3- ao declarar os apelantes FF e DD “inibidos para o exercício do comércio durante 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa”, em virtude desse período de inibição se mostrar absolutamente desproporcional, impondo-se reduzir o mesmo, ajustando-o “à gravidade dos factos apurados relativamente à insolvência em questão nos autos e não relativamente aos processos que não são objeto de discussão no presente incidente de qualificação”.* III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: 1) A Insolvente “Â..., Lda.” é uma sociedade por quotas cujo objeto social consiste na “Fabricação, comércio por grosso e a retalho de calçado, comércio por grosso de pele”. 2) A sociedade ora insolvente foi constituída em 1997/06/02 com a firma “C..., Lda.” – NIPC: ..., com sede no Lugar ..., ... I..., concelho ... e distrito ..., tendo como objeto social “I... de calçado”. 3) Em 2016/01/12 foi alterada a denominação social da sociedade ora insolvente, de “C..., Lda.” para a firma atual “Â..., Lda.”. 4) A Insolvente tem a sua sede registada na Rua ..., ..., Parque Industrial ..., ..., do concelho ... e distrito .... 5) Em diligência efetuada ao local por parte da Administradora, constatou-se que a sede da Insolvente já se encontra a ser explorada por outra sociedade que se encontra a operar no local; 6) A Insolvente possui um capital social de 30.000,00 € (trinta mil euros). 7) Os sócios atuais da Insolvente são os que subsequentemente se apresentam, os quais detêm as seguintes quotas: CC – NIF: ... – Quota: 27 000,00 € II –NIF: ...–Quota: 3000,00 € 8) A gerência de direito da Insolvente é exercida pela sócia CC – NIF: ... e a gerência de facto pelos seus progenitores EE e DD. 9) Foram detetadas as seguintes moradas de residência de CC: Praça ... - ..., ... ...; Rua ..., ... ...; Rua ..., ... .... 10) A gerente apenas recebe a comunicação na morada sita na Praça ... – ..., ... .... 11) Como contabilista certificada continua a constar do site das Finanças como contabilista em exercício BB – NIF: ..., não obstante esta já ter renunciado em julho de 2018. 12) Não tendo a Insolvente nomeado nova contabilista certificada na sequência da renúncia daquela. 13) Não obstante a Insolvente não ter nomeado nova Contabilista Certificada a última declaração de IVA foi entregue em 2019/08 pela contabilista certificada GG – NIF: .... 14) A contabilidade da Insolvente foi posteriormente entregue à “A..., Lda.” – NIPC: ..., sem que tivesse vindo a ser executada. 15) A sociedade “A... Unipessoal, Lda.” – NIPC: ..., cedeu trabalhadores à Insolvente em 2018/12/10, tendo aquela sido dissolvida e encerrada a liquidação, em 2019/01/25. 16) 17) Apurou a Autoridade Tributária, em inspeção tributária realizada em 15 de novembro de 2019, que a gerência de facto é exercida tanto pela gerente CC como pela sua mãe DD, NIF ..., pois, em 11 de novembro de 2016, mediante procuração passada pela sócia gerente e pelo sócio minoritário, II, NIF ..., foi constituída PROCURADORA DD à qual foram conferidos os poderes de gerência necessários para: “…
  20. a)Representar a sociedade junto do Instituto de Seguros de Portugal;
  21. b)Tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;
  22. c)Instituir o regime de propriedade horizontal em quaisquer prédios;
  23. d)Junto da Conservatória do Registo Predial proceder a quaisquer atos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos, bem como apresentar declarações complementares;
  24. e)Nos Serviços de Finanças competentes, prestar declarações, requerer avaliações fiscais e fazer participações ou alterações à matriz ou pagar quaisquer impostos;
  25. f)Movimentar contas bancárias de qualquer Banco ou Instituição Bancária, a crédito ou a débito, a prazo ou à ordem, assinando recibos ou cheques;
  26. g)Aceitar, sacar ou endossar quaisquer títulos crédito;
  27. h)Representar a sociedade em todos os assuntos relacionados com processos de concurso, elaborando e assinando as propostas respetivas, assumindo as correspondentes responsabilidades junto das entidades competentes, designadamente através de cauções bancárias, assinando contratos referentes a esses concursos e tudo o que com eles se relacione;
  28. i)Perante quaisquer outras Repartições de Públicas ou administrativas, representar a sociedade nomeadamente em Câmaras Municipais, Serviços Municipalizados, podendo requerer e levantar quaisquer documentos;
  29. j)E ainda para representar a sociedade em qualquer Tribunal ou Juízo, com os mais amplos poderes forenses, que deverão ser substabelecidos em advogado ou pessoa legitimamente habilitada quando deles haja de fazer uso;
  30. k)E prestar quaisquer garantias reais, onerando quaisquer bens imóveis ou móveis da sociedade; promovendo requerendo e assim tudo quanto se torne necessário aos indicados fins e, vincular a sociedade, da qual é atualmente gerente…” 18) FF, NIF ... (pai da sócia gerente) exercia também a gerência de facto da Insolvente, sendo que este continuava a apresentar-se perante os fornecedores como gerente e a praticar atos de gerência perante estes, nomeadamente a negociar os contratos, meios de pagamento e a movimentar o caixa. 19) A gerente CC assinava os contratos e movimentos bancários, pouco intervindo na finalização dos mesmos. 20) A gerente CC chegou a acompanhar a mãe, a reuniões de advogados, tendo acordado pagamentos prestacionais relativos a dívidas da insolvente. 21) Existiram situações similares à destes autos com outras sociedades em que os aqui gerentes (de direito e de facto) foram sócios e gerentes;  A... - Fabricação de Calçado, Lda., NIPC ..., com sede no Beco ..., ... ...: a aqui gerente CC foi sócia gerente desta sociedade entre 16 de junho de 2017 e 19 de fevereiro de 2018. A sociedade encontra-se ativa, tendo apresentado contas relativas ao ano de 2018. Não existindo, neste momento, relação conhecida entre a sociedade insolvente, os aqui gerentes, de facto e de direito, e a sociedade A....  R..., Fábrica de Calçado, Lda., NIPC ..., com sede no Largo ..., ... ...: a aqui gerente CC juntamente com JJ são sócios, cabendo a gerência, atualmente, ao aqui gerente de facto FF. A sociedade encontra-se inativa, não apresentando contas desde o ano de 2015. No decorrer do mês de agosto de 2015 foi requerida a insolvência da sociedade pela sociedade P..., Unipessoal, Lda., tendo esta sido indeferida pelo Tribunal da Comarca ..., Instância Central ... de Guimarães, 1.ª Secção, Juiz ..., no âmbito dos autos n.º 5271/15.....  C..., Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Calçada ..., ... ...: o aqui gerente de facto FF foi sócio gerente desta sociedade. A sociedade encontra-se insolvente desde 3 de outubro de 2014, tendo sido aberto incidente de qualificação da insolvência, no âmbito dos autos 2100/14...., que correram termos na Comarca ..., Instância Local Cível ..., Juiz ....  P..., Lda., NIPC ..., com sede no Largo ..., ... ...: o aqui gerente de facto FF juntamente com KK (NIF ...) foram os sócios iniciais, cabendo a gerência à sócia KK. Posteriormente CC e JJ adquiriram a totalidade das quotas, passando a caber a gerência à aqui gerente de facto DD. A sociedade foi declarada insolvente em 21 de fevereiro de 2017, tendo sido aberto incidente de qualificação de insolvência, no âmbito dos autos 6931/16...., que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ..., Juiz ....  F... - Fábrica de Calçado, Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Calçada ..., ... ...: a aqui gerente de facto DD foi sócia gerente desta sociedade. A sociedade encontra-se insolvente desde 26 de fevereiro de 2015, tendo sido aberto incidente de qualificação de insolvência, no âmbito dos autos 682/13...., que correram termos na Comarca ..., Instância Local Cível ..., Juiz ....  F..., Lda., NIPC ..., com sede na Calçada ..., ... ...: os aqui gerentes de facto DD e FF são sócios desta sociedade, cabendo a gerência a FF. A sociedade encontra-se insolvente desde 18 de setembro de 2014, tendo sido aberto incidente de qualificação de insolvência, no âmbito dos autos 1995/14...., que correram termos na Comarca ..., Instância Local Cível ..., Juiz ....  F... Unipessoal Lda., NIPC ..., com sede na Calçada ..., ..., ... ...: o aqui gerente de facto EE foi sócio gerente desta sociedade. A sociedade encontra-se inativa, não apresentado contas desde o ano de 2015. No decorrer do mês de agosto de 2015 foi requerida a insolvência da sociedade pela sociedade P..., Unipessoal, Lda., tendo esta sido indeferida pelo Tribunal da Comarca ..., Instância Central ... de Guimarães, 1.ª Secção, Juiz ..., no âmbito dos autos 5269/15.....  Â..., Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., loja ...2, ... .... A aqui gerente CC é sócia da sociedade, tendo sido igualmente gerente até ao passado dia 21 de abril de 2017, passando esta a caber à aqui gerente de facto DD. A sociedade encontra-se insolvente, tendo sido aberto incidente de qualificação e encontrando-se o processo encerrado por insuficiência da massa, no âmbito dos autos 13/18...., que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ..., Juiz .... 22) Nenhuma das sociedades que já foram detidas pelos aqui gerentes (de facto e de direito) se encontra ativa, com exceção para a A... - Fabricação de Calçado, Lda. 23) A maioria das sociedades encontra-se, aliás, insolvente com incidente de qualificação aberto, tendo sido junto pela credora E... - Máquinas e Componentes Para Calçado, Lda. em 10 de fevereiro de 2020, a sentença de qualificação da insolvência como culposa das sociedades F..., Lda., C..., Unipessoal, Lda. e P..., Lda. 24) A Requerida CC consentiu, a pedido de sua mãe, DD, sem qualquer explicação de finalidade e de responsabilidades, que aquela colocasse a empresa em seu nome. 25) A Requerida CC, na data da oposição, era estudante do ensino superior. 26) No âmbito das diligências de liquidação, foi instaurada ação de cobrança de créditos contra a sociedade “A... - Fabricação de Calçado, Lda.”, por se ter verificado no balanço a existência de um crédito no valor de 9.471,00€. Nesse âmbito foi deduzida oposição com fundamento em que “…, a requerida nunca teve relações comerciais com a requerente.”, e que “…, caso a requerente possua alguma fatura emitida em nome da Requerida, estas são falsas.”, e ainda que “…, a requerente nunca prestou qualquer serviço, nem forneceu qualquer bem à requerida.”. 27) A sócia única e gerente da sociedade “A... - Fabricação de Calçado, Lda.” é tia-avó da gerente da Insolvente, CC; 28) O Tribunal determinou na primeira audiência e após audição das declarações da requerida DD que fosse “extraída certidão da sentença proferida no apenso da qualificação da insolvência nos autos 6931/16...., na qual em 17.01.2018 afetou como culposa a conduta dos dois gerentes, quer FF quer DD, no impedimento do exercício do comércio durante 4 anos, tendo constatado que no depoimento hoje prestado pela aqui requerida, que a mesma tem uma sociedade no seu nome e que esteve a exercer a gerência, quer na Â... quer na nova sociedade "M..., Unipessoal, Lda.". 29) Os requeridos DD e FF não apresentaram oposição aos atos indicados nestes autos e às imputações efetuadas às suas condutas. 30) A inspeção tributária incidiu sobe o ano de 2017, porque a empresa apresentava prejuízos muito elevados. 31) Ao verificarem as contas apuraram que os prejuízos que apresentavam, não eram os reais e com as correções técnicas e os métodos indiretos passou de um prejuízo para um lucro de 16.000,00 em IRC; 32) O IVA foi considerado em falta no montante de €199.359,23, dando assim em falta um IVA de €43.000,00; 33) A contabilidade não refletia a realidade da sociedade; 34) As contas da sociedade de 2018 não foram entregues, porquanto conforme carta enviada pela empresa de contabilidade, existiam várias contas bancárias cujos extratos bancários nunca haviam sido entregues na contabilidade e esta não pode ser efetuada sem os lançamentos e conciliações. 35) Em resultado de não terem sido disponibilizados pela gerência, os extratos e restante documentação referente às citadas contas, a contabilista não procedeu ao encerramento das contas de 2018, não tendo por isso submetido os respetivos modelo 22 e IES. 36) As últimas contas depositadas pela Insolvente na Conservatória do Registo Comercial datam de 2016/06/20, referentes ao ano de 2015. 37) A Insolvente disponibilizou as declarações de IRC e as IES submetidas nos anos de 2016 e 2017. 38) A Insolvente apresentou o seguinte resultado líquido: 2016: 2.104,97 €; 2017: (192.218,23 €). 39) Os primeiros incumprimentos reportam-se a 2016. Ainda assim, a situação fiscal da Insolvente apresentou em 2016 lucro no valor de 4.198,18 €. 40) O incumprimento registado pela Insolvente perante os credores, no ano de 2016, ascendeu ao montante de 93.056,35 €. 41) Em 2017, a situação fiscal da Insolvente agravou-se exponencialmente, registando prejuízo no valor de 186.606,33 €, conforme declaração registada na Autoridade Tributária em 2018/06/26, ano esse em que o passivo registou valores superiores a 50% do ativo, verificando-se um resultado líquido negativo de 192.218,23 €. 42) O ano de 2017 refletiu uma descida do ativo, do volume de negócios e do resultado líquido da Insolvente, em contraponto com uma subida do passivo, consubstanciada no agravamento dos capitais próprios, os quais registaram em 2017 um valor negativo de 158.394,05 €. 43) Em 2018 não foi entregue qualquer declaração de IES ou IRC – Modelo 22, não obstante ter tido trabalhadores ao serviço, o que demonstra ter tido atividade. 44) No Mapa de Imobilizado da Insolvente, é possível constatar a existência de património no total de 46.460,45 €, à data de 2018/12/31, considerando bens móveis sujeitos a registo e sem registo. 45) Dos quais, €14.093,88 de viaturas e €32.366,57 de maquinaria. 46) Consta do mapa de ativos de 2018/12/31, bens móveis com o valor contabilístico de 32.366,57 €, entre os quais constam as seguintes máquinas penhoradas na execução n.º 3808/17....: - Máquina de Calcanheiras da marca ..., de cor ... tropa, modelo ..., ...91, sem chapa identificativa visível, já usada, avaliada no valor de 4 000,00 €; - Máquina de Moldar da marca ..., modelo ..., matrícula ..., ano de 1996, 380v, 2 fases 50 hz, 1 kw, 6 bar, 500 kg, fornecedor J..., já usada, avaliada no valor de 2 000,00 €; 47) Constam também créditos sobre clientes no valor de 104.803,61 €, conforme Balancete de 2018/12/31. 48) Constavam as seguintes máquinas no mapa de ativos: - Máquina Adler ZigZag; - Máquina entretelar; - Mesa com pistola cola; - Máquina costura ...; - Máquina costura Gold - Ventilador; - Soprador; - Máquina pneumática; - 2 ares condicionados; - Videoporteiro; - Telemóvel Samsung; - Iphone 4S; - Frigorífico; - Porta Paletes; - 2 secretárias e canto de ligação; - Secretárias; - Bloco fixo de 2 gavetas; - 2 Cadeiras Apollo; - Prateleiras; - Estantes; 49) Foi constituído fiel depositário das máquinas FF – NIF: ... (pai da sócia gerente CC – NIF: ...), com residência na Rua ..., ... ..., em 2017/09/26. 50) A diligência realizou-se na sede da Insolvente sita em Rua ..., ..., Parque Industrial ..., ..., em Guimarães. 51) Em 2018/04/18 a agente de execução dos referidos autos, deslocou-se à referida morada para proceder à remoção dos bens penhorados, não tendo logrado o seu objetivo, pois a então executada, ora Insolvente, já não se encontrava a laborar no local. 52) A Administradora enviou carta ao fiel depositário para que procedesse à entrega dos bens identificados, não tendo até à elaboração do presente parecer, obtido qualquer resposta quanto ao paradeiro dos bens; 53) Relativamente aos restantes bens a Insolvente informou a Administradora que os bens foram removidos no âmbito de uma providência cautelar que correu termos no J 2 do Juízo Local Cível ... do Tribunal Judicial da Comarca ... com o n.º 5.061/17...., em que o ... foi “E... - Máquinas e Componentes Para Calçado, Lda.”, NIPC .... 54) Tendo a Insolvente em 12 de janeiro de 2018 proposto ação judicial contra a “E... - Máquinas e Componentes Para Calçado, Lda.” a que foi atribuído o n.º de processo 251/18.... a correr termos no J 4 do Juízo Central Cível ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que requer que seja declarado que parte dos bens removidos não são seus mas sim da empresa “T... Imobiliária, S.A.”, NIPC ..., e requer que os bens lhe sejam entregues; 55) Alega a Insolvente que a “T...” adquiriu o equipamento à “P..., Lda.”, NIPC ..., tendo junto faturas de compra de 30/07/2015, 22/10/2014 e de 30/12/2016. 56) ...” foi declarada insolvente em 21 de fevereiro de 2017 no J 3 deste Tribunal – Processo 6.931/16..... 57) Foi essa insolvência declarada culposa, mediante sentença proferida naqueles autos em 17 de janeiro de 2018, tendo sido qualificados os pais de CC, gerente da “Â...”: FF e DD; 58) Da sentença verifica-se que os factos que levaram à qualificação da insolvência foram além da falta de colaboração com o Administrador de Insolvência, a não apresentação à Insolvência por parte da gerência e vários levantamentos em numerário, e também a venda dos bens móveis da “P...” à “T...”, tendo ainda sido dado como provado que esta tem como Administradores de facto os pais da Gerente da Insolvente, ou seja, FF e DD; 59) A Insolvente veio dizer que os bens móveis que constam do seu balancete em dezembro de 2018, eram os mesmos que foram vendidos em 2014, 2015 e 2016 por outra empresa igualmente detida pela gerente da insolvente e seus pais “P...” a uma outra empresa igualmente detida pelos seus pais “T...”. 60) Foram detetadas as seguintes viaturas, na titularidade da Insolvente: Verba 1 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-PQ; Verba 2 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-BQ-..; Verba 3 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-RA; Verba 4 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-EO; Verba 5 – Viatura automóvel de marca ..., com a matrícula ..-EJ-... 61) Sobre todas as viaturas incidem penhoras efetuadas pela AT – Autoridade Tributária e Aduaneira. 62) Das referidas viaturas constata-se que as matrículas ..-..-PQ, ..-..-RA e ..-..-EO não têm seguro; 63) Duas das viaturas possuem seguro em vigor ..-BQ-.. e ..-EJ-.., respetivamente, junto “V..., S.A.” e “C..., S.A.”; 64) Pela contabilidade foi transmitido não disporem das faturas, por terem entregue todas as pastas à gerência em 5 de julho de 2019. 65) Não foram encontradas quaisquer viaturas, nem quaisquer bens, nem sequer apurado o seu paradeiro. 66) Conforme informação prestada pelo Agente de Execução designado no âmbito dos autos n.º 5.061/17...., apenas foi requerida a remoção dos seguintes bens: - Máquina prensa saco bava ...; - Máquina de vergar gáspeas hidráulica SD; - Máquina de moldar contrafortes ... 1+1 89 CF; - Máquina de moldar gáspeas “mama”; - Máquinas de enformar luvas 3P; - Máquina de enformar luvas 2P; - Máquina igualizar ellegi ... n.º ...; - Máquina humidificadora luvas 3P inox SF61 HL3; - Máquina balance ponte Atom G888; - Máquina balance braço ...; - Máquina balance braço Atom S999/3 T25/12969; - Máquina balance braço Atom SE25/ n.º...; - Máquina de tirar cola; - Máquina de tirar cola; - Máquina orlar ... RP 67 ...; - Máquina coluna 1ag ... n.º ...; - Máquina coluna 1ag ... ...; - Máquina coluna 1 agulha ... ...; - Máquina coluna 1 agulha ... ...; - Máquina coluna 1ag. Global LP2971 ...; - Máquina coluna 2ag. ... SW-1574-7 n.º ...; - Máquina coluna 2ag. ... 574 n.º ...; - Máquina plana zig-zag global – ...; - Máquina de timbrar cinza claro; - Máquina de timbrar c/ fita; - Máquina de timbrar c/ fita; - Máquina de facear global; - Máquina de facear global; - Máquina escovadeira ... n.º ...; - Máquina escovadeira 4 escovas; - Máquina coser ... KL...3; - Máquina meter ilhós ...; - Máquina coluna 1ag. ...; - Máquina coluna 1ag. ...; - Máquina coluna 2ag. ...; - Máquina colar testeiras 1p ... API-1007; - Máquina moldar contrafortes anver ... 1013; - Compressor ar comprimido ...; - Máquina entretelar tapete SW5002H; - Transportador montagem 13mts com carros LR.. ...; - Transportador acabamento 7mts com carros c/inst. Eletrica/pneum./iluminação; - Máquina humidificadora testeiras 1p pressão ... VPP 1020 n.º ...; - Sifione vapor inox; - Soprador ar quente leister; - Soprador ar quente leister; - Máquina lixadeira cinta dupla; - Máquina riscar solas BVRS 86ª n.º 1205; - Máquina reativador solas Anzani turbo dry2 n.º E.../10; - Máquina coser solas bertolaja; - Máquina moldar chapéu “...” .../MATIC ... n.º ...7M; - Máquina cabine pintura Inox c/água; - Máquina moldar sapato com sola ... n.º ...; - Pistola de dar cola ... com mesa; - Pistola de dar cola ... com mesa; - Máquina de cardar lateral .../...; - Máquina Prensa Iron Fox As 1800; - Máquina Coser lateral ...; - Máquina Ilhos AR; - Máquina Martelo Rebater Costuras; - Máquina Forno 4V; - Máquina cintar caixas; - Compressor 100lts; - Máquina cortar fitilho; - Máquina Lados e Calcanheiras Cerim a cola; - Secador KAESER.TCH22; - Depósito ar comprimido 270lts; - Depósito ar comprimido 270lts; - Balance braço ...; - Balance ponte G888; - Balance Atom ...; - Máquina timbrar e referenciar ...; - Máquina timbrar com fita; - Máquina vazar; - Máquina facear ... SC 75ª ...; - Máquina facear ... n.º ...; - Máquina facear; - Máquina Hidrofugar ...; - Máquina entertelar giratória SF; - Máquina abrir costuras e meter fita; - Máquina Golfo ... 38; - Máquina coluna 2ag. ... 1294; - Máquina coluna 1ag. ... 491; - Máquina Vivos ... 335; - Máquina coluna 2ag. ... 1294; - Máquina rebater a calor pneumática; - Máquina rebater ...; - Pistola dar cola com mesa; - Pistola dar cola com mesa; - Pistola dar cola com mesa; - Máquina colar testeiras 1P cinza; - Máquina aparar forros Colli GP2 n.º ...-B; - Máquina orlar Comelz COM52 n.º 1176 Matr. ...; - Máquina coluna 1ag. ... ...; - Máquina coluna 1ag. ... ...; - Máquina coluna 1ag. ... ...; - Máquina coluna 1ag. ... ...; - Máquina coluna 2ag ...; - Máquina coluna 2ag. ... 573; - Máquina zig-zag .... ... n.º 8113909; - Máquina coluna 1ag. LL ...; e Máquina centrar Cerim K68. Tendo sido todos removidos, exceto: - Máquina de tirar cola; - Máquina coluna 1ag. Global LP2971 ....; - Máquina de timbrar c/fita; - Máquina de colar testeiras 1P ... AP1-1007; -Soprador ar quente leister; - Compressor 100lts; - Balance Atom ...; - Máquina entretelar giratória SF; - Máquina abrir costuras e meter fita; - Pistola dar cola c/mesa; e Máquina coluna 1ag. ... .... 67) Pela descrição das verbas, os bens que não foram removidos, correspondem parcialmente aos bens que se encontram no Mapa de Ativos da Insolvente. 68) Na providência cautelar referida a Requerente alegou a propriedade das máquinas, tendo provado que as mesmas estavam nas instalações da Insolvente por força de um contrato de aluguer, tendo tais factos sido provados sido ordenada a entrega judicial das máquinas à Requerente, mediante sentença proferida em 19 de outubro de 2017. 69) A gerência declarou que as máquinas propriedade de terceiros faziam parte do seu imobilizado. 70) Até à data a Administradora não conseguiu localizar e identificar os bens, tal como não logrou identificar o local de laboração da Insolvente. 71) De acordo com o balanço, existem montantes em dívida para com a Insolvente, no valor total de 93.230,80 €: - J... Lda., NIF: ..., no montante de 21.144,56€; - C..., Lda., NIF: ..., no montante de 3.702,88€; - J... Lda., NIF: ..., no montante de 19.678,54€; - Jv..., Unipessoal, Lda., NIF: ..., no montante de 9.840,00€; - F..., Lda., NIF: ..., no montante de 5.098,63€; - E... Unipessoal, Lda., NIF: ..., no montante de 6.443,80 €; - F..., Lda., NIF: ..., no montante de 5.535,00 €; - C..., Lda., NIF: ..., no montante de 1.416,96 €; - J... Lda., NIF: ..., no montante de 7,38 €; - C..., Lda., NIF: ..., no montante de 89,60 €; - X..., Unipessoal, Lda., NIF: ..., no montante de 8.874,45 €; - A... - Fabricação de Calçado, Lda., NIF: ..., no montante de 9.471,00 €; - C... para C..., Lda., NIF: ..., no montante de 1.928,00 €. 72) Não logrou a Administradora localizar as faturas correspondentes aos montantes em dívida não obstante as diversas insistências para a entrega da documentação, extratos de conta corrente e faturas, bem como da restante contabilidade. 73) As empresas “Jv..., Unipessoal, Lda.”, “F..., Lda.”, “F..., Lda.”, “C..., Lda.” e “C..., Lda.” demonstraram o pagamento dos valores reclamados previamente à declaração de insolvência. 74) As empresas “E... Unipessoal, Lda.”, “C..., Lda.” e “X..., Unipessoal, Lda.”, responderam no sentido de nada ser devido à insolvente, em virtude de ter inexistido prestação de serviços, tratando de manifesto erro (foram clientes de outra empresa “Â..., Unipessoal, Lda.” ou foram fornecedores da insolvente e não clientes). 75) Da parte de “C..., Lda.” (também insolvente), e “A... - Fabricação de Calçado, Lda.” não houve qualquer resposta. 76) Quanto às empresas “J... Lda.” e “J... Lda.” nem sequer se logrou a concretizar a comunicação, tendo as cartas remetidas sido devolvidas. 77) A sociedade “J... Lda.” procedeu ao pagamento, sendo esta a única cobrança efetuada com sucesso e correspondendo o valor, 7,38 €.* Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provados os seguintes factos: 1) A Requerida CC nunca participou na gestão da insolvente, nunca tomou participou em qualquer decisão. 2) Desconhece a situação da insolvente. 3) Nunca foi notificada para prestar qualquer informação ou fornecer qualquer elemento. 4) A Requerida CC desconhece se a Insolvente era proprietária de bens móveis. 5) Desconhece o local de laboração da insolvente. 6) Desconhece em que períodos a insolvente esteve em atividade. 7) Desconhece a existência e identificação de quaisquer contas bancárias. 8) Desconhece e não tem acesso a quaisquer dados contabilísticos. 9) Desconhece os documentos instrutórios da prestação de contas e se as mesmas foram ou não apresentadas. 10) A Requerida desconhece a situação financeira da Insolvente e nunca conheceu. 11) A Requerida não fez desaparecer qualquer bem ou direito da Insolvente, nunca se dedicou à atividade de fabricação de calçado. 12) A Requerida nunca contratou, despediu ou deu ordens a trabalhadores 13) Também nunca contactou ou foi contactada por fornecedores e/ou clientes. 14) A Requerida nunca esteve envolvida no giro comercial da insolvente. 15) Que o ex-trabalhador MM seria o fiel depositário das viaturas, as quais se encontrariam localizadas na Rua ..., ... ..., Guimarães.* IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Recurso do despacho saneador proferido em 25/11/2020. Os apelantes interpõem recurso do despacho saneador proferido em 25/11/2020, no qual a 1ª Instância, após, em 01/07/2020, ter proferido despacho saneador tabelar, ter fixado o valor do presente incidente de qualificação da insolvência, ter fixado o objeto do litígio e os temas da prova e conhecido dos requerimentos de prova apresentados pelas partes, na sequência do aditamento ao parecer e respetiva proposta junta aos autos pela administradora da insolvência em 10/06/2020, pugnando no sentido de que todos os gerentes de direito e de facto da sociedade devedora fossem afetados pela qualificação da insolvência como culposa, e de ter decidido, nesse anterior despacho saneador proferido em 01/07/2020, que, atendendo à superveniência dos factos alegados pela administradora da insolvência nesse aditamento ao seu anterior parecer, e a relevância desses factos para a descoberta da verdade, admitiu esse aditamento e, nessa sequência, ordenou a notificação desse aditamento e documentos que o instruem ao Ministério Público, aos demais credores da sociedade devedora e à apelante (requerida) CC, e ordenou a citação dos requeridos DD e FF (ora apelantes) para deduzirem, querendo, oposição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE, na sequência do que, não tendo estes, uma vez citados, deduzido oposição, e não tendo a apelante CC deduzido oposição em relação aos novos factos constantes daquele aditamento ao parecer e às pessoas que, na perspetiva da administradora da insolvência, deviam ser afetada pela declaração da insolvência como culposa e aos novos documentos que instruem esse aditamento, proferiu em 25/11/2020, novo despacho saneador tabelar, fixou novamente o valor do presente incidente de qualificação da insolvência, fixou novo objeto do litígio e novos temas da prova e conheceu novamente dos requerimentos de prova apresentados pelas partes (nisto se consubstanciando o despacho ora recorrido). Os fundamentos do recurso aduzidos pelos apelantes em relação a este novo despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020, resumem-se ao facto de, na perspetiva dos apelantes, este ser “nulo por omissão de pronúncia e por omissão de diligências fundamentais ao prosseguimento dos autos e à descoberta da verdade material”, na medida em que, “após ter admitido o aditamento ao parecer relativamente ao aditamento realizado pela administradora da insolvência”, o tribunal a quo “não notificou o Ministério Público para emissão de parecer complementar ao inicialmente emitido”, acabando o Ministério Público por não emitir “parecer relativamente ao aditamento realizado pela administradora da insolvência” e também por não emitir parecer quanto “à nova proposta de afetação pela qualificação da insolvência”, sem que o tribunal a quo tivesse cuidado em suprimir essa omissão, acabando por sanear o processo, “mandando os requerentes (apelantes) para julgamento, sem parecer do Ministério Público”, quando esse parecer, na sua perspetiva, constitui uma condição objetiva de condenação daqueles, além de que, ao assim atuar, a 1ª Instância incorreu numa nulidade processual, a qual, por influenciar decisivamente na descoberta da verdade material, determina a nulidade desse novo despacho saneador prolatado em 25 de novembro de 2020 e de todo o ulterior processado, incluindo da sentença recorrida que acabou por ser proferida nos autos. O outro fundamento de nulidade por omissão de pronúncia que afetará o despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020, decorre da circunstância de nele a 1ª Instância ter omitido qualquer pronúncia em relação ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC em 24/07/2020, em que declararam opor-se ao aditamento ao parecer e proposta apresentados pela administradora de insolvência, por, na sua perspetiva, esse aditamento violar os princípios da estabilidade da instância e do contraditório, e em que, nessa sequência, requereram a rejeição desse aditamento e dos documentos a ele juntos. Advogam os apelantes que, ao não ter proferido qualquer pronúncia, no despacho saneador recorrido, quanto àquele requerimento, “o tribunal a quo, contrariando a lei, não resolveu/decidiu todas as questões processuais que lhe foram colocadas e que, naquela fase, influenciava decisivamente o andamento do processo e a decisão de mérito em causa”, o que, a seu ver, determina a nulidade do despacho saneador recorrido por omissão de pronúncia e do subsequente processado. Decorre do que se vem dizendo que os fundamentos de recurso que vêm invocados pelos apelante em relação ao despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020 não se prendem com a admissibilidade legal (ou não) do administrador da insolvência poder apresentar, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, parecer suplementar ao que inicialmente já tinha junto aos autos, em que propusera que a insolvência da sociedade devedora fosse qualificada como culposa e que por essa declaração fosse afetada determinada pessoa (no caso dos autos, exclusivamente a apelante CC), indicando os fundamentos fácticos e jurídicos em que fundamenta esse seu parecer, indicando no mencionado parecer suplementar novos factos fundamentadores da qualificação da insolvência como culposa e pessoas adicionais que por essa declaração deverão ser afetadas, pugnando no sentido que, por essa declaração sejam afetadas ainda os apelantes FF e DD, enquanto gerentes de facto da sociedade devedora, isto quando também o Ministério Público já tinha emitido o seu parecer em que pugnara pela qualificação da insolvência como culposa e que por essa declaração fosse afetada apenas a identificada CC, e após esta ter sido citada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE, para deduzir, querendo, oposição, em relação aos fundamentos fácticos e jurídicos que a administradora da insolvência e o Ministério Público alegaram naqueles seus pareceres iniciais e ter, inclusivamente, deduzido oposição quanto aos mesmos. Deste modo, do objeto do presente recurso não faz parte a questão da admissibilidade legal (ou não) do aditamento ao parecer apresentado pelo Ministério Público, nomeadamente, no contexto processual em que foi junto aos autos pela administradora da insolvência e que se acaba de descrever. Aliás, apesar de, no requerimento que a sociedade devedora e a apelante CC apresentaram em 24/07/2020, estas pugnarem pela inadmissibilidade legal desse aditamento e documentos que o instruem, por terem sido juntos quando pretensamente se encontrava finda a fase dos articulados e por a respetiva junção aos autos na fase processual em que foram juntos implicar uma pretensa violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, conforme decorre do teor das alegações de recurso, os apelantes aceitam agora a admissibilidade legal dessa junção, tanto assim que pugnam no sentido de que, por via da procedência dos fundamentos de recurso que agora aduzem, se anule o despacho saneador recorrido de 25/11/2020 e o processado subsequente e se notifique esse parecer adicional apresentado pela administradora da insolvência ao Ministério Público a fim de que emita parecer adicional, prosseguindo após os autos “o seu andamento normal”. Os únicos fundamentos de recurso que os apelantes invocam prendem-se, assim, com a circunstância do parecer adicional apresentado pela administradora da insolvência em 10/06/2020 não ter sido notificado ao Ministério Público, com o que o tribunal a quo terá incorrido na preterição de uma formalidade prescrita na lei, que por, na sua perspetiva, ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa, configura uma nulidade processual secundária (art. 195º, n.º 1 do CPC), determinando a nulidade do despacho saneador recorrido de 25/11/2020 e de todo o ulterior processado, além de que, na sequência dessa nulidade, o Ministério Público acabou por não emitir parecer complementar, quando esse parecer, na visão dos apelantes, é condição objetiva de condenação dos requeridos, ou seja, se bem interpretamos este fundamento de recurso, na ausência desse parecer complementar do Ministério Público, propondo que os apelantes FF e DD fossem também afetados pela qualificação da insolvência como culposa da sociedade devedora, estes não poderiam ser afetados por essa declaração. O outro fundamento do recurso invocado pelos apelantes prende-se com a circunstância de, no despacho saneador recorrido de 25/11/2020, o tribunal a quo ter omitido pronúncia quanto ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC em 24/07/2020, em que se opuseram ao parecer adicional junto aos autos pela administradora da insolvência e aos documentos por esta juntos em anexo a essa parecer, o que inquinará de nulidade aquele despacho saneador recorrido por omissão de pronúncia. Estando o campo de cognição desta Relação, nos termos do disposto nos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC, delimitado pelas questões que se acabam de enunciar, onde, reafirma-se, não se incluiu a mencionada questão da admissibilidade ou inadmissibilidade legal da administradora de insolvência poder juntar aos autos parecer adicional ao que inicialmente já tinha junto aos mesmos e os documentos que o instruem, em particular, no contexto processual acima já descrito, em que essa junção ocorreu, impõe-se referir que os fundamentos de recurso suscitados pelos apelantes convocam tratamento jurídico distinto e daí que os iremos tratar autonomamente, sem que se descure das respetivas interconexões. B.1- Omissão da notificação ao Ministério Público do aditamento do parecer junto aos autos pela administradora da insolvência e dos documentos que o instruem. Conforme resulta do relatório acima exarado, aberto o presente incidente de qualificação da insolvência da sociedade devedora, a administradora da insolvência, na sequência daquilo que lhe foi determinado na assembleia de credores para apreciação do relatório a qua alude o art. 156º do CIRE, juntou ao presente incidente de qualificação, em 28/01/2020, relatório quanto à qualificação da insolvência da sociedade devedora, propondo que a insolvência desta fosse qualificada como culposa e fosse afetada por essa qualificação a aqui apelante CC, com os fundamentos fácticos e jurídicos que alega nesse parecer. Nessa sequência, nos termos do n.º 4, do art. 188º do CIRE, aderindo aos fundamentos fácticos e jurídicos invocados pela administradora da insolvência no mencionado relatório/parecer, o Ministério Público também emitiu parecer no sentido de que a insolvência da sociedade devedora fosse qualificada como culposa e que por essa declaração fosse afetada a apelante CC. Notificada a sociedade devedora e citada a apelante CC, nos termos do nº 6, do art. 188º do CIRE para o teor de ambos os pareceres, a fim de, querendo, deduzirem oposição, a apelante CC apresentou oposição, que uma vez notificada à Ministério Público e à administradora da insolvência, mereceu resposta da última, tal como é consentido pelo n.º 7, do mencionado art. 188º, em que conclui pela irrelevância da defesa apresentada pela apelante CC. Acontece que a administradora da insolvência não se limitou a responder a essa oposição apresentada pela apelante CC, na medida em que, em 10/06/2020, juntou aos autos aditamento ao parecer e à proposta que inicialmente apresentara em que, para além de alegar novos factos que, na sua perspetiva, são fundamentadores da qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa, são fundamento para serem afetados por essa declaração outras pessoas, que não apenas a apelante CC, mas também os ora apelantes FF e DD, a quem imputa a gerência de facto da sociedade devedora. Independentemente da admissibilidade legal ou não da administradora da insolvência, no estado processual em que se encontrava o presente incidente de qualificação da insolvência que se acaba de descrever, poder juntar aos autos o mencionado aditamento ao parecer que já tinha junto aos presentes autos (questão essa que, conforme antedito, não faz parte do objeto do presente recurso de apelação, pelo que dela não podemos conhecer, sob pena de incorrermos em nulidade por excesso de pronúncia – al. d), do n.º 1, do art. 615º do CPC), o certo é que o identificado aditamento e os documentos que o instruem não foram notificados ao Ministério Público, conforme é imposto pelo n.º 4, do art. 188º do CIRE, que, assim, acabou por não emitir parecer adicional. Em 01/07/2020, a 1ª Instância proferiu despacho saneador tabelar, fixou o valor do presente incidente de qualificação, fixou o objeto do litígio e os temas de prova, conheceu dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e (incompreensivelmente do ponto de vista processual, uma vez que, destinando-se o despacho saneador precisamente a sanear o processo, impunha-se que se abstivesse de proceder a esse saneamento sem que todas as pessoas que entendia deverem ser abrangidas pela eventual qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa tivessem tido sido citadas, para, querendo, deduzirem oposição, e sem que o prazo para o efeito se mostrasse decorrido e estivesse finda a fase dos articulados) decidiu, “atenta a superveniência dos factos” alegados pela administradora da insolvência no aditamento ao parecer e respetiva proposta que juntara aos autos em 10/06/2020, “e à sua relevância para a descoberta da verdade material”, admitir esse parecer adicional, em anexo ao qual se encontravam uma panóplia de documentos, cuja junção aos autos, implicitamente, também assim admitiu, e, nessa sequência, ordenou a citação dos apelantes FF e DD, “para podendo e querendo, se defenderem das acusações que lhe são imputadas”, na sequência do que estes foram citados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 188º, n.º 6 do CIRE, a fim de apresentarem, querendo, oposição, mediante a remessa do parecer inicial apresentado pela administradora e pelo Ministério Público e do adicional apresentado pela administradora em 10/06/2020 e de todos os documentos a eles juntos, tudo conforme é evidenciado pelos autos e não é colocado em crise pelos apelantes FF e DD. Note-se que, na sequência daquele despacho prolatado pela 1ª Instância em 01/07/2020, também a apelante CC e a sociedade devedora foram notificadas para apresentarem, querendo, oposição, nos termos do disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE em relação ao parecer adicional e documentos que o instruem, seguindo com essa notificação o despacho proferido em 01/07/2020, o parecer adicional apresentado pela administradora da insolvência em 10/06/2020 e todos os documentos que o instruíam, conforme tudo é igualmente evidenciado pelos autos e do requerimento que apresentaram em juízo em 24/07/2020, em que implicitamente o confessam ao alegarem que apenas com a notificação daquele despacho de saneamento de 01/07/2020 tiveram conhecimento do aditamento e do seu conteúdo e requerendo que se rejeitasse esse aditamento e, bem assim, os documentos com este juntos. Na sequência daquela citação de FF e DD e da notificação da sociedade devedora e da apelante CC, os primeiros não deduziram oposição e nem última, nem a sociedade devedora deduziram oposição ao relatório adicional apresentado pela administradora da insolvência e aos novos documentos juntos aos autos que o instruem, à exceção do identificado requerimento que a apelante CC e a sociedade devedora apresentaram em 24/07/2020, em que se opõem à admissibilidade legal desse relatório adicional e documentos que o instruem por pretensa violação dos princípios do dispositivo e do contraditório e por se encontrar finda a fase dos articulados. Em 25/11/2020, a 1ª Instância proferiu novo despacho saneador, fixou novo objeto do litígio e novos temas da prova e conheceu novamente dos requerimentos de prova apresentados pelas partes. É precisamente deste último despacho que recorrem os apelantes, reputando-o de nulo, por omissão de pronúncia e por preterição de formalidades essenciais, em virtude desse parecer adicional e documentos que o instruem, junto pela administradora da insolvência aos autos, não terem sido notificados ao Ministério Público, o qual, nessa sequência, acabou por não emitir parecer complementar, acabando os autos por prosseguirem para audiência final sem esse parecer adicional ou complementar do Ministério Público quando, na perspetiva dos apelantes, este será condição objetiva de condenação daqueles, mas, antecipe-se desde já, salvo o devido respeito e melhor opinião, sem fundamento jurídico. Vejamos: As nulidades processuais (error in procedendo), não se confundem com as nulidades da sentença, acórdão ou despacho, nem com os erros de julgamento (error in judicando). Na verdade, conforme se extrai do disposto no art. 615º, n.º 1 do CPC, as nulidades da sentença, do acórdão (art. 666º, n.º 1 do CPC) ou do despacho (art. 613º, n.º 3 do CPC) encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1, do art. 615º do CPC e traduzem-se em patologias intrínsecas destas específicas peças processuais, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nelas proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em termos de fundamentos – causa de pedir -, o que se reconduz à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, respetivamente, e/ou de pretensão – pedido, o que se traduz na nulidade por condenação ultra petitum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essas decisões de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidas[1]. Já as nulidades processuais são vícios que ocorrem ao longo do iter processual que é necessário percorrer até à prolação da sentença, acórdão ou despacho, traduzindo-se em quaisquer desvios do formalismo processual que foi seguido em relação ao formalismo processual que se impunha tivesse sido observado, por se encontrar prescrito na lei. Tais desvios processuais podem consistir na prática de ato que a lei não admite, na omissão de ato que a lei prescreve ou na prática de ato processual com a preterição de formalidades legais (art. 195º, n.º 1 do CPC). Por sua vez, os erros de julgamento (error in judicando) traduzem-se na circunstância de a decisão proferida na sentença, acórdão ou despacho ofender a lei, por nela o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas e/ou na sua aplicação à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris). Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando[2]. Desta feita, impõe-se fazer o distinguo entre nulidades do processo, nulidades da sentença, acórdão ou despacho e erros de julgamento. Esse distinguo consiste no facto de, nas nulidades processuais, ao longo do processo que culminou com a prolação da sentença, acórdão ou despacho terem-se verificado desvios no processo em relação ao ritualismo processual prescrito na lei adjetiva, decorrente de no processo que se seguiu ter sido praticado ato que a lei não admite, ter sido omitido ato que a lei prescreve ou ter sido praticado ato prescrito por lei mas em que não foram observadas as formalidades por esta impostas; já as nulidades da sentença, acórdão ou despacho são, por sua vez, vício(
  31. s)ou patologias que se encontram contemplados de modo taxativo no art. 615º do CPC, e que se reportam a desvios verificados no âmbito restrito da elaboração desta concreta peça processual[3], independentemente dos desvios à lei processual que ocorreram ao longo do processo até à prolação daquela (sentença, acórdão ou despacho). Note-se que, sem prejuízo das regras processuais que regulam determinadas nulidades processuais, sancionando-as como nulidades principais, os mencionados desvios processuais, quando se verificam, nem sempre se traduzem em nulidades processuais (secundárias), posto que poderão consubstanciar meras irregularidades processuais – art. 195º, n.º 1 do CPC. Finalmente, os erros de julgamento consubstanciam-se no facto de a decisão proferida na sentença, acórdão ou despacho ofender a lei por a prova produzida não permitir o julgamento da matéria de facto que naqueles se realizou, mas impor julgamento de facto diverso, e/ou por o quadro legal aplicável não consentir a decisão de mérito ou processual que naqueles foi proferida. Acresce dizer que, para além de nulidades processuais, nulidades da sentença (despacho ou acórdão) e erros de julgamento serem patologias distintas, que se colocam em planos processuais distintos, os meios de reação previstos para cada um desses tipos patologias são também eles distintos, como são distintas as consequências jurídicas previstas para cada uma delas. Na verdade, segundo o velho brocardo tradicional, de acordo com o qual “das nulidades reclama-se e das sentenças recorre-se”, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do art. 199º do CPC, as nulidades processuais quando se verificam têm de ser suscitadas junto do tribunal em que corre o processo em que estas se verificaram, mediante reclamação. Acresce que, sem prejuízo das regras especiais previstas para determinadas e especificas nulidades processuais, as nulidades processuais, em princípio, não podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal, mas apenas a requerimento do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato (n.º 1, do art. 197º do CPC), que as terá de suscitar dentro do prazo geral de dez dias (art. 149º, n.º 1 do CPC), a contar do momento em que em que foram cometidas, quando o interessado estiver presente, por si ou por mandatário, no momento desse cometimento e enquanto o ato não terminar, e não estando o interessado presente a esse ato, por si ou por mandatário, no prazo de dez dias a contar do momento em que intervier no processo ou em que for notificado para qualquer efeito posterior deste, desde que, neste último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento da nulidade processual cometida ou podia dela ter tomado conhecimento, se agisse com diligência (art. 199º, n.º 1 do CPC). Não sendo as nulidades processuais suscitadas por quem dispõe de legitimidade ativa para fazê-lo ou dentro do prazo fixado para o efeito, estas sanam-se, não podendo posteriormente ser suscitadas. Note-se, porém, que apesar de se manter atual o brocardo acima assinalado e, consequentemente, o que se acaba de enunciar, o assim expendido apenas será válido quando a nulidade processual cometida não se encontra coberta por uma decisão judicial a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade em que se consubstancia a nulidade processual alegadamente cometida. É que, conforme já sustentava Alberto dos Reis, “se há despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a legalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho por interposição do competente recurso”[4]. No que respeita às nulidades da sentença, despacho ou acórdão, estas têm de ser suscitadas (impugnadas), mediante a interposição de recurso, dentro do prazo geral previsto para a interposição do recurso (em regra, 30 dias – art. 638º, n.º 1, do CPC), apenas podendo ser invocadas junto do próprio tribunal que proferiu a sentença, o acórdão ou o despacho pretensamente nulos, mediante reclamação, a ser apresentada no prazo geral de dez dias, a contar da notificação da sentença, acórdão ou despacho ao reclamante, quando o processo não comporte recurso ordinário (art. 615º, n.º 4 do CPC). Finalmente, os erros de julgamento apenas podem ser suscitados em sede de recurso, apenas podendo ser invocados junto do próprio tribunal que neles incorreu quando o processo em que foi proferida a sentença, acórdão ou despacho não comporte recurso ordinário, mediante reclamação a ser apresentada no prazo geral de dez dias, a contar da notificação daqueles ao reclamante, e contanto que se verifiquem os requisitos apertados do art. 616º do CPC, em que é admitida a reforma da sentença, acórdão ou despacho. Posto isto, revertendo ao caso dos autos, o relatório adicional e os documentos que o instruem foram juntos aos autos pela administradora da insolvência em 10/06/2020 e, tal como acusam os apelantes acontecer, aqueles não foram notificados ao Ministério Público. Apesar dessa não notificação, a 1ª Instância proferiu o despacho saneador de 01/07/2020, em que admitiu expressamente esse relatório adicional apresentado pela administradora da insolvência e, conforme antedito, também admitiu implicitamente os documentos juntos em anexos a esse relatório, com fundamento na superveniência do conhecimento (pela administradora da insolvência), dos (novos) factos que nele alega e na relevância desses novos factos para a descoberta da verdade material e, em consequência, ordenou a citação dos apelantes FF e DD para apresentarem, querendo, oposição, nos termos do art. 188º, n.º 6 do CIRE. Destarte, quer o relatório adicional junto aos autos pela administradora da insolvência, quer os documentos que o instruem, não foram notificados ao Ministério Público, com o que é indiscutível que a 1ª Instância preteriu uma formalidade legal que lhe era imposta pelo n.º 4, do art. 188º do CIRE. Acontece que a omissão dessa formalidade legal acabou por ser sancionada pelo tribunal a quo mediante a prolação do despacho saneador de 01/07/2020, no qual, apesar da omissão daquela formalidade legal, admitiu esse relatório adicional e os documentos que o instruem e, nessa sequência, ordenou a citação dos ora apelantes FF e DD para deduzirem, querendo, oposição, os quais, conforme já enunciado, acabaram por ser citados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do art. 188º do CIRE, para deduzirem a sua defesa perante o parecer inicial e documentos juntos pela administradora da insolvência, o parecer que então foi emitido pelo Ministério Público, e o parecer complementar e documentos juntos pela administradora da insolvência em 10/06/2020, sendo, por sua vez, a sociedade devedora e a apelante CC notificadas para os mesmos efeitos quanto ao relatório complementar e documentos que o instruem juntos pela administradora da insolvência no referido dia 10/06/2020. E, encontrando-se a omissão dessa formalidade legal sancionada por um despacho, mais concretamente, pelo mencionado despacho proferido em 01/07/2020, o meio de reação contra a mesma não era a reclamação, mas sim o recurso, a interpor do mencionado despacho de 01/07/2020, o qual não foi interposto pelos apelantes, que se limitaram a recorrer do despacho saneador proferido em 25/11/2020, que é mera decorrência daquele primeiro, de 01/07/2020, que assim transitou em julgado, operando caso julgado formal, tornando-se inatacável e incontestável intra processualmente, o que obsta a que se possa conhecer dos fundamentos de recurso que os mesmos aduzem em relação ao despacho saneador proferido em 25/11/2020, sob pena de se violar o trânsito em julgado (formal) que cobre o despacho proferido em 01/07/2020, em que a 1ª Instância admitiu expressamente o aditamento ao parecer apresentado pela administradora da insolvência e documentos que o instruem, determinando o prosseguimento do presente incidente, mediante o cumprimento do disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE, apesar desse aditamento e documentos não terem sido notificados ao Ministério Público, conforme era imposto pelo n.º 4 do mesmo art. 188º e deste não ter emitido parecer adicional/complementar. Acresce dizer que, ainda que assim não fosse, conforme é, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, a omissão da identificada formalidade legal traduzida na não notificação do enunciado parecer adicional e documentos que o instruem ao Ministério Público para que emitisse parecer adicional, consubstancia uma mera irregularidade, na medida em que o único sujeito processual que podia ter interesse na observância da formalidade legal omitida e, consequentemente, deteria legitimidade ativa para interpor recurso do despacho proferido em 01/07/2020, em que a 1ª Instância admitiu aquele relatório complementar e documentos juntos pela administradora da insolvência e determinou o cumprimento do disposto no art. 188º, n.º 6 do CIRE, sem que esse relatório e respetivos documentos lhe tivessem sido notificados e, sem que tivesse tido possibilidade de emitir parecer quanto aos mesmos, conforme lhe é conferido pelo n.º 4, do referido art. 184º do CIRE, era o Ministério Público. Ora, não só o Ministério Público não interpôs recurso desse despacho, como apenas seria ele que disporia de legitimidade ad recursum para interpor recurso desse despacho (e não os aqui apelantes), perante o teor do parecer que aquele já tinha emitido nos autos, em que pugnara pela qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa, interesse esse que naturalmente apenas lhe assistiria caso, perante o parecer complementar junto pela administradora da insolvência aos autos e os novos documentos por esta juntos, pretendesse alegar novos factos fundamentadores da qualificação da insolvência da sociedade devedora e da afetação por essa qualificação dos ora apelantes, em sede de parecer complementar que viesse a emitir, para além daqueles que já tinham sido alegados pela administradora da insolvência naquele relatório complementar e/ou juntar aos autos novos elementos de prova para além dos que já a eles se encontravam juntos. Na verdade, conforme decorre do n.º 1, do art. 186º do CIRE, sem prejuízo do teor do relatório a que alude o art. 156º do CIRE que cumpre ao administrador da insolvência apresentar e da posição que nele assuma quanto à qualificação da insolvência, e do direito que assiste a qualquer interessado de alegar, por escrito, fundadamente, o que tiver por conveniente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa e quanto às pessoas que devem ser afetadas pela qualificação como culposa da insolvência, é ao juiz que, em função dos factos que já são evidenciados pelo processo de insolvência, cumpre determinar (ou não) a abertura do incidente de qualificação, ou seja, ainda que nem o administrador da insolvência ou os interessados nada aleguem quanto à qualificação da insolvência, cumprirá ao juiz, por sua iniciativa, e desde que o processo contenha elementos suficientes para a suportar, decidir a abertura do incidente de qualificação[5]. Depois, uma vez aberto o incidente de qualificação, caso o administrador da insolvência não se tenha pronunciado no relatório a que alude o art. 156º do CIRE quanto à qualificação da insolvência e não apresente parecer quanto à qualificação desta dentro do prazo que lhe seja fixado pelo juiz, nos termos do n.º 3, do art. 188º do CIRE, sem prejuízo de o poder fazer posteriormente e de a esse parecer posterior se dever atender para todos os efeitos legais[6], ou, caso o apresente, o Ministério Público não emita parecer dentro do prazo de dez dias, a que alude o n.º 4 desse mesmo dispositivo legal, a omissão de tais pareceres, ou a apresentação dos mesmos no sentido de que a insolvência seja qualificada como fortuita, contrariamente ao propugnado pelos apelantes, não é condição de prosseguimento do incidente da qualificação da insolvência e para que o juiz ordene o cumprimento do disposto no n.º 6 daquele art. 188º do CIRE e, a final, venha a qualificar a insolvência como culposa e a determinar que as pessoas em relação às quais cumpriu esse n.º 6 sejam afetadas por essa qualificação. Na verdade, nem o Ministério Público se encontra obrigado a emitir o parecer a que alude o n.º 4 do art. 188º do CIRE, competindo-lhe, dentro da sua autonomia funcional e dentro do seu critério de oportunidade, fazer a opção por emiti-lo ou não (e, no caso dos autos, nas contra-alegações de recurso este sustenta que, tendo tido conhecimento do aditamento efetuado pela administradora da insolvência ao seu parecer inicial, “optou por nada mais acrescentar”), pelo que, decorrido o prazo de dez dias previsto nesse n.º 4 para o Ministério Público emitir parecer, caso não o faça, não existe fundamento legal para que os autos não prossigam os seus legais termos, assim como o juiz não está vinculado nem aos pareceres apresentados pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público, uma vez que a questão da qualificação da insolvência não pode ser considerada como se situando no estrito âmbito dos interesses dos particulares e, nessa medida, no âmbito da disponibilidade destas. Daí que se compreenda que se preveja no identificado n.º 4 do art. 188º que ainda que os pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público sejam coincidentes no sentido da qualificação da insolvência como fortuita, o juiz “pode” preferir de imediato decisão nesse sentido, mas não que o “tenha” de fazer, proferindo decisão nesse sentido. Isto é, o juiz não se encontra vinculado aos pareceres emitidos pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público, não vinculação essa que, aliás, é reforçada pelo disposto no n.º 5 desse art. 188º e pelo facto de, em sede de incidente de qualificação, vigorar o princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE), pelo que nele o juiz pode investigar livremente os factos e pode fundamentar a decisão quanto à qualificação da insolvência como culposa e quanto às pessoas a serem afetadas por essa declaração em factos não alegados pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público nos respetivos pareceres ou pelos interessados no âmbito do requerimento escrito que apresentem nos termos do disposto no n.º 1, do art. 188º, contanto que naturalmente observe o princípio do contraditório quanto a esses novos factos em relação à sociedade devedora e às pessoas que venha a julgar afetadas pela qualificação da insolvência desta como culposa[7]. Decorre do que se vem dizendo que os pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público não são condição para o prosseguimento do incidente de qualificação; que o facto do administrador da insolvência não juntar aos autos o parecer dentro do prazo legal previsto no n.º 3, do art. 188º, nem por isso preclude o direito deste de o juntar posteriormente, devendo o tribunal, nesse caso, atender ao respetivo teor para todos os efeitos legais e, bem assim, que o Ministério Público não está obrigado a emitir parecer e que esses pareceres, quando emitidos, não são vinculativos para o juiz, quer quanto à qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, quer quanto às pessoas que devem ser afetadas pela declaração da insolvência como culposa, posto que ainda que tais pareceres sejam no sentido de se qualificar a insolvência como fortuita, quando os factos já evidenciados pelo processo contiverem elementos que apontem para a possibilidade da insolvência dever ser qualificada como culposa, impende sobre o juiz o dever de ordenar o prosseguimento do incidente de qualificação, dando cumprimento ao disposto no n.º 6, do art. 188º do CIRE), podendo livremente investigar os factos – princípio do inquisitório -, proceder à qualificação da insolvência como culposa e declarar determinadas pessoas como afetadas por essa qualificação com base em factos não alegados pelos interessados, pelo administrador da insolvência e/ou pelo Ministério Público nos respetivos pareceres (contanto, reafirma-se, que a devedora e as pessoas afetadas tenham tido possibilidade de se defender quanto a esses factos, o que é caso dos autos). Assim, não tendo o único sujeito processual (o Ministério Público) que dispunha de interesse em recorrer do despacho de 01/07/2020, que admitiu o parecer adicional da administrador da insolvência e os documentos a ele anexos, interposto recurso dessa decisão, é inegável que a formalidade legal omitida configura uma mera irregularidade em relação aos aqui apelantes, na medida em que é insuscetível de influir no exame e/ou na decisão do presente incidente de qualificação, nem os apelantes disporiam de legitimidade para recorrer dessa decisão, uma vez que essa decisão deixou incólume todos os seus direitos de defesa. Termos em que, não tendo os apelantes interposto recurso do despacho proferido em 01/07/2020 (e não dispondo sequer de legitimidade para interpor recurso dessa decisão), não se conhece dos fundamentos de recurso – não notificação ao Ministério Público do parecer adicional junto aos autos pela administradora da insolvência e documentos que o instruem, para apresentar, querendo, parecer complementar, nos termos do n.º 4, do art. 188º do CIRE, e não emissão desse parecer pelo Ministério Público – aduzidos pelos apelantes em relação ao despacho saneador proferido em 25/11/2020, sob pena de se violar o caso julgado formal que cobre o despacho proferido em 01 de julho de 2020. B.2- Da nulidade do despacho saneador proferido em 25/11/2020 por omissão de pronúncia. Advogam os apelantes que o despacho saneador de 25/11/2020 é nulo, por omissão de pronúncia, dado que nele o tribunal a quo omitiu qualquer decisão em relação ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC, em que se opuseram ao aditamento ao parecer e proposta apresentados pela administradora da insolvência, requerendo que se rejeitasse esse aditamento e documentos. Entre as causas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), as quais, relembra-se, estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º, conta-se o vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art. 615º). Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença, acórdão ou despacho, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitadas/arguidas pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença, a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que aquele não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC)[8]. Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. A invalidade da sentença, acórdão ou despacho por omissão ou excesso de pronúncia é uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes instaurar a ação e, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema decidendum[9], mas também do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer-se às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de influírem para a decisão a ser nele proferida. Na esteira da doutrina e da jurisprudência, dir-se-á que “questões” são os núcleos fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto[10]. Revertendo ao caso dos autos, após emissão de parecer pela administradora da insolvência e pelo Ministério Público, em que propunham que a insolvência da sociedade devedora fosse qualificada como culposa e, bem assim, que fosse afetada por essa declaração a apelante CC, com os fundamentos fácticos e jurídicos que explanam nesses pareceres, e desta última ter sido citada para deduzir, querendo, oposição e de, inclusivamente, ter apresentado oposição, a administradora da insolvência, em 10/06/2020, não só respondeu a essa oposição, como apresentou aditamento ao seu relatório inicial, em que alegou novos factos fundamentadores da qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa e quanto às pessoas a serem afetadas por essa declaração, propondo que também fossem afetados por essa declaração os apelantes FF e DD, enquanto gerentes de facto da sociedade devedora, e juntou aos autos novos documentos. Apesar desses relatório adicional e documentos não terem sido notificados ao Ministério Público para, querendo, emitir parecer complementar, por despacho proferido em 01/07/2020, a 1ª Instância proferiu despacho saneador, em que decidiu admitir esse parecer adicional e documentos que o instruem, na sequência do que, uma vez notificados desse despacho parecer adicional e documentos, para deduzirem, querendo, oposição, nos termos do n.º 6, do art. 188º do CIRE, a sociedade devedora e a apelante CC, em 24/07/2020, declararam opor-se aos mesmos, por estar finda a fase dos articulados e por alegada violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, requerendo que o tribunal rejeitasse o mencionado parecer adicional e documentos juntos. Acontece que, conforme já antes referido, em 25/11/2020, a 1ª Instância veio a proferir novo despacho saneador, em que omitiu qualquer pronúncia quanto ao requerimento apresentado pela sociedade devedora e pela apelante CC no mencionado requerimento entrado em juízo em 24/07/2020. Apesar dessa absoluta omissão de pronúncia, salvo melhor opinião, o novo despacho saneador de 25/11/2020 (despacho recorrido), não padece do vício da nulidade por pretensa omissão de pronúncia, atento o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, previsto no n.º 1, do art. 613º do CPC, princípio esse do qual decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão proferida; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar[11]. Na verdade, por despacho saneador proferido em 01/07/2020, apesar do identificado relatório adicional e documentos que o instruem apresentados pela administradora da insolvência não terem sido notificados ao Ministério Público, como era imposto pelo n.º 4, do art. 188º do CIRE, e deste não ter emitido parecer adicional, o tribunal a quo, “atendendo à superveniência do conhecimento dos factos e à sua relevância para a descoberta da verdade material” alegados pela administradora da insolvência nesse relatório adicional, admitiu expressamente esse relatório adicional e (implicitamente) os documentos que o instruem, com o que, por força do mencionado art. 613º, n.º 1 do CPC, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional desse tribunal quanto a essas questões. Daí que, admitindo o presente incidente de qualificação recurso ordinário, o decidido pela 1ª Instância no mencionado despacho saneador de 01 de julho de 2020, apenas podia ser impugnado em sede de recurso, não sendo consentido àquela reanalisar ou reapreciar o nele decidido por força do já enunciado princípio consagrado no n.º 1, do art. 613º do CPC. Por conseguinte, independentemente do bom ou mau fundamento dos argumentos fáctico-jurídicos invocados pela sociedade devedora e pela apelante no requerimento que apresentaram em 24/07/2020, não podia a 1ª Instância apreciar esse requerimento, sob pena de violação do princípio da extinção do poder jurisdicional subsequente ao proferimento daquela decisão. Destarte, ao não apreciar a pretensão da sociedade devedora e da apelante CC (pedido) no sentido de que se rejeitasse o aditamento ao parecer apresentado pela administradora da insolvência e os documentos a ele juntos, com fundamento (causa de pedir) que invocam nesse requerimento, no despacho recorrido (novo despacho saneador prolatado em 25/11/2020), a 1ª Instância não incorreu em qualquer nulidade, nomeadamente, por omissão de pronúncia, uma vez que essa apreciação lhe estava legalmente vedada, improcedendo, sem mais, por desnecessárias, considerações, também este fundamento de recurso. Decorre do exposto, em suma, improcederem todos os fundamentos de recurso que os apelantes imputam ao despacho saneador proferido em 25 de novembro de 2020, impondo-se julgar improcedente a presente apelação quanto ao mesmo e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido. C- Recurso da sentença. C.1- Exclusão dos pontos 21º e 33º do elenco dos factos julgados provados da sentença. Sustentam os apelantes que os pontos 21º e 33º da facticidade julgada provada na sentença recorrida não contêm quaisquer factos, mas apenas meras conclusões, e daí que postulem impor-se a eliminação da totalidade do teor dos identificados pontos do elenco da facticidade julgada provada na sentença. No ponto 21º do elenco dos factos provados na sentença, a 1ª Instância julgou provado que: “Existiram situações similares à destes autos com outras sociedades, em que os aqui gerentes (de direito e de facto) foram sócios gerentes”. Trata-se de segmento que não contém efetivamente qualquer matéria de facto, mas um mero juízo conclusivo. Ora, para se poder emitir esse juízo conclusivo e, consequentemente, saber se determinadas situações de facto são ou não similares, reclama que se identifique quais a várias situações que se vão comparar, isto é, no caso dos autos, que se identifiquem as diversas sociedades em relação às quais se vai emitir esse juízo comparativo e se deem como provados os factos concretos em relação a cada uma delas sobre os diversos aspetos em que se vai emitir tal juízo, na medida em que apenas pelo confronto dessa facticidade em relação a cada uma das diversas sociedades e sobre cada um dos seus aspetos em comparação se poderá ajuizar quais aqueles em que as mesmas apresentam similitude e aqueles em que são divergentes. No que respeita ao ponto 33º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância, a 1ª Instância julgou como provado que: “A contabilidade não refletia a realidade da sociedade”, o que indiscutivelmente configura um juízo meramente conclusivo, a extrair daquilo que estava inscrito na contabilidade da sociedade devedora, e aquilo que se impunha que nela se encontrasse inscrito por ser a expressão da realidade efetivamente verificada. Aliás, da facticidade julgada provada nos pontos 31º e 32º (não impugnados) na sentença, já resulta o juízo conclusivo que se encontra vertido no identificado ponto 33º. Ora, conforme já expendia Alberto dos Reis, “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”[12] e defendia que a atividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos”[13]. Na linha de que ao elenco dos factos apurados e não apurados na sentença o juiz apenas deve levar factos materiais, aqui se incluindo as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo[14], se tem pronunciado a jurisprudência maioritária nacional, inclusivamente, após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, na sequência do que a sentença passou a incluir o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito e que não contém um dispositivo legal equivalente ao disposto no anterior art. 646º, n.º 4 do CPC. Na verdade, tem-se continuado maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados, sem prejuízo de se equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que tais expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, que não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada à questão de direito decidenda[15]. Destarte, perante o caráter iminentemente conclusivo do segmento do ponto 21º que acima transcrevemos e da totalidade do teor do ponto 33º dos “factos julgados provados na sentença”, impõe-se determinar a eliminação daqueles do elenco dos factos julgados provados. Quanto à restante facticidade julgada provado no ponto 21º, importa ter presente que ao elenco dos factos provados e não provados na sentença apenas se deve levar a matéria de facto que consubstancie efetivamente matéria de “facto”, esta entendida nos termos que acima já deixamos explanados e, bem assim, apenas matéria de “facto” que, segundo as várias soluções plausíveis da matéria de direito, seja suscetível de assumir relevância para a decisão de mérito a proferir na ação[16]. Estando no presente incidente de qualificação da sociedade devedora Â..., Lda. em causa saber se a insolvência dessa sociedade deve ser qualificada como fortuita ou culposa, e apenas se podendo concluir que essa insolvência é de qualificar como culposa no caso de se apurarem factos que preencham os pressupostos legais previstos no art. 186º, n.ºs 1, 2 e 3 do CIRE e, em caso de qualificação dessa insolvência como culposa, determinar quais as concretas pessoas que devem ser afetadas por essa qualificação, isto é, que tenham exercido as funções de gerente de direito e/ou de facto da sociedade devedora e a determinação do grau de culpa

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