Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 894/04.0GAVNF.G1 Relator: PAULO CORREIA SERAFIM Descritores: CRIME DE ESCRAVIDÃO TIPO OBJECTIVO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO BONS COSTUMES FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – Para efeitos do preenchimento do crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), do Código Penal, a atuação do agente causalmente condicionante do exercício da liberdade da vítima, ao ponto de praticamente a excluir, tornando esta um “escravo”, alguém desprovido de direitos, deve ser aquilatada objetivamente, segundo parâmetros hodiernos e comprováveis, válidos em relação a qualquer pessoa humana, independentemente das suas convicções religiosas ou quaisquer outras particularidades como ser excecionalmente ingénua ou timorata. II – Não obstante as ofendidas não serem ouvidas sobre o tipo e horário de prestação do trabalho que lhe era imposto pelos gerentes da instituição, limitando-se a cumprir as ordens que lhes eram dirigidas por estes, nunca foram aquelas privadas do poder, da faculdade intelectual e física, de negarem a execução dessas tarefas, excessivamente árduas ou não, porquanto bastava-lhes sair do convento, ainda que isso implicasse o indesejado abandono da sua formação/vocação religiosa que ali empreendiam ou julgavam empreender (se considerarmos a vertente de falta reconhecimento pela competente entidade eclesiástica). III - Inexistiu por parte dos arguidos esbulho do salário, com a consequente privação do mesmo por parte das vítimas, uma vez que estas não tinham qualquer expectativa de auferirem uma remuneração monetária pelos trabalhos que desempenhassem em prol da instituição. IV - Os maus tratos físicos e psicológicos sofridos pelas ofendidas não eram de molde a impedir que quem quisesse abandonar o convento, por sua iniciativa, o fizesse, tanto mais que durante o período em discussão catorze noviças saíram, três regressaram após terem saído da instituição e duas foram expulsas por não cumprirem as regras da mesma ou não demonstrarem a necessária vocação religiosa, factos que não se coadunam com a ideia de uma pretensa “fortaleza” em que as irmãs estivessem, inapelavelmente, cativas. V - As ofendidas não foram remetidas a uma condição sub-humana, desprovida de direitos, de afetos, não foram tratadas como meros objetos, dos quais os seus donos ou detentores põem e dispõem a seu bel-prazer, sem atender aos seus interesses e vontades. VI – Os comportamentos adotados pelos arguidos no período de menoridade das ofendidas constituem intoleráveis «maus tratos», porquanto globalmente valorados, pela sua reiteração e gravidade, refletem um tratamento degradante, aviltante das vítimas, adequados a lograr o seu rebaixamento enquanto pessoas, a afetar a sua dignidade humana, sem que exista motivo justificativo para o seu cometimento dado que excedem manifestamente o exigido pelo processo de formação religiosa das ofendidas. VII – Não se verifica a alegada causa de exclusão da ilicitude estribada no consentimento das ofendidas (menores) para o cometimento pelos arguidos dos factos apurados, desde logo porque estas foram coagidas a suportar os atos consubstanciadores de maus-tratos sobre si perpetrados, não se tendo submetido de livre vontade a tal tratamento impiedoso e degradante, não se provou que as vítimas tivessem manifestado aos arguidos o assentimento para tais práticas nem esse suposto consentimento se pode extrair da conduta objetiva por elas assumida ao permanecerem na instituição. VIII - Ademais, sempre se impõe negar eficácia a tal hipotético consentimento em virtude de estarmos perante condutas cuja gravidade objetiva, numa visão global dos factos, não permite a sua tolerância ético-social, porquanto violam de modo severo e irreversível um bem jurídico que transcende as “meras” ofensas corporais, injúrias, humilhações, sujeição a trabalhos realizados em condições inadequadas para a idade das vítimas, privações de liberdades, para se erigir como um bem jurídico superior: a própria dignidade da pessoa humana (que, sendo complexo, engloba a saúde física, psíquica e mental). Assim, o conjeturado consentimento dado pelas ofendidas – que, frisa-se, inexistiu – ofenderia os “bons costumes” e, como tal, não podia produzir efeito como causa de exclusão da ilicitude. IX – Igualmente não se verifica causa de exclusão da culpa fundada em falta de consciência da ilicitude do facto, na medida em que os arguidos, como qualquer cidadão medianamente formado colocado na sua posição, não desconhece que mesmo em contexto de vivência religiosa, em regime ou não de clausura, o Direito não permite, contra a vontade das vítimas, particularmente quando indefesas em razão da idade, as ajuizadas práticas abusivas, degradantes, atentatórias da saúde física e psíquicas das noviças/irmãs, da sua dignidade enquanto indivíduos humanos, tratando-se de comportamentos que se revelam dispensáveis, rectius, desadequados ao prosseguimento do objetivo maior de fornecer às menores que ingressaram na instituição a correta formação religiosa, criando as sãs condições para que exercessem a sua vocação. Decisão Texto Integral: Recurso Penal Processo nº 894/04.0GAVNF.G1 Acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: I.1 No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 894/04...., do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz ..., por acórdão proferido e depositado no dia 01.07.2022 (referências ...49 e ...86, respetivamente), foi decidido: “Nestes termos e face ao exposto, o Tribunal julga totalmente procedente a pronuncia e, em consequência: 5.1. Condena os arguidos AA, BB, CC, DD, pela prática, como co-autores de nove
(9)crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º/1 a), 26º, 30º/1 e 2, 14º/1, 11º/2
- a)do C.P., nas pessoas das ofendidas EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, nas seguintes penas parcelares:
- a)Pela pratica de 1 crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º/1
- a)do C.P., na pessoa da ofendida HH: · Condena-se a arguida BB, numa pena de 9 anos de prisão; · Condena-se o arguido Padre AA, numa pena de 7 anos de prisão; · Condena-se a arguida CC, numa pena de 6 anos de prisão; · Condena-se a arguida DD, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- b)Pela prática de 1 crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º/1
- a)do C.P., na pessoa de GG: · Condena-se a arguida BB, numa pena de 9 anos de prisão; · Condena-se o arguido Padre AA, numa pena de 7 anos de prisão; · Condena-se a arguida CC, numa pena de 6 anos de prisão; · Condena-se a arguida DD, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- c)Pela prática de 1 crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º/1
- a)do C.P., na pessoa de EE: · Condena-se a arguida BB, numa pena de 9 anos de prisão; · Condena-se o arguido Padre AA, numa pena de 7 anos de prisão; · Condena-se a arguida CC, numa pena de 6 anos de prisão; · Condena-se a arguida DD, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- d)Pela prática de 1 crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º/1
- a)do C.P., na pessoa da ofendida II: · Condena-se a arguida BB, numa pena de 9 anos de prisão; · Condena-se o arguido Padre AA, numa pena de 7 anos de prisão; · Condena-se a arguida CC, numa pena de 6 anos de prisão; · Condena-se a arguida DD, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- e)Pela prática de 1 crime de escravidão, na pessoa de LL: · Condena-se a arguida BB, numa pena de 7 anos de prisão; · Condena-se o arguido Padre AA, numa pena de 6 anos de prisão; · Condena-se a arguida CC, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; · Condena-se a arguida DD, numa pena de 5 anos de prisão;
- f)Pela prática de 1 crime de escravidão, na pessoa de FF: · Condena-se a arguida BB, numa pena de 7 anos de prisão; · Condena-se o arguido Padre AA, numa pena de 6 anos de prisão; · Condena-se a arguida CC, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; · Condena-se a arguida DD, numa pena de 5 anos de prisão;
- g)Pela prática de 1 crime de escravidão, na pessoa de JJ: · Condena-se a arguida BB, numa pena de 7 anos de prisão; · Condena-se o arguido Padre AA, numa pena de 6 anos de prisão; · Condena-se a arguida CC, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; · Condena-se a arguida DD, numa pena de 5 anos de prisão;
- h)Pela prática de 1 crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º/1
- a)do C.P., na pessoa da ofendida KK: · Condena-se a arguida BB, numa pena de 7 anos de prisão; · Condena-se o arguido Padre AA, numa pena de 6 anos de prisão; · Condena-se a arguida CC, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; · Condena-se a arguida DD, numa pena de 5 anos de prisão;
- i)Pela prática de 1 crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º/1
- a)do C.P., na pessoa de MM: · Condena-se a arguida BB, numa pena de 10 anos de prisão; · Condena-se o arguido Padre AA, numa pena de 8 anos de prisão; · Condena-se a arguida CC, numa pena de 7 anos de prisão; · Condena-se a arguida DD, numa pena de 6 anos de prisão; 5.2. Em cúmulo Jurídico, condena a arguida BB numa pena única de 17 (dezassete) anos de prisão; 5.3. Em cúmulo Jurídico, condena o arguido AA, numa pena única de 15 (quinze) anos de prisão; 5.4. Em cúmulo Jurídico, condena a arguida CC, numa pena única de 14 (catorze) anos de prisão; 5.5. Em cúmulo Jurídico, condena a arguida DD, numa pena única de 12 (doze) anos de prisão; 5.6. Condena o Centro Social de Apoio e Orientação ..., nas seguintes penas parcelares de multa:
- a)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida EE, a pena de 900 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- b)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida HH, a pena de 900 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- c)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida GG, a pena de 900 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- d)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida II, a pena de 900 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- e)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida MM, a pena de 1000 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- f)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida FF, a pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- g)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida JJ, a pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- h)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida KK, a pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- i)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida LL, a pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros 5.7. Em cúmulo jurídico, condena o Centro Social de Apoio e Orientação a Juventude na pena única em 2 000 dias de multa, à taxa diária de 200,00 euros, no montante global de 400 000,00 Euros. 5.8. Julga parcialmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente EE, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à Assistente a quantia global de 175 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo os arguidos do demais contra si peticionado; 5.9. Julga parcialmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente GG, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à Assistente a quantia global de 176 020, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo os arguidos do demais contra si peticionado; 5.10. Julga parcialmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente II, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à Assistente a quantia global de 170 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo os arguidos do demais contra si peticionado; 5.11. Julga totalmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente HH, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à Assistente a quantia global de 50 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; 5.12. Julga totalmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente JJ, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à Assistente a quantia global de 50 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; 5.13. Julga totalmente procedente o pedido cível formulado pelos herdeiros da ofendida MM, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à Assistente a quantia global de 335 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo os demandados Fraternidade Missionária ..., Arquidiocese ... e Dom NN do pedido contra eles peticionado. 5.14. Arbitra oficiosamente uma indemnização à ofendida FF, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à ofendida a quantia global de 30 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; 5.15. Arbitra oficiosamente uma indemnização à ofendida KK, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à ofendida a quantia global de 30 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; 5.16. Arbitra oficiosamente uma indemnização à ofendida LL, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à ofendida a quantia global de 30 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; 5.17. Arbitra oficiosamente uma indemnização à ofendida OO, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... a pagar à ofendida a quantia global de 160 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. 5.18. mantém-se o estatuto coativo dos arguidos. 5.19. Condena solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 5 UCs. 5.20. Condena solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro Social de Apoio e Orientação ... nas custas cíveis, sendo que quanto às Assistentes EE, GG, II, as custas são na proporção do decaimento;” I.2.1 Inconformados com a sobredita decisão, dela vieram os arguidos CC e AA interpor recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (referências ...48 e ...82)[1]: “1. O presente recurso tem por objecto matéria de facto e de direito do Douto Acordão proferido nos autos, que julgou procedente a Acusação Publica, e condenou: - a aqui Recorrente CC, pela prática, como co-autora de nove
(9)crimes de escravidão, p. e p. pelo art.º 159.º, n.º 1, alínea a); art.º 26.º; art.º 30.º, n.º 1, e n.º 2; art.º 14.º, n.º 1; e art.º 11.º, n.º 2, alínea a), todos do C.Penal, tendo também sido condenada de forma solidária ao pagamento de indeminizações às Assistentes e Ofendidas, e bem assim a pagar as quantias arbitradas pelo Tribunal a quo, nas pessoas de: EE (numa pena de 6 anos de prisão e ao pagamento de 175.000,00 €); FF (numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ao pagamento de 30.000,00 €); GG (numa pena e 6 anos de prisão e ao pagamento de 176.200,00 €); HH (numa pena de 6 anos de prisão e ao pagamento de 50.000,00 €); II (numa pena de 6 anos de prisão e ao pagamento de 170.000,00 €); JJ (numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ao pagamento de 50.000,00 €); KK (numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ao pagamento de 30.000,00 €); LL (numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ao pagamento de 30.000,00 €); e MM (numa pena de 7 anos de prisão e ao pagamento de 335.000,00 €), e a OO (ao pagamento de 160.000,00 €), e cúmulo jurídico, condenada numa pena única de 14 (catorze) anos de prisão. - o aqui Recorrente AA, pela prática, como co-autora de nove
(9)crimes de escravidão, p. e p. pelo art.º 159.º, n.º 1, alínea a); art.º 26.º; art.º 30.º, n.º 1, e n.º 2; art.º 14.º, n.º 1; e art.º 11.º, n.º 2, alínea a), todos do C.Penal, tendo também sido condenado de forma solidária ao pagamento de indeminizações às Assistentes e Ofendidas, e bem assim a pagar as quantias arbitradas pelo Tribunal a quo, nas pessoas de: EE (numa pena de 7 anos de prisão e ao pagamento de 175.000,00 €); FF (numa pena de 6 anos de prisão e ao pagamento de 30.000,00 €); GG (numa pena de 7 anos e ao pagamento de 176.200,00 €); HH (numa pena de 7 anos de prisão e ao pagamento de 50.000,00 €); II (numa pena de 7 anos de prisão e ao pagamento de 170.000,00 €); JJ (numa pena de 6 anos de prisão e ao pagamento de 50.000,00 €); KK (numa pena de 6 anos de prisão e ao pagamento de 30.000,00 €); LL (numa pena de 6 anos de prisão e ao pagamento de 30.000,00 €); e MM (numa pena de 8 anos de prisão e ao pagamento de 335.000,00 €), e a OO (ao pagamento de 160.000,00 €), e cúmulo jurídico, condenado numa pena única de 15 (quinze) anos de prisão. 2. A causa não foi bem decidida, padecendo de manifesto erro de julgamento, quer de facto como de direito, pelo que a Recorrente impugna, neste Recurso, os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, com reapreciação da prova gravada, e bem assim, a subsunção jurídica dos mesmos, e ainda a qualificação jurídica do crime de escravidão e da autoria que lhes foi imputada, pois nas suas modestas opiniões, não praticaram os crimes pelos quais foram condenados, nem os Factos Provados a manterem-se inalterados, podiam configurar a prática de crimes de escravidão. 3. O Tribunal a quo considerou provados os factos transcritos na Motivação supra e que aqui agora se enumeram como concretos pontos de facto que os Recorrentes CC e AA consideram ter sido incorrectamente julgados: - Factos 1.º; 2.º; 6.º; 7.º; 8.º; 10.º; 13.º; 16.º; 17.º; 18.º; 20.º; 21.º; 22.º; 23.º; 24.º; 27.º; 28.º; 29.º; 30.º; 31.º; 32.º; 33.º; 34.º; 41.º e 42.º: 4. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no depoimento prestado pelas Assistentes, no entanto, não se pode perder de vista que estas têm interesse directo na causa, e o testemunho de cada uma a favor das demais devia ter sido apreciado com muita reserva e parcimónia pelo Tribunal a quo, e agora pelo Tribunal a quem. Mesmo assim, 5. Da audição das gravações afere-se da existência de erro na apreciação dos depoimentos prestados pelas Assistentes e pelas testemunhas, por evidente contradição entre aquilo que foi dito em julgamento e o que o Tribunal a quo deu depois como provado, como mais à frente se concretizará. 6. Os documentos juntos aos autos, de fls. 121 e de fls. 123, ambos do Anexo I, encontram-se os decretos de constituição canónica da Fraternidade Missionária e do Centro Social de Apoio e Orientação ..., ambos pelo então Arcebispo de ..., D. PP, respectivamente em Janeiro de 1978 e 22 de Agosto de 1985. 7. No entanto, a Fraternidade Missionária já havia sido criada em 1967, pelos aqui Recorrentes, então com sede na ..., depois na Rua ..., em Lisboa, mudando-se para o ..., em ..., e por fim fixou-se em ..., ..., conforme audição da inquirição da testemunha MM, que depôs de forma imparcial, isenta e coerente, demonstrando ter conhecimento directo desses factos, por ter ingressado na Fraternidade Missionária em 1968 e saído em 1973, atente-se aos minutos 00:00:05; 00:00:37; e 00:01:11, na Sessão de Julgamento de 25/02/2022, por reporte à Acta desse dia, sob o ficheiro áudio 20220225095931_5876324_28705322. Pelo que, Nos termos das alíneas
- a)e
- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, deverá a redacção do Factos provados em 1.º e em 2.º, passarem a ter a seguinte redacção: 1. A arguida Centro Social de Apoio e Orientação ... é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), criada por iniciativa da União das Irmãs Missionárias ..., denominada “Fraternidade Missionária ...”, esta criada em 1967, com sede originária na ..., depois em Lisboa, mudando-se para o ... em ..., e por fim na Rua ..., ..., ..., tendo como fundadores os Arguidos AA e CC, e ereta pessoa jurídica canónica por decreto de 24 de Janeiro de 1978, do Arcebispo de ... de então, D. PP. 2. A arguida Centro Social de Apoio e Orientação ..., por seu turno, foi ereta, também do decreto emitido por D. PP, como pessoa jurídica canónica em 22 de Agosto de 1985 e constituída como IPSS em 05 de Dezembro de 1985. 8. Apesar da Recorrente CC figurar como “Presidente” Tesoureira da Direcção” na Provisão dos Corpos Gerentes da Fraternidade Missionária ..., conforme Acta n.º ..., de 22 de Maio de 2014, junta a fls. 63 e 64 do Anexo I; e constar como tal também na Provisão dos Corpos Gerentes da Arguida Centro Social, nos termos da Acta n.º ..., de 07 de Novembro de 2014, junta a fls. 93 e 94 dos autos, e nos novos Estatuto da Fraternidade Missionária ..., redigidos em Julho de 2014, e juntos a fls. 123 e ss, do também Anexo I, tais competências e responsabilidades apenas constavam no papel, mas não de facto, porquanto a mesma, apesar de fundadora da Fraternidade Missionária, e de ter participado na elaboração dos seus Estatutos, não correspondia à verdade de facto. 9. A redacção do Facto Provado em 8.º deve ser alterada, nos termos das alíneas
- a)e
- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, porquanto a Fraternidade Missionária possuiu Número de Identificação Fiscal desde ../../1978, conforme o original do Cartão de Contribuinte da Fraternidade Missionária, junto aos autos a fls. (…), conta passando a constar: - “À Fraternidade Missionária ..., foi atribuído o número de identificação de pessoa coletiva canónica nº ...10, número fiscal que possui desde ../../1978, tendo como sede social ... – ..., conforme Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva junto a fls. (…), por requerimento apresentado no decurso da 26.ª Sessão, por reporte à Acta de Julgamento de 21/04/2022; Ou seja, 10. Todo o giro de actividade era realizado pela Fraternidade Missionária, e sempre assim se manteve, mesmo depois da criação da Arguida Centro Social, em 22 de Agosto de 1985. 11. Decorre das cartas juntas aos autos na Secção de julgamento de 21/04/2022, e bem assim dos testemunho do Comissário do E.P. ..., a alteração a promover na redacção do facto Provados em 10.º: 10. Era a Fraternidade Missionária ..., principalmente através dos arguidos AA e CC quem desenvolvia, desde 1995, um trabalho anual de evangelização dos reclusos, e apoio moral aos mesmos, quer através das visitas junto de todos os estabelecimentos prisionais de Portugal, quer pelo envio gratuito das suas publicações, que, pela prática continuada da leitura. 12. O Facto Provado em 13.º foi mal julgado, devendo ser dado pelo Tribunal a quem como Não Provado, porquanto, contrariamente à fundamentação da Decisão Recorrida, que resulta dum convencimento empírico, que perante terceiros as personalidades jurídicas Fraternidade Missionária e a Arguida Centro Social eram confundíveis, no entanto nenhum documento nem nenhuma testemunha, à excepção do Padre QQ, fazem alusão ao Centro Social ter sido criado para ser o suporte jurídico da actividade da Fraternidade. Desde logo, 13. Os Estatutos da Fraternidade Missionária e os Estatutos do Centro Social juntos aos autos definem objectos diferentes, e nos termos do Facto Provado em 8.º, aquela possui Identificação Fiscal de Pessoa Colectiva Religiosa (junto aos autos) desde ../../1978, o que significa que muito antes da constituição da Arguida Centro Social a Fraternidade Missionária já desenvolvia actividade (compra de matérias necessários às edições, como papel e tintas; e ao equipamento gráfico, como manutenção e aquisição de máquinas – e a venda das suas publicações), não podendo o Centro Social ser o suporte jurídico da actividade da Fraternidade Missionária, por impossibilidade de facto, devido à inexistência daquele. 14. O Tribunal a quo convenceu-se com o depoimento prestado pelo Representante Legal do Centro Social, o Arguido Padre QQ, que só exerceu essas funções por nomeação do então Arcebispo de ... Dom NN, e que motivou até a abertura da instrução, porquanto aquele entendia que não poderia assumir essa qualidade, não tendo o mesmo estado na constituição de cada uma das referidas pessoas jurídicas, só em 2012 é que teve contacto com o Convento, tendo em vista a elaboração dos novos estatutos de ambas, tendo evidenciado, ao longo das suas declarações, um desconhecimento absoluto sobre o assunto. 15. Esse desconhecimento revela-se do seu próprio depoimento, QQ conforme transcrição parcial, por reporte à Acta de Julgamento de 11 de Maio de 2021, ficheiro (I): 20210511120132_5876324_2870532, aos minutos: - 00:01:32: “Fui entrando em contacto com a Fraternidade Missionária ... e também com o Centro Social de Apoio e Orientação ... no sentido de organizarmos os estatutos e, depois dos estatutos devidamente organizados e aprovados, também passarmos à aprovação dos corpos gerentes - 00:01:32: Nunca teve qualquer de função nas instituições. - 00:01:32: - 00:02:50: Disse que a Fraternidade Missionária era uma União das Irmãs Missionárias ... e que exercia actividade de culto mas também uma certa evangelização, “como vai ser depois a atividade do Centro Social com as suas visitas às cadeias, bem como as publicações de cariz religioso que elas têm.” 16. Deste depoimento do Padre QQ é notório que desconhece o objecto social e a actividade de cada uma das referidas pessoas jurídicas canónicas, porquanto, as visitas às cadeiras (a todos os estabelecimentos prisionais do pais) constituía um dos específicos objectos da Fraternidade Missionária - ponto 8 do Art.º 4.º, dos seus Estatutos, juntos a fls. 29 a 42, do Anexo I; 17. E as publicações de cariz religioso são unicamente propriedade da Fraternidade Missionária – ponto 3 do Art.º 5.º, e ponto único do Art.º 9.º, dos seus Estatutos originários erectos em 24 de Janeiro de 1978, veja-se, a título de exemplo, a edição número 230, do mês de Maio de 2005, da revista mensal “...”, das ..., junto aos autos na Sessão de 21 de Abril de 2022, por reporte à respectiva Acta. - 00:13:21 a 00:13:33: A instância da Digna Magistrada do M.P, disse não saber responder do porquê da constituição da Arguida Centro Social, supondo, apenas: “A mim dá-me a entender que a Fraternidade Missionária ..., que é uma associação de cariz religioso, sente que as suas iniciativas sociais precisam de um suporte jurídico. Quando digo “sociais”, se calhar englobava também a parte da tipografia e das publicações. 18. Do restante depoimento do Padre QQ, por referência à Acta de Julgamento de 11 de Maio de 2022, por reporte ao Ficheiro áudio (II): 20210511152234_5876324_2870532, disse: - 01:20:38:“Eu penso que a revista até é anterior á existência do Centro, mas toda a atividade da revista, inclusive a aquisição de materiais e de papel, seria feito em nome do Centro, por aquilo que já falámos aqui, porque era a única pessoa jurídica que teria o contribuinte necessário para fazer as coisas devidamente. Por isso, entendo que a revista seria propriedade do Centro Social. Agora, é como vos digo, não fui eu que a criei e não sei, mas tenho essa convicção. 19. E quando questionado se a Fraternidade Missionária teria, ou não, Número de Contribuinte, ou se não sabia se teria, respondeu: - 01:21:37: “Que eu tenha conhecimento, a Fraternidade nunca teve número de contribuinte.”. - 01:21:45: Asseverou: “Eu estou a dizer o que sei”. 20. De realçar que o Tribunal antes mesmo do Padre QQ ter respondido manifestou o seu convencimento prévio, atente-se ao minuto: - 01:21:24: “Parece-me que não. Se precisou de recorrer ao centro para contornar essa tal” 21. A única pessoa que falou sobre este assunto foi o Padre QQ, e fê-lo nos termos supra referidos, revelando um absoluto desconhecimento sobre o que levou á criação do Centro Social, e bem assim do seu objecto social e do da Fraternidade Missionária. 22. A explicação que apresentou parte duma suposição empírica, que ele próprio fez dum facto que não é verdadeiro, pois ao contrária do que ele supunha, a Fraternidade Missionária possui Número de Contribuinte desde ../../1978 – Facto Provado em 8.º. E contra o seu próprio convencimento, a prossecução do objecto social da Fraternidade Missionária era todo desenvolvido por esta – o culto religioso; a evangelização; as publicações (a tipografia, os livros e as revistas); as visitas aos Estabelecimentos Prisionais – Facto Provado em 9.º: “Segundo consta da credencial de 27 de Janeiro de 2015, emitida pelo Cónego Dr. RR, as ...” e “...” são pertença da Fraternidade Missionária .... 23. Diga-se, por último, que os Estatutos da Fraternidade Missionária nada se assemelham aos do Centro Social, prosseguindo fins diversos, nos termos dos documentos juntos aos autos. 24. A convicção do Tribunal a quo, de que dois entes eram confundíveis perante terceiros e que na prática toda a actividade económica desenvolvida pela Fraternidade Missionária tinha suporte jurídico no Centro Social, o qual tinha sido criado como receptor de financiamentos e donativos angariados por aquela, absorvendo todo o seu património, resultou apenas do depoimento do Padre QQ, que se apurou assentar em factos não verdadeiros, e sem a mínima razão de ciência, pelo que , 25. Como já vimos, a Fraternidade Missionária possuía Número de Contribuinte ...10, junto a fls. (…), junto no decurso da Sessão de julgamento de 21 de Abril de 2022, por reporte à Acta desse dia, facto reconhecido pelo Acordão Recorrido, que dá como assente o Facto Provado em 8.º. 26. O Acordão Recorrido também dá como assente o Facto Provado em 9.º: “Segundo consta da credencial de 27 de Janeiro de 2015, emitida pelo Cónego Dr. RR, as ...” e “...” são pertença da Fraternidade Missionária ....”, facto corroborado pela edição 230 da revista “... de 2005, junta aos autos. 27. Este ponto da matéria de facto (Facto 13.º) não se sustenta em nenhum documento junto aos autos, nem do depoimento do Arguido Padre QQ, nem de nenhuma das testemunhas ouvidas sobre esta matéria. Pelo que, Nos termos das alíneas
- a)e
- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, este ponto da matéria de facto (Facto 13.º) não se sustenta e qualquer documento junto aos autos nem de nenhum dos depoimentos prestados nas diversas audiências de julgamento, pelo que deve ser eliminado das factos provados. 28. Os Factos Provados em 16.º e em 17.º, foram igualmente mal julgados pelo Tribunal a quo. 29. A Fraternidade Missionária foi erecta pessoa jurídica canónica por decreto de D. PP, então Arcebispo de ..., que aprovou os seus Estatutos em ../../1978. Estes Estatutos foram alterados em 03/06/2014, por redacção do Padre QQ, sem intervenção ou participação do Recorrente AA, e com anuência da Recorrente CC. tendo passado a constar do seu objecto o descrito no seu Artigo 4.º:, tendo passado a constar do seu Artigo 2.º: “A Fraternidade Missionária ... é uma Associação Pública de Fiéis.”. 30. Para prova do Facto Provado em 16.º, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos depoimentos do Padre QQ, no testemunho do Padre SS e do Padre TT, e reporta-se à carta dirigida pelo Padre UU ao Arcebispo de ... – Dom NN, tendo dado como assente que: “a Fraternidade Missionária é uma Associação pública de fiéis, gerida pelos Arguidos à margem da Igreja Católica, pelo menos até 2014.” 31. Para prova do Facto Provado em 17.º, o Tribunal a quo sustentou-se nos depoimentos da arguida BB e do Padre QQ, nas declarações das Assistentes EE, II e HH, e nas declarações da testemunha VV, este Arcebispo Emérito de Évora, e Tribunal a quo “convenceu-se apenas que as arguidas e noviças não tinham votos reconhecidos pela Igreja.”, dando como assente que: “Apesar se apelidarem como “irmãs”, de envergarem o hábito, as arguidas, na realidade não são freiras pois não têm votos reconhecidos pela Igreja Católica.” 32. Diga-se, desde logo, que os novos Estatutos datam de 03/07/2014 e foram elaborados pelo Padre QQ, conforme reconheceu em audiência. De acordo com o Facto Provado em 17.º, as Arguidas e as Noviças não são freiras porque não tem votos reconhecidos pela Igreja Católica. Porém, 33. A testemunha VV, na Sessão de 14/01/2022, por reporte à Acta de Julgamento desse dia, sob o Ficheiro áudio: 20220114151408_5876324_2870532, na qualidade de Arcebispo Emérito de Évora, esclareceu uma das características de uma congregação religiosa é os seus membros terem uma vida em comunidade, podendo os seus membros ser chamadas de freiras, revertendo todo o trabalho de cada uma voluntariamente, e de forma gratuita, a favor da própria comunidade, e quando esses membros celebram os seus votos de castidade, obediência e pobreza numa cerimónia presidida por um sacerdote autorizado pela autoridade eclesiástica competente, ou pelo próprio Bispo, sendo ainda possível através do Bispo Emérito, com prévia autorização ou desde que comunique a intenção de praticar o acto, passam a ser reconhecidas como freiras aos olhos da Igreja. 34. Caso o Bispo Emérito não dê conhecimento nem peça autorização ao titular, a cerimónia não é nula para quem dele recebeu os votos; 35. E tendo ele conhecido muito bem o antigo Arcebispo Emérito D. PP, a celebração religiosa por este presidida de imposição de votos a duas noviças da Fraternidade Missionária o fez com a autorização necessária, ou pelo menos deu conhecimento daquela acto ao então Arcebispo de ... , depreende-se, pela pessoa em causa que preside ao acto, que o fez com a autorização, caso contrário não a celebraria, conforme declarações prestadas aos minutos 00:15:56 ao minuto 00:23:32. 36. Por sua vez, o então Arcebispo de ..., agora Emérito, D. NN, na Sessão de 28/03/2022, por reporte à Acta de Julgamento desse dia, sob o Ficheiro áudio 20220328111700_5876324_2870532, esclareceu que as Associações de Fiéis Públicas “agem em nome da Igreja, e as privadas não, não é? Mas elas aqui como não trataram de fazer esses estatutos, nem são uma coisa, nem outra, não é? Eles podiam ser públicas e então teriam o dever de se subordinar diretamente à Igreja.”, conforme minuto 00:16.22. 37. Porém, foi o próprio Arcebispado de ... que elaborou os novos Estatutos da Fraternidade Missionária, conferindo-lhe a qualidade de Associação Pública de Fiéis, de acordo com o Artigo 2.º, significa isto que Fraternidade se subordina à Igreja, e nessa circunstância, adquire o estatuto de congregação religiosa. 38. Esta mesma Testemunha D. NN, quando questionado se seria possível o D. PP ter presidido a uma celebração de imposição de votos a duas noviças da Fraternidade Missionária sem lhe ter pedido autorização ou dado apenas conhecimento, apenas respondeu: “não acredito que ele tenha feito presidir uma cerimónia solene de votos sem pedir autorização para isso”, .conforme minuto 00:55:16, não tendo dito nada acerca da verdeira possibilidade de aquele ter celebrado a cerimónia mediante comunicação dos acto, apenas. 39. O Padre QQ disse que não ter procurado pelas actas a documentar a realização da cerimónia de votos, conforme minto 00:56:32. 40. Certo é que a Assistente HH afirmou categoricamente ter recebido o hábito de freira e tomado os votos, juntamente com outra noviça, WW, de Itália, no dia 08/09/1999, em cerimónia presidida pelo Arcebispo Emérito de ... D. PP, no convento da Fraternidade Missionária, em ..., perante 30 sacerdotes e mais de 100 pessoas. 41. Facto corroborado pela Testemunha XX, na Sessão de 25/02/2022, por reporte à Acta de Julgamento desse dia, sob Ficheiro áudio 20220225120431_5876324_2870532, minuto 00:14:07 a 00:15:19. 42. Encontra-se junto aos autos, a fls. 15 a 18 do Anexo I, o ritual de Tomada de Hábito das Irmãs, da Fraternidade Missionária, revestindo uma intensa espiritualidade religiosa, de abnegação do mundo terreno, e adoração ao Evangelho e entrega a Cristo, em consagração numa aliança como Esposa de Cristo: “Entrega da aliança: Vem, esposa de Cristo!”, em tudo igual à consagração religiosa. 43. Destes meios de prova aqui descritos resulta provado que aquela tomada de votos pela Assistente WW, presidida pelo Arcebispo Emérito de ... D. PP se realizou, constituindo eficácia ao reconhecimento de freiras da Fraternidade Missionária ..., como congregação religiosa no seio da Igreja Católica, conferiu às noviças e às Arguidas, e a toda a comunidade, uma consciência de que era realmente religiosas e freiras, tanto assim é que o actual Arcebispo Emérito quando se referia aos membros da Fraternidade dirigia-se às Irmãs. Por outro lado, 44. Não se fez prova alguma, nem o Tribunal a quo o diz na sua fundamentação, que a Fraternidade Missionária era gerida pelos Arguidos à margem da Igreja Católica, se o Arcebispo Emérito de Évora disse ter conhecimento das publicações editadas em ..., e em momento algum, quer o Padre QQ nem mesmo o Arcebispo Emérito de ..., fizeram qualquer alusão a esta segmento de facto, atendendo ainda à publicação junta na Sessão de 21/04/2022. Pelo que, Nos termos das alíneas
- a)e
- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, estes pontos da matéria de facto (Facto 7.º; facto 16.º e Facto 17.º) não se sustenta em qualquer documento junto aos autos nem se retira de nenhum dos depoimentos prestados nas diversas audiências de julgamento, pelo que devem ser eliminados dos factos provados. Sem prescindir. 45. Por estarem convictas e na convicção, que lhes havia sido dada pela cerimónia de tomada de votos à Assistente WW e à outra noviça WW (...), para além do rigoroso cumprimento de rituais religiosos e pela forma como se vestiam e por todos eram tratadas como sendo freiras, até pela autoridade eclesiástica máxima de ..., e no resto do pais, e de que estavam no cumprimento dos direitos e deveres impostos pelo Direito Canónico, há um erro sobre a ilicitude não censurável do art.º 17.º, n.º 1, do C.Penal, exactamente porque actuaram convencidas de que estavam a fazer o que o Senhor delas exigia e em todo aquele contexto de fé tal não seria censurável. 46. Ou, caso assim não se entenda, deverá a sua redacção ser alterada para: Facto Provado em 16.º: “Porém, nenhuma das pessoas jurídicas canónicas atrás mencionadas é considerada uma congregação religiosa, mas apenas associação publica de fiéis e Fundação, sendo, no entanto, convicção dos arguidos que integravam uma congregação religiosa, por toda a essência dos hábitos e tomada de votos de duas noviças pelo Arcebispo Emérito de ....” Facto Provado em 17.º: “Apesar de se apelidarem como “irmãs”, de envergarem o hábito, as arguidas, na realidade não são freiras pois não têm votos reconhecidos pela igreja Católica, apesar de as mesma estarem convictas que o são.” 47. O Facto Provado em 18.º foi igualmente mal julgado, impugnação nos mesmo termos dos Factos provados em 16.º e 17.º, esclarecendo que o recorrente AA não desempenhou nunca cargos de gestão da Fraternidade, e a recorrente CC apenas desempenhava funções de Tesouraria, revista, publicações e vida exterior do Convento, competido à Arguida BB 48. Os Factos Provados em 20.º; 21.º; e 22.º foram também mal julgados. 49. Das declarações das Assistentes, e bem assim das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, não se fez nenhuma alusão ao Recorrente AA nem à Recorrente CC como tendo sido vítimas dum esquema, por aqueles idealizado, num embuste que redundava em servirem-se do Carisma/Ideário da Fraternidade, para angariar jovens tementes a Deus e convencidas da sua vocação religiosa, para forçar estas a exercerem contrariadas, todas as tarefas diárias exigidas para a conservação e manutenção das instalações propriedade do Centro Social, sem qualquer contrapartida financeira, mediante a implementação de um clima de terror, que lhes foi coartando, ao longo do tempo, qualquer capacidade de reação, utilizando-as como mera força de trabalho e, por essa via, beneficiando patrimonialmente o Centro Social, na modalidade de poupança de despesas. 50. Ao longo dos anos em que as Assistentes permaneceram no Convento nunca suscitaram ou sentiram a falta de remuneração ou contrapartida financeira, pelo facto de viverem em comunidade religiosa despedias de bens, até pela circunstância da Assistente GG ter uma Tia Religiosa aquilo não lhe causou estranheza, minuto 00:01:38 da Sessão de 14/...21. 51. O mesmo se diga relativamente ao ingresso de cada Assistente, não havendo relato de terem sido aliciadas ou forçadas a tal, mas de um acto voluntário, livre e consciente. Termos em que, De acordo com o art.º 431.º,
- a)e b), do C.P.Penal, também aqui não se fez nenhuma referência à pessoa da Recorrente CC, razão pela qual, a exemplo dos anteriores depoimentos, os factos que respeitam aos Factos 20.º, 21.º e 22.º, foram mal julgados, padecendo, nesta parte, de erro de julgamento, e em consequência serem estes Factos 20.º, julgados como não provados, e bem assim no que respeita ao Recorrente AA. 52. O mesmo se diga no que respeita ao Facto Provado em 23.º, pois das declarações das Assistentes não se retira qualquer acção ou intervenção dos aqui Recorrente AA ou CC na transmissão de ensinamentos de fidelidade a Deus, caso contrário sofreriam consequências para a eternidade, tanto é que nenhum deles desempenhava trabalho e orientação das vocações da noviças, competindo essa tarefa á Arguida BB, pelo que Pelo que, Nos termos do art.º 431.º,
- a)e b), do C.P.Penal, deve este facto ser dado como não provado, por erro de julgamento, no que respeita aos aqui Recorrentes. Facto Provado em 24.º: 53. Este facto não consubstancia uma imputação objectiva à aqui Recorrente CC nem a nenhum dos outros arguidos, pois há uma imputação genérica e conclusiva de factos, sem especificar o quê e a quem, nem uma imputação objectiva e concretizadora de cada um dos factos a cada um dos Arguidos. 54. Para além disso, os arguidos deparam-se com a impossibilidade de exercer direito ao contraditório e à sua defesa. Da globalidade desta peça recursória, e da prova produzida em audiência este facto deve ser dado como não provado. Facto Provado em 25.º: 55. Também este facto foi mal julgado, remetendo-se para os argumentos já apresentados sobre o Facto Provado em 20.º, nem tão pouco havia nem houve angariação. Factos Provados em 27.º; 28.º; 29.º; e 30.º: 56. Destes Factos 27.º a 30.º, não resulta haver uma imputação objectiva e concretizadora de cada um dos factos aos aqui Recorrentes, deparando-se com a impossibilidade de exercer direito ao contraditório e à sua defesa, nem tão pouco o Tribunal a quo especifica os termos e o modo do consentimento e da anuência dos aqui Recorrentes AA e CC aos actos praticados pela Arguida BB. 57. Da globalidade desta peça recursória, e da prova produzida em audiência estes factos 27.º a 30.º, devem ser dados como não provados. Facto Provado em 31.º e em 32.º: 58. No que concerne ao plano espiritual os arguidos AA, BB, CC e DD, aproveitando-se da fé das ofendidas, apresentavam-lhes um Deus como alguém que castiga, oprime e envia para o inferno impondo, em consequência, um rigor espiritual opressivo sobre as mesmas para que elas, aterrorizadas, lhes devessem total obediência, tornando o seu plano mais eficaz. 59. O Facto Provado em 31.º também não consubstancia uma imputação objectiva aos aqui Recorrentes, resultando duma imputação genérica e conclusiva de factos sem especificar o quê a cada um deles, sendo certo que nenhuma das Assistentes relatou que o Arguido AA ou a CC lhes apresentasse um Deus castigador, sendo certo que todas relataram que as leituras ocorriam aos Domingos à tarde, e eram efectuadas pela Arguida BB, responsável pelas vocações, no que respeita ao Facto Provado em 32.º. Factos Provados em 33.º e 34.º: 60. Na fundamentação à verificação destes dois factos, o Tribunal a quo considerou apenas as declarações das Assistentes II, EE e GG. 61. Diga-se, antes de mais, que a parte do Facto Provado em 33.º - “e através do identificado esquema”, e bem assim o trecho do facto Provado em 34.º - “com o conhecimento e anuência dos arguidos”, não constam da Acusação Pública, nem integram o Despacho de alteração não substancial dos factos, proferido na Sessão de Julgamento de 24/06/2022, razão pela qual ora se suscita a nulidade do Acordão, devendo, em face disso, serem consideradas como não escritas, porque está violado o princípio da vinculação temática, pois é a Acusação que define o objecto do processo, mesmo quendo se trata de uma alteração não substancial, nos termos do art.º 358.º n.º 1, e art.º 378.º, n.º 1 b), ambos do C.P.Penal, porquanto estes factos são muito importantes pois imputam aos aqui Recorrentes, à excepção da BB, e do Centro Social, a prática daqueles mesmo factos. 62. Aqueles Facto 33.º e Facto 34.º foram mal julgados pelo Tribunal a quo. Vejamos: 63. A Assistentes II disse em audiência de julgamento que chegavam a trabalhar durante 20 horas nas madeiras, pinturas exteriores, carregavam pedras, construíam muros, canteiros, fez com a BB a substituição das pedras e ainda tratavam da revista “..., tendo relatado situações vividas com a Arguida BB no tratamento da lenha com o trator conduzido por esta, e da crueldade desta num único episódio 64. A Assistente EE relatou, por seu turno, um outro episódio no transporte de um saco muito pesado de folhas de eucalipto, ao longo de 1 km, tendo sido depois insultada pela Arguida BB. 65. A Assistente GG referiu também um episódio na queima da lenha das podas que excedia as 14 horas, sem haver depois compensações. . Provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3, al. B), do C.P.Penal) 66. O Tribunal a quo desvalorizou, por completo, o depoimento da testemunha YY, que exerceu as funções de Jardineiro, cumprindo um horário de trabalho das 08h até às 12h, e das 14h às 18h, conforme declarações prestadas na Sessão de 02/10/2021, por reporte à Acta de Julgamento desse mesmo dia, sob Ficheiro áudio 20211012142243_5870522_2870532, ao minuto 00:01:31. 67. Associou a sua prestação de trabalho na Fraternidade Missionária ao tempo em que lá ainda se encontra a irmã MM, “eu sou do tempo da falecida”, ou seja, no ano de 2004 já lá trabalhava, e era contemporâneo da Assistente HH, conforme minuto 00:44:24. 68. E deixou de trabalhar para a Fraternidade Missionária já depois do Covid-19, isto é, depois de 2020, conforme minuto 00:04:01. 69. Significa então que quando as Assistentes ingressaram na Fraternidade Missionária: - EE (../../2004); - II (../../2004); - GG (../../2005); - JJ (Junho de 2005); - KK (Junho de 2008); - LL (22 de Novembro de 2013); - FF (../../2013), a Fraternidade Missionária já tinha um Jardineiro a trabalhar a tempo inteiro. 70. E trabalhou lá durante todo o tempo em que as Assistentes se encontraram no convento. 71. Esta testemunha apesar desempenhar as funções de Jardineiro, “trabalhava em tudo”, e acompanhava a rotina do trabalho das Assistentes no exterior das instalações, e revelou-se imparcial, claro, preciso e coerente na medida em que já não trabalhava no Convento, por ter sido despedido em 2020, depois do Covid-19, nos termos descritos aos minutos 00:01.06, 00:03:27, 00:03:54 e 00:04:01. 72. Quando foi contratado estavam a Arguida BB e a aqui Recorrente CC presentes, era esta que lhe pagava (responsável pela parte financeira), mas quem lhe dava as ordens de trabalho era a Arguida BB, mesmo quando eram transmitidas pela Arguida DD e pelas Assistentes: “Senhor AA, a Irmã BB mandou que faça …”., conforme minuto 00:18:46; 00:21:11; 00:21:14. 73. Relatou que as Assistentes quando andavam a trabalhar à beira dele, faziam uma pausa por volta das 5 (cinco) horas da tarde para merendarem, conforme minuto 00:24:30 a minuto 00:24:51. 74. Mais relatou que quando era acompanhado pelas Assistentes no seu trabalho estas nunca se queixaram que os trabalhos executados por elas eram demasiado pesados, e não conseguiu especificar em que consistiam as dores de que diziam padecer, conforme minuto 00:23:46 75. Esclareceu que as Assistentes quando o acompanhavam no trabalho paravam ao meio-dia para almoçar, durante meia hora, conforme minuto 00:25:04. Isto contraria, em absoluto, o que as Assistentes disseram em Tribunal, que almoçavam em 5 minutos. 76. Contrariou também a versão das Assistentes que ficavam proibidas de beber por castigo, conforme minuto 00:25:22. 77. A testemunha YY mais informou o Tribunal a quo que era ela quem executava os trabalhos no jardim, e aqueles que lhe eram inerentes à sua profissão e para a qual tinha sido contratado e era assalariado, como plantar, podar e abater árvores de grande porte, sendo muitas das vezes ajudado pela sua esposa e por um homem que lá ia também. 78. Era ele que depois carregava os esteios, com a ajuda de um terceiro – homem que se deslocava de propósito ao Convento, fazia os roletes de corte de árvores, rachava lenha, carregava a lenha e estrume, tudo conforme minuto 00:32:38 ao minuto 00:33:57. 79. Realçar que o Jardineiro YY clarificou o Tribunal a quo que as Assistentes não faziam trabalho relacionado com a lenha, nem a apanhavam e nem a colocavam no trator, era sempre ele e um outro homem que o faziam, conforme minuto 00:34:17 ao minuto 00:34.54, contrariando deste modo a versão trazida pelas Assistentes. 80. Também informou o Tribunal a quo que nunca viu qualquer das Assistentes a trabalhar com motoserra e a botar árvores abaixo, conforme minuto 00:33:47 e 00:37:57. 81. Disse ainda que era ele e a sua mulher quem tratava do jardim, cortava as sebes e apanhava e arrumava o lixo, e também apanhava o estrume, conforme minuto 00:38:55 a minuto 00:40:37, e minuto 00:59:54 a minuto 00:59:57. 82. Precisou, reiteradamente, que era a Arguida BB “que estava à frente do trabalho”; “A BB é que estava a guiar o Trabalho. Era a BB.”, conforme minuto 00:58:26 a minuto 00:58:39. 83. Os trabalhos de lixar e envernizar madeiras, executar pinturas exteriores, carregar pedras, construírem muros, substituírem pedras da calçada, eram todos executados por pessoal contratado para o efeito, tendo o Jardineiro identificado mesmo as pessoas e donde eram oriundas: o Senhor ZZ, perto da Arguida BB (pintor); de ... (calçadas); trolhas (muros), conforme minuto 01:01:56 ao minuto 01:03:25. 84. Era ele quem plantava e semeava, e apanhava pinhas, e na bouça só existia mato e pinheiros, não se agricultava. 85. Foi ele que passou depois a dar comida aos animais, conforme minuto 01:04:07 a minuto 01:05:34. 86. Disse ainda esta testemunha que a Arguida BB todas as 2.ª e 6.ª feira, entre as 2h ou as 3h da tarde, saia para ir piscina, conforme ...29 a minuto 01:07:21. 87. De referir que esta testemunha já não trabalha para o Convento, tendo dito que até foi despedido e perdeu a acção em Tribunal, o que revela tratar-se de um depoimento isento, ao contrário das Assistentes que têm interesse directo na causa. 88. Relativamente ao Facto 34.º, como já foi sobejamente dito pelas Assistentes, todas elas estavam sob a alçada e a tutela exclusiva da arguida BB. 89. De facto, era a BB quem mandava no Convento, e quem determinava tudo, não dando conhecimento a ninguém nem carecia do consentimento dos demais. 90. De maior importância, retira-se deste testemunha, sujeito com conhecimento directo dos factos por ele relatados na primeira pessoa, vivendo de 2.ª a 6.ª interior, mas da parte exterior do Convento, comungando das rotinas de trabalho com as Assistente, desmentiu, categoricamente a versão que estas apresentaram em juízo da sobrecarga de horas e de trabalhos. Termos em que, Nos termos das alíneas
- a)e
- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, deverão estes Factos 33.º e 34.º; serem dados como Não Provados, e bem assim no que concerne ao conhecimento e anuência da aqui Recorrente CC e do Recorrente AA, quanto àquele Facto 34.º, e por absoluto erro de julgamento quanto ao Facto 33.º. 92. Factos Provados em 35.º a 39.º (este até: “Pelas 22h00 tinham que comparecer novamente na capela, onde voltavam a rezar e regressavam novamente aos quartos”). 93. Estes factos foram todos correctamente julgados. 94. E evidenciam que naquele Convento, em ..., havia o cumprimento de práticas religiosas diárias, em tudo igual às normais congregações religiosas, e de acordo com estes factos as Assistentes de manhã apenas tinham práticas e religiosas 95. Os trabalhos eram apenas realizados durante a parte da tarde, depois do almoço, e até às 20h00. 96. Se o almoço era às 13h00, e se às 20h00 já tinham que regressa à Capela, admite-se que nesse período de tempo, se trabalhasse cerca de 06h00/dia. 97. Estes factos contradizem, em absoluto, o facto Provado em 33.º: “… impor ás ofendidas jornadas diárias de trabalho que chegavam a atingir as 20 horas …” 98. É absolutamente impossível que uma pessoa que tem que cumprir um ritual religioso rígido das 06h30 até às 13h00, e depois até às 20h00, com posterior regresso à cama, possa, nesse período de tempo trabalhar 20 horas. Trata-se de um facto impossível, e os factos impossíveis não podem ser dados como assentes, compreendendo até um facto notório. 99. O Facto Provado em 42.º não consta da Acusação Pública, e não consta do Despacho proferido na audiência de 24/06/2022, onde foi comunicada aos arguidos algumas alterações não substancial dos factos, estado por isso ferido de nulidade, devendo considerar-se como não escrito. Factos Provados em 44.º; 45.º; 46.º; 47.º; 49.º; 50.º e 54.º: - relativamente à MM: 100. O Tribunal a quo baseou a sua convicção no Relatório da Perícia Tanatológica de fls. 37, e no relato das Assistentes, tendo, desde logo, desconsiderado o Exame do Hábito Externo, junto a fls. 38 e 39, que concluiu pela inexistência se lesões sofridas pela MM, e falta de alimento: Pesava 54 kg e media 1,48 m, evidenciando: Constituição esquelética: Normal; - Estado de nutrição: Normal; - Membros Superiores: Sem alteração; e Membros Inferiores: Sem alteração. 101. No entanto, da análise crítica da prova produzida em audiência – as Assistentes EE, II e HH, aqueles factos não resultam provados, porque estas não fazem qualquer referência à pessoa da Recorrente CC e muito menos ao recorrente AA, como tendo tidos qualquer intervenção ou acção na humilhação, maus-tratos ou das injúrias ou das agressões perpetradas na MM, e bem assim que os mesmos tivessem conhecimento ou manifestado a sua anuência. 102. Também os irmãos da MM ouvidos como testemunha não relataram, em momento algum, a presença dos aqui Recorrentes aquando das idas que aquela fez a casa dos seus pais, ou quando se deslocaram a ... para visitar a sua irmã. 103. De referir que a Recorrente CC não tinha a seu cargo o trabalho que era destinado à MM. Quem de facto mandava no interior do Convento era a arguida BB, e as situações que ocorriam entre esta e as demais Irmãs, não lhe chegavam ao o conhecimento, pois nenhuma delas, ouvidas em Tribunal, relatou que alguma vez se tivesse queixado ou lamentado à aqui Recorrente CC, nem ao Recorrente AA, por actos praticados por terceiros. 104. Neste último facto 50.º, não foi dito por ninguém que naquela ocasião, a aqui Recorrente CC se encontrava na sala da televisão, quando a MM foi levar o jantar. A ter estado presente, e a ser verdade, não foi ela que se dirigiu à MM. 105. Não é feita também nenhuma referência a qualquer tipo de intervenção ou acção conducente a maus tratos, insultos ou agressões da aqui Recorrente CC na pessoa da MM. 106. O único relato acerca da Recorrente CC, é trazido por um dos irmãos de sangue da MM, ouvido na Sessão de 12/10/2022, por reporte à Acta de Julgamento desse dia, que disse: “Quando a minha irmã ligava lá para casa dizia-nos muitas vezes para nós rezarmos pela Irmã CC.” 107. Daqui se retira que em relação à Recorrente CC a MM não tinha nenhuma mágoa ou sentimento de maus-tratos, ao invés, leva a crer que ela sabia que a Recorrente CC também era uma das que estava sujeita à arguida BB. 108. Ninguém viu o episódio constante do Facto 49.º, e ninguém tem efectivamente conhecimento directo sobre o mesmo, nem ninguém disse que os Recorrentes tiveram dele conhecimento, razão pela qual o Tribunal a quo não podia dar como provado. Por outro lado, 109. A ter existido este facto 49.º, ou seja, encontrando-se a MM no seu quarto doente, e tendo a arguida BB lá levado o almoço, e depois ter feito o que ali se diz que fez (no facto 49.º), só a ela é que poderiam sido imputada responsabilidade, em exclusivo. Por último, 110. Não há qualquer alusão a uma qualquer conduta da aqui Recorrente CC para com a MM, no sentido de a ter colocado num progressivo estado depressivo profundo, e que determinou ter-se afogado no tanque no dia ../../2004. Termos em que, Nos termos das alíneas
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- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, deverão estes factos 44.º; 45.º; 46.º, 47.º, 49.º, 50.º e 54.º serem dados como Não Provados, no que concerne ao conhecimento e anuência da aqui Recorrente CC nem AA, nem que aquele facto 49.º se tenha verificado. 111. Factos Provados em 79.º; a 85.º - referentes à FF: Para a prova dos factos o Tribunal a quo fundamentou nas declarações da Assistente FF, na Sessão de 21/09/2022, por reporte à Acta de Julgamento desse mesmo dia, sob o Ficheiro áudio: 20210921101752_5876324_2870532, e ouvindo aquilo que esta relatou, entre os minutos: 00:15:04 a minuto 00:17:30, retira-se precisamente o contrário do foi provado pelo Tribunal a quo, pois quando precisou de ir ao médico-dentista, foi, não lhe tendo sido negado. 112. Como do relato do minuto 00:19:31 ao minuto 00:19:35: Daqui se retira novamente o contrário do que o Tribunal a quo deu como provado relativamente a esta Assistente FF. 113. Ouvida ao minuto 00:24:54 ao minuto 00:25:53, retira-se também o contrário do Facto Provado em 85.º, pois a Assistente não disse que os seus documentos foram retidos pela Recorrente CC, mas apenas que ficou com eles. 114. Do restante depoimento desta Assistente afere-se da acção que a Recorrente CC e o AA tinham na vida interna do Convento, não intervindo em nada relativamente às noviças, nem se retira de que tivessem conhecimento ou que tivesse dado a sua anuência, de referir que aquele passava a maior parte do tempo no seu quarto, e só a Arguida BB é que insultava. Termos em que, Nos termos das alíneas
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- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, deverão estes factos 79.º; 80.º; 81.º, 82.º, 83.º, e 85.º serem dados como Não Provados, porque dos autos não existe nenhum documento ou testemunho que o comprove, relativamente aos aqui Recorrentes, consignado mesmo que sobre esta Assistente FF não se verificaram os elementos objectivos nem subjectivos do crime de escravidão . 115. Provados em 86º a 102.º - referentes à KK: O Tribunal a quo fundamentou, para dar como assente aqueles factos concretos, nas declarações da própria Assistente KK, e das declarações das outras Assistentes EE, GG, HH e II. 116. No entanto da audição das declarações prestadas por esta Assistente resulta que não foram negados cuidados médicos. Num primeiro momento, como é normal, ficou em repouso, e quando viram que não resultava foi ao médico, e ir a um endireita não é negar cuidados de saúde. 117. Tal como todas as Assistentes relataram, os castigos eram implementados pela Arguida BB, pois nunca houve qualquer intervenção dos aqui Recorrentes na prática dos factos aqui em causa, não lhes podem ser imputados, seja a qualquer título. Termos em que, Nos termos das alíneas
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- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, deverão estes factos 86º a 102.º, serem dados como Não Provados, porque dos autos não existe nenhum documento ou testemunho que o comprove, relativamente à aqui Recorrente CC, consignado mesmo que sobre esta Assistente KK, não se verificaram os elementos objectivos nem subjectivos do crime de escravidão, até pelo facto da mesma reconhecer que se quisesse sair e vir embora o podia ter feito. 118. Factos Provados em 103.º a 112.º - referentes à HH: O Tribunal fundamentou a prova dos factos nas declarações da Assistente HH. 119. Nenhum dos insultos foram verbalizados pela aqui Recorrente CC. 120. E não obstante o Recorrente AA ter proferido insultos, isso por si só não consubstancia a prática do crime de escravidão 121. A Assistente nas privações de que padecia pela arguida BB, entendeu, em verdadeira consciência que era a forma de Deus a colocar à prova da sua fé, e da sua vocação, conforme minuto 01:24:34. 122. Daqui resulta que não havia nenhum sentimento de privação da liberdade, ou que as Assistentes estivesse sujeitas a uma condição da qual não pudessem reagir. Termos em que, Nos termos das alíneas
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- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, deverão estes factos 86º a 102.º, serem dados como Não Provados, porque dos autos não existe nenhum documento ou testemunho que o comprove, relativamente à aqui Recorrente CC, consignado mesmo que sobre esta Assistente HH, não se verificaram os elementos objectivos nem subjectivos do crime de escravidão, até pelo facto da mesma reconhecer que aquilo que sofria era Deus a coloca-la á prova. 123. Factos Provados em 113.º a 140.º - referentes à GG: A carta que a Assistente juntou aos autos a ../../2016, de fls. 537, onde manifestou vontade de regressar após ter estado recolhida na casa de protecção em ..., logo aí fez saber que se alguma coisa de mal ou suspeita acontecesse ela própria comunicaria ao Ministério Público. 124. Certo é que a presença da Recorrente CC nessa altura, como nos anos anteriores, não representava nem constituía qualquer óbice ou problema á sua vida na Fraternidade Missionária, por isso regressou voluntariamente, e em plena liberdade, ao Convento. 125. Quando saiu da Fraternidade Missionária, a 18/11/2018, 2 anos e 10 meses depois, não fez chegar ao processo nem ao Ministério Público, qualquer relato crítico do período da sua permanência. 126. Esta Assistente não teve privação de cuidados médicos, sempre que necessitou foi devidamente encaminhada. 127. Sobre a prova do Facto Provado em 123.º, o tribunal a quo baseou-se apenas no depoimento da Assistente WW, sem fundamentar a sua razão de ciência, evidenciando, deste modo, um caracter geral e circunstanciado, 128. Daqui resulta que não havia nenhum sentimento de privação da liberdade, ou que as Assistentes estivesse sujeitas a uma condição da qual não pudessem reagir. Termos em que, Nos termos das alíneas
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- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, deverão estes factos 113º a 140.º, serem dados como Não Provados, porque dos autos não existe nenhum documento ou testemunho que o comprove, relativamente à aqui Recorrente CC nem o AA, consignado mesmo que sobre esta Assistente GG, não se verificaram os elementos objectivos nem subjectivos do crime de escravidão, até pelo facto da mesma ter regressado ao convento, elucidativo do seu consentimento. 129. Factos Provados em 141.º a 163.º - referentes à II: O Tribunal a quo desconsiderou, mais uma vez, as declarações prestadas pelas Assistentes, neste caso a Assistente II, na Sessão de 07/...22, por reporte à Acta de Julgamento desse dia, sob o Ficheiro áudio: 20220407122354_5876324_2870532, tendo esta afirmado que às 2.ª feiras de tarde ia quase sempre ao correio, sem qualquer companhia, e que levava muitas vezes consigo o telemóvel, conforme minuto 00:07:35. 130. O Tribunal a quo desconsiderou igualmente o depoimento da testemunha AAA, prestado naquela mesma Sessão de Julgamento, tendo esclarecido que explora o aviário que se localiza mesmo defronte do Convento, e que a Assistente II (a quem chamavam BBB, tal como esta testemunha) muitas vezes ali se deslocava sozinha para lhe levar, e aos seus empregados, um lanche. Situação ocorrida também com a Assistentes HH; GG e EE, e também com a aqui Recorrente DD, conforme minuto 00:10:30 a minuto 00:12:26, ficando por vezes muito tempo a falar daquilo que faziam no Convento, e alguns dos seus empregados chegaram a ir aos convívios a convite delas. 131. Daqui se retira que esta Assistente, como outras, tinha muita liberdade para sair do Convento e ir ao aviário da testemunha levar comida para os trabalhadores, ficando muitas vezes a falar com eles. Mas mais importante ainda: 132. Quando a Assistente II decidiu deixar a Fraternidade, pegou no telemóvel e telefonou à testemunha CCC, combinando com este a hora em que a devia ir buscar, tendo depois aberto o portão e saído sem problema algum, conforme minuto 01:30:29, tendo esta testemunha corroborado estes factos, em declarações prestadas na Sessão de Julgamento de 08/11/2021, por reporte à Acta desse dia, sob o Ficheiro áudio 20211108141801_5876324_2870532, entre o minutos 00:34:15 e 00:45:18. 133. Atente-se nas declarações das Assistentes EE, HH e GG, a Assistente II era uma das protegidas da arguida BB, a quem denunciava as “asneiras” que as colegas faziam, e quando lhe era permitido sovar nas outras, a mando da referida BB, batia com força, com gosto, leiam-se as transcrições já juntas neste nas Motivações deste Recurso. Atente-se nas suas declarações, minutos 01:30:29. Termos em que, Nos termos das alíneas
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- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, deverão estes factos141.º a 163.º, serem dados como Não Provados, porque dos autos não existe nenhum documento ou testemunho que o comprove, relativamente à aqui Recorrente CC, consignado mesmo que sobre esta Assistente II, não se verificaram os elementos objectivos nem subjectivos do crime de escravidão, até pelo facto da mesma ter saído quando quis sair. 164. Factos Provados em 164.º a 184.º - Referentes Assistente LL: O Tribunal a quo deu como assente que a Assistente LL foi expulsa da Fraternidade Missionária, daqui se retira que pelos seus motivos pode-se a Fraternidade Missionária não pretendia angariar mão-de-obra, mas sim receber no seu seio noviças com valores religiosos. 165. Nos factos dados como provados pelo Tribunal não resulta qualquer imputação aos aqui Recorrentes. Termos em que, Nos termos das alíneas
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- b)do art.º 431.º, do C.P.Penal, deverão estes factos 164.º a 181.º, serem dados como Não Provados, porque dos autos não existe nenhum documento ou testemunho que o comprove, relativamente à aqui Recorrente CC, consignado mesmo que sobre esta Assistente LL, não se verificaram os elementos objectivos nem subjectivos do crime de escravidão, até pelo facto da mesma ter sido expulsa. 166. - Factos Provados em 182.º a 184.º - referentes à JJ: O Tribunal a quo desconsiderou, mais uma vez, as declarações prestadas pela Assistente JJ, Sessão de 01/06/2021, por reporte à Acta de Julgamento desse dia, sob o Ficheiro áudio 20210601144553_5876324_2870532, do minuto 00:35:10 ao minuto 00:35:53, tendo esta esclarecido que deixou a Fraternidade Missionária saindo pelo parque de estacionamento, por volta do meio-dia, tal como a Assistente II o havia feito, ou seja, quando quis ir embora, abriu o portão e saiu. 167. Mais esclareceu esta Assistente que nunca foi agredida pelos Arguidos AA e CC, conforme minutos 01:34:01 a 01:34:10, devendo, também por aqui, serem aqueles factos dados como Não Provados, porque dos autos não existe nenhum documento ou testemunho que o comprove, relativamente aos aqui Recorrentes. Pelo exposto Perante a impugnação da matéria assente e das concretas provas aqui apresentadas e que impõem decisão diversa da Decorrida, deve o Tribunal a quem proceder à alteração dos factos incorrectamente julgados, nos termos das alíneas
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- b)do art. 431.º, do C.P.Penal, conforme referidos no presente Recurso. DO DIREITO: 168. O arguido AA e CC foram condenados por crimes materiais ou de resultado, no sentido em que atendendo ao elemento estruturante do tipo objectivo “conduta” não basta o a mera actuação mais sim a produção de um resultado, conforme prescreve o artº 10 nº1 e 2 do CP. 169. Assim, ao nível do tipo objectivo, coloca-se o problema da imputação ao resultado à conduta. 170. Pelo que o primeiro degrau valorativo que o intérprete e aplicador da lei tem de percorrer é perguntar se sem a conduta do agente o resultado se teria ou não produzido do mesmo modo, segundo um processo de supressão mental. 171. Se a resposta for no sentido de que só com a conduta do agente é que o resultado se produziu, então este responde pelo último, pois sem a atuação do agente não há ‘possibilidade no mundo real e lógico de que o resultado ocorra. Daí a designação conditio sine qua non. 172. Este primeiro grau valorativo terá que ser percorrido pelo intérprete e aplicador da lei sob pena de a imputação objetiva se converter num processo meramente teórico, sem qualquer adesão à realidade. 173. Na medida em que ficando por aqui, resultaria que a responsabilidade pela conduta do agente seria sempre de quem a teria gerado, a relação da causalidade não é suficiente. Há que imputar aquele resultado à conduta do agente – Teoria da adequação. 174. Segundo esta teoria, seria causa de um dado resultado todo o comportamento que fosse adequado a produzi-lo, de acordo com os conhecimentos da generalidade da comunidade e os conhecimentos do concreto agente, desde que se pudesse elaborar um processo de prognose póstuma. Concluindo-se que a teoria da adequação não era a mais perfeita, que tinha falhas, uma vez que abrangia certas situações que não deviam ser abrangidas e outras em que sucedia o contrário, entendeu-se que o problema exigia que se percorresse os dois degraus valorativos – teoria das condições e teoria da adequação e se passasse para um terceiro momento – teoria da conexão do risco. 175. Assim, se se concluísse que, facticamente aquela acção ou omissão produziu aquela conduta e que a mesma era adequada, no sentido de previsível, não poderíamos ficar por aqui. 176. Há que analisar se existiu ou interrupção de nexo causal, causalidade cumulativa, causalidade alternativa, conforme a teria da conexão do risco. 177. Apesar de haver autores que, ao contrário destas três hipóteses de conexão de risco, defendem os critérios correctores de risco diminuído, dos comportamentos lícitos alternativos, do âmbito de protecção da norma ou do risco permitido, estas hipóteses não interessam para o caso, sendo certo que nenhuma delas se verifica aqui, pelo que se continua a negar a imputação objectiva. 178. Revertendo ao caso dos autos, no que contende com o Sr. Padre foi provado à saciedade, como resulta da impugnação da matéria de facto, que aquele sacerdote tinha apenas por funções o acompanhamento espiritual das irmãs e noviças, ou seja, de todas as pessoas que integravam a Fraternidade. A ele não cabia o cuidado diário das supostas ofendidas, nem as ordens concretas que a arguida BB lhes podia dar. 179. Do mesmo modo, este arguido não se ocupava do modo como eram alimentadas, onde e como dormiam, se tinham ou não contactos com o exterior e se necessitavam de cuidados de saúde. 180. Esse papel cabia à arguida BB que, para o efeito, muitas vezes usava a DD como se de um verdadeiro instrumento se tratasse. 181. Ora para que o arguido AA possa ser condenando como co-autor, torna-se essencial que a este se possam imputar os resultados à conduta, pois que a co-autoria exige o preenchimento dos requisitos de acordo prévio e de realização conjunta, sem os quais inexiste co-autoria. 182. E tal não sucede a luz de teoria da conexão do risco, nem de qualquer das teorias explanadas na motivação e supre referidas. 183. Há prova suficiente que demonstra que, ao ignorar os alegados abusos de que foram vítimas as ofendidas, nunca os resultados lesivos lhe podiam ser imputados, na medida em que qualquer que seja a modalidade de imputação objectiva que se propugne, ela importa sempre o conhecimento da realidade de facto sobre a qual o agente actua. 184. Não se pode, de idêntico modo, elaborar qualquer requisito de previsibilidade à luz da teoria da adequação, nem se coloca qualquer dos requisitos adicionais que compõem o cerne da “teoria da conexão do risco”. 185. Nos que concerne ao arguido AA, nem sequer o mesmo preenche o primeiro elemento do conceito do dolo-do-tipo, o elemento intelectual, dado que este dolo é definido como o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo. 186. Pelo que, nunca poderia o arguido ter-se colocado contra o Direito ou mostrar atitude de indiferença, pois que tal só pode suceder quando se conhece a realidade externa. 187. Nem se diga que ao arguido incumbia conhecê-la, porquanto o acórdão lhe imputa os crimes sempre a título de acção e nunca de omissão impura ou imprópria do artº 10º nº1 e nº2 do CP. 188. O mero equacionamento dos crimes por omissão impura violaria a estrutura tendencialmente acusatória do nosso processo penal, imposta pelo artigo 32º nº 5 da CRP - que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais -, dado que nunca tal foi aflorado na acusação, pelo que os arguidos nunca poderiam ter-se defendido em relação a tais imputações, por inexistentes. 189. Nem nunca o tribunal lançou mão dos mecanismos a que aludem os artigos 358.º e 359.º do CPP. 190. Assim, estamos perante uma nulidade de sentença do artº 379.º nº 1, al.
- b)do CPP 191. Daqui resulta que que outra não pode ser a solução jurídica resultante do exame crítico da prova que não seja a da absolvição do arguido AA. 192. Por economia processual e comodidade de exposição, o mesmo se pode dizer em relação à arguida CC, uma vez que, tendo em conta a prova produzida em audiência, a mesma se ocupava da direcção financeira da Fraternidade e não dos cuidados que eram ou não dispensados às noviças, aqui alegadas ofendidas. 193. Na medida em que não lhe cabendo outras funções e, não estando alegado que sobre ela impendia qualquer dever legal de garante do art.º 10º nº 2 do CP, não há imputação à conduta. 194. Nem se diga que, quer no caso do arguido AA, quer no caso da arguida CC, existia uma espécie de “domínio potencial de imputação” como se pela simples circunstância de estarem na Fraternidade, tivessem de conhecer tudo o que lá se passa. 195. A teoria da e equivalência das condições equivalentes surgiu precisamente contra “o domínio meramente potencial”, de tal forma que o resultado tem que ser sempre obra física, própria e efectiva de alguém e não meramente teorético ou potencial. 196. Pelas mesmas razões invocadas a propósito do arguido AA, deve também a arguida CC ser absolvida de todos os crimes de escravidão. SEM CONCEDER, O QUE NÃO SE CONCEDE: PARA O CASO SE MANTER INALTERADA A MATÉRIA DE FACTO DO ACORDÃO RECORRIDO: 197. De acordo com os instrumentos de Direito Internacional Público e Direito Europeu que vinculam o Estado Português, em especial a Convenção relativa à Escravatura de 1926, a Convenção Suplementar Relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura e a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, todas elas, de entre outros monumentos legislativos vinculativos para o Estado português, nos termos do art. 8.º da CRP, a escravatura é definida como “o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade”. 198. Sabido que a fonte legislativa do art. 159.º do CP nacional foi o seu homólogo austríaco, o § 104 do diploma, sob a epígrafe “trabalho forçado” (Sklaverei), não define o que entende por “escravatura” ou “escravidão”, sendo exacto que sempre terá de ser à luz da noção apresentada na conclusão anterior que tal estado ou condição terá de ser entendida. 199. Mesmo partindo do princípio, por mera cautela de patrocínio e exercício académico, que todos os factos dados como provados pelo tribunal a quo – o que se não concede, como visto –, correspondem efectivamente à prova produzida e examinada em audiência de julgamento (art. 355.º do CPP), existe um clamoroso erro de qualificação jurídica, dado que os mesmos se não enquadram no crime p. e p. no art. 159.º, al. a), do CP. 200. Na verdade, reconhece-se que os presentes autos, fruto da sua ampla cobertura mediática, suscitaram e podem ainda suscitar opiniões apaixonadas, subjectivas e irracionais, todavia, como V. Exas. melhor que ninguém sabem, a administração da Justiça não se compadece com nenhuma destas formas de actuar, exigindo antes objectividade, seriedade, racionalidade e ausência de pré-juízos formados pelo que se leu ou ouviu. 201. É exactamente a essas qualidades presentes nos Venerandos Desembargadores que ora se apela. 202. Para estarmos perante um crime de escravidão, mister se torna que, sem ou contra a vontade do ou dos titulares dos bens jurídico-penais, sendo estes disponíveis, não violando os “bons costumes” e obedecendo aos demais requisitos do art. 38.º do CP, inexista qualquer tipo de consentimento – expresso, tácito ou por actos concludentes – que exclua a tipicidade da conduta. 203. Acresce que o ou os ofendidos têm de ser reduzidos à condição de um simples objecto em relação ao qual se exerçam todas as faculdades inerentes ao direito real de propriedade, de tal forma que não reste nenhum espaço de liberdade ou de iniciativa para quem se vê reduzido à condição ou ao estado de escravo/a. 204. Não é isto que se retira do acervo factual dado como provado, na medida em que, como melhor explanado nas motivações recursórias – de novo mesmo que se admita todo o dito acervo, o que se não concede –, não há uma limitação total, por parte dos arguidos, em relação às alegadas ofendidas. 205. Assim é que, como se indicou por referência aos específicos pontos da matéria de facto dada por provada, as pretensas ofendidas não se encontravam encerradas nas instalações da Fraternidade, como se de um cárcere privado se tratasse, tendo várias delas daí saído para receber cuidados médicos, para visitar a família e também – e sobretudo –, várias delas, de livre e espontânea vontade, sem que os arguidos lhes tivessem colocado qualquer obstáculo, saíram da instituição. 206. Se estivessem reduzidas à condição de escravo, estando coisificadas, nunca tal poderia suceder de acordo com as regras da experiência comum do art. 127.º do CPP, nem os arguidos o teriam permitido, por certo com receio que elas pudessem apresentar queixas-crime nas autoridades competentes. 207. Tudo, no sentido, de que nada tinham a esconder, pois todas as acções e omissões que os arguidos empreenderam eram sempre orientadas para o cumprimento das regras da Fraternidade e da educação das noviças para o serviço a Deus. 208. Podemos gostar mais ou menos das mesmas, no entanto, atento o direito constitucional da liberdade religiosa, de crença, de culto e de pensamento do art. 41.º da CRP, não violando outros bens jurídicos, é materialmente inconstitucional a interpretação segundo a qual cabe ao Estado, através dos seus tribunais, como órgão de soberania, aquilatar da correcção ou não de tais práticas. 209. Bastará recordar o que sucede em várias congregações religiosas também catolicamente erectas, bem como em prelaturas pessoais de Sua Santidade o Papa, como o Opus Dei, onde as mortificações e os castigos corporais fazem parte do modo de vivência dos ensinamentos católicos – concorde-se ou não com eles, mas tendo de ser respeitado por via do art. 41.º da CRP –, ponto é, naturalmente, que com o consentimento do titular do bem jurídico, a que se associam períodos de oração em condições físicas difíceis ou de jejum de comida e/ou bebida. 210. Pelo exposto – e como se desenvolveu nas motivações de recurso – as ofendidas, expressa ou tacitamente, consentiram na factualidade descrita no acórdão a quo, sendo que se acham verificados todos os requisitos exigidos pelo art. 38.º do CP: eram maiores de 16 anos e estavam em condições de entender e querer o alcance e sentido do consentimento, estamos em face de bens jurídicos livremente disponíveis pelo próprio – integridade física e honra – e, em face do quadro descrito, que deve ser sempre tido em consideração, não há ofensa aos “bons costumes”. 211. Dúvidas inexistem quanto ao cariz disponível da integridade física, bastando compulsar o art. 149.º, n.º 1, do CP. 212. O mesmo se diga quanto à honra, bastando pensar que os tipos legais p. e p. pelos artigos 180.º, ss., do CP são, por regra (art. 188.º do CP) crimes particulares, o que é uma claríssima nota distintiva da sua disponibilidade, por mais se exigir ao ofendido. 213. O preenchimento do conceito de “bons costumes”, sendo de ius aequum, é sempre mais complexo, mas vem sendo defendido na doutrina – com o que se concorda – que o n.º 2 do art. 149.º do CP deve iluminar os demais bens jurídicos para além da integridade física a que directamente se aplica. 214. Assim, “os motivos e os fins do agente” foram sempre no sentido de fazer com que as ofendidas interiorizassem as regras da Fraternidade, da congregação e da Igreja Católica, tendo-se já visto que alguns sectores da mesma, provavelmente mais conservadores, usam castigos físicos e ofensas à honra como forma de interiorização dos ensinamentos da fé que professam. 215. Em momento algum houve qualquer intenção dos arguidos de diminuir as ofendidas à condição de objectos, de escravas, de as quantificar, mas somente – o que acontece em qualquer instituição como esta que, na prática, funcionava para as ofendidas como um convento – a de as preparar para serem irmãs plenas e cumpridoras das regras da congregação. 216. Os “meios empregados” – de novo admitindo como totalmente válidos os factos dados por provados, o que se não concede – podem ter sido, aqui e além, um pouco desproporcionados em relação aos objectivos atrás transcritos, mas de modo algum importaram a coisificação das ofendidas, dado que não há sequelas graves do prisma da integridade física ou mesmo da honra, tanto mais que todos nós conhecemos expressões bem mais ofensivas. 217. Sendo certo que o bem jurídico do crime de escravidão contempla uma inegável feição qualitativa – sobre a qual já nos debruçaremos –, certo é que também existe nele uma dimensão quantitativa. 218. Trace-se o paralelo com o delito de violência doméstica, onde a hermenêutica do segmento do tipo objectivo “maus tratos físicos ou psíquicos”, não contendendo já com a existência ou não de reiteração (art. 152.º, n.º 1, do CP), tem sido interpretado como situando- se no campo de tensão entre a tortura e a vulneração de outros bens jurídicos associados a esse fenómeno, como a integridade física, a honra, a liberdade pessoal ou a liberdade sexual. 219. Donde, tem sido jurisprudência pacífica, p. ex., que um estalo não é apto a preencher o crime de violência doméstica, o que não significa que fique impune, pois o ordenamento conta com normas como a do art. 143.º, n.º 1, do CP. 220. Ora, é disto que se trata nos presentes autos: a imagem global da ilicitude e da culpa que se retira dos factos provados não é adequada, em nosso juízo, a que se possa dizer que o bem jurídico foi violado – mesmo desconsiderando, por momentos, por mera necessidade de interpretação, a justificação da ilicitude do art. 38.º do mesmo Código – de forma tal que possamos em face de crimes de escravidão, os quais exigiriam comportamentos muito mais graves em quantidade e em qualidade. 221. É este o momento, pois, para afrontarmos a questão de qual o valor ou interesse juridicamente tutelado pelo art. 159.º, al. a), do CP. 222. Como se desenvolveu nas motivações recursórias, existem, no essencial, duas visões sobre o mesmo: a dignidade da pessoa humana (TAIPA DE CARVALHO) ou a existência de um bem jurídico complexo, que engloba a liberdade, a integridade física, a honra, entre outros (PINTO DE ALBUQUERQUE). 223. Tal como de igual modo houve ocasião de explicar, como magistralmente foi demonstrado por FIGUEIREDO DIAS, atenta a função específica que ocupa em todo o nosso ordenamento jurídico e a sua rarefacção, a dignidade da pessoa humana não tem rendibilidade político-criminal e dogmática para ser erigida a um específico bem jurídico-penal. 224. Ora, foi esse o entendimento seguido pelo tribunal de 1.ª instância, o que, como visto, é tecnicamente errado. 225. Assim, para além do erro de Direito de os factos dados como provados – ainda que indiscutidos – não serem aptos a preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime de escravidão, existe um outro erro quanto à identificação do bem jurídico, que, como se sabe, é sempre um padrão de leitura e uma luz iluminadora das condutas que se devem ou não considerar abrangidas. 226. Por mera lógica, caindo a concepção de bem jurídico patrocinada no aresto a quo, cai a demais construção jurídica e os factos provados não são aptos a preencher o art. 159.º, al. a), do CP. 227. Todavia, se se seguir a posição de Pinto de Albuquerque, de igual modo chegamos ao mesmo resultado, visto que, como dito, a quantidade e qualidade do descrito não chega para assumir a gravidade tal que justifique a existência de escravidão. 228. Repare-se num dado muito importante: quando se defende que um crime tem por bem jurídico complexo um que se designa dessa forma, tal não significa que o dito interesse seja um simples conglomerado dos “sub-bens” que o integram, mas comporta sim que se reconheça à imagem global de tais factos uma dimensão de ilicitude e/ou culpa aumentada significativamente. 229. Se assim não fosse, perderia todo o sentido lógico e jurídico da existência de crimes pluriofensivos. 230. Revertendo ao caso dos autos, tal acréscimo destes elementos do conceito material de crime não se vislumbra, de novo mesmo tendo como certos – o que se não admite – os factos dados por provados, quando dos mesmos se respiga:
- a)Como entender o largo tempo que grande parte das ofendidas passou na Fraternidade, sendo que houve algumas que fugiram, outras que foram expulsas e ainda outras que decidiram, livremente, abandonar aquele local e até regressar?
- b)A ofendida HH esteve 25 anos na Fraternidade, a GG 10 anos, 7 meses e 25 dias, a EE 10 anos, 9 meses e 17 dias e a II 9 anos e 3 meses (facto 26).
- c)O facto 30 diz que as ofendidas conviviam mensalmente com os familiares, o que é habitual numa instituição religiosa, algumas existindo em que não mais as noviças voltam a ter contacto algum com a família de origem. Do mesmo passo, não é verdade que tenham sido totalmente privadas dos contactos telefónicos com os seus familiares, como aliás flui do facto 106 – “os contactos telefónicos eram esporádicos” –, de novo se salientando que o tribunal a quo se alheou totalmente da dinâmica própria deste tipo de instituições, em que o vínculo com a família é, muitas vezes, até totalmente cortado.
- d)Os factos 82 e 106 reconhecem que as ofendidas tomavam banho.
- e)O facto 84 relata que EE “abandonou a Fraternidade”, nada se dizendo quanto a obstáculos que a tivessem impedido. E mesmo que tivessem existido, o certo é que o conseguiu fazer, o que bem mostra que se não tratava de um castelo medieval com sevícias maléficas como pretende fazer crer o aresto ora impugnado.
- f)O mesmo sucedeu com JJ, que fugiu da instituição em 6/1/2007 (facto 182), tendo relatado em audiência de julgamento que o fez ao meio-dia, abrindo o portão do parque de estacionamento, e saiu. g)A II também fugiu – facto 141 e 317, tendo esta relatado em audiência de julgamento que telefonou previamente à testemunha CCC para a vir buscar á noite ao portão do parque de estacionamento, e à hora aprazada, abriu o portão e saiu.
- h)O facto 86 indica que KK foi expulsa da Fraternidade a 13/5/2009. Ora, se o plano criminoso fosse o descrito pelo aresto recorrido, nunca os arguidos teriam deixado qualquer noviça sair da instituição, com alegado medo de que pudessem contactar o MP ou a polícia, relatando o que aí se passava, o que depõe no sentido de que os arguidos – mesmo admitindo a totalidade dos factos dados como provados – estavam convencidos que cumpriam os objectivos da Fraternidade e a educação para que as noviças se viessem a tornar mulheres dedicadas em exclusivo a Deus.
- i)O mesmo quando à FF, pois o facto 80 dá como provado que esta no dia 16/5/2015 abandonou a Fraternidade Missionária, por sua iniciativa. Então qualquer uma das Assistentes o podia fazer, revelando que não estavam privadas de liberdade. Acresce que as Assistente nas declarações prestadas em audiência de julgamento confirmaram todas que os portões não eram fechados à chaves, só estavam com o trinco e que se podiam abrir todos por dentro, tendo a Assistente KK confirmado que se quisesse sair podia sair livremente.
- g)O facto 100 reconhece que a mesma KK se deslocou ao médico, pelo que não é verdade que em absoluto era negado às ofendidas tratamento clínico.
- h)O facto 103 dá conta que WW “ingressou na Fraternidade” em 1990 (…) “permanecendo até ao dia ../../2015”, ou seja, 25 anos, “tendo voltado a ingressar em 7/1/2016, onde ainda permanece”. Se tudo o que foi dado como provado fosse verdade, não apenas não teriam deixado os arguidos que a HH saísse da Fraternidade, como se não compreende como, tendo lá estado 25 anos e, por isso, bem conhecendo o que lá se passava e a alegada conduta dos agentes, tenha, motu proprio, regressado menos de 2 meses depois. Se houvesse algo a esconder, por outro lado, os arguidos também nunca teriam aceitado o regresso da HH. Basta conjugar este facto com o art. 127.º do CPP para se entender que não pode este facto ser dado como provado.
- i)Algo de semelhante aconteceu com GG, como resulta do facto 113: permaneceu no local cerca de 10 anos, saiu voluntariamente, “tendo voltado a ingressar em 7/1/2016”, conforme documento junto a fls. 537 dos autos, uma vez mais menos de 2 meses depois da sua saída, e aí permaneceu mais cerca de 2 anos até 18/11/2018.
- j)Quanto à mesma ofendida, os factos 118 a 121 demonstram que a mesma teve assistência médica no centro de saúde de ... e no Hospital ..., para além de acesso a uma consulta médica privada, a que se junta o internamento na Casa de Saúde ..., no Porto e nova ida ao centro de saúde.
- k)A LL foi expulsa da instituição, repetindo-se aqui o que já se disse acima quanto ao que isto representa (facto 164).
- l)Não é verdade o quadro resultante do aresto sob recurso, quando o próprio admite que, ao menos em dado momento, pessoas como a JJ “foi levada para um quarto onde tinha todas as comodidades” (facto 388) e teve acesso a cuidados de saúde, como expressamente se reconhece no facto 402. 231. Reportando-nos à al.
- a)do n.º supra, é nossa convicção que a perda do direito de ir e de vir, rectius, a sua supressão pelo agente (do ius ambulandi) é um elemento implícito do tipo, o que de todo se verifica no manancial de factos dados por provados, pois que as ofendidas circulavam dentro do espaço ocupado pela Fraternidade, saíam para receber cuidados médicos, para conviverem com as famílias e até tinham a liberdade de abandonar a Fraternidade e, mais tarde regressarem, o que só pode ser interpretado no sentido de que aí se sentiam bem. 232. Perante o exposto, o aresto recorrido padece da nulidade de sentença a que alude a al.
- c)do n.º 1 do art. 379.º do CP, pois que em momento algum o tribunal recorrido analisou com cuidado, de modo aprofundado, nem se pronunciou sobre a existência de consentimento relevante, válido e eficaz, como o devia fazer, tratando-se como se trata de um tipo justificador que, oficiosamente, o tribunal deve analisar – iura novit curia. 233. Assim, não se pronunciou sobre matéria em relação à qual se devia ter pronunciado. 234. Mas o aresto recorrido representa ainda uma violação de dois dos fundamentos do recurso de revista ampliado previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. 235. Em primeiro lugar porque, como visto acima, mesmo que os factos provados fossem incontestáveis e incontestados – que não são –, há insuficiência dos mesmos para o que deles se pretende retirar, ou seja, o preenchimento do crime do art. 159.º, al. a), do CP, bastando atentar nos factos que atrás transcrevemos e que demonstram que as ofendidas não foram coisificadas. 236. Por outro lado, e decorrente do que se escreveu agora, há contradição insanável entre a fundamentação (de facto e de Direito) e a decisão final, pois que os ditos factos não têm virtualidade para condenar os arguidos mas, ao invés, para os absolver. 237. O Acordão Recorrido violou as normas dos artigos 127.º, 355.º, 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1
- b)e c), todos do C.P.Penal, e bem assim as normas dos artigos 10.º, n.º 1; 14.º, n.º 1 e n.º 2; 17.º; 26.º; 33.º; 34.º; 35.º; n.º 1; 37.º; 38.º; e 159.º, al. a), todos estes do C.Penal, e ainda os artigos 8.º e 41.º, ambos da C.R.Portuguesa.**** Termos em que, e nos demais de direito, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele:
- a)O Acordão ser declarado nulo, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, b), porquanto condenou a aqui Recorrente CC e o Recorrente AA por factos diversos dos escritos na Acusação Pública, não foi dado cumprimento ao n.º 1 do art.º 358.º, ambos do CPP;
- b)O Acordão ser declarado nulo, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, c), do CPP, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de consentimento relevante, válido e eficaz, como o devia fazer, tratando-se como se trata de um tipo justificador que, oficiosamente, o tribunal deve analisar.
- c)O Acordão padece de dois dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, da insuficiência para a decisão da matéria de factos provada e de erro notório na apreciação da prova, nos termos das alíneas
- a)e c), do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, e que aqui se suscitam.
- d)Alterados os factos provados no Acordão, nos termos supra enunciados na impugnação da matéria de factos, ao abrigo do art. 431.º, al.
- a)e b), do CPP.
- e)O Acordão revogado, e serem os Recorrentes CC e AA absolvidos do crime de escravidão, bem como dos respectivos pedidos de indemnização civil, e também das indemnizações arbitradas pelo Tribunal a quo. Sem precindir:
- f)Atento o direito constitucional da liberdade religiosa, de crença, de culto e de pensamento do art. 41.º da CRP, não violando outros bens jurídicos, é materialmente inconstitucional a interpretação segundo a qual cabe ao Estado, através dos seus tribunais, como órgão de soberania, aquilatar da correcção ou não de tais práticas, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca. Fazendo-se Justiça.” I.2.2 Inconformada com a decisão condenatória contra si proferida, dela veio a arguida DD interpor recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (referências ...51 e ...83)[2]: “Dos Factos: 1. O presente recurso tem por objecto matéria de facto e de direito do Douto Acordão proferido nos autos, que julgou procedente a Acusação Publica, e condenou a aqui Recorrente DD, pela prática, como co-autora de nove
(9)crimes de escravidão, p. e p. pelo art.º 159.º, n.º 1, alínea a); art.º 26.º; art.º 30.º, n.º 1, e n.º 2; art.º 14.º, n.º 1; e art.º 11.º, n.º 2, alínea a), todos do C.Penal, tendo também sido condenada de forma solidária ao pagamento de indeminizações às Assistentes e Ofendidas, e bem assim a pagar as quantias arbitradas pelo Tribunal a quo:, mas pessoas de: EE (numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ao pagamento de 175.000,00 €); FF (numa pena de 5 anos de prisão e ao pagamento de 30.000,00 €); GG (numa pena e 5 anos e 6 meses de prisão e ao pagamento de 176.200,00 €); HH (numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ao pagamento de 50.000,00 €); II (numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ao pagamento de 170.000,00 €); JJ (numa pena de 5 anos de prisão e ao pagamento de 50.000,00 €); KK (numa pena de 5 anos de prisão e ao pagamento de 30.000,00 €); LL (numa pena de 5 anos de prisão e ao pagamento de 30.000,00 €); e MM (numa pena de 6 anos de prisão e ao pagamento de 335.000,00 €), e a OO (ao pagamento de 160.000,00 €), e cúmulo jurídico, condenada numa pena única de 12 (doze) anos de prisão. 2. A causa não foi bem decidida, padecendo de manifesto erro de julgamento, quer de facto como de direito, pelo que a Recorrente impugna, neste Recurso, os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, com reapreciação da prova gravada, e bem assim, a subsunção jurídica dos mesmos, e ainda a qualificação jurídica do crime de escravidão e da autoria que lhe foi imputada, pois na sua modesta opinião, não praticou o(
- s)crime(
- s)pelo(
- s)qual(
- is)foi condenada, nem os Factos Provados a manterem-se inalterados, podiam configurar a prática de crimes de escravidão. 3. O Tribunal a quo considerou provados os factos transcritos na Motivação supra e que aqui agora se enumeram como concretos pontos de facto que a Recorrente DD considera terem sido incorrectamente julgados: - Factos 5.º; 6.º; 13.º; 16.º; 17.º; 18.º; 20.º; 21.º; 22.º; 23.º; 24.º; 27.º; 28.º; 29.º; 30.º; 31.º; 32.º; 33.º; 34.º; e 41.º: 4. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no depoimento prestado pelas Assistentes, no entanto, não se pode perder de vista que estas têm interesse directo na causa, e o testemunho de cada uma a favor das demais devia ter sido apreciado com muita reserva e parcimónia pelo Tribunal a quo, e agora pelo Tribunal a quem. Mesmo assim, 5. Da audição das gravações afere-se da existência de erro na apreciação dos depoimentos prestados pelas Assistentes e pelas testemunhas, por evidente contradição entre aquilo que foi dito em julgamento e o que o Tribunal a quo deu depois como provado, como mais à frente se concretizará. 6. O mesmo se diga na apreciação da prova documental em confronto com os depoimentos prestados pelas Assistentes e por diversas testemunhas, pois, apesar da Recorrente DD figurar como “Tesoureira da Direcção” na Provisão dos Corpos Gerentes da Fraternidade Missionária ..., conforme Acta n.º ..., de 22 de Maio de 2014, junta a fls. 63 e 64 do Anexo I; e constar como tal também na Provisão dos Corpos Gerentes da Arguida Centro Social, nos termos da Acta n.º ..., de 07 de Novembro de 2014, junta a fls. 93 e 94 dos autos, e nos novos Estatuto da Fraternidade Missionária ..., redigidos em Julho de 2014, e juntos a fls. 123 e ss, do também Anexo I, se definir a responsabilidade inerente a esse cargo/função, de acordo com os seus artigos 12.º; 14.º; 28.º; 29.º; e 34.º, tais competências e responsabilidades apenas constavam no papel, mas não de facto, porquanto a mesma não foi fundadora da Fraternidade Missionária, nem participou nem acompanhou na elaboração dos seus Estatutos, nem dos da Arguida Centro Social, nem tão pouco esteve na criação desta instituição, porquanto no seio da vida do Convento tinha uma função igual às das Assistentes. 7. Até por clara contradição com o Facto Provado em 19.º, pois o Tribunal a quo deu como assente que a Arguida CC, tinha como funções próprias: “a gestão financeira, administrativa, e detinha a seu cargo a tipografia.”, facto corroborado por todas as Assistentes e por testemunhas. Por outro lado, 8. A Fraternidade Missionária ... (doravante designada apenas por Fraternidade Missionária) foi constituída em 1967, teve como fundadores os Arguidos AA e CC, tendo-se estabelecido, primeiramente na ..., depois na Rua ..., em Lisboa, mudando-se para o ..., em ..., e por fim fixou-se em ..., ..., tendo a recorrente DD ingressado no ano de 1972, para Lisboa, conforme audição da inquirição da testemunha MM, que depôs de forma imparcial, isenta e coerente, demonstrando ter conhecimento directo desses factos, por ter ingressado na Fraternidade Missionária em 1968 e saído em 1973, e recordar-se da Recorrente DD ter entrado em 1972 para Lisboa, nomeadamente aos minutos 00:00:05; 00:00:37; 00:01:11 e 00:03:11, na Sessão de Julgamento de 25/02/2022, por reporte à Acta desse dia, sob o ficheiro áudio 20220225095931_5876324_28705322. Mais flagrante ainda: 9. O Tribunal a quo desvalorizou por completo as declarações prestadas pelas próprias Assistentes, conforme transcrições dos depoimentos apresentadas na Motivação supra, e que aqui se resumem: - EE, quando ingressou no Convento tinha 20 anos de idade e o 12.º ano de escolaridade: - prestadas na Secção de 31/05/2021, por reporte à Acta de Julgamento desse dia, sob o Ficheiro áudio: ...13_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos: 00:28:07; 00:28:14; 00:39:38; 01:16:44: - a Irmã DD, “era uma como nós” (como as Assistentes); - a única diferença é que era muito mais velha do que as Assistentes, cerca de 30 anos; - “não mandava”; -“a Irmã DD já chegou a dormir com outro cão que nós tínhamos, que também teve um cancro de estômago e passava muitas noites também com ele. …mas como nessa altura a Irmã DD tinha sido operado às costas, ela não tinha condições de poder estar com o cão nessa altura e então fomos as mais novas, as quatro.”. - A Recorrente também não jantava na sala da televisão, e comia com as Assistentes na cozinha; - prestadas da parte da tarde daquele dia 31/05/2021, por referência à Acta de Julgamento desse dia, por referência ao Ficheiro áudio: ...39_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos: 00:33:58; 00:34:02; 00:34:07; 00:34:11; do minuto 00:34:53 ao minuto 00:35:09; minutos: 00:35:02; 00:35:09; 00:34:11; 00:34:26: - “Ela também tinha muito medo dela!” (referindo-se à Arguida BB); - “Tinha medo dela! Tinha pavor! Nós todas! Ai Jesus!”; - “A gente, só de ver que ela já se estava a aproximar… Nós já ficávamos com o coração na boca!” - questionada pela Meritíssima Juíza se a Recorrente DD estava ao mesmo nível do que as Arguidas BB e CC, respondeu: “Não, não, a Irmã DD era igual a nós!” - novamente questionada pela Meritíssima Juíza, se a Arguida BB “também poderia dar socadas e desferir assim umas bofetadas na DD?”, respondeu afirmativamente: “Ai, sim, sim, sim. Ai sim, sim”, confirmando ter assistido a Arguida BB “a dar-lhe uma bofetada na cara!”. - prestadas ainda naquele 31/05/2021, por referência à Acta de Julgamento desse dia, e à referência do Ficheiro áudio: ...03_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos: 00:24:34; 00:24:52; 00:29:42: - a Recorrente DD fazia tudo igual a elas, Assistentes, e só pelo facto de ter sido operada à coluna “não fazia tantos esforços como nós fazíamos”. - prestadas ainda da tarde daquele 31/05/2021, por referência à Acta de Julgamento desse dia, e à referência do Ficheiro áudio: ...11_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos: 00:10:42 a 00:11:06, 00:26:32: - o Senhor D. NN, então Arcebispo de ..., nas visitas que o Senhor D. NN, então Arcebispo de ..., fez ao Convento de ..., e nos contactos que manteve nos diversos almoços e jantares, só se dirigia às Arguidas BB e CC, nunca falando com as Assistentes nem com a Recorrente DD. - “nessa altura, quando eu entrei, eu sentia que a BB tinha o mesmo tratamento com a MM e com a Irmã DD!”. - prestadas na Sessão de julgamento de 31/05/2021, por reporte à Acta desse dia, por referência ao Ficheiro áudio: 202105311095513_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial ao minutos 00:06:43, e a partir do minuto 00:09.56 até ao minuto 00:11:16: Meritíssima Juiz – (00:06:36): “Mas então essa questão da sua vocação religiosa como é que nasceu? Foi desses convívios então na…? EE – (00:06:43): Sim, algo me tocava dentro de mim e até notava que era diferente. As minhas irmãs não sentiam o mesmo que eu, portanto, alguma coisa era diferente em mim. … a Irmã BB, como era a responsável das vocações, aproximou-se mais de mim no sentido de que pudesse haver ali/que podia estar uma vocação, tinha vinte anos nessa altura,” Meritíssima Juiz – (00:08:49): “Mas quando é que verdadeiramente decidiu que ia ficar lá? EE – (00:09:56): “Foi nessa altura que eu decidi ficar, mas não fiquei logo.” Meritíssima Juiz – (00:10:57): “Portanto, para aí um mês ou dois, não é? EE – (00:10:59): “Para aí. Era quase páscoa.” Meritíssima Juiz – (00:11:14): “Portanto, foi um desejo seu, não é? EE – (00:11:16): “Sim!”*** - GG, ingressou no Convento aos 21 anos de idade e frequentava o 1.º ano do Curso de Contabilidade: - prestadas na Sessão de Julgamento de 14/07/2021, por reporte à Acta desse dia, sob o Ficheiro (I) áudio: 20210714102350_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos 00:24:27 a 00:24:57: - o único privilégio da Recorrente DD era a sua idade (cerca de 30 anos mais velha que as Assistentes) e estar há mais tempo no Convento, e por isso, não obstante usar a mesma casa de banho, podia tomar banho de água quente, mas sempre mediante prévia autorização. - prestadas naquele dia, sob o Ficheiro áudio (III): 20210714144329_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos 00:36:52 a 00:37:11: - a Recorrente DD acompanhava-a aos Hospitais ou Centros de Saúde, em estrita obediência às ordens transmitidas pela Arguida BB: - prestadas naquela Sessão de julgamento, por reporte à Acta desse dia, por referência ao Ficheiro áudio (I): 20210714102350_5876324_2870532, conforme transcrições apresentadas na Motivação supra, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos 00:00:41 e 00:01:38; - “… num dia de convívio a Irmã HH –…– perguntou-me se eu queria lá passar uns dias com elas. Eu não era estranha à ideia porque eu também ia – e ia a minha tia, que era religiosa …” - “É assim, a ideia de lá passar uns dias não me era estranho porque eu tinha uma tia religiosa e então também costumava ir à instituição com a minha tia. Eu estava a estudar em ..., mas depois achava que não estava a ter grande proveito ou incentivo. Já não gostava tanto de estudar como antes e então achei que …, depois incentivada um bocado pela Irmã HH, porque era uma data bonita, porque era na altura da Anunciação de Nossa Senhora, eu acedi, sim. Achei que, pelo ambiente… Senti que Deus me queria ali.*** - FF, prestadas na Sessão de Julgamento de 21/09/2022, por reporte à Acta desse dia, sob o Ficheiro (I) áudio: 202109211101752_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial ao minuto 00:23:30: - a Recorrente DD, tal como as Assistentes, não via televisão e jantava com elas na cozinha, e era ela que levava o jantar aos outros Arguido.*** - II, prestadas na Sessão de julgamento de 14/06/2021, por reporte à Acta desse dia, por referência ao Ficheiro áudio (I): 20210614095618_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial a partir do minuto 00:01:59: - “Em 2004, quando eu tinha quinze anos, em agosto, fui passar férias, como era hábito, e foi nessa altura que, por meio de um livro, “A Verdadeira Vida em Deus”, um livro da Vassula… A EE falou-me desse livro – que falava na vocação –, de que se abríssemos o livro ao calhas Jesus dava-nos uma resposta. Eu fiquei com curiosidade, “também quero saber o que me vai dizer a mim”. Então abri o livro ao calhas e a mim Jesus dizia: “chamei-te”. A partir daí comecei a assimilar e a pensar: “porque não seguir a vida religiosa?”. Então eu sentia vocação. Eu sentia a vocação para ser religiosa. Então decidi que queria ficar na Fraternidade.”. Precisar que o Acordão Recorrido padece de erro na apreciação dos depoimentos prestados por esta Assistente, porquanto fundamentou a sua Decisão numa versão totalmente diferente daquelas que haviam sido efectivamente relatada, e que aqui se transcreve: “a BB abria um dos livros à sorte e começava a ler um segmento de leitura no qual Jesus alegadamente dizia: “Chamei-te”, e ao ouvir aquelas palavras, a Assistente (II) julgou ter começado a sentir vocação religiosa e decidiu que queria ficar.*** - JJ, prestadas na Sessão de julgamento de 01/06/2021, por reporte à Acta desse dia, por referência ao Ficheiro áudio: 20210601144553_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos 00:02:00; 00:04:50 e 00:04:55: - “elas estiveram aqui na Madeira a fazer visitas a uns presos e a patroa com quem eu trabalhava conhecia e quando foi mostrar a ilha a elas, eu fui junto e as senhoras convidaram-me para ir a um retiro lá, uns tempos, para ir conhecer a Fraternidade e ao menos via uma coisa nova. Eu como tinha saído da casa dos meus pais, estava um bocadinho assim em baixo, aproveitei e fui. Fui, com viagem marcada de ida e volta no mesmo ano, e acabei por ficar.”, mais esclareceu que as Senhoras eram a “A Irmã CC, a Irmã BB”*** - FF, prestadas na Sessão de julgamento de 21/09/2021, por reporte à Acta desse dia, por referência ao Ficheiro áudio: 20210921101752_5876324_2870532, a partir do minuto 00:01:14, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos 00:06.20; 00:09:16 e 00:09:22; - “os meus pais gostavam de lá ir, e eu também gostava, e começámos a ir praticamente todos os meses até que fui conhecendo melhor a instituição. … Eu cheguei a lá ficar uns dias com mais umas jovens, … convidaram-me para ir com elas para ajudar nesse convívio em Lisboa e eu fui. … depois foram-me convencendo a ficar lá. Sempre me disseram que tinha vocação, que Deus me chamava e que deveria seguir a minha vocação e, … e antes de eu ir ter com os meus pais, elas disseram-me para eu me despedir, para ficar e para seguir a minha vocação, que não deveria deixar de seguir o chamamento que Deus me estaria a fazer naquele momento.” Meritíssima Juíza: “Pronto. Quando diz “elas”, quando diz “elas”, está a falar da BB? FF: “Sim. Sim!”.*** - HH, prestadas na Sessão de julgamento de 06/07/2021, por reporte à Acta desse dia, por referência ao Ficheiro áudio (I): 20210706102511_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial a partir do minuto 00:02:34 até ao minuto 00:03:39; Meritíssima Juiz – (00:02:12): “O que é que a levou para lá? Quem é que a convidou? Como é que foi o acesso à Fraternidade? HH – (00:02:34): “A minha mãe já conhecia a Fraternidade desde o seu tempo de juventude e eu comecei a frequentar a Fraternidade tinha para aí os meus cinco/seis/sete anos talvez, … isto ainda a Fraternidade estava no .... Depois veio para ... e continuei … de ir passar alguns dias à Fraternidade. Até que a uma certa altura que fui, quando tinha quinze anos, senti que Deus me chamava para ficar. Explicar o que é a vocação, só cada um sente como é, e quem não experimentou não poderá dizer, não é? Meritíssima Juiz – (00:03:24): “Mas se de alguma forma também sentiu algum tipo de pressão de…? HH – (00:03:38): “Não! Meritíssima Juiz – (00:03:40): “Não? HH – (00:03:39): “Não!*** - KK, prestadas na Sessão de julgamento de 21/09/2021, por reporte à Acta desse dia, por referência ao Ficheiro áudio: 20210921145010_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial ao minuto 00:02:01 e ao minuto 00:02:05; Meritíssima Juiz – (00:00:55): “Tinha catorze anos. E em que contexto é que a senhora ingressou na instituição? KK – (00:01:01): “Eu lembro-me que a minha mãe conhecia a instituição e começámos a ir lá todos os meses aos convívios. … gostei do espírito daquilo e daquilo que via, de todas as irmãs, e comecei lá a passar os fins de semana a ajudar na revista, até que, quando acabaram as aulas em junho, ingressei na instituição. Meritíssima Juiz – (00:02:01): “Olhe, e quando ingressou, ingressou de livre vontade? Não foi pressionada por ninguém? KK – (00:02:05): “Não, foi de livre vontade!”*** - LL, qera Enfermeira quando ingressou no Convento: - prestadas na Sessão de julgamento de 29/09/2021, por reporte à Acta desse dia, por referência ao Ficheiro áudio: 20210929095940_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial ao minuto 00:01:29, e a partir do minuto 00:02:21 até ao minuto 00:02:43; Meritíssima Juiz – (00:01:18): “A senhora quer-nos explicar em que circunstâncias é que entrou? O que é que a levou a entrar? LL – (00:01:29): “Eu entrei porque achava que tinha vocação para a vida religiosa. Pronto. Houve algumas pessoas da minha terra que me apresentaram a essa comunidade e eu fui lá conhecer e, pronto, gostei daquilo que vi e fiquei. LL - 00:02:03: “Não, nunca tinha ido (aos convívios). Depois quando conheci a Fraternidade, fui lá ao convívio e gostei e foi quando fiquei. Meritíssima Juiz - 00:02:13: “Mas então a senhora ficou por sua livre vontade? Não sentiu nenhum tipo de pressão de ninguém lá dentro para ficar? LL - 00:02:21: “É assim, eu fui… Pronto, eu conheci a Fraternidade… Eu já tinha vontade em ingressar e depois, claro, a Irmã BB também… Eu falei com ela e ela disse que realmente se calhar eu era chamada para essa comunidade… Pronto, eu achei que fosse de avançar e fiquei… Meritíssima Juiz - 00:02:40: “Pronto. A BB incentivou, mas a senhora já tinha essa vontade, não era? LL - 00:02:43: “Sim, já tinha a vontade. Exatamente.*** 10. O Tribunal a quo desvalorizou também o depoimento do Padre QQ, na Sessão de 11 de Maio de 2021, por referência à Acta de Julgamento desse mesmo dia, por reporte ao Ficheiro áudio 20210511120132_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial do minuto 00:47:55 até ao minuto 00:48:15, tendo o mesmo esclarecido que os Estatutos foram elaborados por si, e que a Recorrente DD não teve qualquer participação ou intervenção, tendo os seus interlocutores sido as Arguidas BB e CC. 11. O Tribunal a quo desvalorizou igualmente o depoimento de testemunhas, conforme transcrição das declarações apresentadas na Motivação supra, e que aqui se resumem, nomeadamente de: - OO, prestado na audiência de julgamento de dia 11 de Outubro de 2021, por reporta à Acta desse mesmo dia, sob o Ficheiro áudio: 20211011142005_5876324_2870532, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos 00:00:15 e 01:14:36, que disse ter ingressado no Convento a 04 de Março de 1974 e saído em 14 de Fevereiro de 1988, com o seguinte esclarecimento: - “A Irmã DD era uma igual que eu, era uma igual que eu. - “ela era tanto como eu e como outras todas que lá passaram. - “E apanhou. A DD apanhou, muito, muito, muito, muito. - YY, na Sessão de Julgamento de 12/10/2021, por reporte à Acta desse dia, sob o Ficheiro áudio: 20211012142243_5870522_2870532, em todo o seu depoimento e em especial aos minutos 00:00:50; 00:01:06; 00:08:29; 00:08:56 e 00:09:07, que disse ter sido Jardineiro durante mais de 10 (dez) anos, que trabalhava em tudo e acompanhava a rotina das Assistentes, tendo esclarecido que a pessoa que lhe dava ordens era a Arguida BB, directamente, ou através da Recorrente DD ou das Assistentes: . “A BB dizia-me: Senhor AA, você vai fazer este trabalho agora, vai fazer …” . “Senhor AA, a Irmã BB disse que você vai fazer aquele trabalho”, e eu ia fazer o trabalho.” . (as noviças) davam-me as ordens que a chefe mandava: “Olhe, você vai fazer aquilo que a BB disse”… “Tudo bem”… Tinha que cumprir.” 12. Deste testemunho, que se revelou isento, imparcial, claro, preciso e coerente, na medida em que já não trabalhava no Convento por ter sido entretanto despedido resultou ainda, ao minuto 00:02:27, que cumpria um horário das oito até ao meio dia, e depois das duas até às seis, mais esclarecendo: “sou do tempo da falecida”, dando assim a saber que desde pelo menos de 2004, ano da morte da MM, já lá trabalhava. 13. Destas provas, aqui resumidamente reproduzidas, resulta que não há nenhum relato de imputabilidade da Recorrente na prática dos factos supra identificados e incorrectamente julgados, pelo que estas mesmas provas impõem decisão diversa da recorrida, devendo, nos termos das alíneas
- a)e b), ambos do n.º 1 do art.º 431.º, do C.P.Penal, ser modificada a matéria de facto que consta daqueles factos, eliminando a referência que se faz à Recorrente DD, e como tal, dar-se como Não Provado que tivesse: - Criado/constituído a Fraternidade Missionária e/ou a Arguida Centro Social, e que tivesse participado na elaboração dos novos Estatutos, e que exercia funções de “Tesoureira da Direcção” – Factos 5.º; 6.º e 13.º; - e que as representava de facto, e que lhe competia também a prática de actos de gestão, desde a organização ao planeamento da atribuição de qualquer tarefa, mesmo espirituais – Factos 16.º e 18.º; - e que em conjugação de esforços e vontades, tivesse idealizado um esquema para angariar jovens que redundava em servirem-se do Carisma/Ideário da Fraternidade, para as forçar à prática dos factos descritos no Facto 20.º, tendo como alvo jovens de raízes humildes mediante um plano previamente gizado convencendo-as à vida religiosa amedrontando-as com castigos divinos e infiéis a Deus com consequência para a eternidade, com recurso à leitura de livros amedrontando-se com desgraças e que assim lhe devesse total obediência – Factos 21.º; 22.º; 31.º; e 32.º; - e que para assegurar tais intentos, em conjugação de esforços com os outros Arguidos a Recorrente tivesse delineado e praticado diariamente várias agressões físicas, injúrias, pressões psicológicas e tratamentos humilhantes, castigos, trabalhos pesados, escassez de alimentos de alimentos, negação de cuidados médicos e restringindo a liberdade das Assistentes, ou que a mesma tivesse conhecimento e dado anuência à Arguida BB para a sua execução, nos termos sob o Facto 24.º; 27.º; 28.º; 29.º; e 30.º; - e que a Recorrente tivesse imposto, ou anuído, às Assistentes jornadas diárias de trabalho, nos termos descritos nos Factos 33.º e 34.º. 14. Dizer ainda que que o Facto Provado em 20.º, onde se lê: “em conjugação de esforços e vontades, idealizaram um esquema, um embuste que redundava em servir-se do Carisma/Ideário da Fraternidade,” não consta como facto da Acusação, nem do Despacho de Alteração Não Substancial dos factos, sendo, por isso, nula, devendo considerar-se como não escrita. 15. De igual modo, o Tribunal a quo considerou também provados os factos transcritos na Motivação supra e que aqui agora se enumeram como concretos pontos de facto que a Recorrente DD considera terem sido incorrectamente julgados, relativos às Assistentes: A - Referentes à MM: Factos 44.º a 47.º; 49.º; 50.º; 54.º 16. O Tribunal a quo baseou a sua convicção no Relatório da Perícia Tanatológica de fls. 37, e no relato das Assistentes, tendo, desde logo, desconsiderado o Exame do Hábito Externo, junto a fls. 38 e 39, que concluiu pela inexistência se lesões sofridas pela MM, e falta de alimento: Pesava 54 kg e media 1,48 m, evidenciando: Constituição esquelética: Normal; - Estado de nutrição: Normal; - Membros Superiores: Sem alteração; e Membros Inferiores: Sem alteração. 17. O Tribunal a quo desconsiderou também o depoimento das Assistentes EE, HH, GG e até da testemunha OO, prestadas nas Sessões de Julgamento supra identificadas, tendo em conta todo o relato das mesmas e os minutos também indicados, conforme transcrições já realizadas, não resultou provada a autoria da prática dos factos pela aqui Recorrente DD, nem tão pouco lhe é feita qualquer referência nesse sentido, de a mesma ter tido qualquer intervenção ou acção na humilhação, ou das injúrias ou das agressões perpetradas na MM, e bem assim que a mesma tivesse conhecimento ou manifestado a sua anuência, não há qualquer alusão ao seu conhecimento e anuência, porquanto a Recorrente DD: - Dormia no quarto com a MM, isto é, não tinha um quarto só para si; - Jantava na cozinha, e tal como MM também não podia ver televisão; - Utilizava a mesma casa de banho, com as noviças; - Partilhava as mesmas cuecas com as noviças, conforme declarações das Assistentes II, ao minuto 00:34:42; e HH, ao minutos 00:54:51 e 00:55:11; - Chegou também a dormir à noite com um cão que também tinha cancro, e só não dormiu com o outro, porque tinha sido operada às costas. 18. Quanto ao Facto 49.º, não decorre de nenh