Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1708/05-2 Relator: MIGUEZ GARCIA Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/19/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I – Em matéria de medidas de coacção vigora a regra rebus sic stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se amparam. II – Daí que, logo que verificada a alteração desses pressupostos, a decisão seja modificável, mesmo que não tenha transitado em julgado, podendo ser proferida uma outra que se mostre ser a adequada, suficiente e necessária, podendo ser menos ou mais gravosa que a anterior. III – Uma decisão que recusa a apreciação do pedido de substituição de uma medida coactiva baseada nas condições pessoais, sociais e profissionais do arguido, ainda não ponderadas para o efeito, viola o direito de audição do arguido. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães M foi sujeito a prisão preventiva em 21 de Outubro de 2004 em processo que agora corre termos na comarca de Guimarães. Em 15 de Julho de 2005, o interessado renovou pedido “já anteriormente formulado” para substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, nos termos do artigo 201º, nºs 1 e 2, do CPP e da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto, tendo alegado factos e aspectos relacionados com a sua vida pessoal, social e profissional. Requereu ademais a inquirição de seis testemunhas. O despacho judicial proferido na sequência de tal requerimento é do seguinte teor: “Dado não se terem alterado os pressupostos que determinaram a medida de coacção aplicada ao arguido, determino que a mesma se mantenha de harmonia com o disposto no artigo 213º do CPP.” Nas “conclusões” do recurso que traz a esta Relação, diz Manuel da Costa Sousa que a decisão recorrida não decidiu e por consequência não fundamentou o pedido de substituição da medida aplicada, violando assim a correcta interpretação de basilares princípios constitucionais, como os da legalidade, da proporcionalidade, da adequação, da garantia do contraditório e da igualdade de armas, que regem as disposições legais sobre esta matéria, designadamente o artigo 97º, nºs 1, alínea b), e 4, do CPP, violando assim claramente as garantias de defesa do recorrente, o seu direito à presunção de inocência e ao acesso à justiça (artigos 20º, nº 1, 27º, nº 4, 28º, nº 1, e 32º, nºs 1, 2 e 5, da CRP). Por outro lado, o despacho recorrido podia e devia ter deferido o mesmo pedido formulado pelo recorrente, pelo que, ao não o fazer, violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 193º, nºs 1 e 2, 204º, nº 1, 212º, nºs 1 e 3, e 213º, todos do CPP, sofrendo, por isso, de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da subsidiariedade e da presunção de inocência artigos 28º, nº 2, e 32º, nºs 1, 2 e 5, da CRP). Pretende que se substitua o despacho recorrido por decisão que defira o pedido de substituição da medida aplicada. O MP respondeu, entendendo que o recurso não merece provimento. Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir. A lei permite que em certas condições se imponham medidas restritivas ou limitativas da liberdade individual, mas acentuando exigências de legalidade / tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo. O n.° 2 do artigo 18.° da CRP consigna, quanto aos direitos, liberdades e garantias, só poderem estes ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A Constituição fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1º e 2º). Daí a conclusão doutrinária (por ex., Frederico Isasca, “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, in Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, 2004, p. 101) de que a protecção dos direitos e garantias fundamentais só é pensável e exequível “à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição”; o que por sua vez conduz a uma outra conclusão: “o carácter manifestamente não absoluto dos próprios direitos e garantias fundamentais”. As medidas de coacção admissíveis são as mencionadas nos artigos 196º e ss. do CPP, num crescendo de gravidade de que parecem rodear-se: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções; proibição de permanência, de ausência e de contactos; obrigação de permanência na habitação; prisão preventiva. A taxatividade/tipicidade das medidas, obstando a aplicação de outras hipóteses não expressamente previstas, conforta-se com o princípio da legalidade, que se exprime no artigo 191º, nº 1, pela circunstância de a liberdade das pessoas só poder ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de natureza patrimonial previstas na lei. Para impor a obrigação de permanência na habitação, menos gravosa certamente que a prisão preventiva, exige-se no artigo 201º, nº 1, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. É assim que o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida. Para fiscalizar o cumprimento da medida, prevê-se a utilização de meios técnicos de controlo à distância, que acabou por se efectivar com a Lei nº 122/99, de 20 de Agosto, que, com as portarias nº 1462-B/01, de 28 de Dezembro, e nº 1136/2003, de 2 de Outubro, pela primeira vez pôs em prática a chamada vigilância electrónica. Quanto aos requisitos gerais, aplicáveis a todas as medidas coactivas com a excepção do termo de identidade e residência do artigo 196º, considera-os o artigo 204º, sucessivamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.