Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1622/07-2 Relator: ROSA TCHING Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE SÓCIO GERENTE SOCIEDADE EXTINÇÃO PENHORA SALÁRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/27/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: 1º- A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; 2º- A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação; 3º- A substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios opera-se através de sucessão dos “antigos sócios” nos débitos que tinham como sujeito a sociedade; 4º- A responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha; 5º- Só relativamente a estes bens o sócio sucessor fica colocado na posição da sociedade devedora e extinta. 6º- Quanto aos demais bens que integram o seu património individual não ocorre a falada substituição, não sendo, neste caso, o sócio sucessor parte na execução pendente contra sociedade extinta, mas, antes, terceiro. 7º- Assim, tendo sido penhorado, nesta execução, 1/3 do salário que sócio único e gerente da sociedade extinta aufere como contrapartida do seu trabalho, tem o mesmo legitimidade para deduzir embargos de terceiro com vista à defesa daquele mesmo bem. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à acção executiva que o "A" (BANCO) instaurou contra a sociedade "B", para pagamento da quantia de € 4.297,97 e onde foi efectuada a penhora de 1/3 do salário mensal auferido por "C", enquanto trabalhador na sociedade comercial "D", veio este deduzir oposição a tal penhora através dos presentes embargos de terceiro. Foi proferido despacho que com fundamento na ilegitimidade do embargante, nos termos do disposto nos artigos 234º-A, nº1 e 354º, 1ª parte, ambos do CPC, indeferiu liminarmente a petição de embargos, condenando o embargante no pagamento das custas. Inconformado com este despacho, dele agravou o embargante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª-O ora recorrente apresentou embargos de terceiro, por apenso ao processo executivo principal. 2ª- Em tal processo executivo, e ao abrigo do disposto no art° 162° do Código das Sociedades Comerciais, determinou-se que a execução continuasse contra o embargante e ora Recorrente. 3ª- Com a prossecução da execução assim determinada, a solicitadora de execução indicada nos autos procedeu à penhora mensal de 1 /3 do salário do Recorrente. 4ª- O recorrente não é parte na causa ou no acto jurídico de que emanou a diligência judicial. 5ª- O Recorrente apenas surgiu na execução ao abrigo do disposto no art° 162° do C. das Sociedades Comerciais. 6ª- O disposto no referido preceito não implica que o recorrente surja na execução como executado. 7ª- A substituição a que se refere o art° 162° do C. Comercial não significa que as responsabilidades da sociedade dissolvida e liquidada se transmitam ao seu único sócio gerente. 8ª- O regime dos art°s 162° e 164° do C. Sociedades Comerciais tem que ser interpretado no sentido que, após liquidação, os sócios sucessores da sociedade só são responsáveis pelas dívidas até ao montante que tenham recebido em partilha. 9ª- O património passível de ser agredido é aquele em que o Embargante/Recorrente houvesse porventura recebido em partilha. 10ª- O agravante não ficou colocado na posição de executada. Executados são somente os bens que constituíam o património da sociedade que foi dissolvida. 11ª- É por este motivo que o mencionado artigo 163 do Código das Sociedades Comerciais considera representante legal a pessoa dos liquidatários, mesmo para a citação da generalidade dos sócios. 12ª- Nos casos como o que ora se discute, o sócio gerente e liquidatário da sociedade dissolvida e liquidada na pendência da acção não fica investido na qualidade de parte. 13ª- Não é o facto de a sociedade se ter dissolvido e liquidado posteriormente à instauração da acção principal e da acção ter continuado os seus termos contra .esta mesma sociedade representada pelo seu sócio, o agravante, que a dívida da sociedade se transmitiu para este. 14ª- Não sendo parte nos autos principais, o Agravante é necessariamente terceiro em relação à execução. 15º- Na qualidade de terceiro em relação à execução e ofendendo a penhora o seu património, é forçoso concluir-se que o agravante tem toda a legitimidade para deduzir embargos de terceiro”. A final, pede seja dado provimento ao presente recurso e proferida decisão que, decretando a legitimidade do agravante, receba os embargos deduzidos. Notificada, a exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se o embargante tem a qualidade de terceiro, que a lei exige como pressuposto dos embargos. Dos elementos constantes dos autos (cfr. certidão junta a fls. 82 a 122), verifica-se que: 1º- Em 26 de Novembro de 2004 a exequente “"A"” intentou a acção executiva contra a sociedade “"B"”, para pagamento da quantia de € 4.297,97; 2º- Desta sociedade, era sócio único e gerente, "C"; 3º- No dia 17 de Junho de 2005, foi outorgada, no Cartório Notarial de Guimarães, escritura pública de dissolução da referida sociedade, no âmbito da qual, o "C", declarou, para além do mais, que procede à dissolução da dita sociedade, dando-a por inteiramente liquidada; 4º- Este acto de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “"B"”, foi objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães; 5º- Através de requerimento datado de 18 de Outubro de 2006 e apresentado na dita execução, a exequente invocou a dissolução da sociedade executada "B" e requereu, nos termos do artº162º, nº1, do CSC, a sua substituição pelo sócio único, "C" e o prosseguimento da acção executiva; 6º- Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho: “ (…) atento o exposto e visto o disposto no art.162º, nº1, do CSC, determino a continuação da presente acção executiva contra o sócio único da executada, "C" id. a fls.77, que nos termos do artº162º, nº1, do CSC substitui a sociedade extinta, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5 e 164º, nºs 2 e 5, também do CSC, sem prejuízo do disposto no artº158º, nº1, do CSC. Notifique a Exequente e cite o aludido sócio para os termos da presente execução”; 7º- O ora Embargante foi citado em 18/01/2007 para no prazo de 20 dias pagar ou se opor à execução, nos termos constantes de fls.106 e v. dos autos principais; 8º- Na referida execução foi ordenada e efectuada a penhora de 1/3 do salário auferido por "C", a depositar mensalmente pela entidade empregadora – "D", até perfazer a quantia exequenda e as custas prováveis; 9º- O "C" foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 863º-A e 863º-B do C. P.Civil. Perante este quadro factual, decidiu a Mmª Juíza a quo não ter o embargante e ora agravante legitimidade para deduzir embargos terceiro, já que, por força da extinção da sociedade executada, da qual era o único sócio e gerente, passou a substituí-la e a ocupar a posição de executado, na acção executiva a que os presentes embargos estão apensos, nos termos dos arts. 276º,nº1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.