Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 313/18.5T8GMR.G1 Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO CULPA DO LESADO E RISCO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Provando-se a culpa exclusiva do lesado na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. AA, por si e na qualidade de herdeiro da herança aberta e aceite por óbito de BB e também na qualidade de representante legal do herdeiro menor CC, propôs a presente acção declarativa comum contra A..., S.A., V..., S.A. e F..., S.A. pedindo a condenação das 1ª e 2ª rés solidariamente, e da 3ª ré subsidiariamente relativamente ao valor a pagar pela 2ª ré, nos seguintes pagamentos: 1) € 80.000,00 (oitenta mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pela perda do direito à vida da sua mãe; 2) € 10.000,00 (dez mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pelo sofrimento que precedeu a morte da sua mãe; 3) € 60.000,00 (sessenta mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pelo desgosto e sofrimento moral resultante da perda da sua mãe; 4) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pela perda dos salários futuros (danos patrimoniais na categoria de lucros cessantes) de sua mãe; 5) € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pela perda do direito à vida da sua mulher; 6) € 5.000,00 (cinco mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pelo sofrimento que precedeu a morte da sua mulher; 7) € 40.000,00 (quarenta mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pelo desgosto e sofrimento moral resultante da perda da sua mulher; 8) € 300.000,00 (trezentos mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pela perda dos salários futuros de sua mulher (danos patrimoniais na categoria de lucros cessantes); 9) Juros moratórios contados desde da citação até ao integral pagamento. Alegou, em síntese, danos de natureza não patrimonial que ele e o seu filho sofreram em virtude do falecimento da respectivamente esposa e mãe, em consequência de acidente de viação – colisão de veículos - cuja ocorrência imputa à conduta culposa de ocupante do veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-NM-.. com seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros na ré “F...”, bem como a defeito de pavimentação da via onde circulava, da responsabilidade da concessionária “A...” da autoestrada. A ré “V...” contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva porque a indemnização do presente sinistro se contém nos limites do seguro obrigatório de responsabilidade que celebrou com a F..., e invocando versão distinta dos factos que determinaram a ocorrência do acidente, imputando à condutora do FR a respectiva responsabilidade. A ré “F...” contestou, impugnando os fundamentos do pedido. Também a ré “A...” contestou, negando a imputação de responsabilidade alegada pelos autores, contrapondo não só a conduta culposa da condutora do FR como ainda o cumprimento de todos os deveres que sobre si, enquanto concessionária, impendem. Mais suscitou o incidente de intervenção principal provocada da seguradora “A...” para a qual, por contrato de seguro entre ambas celebrado, transferiu a responsabilidade civil por danos da natureza dos invocados na presente acção. Admitido o incidente de intervenção da “A...”, esta contestou impugnando os fundamentos do pedido. Foi realizada audiência prévia onde foi proferido despacho-saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “V...”, absolvendo-a da instância. Mais foi identificado o objecto do litígio e os temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “III - DECISÃO Em face do exposto: Julgo improcedente o pedido formulado pelo Autores, do qual absolvo as Rés e as Intervenientes.* Custas pelos Autores, sem prejuízo do eventual beneficio de apoio judiciário (art.º 527º do C.P.C.). Registe e notifique.”.* Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “- CONCLUSÕES – I. Os AA. / recorrentes instauraram a presente ação judicial, alegando para o efeito, e em síntese, que são, viúvo e filho da malograda BB, e suscitam a responsabilização dos RR. pela morte desta em virtude de um acidente de viação. II. Da responsabilidade da 1ª R., porquanto o acidente se ter devido à violação das regras de segurança e de concessão do troço da autoestrada. Não ficou provado que o acidente como, como ainda o erro da construção e defeitos existentes na via, que originou vários outros acidentes no local, não resultou da conduta da 1.ª R., ou omissão, ainda que negligente quanto ao seu dever de vigilância e concessão da via onde ocorreu o acidente. III. Da responsabilidade da V... – Alegaram os AA., que a 2ª R., deve ser responsabilizada, não só devido ao facto da sua viatura estar parada na berma da autoestrada, o que viola flagrantemente o código da estrada, mas também por não ter sinalizado a sua presença no local, com o triangulo a mais de 100 metros do local da paragem como obriga a Lei. Pois, do embate da viatura da malograda com a viatura da 2ª R., e do impacto aí resultante é que resultou a morte. IV. Não estivesse o referido veículo estacionado ilegalmente violando o artigo 72.º do Código da Estrada, a morte da malograda BB não ocorria. Tendo embatido a viatura da malograda na esquina traseira da viatura da 2.ª RR., é causa adequada para a morte o referido embate. Porquanto resultar da autópsia que a BB morreu consequência de um traumatismo craniano. V. Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente. VI. Apelam os AA., impugnando a matéria de facto, defendendo que o acidente se ficou a dever a culpa pela paragem na berma da autoestrada do veículo da V... com culpa exclusiva do funcionário pela violação do artigo 72.º do CE (Cód. Estrada) desta e a 2ª R. concecionária A... pela falta de vigilância e violação do contrato de concessão. VII. Daquilo que resulta da assentada, não é possível vislumbrar elementos capazes de responsabilizar unicamente a malograda. Se feita a devida indagação daquilo que ficou dado como provado e não provado, sempre se evidencia uma atuação culposa do condutor do veículo da V..., acrescido de negligencia da A.... VIII. Ficou dado como provado sob os pontos n.ºs 1 a 34., e como não provado sob os pontos n.ºs 1 a 12. a matéria assente nos autos em primeira instância. IX. E, do acervo fatual assente não ficou provado, em concreto o excesso de velocidade do veículo FR; ficou provado que o veículo estava em condições plenas de circulação; A malograda não tinha substâncias ilícitas no corpo; Ficou provado que o veículo NM da V... se encontrava imobilizada na berma da autoestrada; Que o veículo FR se despistou e derrapou; Que o veículo NM da V... ostentava sinalização luminosa na sua parte traseira e no tejadilho assinalando a presença do local mas não tinha os quatro piscas ligados, eles deverão estar permanentemente ligados durante o tempo que decorrer a imobilização; Nem tinha triangulo visível a 100 ou mais metros do local onde estava parada a viatura. Isso pressupõe montar o triângulo na retaguarda, à distância mínima, imposta por lei, que é de 30 metros, de modo a ficar visível a, pelo menos, 100 metros; Pese embora, o auxílio não seja causa de exclusão de ilicitude do artigo 72.º do CE; Nunca podendo nestas circunstâncias parar para prestar auxílio em autoestrada; Ficou ainda provado que naquele local do acidente, existem dois pisos, e que é um local recorrente de acidentes – a Culpa é exclusiva dos RR e ainda que, a visibilidade era reduzida. X. Quanto aos pontos n.ºs 6. e 7. “Factos Não Provados”, não resultando nos factos provados algo que os refute, nomeadamente os factos provados n.º 9, que descrevem o acidente, nunca poderiam os mesmo serem dados como não provados. XI. Sempre se desconhece a que velocidade ia a BB, se abrandou quando viu a carrinha ou se entrou em despiste em virtude do que havia visto. E certo é que, a morte resulta do embate da viatura da BB com o da V.... Pelo que, da assentada apenas se poderia aferir da culpa exclusiva das RR. XII. O risco e potencial perigo na imobilização do veículo na berma da autoestrada criado em abstrato pela 2ª R. materializou-se no evento gerador da responsabilidade civil em apreço pela sua culpa. XIII. O despiste do veículo FR, até ao embate na viatura NM não é nessa medida, culpada na produção dos danos efeito. Afastando, assim, a culpa da lesada. XIV. Sem a consideração da casualidade concreta do comportamento da V... para a produção ou agravamento dos danos do acidente, a consideração de existência de culpa exclusiva da lesada afigura-se arbitrária. XV. O evento gerador deveu-se ao impacto com a viatura da 2ª R., e esse deveu-se à conduta exclusiva do condutor da V..., por ter a viatura parada na berma e A..., por não ter tomado conta da ocorrência anterior. O embate com o veículo NM é que foi a causa da morte da BB. XVI. Não se encontra preenchido o requisito do nexo de causalidade entre o comportamento da lesada e o resultado, pelo que, não é possível assacar qualquer responsabilidade à sinistrada, tal como entendeu o Tribunal da 1ª instância, “a culpa é da lesada e exclusiva”. XVII. Ainda que se considerem não provados os factos n.ºs 6. e 7., e respetiva violação contraordenacional da malograda, esta violação não supera a violação do artigo 72.º do CE pelo condutor do veículo da V.... Sempre teria de existir, um concurso de culpas. XVIII. E, considerando que a lesada contribuiu para os danos – o que não se aceita – a proporção da culpa (critério de direito) deverá ter por base um critério de justiça, tendo em conta a gravidade das culpas - do lesante e da lesada e o resultado delas resultantes. XIX. A existir um concurso de culpas, divisão de responsabilidades, deve fixar-se em 90% para o condutor do veículo NM e 1ª R. e 10% para a malograda BB, uma vez que esta contribuiu para o evento gerador de responsabilidade civil numa proporção muito menor do que a V... e A.... O acto imputável à lesada, não obstante ser ilícito, não pode ser tão gravemente censurado quanto a conduta do condutor da 2ª R. ou mesmo, da 1ª R. XX. Caso o alto Tribunal entenda fixar a culpa da lesada nalguma proporção, não se pode diminuir a indemnização a fixar pela perda do direito à vida, na proporção da culpa da lesada, uma vez que se estaria a “aplicar a redução da indemnização em duplicado. XXI. Ao julgar improcedente a ação apresentada pelos AA. / recorrentes, fez o tribunal a quo incorreta interpretação dos factos e do direito, tendo violado o disposto nos artigos 7.º, 9.º, n.º 2 e 3, 342.º, 363.º, 364.º, 369.º e 383.º do Código Civil, artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, e artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil. XXII. Por outro lado, o douto Tribunal da Relação pode efetuar um controlo relativamente ao juízo da 1ª instância relativamente à culpa. Verificando se foi observado o critério legalmente definido: a inobservância de preceitos legais e regulamentares ou de deveres jurídicos neles prescritos; em particular e no que respeita ao n.º 2 do artigo 487.º e do n.º 2 do artigo 799.º do Cód. Civil, se o agente atuou com o grau de diligência que seria exigível, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que teria uma pessoa minimamente diligente e cuidadosa, colocada nas circunstâncias concretas do caso. XXIII. Tendo em conta o quadro factual traçado pela 1ª instância, e que a Relação tem ou não que respeitar, não se vislumbra que haja qualquer fundamento para a imputação de responsabilidade a título de culpa à malograda condutora BB do veículo FR na produção do acidente e morte. XXIV. Devendo antes, ser imputada a responsabilidade às RR. a título exclusivo, ou se assim não se entender, nos termos do artigo 570.º do Cód. Civil, num concurso de culpas, em que as RR. contribuíram em 90% para a produção dos danos na esfera da lesada. XXV. Da responsabilidade pelo risco – A título de responsabilidade pelo risco, sempre devem ser indemnizados os AA. Está prevista relativamente a veículos terrestres e assenta na ideia básica de que estes, acarretam um risco acrescido de acidentes de forma que se deve impor o ónus de suportar esse risco àquele que tira proveito da circulação do veículo. XXVI. E, a mesma pode concorrer com a culpa, ou ser independente dela. Não só a doutrina, como também a legislação nacional foi consagrando situações de concorrência entre risco e culpa. XXVII. Aliás, a nível da União Europeia foi iniciado um processo de uniformização da legislação dos Estados-Membros relativamente ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e à obrigatoriedade de segurar essa responsabilidade, tendo como objetivos garantir a todas as vítimas de acidentes de viação – e em particular às mais vulneráveis – uma efetiva, suficiente e não discriminatória indemnização e assegurar a livre circulação de veículos e pessoas no mercado interno bem como a concorrência entre os serviços de seguros. XXVIII. Assim, além da exigência de um nexo causal, só uma culpa grave do lesado poderá ter o efeito de limitar a cobertura do seguro (o que significa reduzir o montante da indemnização), ainda assim de uma forma não “desproporcionada” pelo que (…) só uma culpa extremamente grave, em ligação com considerações ao nexo de causalidade, poderá ter o efeito de excluir a cobertura do seguros (o que significa recusar a indemnização)» (SINDE MONTEIRO, Direito dos Seguros e Direito da Responsabilidade Civil, RLJ, Ano 142, pg. 101). XXIX. De resto, como se referiu, a legislação nacional permite o concurso entre responsabilidade pelo risco e responsabilidade por culpa. Só nessa medida é possível que o tribunal, mediante a ponderação do concreto circunstancialismo do caso, possa aquilatar do grau de gravidade da conduta do lesado e, em conformidade, com essa avaliação, possa afastar ou limitar proporcionalmente a indemnização pelo seguro. XXX. Só em circunstâncias excecionais ser de admitir a exclusão de indemnização. Só uma conduta muito grave do lesado pode levar a que se lhe impute em exclusivo a responsabilidade pelo acidente; entendendo-se por muito grave os casos de assunção excessiva de riscos e de exposição deliberada a um risco muito grave. XXXI. No caso dos autos, a conduta da malograda configura-se mais como desatenção decorrente da quotidiana convivência com a fonte de perigo do que uma deliberada exposição a um risco grave, justificante da total exclusão da eventualmente concomitante responsabilidade pelo risco. XXXII. Ao invés, revela-se que é muito mais censurável a conduta dos RR, nomeadamente, da 2ª R. que criou os danos efeitos na lesada. XXXIII. Pelo que, em sede de risco, sempre teria de ser indemnizados os AA., porquanto a conduta da lesada não é censurável ao ponto de excluir a indemnização. XXXIV. Pelo que, deve ser revogada a sentença recorrida, devendo ficar assente a culpa exclusiva das RR., ou subsidiariamente, um concurso de culpas com a lesada e ainda, ser arbitrada uma indemnização para os AA., em virtude do risco e da conduta da malograda não ser censurável ao ponto de impedir essa mesma reparação. NESTES TERMOS E nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, procedente e, revogada a sentença recorrida, condenando-se as RR. solidariamente no pagamento dos pedidos peticionados e só assim, farão a sã, serena e INTEIRA JUSTIÇA.”.* A ré A..., A..., S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto, terminando as mesmas com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Em conclusão (apesar da co-R./recorrida estar dispensada de apresentar conclusões da sua contra-alegação): A) O acervo de facto, especialmente o provado, deve manter-se tal como foi decidido pela 1ª Instância, uma vez que é inegável que o A., apesar de ter anunciado a intenção (ainda que de forma que nos parece bastante dúbia) de reapreciação da prova no requerimento de interposição do recurso, certo é que não o concretizou, além de que não cumpriu designadamente o disposto nº 1 e respectivas alíneas do artigo 640º do C.P. C.; B) Não obstante, é absolutamente seguro concluir que a responsabilidade única e exclusiva pela eclosão do sinistro dos autos é imputável à infeliz vítima dele e motorista do FR, mas não seja por violação do disposto no artigo 24º nº 1 do Cód. Da Estrada e também, evidentemente, do nº 2 do artigo 487º do Cód. Civil; C) E é igualmente seguro assentar que a esta co-R., pelo menos (mas, em boa verdade, não só), nada se lhe pode apontar, seja na parte ancorada, como se diz na douta sentença, “(…) em profusa prova técnica (…)”, seja no desempenho das suas obrigações (operacionais, diga-se assim) enquanto concessionária da via; D) E ainda que, como, aliás, se tem vindo a perceber com o decurso do tempo, não pareça mesmo nada que esta co-R. seja (ou alguma vez tivesse sido) o “centro das atenções” do A., o que diz bem da sua “convicção”, ao menos nessa parte; E) Por isso, e salvo o devido respeito, o recurso do A. falha clamorosamente o seu alvo, ao menos, quanto a esta co-R. (embora estejamos persuadidos que não só), faltando-lhe inequivocamente a mínima razão nas críticas (todas) que apresenta (apenas com base em considerações e conclusões sem o mínimo suporte probatório) à doua sentença do tribunal a quo. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso do A. e respectivas conclusões, assim se fazendo inteira Justiça.”* Também a ré F... e a interveniente A..., S.A, ... contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido na forma legal.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. Da impugnação da matéria de facto; 2. Da concorrência entre culpa e risco.* III. Fundamentação de facto. Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: 1. No dia 29 de Outubro de 2015, cerca das 8:30, ao km 46,730 da A7, na freguesia ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação que consistiu na colisão do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-FR-.., conduzido por BB, no veículo automóvel de mercadorias de matrícula ..-NM-.., usado pela empresa V..., S.A., conduzido por DD, funcionário da empresa da “V...” que tem como função a manutenção dos espaços verdes da referida via (artigos 2º, 3º e 6º da p.i.). 2. O veículo automóvel de matrícula ..-NM-.. encontrava-se entregue à empresa V... por contrato de Leasing celebrado com A..., SA. (artigo 7º da p.i.). 3. No momento do sinistro, o ..-NM-.. encontrava-se imobilizado na berma direita do ramo C do nó de ..., atento o sentido de trânsito Guimarães – ..., a auxiliar um terceiro veículo automóvel de matrícula ..-FQ-.., propriedade de EE e conduzido por FF que momentos antes, pelas 8:15, se havia despistado junto ao mesmo local (artigos 3º a 5º e 8º da p.i., 6º da contestação da F... e 14º da contestação da A...). 4. O veículo ..-NM-.. ostentava, no momento do sinistro, sinalização luminosa na sua parte traseira e no tejadilho, assinalando a sua presença no local (artigo 14º da contestação da A...). 5. O funcionário da 2ª Ré, GG, ocupante do veículo ..-NM-.., dirigiu-se para o início do ramo C do nó de ..., situado a mais de cem metros distante do local onde o NM estava imobilizado, e realizou com raquetes sinalizadoras, na berma direita, movimentos com os braços no ar com vista ao abrandamento do trânsito que se aproximava do local onde se encontrava parado o ..-NM-.. (artigos 9º e 23º da p.i. e 10º da contestação da F...). 6. BB tripulava o ..-FR-.. pela A7 no sentido de marcha Guimarães – ... e, ao chegar ao nó de ..., virou à sua direita para o ramo C que dá acesso à A...1, ... e ... (artigos 19º da p.i. e 10º da contestação da F...). 7. A ramo C da autoestrada, no local e na ocasião do acidente, apresentava uma curva para a direita, em que a visibilidade era limitada pelo ângulo da curvatura e pelo porte desenvolvido dos arbustos que se encontravam no terreno confinante com a berma direita da autoestrada (artigo ...2º da p.i.). 8. O piso da autoestrada encontrava-se molhado e escorregadio por haver chovido (artigos 14º da p.i. e 12º da contestação da A...). 9. Devido à velocidade a que circulava em aproximação ao local onde se encontrava parado o ..-NM-.. e ao estado molhado e escorregadio do pavimento, o veículo ..-FR-.. conduzido por BB despistou-se (artigo 8º da contestação da F...). 10. Derrapando e indo embater com as partes da frente e lateral esquerdas do ..-FR-.. na traseira do veículo de matrícula ..-NM-.. quando este se encontrava parado na berma direita, empurrando-o para a frente mais de 7 metros (artigos 13º da p.i., 7º da contestação da F... e 10º da contestação da A...). 11. No local onde se deu o acidente em apreço nos presentes autos ocorreram anteriormente outros acidentes (artigos 12º da p.i. e 9º da contestação da F...). 12. No local do acidente, o piso da estrada era constituído por dois tipos de pisos diferentes, um mais antigo e outro mais recente (artigo 49º da p.i.). 13. As diligências efectuadas pela Ré A... no local do acidente ocorreram com um intervalo de minutos (artigo 90º da p.i.). 14. A morte de BB foi causada pelas lesões traumáticas crânio-torácicas e abdominais sofridas com embate do veículo automóvel ..-FR-.. no veículo ..-NM-.. (artigo 11º da p.i.). 15. A A... efectua patrulhamentos pelos seus funcionários, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano (artigo 28º da contestação da A...). 16. A R. A... obrigou-se a, em condições normais, efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem (artigo 31º da contestação da A...). 17. Os patrulhamentos da R. passaram no local do sinistro cerca das 6:12, não se verificando, nessa ocasião, qualquer problema na autoestrada (artigos 33º e 34º da contestação da A...). 18. BB amava o marido e o filho, sendo uma mãe dedicada (artigo 28º da p.i.). 19. BB era trabalhadora, bem-humorada, próxima dos amigos e disponível, contribuindo com o seu trabalho para o sustento da família (artigos 30º e 31º da p.i.). 20. BB era uma pessoa saudável, não sofrendo de doenças e com boa compleição física (artigo 32º da p.i.). 21. BB amava a vida, gostava de viajar e era estimada por amigos e colegas (artigo 33º da p.i.). 22. Após o acidente, BB permaneceu viva durante alguns minutos, sofrendo nesse lapso de tempo dores físicas, angústia e desespero, apercebendo-se que ia morrer (artigos 34º e 35º da p.i.). 23. BB foi transportada de urgência ao Hospital ... (artigo 36º da p.i.). 24. BB constituía com o marido e filho, uma família de respeito e carinho mútuos (artigo 37º da p.i.). 25. A morte de BB abalou profundamente os AA. que choram quando dela se fala (artigo 38º da p.i.). 26. O A. marido e filho passaram período de luto e de isolamento de amigos e familiares (artigo 40º da p.i.). 27. Antes da morte de BB, os AA. eram pessoas alegres e bem-dispostas (artigo 41º da p.i.). 28. Na ocasião do acidente, BB trabalhava como formadora e realizava tarefas domésticas em casa (artigo ...3º da p.i.). 29. À data do acidente, BB auferia rendimento mensal de aproximadamente € 600,00, gastando mensalmente consigo 30% deste valor e afectando o resto às suas despesas familiares (artigos 44º, 140º e 148º da p.i.). 30. Para contratar uma pessoa que realizasse as tarefas domésticas que BB efectuava em horário pós-laboral, os AA. despenderiam quantia mensal não inferior a € 200,00 (artigo 46º da p.i.). 31. O Autor despendeu € 1.843,00 com o funeral de BB e recebeu do Centro Nacional de Pensões uma pensão de sobrevivência de € 141,00 mensais (artigo 145º da p.i.). 32. BB faleceu com 28 anos de idade no dia .../.../2015, no estado de casada com AA (cfr. certidão de assento de óbito junta como documento ... da p.i. - fls. 23 v.º do processo físico). 33. CC nasceu a .../.../2010, filho de BB e de AA (cfr. certidão de assento de nascimento junta como documento ...0 da p.i. – fls. 24 do processo físico). 34. Entre a “F..., S.A.” e a “V..., S.A.” foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º ...77, reproduzida a fls. 25 v.º e ss. dos autos, válido e em vigor a 29.10.2015, tendo por objecto a circulação do veículo de matrícula ..-NM-... 35. Entre a “A..., S.A.” e a “A..., Limited – ...” foi celebrado o contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Geral, titulado pela Apólice número ...30, sujeito às condições particulares reproduzidas a fls. 168 v.º e ss. dos autos.”.* Foram dados como não provados os seguintes factos: “1. No momento do sinistro, o ..-NM-.. encontrava-se imobilizado nas imediações da berma direita do sentido Guimarães – ... (artigo 3º da p.i.). 2. Os movimentos realizados com os braços no ar pelo funcionário da 2ª Ré, GG, levaram à distração e mudança de direcção do veículo de matrícula ..-FR-.. conduzido por BB (artigos 9º e 10º da p.i.). 3. O embate do veículo ..-FR-.. conduzido por BB dá-se com a sua parte lateral direita na parte lateral esquerda do ..-NM-.., tendo empurrado este para a berma direita da estrada (artigos 13º e 20º da p.i.). 4. O veículo ..-NM-.. não tinha colocado, atrás de si, qualquer sinalização (triângulo ou sinalética de obras ou de acidente) (artigo 16º da p.i.). 5. O veículo ..-NM-.. ocupava na ocasião do acidente grande parte do eixo da via em que circulava (artigo 17º da p.i.). 6. BB abrandou o ..-FR-.. ao ver os veículos ..-NM-.. e ..-EQ-.. (artigo 17º da p.i.). 7. BB tripulava o ..-FR-.. a 40 km/hora e tentou travar a marcha do seu veículo (artigo 20º da p.i.). 8. A ocorrência de acidentes anteriores no local do acidente em apreço na presente acção resulta de defeito no piso da estrada (artigos 52º, 80º e 81º da p.i.). 9. O A. marido assistiu ao sofrimento de BB e apercebeu-se esta ia falecer (artigo 39º da p.i.). 10. Na ocasião do acidente, BB dava explicações (artigo ...3º da p.i.). 11. E dava explicações em média uma vez/dia a € 10,00 euros cada, uma média de 15 vezes, obtendo receita de € 150,00 euros, mês (artigos 45º e 150º da p.i.). 12. Não havia patrulhamento da via pela concessionária da autoestrada com vista a vigiar e a remover qualquer obstáculo do acidente anterior (artigo 89º da p.i.).”.* IV. Do objecto do recurso. 1. Da impugnação da matéria de facto. Os apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Dispõe o artigo 640º do CPC, que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.