Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2347/07-1 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: LIQUIDAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/07/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – No incidente de liquidação, não sendo a prova produzida suficiente, deve o julgador oficiosamente ordenar a produção de prova suplementar que julgue adequada para o efeito, nomeadamente a pericial, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 380º do Código de processo Civil . II – E se mesmo depois não for possível atingir tal desiderato, então, deverá sempre, e a final julgar de acordo com a equidade. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 2347/07-1 Apelação. 2º juízo Cível de Guimarães. I - Os autores ª. e mulher M... vieram deduzir contra os réus BB.... e mulher CC..., incidente de liquidação, nos termos do disposto no art. 378º n.º 2 do CPC, pugnando pela procedência deste incidente e pela liquidação da quantia exequenda, fixando-se em 10, 00 Euros, a taxa diária de indemnização devida pela violação do direito dos autores, até cessar o impedimento do exercício do direito de servidão de passagem. Tal incidente foi suscitado na sequência do despacho proferido a fls. 28, dos autos de execução apensa, nos termos do qual, o título dado à execução foi julgado ilíquido, quanto ao quantitativo da indemnização pela violação do direito de servidão de passagem, sendo por isso inexequível, razão pela qual foi a execução rejeitada, nos termos do art. 820º do CPC. Admitido o incidente, foi a instância extinta declarada renovada e ordenada a notificação da parte contrária para, querendo, deduzir oposição, no prazo legal. Os réus deduziram oposição ao incidente de liquidação, defendendo-se por excepção dilatória, arguindo a inexequibilidade do título, na medida em que o título dado à execução – sentença condenatória transitada em julgado – não fixou o local onde se situa o caminho de servidão, pelo que a sentença é, inexequível. Impugnam ainda a afirmação feita pelos autores, no sentido de que os autores alguma vez tivessem estado impedidos do exercício do seu direito, pugnando pela condenação dos autores como litigantes de má fé, em indemnização a favor dos réus, não inferior a 500, 00 Euros. Em resposta, sustentam os autores que a douta sentença aderiu aos fundamentos alegados pelos autores e considerou reconhecidos os factos que os réus não contestaram e, por isso, confessaram, designadamente os alegados sob os n.ºs 16 e 17 da P.I., onde se descreve e localiza o caminho em questão. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o incidente de liquidação formulado pelos autores A.. e M... e, em consequência, liquido o montante indemnizatório devido pelos réus BB... e CC..., em consequência da violação por parte destes, do direito de servidão de passagem de que aqueles são titulares, em 5 000, 00 Euros. Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 335 a 348, terminam com as seguintes conclusões: Nos termos do disposto no artigo 380º, n.º 4 do CPC, caso a prova não seja bastante para a fixação do montante indemnizatório incumbe ao juiz, com recurso aos seus poderes de indagação oficiosa, ordenar a produção de prova pertinente, designadamente perícia, recorrendo depois, se necessário, à equidade. Entendemos que o tribunal violou o exercício de um autónomo poder-dever de indagação da verdade ao proferir um julgamento de equidade, arbitrando uma indemnização, sem que previamente se tivesse socorrido de alguma diligência de prova possível, designadamente a perícia. Resultou do depoimento das testemunhas e da inspecção ao local que, quer a casa quer o logradouro encontravam-se abandonados, muito tempo antes dos recorrentes terem procedido à construção do muro e impedirem os recorridos de acederem ao seu prédio pelo caminho de servidão que existia. Para determinar a indemnização deveria ter sido produzida prova no sentido de que, não fosse a falta do caminho de servidão e os recorridos teriam cultivado o terreno durante estes quatro anos. O tribunal considera os valores do milho, batata, e vinho referidos pelas testemunhas como constituindo tudo lucro. O tribunal não considerou as despesas com a aquisição, designadamente, das sementes, adubos, tratamentos fitossanitários, os custos dos trabalhos agrícolas. Todos os custos têm de ser considerados no arbitramento da indemnização, e nenhum foi atendido. O valor da indemnização depende de múltiplos factores que não foram contemplados, nomeadamente dos referidos custos inerentes às culturas e das regras do mercado. A prova de tais valores poderia ser efectuada de várias formas, nomeadamente através da prova pericial oficiosamente ordenada, e se se verificasse que tal prova era impossível aí sim o tribunal fixaria a indemnização segundo as regras de equidade, dentro dos limites que tiver por provados. Por outro lado, o tribunal não atendeu devidamente aos depoimentos das testemunhas Maria da Conceição..., António.... e Felicidade..., pelo que perante a prova produzida impunha-se outra decisão. A douta sentença violou os artigos 566º do Código Civil e 156º, 380º, n.º 4 e 265º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Os recorridos apresentaram contra-alegações que constam dos autos a fls. 350 a 352, e nas quais pugnam pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Na sentença lavrada a fls. 58e 59 dos presentes autos, decidiu-se pela procedência total da pretensão dos autores e, em consequência: - declarou-se que os autores são proprietários do prédio dito em 1º da P.I.; - declarou-se que os autores adquiriram por destinação de pai de família o direito de servidão de passagem, a pé, com animais, veículos de tracção animal e mecânica, todos os dias, durante todo o ano, num caminho com cerca de 4 metros de largura, em toda a sua extensão e sobre o prédio rústico dos réus, dito em 7º da P.I., e a favor do prédio urbano dos autores, dito em 1º da P.I., condenado-se os réus a reconhecer tais direitos; - condenou-se os réus a pagar aos autores uma indemnização pela violação de tais direitos e a calcular em execução de sentença – Alínea A) dos factos assentes. 2. Nessa mesma sentença foram considerados reconhecidos os factos articulados na P.I., e aderiu-se aos fundamentos alegados pelos autores – Alínea B) dos factos assentes. 3. Na P.I., alegaram os autores, nos art. 15, 16º e 17º, o seguinte: “ Caminho esse que como se disse, entronca no caminho público, que liga a estrada Municipal à freguesia de Atães. O referido caminho sempre existiu no estado em que ainda actualmente se encontra, ou seja, em terra batida, devidamente delimitado, encimado por uma ramada, e com esteios em pedra e numa extensão aproximada de cerca de 60 metros até ao referido prédio urbano, prolongando-se até aos prédios rústicos existentes também junto ao referido prédio urbano. Existindo ainda actualmente sinais visíveis na confrontação com o caminho público de pedras de cunhal que serviram para a colocação de dobradiças e respectiva cancela” – Alínea C) dos factos assentes. 4. Consta ainda dos pontos 28º a 31º da P.I., o seguinte: “ Nos passados dias 3 e 4 de Outubro de 2003, os réus iniciaram a construção de um muro em blocos com 7 fiadas de altura e numa extensão aproximada de 20 metros, muro esse que tem o seu início junto a uma das pedras que servia de cunhal e onde se encaixava a cancela anteriormente existente. Com a construção do muro e vedação do terreno dos réus, os autores ficaram impedidos de ter acesso ao seu prédio, através do referido caminho, que é o único existente” – Alínea D) dos factos assentes. 5. Os autores usavam e fruíam o prédio, usufruindo das suas utilidades, colhendo os frutos, realizando obras e benfeitorias – art. 3º da P.I. 6. Os autores pretenderam vender o prédio urbano. Contudo, os potenciais compradores não têm querido comprometer-se com o negócio enquanto a situação do caminho se mantiver – art. 37º da P.I.. 7. Em consequência do facto dito em 4º), sofreram os autores um prejuízo de 5 000, 00 Euros – Resposta ao ponto 1º da B.I.. 8. Os autores estão impedidos de colher quaisquer frutos no logradouro – Resposta ao ponto 2º da B.I.. Ponto 3. E de proceder a obras de reparação – Resposta ao ponto 3º da B.I.. ** Fundamentalmente o que está em causa no presente recurso é a resposta que mereceram os artigos da base instrutória. O que os recorrentes alegam é que deveria ter sido efectuada prova pericial para se responder à matéria de facto, bem como afirmam que o tribunal não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas . Conforme consta dos autos os recorrentes foram condenados a pagar aos recorridos uma indemnização em montante a liquidar em execução de sentença. Instaurado o competente incidente foi elaborada a base instrutória. No quesito 1º perguntava-se o seguinte : “ em consequência do facto dito em
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