Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 401/05.8TBAVV-B.G1 Relator: RAQUEL RÊGO Descritores: INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL RECLAMAÇÃO CONFISSÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não deduzindo o cabeça de casal oposição alguma à reclamação contra a falta de bens, têm-se por confessados os factos da reclamação, com a consequente obrigação de relacionar os bens objecto da reclamação. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. Nos presentes autos de inventário, que corre termos, no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, por dissolução do casamento entre R e M, e em que exerce as funções de cabeça de casal o primeiro, a 21.11.2208, foi proferido despacho do seguinte teor: «Atenta a falta de oposição, pelo cabeça de casal, à reclamação ora apresentada, considero confessados os factos da dita reclamação, nos termos do artº 490º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artº 463º, nº1, do mesmo código. Nestes termos, notifique o cabeça de casal para que, no prazo de 10 dias, proceda ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, em conformidade com o reclamado». Inconformado, dele veio interpor recurso o cabeça de casal.* Concluiu as suas doutas alegações nos seguintes termos: - Na reclamação apresentada, a Requerente limita-se a peticionar, não alegando qualquer facto que funde a causa de pedir; - Não se pode referir que se consideram confessados os factos da dita reclamação, quando na mesma não existem factos: maxime, na parte relativa ao aditamento da relação de bens; - Ora, não existe nenhum regime cominatório previsto na lei que imponha como confessados factos não alegados ou que se dêem por confessados simples e meras petições (sem causa de pedir agregada); - Destarte, por manifesta violação da lei (maxime, artºs 264º, nºs 1 e 2 e 490º, nº1, ambos do Código de Processo Civil), atento dar por provados petições e não factos, cogente é revogar, o que ora se requer, o despacho em apreço e, concomitantemente, decretar totalmente improcedente, por falta de causa de pedir, a reclamação apresentada pela Requerente, maxime quanto ao relacionamento adicional de bens em falta; - O facto de o cabeça de casal não se ter alegadamente oposto (atento o incidente de falta de notificação nos termos do artº 1349º, nº1, do C.P.C.) à reclamação apresentada não tem o efeito cominatório fixado no despacho ora em crise; - Consagra o artº 1349º, nº3, do Código de Processo Civil, que caso o cabeça de casal não confesse a existência de bens cuja falta foi acusada, aplica-se o disposto no nº 2 do artº 1344º, e decide o juiz da existência dos bens e da pertinência da sua relacionação; - O legislador retirou tal efeito cominatório do regime em apreço, precisamente para evitar o absurdo de se dar por provado que existem bens que de facto não existem ou nunca existiram ou pertencem a terceiros, seria, com justo respeito, fraude à lei aceitar tal regime por qualquer construção jurídica; – Carece, com a devida vénia, de fundamento aplicar um regime subsidiário quando a matéria está claramente regulada no local próprio: não podia, assim, o tribunal a quo dar os alegados factos provados por confissão; - Ao usar a expressão confessar no artº 1349º, nº 2, do C.P.C., o legislador quis referir-se à aceitação expressa: nunca o cabeça de casal confessou expressamente (passe a redundância jurídica) que tais bens eram comuns ou que existiam; - Nos autos existem elementos que demonstram de forma cabal a não “confissão” do cabeça de casal: junto aos autos principais de divórcio existe, à laia de acordo, o requerimento conjunto quanto à relação de bens comuns, tendo cada um apresentado a sua relação atento a impossibilidade de acordo; - Se os referidos bens a aditar não constam da relação apresentada pelo cabeça de casal no processo sub judice nem na relação apresentada em conjunto com a Requerente no processo principal, é porque não aceita que os mesmos sejam comuns ou sequer que existem (princípio da aquisição processual); - Destarte, cogente é revogar, o que ora se requer, o despacho em apreço sendo substituído por outro que faça cumprir o disposto no artº 1349º, nº3, do Código de Processo Civil; - Imperativo é, assim, dar total provimento ao recurso e, concomitantemente, revogar o despacho ora em crise sendo substituído por outro que faça cumprir o disposto no artº 1349º, nº3, do Código de Processo Civil. Conclui que deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogar-se o despacho ora em crise e, concomitantemente, decretar-se totalmente improcedente, por falta de causa de pedir, a reclamação apresentada pela Requerente, maxime quanto ao relacionamento adicional de bens em falta; Sem prescindir, revogar-se o despacho ora em crise sendo substituído por outro que faça cumprir o disposto no artº 1349º, nº3, do Código de Processo Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações. II. FUNDAMENTAÇÃO. A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra. Põe-se em causa o acerto da decisão do Tribunal de aplicar efeito cominatório ao silêncio do cabeça de casal perante a reclamação da outra interessada acusando falta de bens na relação apresentada pelo apelante (não sendo aqui analisada a existência, ou não, de notificação, dado não ser o objecto do presente recurso). * A decisão em crise entendeu que o recorrente, por não ter deduzido oposição à reclamação apresentada, confessou os factos da dita reclamação, nos termos do artº 490º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artº 463º, nº1, do mesmo código. Em face disso, ordenou a sua notificação para que aditasse a relação de bens inicialmente apresentada, em conformidade com o reclamado. Quid júris? Dispõe o artº 1349º do Código de Processo Civil que:
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