Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 204/16.4YRGMR Relator: JOSÉ CRAVO Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REGULAMENTO (CE) Nº 1347/2000 DO CONSELHO DE 29-05-
- CONDENAÇÃO EM INDEMNIZAÇÃO POR DANOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação em Portugal e nos outros Estados membros das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, desde que esta seja prolatada por ocasião de tal processo matrimonial. II – A sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que em 2 de Abril de 2003 decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar a quantia de € 40.000,00 “a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente”, atenta a sua data e tendo já entrado em vigor o referido Regulamento (CE) nº 1347/2000, relativamente ao divórcio, não necessita de qualquer revisão para produzir os seus efeitos. III – Todavia, quanto à parte da sentença relativa à condenação do Rdº. da mencionada quantia de € 40.000,00, embora faça parte da sentença de divórcio, não se confunde com o mesmo, embora dele derivado, sendo dotada de autonomia e portanto carece de revisão. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO M. P., residente em … França, propôs, em 30 de Novembro de 2016, contra C. S., residente em Rua … Vinhais, a presente acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que, em 2 de Abril de 2003 decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar a quantia de € 40.000,00 “a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente”, de modo a que produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal, com todas as legais consequências. Fundamenta este pedido alegando, em síntese, que contraiu casamento civil com o Rdº. na Conservatória do Registo Civil de Neuilly Sur Marne em 25/03/1972, e que a sentença acima referida que decretou o divórcio já transitou em julgado. O Rdº. foi citado e veio opor-se à revisão e confirmação da sentença, uma vez que o divórcio em causa já foi integrado e produziu todos os efeitos na ordem jurídica portuguesa, encontrando-se já averbado no assento de casamento da Rte. e Rdº., bem como nos respectivos assentos de nascimento. Além disso, já foi efectuada em Portugal a partilha dos bens comuns do casal subsequente ao divórcio aqui em causa, através de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Valpaços sob o nº 212/05.0TBVLP, não tendo, assim, a Rte. interesse em agir. Acresce que o Tribunal Francês não condenou o Rdº. “ao pagamento de € 40.000,00 a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente” como alegado, não sendo a tradução junta válida - suscita dúvidas sobre a sua autenticidade - nem fiel - suscita dúvidas no que concerne à sua tradução -. Finalmente impugna a sentença nos termos do nº 2 do art. 983º do CPC, uma vez que sendo os cônjuges portugueses, deveria ter sido aplicada a lei nacional comum dos cônjuges que não previa a atribuição de uma prestação compensatória a pagar por um cônjuge ao outro. Os autos foram instruídos, designadamente com a tradução do excerto contestado. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, espaldando-se em jurisprudência que transcreve, pronunciou-se no sentido da revisão e confirmação da sentença revidenda, na parte relativa à condenação do Rdº. na mencionada quantia de € 40.000,
- A Rte. e o Rdº. mantiveram a posição que cada um havia assumido – a primeira pedindo a revisão e confirmação da sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos jurídicos em Portugal, e o segundo propugnando pela exclusão desta. * O Tribunal é competente, não havendo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão aduzida.* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* 2 – OS FACTOS Com interesse para a decisão julga-se provado que: 1 - Rte. e Rdº. contraíram casamento civil na Conservatória do Registo Civil de Neuilly Sur Marne – França, em 25/03/
- - cfr. fls.
- 2 - Deste casamento nasceram dois filhos, já maiores de idade. - cfr. fls.
- 3 - A Rte. intentou acção de divórcio contra o Rdº. e este, citado, não contestou. - cfr. fls.
- 4 - Na referida acção foi proferida sentença em 2 de Abril de 2003 pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar àquela a quantia de € 40.000,00 a título de prestação compensatória. - cfr. fls. 8 e ss. 5 - A referida sentença já transitou em julgado, encontrando-se o divórcio já averbado no assento de casamento dos cônjuges, bem como no assento de nascimento do Rdª. - cfr. fls. 6 e 66vº.* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São três os sistemas puros de revisão de sentenças estrangeiras: reconhecimento de plano, no qual a sentença é reconhecida directamente no Estado, onde se pretende que produza os seus efeitos, independentemente de qualquer intervenção dos tribunais nacionais ou de qualquer processo de exequatur. O sistema de revisão meramente formal ou delibação em que o tribunal se limita a verificar se a sentença obedece aos requisitos de forma de uma sentença e se estão verificadas certas condições de regularidade, como o trânsito em julgado ou se os demandados foram citados; e o sistema de revisão de mérito em que o tribunal conhece do mérito da causa, procedendo a novo julgamento
(1). O nosso sistema é o segundo – revisão meramente formal ou delibação – pelo que a revisão se limita à regularidade extrínseca da sentença. Sem embargo, há um desvio àquele sistema, que é a situação prevista no nº 2 do art. 983º do CPC – se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a requerimento deste, o tribunal terá que averiguar se a acção lhe teria sido mais favorável, caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este dever ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa. Trata-se na presente acção de apreciar e decidir se estão verificados os requisitos para a requerida revisão e confirmação de uma sentença estrangeira. Dispõe o art. 978º/1 do CPC que “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” Por outro lado, para que uma sentença seja confirmada, é necessário, segundo o art. 980º do mesmo CPC:
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.” Dispõe, finalmente, o art. 984º do mesmo diploma legal que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas
- a)e
- f)do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c),
- d)e
- e)do mesmo preceito.” No caso vertente, a Rte. veio pedir a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que em 2 de Abril de 2003 decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar a quantia de € 40.000,00 “a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente”, de modo a que produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal, com todas as legais consequências. Ora, como bem refere o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, atenta a data da sentença, relativamente ao divórcio, a mesma não necessita de qualquer revisão para produzir os seus efeitos. Efectivamente foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 30-06-2000, o Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal. Tal Regulamento entrou em vigor em 1-03-2001 (arts. 42º e 46º do citado Regulamento) e é directamente aplicável no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art. 249º do Tratado da Comunidade Europeia – cfr. último § do mesmo art. 46º. Com a entrada em vigor deste Regulamento deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação em Portugal e nos outros Estados membros das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, desde que esta seja prolatada por ocasião de tal processo matrimonial, proferidas num dos Estados membros da União Europeia (cfr. arts. 1º, 13º e 14º do Regulamento) excepto na Dinamarca (considerando o nº 25 do preâmbulo do Regulamento). Assim, após a entrada em vigor deste Regulamento, as decisões nele referidas (art. 1º) passam a ter reconhecimento automático (art. 14º), ou seja, não é necessário qualquer tipo de procedimento para que aquelas decisões sejam reconhecidas. Desse modo, sendo automático o reconhecimento dessas decisões, já não há que pedir ao Tribunal da Relação a sua revisão e confirmação. Tal orientação foi mantida no Regulamento que seguiu (Regulamento 2201/2003 do Conselho) que revogou o anterior Regulamento 1347/2000. Aliás, como se vê do assento de casamento de fls. 6, a sentença de divórcio aqui em causa já foi averbada ao mesmo e ao abrigo do referido Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, tendo servido de título a tal averbamento a dita sentença (cfr. fls. 92 a 112). Quanto à parte da sentença relativa à condenação do Rdº. da mencionada quantia de € 40.000,00 e em relação à qual se deve a sua oposição, entende-se que esta questão, embora faça parte da sentença de divórcio, não se confunde com o mesmo, embora dele derivado, sendo dotada de autonomia e portanto carecendo de revisão – diferente seria se se considerasse que a sentença é um todo, caso em que não era necessária a sua revisão, face ao seu reconhecimento automático ao abrigo do referido Regulamento (CE): nesse caso, sendo desnecessária a revisão do divórcio, também o seria a revisão da parte relativa à aludida quantia de € 40.000,00 – como indica o próprio Regulamento 2201/2003 no nº 8 do seu preâmbulo: “Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.”. Não sendo óbice a tal entendimento o facto de estar aqui em causa uma revisão parcial de uma sentença, o que é admissível
(2). Aceite como possível a revisão, vejamos agora se se verificam os requisitos do CPC já supra referidos (art. 980º do CPC). Ora, afigura-se-nos não existirem dúvidas sobre a autenticidade do documento junto aos autos – as dúvidas suscitadas pelo Rdº. não fazem qualquer sentido, até porque o documento em causa foi o mesmo que serviu de título ao averbamento do divórcio já efectuado da dita sentença (vd. fls. 92 a 112) –, onde consta a sentença, nem sobre a inteligibilidade da decisão e do seu conteúdo. Tendo qualquer dúvida que existisse sobre a tradução do trecho em causa sido removida após a diligência de prova oficiosamente ordenada por este Tribunal (cfr. fls. 132 e 147). Posto que o ora Rdº foi citado para a acção, muito embora a não tenha contestado, consideram-se observados os princípios do contraditório e da igualdade dos litigantes. Dentre os direitos, liberdades e garantias pessoais constitucionalmente reconhecidos, cumpre ressaltar, para o que ora interessa, o da dissolução do casamento, independentemente da forma de celebração – cfr. nº 2 do art. 36º da Constituição. Daqui resulta a conformidade do decidido com o direito português não havendo incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Acresce que não foi questionada – e também não se apurou através de qualquer dos meios previstos no citado art. 984º do CPC – a falta de qualquer um dos demais requisitos a que alude o referenciado art. 980º. Sendo, embora, a Rte. e o Rdº, de nacionalidade portuguesa, posto que, à altura, residiam em França, eram os tribunais deste país os competentes para o divórcio, visto não ser reserva de jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses já que não vem incluída no art. 63º do CPC. Resta, pois, a questão da não admissão pelo direito português da prestação compensatória, também suscitada pelo Rdº., nos termos do art. 983º/2 do CPC. Também aqui não lhe assistindo razão, já que a lei portuguesa previa à data e actualmente (depois da entrada em vigor da L 61/2008 de 31-10) formas de reparação de danos na sequência do divórcio: nos termos do art. 1792º do CC, a declaração do cônjuge culpado também tinha efeitos na ressarcibilidade dos danos não patrimoniais causados pelo divórcio
(3), sendo que presentemente, após a entrada em vigor da L 61/2008 de 31-10, prevê que “O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns”. É, pois, de admitir, também quanto a esta parte, a confirmação da sentença revidenda. Por todas estas razões, justifica-se inteiramente a concessão da requerida revisão e confirmação da sentença na parte em causa.* 4 – DISPOSITIVO Pelo exposto, mostrando-se verificados todos os requisitos necessários para o efeito, decide-se conceder a revisão e confirmar a sentença em causa, na parte em que condenou o Rdº C. S. a pagar à Rte. M. P. a quantia de € 40.000,00 a título de prestação compensatória. Custas pelo Rdº. Valor: € 30.000,
- Notifique e D.N. * Guimarães, 12-10-2017 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares)
- Cfr., Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra 1982, págs. 141-143, e Ferrer Correia, in “Lições de Direito Internacional Privado”, Universidade de Coimbra 1973, págs. 91-101, do fascículo “Aditamentos”.
- Cfr. por todos, Ac. da RP de 18-01-1990, no Proc. nº 8950042, acessível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/54f482ae9d43f1368025686b006695cc?OpenDocument.
- Vd., entre outros, Ac. RL de 5-06-2003 (FERNANDA ISABEL PEREIRA, P. nº 5623/2002-6) [decidiu-se que “A declaração do cônjuge culpado ou principal culpado constitui uma imposição cujo objectivo é punir, em termos patrimoniais adequados, a conduta reprovável do cônjuge que deu origem ao divórcio. Tal declaração deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles. Apesar de o divórcio ser decretado com base na separação de facto, nada impede que, para efeitos de declaração de culpa, se considerem todos os factos respeitantes à violação dos deveres conjugais. Não resultando provado que a dissolução do casamento provocou no cônjuge um sofrimento que vai além do que é comum sentir aquele que vê terminado o seu casamento por efeito de divórcio, não se verificam os pressupostos da atribuição de indemnização por danos morais.”] e do STJ de 8-09-2009 (SEBASTIÃO PÓVOAS, P. nº 464/09.7YFLSB) [decidiu-se que “
- A declaração de culpa no divórcio supõe um juízo de censura sobre o casamento no seu todo, devendo os factos, conflitos e disputas ser analisadas no seu todo e inseridos num contexto de vida em comum, que não isoladamente.
- O cônjuge culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento, sendo este facto, que não os que originaram a ruptura (factos-fundamento), gerador da obrigação de indemnizar.
- Na vigência do artigo 1792.º do Código Civil – na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro – os factos ilícitos fundamento de divórcio estavam sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil do artigo 483.º do Código Civil, sendo o pedido de indemnização deduzível em acção comum.
- Assim é agora para todos os danos, de acordo com a redacção daquele preceito dado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
- O cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento tem que alegar e provar o dano causado.
- O mero desgosto pela ruptura da relação conjugal como projecto de vida não traduz particular sofrimento a merecer tutela nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil.
- Mesmo que tal inclua uma patologia depressiva, se não demonstrada a sua natureza definitiva com danos que transcendam os resultantes daquele mero desgosto.”] e de 14-01-2010 (SERRA BAPTISTA, P. nº 179/09.6YREVR.S1) [decidiu-se que “
- São hoje admitidas três espécies no divórcio litigioso: o divórcio sanção, o divórcio remédio e o divórcio confirmação ou divórcio constatação da ruptura do casamento.
- Para o decretamento do divórcio com base na saída do lar conjugal por banda de um dos cônjuges, não basta a constatação e prova de tal facto, sendo ainda necessário ao autor provar que o mesmo foi culposo, em termos de se poder formular um juízo de censura sobre o comportamento de tal membro do casal.
- Se bem que se entenda que o art. 1779º do CC se basta com a mera culpa do cônjuge ofensor, o mesmo preceito legal continua a formular rigorosas exigências quanto á violação dos deveres conjugais capaz de fundar a dissolução do casamento por divórcio, requerendo-se um apuramento efectivo da culpa.
- Não bastando esta, já que a violação dos deveres conjugais tem de ser grave ou reiterada, comprometedora da possibilidade da vida em comum.
- Estando os cônjuges separados um do outro desde Maio de 2001, nada partilhando entre eles desde então, sem quaisquer contactos ou troca de afectos, o facto de a A., em finais de 2006, ter passado a viver maritalmente com outro homem, assim violando o dever de fidelidade a que ainda estava obrigada por virtude do casamento, não assume gravidade bastante que possa levar a concluir que dele resultou o comprometimento da vida em comum. Não sendo, assim, tal violação, em si mesma, causa de divórcio.
- A declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é por igual imputável a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles.
- Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento.”], todos disponíveis em www.dgsi.pt.