Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 51/17.6T8CMN.G1 Relator: FÁTIMA BERNARDES Descritores: NEGLIGÊNCIA CAUSAS DE EXCLUSÃO DO DOLO FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ADMOESTAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I) A falta de consciência da ilicitude, sendo causa de exclusão do dolo, não tem aplicação numa situação como a dos autos, por estar em causa uma actuação negligente do arguido. II) E não resultando do quadro factual apurado o invocado erro sobre a ilicitude, haverá de concluir-se que o arguido cometeu de forma negligente, o ilícito contraordenacional p. e p. pelo artº 198º-A, nº 1, al.
(2)o erro sobre a validade da norma.» Aplicando as considerações que se deixam expendidas ao caso vertente, temos que a falta de consciência da ilicitude, que o arguido/recorrente convoca, sendo causa de exclusão do dolo, não tem aplicação à situação dos autos, na medida em que está em causa uma atuação negligente. E, relação ao erro sobre a ilicitude, para que pudesse ser considerada a sua existência, teria de resultar dos factos provados (cfr, citado Ac. da RC de 4/3/2009, proferido no proc. nº. 184/08.5TBCBR.C1), o que, in casu, não acontece. Assim, em face dos factos que foram dados como provados, é de concluir que o arguido/recorrente ao admitir a trabalhar, sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante remuneração, nos viveiros de sua propriedade, um cidadão estrangeiro, brasileiro, que encontrava em situação ilegal em território nacional, sem qualquer título que o habilitasse a permanecer ou a exercer qualquer atividade profissional em Portugal e sem que o arguido/recorrente se certificasse ou se informasse previamente sobre a sua situação documental em Portugal, não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, pois que, devia e podia ter atuado de outro modo, diligenciando por obter a informação sobre a situação documental do cidadão estrangeiro, brasileiro, cujo trabalho utilizou, mediante remuneração e sobre os requisitos necessários a que pudesse admiti-lo a prestar a atividade que prestava. Não pode, assim, existir qualquer dúvida de que a o arguido/recorrente atuou com negligência, cometendo o ilícito contraordenacional p. e p. pelo artigo 198º-A, nº. 1, al. a) da Lei nº. 23/2007, de 4 de julho, introduzido pela Lei nº. 29/2012, de 9 de agosto. Improcede, assim, neste segmento, o recurso. 2ª – Da substituição da coima por admoestação Manifesta o arguido/recorrente que a censurabilidade da sua conduta é muito reduzida e que a admoestação satisfaz in casu as necessidades de prevenção geral e especial. Na decisão recorrida entendeu-se que a aplicação de uma mera admoestação não satisfaria as necessidades de prevenção geral e especial e considerou-se não estarmos perante uma infração de reduzida gravidade. Vejamos: A sanção de admoestação, no regime contraordenacional, encontra-se prevista no artigo 51.º do RGCO, que dispõe:
- Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
- A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação. Ao que julgamos é hoje pacificamente aceite que no âmbito contraordenacional, pese embora, a norma do citado artigo 51º esteja inserida no Capitulo III - “Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas” -, Parte II, do RGCO, a admoestação pode ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, de recurso da decisão administrativa (neste sentido, cfr., entre outros, Ac.s da RC de 27/02/2013, proc. 984/12.6TBTNV.C1 e de 27/06/2012, proc. 49/12.0TCBVL.C1, Ac. da R.E. de 11/09/2012, proc. 29/12.6TBARL.E1 e Ac. RL de 08/11/2012, proc. 1293/10.0TELSB.L1-
- António Beça Pereira, Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas, Almedina, 2014, 10º Edição, pág. 137 e Paulo Pinto de Albuquerque, Cometário do Regime Geral das Contra Ordenações, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, pág. 223). Tal como decorre do citado artigo 51º, nº. 1, a aplicação da sanção de admoestação é reservada aos casos em que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente sejam reduzidas. Ora, no caso vertente, entendemos que a contraordenação praticada pelo arguido/recorrente não poderá considerar-se de reduzida gravidade, em termos de se poder justificar que seja sancionada com uma mera admoestação, sendo que estamos perante um tipo de contraordenação que tutela, simultaneamente, o interesse público do Estado, no controlo dos imigrantes que entraram e/ou permanecem em território nacional, em condições ilegais, exercendo trabalho subordinado e da prevenção das consequências negativas daí decorrentes, para a sociedade e para a economia e a defesa dos direitos dos cidadãos estrangeiros, que estando em situação de ilegalidade em território nacional, vêm a sua força de trabalho utilizada e, não raro, explorada, estando condicionados na defesa dos seus interesses, pela situação de ilegalidade em que se encontram, não podendo olvidar-se que estamos perante um ilícito contraordenacional em relação ao qual a lei prevê a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de gravidade considerável (cfr. artigo 198º-A, nº. Por outro lado, ainda que a conduta do arguido/recorrente assuma a forma negligente, entendemos que, tal como se considerou na sentença recorrida, a sua culpa não poderá ser tida como reduzida, posto que, inexiste suporte factual provado que possa levar a considerar que essa conduta tenha tido subjacente circunstâncias ou elementos que possam fundamentar um juízo de censurabilidade que se afaste daquele que corresponde ao grau médio para situações idênticas. Acresce que, neste âmbito, não podem também ser descuradas as finalidades da punição, máxime as exigências de prevenção geral, que se revelam acentuadas, atenta a frequência com que vêm sendo cometidas contraordenações da natureza daquela que está em causa nos autos, sendo que em muitas das situações, os cidadãos estrangeiros em situação de permanência ilegal em território português, cujo trabalho é utilizado por empregadores estabelecidos neste território, encontram-se em situação de grande vulnerabilidade «que os levam a aceitar o trabalho que lhe é oferecido em condições diferentes dos cidadãos nacionais ou dos estrangeiros em situação legal, condições estas muitas e muitas vezes desvantajosas (em termos, v.g., de salários, duração do trabalho, higiene, segurança e salubridade), senão mesmo desumanas (“escravos dos tempos modernos” (…), “na medida em que ficam inteiramente dependentes dos seus empregadores (…)” – Paulo Pinto de Albuquerque, in Cometário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Universidade Católica Portuguesa, págs. 125 e 126 –, devendo a sanção aplicada, sem que a respetiva medida concreta, ultrapasse a culpa do arguido/recorrente, constituir fator de dissuasão da assunção de condutas idênticas à adotada pelo arguido/recorrente e contribuir para o reforço da norma jurídica violada. Neste quadro, entendemos, não estarem reunidos os pressupostos para que ao arguido/recorrente seja aplicada a sanção de admoestação. A coima a aplicar ao arguido/recorrente foi fixada no limite mínimo legalmente previsto, correspondente a €1.000,00 (cfr. artigo 204º, nº. 2 e 198º-A, nº. 1, al. a), ambos da Lei nº. 23/2007, de 4 de julho, introduzido pela Lei nº. 29/2012, de 9 de agosto). 3ª – Da redução da taxa de justiça Por último, pugna o arguido/recorrente para que a taxa de justiça em que foi condenado na 1ª instância, fixada em 2 (duas) UC´s seja reduzida para 1 (uma) UC. Apreciando: De harmonia com o disposto no artigo 8º, nº. 9 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a aplicar em processo contraordenacional, na impugnação judicial da decisão administrativa, sendo a decisão desfavorável ao arguido (cfr. nº. 3 do artigo 93º do RGCO), é fixada pelo juiz dentro dos limites estabelecidos pela Tabela III anexa ao mesmo diploma legal, ou seja, entre 1 a 5 UC, em vista da complexidade da causa. Ora, no caso vertente, tendo em conta, nomeadamente, que teve lugar a realização de audiência de discussão e julgamento, com a inquirição de testemunhas e considerando que o limite mínimo da taxa de justiça aplicável é de 1 UC, entendemos que se mostra ajustado e adequado o valor de 2 UC fixado pelo Sr. Juiz a quo, que, por isso, se mantém. Consequentemente, não merecendo censura a decisão recorrida, tem de ser negado provimento ao recurso. 3 – DISPOSITIVO Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente J. C., confirmando, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (cfr. artigos 93.º n.º 3 e 94.º, do RGCO, e artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa ao mesmo diploma legal). Notifique. Guimarães, 20 de novembro de 2017