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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 41/17.9GCBRG.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE FUNDAMENTAÇÃO ACÓRDÃO CO-AUTORIA PROVA INDICIÁRIA PENA ARTºS 21º E 25º DO DL 15/93 Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/23/2020 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial). II. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP, incidem nos erros (formais) na construção do silogismo judiciário, constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão, e não no chamado erro de julgamento, na injustiça ou na desadequação da decisão proferida ou na sua não conformidade com o direito substantivo aplicável. III. Em processo penal, é legítimo o recurso à prova indiciária – por presunções judiciais, simples ou naturais –, na medida em que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do CPP), que é o que sucede com as presunções, que o art. 349.º do CC qualifica como as ilações que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do mesmo Código). A conformidade constitucional de tal interpretação vem sendo reiteradamente asseverada na nossa jurisprudência – nomeadamente a do Tribunal Constitucional, Órgão a que, entre nós, incumbe, especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (art. 30º da LOSJ) –, considerando-se que a mesma não viola os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição IV. São puníveis como coautores os que, na sequência de acordo entre eles celebrado, realizam um tipo legal de crime, com a consciência e a vontade da colaboração na sua execução, sendo esta efectivada em concertação de esforços e por meio de uma divisão de tarefas, bem como pela repartição entre eles do condomínio do processo delitivo e a detenção por cada um do domínio funcional do facto, correspondente à divisão de tarefas própria do iter criminis em condomínio (cf. art. 26º do C. Penal). V. Nos termos do citado preceito, na execução do crime em coautoria, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos de execução, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado, ou seja, que o comparticipante contribua com a sua acção, conjugada com a dos outros, para a realização típica do evento qualificado como crime, ainda que não tenha participação em todos os actos que fazem parte daquele processo de realização. VI. Contudo, daí não resulta que os traficantes de rua sejam, todos eles, coautores do crime praticado pelo “dono do negócio” e não o serão se não participarem na decisão deste de vender estupefacientes e se não tiverem o domínio do facto relativamente à totalidade do negócio, mas apenas dos actos praticados por cada um. VII. Como tal, não se preenchem os pressupostos do mencionado regime da coautoria se se demonstrar que um arguido vendeu estupefacientes a consumidores e/ou revendedores através da colaboração de uma outra arguida, mas sempre sob as suas ordens e direcção e recebendo esta como contrapartida apenas cocaína para o seu consumo, do que se extrai que, embora comungassem ambos a intenção e os esforços tendentes à difusão dos estupefacientes pelos consumidores, o contributo desta arguida radicou sempre no domínio funcional de tal disseminação pelo arguido “dono do negócio”, sob cujas ordens e direcção os seus esforços eram desenvolvidos. VIII. Não comparticipando a dita arguida no crime cometido pelo “dono do negócio”, haverá que ponderar, com autonomia, a sua apurada conduta para obter o respectivo enquadramento jurídico-penal, ressaltando dos factos concretos provados uma imagem global que não ultrapassa a gravidade de uma vulgar dependente do consumo de drogas, que vai fazendo modo de vida do pequeno tráfico, pelo que não se colhem elementos objectivos que redundem numa intensidade da sua actividade que legitime a avaliação desta como sendo a inerente, sequer, à dos médios traficantes, que a intervenção do crime matriz impõe, antes sendo abarcada pela previsão do art. 25º do DL 15/93 (tráfico de menor gravidade). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No processo supra identificado, realizado o julgamento, decidiu-se, mediante acórdão proferido em 15-07-2019 e depositado na mesma data (transcrição): «(…) B. CONDENAR

  1. a)o arguido A. L., como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
  2. b)a arguida C. M., como co-autora material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; (…)
  3. d)o arguido B. M., como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, como reincidente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  4. h)do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, e arts. 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão;
  5. e)o arguido P. R., como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, como reincidente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  6. h)do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, e arts. 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão; (…)
  7. h)a arguida A. G., como co-autora material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  8. h)do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; (…)
  9. m)o arguido N. M., como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  10. n)o arguido M. P., como co-autor material e autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  11. o)a arguida S. C., como co-autora material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; (…)** 2. Os arguidos N. M., M. P., P. R., S. C., B. M. e C. M., inconformados com a decisão, interpuseram recursos cujo objecto delimitaram com as conclusões que seguidamente se transcrevem. 2.1. Arguido N. M.: «1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito no douto acórdão. 2. Não vislumbra o recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que haja sido condenado pela prática, como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto - lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I -A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada. 4. Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a prolação do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 5. Colocam-se em crise os termos em que se procedeu à determinação da medida concreta da pena. 6. No caso sub judice e com o devido respeito não foram convenientemente valoradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias que determinaram a pena aplicada, 7. concretamente as declarações prestadas pelo recorrente que confessou a quase totalidade dos factos, o que, alias, já tinha feito em sede de inquérito no interrogatório perante Magistrado do Ministério Público constante de fls. 3844/3846 do 18.º volume, 8. explicando as razões que o levaram a atuar desse modo, bem como, corrigindo determinadas quantidades de produto estupefaciente que terá vendido a terceiros, nomeadamente consumidores que identificou. 9. O recorrente beneficia do apoio familiar da progenitora e dos irmãos, apoio este que se traduz nas visitas que com regularidade efetuam ao estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra. 10. O recorrente encontra-se profundamente arrependido dos atos por si praticados e interiorizou o desvalor da sua conduta, nomeadamente a danosidade social que a comercialização de substâncias estupefacientes provoca em quem as consome, 11. com todas as consequências para a saúde dos consumidores e ainda enquanto efeito colateral a prática de outros crimes, habitualmente contra o património, praticados por quem sofre deste problema aditivo. 12. Pelo exposto e com o devido respeito, consideramos que o recorrente deve ser condenado a uma pena nunca superior a seis anos e seis meses de prisão. 13. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, 14. considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 15. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, 16. como resulta do acórdão recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa. 17. Por tal, foram violados, os artigos 40.º, 70.º, 71.º, todos do Código Penal, artigo 127.º do Código Processo Penal, artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, a ele anexas e artigos 32.º, nº 2 e 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.» 2.2. Arguido M. P.: «1.º A determinação da medida concreta da pena deve obedecer aos critérios e fatores a que aludem os artigos 40.º e 71.º do C.P., e tem que ser encontrada em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção - geral e especial -, tendo em vista a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social daquele. 2.º Para além disso, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, considerando, nomeadamente, as circunstâncias agravantes e atenuantes apresentadas nas alíneas
  12. a)a f), do n.º 2, do artigo 71.º do C.P. 3.º Conforme ensina o Prof. Dr. Figueiredo Dias, em “Direito Penal – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral Do Crime”, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, página 121: “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” 4.º O julgador deve proceder à determinação da medida concreta da pena tendo em consideração este modelo e os critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do C.P. 5.º Sucede, porém, que o Tribunal a quo não procedeu à determinação da medida concreta da pena com base neste modelo e através dos critérios consagrados nos artigos 40.º e 71.º do C.P., uma vez que não valorou devidamente diversos fatores/circunstâncias que deveriam ter sido tidos/as em consideração no momento da determinação da mesma. 6.º Senão vejamos, a moldura penal abstrata aplicável ao ilícito em que o Recorrente foi condenado é a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 7.º Encontrada a moldura penal abstrata importa decidir qual a medida concreta da pena aplicável ao Recorrente, recorrendo aos critérios e fatores dos artigos 40.º e 71.º do C.P. e ao modelo perfilhado pela doutrina e adotado pela jurisprudência. 8.º As necessidades de prevenção geral são, no caso em apreço, muito elevadas, em virtude do mercado de drogas estar cada vez mais disseminado e ter consequências pessoais, familiares e comunitárias perversas. 9.º Quanto às necessidades de prevenção especial consideramos que as mesmas, relativamente ao Recorrente, são medianas, pois este não tem antecedentes criminais. 10.º No que se refere à pena concreta a aplicar ao Recorrente devemos, ainda, considerar a favor da sua conduta, o facto de ter confessado quase a totalidade dos factos, o que implica arrependimento e alguma conformação com os valores ético- jurídicos dominantes. 11.º Com efeito, o Recorrente goza de uma estrutura familiar que o acolhe e apoia, nomeadamente dos irmãos e dos primos, assim como tem para onde ir trabalhar, logo que seja colocado em liberdade. 12.º Desde que foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos, o Recorrente encontra-se sem consumir e, em contexto prisional, tem assumido um comportamento ajustado, sem incidentes, trabalha como faxineiro, tem frequentado várias formações e participado em atividades socioculturais, como palestras ou sessões de cinema, conforme consta dos documentos juntos aos autos. 13.º À exceção da presente situação, o Recorrente nunca revelou uma personalidade desconforme com o Direito. 14.º À data dos factos, o aqui Recorrente era consumidor de haxixe e cocaína em grandes quantidades. 15.º Ficou provado que os proveitos obtidos pelo Recorrente, no tráfico de estupefacientes, foram reduzidos e destinados ao seu consumo. 16.º O Recorrente tem consciência do desvalor da sua conduta, apresentando um juízo de autocensura, justificando tais atos com a problemática aditiva. 17.º No presente caso, foi aplicada ao Recorrente uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 18.º Face a todos estes fatores, reveladores da inserção social do Recorrente, e que devem ser valorados e considerados como atenuantes da sua conduta, por necessárias à ressocialização que se almeja, cremos que o mesmo deve ser condenado numa pena nunca superior aos 5 (cinco) anos de prisão. 19.º Uma vez que entendemos que a pena a aplicar ao aqui Recorrente não deve ser superior a 5 (cinco) anos de prisão, cumpre analisar se é possível a pena ser suspensa na sua execução. 20.º O artigo 50.º, n.º 1 do C.P. consagra um poder-dever ao qual o julgador se encontra vinculado, sendo que, sempre que aplique uma pena de prisão não superior a cinco anos, aquele deverá, obrigatoriamente, ponderar a respetiva suspensão, fundamentando quer a concessão, quer a denegação da suspensão, realizando, para tal efeito, um juízo de prognose do comportamento futuro do agente, pesando as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis ao caso concreto. 21.º Tal visa obter a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade politico-criminal do instituto (afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objetivo). 22.º São, sobretudo, razões de prevenção especial que estão na base dos referidos pressupostos do artigo 50.º, n.º 1, do C.P. e que permitem substituir uma pena detentiva por outra não detentiva, aplicada isoladamente ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado. 23.º Com este fim, é possível submeter-se o condenado ao regime de prova. 24.º No caso vertente, atendendo à prova produzida, à confissão quase total, ao arrependimento demonstrado, ao facto do Recorrente ser primário, à sua personalidade e comportamento, ao seu diminuto papel no desenrolar dos atos de tráfico e à finalidade (consumo) com que o fez, consideramos adequado e proporcional aplicar-lhe a suspensão da execução da pena, em igual período, ainda que condicionada ao regime de prova, nos termos do disposto no artigo 494.º, n.º 1 do C.P.P. 25.º O enquadramento do Recorrente permite-nos fazer, apesar da gravidade das suas condutas, um juízo de que as simples razões de censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as razões de punição, pelo que entendemos ser possível a sua atuação conforme o Direito, em liberdade, com a suspensão da execução da pena, em igual período, ainda que sujeita a regime de prova. 26.º A pena de substituição só não é aplicada no caso da execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta em causa a tutela dos bens jurídicos. 27.º Acresce que, a suspensão da execução da pena de prisão só pode ser negada quando, em termos de juízo de prognose, se mostrar desfavorável às exigências de defesa do ordenamento jurídico. 28.º Tal juízo terá que ser aferido no momento da condenação, no presente, e não na data da prática dos factos. 29.º A concordância com a aplicação de regime de prova pelo Recorrente, permite-nos fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do mesmo, acreditando que este sentirá (assim como já sentiu) a condenação que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo como uma severa advertência/ameaça, que será, com toda a certeza, suficiente para realizar as finalidades da punição e afastá-lo da criminalidade. 30.º Somos do entendimento que a opção pela aplicação de uma pena de prisão efetiva causará ao Recorrente um mal maior, pois ao invés de o aproximar dos princípios da comunidade, afastá-lo-á. 31.º É, também, nosso entendimento, com o devido respeito, que a pena aplicada pelo Tribunal a quo contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade. 32.º Para além disso, considera-se que a pena aplicada ao Recorrente se revela desajustada à realidade e à prática jurisprudencial. 33.º Consideramos, com o devido respeito, que o Tribunal a quo fez uma errada escolha da pena a aplicar ao Recorrente, pois o Direito Penal não é nem pode ser encarado só pela sua vertente condenatória e sancionatória, mas sim e também pela sua forte componente de reintegração do agente infrator na sociedade. 34.º Por isso, Venerandos Desembargadores entendemos que deverão V. Exas. optar pela aplicação de uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, uma vez que esta se mostra suficiente à recuperação social do Recorrente e satisfaz as exigências de recuperação e de prevenção do crime. 35.º Nesta conformidade, e por tudo quanto vem dito, consideramos que a decisão em crise deve ser alterada no sentido de condenar o Recorrente na pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, subsumível ao tipo legal do tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, a qual deverá ser suspensa na sua execução, em igual período, ainda que sujeita ao regime de prova, cuja aplicação o Recorrente consente. 36.º Sem prescindir, ainda que se considere que o Recorrente deve ser condenado numa pena de prisão efetiva, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, consideramos que a mesma deverá ser a mais próxima dos seus limites mínimos». 2.3 Arguido P. R.: «1 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena. 2 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71 do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. 3 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, o arguido discorda da medida concreta que foi determinada. 4 - Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punido atento ás razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, indicadas nos pontos, 4 a 22 da motivação, que aqui se dão por reproduzidos, com relevo para : 4.1- A actuação subordinada em relação ao irmão B. M., o cérebro e mandante de toda esta operação), cfr fls 365 do acórdão. Nos termos apurados nos pontos 19 a 31 do acórdão, o arguido B. M., coordenava as vendas, no exterior (do E.P.), e geria, também, a introdução regular de quantidades de cocaína e canábis resina no interior do E.P. de Paços de Ferreira, administrando os lucros provenientes dessa actividade 4.2- O seu percurso de vida, marcado pela ausência de padrões normativos e o início muito precoce do consumo de drogas (aos 9 anos de idade) Factores determinantes na formação da sua personalidade, permeável à influência de terceiros e a ausência de competências escolares que lhe permitissem inverter um processo de inactividade laboral. 4.3- A sua conduta visar em primeira linha as necessidades do consumo de droga e prover ao seu sustento, uma vez que, não desenvolvia qualquer actividade laboral, nem era beneficiário de apoios sociais. Vida que não evidenciava sinais exteriores de riqueza, sendo certo que, o mesmo não era proprietário de qualquer automóvel, titular de contas bancárias ou evidenciava uma vida faustosa. 4.4- Conjugar o referido circunstancialismo, com a sua confissão da quase totalidade dos factos no que se refere ao tráfico de estupefacientes no exterior, pois que a negação referente aquele que se veio a apurar existir no interior do E.P de Paços de Ferreira, tem subjacente, por um lado o grau de ascendência que o seu irmão, B. M., tinha sobre si, por outro lado, o propósito de não acusar o próprio irmão 4.5- O arrependimento demonstrado cfr fls 388 do acórdão) 5- A posição por si assumida nos autos, quer em sede de julgamento, quer em sede de execução da medida de coacção imposta, denota uma inversão do seu comportamento, verbalizando de acordo com o teor do relatório social, capacidades para formular juízos críticos adequados e reconhecer a ilicitude, assumindo, porém um discurso desculpabilizador assente na problemática da toxicodependência.” 6- Mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes, factor potenciador da sua conduta delituosa. 7- Circunstâncias, que na perspectiva da defesa, constituem factor mitigador, das elevadas exigências de prevenção especial que o caso impõe. 8- E, não querendo branquear de forma alguma, a sua conduta delituosa, temos por certo, que o período de reclusão, o facto de ter procurado assumir a suas responsabilidades e adoptar comportamentos adequados a uma futura ressocialização, nos fazem crer que havendo necessidade da aplicação de uma pena efectiva, as mesmas poderão ser menores do que aquelas que lhe foram aplicadas, face ao seu enquadramento pessoal e familiar- 9- As exigências de prevenção geral, encontram-se atenuadas face aplicação de uma medida privativa de liberdade, que atento aos antecedentes criminais registados, deverá ser cumprida pelo menos até aos 2/3. 10- Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p no artigo 21 nº 1 e 24 al
  13. h)do D.L 15/93 de 22-01arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al.
  14. h)do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, e arts. 75.º e 76.º do Código Penal, em medida não superior a 7 anos e 8 meses de prisão. 11- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 70 e 71 do C. P. Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos» 2.4. Arguida S. C.: «1ª Vem o presente recurso interposto pela arguida/recorrente S. C. do Acórdão de Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, datado de 15 de Julho de 2019, que aplicou 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, por referência ao artigo 21º n.º 1 do Decreto - Lei n.º 15/93 de 22- 01 (Lei da Droga), pena essa que a defesa considera absolutamente injusta, desadequada, desproporcional e manifestamente excessiva, bem como entende que, dado o facto como provado de ser consumidora e de se ter dado como provado que a contrapartida da sua colaboração sob ordens do traficante N. M. foi em cocaína para o seu consumo próprio, que se aplica o artigo 26º «traficante- consumidor» ou pelo artigo 25 º da Lei da Droga atendendo às circunstâncias da ação (alta dependência de consumo), mas nunca pelo artigo 21º de forma isolada, o que se invoca e requer, pese embora seja do conhecimento oficioso a correta aplicação da lei penal face aos factos dados como provados e inseridos na apelidada alteração não substancial dos factos com recurso ao artigo 358º do CPP introduzida no dia 1 de Julho de 2019, favorável à aqui recorrente S. C.. 2.ª A recorrente S. C. entende que, se aos arguidos L. A., à R. S., à A. G., à S. O., que foram condenados por tráfico de estupefacientes agravado por referência ao artigo 24 º da Lei da Droga, por traficarem para os estabelecimentos prisionais, com uma moldura penal aplicável entre 5 a 15 anos, o Tribunal de Braga aplicou-lhes o mínimo de 5 anos de prisão a cada um desses arguidos, por que razão é que a arguida S. C., nessa igualdade de critérios, não viu a sua pena ser de 4 anos mínimos, se até confessou, de forma integral e sem reservas todos os factos e detalhes durante o inquérito, mais a mais quando também se provou que colaborou no tráfico apenas para obter para o seu consumo dado o seu elevado estado de toxicodependência e consumos avultados de cocaína? A arguida deve beneficiar do regime de atenuação especial da pena, reduzindo-se em um quinto o limite mínimo aplicável, conforme artigo 73º n.º 1 alínea
  15. b)do Código Penal, uma vez que, confessou os factos, mostrou arrependimento sincero e a sua conduta posterior aos factos foi exemplar. 3.ª É da maior e mais elementar justiça a reanálise do Direito aplicado no caso da arguida S. C. face aos factos dados como provados e, consequentemente, se reduza a pena aplicada respeitando-se assim o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que o caso concreto merece, bem como o respeito pelos princípios de justiça e de legalidade do nosso Estado de Direito, nomeadamente pela aplicação do artigo 26º ou do artigo 25º da Lei da Droga. 4.ª A requerente entende que não foi feita uma correta aplicação e interpretação da lei, mais considerando que foi condenada pelo artigo 21º quando, lido o artigo 26º ou o 25º, ambos referem o artigo 21 º sendo que a distinção entre aqueles artigos é a seguinte: aquele que trafica para consumir é condenado por um artigo, o que trafica para enriquecer e ganhar dinheiro sem ser consumidor, é condenado pelo artigo 21º. 5.ª Ora, sendo a arguida S. C. uma consumidora, como é possível que esta tenha sido condenada como se fosse “uma traficante pura e dura”, num quadro igual, por exemplo, ao arguido L. S., que traficava para ganhar dinheiro e fazer daquilo um modo de vida? Não se percebe. Muito menos se percebe que, a pena aplicada ao arguido L. S., em relação ao Tráfico de estupefacientes tenha sido de 4 anos e 8 meses de prisão, quando aquele traficava para ganhar dinheiro, com lucros, quer fossem drogas mais leves bem como as mais duras. Existe uma evidente disparidade criterial da aplicação das penas nestes autos. 6.ª Entende a recorrente que, o Tribunal não se inteirou bem dentro da realidade jurídica e da vontade do legislador. O Legislador quer e pretende que os consumidores que traficam para obter o seu consumo tenham um tratamento jurídico autónomo e independente dos traficantes “normais”. Infelizmente, o Tribunal de Braga, e ressalvado o devido respeito, não teve a capacidade de fazer o correto enquadramento jurídico dos factos ao Direito e à vontade do Legislador, tendo tratado a arguida S. C., uma consumidora de droga, como se esta fosse uma traficante de droga normal, que não o é, nunca o foi e nunca mais o será. 7.ª Pelo que, sendo consumidora, tendo sido dado como provado que a sua intervenção, por mais “ampla” que tenha sido, foi sempre no sentido de obter mais droga para consumir, tal como já tinha sido invocado no requerimento de abertura de instrução avançado pela arguida S. C. e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais, a sua condenação pelo artigo 21º é excessiva, injusta e desadequada porque o legislador tem intenção de conferir um tratamento diferenciado e privilegiado aos toxicodependentes. Senão pergunta-se: por que razões o artigo 26º da Lei da Droga tem o título “traficante-consumidor”? Mesmo que se entenda manter a condenação pelo artigo 21º, a pena aplicada de 4 anos e 4 meses é exagerada, sendo que só uma redução da mesma respeitará o equilíbrio da decisão de condenação. 8.ª A arguida S. C. requereu, dias antes da prolação da sentença que, a condenação que viesse a ser proferida quanto a si não fosse inscrita no seu CRC, por ser de esperar que a mesma não viesse a delinquir novamente, mas o Tribunal até à presente data nada respondeu, nem que sim, nem que não, o que configura uma nulidade insanável por omissão de pronúncia que expressamente se invoca e requer. 9.ª A arguida S. C. entende estarem reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos que a Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 37/ 2015, de 5 de Maio) faz depender para a não inscrição da condenação no seu CRC, o que invoca e requer. 10.ª Foram assim violados e/ ou mal interpretados os art.ºs 21.º, 25º e 26º da Lei da Droga (Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 -10, 40.º, n.º 1 e 2, 71º n.º 2 alíneas c),
  16. d)e e), 72º n.º 2 alíneas
  17. c)e
  18. d)e, consequentemente o artigo 73º, todos do Código Penal, art.º 410.º do C.P.P., art.ºs 1.º, 2 º, 3.º, 13.º, 18.º, 20.º, 25.º e 26.º 29º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, (…) deve (…) ser (…) proferido um novo acórdão nesse tribunal da relação que decrete o seguinte:
  19. a)alterar qualificação jurídica do artigo 21º para o artigo 25º ou 26º da lei da droga (Dec.- Lei N.º 15/ 93, DE 22-10) e, consequentemente, se reduza significativamente a pena aplicada para uma pena justa, adequada e proporcional; Mesmo que assim não se entenda (alterar a qualificação jurídica do crime), sem prescindir,
  20. b)reduzir a pena aplicada de 4 anos e 4 meses de prisão para o limite mínimo de 4 ANOS, sem prejuízo de se aplicar a atenuação especial por referência aos artigos 72º E 73º DO C.P., por ter mostrado arrependimento sincero, ter colaborado com a justiça, ter cuma conduta pós factos exemplar e também pelo facto de se ter dado como provado que era consumidora bem como por se ter dado como provado que a contrapartida que teve foi cocaína para o seu próprio consumo e, ainda, por comparação direta com os outros arguidos identificados nos autos, com observância dos critérios de igualdade ínsitos no artigo 13º da Constituição da República;
  21. c)consequentemente, independentemente da matéria supra invocada, se decrete que a condenação proferida, seja em que moldes for, não seja inscrita no certificado de registo criminal da arguida S. C. nos termos do N.º 1 do artigo 13º da Lei N.º 37/2015 de 5 de Maio, o que se invoca e requer» 2.5. Arguido B. M.: «1. É nulo o acórdão porque da fundamentação ressalta contradição insanável entre o que deu como provado e não provado. 2. Na verdade, o relatório enuncia, por um lado, que: “2.” Assim, no período temporal compreendido entre, pelo menos, o início do ano de 2017 e até 8 de outubro de 2017 os arguidos A. L. … e C. M. … venderam regularmente cocaína e heroína e/ou cederam, com regularidades, canábis resina, em vários locais do município do Porto …” “3.” Estes arguidos eram os principais fornecedores de cocaína dos arguidos … e B. M..” “4. Igualmente, estes arguidos forneciam as referidas substâncias estupefacientes a diversos indivíduos, de entre eles o arguido B. M. …” “7. No período referido no ponto2, os arguidos A. L. …e C. M.…eram quem forneciam a cocaína aos arguidos B. M. e …” “8. Por outro lado, e, ao longo desse mesmo período, os arguidos A. L. … e C. M. … venderam, regularmente cocaína e heroína e, venderam e/ou cederam canábis resina, de entre outros, aos seguintes indivíduos e ocasiões: (…)
  22. b)ao arguido B. M. venderam, em diversas ocasiões …” Por outro lado, em “2.2. Factos não provados” vem escrito: (…) “
  23. b)os arguidos C. M. e A. L. fossem os grandes fornecedores de heroína aos arguidos B. M. …”
  24. c)os arguidos A. L. e C. M. tivessem vendido ao arguido B. M. placas de canábis resina e que estas fossem introduzidas, semanalmente, no E.P. …” 3. A estes factos acresce um outro a saber, o arguido foi transferido para o sector de segurança do E.P. de Linhó, onde permaneceu desde 03.11.2017 até 30.10.2018. 4. O que significa que, durante quase 1 ano esteve afastado do E.P. de Paços de Ferreira, sem qualquer hipótese de telefonar ou de cometer o crime por que vem acusado na sua agravante. Não poderia controlar, nem manipular, nem dirigir “a sua organização” ou o que quer que fosse. 5. E, por conseguinte, o arguido não só não cometeu o crime como vem referido no ponto “2” dos factos provados de 03.11.2017 até 08.10.2017. 6. Dado que a investigação contra si apenas começou em julho de 2017. 7. Como nada dirigiu, a partir de pelo menos, 03.11.2017 até 08.10.2018 pois encontrava-se no referido setor de segurança, fechado 23 horas por dia. 8. Contradições essas que, por sua vez resultam na certeza de que o arguido/recorrente foi mantido afastado do E.P. de Paços de Ferreira, desde novembro de 2017 até atingir os cinco sextos da pena em 30.10.2018. 9. Por conseguinte o acórdão incorreu em nulidade, também por erro notório na apreciação da prova. 10. Não tendo praticado o crime no EP de Paços de Ferreira até 08.10.2017 como foi dado como provado em “2” e “7” dos “Factos provados”. 11. E é ainda nulo por falta de real exame crítico da prova pois não basta indicar centenas de sessões de escutas telefónicas, sem as verter uma por uma no acórdão e proceder ao exame crítico do conteúdo de cada uma. 12. Sendo necessário, para além de ouvir essas conversações, permitir ao arguido em audiência exprimir-se e dizer se sim ou não se reconhece nessas conversações. 13. E sobretudo concretizar em que datas ocorreram as mesmas, dado que se encontrando o arguido preso há dez anos saber de que números se fala, com quem e para quem. 14. Está também ferido de nulidade o acórdão porque da motivação ressalta de forma inequívoca que o tribunal detetou outro crime que representa e se cristaliza processualmente numa alteração substancial dos factos que não foi comunicada. 15. Tal omissão obrigatória, arrasta como consequência a nulidade do julgamento. 16. Está também ferido de nulidade e ilegalidade porque o tribunal acolheu e aplicou efetivamente uma interpretação do poder/dever de julgar, como podendo injuriar, humilhar e insultar quem estava a julgar o que, nos termos pejorativos e extravagantes em que o fez, feriu a imagem e o bom nome do arguido, tratando-o de forma iníqua e injusta. 17. Em verdadeira atitude justiceira, ferindo o princípio do juiz natural e como tal contra legem. 18. Finalmente é nulo devendo ser revogado o acórdão no que respeita ao exagero da medida da pena. 19. Dado que o tribunal aplicou formalmente a lei, sem o cuidado de aprofundar e cuidar na sua ponderação, sobre as condições de vida deste ainda jovem arguido e a sua evolução e elementos favoráveis, pese embora a degradação familiar em que viveu e foi educado. 20. O que impossibilita quem lê o acórdão de aferir a medida real e verdadeira da sua culpa, para assim ser possível aplicar a pena adequada, proporcional e justa. 21. Devendo em todo o caso a mesma ser reconduzida para o limiar da pena de 5 anos de prisão ou, caso assim se não entenda, para uma medida próxima do mínimo descrito no acórdão não devendo ultrapassar os 7 anos de prisão. a. Feriu assim o acórdão os arts. 4º; 123º; 359º; 374º nº 2 in fine; 379º nº 1, al. c); e 410º nºs 1 e 2, als. b),
  25. c)e 3; 412º do CPP; art. 8º do C. Civil; arts. 70º; 71º, 72º nº 2, al.
  26. d)do C. Penal; art. 24º al.
  27. h)do DL nº 15/93 de 23 de agosto; 20º nº 4 in fine; 25º; 26º; 202º nº 1; 204º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; art. 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.» 2.6. Arguida C. M.: «I O presente Recurso tem como objecto toda a matéria de Facto e de Direito Do Acórdão proferido nos presentes autos. II A Recorrente, C. M., foi condenada: - como co-autora material, de 1 (UM) crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO; e ainda viu serem: - Declarados perdidos a favor do Estado o IPAD e os telemóveis. E, o veículo de matrícula BB (apreendido a fls. 3/5 com os documentos a fls. 16 do Anexo B). - Condenada também em Custas, com taxa de Justiça de 4 Uc’s. III A Recorrente contesta o douto Acórdão proferido, por considerar que foi acusada por factos, que nem sequer de forma indiciária poderiam sustentar uma acusação. Salvo o devido respeito, muito embora este tenha sido um Julgamento da competência de um Tribunal Colectivo, considera a Recorrente que os factos dados como provados, resultam unicamente da convicção e interpretação subjectiva do Tribunal, mais especificamente por parte da Mmª Juiz Presidente na apreciação global da prova produzida. IV A Recorrente contesta a douta Sentença condenatória proferida por considerar existir nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, al.
  28. a)do CPP, por violação do estatuído no artigo 374º, nº 2 do CPP, bem como má aplicação do artigo 127º do CPP, nulidade essa que é arguida por entender que houve uma apreciação arbitrária, discricionária e casuística da prova, não apresentando a motivação da convicção, de forma tanto quanto possível de uma forma lógica e racional, nem tão pouco completa, nem sequer também a análise crítica de toda a prova produzida e examinada, tendo sido desconsiderada análise de prova que levaria à absolvição da Recorrente, quanto mais não seja em obediência ao Princípio Constitucional “in dubio pro reo”. V Aliás, ao arrepio da Lei Penal e Processual Penal, o tribunal “a quo” deu como provados factos, assentes em provas proibidas, nomeadamente por violação do Princípio da Lealdade como adiante melhor se verá. Adianta-se desde já, que em consequência da violação de tal Princípio, pretende a Recorrente a nulidade dos depoimentos prestados pela arguida: VI A. G.; e pelas testemunhas: B. R., A. P.. VII Ora, sendo a Recorrente condenada como co-autora de um crime, tinha o Tribunal necessariamente que demonstrar a existência de 2 elementos (Subjectivo e Objectivo). Como o tribunal não demonstrou a existência de ambos estes elementos, não pode vir a condenar a Recorrente como co-autora. VIII NESTE SENTIDO VERIFICA-SE ERRO DE JULGAMENTO; Porquanto, na perspectiva da recorrente, quanto a este Ponto nº 1 do Acórdão, os factos provados permitem uma decisão que deve ser diversa da que foi tomada pelo tribunal “a quo”, estando, pois, em causa um erro de julgamento e não de insuficiência. A co-autoria assenta no acordo conjunto do delito e execução deste igualmente conjunta e em momento algum foi demonstrado perante o Tribunal fosse por quem fosse que existia um acordo entre ambos. A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo - o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o co-autor tem que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização desse objectivo. Ora, o Tribunal não fundamentou a Decisão de considerar que a Recorrente era co-autora do arguido A. L.. Não ficou demonstrado por qualquer prova indiciária um qualquer acordo com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização da tal acção típica. Aliás, o arguido A. L. assumiu por inteiro que a Recorrente não tinha nada a ver com o seu “negócio” de tráfico de estupefaciente, embora soubesse que aquele se dedicava aquela actividade, não aceitando que o mesmo o fizesse. Daí que a Recorrente não se confirma com a Decisão do Tribunal relativamente ao facto de existir um acordo entre ambos para a venda de produto estupefaciente. Além da inexistência do dito acordo (elemento subjectivo da co-autoria), o Tribunal não fundamentou como chegou à conclusão de que a Recorrente teria tido uma realização conjunta do facto, ou seja, que tomou parte directa na execução. Limita-se a afirmar, sem explicar mais uma vez a razão de ciência de que ambos teriam celebrado um acordo para vender produto estupefaciente e sem demonstrar que a Recorrente detinha o domínio funcional da actividade integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. Além disso, o Tribunal não faz referência ao facto de que a actividade, mesmo parcelar, da alegada co-autora, a ter existido, relativa à realização do objectivo acordado, se revelou ou não indispensável à realização desse objectivo. Deve, por isso, ser declarado por V. Excelências Erro de Julgamento quanto a esta matéria relacionada com a a co-autoria, simplesmente porque o Tribunal não demonstrou nem sequer fundamentou os pressupostos da mesma, devendo a Recorrente ser totalmente absolvida como co-autora material, de 1 (UM) crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, revogando-se a pena de 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO. IX Não apareceu ninguém nas 21 Audiências de Julgamento a afirmar terem comprado à Recorrente, determinados produtos estupefacientes, em determinadas quantidades e por determinados preços… rigoR.mente ninguém. Também aqui deveria o tribunal especificar a prova em que se baseou para afirmar tal facto. Mas não… preferiu dar como provado que a Recorrente alegadamente teria vendido produto estupefaciente em vários locais da Cidade do Porto, sem nunca especificar quais esses locais, e quem os teria adquirido. X Não constam nos autos elementos de prova que levem a concluir o que consta falsamente no Ponto nº 2 do douto Acórdão. XI O Senhor Cabo A. que; Relativamente à arguida C. M. e ao arguido P. R., eles numa fase… numa breve deslocação à casa um do outro conseguem fazer essas permutas e a gente não tem hipótese sequer de as registar. Ora, a distância da casa de P. R. e de C. M. é de cerca de 250 metros, o equivalente a mais de 2 campos de futebol. Daí não se entender como é que o Senhor Cabo A. diz serem próximas uma da outra. Além disso, repare-se no perigo das percepções. O Senhor Cabo A. nada viu, mas, dada a proximidade das habitações de P. R. e C. M., isso permitiria a permuta de estupefaciente. Quando se julga já ter visto e ouvido tudo, surgem estas situações que devem ser objecto de tratamento e análise cuidada. Este Senhor Cabo A. nada viu, mas teve o descaramento de afirmar com toda a certeza a ideia que tinha em mente. Não viu, mas acho que tais situações aconteceram. Além de não ter visto pessoalmente nada, também não surgiu mais ninguém a dizer que viu. Nem tão pouco existe qualquer prova que firme a percepção do Senhor Cabo A.. Ora, perante este depoimento insólito, espera a aqui recorrente, que V. Excelências anulem em absoluto este depoimento, pois tratou-se apenas de uma invenção/ criação do Senhor Cabo A.. Provas que atestem o que diz = ZERO. XII E precisamente face à ausência de prova deveria o tribunal dar primazia ao Princípio Constitucional do “In dubio pro reo” e não ter em consideração para efeitos de fundamentação da sentença o depoimento de alguém que não viu, não sabe, não tem prova que corrobore o que diz e que assenta as suas falsas imputações na sua questionável e duvidosa percepção. A Recorrente considera que a valoração do depoimento da testemunha Cabo A. não pode pesar na convicção do Tribunal, porquanto repare-se, o mesmo imputa à Recorrente um conluio com P. R. para a venda de estupefaciente. Chega ao descaramento de afirmar que nada viu, nem sequer tem uma escuta ou um único relatório de vigilância que ateste a afirmação que fez, mas que A PROXIMIDADE DAS RESIDÊNCIAS DE AMBOS PERMITIA PERMUTAS DE ESTUPEFACIENTE. Face a este depoimento, parece estarmos perante um ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, por parte do Tribunal. Pelo facto de residirem ambos a mais de 250 metros um do outro, não se pode extrair que isso é factor para que tenham tido negócios relacionados com estupefaciente. Neste depoimento não resulta qualquer regra de experiência. Era só mais o que faltava que o facto de uma pessoa residir perto uma da outra indiciasse ou sequer constituísse prova de que existe um negócio de venda de droga ou uma outra qualquer actividade ilícita. Este pensamento do Senhor Cabo A. é faccioso e ofende gravemente a Recorrente, uma vez que constitui uma mentira escabrosa. XIII QUANTO à VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEALDADE QUANTO A A. G.: Conforme resulta do Auto de Inquirição como TESTEMUNHA: Referência: 156121083 realizada na Data: 20-12-2017 – Hora: 14:30 Entidade que preside: Procuradora-Adjunta Dra. …. Técnica de Justiça Auxiliar: ….; - a arguida A. G. foi inquirida como testemunha. Passados 45 minutos, foi a mesma constituída arguida, constando no auto de inquirição como arguida as declarações feitas enquanto testemunha. (veja-se o auto de interrogatório realizado posteriormente com a Referência: 156128700, Data: 20-12-2017 - Hora: 17:15) Entidade que preside: Procurador-Adjunto, Dr(a). …. Técnica de Justiça Auxiliar: … Dra. … XIV Ou seja, o Ministério Público, habilidosamente pôs a A. G. a depor como testemunha para posteriormente fazer valer as declarações que prestou enquanto tal, mas já na qualidade de arguida. Isto constitui uma violação ao dever de Lealdade Processual. O Ministério Público, como dizia o Saudoso Juiz … ao agir desta forma viola as regras do “Fair Play”, violação essa que inelutavelmente leva à nulidade dos seus depoimentos, não podendo estes serem valorados e tido em conta para efeitos de fundamentação da Sentença. Mas o Ministério Público não ficou por aqui: XV O MP viola o Princípio da Lealdade processual quando procede à audição de B. R. e de A. P. como testemunhas, quando ambos confessam implicitamente que cometeram crimes relacionados com o tráfico de estupefaciente, incluindo na sua forma agravada. Repare-se que o Senhor B. R. no auto de inquirição que posteriormente confirma o seu teor em tribunal, diz ter comprado por uma infinidade de vezes grandes quantidades de heroína ao arguido A. L.. A Senhora A. P., confessa ter recebido grandes quantidades de estupefaciente dos arguidos A. L. e C. M., que posteriormente transportava tais estupefacientes para as imediações da cadeia de Stª Cruz do Bispo, a fim de serem introduzidas no seu interior, tendo como destinatário o seu companheiro de nome “M.”, (tudo conforme os autos de inquirição de ambos com as referências: Referência: 157224676 - Data: 06-03-2018 e Referência: 156532442 Data: 23-01-2018) XVI Tem sido Jurisprudência dominante e inquestionável que; A audição de suspeito na qualidade de “testemunha”, com sujeição a uma obrigação de depor e com verdade, sob pena de incursão em responsabilidade criminal, integra a utilização de “meio enganoso” do art. 126º, nº2 –
  29. a)do Código de Processo Penal. A título de exemplo, veja-se quanto a esta matéria o Acórdão da Relação de Évora Processo: 199/11.0GDFAR.E1, em que foi Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Drª ANA BARATA BRITO, data do Acórdão 09.10.2012 1. O direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão da liberdade”. 2. O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que reconhece a todo o imputado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor. 3. O direito ao silêncio configura “o núcleo do nemo tenetur” e “os seus titulares são o arguido e o suspeito” 4. Mesmo que se defenda que o direito ao silêncio nasce apenas no momento em que o arguido é constituído nessa qualidade, o seu exercício em concreto – pelo arguido, como arguido – não pode deixar de silenciar, apagando, tudo o que fora por ele declarado anteriormente no processo, verificando-se como que um efeito expansivo do exercício do silêncio. 5. A falta de constituição atempada de arguido gera não só a ineficácia – contra o declarante – das eventuais declarações auto-incriminatórias, mas também a impossibilidade de aproveitamento da declaração contra outros suspeitos, com perda de tudo o que não pudesse obter-se na falta desta prova nula (126º, nºs 1 e 2-
  30. a)do Código de Processo Penal). 6. O núcleo irredutível do nemo tenetur reside na não obrigatoriedade de contribuir para a auto-incriminação através da palavra, no sentido de declaração prestada no processo e para o processo. A auto-incriminação, a existir, tem de ser livre, voluntária e esclarecida. 7. A audição de suspeito na qualidade de “testemunha”, com sujeição a uma obrigação de depor e com verdade, sob pena de incursão em responsabilidade criminal, integra a utilização de “meio enganoso” do art. 126º, nº2 –
  31. a)do Código de Processo Penal. XVII Esta violação ao dever de Lealdade processual por parte do Ministério Público a coberto da guarida do tribunal a quo, constitui um método de obtenção de prova contrária à Lei, resultando em prova proibida, pelo que outra solução não pode restar que não a da NULIDADE dos depoimentos prestados por A. G., B. R. e A. P.. XVIII Dúvidas não podem restar sobre esta matéria que culmina numa impossibilidade de aproveitamento da declaração contra outros suspeitos, com perda de tudo o que não pudesse obter-se na falta desta prova nula (126º, nºs 1 e 2-
  32. a)do Código de Processo Penal), o que se requer desde já como acto de Justiça e cumprimento dos Princípios Penais Constitucionais. XIX CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO Ora, no entendimento da Recorrente, estamos perante uma CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO, isto porque a Mmª Juiz além de aceitar a violação do dever de lealdade processual por parte do Ministério Público (que se serviu a seu bel-prazer do depoimento de testemunhas que deveriam ter sido constituídos arguidos e do depoimento da arguida A. G. prestado na qualidade de testemunha), afirma peremptoriamente que assentou a sua decisão de condenar a Recorrente porque considerou o depoimento destas testemunhas credíveis (apesar de deverem ser declarados nulos), para depois vir fundamentar com o douto Acórdão que fez questão de transcrever em parte, que as declarações dos co-arguidos levantam dúvidas relativamente à sua credibilidade, pois os co-arguidos podem inventar, mentir, ludibriar, manipular sobre determinados factos com vista a safarem a sua pele. XX MEDIDA DA PENA Pelo tocante à determinação da medida concreta da pena que se adeqúe ao comportamento dos arguidos, deve atender-se, em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes. XXI Por outro turno, o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a propósito das finalidades das penas, dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. XXII No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral e da prevenção especial. Anote-se que “a proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). XXIII os fins das penas “só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, não natureza retributiva” 33. A respeito da conexão que deve interceder entre a culpa e a prevenção, Anabela Rodri-gues 34 expendeu o seguinte: “É essa composição que oferece o artigo 40.º, ao condensar em três proposições fundamentais o programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena – e levantando, assim, obstáculos definitivos à eventual persistência de correntes jurisprudenciais erradas e funestas”. XXIV Anabela Rodrigues desfecha 36: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. XXV É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. XXVI Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em nenhum caso, extrapassar a medida da culpa. A culpa é condição necessária, posto que não suficiente, da aplicação da pena. XXVII a arguida não ter antecedentes criminais; - Ao passado da arguida, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, bem assim a sua situação atual, remetendo-se aqui para os factos provados relativos ao apurado sobre os elementos de caracterização pessoal dos arguidos, salientando-se: - A arguida C. M. foi criada, desde os seus 3 anos de idade, apenas pela progenitora, na sequência da separação dos pais, sendo que o progenitor contribuiu sempre para o seu sustento. A arguida possui como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade. Iniciou percurso laboral numa loja de cristais ..., onde permaneceu cerca de 2 anos, até ao seu encerramento. Posteriormente trabalhou numa empresa de limpezas e mais tarde na área da restauração, em distintos cafés da cidade do Porto, sendo que à data da reclusão, trabalhava como empregada doméstica em casas particulares e na limpeza de condomínios. Pelos seus 19 anos de idade contraiu matrimónio, tendo dessa união um filho, actualmente com 19 anos de idade. Tal união cessou entretanto. Mais tarde, iniciou novo relacionamento amoroso com A. L., coarguido, tendo o casal sido pais de uma menor que conta no presente com 7 anos de idade. À data dos factos, a arguida integrava o seu agregado de origem constituído pela progenitora, uma irmã “adoptiva” e os seus 2 filhos. A situação económica é equilibrada, beneficiando da reforma da progenitora de 391€ a que acresce o salário mínimo da irmã “adoptiva”, funcionária dos supermercados ... e o abono da filha mais nova da arguida. Como despesas apresentam 225€ mensais com a renda de casa, água, luz e outros consumos correntes. No meio comunitário de residência, C. M. é referenciada como trabalhadora, não havendo rejeição à sua presença naquela comunidade. Quanto a projectos de futuro e uma vez em liberdade, a arguida pretende reintegrar este agregado, esperando ser admitida na área da restauração, área onde já trabalhou. Em meio prisional, o comportamento da arguida tem sido concordante com as regras prisionais e encontra-se ocupada laboralmente nas oficinas. Tem conseguido manter proximidade relacional à família, através de visitas frequentes de familiares e de contactos telefónicos, de quem mantém um apoio consistente. 155. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida C. M.. XXVIII No que concerne às razões de prevenção especial (positiva e negativa), embora também com relevância por via da culpa, importa atender: - Ao facto de a arguida ser primária. - Ao passado da arguida, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim a situação actual, remetendo-se aqui para os factos provados relativos ao apurado sobre os elementos de caracterização pessoal dos arguidos, salientando-se: - desenvolveu-se no seio de um agregado familiar com dinâmica equilibrada, tendo estudado anos, e logo inseriu-se laboralmente, com trabalhos esporádicos e pontuais, sendo à data dos factos mãe de uma filha com o arguido A. L.. XXIX Assim, ao fazer uma aplicação espúria dos princípios que preordenam as necessidades de prevenção geral e especial, a decisão está enferma de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta) é desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto. XXX À vista disso, por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca. XXXI Ponderando as circunstâncias do caso, os interesses preventivos e o nível da culpa, entende-se que a pena deverá ser fixada em 1 e 3 meses de prisão. Esta pena admite a suspensão da execução, por força do art. 50º, nº 1, do CP. XXXII A suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca há certezas sobre o comportamento futuro do condenado. Mas a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário. É o que se afigura acontecer no caso dos autos.» 3. O Ministério Público sustentou a correcção e adequação da decisão recorrida nas respostas que apresentou aos recursos dos arguidos N. M., M. P., P. R., S. C., B. M. e C. M., em cujo termo formulou as conclusões que seguidamente se transcrevem: 3.1. N. M.: «A (…) não assiste qualquer razão ao recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas, desde logo dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do C.P., do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da C.R.P.. C. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes enquanto reincidente de 5 anos e 4 meses de prisão a 12 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, antecedentes criminais, prática dos factos em liberdade condicional, …), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 7 anos e 6 meses de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura. D. A interpretação do art. 127.º do C.P.P. efectuada no acórdão de forma alguma padece de qualquer inconstitucionalidade, não beliscando, de forma alguma, os invocados princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, ou quaisquer outros…, não sendo minimamente abalados os direitos de defesa do recorrente.» 3.2. M. P.: «(…) não assiste qualquer razão ao recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer violação legal. C. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes de 4 anos de prisão a 12 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, …), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 5 anos e 6 meses de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura, mostrando-se desde logo arredada a suspensão da sua execução face ao estatuído no art. 50.º, n.º 1 do C.P., sendo que, ainda que assim não fosse, jamais se justificaria tal suspensão face, desde logo, ao período de tempo em que praticou os factos, inclusive por sua conta, impedindo a formação de um juízo de prognose favorável.» 3.3. P. R.: «(…) não assiste qualquer razão ao recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer violação legal, designadamente dos artigos 70.º e 71.º do C.P.. C. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes agravado, como reincidente, de 6 anos e 8 meses de prisão a 15 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, …), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 8 anos e 10 meses de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura.» 3.4. S. C.: «(…) não assiste qualquer razão à recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer violação legal. D. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes de 4 anos de prisão a 12 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, …), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 4 anos e 4 meses de prisão determinada, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, a qual não merece qualquer censura.» 3.5. B. M.: «(…) não assiste qualquer razão ao recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo que não só não se verificam quaisquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., como é inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas. (…) E. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes agravado, com a reincidência, de 6 anos e 8 meses de prisão a 15 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, prática dos factos quando em reclusão,…), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 11 anos de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura. F. Inexiste qualquer nulidade que inquine o acórdão recorrido, desde logo por alteração substancial de factos integradores do crime de associação criminosa e sem a comunicação imposta pelo art. 359.º do C.P.P., porque inexistem quaisquer factos consubstanciadores de tal crime na matéria de facto provada e, ademais, o recorrente não foi por tal crime condenado.» 3.6 C. M.: «(…) B. Falece, in totum, a motivação da recorrente na invocação de um qualquer erro de julgamento, vício de insuficiência da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova, pois que não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto feita na decisão recorrida, nada havendo a apontar à formação da convicção do tribunal a quo. C. De igual forma inexiste um qualquer deficiente exame crítico da prova, como resulta claramente do acórdão, que analisou exaustivamente toda a prova produzida e carreada para os autos, inclusive as escutas e respectivas transcrições. D. O tribunal a quo fez um trabalho hercúleo no exame crítico da prova, plasmando no acórdão a análise efectuada de toda a prova produzida, tendo conjugado todos os elementos de prova, retirando dos mesmos, de forma límpida e sustentada, as devidas conclusões, que apenas podiam conduzir o tribunal a quo a decidir nos termos em que o fez. E. Assim, inexistia possibilidade de recurso ao princípio in dubio pro reo porque nenhuma dúvida restou que assolasse o espírito do julgador. F. Para sustentar a sua posição, a recorrente procedeu a uma transcrição parcial e selectiva, e de modo algum fidedigna, do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha J. A., olvidando segmentos relevantes de tal depoimento. G. A convicção do tribunal a quo quanto à recorrente não assentou única e exclusivamente no depoimento da testemunha J. A. mas no concatenar de vários elementos probatórios, não apenas declarações de outros arguidos e testemunhas, mas também do relatório de vigilância n.º 24, das inúmeras sessões telefónicas dissecadas pelo tribunal a quo… H. Inexiste uma qualquer falta de lealdade processual seja por parte de quem for, sendo que foi dado estrito cumprimento a todas as normas legais quanto à inquirição de testemunhas e audição de arguidos. I. O tribunal a quo conduziu e dirigiu as várias sessões de audiência de julgamento com uma serenidade e uma urbanidade exemplares, e que lhe são inatas, não sendo merecedor de qualquer reparo. J. Os reparos realizados apenas se compreendem em jeito de desabafo face à condenação sofrida, sendo que se efectivamente considerasse que o princípio da imparcialidade estava a ser violado sempre poderia a recorrente, em tempo útil, ter suscitado o incidente de recusa de juiz, e de MP também. K. No ataque cerrado à condução da audiência, postergou a recorrente a norma legal que impõe que a audição dos arguidos é realizada pelo juiz (art. 345.º do C.P.P.). L. Não se divisa, assim, a violação de qualquer princípio, seja o invocado da lealdade processual, seja o da imparcialidade, ou qualquer outro. M. Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo que não só não se verificam quaisquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., como é inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas. (…) O. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes agravado, de 5 anos de prisão a 15 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, interlocutora privilegiada no fornecimento da cocaína aos arguidos P. R. e B. M. face à relação quase familiar, e sua subsequente introdução no E.P.,…), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 6 anos de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura (até face à ausência de confissão e de arrependimento), mostrando-se desde logo arredada a suspensão da sua execução face ao estatuído no art. 50.º, n.º 1 do C.P., sendo que, ainda que assim não fosse, jamais se justificaria tal suspensão face, desde logo, ao longo período de tempo em que praticou os factos, à qualidade e quantidade das substâncias em causa e ao grau organizacional nos mesmos revelado, impedindo a formação de um juízo de prognose favorável.» 4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do C. Processo Penal, emitiu parecer concordante com as respostas apresentadas pelo Ministério Público aos recursos, no sentido de que estes devem ser julgados improcedentes. 5. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º, responderam os arguidos P. R. e S. C., reiterando a posição assumida nos respectivos recursos, tendo esta, ainda, invocado a inconstitucionalidade do «entendimento/interpretação extraída e aqui aplicada do artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro (nas redações atuais) de que comete (só) o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido por esse mesmo artigo 21º com pena aplicável entre 4 a 12 sem referência ao artigo 25º ou 26º do mesmo diploma mesmo quando é dado como provado no acórdão de sentença que a arguida era consumidor de cocaína e que a sua contrapartida foi droga para seu consumo».* II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se nos recursos as questões de saber se a decisão recorrida enferma de: 1) nulidades, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação (exame crítico das provas) e alteração substancial de factos não comunicada; 2) errada fixação da base factual, por: 2.1) vícios de contradição insanável (entre factos provados e não provados e entre a fundamentação e a decisão) e erro notório; 2.2) erro de julgamento, designadamente porque, (
  33. i)ao considerar permitido o recurso a presunções judiciais, acolhe uma interpretação inconstitucional do art. 127.º do CPP (por violar as garantias de defesa, a presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo e o dever de fundamentação, consagrados nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da CRP) e assenta (
  34. ii)na valoração de provas proibidas (as obtidas através dos depoimentos de A. G., B. R. e A. P.), no desrespeito ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare e na inconsistência de um depoimento testemunhal (J. A.); 3) erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico dos factos; 4) erro de julgamento quanto à medida das penas. Cumpre decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto dos recursos os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição): «1. Os arguidos A. L. e C. M., que actuavam em comunhão de esforços e intentos e de acordo com plano previamente traçado entre ambos, dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente de cocaína, heroína e canábis a diversos indivíduos consumidores e/ou revendedores, obtendo desta forma proveitos económicos. 2. Assim, no período temporal compreendido entre, pelo menos, o início do ano de 2017 e até ao dia 8 de Outubro de 2017, os arguidos A. L. e C. M. venderam regularmente cocaína e heroína e venderam e/ou cederam, com regularidade, canábis resina, em vários locais do município do Porto e, sobretudo, junto à sua residência, sita no Bairro …, Porto, ou nas suas imediações. 3. Estes arguidos eram os principais fornecedores de cocaína dos arguidos P. R. e B. M.. 4. Igualmente, estes arguidos forneciam as referidas substâncias estupefacientes a diversos indivíduos, de entre eles o arguido B. M., os quais, posteriormente, as introduziam e comercializavam, também, em Estabelecimentos Prisionais, em particular nos E.P.’s de Santa Cruz do Bispo e de Paços de Ferreira. 5. Para o desenvolvimento dessa actividade, nomeadamente para contactarem e serem contactados pelos indivíduos a quem compravam e por aqueles que depois lhe adquiriam os referidos produtos, a fim de estes lhes comunicarem as quantidades que pretendiam e de agendarem os necessários encontros, os arguidos A. L. e C. M. utilizaram, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs …… e ……. 6. E para o exercício desta actividade utilizavam, quase sempre, o veículo de matrícula BB, Ford Galaxy. 7. No período referido no ponto 2, os arguidos A. L. e C. M. eram quem forneciam a cocaína aos arguidos B. M. e P. R.. 8. Por outro lado e ao longo desse mesmo período, os arguidos A. L. e C. M. venderam, regularmente, cocaína e heroína e, venderam e/ou cederam canábis resina, de entre outros, aos seguintes indivíduos e ocasiões:
  35. a)à A. P., com uma periodicidade quinzenal, venderam-lhe entre 3 a 5 placas de canábis (resina) com o peso de cerca de 100g cada, bem como, em duas ocasiões distintas, cocaína e heroína em quantidade não concretamente apurada, que veio a ser introduzida no E.P. de Santa Cruz do Bispo através de terceiro, cuja identidade não foi concretamente apurada;
  36. b)ao arguido B. M. venderam, em diversas ocasiões, de entre elas: i. entre os meses de Abril e Junho de 2017, pelo menos por 5 vezes, cocaína em quantidade não concretamente apurada, sendo uma delas pelo menos 40g, as quais foram introduzidas no E.P. de Paços de Ferreira, por intermédio da arguida A. G. e com a colaboração de terceiro cuja identidade não se logrou apurar; ii. em 21.08.2017, 200 bolotas de cocaína em pó, no valor global de € 8.000, para ulterior revenda a um terceiro revendedor (o arguido N. M.) por intermédio do arguido P. R.; iii. em 21.08.2017, 140g de cocaína, por intermédio do arguido P. R., com vista a ulteriora revenda a terceiros: - em 26.08.2027, 500g de cocaína; - em 28.08.2017, cocaína no valor total de 500€; - entre os meses de Junho de 2017 e Outubro de 2017, com uma cadência semanal, aos Sábados e aos Domingos, entre 20 a 50g de cocaína, as quais foram introduzidas no E.P. de Paços de Ferreira, por intermédio dos arguidos L. A. e R. A.;
  37. c)ao indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ……, vendeu-lhe algum (ou algum) daqueles produtos estupefacientes referidos no ponto 2, em quantidade, qualidade e por valor não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 27.09.2017 e 29.09.2017;
  38. d)ao indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ……, venderam-lhe algum (ou alguns) daqueles produtos estupefacientes referidos no ponto 2, em quantidade, qualidade e por valor não concretamente apurados, nomeadamente nos dias 29.09.2017 e 30.09.2017;
  39. e)ao B. R. venderam-lhe: i. em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2017, no Bairro …, no Porto, 20g de heroína pelo valor de 400€; ii. entre Maio ou Junho de 2017, na Travessa ... Paredes, 20g de heroína pelo preço de 400€; iii. em dia não concretamente apurado do mês de Setembro de 2017, na Travessa ... Paredes, 40g de heroína, pela quantia de 800€;
  40. f)ao B. B. cederam-lhe, durante o ano de 2017 e por cerca de 200 vezes, canábis (pólen de haxixe);
  41. g)ao M. A. venderam-lhe algum (ou alguns) daqueles produtos estupefacientes referidos no ponto 2, em qualidade, quantidade e por preço não concretamente apurados, de entre outros, no dia 29 de Setembro de 2017; 9. No dia 29 Setembro de 2017, os arguidos A. L. e C. M. tinham guardado no interior do veículo de matrícula BB, de forma dissimulada, 40g de heroína que destinavam a ulterior venda a consumidores e/ou a revendedores; 10. Para o exercício desta actividade, os arguidos A. L. e C. M. adquiriram o produto estupefaciente para ulterior venda a consumidores e/ou revenda a terceiros, pelo menos, aos seguintes fornecedores: - aos utilizadores dos n.ºs ...... e ……, cuja identidade não se logrou apurar, nos dias 01.10.2017 e 05.10.2017, em quantidade e qualidade de produto estupefaciente não concretamente apuradas; - ao utilizador do n.º ……, cuja identidade não se logrou apurar, no dia 07.10.2017, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados; 11. No dia 8 de Outubro de 2017, no Bairro …, no Porto, os arguidos A. L. e C. M. detinham, no interior do seu quarto, o seguinte: - em cima da cama: um telemóvel IPHONE 6s, de cor branca, com IMEI ……; - no interior de uma mochila: uma carteira que continha 80€ em numerário; - no interior do roupeiro, em cima da prateleira: canábis resina, com o peso líquido de 6,48g, com um grau de pureza de 10,9% (THC), equivalente a 14 doses; - no interior do roupeiro, em cima da prateleira: uma navalha com cabo preto, marca “Maxmat” com resíduos de canábis; - no interior do cofre situado no roupeiro: 260€ em numerário; - em cima da mesa cabeceira da cama: um IPAD, 16 GB, com n.º série … com respectivo carregador. 12. Por outro lado e nesse mesmo dia 08.10.2017, os arguidos A. L. e C. M. detinham no interior do veículo BG, nomeadamente, no compartimento por trás do auto-rádio, o seguinte: - heroína com o peso líquido de 41,04g, com um grau de pureza de 32,9%, equivalente a 135 doses; - 1 bolsa, contendo no seu interior, paracetamol e cafeína, com o peso de 111,76g. 13. No período temporal compreendido entre, pelo menos, o início do ano de 2017 e até ao dia 8 de Outubro de 2017, o arguido L. S. vendeu regularmente canábis resina e, esporadicamente, cocaína a indivíduos toxicodependentes e a outros revendedores, que para o efeito o contactavam, retirando daí proveitos económicos, o que fez na sua residência, nas proximidades desta e em vários locais da cidade do Porto. 14. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem comprava e a quem vendia tais produtos, a fim de estes lhe comunicarem as quantidades que pretendiam e de agendarem os necessários encontros, o arguido L. S. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs …… e ....... 15. Assim, no período referido no ponto 13, o arguido L. S. vendeu os produtos estupefacientes aí mencionados, designadamente:
  42. a)aos arguidos B. M. e P. R., vendeu-lhes (para que estes revendessem depois ao arguido N. M.): i. de 03.08.2017 para 04.08.2017, cocaína em quantidade não concretamente apurada; ii. no dia 07.10.2017, 20 placas de canábis resina com o peso líquido de 1988,13g [com grau de pureza de 7,2% THC e equivalente a 2862 doses] e cocaína com peso líquido de 53,74g [com grau de pureza de 30,2% e equivalente a 541 doses];
  43. b)ao N. F. vendeu-lhe cocaína em pedra pelo menos em 3 ocasiões, pelo valor de 45/50€ de cada vez;
  44. c)ao C. P., utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, por cerca de 20 vezes ao longo do período referido no ponto 13, canábis resina pelo valor de 10/20€ de cada vez;
  45. d)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, no dia 18.08.2017, canábis resina ou cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
  46. e)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe placas de canábis resina, por valor não concretamente apurado;
  47. f)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe canábis resina ou cocaína, em quantidade e por valor não concretamente apurados, no dia 19.08.2017;
  48. g)ao arguido M. J., vendeu-lhe canábis resina em quantidade e por valor não concretamente apurados no dia 22.08.2017;
  49. h)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe canábis resina em quantidade e preço não concretamente apurados no dia 22.08.2017;
  50. i)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ......, vendeu-lhe canábis resina ou cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados no dia 23.08.2017;
  51. j)ao J. F., utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, no período compreendido entre Junho de 2017 e Outubro de 2017, por mais de 15 vezes, canábis resina pelo valor de 10/20€ de cada vez, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 23.08.2017, 19.09.2017 e 25.09.2017;
  52. k)a um indivíduo cuja identidade não se apurou e utilizador do n.º ......, vendeu-lhe, em 24.08.2017 e 07.09.2017, canábis resina ou cocaína em quantidades e por valor não concretamente apurados;
  53. l)a um indivíduo apelidado de R., cuja identidade não se apurou e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe canábis resina em quantidades e por valor não concretamente apurados no dia 24.08.2017;
  54. m)a um indivíduo apelidado de “S.”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, em 24.08.2017, canábis resina em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  55. n)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, em 25.08.2017, canábis resina ou cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
  56. o)a um indivíduo cuja identidade não se apurou e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe canábis resina ou cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados, nomeadamente nos dias 26.08.2017 e 27.09.2017;
  57. p)ao A. O., vendeu-lhe, em três ocasiões distintas, 50g de canábis resina pelo preço de 40€ a 80€ de cada vez;
  58. q)ao N. S., vendeu-lhe, em diversas ocasiões canábis resina e, por duas vezes, cocaína em pó, sendo que numa destas duas ocasiões o valor ascendeu a 325€;
  59. r)ao B. J., conhecido por “...”, vendeu-lhe, no período compreendido entre Junho e Setembro de 2017, canábis resina no montante situado entre 5/10€ de cada vez, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 08.09.2017 e 11.09.2017;
  60. s)ao F. P., vendeu-lhe, pelo menos em 4 ocasiões distintas, canábis resina, numa delas pela quantia de 80€, noutras duas, pelo valor de 40€ e, numa outra, pelo valor de 120€;
  61. t)a um indivíduo apelidado de “C.”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, nos dias 26.08.2017 e 11.09.2017, canábis resina em quantidade e por valor não concretamente apurados;
  62. u)ao J. E., vendeu-lhe canábis resina, pelo menos em 20 ocasiões distintas, sendo que numa delas, no dia 19.09.2017 lhe pagou o preço de 50€;
  63. v)ao H. C., vendeu-lhe 1 grama de cocaína pelo valor de 50€ no dia 22.09.2017;
  64. w)ao F. F., vendeu-lhe canábis resina, no dia 28.09.2017 e por duas vezes distintas neste mesmo dia, pelo preço de 20€ de cada vez;
  65. x)a um indivíduo identificado como “amigo do M. C.”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe canábis resina pelo valor de 10€ no dia 30.09.2017;
  66. y)ao J. B. e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, no dia 01.10.2017, canábis resina ou cocaína em quantidade e valor não concretamente apurados; 16. No dia 8 de Outubro de 2017, o arguido L. S. detinha na sua posse o seguinte:
  67. a)na sua pessoa: - um telemóvel da marca Huawei, com o IMEI ……; - um telemóvel da marca Alcatel, com o IMEI ……; - um telemóvel da marca Alcatel, com o IMEI ……; - a importância monetária no valor de 15€, dividida em três notas de 5€ do BCE; - a quantia monetária no valor de 4.945€ (dividida em três notas de 100€; catorze notas de 50€; cento e vinte e duas notas de 20€; cento e trinta e nove notas de 10€; vinte e três notas de 5€); - cocaína, com peso líquido de 1,51g; e, - cocaína, com o peso líquido de 9,70g, com um grau de pureza de 26,2%, equivalente a 85 doses;
  68. b)No interior quarto do arguido L. S.: i. em cima da mesa-de-cabeceira do lado direito: - um telemóvel da marca Huawei, com o IMEI ……; - uma agenda contendo no seu interior a menção manuscrita de “futuros clientes”, quantidades mensais, pagamentos em dívida e efectuados; ii. na segunda gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito: - uma balança de precisão; - cocaína, com o peso líquido de 10,69g, com o grau de pureza de 20,1%, equivalente a 10 doses; iii. na segunda gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito, em embalagens distintas: - cocaína, com o peso líquido de 28,10g, com grau de pureza de 28,9%, equivalente a 271 doses; - cocaína, com o peso líquido de 11,84g, com grau de pureza de 28%, equivalente a 111 doses; iv. na quarta gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito: - uma agenda contendo vários dizeres manuscritos; - 5 placas de canábis resina, com o peso líquido de 506,50g, com grau de pureza de 7,7% (THC), equivalente a 730 doses; - 3 placas de canábis resina, com o peso líquido de 297,48g, com grau de pureza de 7,9% (THC), equivalente a 470 doses; - um manuscrito com vários nomes manuscritos; v. no interior de uma mala de um computador: - a quantia monetária de 195€, dividida em 5 notas de 20€ euros, 9 notas de 10€ e 1 nota de 5€; vi. junto da cómoda do lado esquerdo no interior de uma caixa de telemóvel: - heroína, com o peso líquido de 9,27g, com grau de pureza de 17,1%, equivalente a 15 doses; - cocaína, com o peso líquido de 4,04g, com grau de pureza de 27%, equivalente a 36 doses; vii. dentro de caixa de vinho do Porto: - vários sacos herméticos, de vários tamanhos; - um manuscrito contendo vários nomes e números; viii. em cima da comoda do quarto: - canábis resina, com o peso líquido de 69,64g, com grau de pureza de 7,4% (THC), equivalente a 103 doses; - 24 Invólucros alusivos a isqueiro, com o interior oco; ix. em cima do guarda-vestidos: - 18 munições de calibre 6.35mm; x. na cómoda: - uma faca;
  69. c)Na casa de banho e no interior do caixote do lixo: - um invólucro de acondicionamento de canábis resina. 17. No período temporal compreendido entre, pelo menos o início do ano de 2017 e até, pelo menos, o dia 8 de Outubro de 2017, o arguido B. M., de alcunha “T.”, adquiriu e vendeu, regularmente, canábis resina e cocaína a indivíduos toxicodependentes e reclusos no E.P. de Paços de Ferreira, bem como mediou vendas a outros revendedores no exterior desse estabelecimento prisional de tais produtos estupefacientes, que, para o efeito o contactavam, retirando daí proveitos económicos. 18. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem comprava por um lado e, por outro, a quem vendia tais produtos, a fim de lhes comunicar (aos fornecedores) ou aqueles (aos consumidores/revendedores) lhe comunicarem a si as quantidades que pretendia(
  70. m)e de agendar(
  71. em)os necessários encontros, o arguido B. M. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs ……, …… e …… , bem como cartões de telemóveis de outros indivíduos, em particular outros reclusos (de entre outros, os cartões n.ºs …… e …), e efectuava ligações quer telefónicas quer mediante aplicações do “WhatsApp” e do “Messenger” (estas últimas via dados móveis). 19. Assim, no período temporal referido no ponto 17, o arguido B. M., que se encontrava em reclusão naquele E.P. e a partir deste local, coordenava, mediante a utilização daqueles cartões de telemóvel, as vendas, no exterior (do E.P.), essencialmente a revendedores de cocaína efectuadas pelo seu irmão e a sua mãe, os arguidos P. R. e R. S., de canábis resina efectuadas pela arguida S. O. e, por último, de canábis resina e cocaína efectuadas pelo arguido L. S., neste último caso nas situações descritas no ponto 15, al. a). 20. Por outro lado, o arguido B. M. geria, também, a introdução regular de quantidades de cocaína e canábis resina no interior do E.P. de Paços de Ferreira, o que conseguia mediante a actuação conjunta e regular dos arguidos P. R., S. O., A. G., e, esporádica, da arguida R. S., sendo que aqueles três primeiros contavam com o auxílio de outros terceiros para efectivar tal tarefa, nomeadamente as mulheres/companheiras de outros reclusos, de entre estas (para além de outras) as arguidas L. A. e C. S.. 21. A introdução no E.P. de Paços de Ferreira era efectuada segundo as indicações do arguido B. M., o qual, através de contrapartidas monetárias ou de “protecção” no interior do E.P. (do respectivo marido/companheiro/namorado que se encontrava em reclusão), determinava que as mulheres/companheiras que iam visitar os reclusos levassem cocaína e/ou canábis resina que dividiam e acondicionavam previamente e que depois dissimulavam no interior do respectivo organismo. 22. Recorrendo ao sistema enunciado nos pontos 20 e 21, o B. M. conseguia que fossem semanalmente introduzidas no E.P., pelo menos, 100 pedras de cocaína e 3 placas de canábis resina de cerca de 300 gramas (100 g cada), produtos que eram divididos em porções mais pequenas de modo a aumentar o valor dos lucros. 23. Tais produtos eram, ulteriormente, vendidos ou pelo próprio arguido B. M. ou mediante a colaboração de outros reclusos, cuja identidade não se logrou apurar, por valor quatro vezes superior àquele pelo qual era adquirido no exterior, a reclusos toxicodependentes que o procuravam para tal efeito. 24. Os seus habituais fornecedores de cocaína eram o seu irmão, o arguido P. R., bem como os arguidos A. L. e C. M. (como referido no ponto 7), sendo que a canábis resina era geralmente fornecida por indivíduos cuja identidade não se logrou apurar. 25. O arguido B. M. contava, ainda, com a colaboração das arguidas A. G., S. O. e C. F. na recepção das transferências de quantias monetárias provenientes da venda daqueles produtos estupefacientes, utilizando para isso as suas contas bancárias com os NIB ...... e ......, destas duas últimas. 26. Com esta mesma finalidade, o arguido B. M. contou, ainda, com a colaboração das arguidas L. A. e C. S. (e Sérgio), utilizando as respectivas contas bancárias, sendo que a conta desta última pertencia ao filho menor desta B. N., com o NIB ……. 27. De igual modo e sempre com mesmo objectivo referido no ponto 25, o arguido B. M. contou, também, com a colaboração de outros indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, utilizando, também, as suas contas bancárias. 28. Da colaboração referida nos pontos 25, 26 e 27, o arguido B. M. pagava-lhes uma compensação monetária que variava em função dos valores depositados na sequência das vendas de produtos estupefacientes concretizadas. 29. E determinava, por outro lado, a forma como deviam ser movimentados tais valores aí depositados, nomeadamente a identificação concreta da pessoa a quem deviam ser entregues as importâncias monetárias. 30. Nas comunicações telefónicas estabelecidas, para combinar a natureza dos produtos estupefacientes pretendidos, o arguido B. M. (e os arguidos C. M., P. R., R. S. e S. O. também) usava uma linguagem codificada: assim, “documentos”, “roupa” e “jogo(s)” significavam cocaína e “daquilo que tu gostas” significava canábis. 31. Assim, no período temporal referido no ponto 17, o arguido B. M., por si ou com a colaboração directa das pessoas abaixo identificadas, vendeu regularmente cocaína e canábis resina, de entre outros, nas situações e locais seguintes: A. No interior do E.P. de Paços de Ferreira (para além do referido no ponto 8):
  72. a)em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre, pelo menos, Abril de 2017 e 7 de Outubro de 2017, adquiriu no bairro ..., através das arguidas S. O. e R. S., 80 pedras de cocaína, pelo valor de 400€, que vendeu ulteriormente no E.P.;
  73. b)em 29.06.2017, adquiriu, através da arguida A. G., 5 placas de canábis resina, de cerca de 100g cada uma, pelo valor global de 450€, que vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
  74. c)em 01.07.2017, mediante a colaboração da arguida A. G. e de uma tal “R.” [que não é a arguida R. S.], adquiriu 1 placa de canábis resina, que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
  75. d)no dia 01.07.2017, adquiriu 3 placas de canábis resina a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, mediante a intermediação do arguido L. S. e a colaboração da arguida S. O., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
  76. e)no dia 01.07.2017, adquiriu cocaína ou canábis resina a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, mediante a colaboração da arguida S. O., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
  77. f)em 06.07.2017, depois das 23h22m, adquiriu 6 placas de canábis resina (cerca de 100g cada) a um indivíduo apelidado de “C.”, pelo valor de 95€ cada uma, mediante a colaboração da arguida S. O., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
  78. g)em 14.07.2017, comprou a indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada 80 pedras de cocaína, com 20 perdas de bónus, pelo valor de 450€ mediante a colaboração dos arguidos P. R., R. S. e S. O., que vendeu, ulteriormente, no E.P.;
  79. h)no dia 15.07.2017, adquiriu canábis resina em quantidade não concretamente apurada, ao preço de 100€ a placa, a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, mediante a intermediação do arguido L. S. e a colaboração da arguida S. O., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
  80. i)em 15.07.2017, comprou a indivíduo apelidado de “...”, cuja identidade não foi concretamente apurada, 97 pedras de cocaína, pelo valor de 400€ mediante a colaboração das arguidas R. S. e S. O., que vendeu, ulteriormente, no E.P.;
  81. j)em data não concretamente apurada, mas data anterior a 21.07.2017, vendeu cocaína e/ou canábis resina a E. F., no interior do E.P., no valor total de 200€ que este pagou por transferência bancária;
  82. k)em data não concretamente apurada, mas posterior a 21.07.2017, adquiriu, através da colaboração dos arguidos L. A. e R. A., canábis resina em quantidade não concretamente apurada, que depois vendeu no interior do E.P.;
  83. l)entre os dias 28.07.2017 e 29.07.2017 (este último de madrugada), adquiriu, através dos arguidos A. G., S. O. e P. R., cocaína em quantidade global não concretamente apurada, bem como uma placa de canábis resina de cerca de 100g, que depois vendeu no interior do E.P.;
  84. m)em 29.07.2017, comprou, através da arguida A. G., 90 pedras de cocaína por valor não concretamente apurado, que vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
  85. n)em 08.08.2017, comprou, pelo menos, 2 placas de canábis resina, através da arguida S. O., que depois vendeu no E.P.;
  86. o)em 08.08.2017, comprou cocaína em quantidade não concretamente apurada pelo valor de 300€, através do arguido P. R., que depois vendeu no E.P.;
  87. p)em 12.08.2017, comprou, através dos arguidos S. O. e P. R., 10 pedras de cocaína por valor não concretamente apurado, que vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
  88. q)em 14.08.2017, adquiriu, através dos arguidos S. O., P. R. e R. S. (esta última efectuou apenas a entrega do produto à arguida S. O.), cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados, que vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
  89. r)em 25.08.2018, adquiriu cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados, mediante a colaboração dos arguidos P. R., R. S., L. A. e R. A., que ulteriormente vendeu no E.P.;
  90. s)em 09.09.2017, adquiriu cocaína em quantidade não concretamente apurada e 2 placas de canábis resina, tudo por preço não concretamente apurado, mediante a colaboração dos arguidos P. R., L. A. e R. A., que ulteriormente vendeu no E.P.;
  91. t)em 15.09.2017, adquiriu cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados e 1kg de canábis resina por valor não apurado, mediante a colaboração dos arguidos P. R., L. A. e R. A., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
  92. u)em 03.10.2017, adquiriu 5 pedras de cocaína que, com a colaboração da arguida R. S., vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
  93. v)em 03.10.2017, adquiriu a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar pelo menos 80 pedras de cocaína, por preço não concretamente apurado, que ulteriormente vendeu no interior do E.P.; B. No exterior:
  94. a)em 21.06.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. (com transporte efectuado pelo M. V.) -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade não concretamente apurada, mas pelo valor de 675€;
  95. b)em 22.06.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  96. c)em 26.06.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. (com transporte efectuado pelo M. V.) -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  97. d)em 01.07.2017, vendeu 2 placas de canábis resina, de cerca de 100g cada, a um indivíduo apelidado de “...”, que havia adquirido através da arguida A. G.;
  98. e)em 02.07.2017, vendeu ao arguido N. M., mediante a colaboração dos arguidos P. R. e R. S., cocaína em quantidade não concretamente apurada, pelo valor total de 3.000€;
  99. f)em 06.07.2017, pelas 22h05m, no café “…”, sito na Rua …, Porto, vendeu ao arguido N. M., com a colaboração do arguido P. R., cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
  100. g)em 12.07.2017, pelas 22h00m, vendeu ao arguido N. M., com a colaboração do arguido P. R., cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
  101. h)em 18.07.2017, entre o final da tarde e a noite, vendeu ao arguido N. M., com a colaboração do arguido P. R., cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
  102. i)em 22.07.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade não concretamente apurada pelo valor de 950€;
  103. j)em 22.07.2017, entre as 00h00m e 01h00m, vendeu a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, através da colaboração de uma das suas namoradas (a S. O. ou a A. G.), cocaína e/ou canábis resina por valor não concretamente apurado;
  104. k)em 24.07.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade não concretamente apurada pelo valor de 4.070€;
  105. l)em 26.07.2017, vendeu ao “primo do …” no bairro do …, por intermédio da arguida S. O., duas placas de canábis resina por valor não concretamente apurado;
  106. m)em 26.07.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  107. n)em 27.07.2017, vendeu, através da arguida S. O., 3 placas de canábis resina a indivíduos do sexo feminino cuja identidade não foi possível determinar e por preço não concretamente apurado;
  108. o)em 30.07.2017, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante a colaboração do arguido M. P. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  109. p)em 02.08.2017, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante a colaboração do arguido M. P. (com transporte efectuado pelo Manuel) -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  110. q)em 02.08.2017, comprou, através de um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, cocaína ou canábis resina em quantidade não concretamente apurada pelo valor 150€, que revendeu ulteriormente a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar;
  111. r)de 03.08.2017 para 04.08.2017, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante colaboração do arguido M. P. -, por intermédio dos arguidos P. R. e L. S. (este último, de acordo com o ponto 15 al.
  112. a)1.º item), cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  113. s)em 08.08.2017 e em duas ocasiões distintas, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante colaboração do arguido M. P. e com transporte efectuado pelo arguido R. V. -, por intermédio dos arguidos P. R. e R. S., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  114. t)em 10.08.2017, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante colaboração do arguido M. P. (com transporte efectuado pelo Manuel) -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  115. u)em 14.08.2017, vendeu ao arguido N. M., juntamente com os arguidos M. P. e R. V. (que efectuou o transporte) e do T. L. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  116. v)em 21.08.2017, vendeu ao arguido N. M. [para este revender ulteriormente ao um tal “amigo luxemburguês”], por intermédio do arguido P. R., as 200 bolotas de cocaína que havia anteriormente adquirido ao arguido A. L. nos termos descritos no ponto 8 al.
  117. b)item ii., e ainda outras 140 pedras de cocaína, esta últimas por valor não concretamente apurado, sendo o lucro de 700€/cada para os arguidos B. M. e N. M.;
  118. w)em 25.08.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  119. x)em 03.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  120. y)nos dias 06.09.2017 e 08.09.2017, vendeu, através do arguido P. R., a indivíduo de sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  121. z)em 08.09.2017, vendeu ao arguido N. M. - transportado pelo arguido R. V. -, por intermédio do arguido P. R., 50 pedras de cocaína por preço não concretamente apurado;
  122. aa)em 12.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., 65g de cocaína e 1,5kg de canábis resina pelo preço total de 3.375€;
  123. ab)em 15.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  124. ac)em 15.09.2017, vendeu a um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se apurou, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  125. ad)em 16.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade por preço não concretamente apurados, mas situado entre os 100€ e os 500€;
  126. ae)em 17.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  127. af)em 20.09.2017, vendeu ao arguido N. M. – transportado pelo arguido R. V. -, por intermédio do arguido P. R., 100 pedras de cocaína por preço não concretamente apurado;
  128. ag)em 25.09.2017, vendeu ao arguido N. M. – transportado pelo arguido R. V. -, por intermédio dos arguidos P. R. e C. F., cocaína em quantidade não concretamente apurada, pelo valor de 4.500€;
  129. ah)em 30.09.2017, vendeu ao arguido N. M., no gozo de uma licença jurisdicional e juntamente com o arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  130. ai)em 02.10.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
  131. aj)em 07.10.2017, vendeu ao arguido N. M. - transportado pelo arguido R. V. -, juntamente com o arguido P. R., cocaína e canábis resina previamente adquirida ao arguido L. S. nos termos referidos no ponto 15 al.
  132. a)2.º item. 32. No dia 08.10.2019, o arguido B. M. detinha no interior da sua cela no E.P. de Paços de Ferreira o seguinte: - um caderno com folhas A4 com diversos apontamentos; - um original de contrato de formação no estabelecimento prisional, onde na folha 2 está indicado o seguinte: “…… - péra”; 33. No dia 26.10.2017, o arguido B. M. detinha na sua pessoa o seguinte: - vários manuscritos com as inscrições de: “… com o número ……; Pistolas com o número ……; Terror com o número ……; …, Av. … Porto C.P. 38339-P Substabelecimento sem reserva, TLM ……; S. V., Rua …; NIB ……; NIB ……”. 34. No período temporal compreendido entre, pelo menos o início do ano de 2017 e até, pelo menos, o dia 8 de Outubro de 2017, o arguido P. R., de alcunha “…”, vendeu, regularmente, por si e ainda em conjugação de esforços com o arguido B. M. nos termos supra referidos nos pontos 19 a 31, canábis resina e cocaína a indivíduos toxicodependentes, bem como mediou vendas a outros revendedores, entre os quais estava o arguido N. M. a quem vendia quantidades elevadas deste último produto, retirando daí benefícios económicos, o que fez junto da sua residência, nas imediações desta e, ainda, noutros locais das cidades do Porto e de Vila Nova de Gaia. 35. Por outro lado, o arguido P. R. teve, também, um papel preponderante na actividade de tráfico desenvolvida no interior do E.P. de Paços de Ferreira pelo seu irmão, o arguido B. M., sendo quem, para além de adquirir cocaína e canábis para tal fim, também recebia o dinheiro proveniente de tal actividade que lhe era posteriormente entregue, em particular pelas arguidas S. O., A. G., C. F., L. A. e C. S., nos termos já referidos nos pontos 19 a 31. 36. Para o exercício de tal actividade, o arguido P. R. contava com a colaboração da arguida C. F., sua namorada, a qual o acompanhou na entrega/venda, em pelo menos numa ocasião, colaborou conjuntamente com a arguida R. S. na recepção das quantias monetárias da venda do produto estupefaciente e colaborou, ainda, na entrega, a pedido deste, de produto estupefaciente. 37. E, pelo menos desde Maio de 2017, passou a contar, também, com a colaboração da sua mãe, a arguida R. S., na venda, na residência de ambos, de cocaína ou canábis a indivíduos que o contactam e sempre que este não se encontrava disponível para o efeito. 38. Finalmente, e em data não concretamente apurada, mas depois de finais de Julho de 2017, o arguido P. R. passou a contar, também, com a colaboração do arguido L. S. que lhe indicava e intermediava encontros com fornecedores de canábis. 39. No exercício de tal actividade, o arguido P. R. guardava o produto estupefaciente nos vasos das escadas do prédio, com o conhecimento da arguida R. S., ocultando-o assim dos olhares de terceiros e a fim de prevenirem eventuais buscas à sua residência. 40. O arguido P. R., com o conhecimento dos arguidos B. M. e R. S., preparava a cocaína (“cozinhava” a cocaína), na sua residência ou através da intervenção de terceiros cuja identidade não se logrou apurar. 41. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelo seu irmão B. M., bem como pelos indivíduos a quem comprava por um lado e, por outro, a quem vendia tais produtos, a fim de lhes comunicar (aos fornecedores) ou aqueles (aos consumidores/revendedores) lhe comunicarem a si as quantidades que pretendia(
  133. m)e de agendar(
  134. em)os necessários encontros, o arguido P. R. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs ……, ……, …… e ……, bem como, nalgumas ocasiões, o cartão de telemóvel com o n.º ...... pertencente à arguida C. F., e efectuava ligações quer telefónicas quer mediante aplicações como o “WhatsApp”, como referido no ponto 18. 42. Para além das compras e vendas em que interveio e que estão referidas nos pontos 3, 8, 15 e 31, o arguido P. R. vendeu, por vezes com a colaboração das arguidas R. S. e C. F., cocaína e canábis, de entre outras, nas seguintes situações:
  135. a)à P. B., cocaína em pedra no valor de 50€, através da colaboração da arguida R. S., o que sucedeu em quatro ocasiões, de entre estas, nos dias 20.07.2017 e 28.07.2017;
  136. b)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados, através da colaboração da arguida R. S., em 22.07.2017;
  137. c)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados, através da colaboração da arguida C. F., em 29.08.2017;
  138. d)à M. M., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados nos dias 20.09.2017 e 21.09.2017;
  139. e)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados, através da colaboração da arguida C. F., em 03.10.2017; 43. No dia 8 de Outubro de 2017, o arguido P. R. detinha na sua posse e também no interior da sua habitação sita no bairro …, Porto, o seguinte: 1. Na sua posse: - um telemóvel marca Eiaomi modelo Mag 138, IMEI1 n.º ……, EMEI2 n.º ……; 2. No interior da sua habitação: i. na cozinha: - uma caixa de bicarbonato com o peso bruto de 340 gramas; - uma nota com valor facial de 50€, com o n.º ……; ii. no quarto do visado: - 900€ (novecentos euros) em notas do BCE. 44. A arguida R. F. G. é mãe dos arguidos L. S., B. M. e P. R.. 45. No período compreendido entre, pelo menos Maio de 2017 e 7 de Outubro de 2017, a arguida R. S., pese embora desenvolvesse uma actividade profissional lícita, colaborou, em conjugação de esforços e vontades, com os seus filhos B. M. e P. R. na actividade do tráfico da cocaína, sempre que o P. R. não estivesse e lhe solicitasse tal ajuda e a troco de uma contrapartida monetária, quase sempre simbólica. 46. Tal colaboração consistia, nomeadamente em efectuar alguma entrega de cocaína aos arguidos, como referido no ponto 31, ou a terceiros, alguma dela para ulterior introdução e revenda no E.P. de Paços de Ferreira, em receber algum(uns) pagamentos em quantia monetária da venda de tal substância, ou, ainda, em recolher a cocaína transformada e/ou cozinhada junto de(
  140. s)indivíduo(
  141. s)previamente contratados para tal efeito e cuja identidade não se logrou apurar. 47. No desenvolvimento dessa actividade, nomeadamente para contactar e ser contactada pelos arguidos B. M., P. R. ou, por vezes pela arguida S. O., a fim de estes lhe comunicar o que devia fazer nos termos referidos no ponto 46, a arguida R. S. utilizou, pelo menos, o cartão n.º ……. 48. Assim, no período compreendido referido no ponto 45, a arguida actuou nos termos descritos no ponto 31 e perfeitamente conhecedora dos destinos dos produtos estupefacientes referentes quer à alínea A. quer à alínea B., ambas do ponto 31. 49. A arguida S. O. era namorada do arguido B. M. desde, pelo menos o ano de 2015, e colaborava, no período a seguir referido, em conjugação de esforços com este e sob as suas ordens e direcção, na aquisição e recolha de cocaína e canábis no exterior, bem como na sua ulterior introdução do E.P. para revenda a reclusos e, ainda, no recebimento por transferência bancária dos pagamentos relativos a essas mesmas vendas e mesmo outras do exterior (em particular as efectuadas pelo arguido N. M.) conforme referido no ponto 25 e subsequente movimentação da conta, sempre por orientação do arguido B. M., o que fazia em troca do pagamento da renda da habitação e de algumas contrapartidas monetárias, quase sempre de pequena monta. 50. No desenvolvimento dessa actividade, nomeadamente para contactar e ser contactada, em particular pelo arguido B. M. (para além de outros), a fim de este lhe comunicar o que devia fazer nos termos referidos no ponto 49, a arguida S. O. utilizou, pelo menos, os cartões n.ºs ……, ……, …… e ....... 51. Assim, no período compreendido entre, pelo menos, finais de Janeiro de 2017 e 7 de Outubro de 2017, a arguida S. O. actuou, em conjugação de esforços e vontades com o arguido B. M., nos termos descritos nos pontos 19, 20, 21, 22, 23, 25, 29, 20 e 31. 52. No dia 8 de Outubro de 2017, a arguida S. O. detinha os seguintes objectos: i. no interior da sua habitação, sita na Rua …, Vila Nova de Gaia: - uma caderneta do banco Caixa ... em nome da visada S. O. referente à conta com o IBAN PT50......; - um

(1)telemóvel de marca HUAWEI modelo Y625 de cor preto com os IMEI’S …… e ……; ii. na sua pessoa: - um telemóvel de marca SAMSUNG modelo SM-G530FZ de cor cinzento, com o IMEI ……/… o qual se encontrava a operar com o número de contacto ....... 53. A arguida A. G. era também namorada do arguido B. M., desde data não concretamente apurada do ano de 2017, e colaborava, no período a seguir referido, em conjugação de esforços com este e sob as suas ordens e direcção, na aquisição e recolha de cocaína e canábis no exterior, bem como na sua ulterior introdução do E.P. para revenda a reclusos e, ainda, no recebimento por transferência bancária dos pagamentos relativos a essas mesmas vendas e mesmo outras do exterior conforme referido no ponto 25 e subsequente movimentação da conta, sempre por orientação do arguido B. M., o que fazia em troca de contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 54. No desenvolvimento dessa actividade, nomeadamente para contactar e ser contactada, em particular pelo arguido B. M. (para além de outros), a fim de este lhe comunicar o que devia fazer no termos referidos no ponto 53, a arguida A. G. utilizou, pelo menos, o cartão n.º ……. 55. Assim, no período compreendido entre, pelo menos, Abril de 2017 e 7 de Outubro de 2017, a arguida A. G. actuou, em conjugação de esforços e vontades com o arguido B. M., nos termos descritos nos pontos 8 al.
  1. b)item i., 19, 20, 21, 22, 23, 25, 29, 20 e 31. 56. A arguida C. F. é namorada do arguido P. R. e, pelo menos desde o início do mês de Agosto de 2017 até 7 de Outubro de 2017, colaborou com este na actividade de tráfico no exterior que aquele vinha desenvolvendo, acompanhando-o, pelo menos uma vez, numa entrega de cocaína ao arguido N. M., permitindo que o arguido P. R. usasse o seu telefone para este contactar clientes ou para que esta os contactasse, em particular ao arguido N. M., recebendo também quantias monetárias resultantes da venda do produto e entregando ela própria produto estupefaciente a pedido daquele e sempre que este não estivesse. 57. Por outro lado, autorizou ainda que fossem efectuados depósitos/transferências numa conta bancária por si titulada, com o n.º …, da Caixa ..., nos termos referidos no ponto 25, decorrentes da venda de produtos estupefacientes, os quais eram movimentados por ordem do arguido B. M., recebendo em troca a importância de 100€ quando os depósitos atingirem o valor de 1.000€. 58. Para o desenvolvimento de tal actividade, nomeadamente para contactar e ser contactada pelos arguidos P. R. e B. M. a fim de estes lhe comunicarem o que devia fazer nos termos já referidos nos pontos 56 e 57, a arguida C. F. utilizou, pelo menos, o cartão n.º ....... 59. Assim, no desenvolvimento de tal actividade e no período referido no ponto 56, a arguida agiu nos termos descritos nos pontos 25, 31 B al. ag), 35, 36, 41, 42 als.
  2. c)e
  3. e)e 57, e fê-lo sempre sob as ordens dos arguidos P. R. e B. M.. 60. No dia 8 de Outubro de 2017, a arguida C. F. detinha os seguintes bens: - uma caderneta da Caixa ... de sua propriedade; - um telemóvel Huawei, modelo P8. 61. A arguida S. N. é mulher do arguido SÉRGIO, recluso no E.P. de Paços de Ferreira e com quem o arguido B. M. mantinha uma relação de amizade. 62. Pelo menos desde Maio de 2017 até Outubro de 2017, a arguida C. S., a pedido dos arguidos B. M. e Sérgio, disponibilizou a conta bancária n.º …, da Caixa ... (titulada pelo filho menor B. N.), para aí receber transferências/depósitos provenientes de vendas de substâncias estupefacientes ocorridas no interior do E.P., recebendo em troca uma 100€ por cada 1.100€ depositados. 63. Para efectuar contactos e para ser contactada, a arguida C. S. utilizou, pelo menos, o cartão n.º ....... 64. No dia 17 de Dezembro de 2017, a arguida C. S. detinha 4 barras de canábis resina (envoltas em película celofana), com o peso líquido de 98,14g, com grau de pureza de 7,8% (THC), equivalente a 153 doses. 65. Tal produto destinava-se a ser ulteriormente introduzido no E.P. de Paços de Ferreira e ser entregue ao arguido Sérgio. 66. No meio das barras de canábis resina referidas no ponto 64, estavam acondicionadas, no formato adequado para a introdução na vagina, quatro notas do BCE no valor facial de 50€. 67. No dia 17 de Dezembro de 2017, para além dos bens referidos nos pontos 64 e 66, a arguida detinha ainda o seguinte: i. no interior da sua bolsa: - um telemóvel de marca Samsung, modelo galaxi s2, com IMEI ……, contendo no seu interior cartão SIM com numero ......, da rede Y; - uma caderneta da Caixa ... do cliente nº …, B. N. (filho menor da arguida); - um rolo de película celofane; - duas notas do BCE, uma no valor facial de 5€ e outra de 20€; ii. no interior da sua residência, sita em Rua ..., Paredes: a. num dos quartos: - vários manuscritos contendo indicações de transferências bancárias; - um talão de multibanco; - um envelope com anotações relativas a B. M.; b. na cozinha - um envelope contendo anotações de transferências bancarias; c. no quarto da arguida: - vários manuscritos contendo anotações de transferências bancarias; - duas cartas com envelope e uma folha A4 redigida pela arguida ao arguido B. M.; - vários talões de payshop referente ao carregamento efectuado ao número ……; - um talão de multibanco relativo a transferência para o NIB ……; - um manuscrito contendo anotações de transferências bancarias; - dois talões multibanco, contendo extractos bancários. 68. Os arguidos R. A. E L. A. eram, à data dos factos, companheiros, estando o primeiro em situação de reclusão no E.P. de Paços de Ferreira. 69. Estes arguidos, em comunhão de esforços e agindo sob as ordens e orientações do arguido B. M., que os pressionou nos termos referidos no ponto 21 com a promessa de protecção contra ofensas à integridade física ao arguido R. A., introduziram, por várias vezes ao longo do período compreendido entre Janeiro de 2017 e 7 de Outubro de 2017, cocaína e canábis resina no referido E.P.. 70. Por outro lado, para o desenvolvimento de tal actividade, a arguida L. A., a pedido dos arguidos R. A. e B. M., permitiu que fossem efectuados depósitos/transferências de quantias monetárias na sua conta bancária (como referido no ponto 26), provenientes das vendas dos estupefacientes no E.P., os quais eram posteriormente movimentados pelo arguido B. M., recebendo em troca uma contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 71. Para o desenvolvimento de tal actividade, a fim de ser contactada e contactar, em particular pelos arguidos B. M., R. A., P. R. e S. O., a arguida L. A. utilizou, pelo menos, o cartão n.º ……. 72. Assim, no desenvolvimento da actividade referida no ponto 69, os arguidos R. A. e L. A. actuaram nos temos descritos nos pontos 20, 21, 26, 28 e 29 e introduziram aqueles estupefacientes, de entre outros, nos dias referidos no ponto 31 A. 73. Pelo menos desde dia não concretamente apurado do início do mês de Fevereiro de 2017 e até ao dia 7 de Outubro 2017, o arguido N. M., de alcunha “…”, vendeu de forma regular, cocaína (normalmente, com o valor de 10/12€ cada pedra e entre 35/45€ cada grama), e, de forma esporádica, heroína (ao preço de 5€/dose) e canábis, fls./sumidades ou resina (esta última, normalmente com o preço de 110/120€ a placa de 100g e 5€ cada língua/barra), a vários indivíduos consumidores e/ou revendedores de tais substâncias, obtendo desta forma proveitos económicos. 74. Assim, para o exercício de tal actividade, o arguido N. M., que residia em Braga, deslocava-se, com muita frequência - por vezes, mais do que três veze

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