Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2195/19.0JABRG.G1 Relator: PAULO CUNHA Descritores: ARGUIDO PRESO JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. A convocação do arguido para intervir em julgamento quando realizada mediante notificação assegurada por via postal simples apenas tem eficácia se o arguido estiver e permanecer livre na sua pessoa. 2. O arguido que se encontra na situação de reclusão noutro Estado Membro da União Europeia não pode ser convocado para o julgamento mediante notificação remetida por via postal simples para a morada que indicara no termo de identidade e residência antes de ser preso. 3. A realização do julgamento, incluindo a leitura da sentença, na ausência do arguido preso e notificado daquela forma viola o respectivo direito de defesa e constitui nulidade insanável nos termos da al.
(4). Os trabalhos legislativos, atrás parcialmente transcritos, são particularmente elucidativos: trata-se de garantir o interesse público na administração da justiça com celeridade e eficiência, com a necessária salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento. Nessa ponderação de interesses em certa medida contraditórios, a solução legal afigura-se ajustada e constitucionalmente insusceptível de censura. A presença do arguido perde o carácter de princípio absoluto, para se afirmar primacialmente como um direito do arguido a estar presente. Um direito disponível, que o arguido, enquanto sujeito processual autónomo e plenamente responsável, exercerá como entender. Não fica, porém, privado de defesa, no caso de optar por estar ausente, uma vez que será necessariamente assistido por defensor, escolhido ou nomeado. A única exceção ao direito de opção do arguido é a de o tribunal considerar a sua presença absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, caso em que a obrigação de presença lhe pode ser imposta, em nome do interesse público na administração da justiça. Este quadro legislativo mostra-se perfeitamente adequado à boa administração da justiça, e inteiramente conforme com a Constituição (…)”. 2.5. Para assegurar o referido direito do arguido a estar presente, as notificações respeitantes à designação de dia de julgamento e à sentença devem ser feitas pessoalmente ao arguido (art. 113.º, n.º 10). Estando assegurada a prestação de termo de identidade e residência – com indicação pelo arguido da morada para efeito de realização das posteriores notificações –, a referida notificação do arguido para comparecer e intervir no julgamento pode ser realizada mediante via postal simples (artigos 113.º, n.º 1, al. c), e 196.º, n.ºs 2 e 3, al. c), do CPP). Contudo, esta notificação por via postal simples apenas tem eficácia se o arguido estiver e permanecer livre na sua pessoa. É a própria lei processual penal que impõe esta distinção entre arguidos em liberdade e arguidos que se encontram presos. Na verdade, se sobrevier uma situação de reclusão do arguido, a respectiva notificação passa a ser requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e é efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado (art. 114.º, n.º 1, do CPP). Esta situação de reclusão do arguido não reclama especialidades apenas no plano das notificações. Naturalmente, o arguido preso que deva responder perante determinado tribunal é igualmente requisitado ao director do estabelecimento prisional respectivo, pois o arguido encontra-se privado da liberdade e a sua deslocação ao tribunal para intervenção no julgamento ocorrerá necessariamente sob custódia dos serviços prisionais (art. 76.º, n.º 4, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009; e art. 142.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Geral , aprovado pelo DL n.º 51/2011). 2.6. Aqui chegados, é manifesto que o arguido – ora recorrente – não foi regularmente notificado para as sessões de julgamento e de leitura da sentença realizadas nos dias 6-6-2022 e 15-06-2022. Na verdade, as notificações em apreço foram expedidas por via postal simples para a residência do arguido existente em território nacional quando o arguido já se encontrava em cumprimento de pena de prisão no .... As notificações assim efectuadas ao arguido não lhe deram conhecimento das datas das referidas sessões para efeito de assegurar a sua comparência e intervenção na audiência de julgamento. Diversamente do alegado pelo Ministério Público, importa notar que o arguido não mudara de residência, nem se ausentara da mesma, a título voluntário. O arguido foi detido em território nacional pela Polícia Judiciária e extraditado para o ... antes do início do julgamento, e assim se manteve privado da respectiva liberdade até à prolação da sentença. Assim sendo, mostra-se ilidida a presunção associada às referidas notificações por via postal simples, sem necessidade de entrar na questão da inexistência de recetáculo para o depósito da notificação. Tanto seria suficiente para julgar verificada a nulidade insanável da ausência do arguido em acto processual em que a lei exige a respectiva comparência, prevista na alínea
- c)do art. 119.º do Código de Processo Penal, por referência às sessões de julgamento e de leitura da sentença realizadas nos dias 6-6-2022 e 15-06-2022 (Vide, neste sentido, Ac. TRP 17.01.2007, p. 0416187; Ac. TRP 02.05.2007, p. 0612305; Ac. TRC 09.02.2011, p. 522/01.6TACBR; Ac. TRG 18.12.2012, p. 706/08.6GAFLG; Ac. TRG 25.10.2021, p. 505/18.7GASEL; Ac. TRG 16.12.2021, p. 119/21.4GAVNF, disponíveis em www.dgsi.pt). Contudo, o problema da ausência do arguido no julgamento dos autos não se fica por aqui. 2.7. O tribunal a quo designara o dia 27-5-2022 para a continuação do julgamento e esta data foi efectivamente aproveitada pelo tribunal a quo para assegurar a eventual prestação de declarações pelo arguido a requerimento do seu defensor. É certo que esta data fora regularmente notificada ao arguido antes da sua detenção para assegurar a respectiva extradição para o .... Mas não é menos certo que a comparência do arguido em juízo naquela data já não dependia da sua vontade em virtude da sua situação superveniente de reclusão. Acresce que a detenção e extradição do arguido para o ... – ocorrida em 18-2-2022 – foi levada ao conhecimento efectivo do tribunal de julgamento pelos serviços prisionais nacionais antes da referida sessão de julgamento realizada em 27-5-2022. Ciente desta realidade, o tribunal a quo estava obrigado a esclarecer a situação do arguido e teria sido muito fácil ter ficado a saber que o mesmo estava a cumprir então uma pena de 20 meses prisão num Estado Membro da União Europeia (tal como o tribunal a quo viria a efectivamente a saber, quando mais tarde rapidamente logrou conhecer a sua localização para efeito da necessária notificação pessoal da sentença condenatória recorrida). Não tem aqui aplicação a jurisprudência fixada no aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012, segundo a qual “notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”. De facto, a situação dos autos não se traduz no alheamento processual intencional ou negligente do arguido que aquela jurisprudência necessariamente pressupõe. O tribunal a quo tomou conhecimento no dia 13-5-2022 de que o arguido tinha sido detido e extraditado para o ... em 18-2-2022 e, consequentemente, ficou então a saber naquela data que, muito provavelmente, o mesmo poderia continuar privado da liberdade à ordem de um processo criminal pendente naquela jurisdição estrangeira, bem como que a sua comparência e intervenção no julgamento poderia já não depender da sua vontade. Neste circunstancialismo, o tribunal a quo não podia ter considerado imediatamente – como então considerou – injustificada a falta de comparência do arguido na sessão de julgamento realizada no dia 27-5-2022, e muito menos podia ter avançado nesta mesma sessão para as alegações finais e para a designação da data de leitura da sentença. Ao invés, o tribunal a quo deveria ter solicitado informação actualizada sobre a situação do arguido por referência à extradição que lhe fora comunicada pelos serviços prisionais nacionais e, tendo confirmado a situação de reclusão do arguido desde 18-2-2022 à ordem de processo criminal pendente noutro Estado-Membro da União Europeia, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência em juízo, nomeadamente a entrega temporária a Portugal pelo prazo estritamente necessário para ser julgado ou a respectiva audição por videoconferência, tudo no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Ao ter omitido este dever de averiguação e de convocação do arguido pela via da cooperação judiciária internacional, concorreu o próprio tribunal a quo para a realização indevida da referida sessão de julgamento na ausência do arguido. Consequentemente, esta concreta ausência do arguido na sessão de julgamento de 27-5-2022 – destinada à tomada de declarações pelo arguido e onde tiveram lugar as alegações finais e a designação da data para a leitura da sentença – constitui igualmente nulidade insanável nos termos da alínea
- c)do art. 119.º do Código de Processo Penal (Vide, neste sentido, ainda que a respeito de situação de reclusão em território nacional, Ac. TRP 21.10.2009, p. 225/08.0GBVNG, disponíveis em www.dgsi.pt). Para este efeito, é irrelevante que o defensor nomeado também tivesse, igualmente, sabido – como soube – da extradição do arguido antes da realização da sessão de 27-5-2022 e nada tivesse requerido nos autos sobre esta matéria até o arguido ser notificado da sentença. A referida nulidade é insanável e deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, sendo que a mesma afecta a validade das sessões de julgamento realizadas irregularmente na ausência do recorrente e de tudo o que ali foi decidido em seu desfavor, incluindo as condenações do arguido em multa por falta de comparência e a leitura da sentença condenatória (artigos 119.º, proémio, e 122.º, n.º 1, do CPP) 2.8. Aqui chegados, mercê da amplitude concreta da referida nulidade insanável, importa reconhecer razão ao recorrente e fazer regressar os autos principais ao momento do julgamento em que o tribunal a quo tomou conhecimento da extradição do recorrente para o ... e anular as sessões de julgamento posteriormente realizadas nos dias 27-5-2022, 6-6-2022 e 15-6-2002, incluindo a sentença condenatória lida nesta última sessão. III – DECISÃO Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente procedente o presente recurso, e consequentemente:
- a)Julgam verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do Código do Processo Penal;
- b)Anulam as sessões de julgamento realizadas a partir de 27-5-2022 inclusive e a sentença condenatória proferida nos autos;
- c)Determinam que seja reaberta a audiência de julgamento, pela mesma Mma. Juíza de Direito, para efeito de adopção das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência ou a intervenção à distância do arguido – actualmente preso no ... – na audiência de julgamento, com isso viabilizando o direito do arguido a estar presente no julgamento e a eventual tomada de declarações conforme já oportunamente requerido pelo Ilustre Defensor na sessão realizada em 29-4-2022 (sem prejuízo da realização de outras diligências que se entendam necessárias para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa), após o que deverá ser proferida nova sentença. Sem custas.Guimarães, 26 de Junho de 2023 (Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos signatários (Paulo Almeida Cunha - Relator ) (Cândida Martinho) (Anabela Varizo Martins)