Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 7626/11.5TBBRG-M.G1 Relator: ROSÁLIA CUNHA Descritores: INSOLVÊNCIA - PESSOA SINGULAR ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA RECURSO A TERCEIROS AUXILIARES COMISSÃO DE CREDORES APROVAÇÃO DE DESPESAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Como regra, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir. Poderá, no entanto, no exercício das respetivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão (art. 55º, nº 3, do CIRE). II - A imposição legal de prévia concordância da comissão de credores quanto ao recurso a terceiros auxiliares por parte do administrador da insolvência visa acautelar o interesse dos credores de que o cargo seja exercido pessoalmente pelo administrador da insolvência e de que não sejam prejudicados pela oneração da massa insolvente com o pagamento da respetiva remuneração, com a consequente diminuição da possibilidade de serem ressarcidos os seus créditos. III - Atenta esta finalidade da norma, não existe razão juridicamente válida que impeça que a comissão de credores ratifique posteriormente o recurso à coadjuvação desses terceiros. IV - Tendo sido incluídas na prestação de contas despesas realizadas com a contratação de terceiros que não foram objeto de concordância prévia da comissão de credores, mas que esta comissão posteriormente considerou que deveriam ser aprovadas, e não tendo sido deduzida qualquer oposição às mesmas por parte dos restantes credores, estão plenamente acautelados, no caso, os interesses de todos os credores, finalidade que a norma do art. 55º, nº 3, do CIRE pretende acautelar e salvaguardar, não se encontrando razão juridicamente válida que obste a que as despesas em questão sejam aprovadas, sendo certo que a norma em questão não visa acautelar interesses de ordem pública. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Na sequência da declaração de insolvência de AA realizou-se, em 25.1.2012, a assembleia de credores e de apreciação do relatório na qual se procedeu à nomeação da comissão de credores da seguinte forma: - C... – Sociedade Imobiliária, Lda., presidente; - BB, membro efetivo; - Banco 1..., S.A., membro efetivo; - Banco 2..., S.A., membro suplente; - Banco 3..., S.A., membro suplente.* Em 10.2.2023, a Srª administradora da insolvência (doravante AI) veio apresentar contas, nos termos do art. 62º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.* Foi dado cumprimento ao disposto no art. 64º do CIRE.* Não foi deduzida oposição às contas apresentadas.* Em 13.4.2023, a presidente da comissão de credores C... – Sociedade Imobiliária, Lda. veio dizer que aprova as contas apresentadas e os membros efetivos da comissão de credores Banco 1..., S.A. e BB vieram dizer que nada têm a opor às contas.* Os autos foram com vista ao Ministério Público o qual promoveu a notificação da Srª. AI para “demonstrar a necessária e prévia autorização expressa da comissão de credores para contratar a expensas da massa insolvente os serviços de solicitador, perito avaliador e topógrafo”, notificação que foi determinada por despacho proferido em 3.4.2023 (ref. Citius ...12).* Na sequência da referida notificação, a Sr.ª AI, em 14.4.2023 (requerimento ref. Citius ...57), veio dizer que relativamente às despesas com honorários de perito avaliador e solicitador não deu cumprimento ao disposto no art. 55º nº 3 do CIRE, ou seja, não obteve a autorização expressa da comissão de credores no momento da contratação desses serviços. Tal ocorreu porque nessa altura o tribunal não exigia o cumprimento da aludida norma e apenas apreciava os motivos e a necessidade da contratação dos serviços e dos honorários apresentados em sede de prestação de contas. Não obstante, as coadjuvações em causa foram imprescindíveis para regularizar a situação cadastral de um dos imóveis apreendidos e para serem definidos os valores de venda da quota-parte dos imóveis apreendidos, sendo os valores das despesas adequados aos serviços prestados. As contratações estiveram sujeitas ao envio prévio para autorização da Comissão de Credores, assim como as Notas de Honorários foram sujeitas à sua prévia apreciação, conforme comunicações juntas. Acresce que a comissão de credores se pronunciou expressamente pela aprovação das contas apresentadas. Com estes fundamentos, requereu que se considerem justificadas e aprovadas as despesas relacionadas com os honorários de perito avaliador, solicitador e topógrafo.* O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que as contas apresentadas devem ser judicialmente aprovadas, excetuando as relativas a despesas com honorários de solicitador, perito avaliador, topógrafo, comunicações e economato, no valor global de 7.635,68€, e de que é necessária a imputação das provisões recebidas para despesas, no valor de € 250,00.* Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Nestes termos, e exceptuando as despesas com honorários de solicitador, perito avaliador, topógrafo, com necessidade da imputação das provisões que o Ex.mo AI recebeu para despesas (250,00€), por se me afigurarem adequadas e justificadas, julgo boas as contas prestadas pelo Senhor Administrador nos autos.”* A Administradora da Insolvência não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso da doura sentença proferida nestes autos que julgou parcialmente aprovadas as contas apresentadas pela recorrente, com exceção das despesas com a contratação de serviços referente a “solicitador”, “perito avaliador” e “topógrafo”, tudo no valor de 7.566,93 €. B. A Meritíssima Juíza do tribunal recorrido considerou, assim aderindo aos argumentos do Ministério Publico, que tais despesas deveriam ter sido precedidas de prévia autorização da comissão de credores ou, na sua ausência, do juiz do processo, o que alegadamente não se teria verificado, motivo pela qual não as aprovou, atento o disposto no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE. C. A recorrente discorda da interpretação desta norma pelo tribunal recorrido, segundo a qual a inexistência de autorização da comissão de credores para estas despesas importa sempre a não aprovação das mesmas em sede de prestação de contas, uma vez constituiria uma desproporcionada e excessiva sanção perante a omissão de mera formalidade processual, como seja a de obter previamente a autorização de despesa, sob pena de nunca mais poder ser ratificada e, por isso, considerada a final nas contas a prestar pelo administrador de insolvência. D. Para além da discordância quanto à interpretação daquela norma, o tribunal a quo não considerou que quanto a duas despesas, concretamente, a referentes a contratação de serviços de topografo, no valor de 800,00 €, e de solicitadoria, no valor de 500,00 €, a recorrente havia pedido autorização da comissão de credores, pelo que quanto a estas duas verbas de despesa não está em causa erro de interpretação da lei, mas sim de erro de julgamento quanto à matéria de facto pelo tribunal recorrido. E. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 55 do CIRE, vigora o princípio da pessoalidade e intransmissibilidade do cargo do administrador de insolvência, o que bem se compreende atenta a relevância e interesse público das funções exercidas, sendo limitadas as situações em que podem ser delegadas, em particular a outros administradores judiciais. F. Em complemento a este princípio orientador, a lei prevê que em situações devidamente justificadas o administrador de insolvência possa ser coadjuvado por técnicos ou outros auxiliares remunerados, mediante previa concordância da comissão de credores ou na falta desta, pelo juiz do processo. G. A norma em causa, partindo da pessoalidade do cargo, visa proteger os credores da atuação do administrador de insolvência, que ao negar-se exercer as funções que lhe estão cometidas por lei, poderia ficar tentado a socorrer-se de terceiros, às custa das forças da massa e, por isso, em prejuízo dos seus credores. H. Assim, sempre que aquele pretenda socorrer-se do auxílio de terceiros remunerados deverá, previamente, pedir autorização à comissão de credores ou ao juiz do processo, sob pena de tais despesas não serem aprovadas em sede de prestação de contas. I. A ratio legis da norma é, por isso, clara e visa a proteção dos interesses dos credores da insolvência, prevenindo eventuais excessos do administrador de insolvência, sancionando com a não aprovação da despesa perante o não cumprimento da formalidade de prévia concordância da comissão de credores. J. Caso em que o administrador teria de suportar pessoalmente essa despesa. K. A sanção que sobre ele recai é, por isso, extremamente grave. L. A recorrente informou o tribunal recorrido que parte das coadjuvações não haviam sido precedidas de autorização à comissão de credores, justificando essa atuação com o facto de não ser habitual, no tribunal onde era tramitado o processo, o cumprimento dessa formalidade, que somente era apreciada em sede de aprovação final das contas e que, a dado passo, os tribunais começaram a fiscalizar essa formalidade, que se verificou em especial com a reorganização dos tribunais, operada em 2013, e a criação dos tribunais de especializados de comércio. M.Mais informou que a contratação desses serviços se encontrava justificada e adequada às necessidades da massa insolvente, dado tratar-se de trabalho especializo fora do âmbito das suas funções, N. E que a partir do momento em que tomou conhecimento que os tribunais passaram a fiscalizar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE, como se disse em parte decorrente da especialização operada com a reorganização dos tribunais em 2013, passou ela própria a dar cumprimento a essa formalidade, O. O que também fez neste mesmo processo, tendo pedido prévia autorização à comissão de credores pelo menos quanto às despesas referentes à contratação de serviços de topografo, no valor de 800,00 €, e de solicitadoria, no valor de 500,00 €, elencadas na prestação de contas, conforme documentos que juntou com esse requerimento. P. Finalmente, esclareceu a recorrente que muito embora parte dessa despesa não tenha sido precedida de concordância da comissão de credores, a verdade é que antes de submeter as contas a julgamento, requereu previamente a aprovação das mesmas à comissão decredores, Q. Que este órgão expressamente e por escrito aprovou. R. Com o que, no entendimento recorrente, também estariam ratificadas por este órgão, S. E, assim, sanado o vicio de que parcialmente padeciam. T. A recorrente, U. A recorrente, perante a insistência do Ministério Público na não aprovação das contas, a reiterou tudo quanto havia alegado no seu anterior requerimento, acrescentando, ainda, que todas as atividades respeitantes a essa despesa eram do perfeito conhecimento da comissão de credores e que esta nunca manifestou qualquer oposição a essas contratações. V. O tribunal recorrido ao decidir como decidiu, negligenciou toda a informação carreada aos autos pela recorrente, nos termos da qual pelo menos parte da despesa se encontrava previamente sujeita à aprovação da comissão de credores, concretamente, a referente à contratação de serviços de topografo, no valor de 800,00 €, e de solicitadoria, no valor de 500,00 €, W.E que toda a despesa havia sido sujeita a aprovação da comissão de credores antes de ser submetida a julgamento. X. Assim, o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, uma vez que a recorrente deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE quanto à despesa relacionada sob as verbas n.ºs x e x da prestação de contas, Y. O que importa a substituição da mesma por outra que julgue aprovadas essas despesas. Z. Mas também errou no julgamento do direito aplicável, concretamente, na interpretação da dita norma, segundo o entendimento de que a omissão da formalidade nela prevista de prévia concordância da comissão de credores importa sempre o não reconhecimento da demais despesa apresentada pela recorrente, sem exceção. AA. O bem jurídico da norma em apreciação é a de proteger os interesses dos credores perante a atuação negligente do administrador de insolvência, atenta a pessoalidade do seu cargo, de delegar a terceiros remunerados o exercício de funções que lhe cabem ou que não são justificadas perante os interesses da massa insolvente. BB. Resulta provado nos autos que a recorrente antes de submeter as contas a julgamento levou-as à comissão de credores, para aprovação, CC. O que foi obtido com sucesso. DD. Esta aprovação das contas pela comissão de credores, antes do julgamento, não pode ter outro significado que não seja que efetivamente foram ratificadas pelo órgão da insolvência a quem cabe, em primeira linha, fiscalizar a atuação do administrador de insolvência. EE. É precisamente isso o que decorre do n.º 1 do artigo 68.º do CIRE, nos termos do qual compete à comissão de credores fiscalizar a atividade do administrador de insolvência e prestar-lhe colaboração e de que o disposto no n.º 3 do artigo 55.º constitui mais uma reminiscência. FF. Do que se trata, por isso, é que os interesses dos credores sejam devidamente salvaguardados e protegidos da atuação menos ponderada do administrador de insolvência que, perante o fato consumado da contratação dos serviços externos, onere a massa insolvente com despesa não justificada, GG. Tudo redundado em prejuízo dos credores. HH. E se assim é, como efetivamente não pode deixar de ser, se a comissão de credores, enquanto órgão de fiscalização e representativo de todos os credores, ratificar as despesas que vão onerar a massa insolvente e, em última análise, os seus próprios créditos, que razão assiste ao juiz do processo para não aceitar essa ratificação, II.Não admitindo a possibilidade de previamente ao julgamento das contas ser aprovada e ratificada pela comissão de credores. JJ. Não é justificável, à luz dos interesses prosseguidos por esta norma, que o juiz do processo sancione tão gravemente o administrador de insolvência, com o não reconhecimento da despesa, quando este obtenha a ratificação do órgão a quem competia a aprovação da mesma, como foi o caso da recorrente. KK. Com essa interpretação rígida e formal da letra da lei não se descortina qual a finalidade protegida, quando é certo que é o próprio órgão fiscalizador que posteriormente legitima a atuação do administrador de insolvência, LL.Numa clara manifestação de que a despesa incorrida não é causadora de qualquer prejuízo aos credores, por ser justificável á luz dos interesses da massa insolvente. MM. Por isso, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido fez errada interpretação da norma contida no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE, pois a ratificação das contas pela comissão de credores antes de submetidas pela recorrente a julgamento responde integralmente à ratio legis da norma em causa, NN. Motivo pelo qual deveriam ter sido aprovadas pelo tribunal recorrido. OO. E, assim, a sentença sob recurso deverá ser substituída por outra que julgue válidas as contas apresentadas pela recorrente. SEM PRESCINDIR PP.A não ser assim, ou seja, se for entendido que a norma em causa deve ser interpretada segundo o conceito do tribunal recorrido, é patente que a sanção decorrente da aplicação da norma, concretamente, o não reconhecimento da despesa independentemente de ser ou não justificável á luz dos interesses da massa insolvente, de ter sido ou não posteriormente ratificada pela comissão de credores, de existir ou não prejuízo para os credores, é manifestamente desproporcionada e excessiva parente o escopo visado pela norma, QQ. Razão pela qual a norma, segundo esta interpretação, é inconstitucional por violação do Princípio da Proibição do Excesso e, mais amplamente, do Princípio da Proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. RR. Com efeito, segundo a interpretação do tribunal recorrido, a posterior ratificação da despesa pelo próprio órgão a quem competia a fiscalização e autorização prévia da despesa, é totalmente irrelevante para o escopo prosseguido pelo legislador, SS.Quando é certo que os interessados e partes do processo, que são os credores, representados no órgão de fiscalização que é a comissão de credores, expressaram a sua concordância com a despesa em causa. TT.Por isso, sendo o bem jurídico protegido pela norma o interesse dos credores e apresentando-se este interesse acautelado pela intervenção do órgão competente e representativo dos credores, a sanção decorrente do não reconhecimento dessa despesa não se adequa minimamente ao fim visado pela norma, UU. Nem justa, na exata medida de que vai muito para além do resultado que se pretende obter com a norma, que é, insiste-se, proteger os interesses económicos dos credores. VV. É precisamente a falta de adequação, necessidade e racionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE, segundo o entendimento do tribunal recorrido, que determina o excesso sancionatório da mesma, WW. E, assim, a sua inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Proibição do Excesso e, mais amplamente, do Princípio da Proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. XX. O que desde já de invoca para os devidos efeitos legais, YY.Devendo a sentença recorrida, também com este fundamento, ser revogada e substituída por outra que admita a despesa relacionada pela recorrente sob a verbas x da prestação de contas.”* O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1º - A administradora da insolvência nos presentes autos recorreu aos serviços de solicitador, perito avaliador e contabilista sem ter solicitado e obtido a necessária e prévia autorização da comissão de credores para o efeito como lho exigia a prescrição do artigo 55º nº 3 do CIRE. 2º - Em consequência, a despesa global que invoca com tais auxiliares (7.566,93€) não se encontra justificada e da mesma não pode/nem deve ser reembolsada à custa da massa insolvente. 3º - Bem andou, assim, o tribunal “a quo” no julgamento das contas apresentadas pela Ex.ma administradora da insolvência ao considerar a inelegibilidade das sobreditas despesas injustificadas, por não autorizadas. 4º- A douta sentença recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos por nenhum agravo ter feito à Lei.”* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais. OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - saber se a matéria de facto deve ser alterada; II - saber se as despesas no valor de € 7 566,93 devem ou não ser aprovadas. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância não foram elencados factos provados de forma autónoma. Porém, lendo a decisão recorrida, da mesma resulta que a nível factual foi considerado assente que: 1. “a Ex.ma AI não solicitou (...) e por isso não obteve a necessária e prévia autorização à comissão de credores para contratar os serviços de “solicitadora”, “perito avaliador” e “contabilista”, pelos quais reclama o reembolso de 7.566,93 € a título de honorários.” 2. “as despesas relativas a “comunicações” no valor de 27,00€ e “economato” no valor de 41,75€ não se mostram (...) suportadas por uma única fatura ou recibo com relevância fiscal.” 3. “a Ex.ma AI (...) não deduziu (...) a provisão que recebeu do IGFEJ (250,00€) para encontrar o resultado da liquidação.” A par destes elementos factuais há ainda a considerar os factos que se encontram descritos no relatório, os quais resultam da consulta dos atos praticados no processo. FUNDAMENTOS DE DIREITO Cumpre apreciar e decidir. I – Alteração da matéria de facto Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.