Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5706/20.5T8BRG-A.G1 Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA Descritores: TRANSACÇÃO ADVOGADO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECURSO DE REVISÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/21/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A transacção é a formulação contratual de uma solução de compromisso para um determinado diferendo, visando colocar fim ao diferendo por acordo das partes, obstando e impedindo que caiba ao tribunal apurar os factos do litígio e fazer-lhes a aplicação da legalidade estrita, sendo certo que a sua homologação judicial, por sentença, depende apenas da auscultação da possibilidade legal e licitude do seu objecto e da legitimidade das pessoas que nela intervieram, não cabendo ao tribunal qualquer poder de verificação da razoabilidade ou adequação das cláusulas respectivas e/ou do seu fundamento jurídico. II - Nas relações com o cliente, deve o advogado estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. III - Qualquer negócio jurídico só releva por corresponder a uma vontade, mas esta vontade pode, no seu processo de formação, ser maculada por vícios na formação da vontade negocial, desde logo, a ausência de vontade, que, pode, designadamente, resultar de falta de consciência da declaração. IV - Litiga de má-fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão e faltou de forma grave a tais deveres Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório AA, NIF ..., veio interpor contra S..., UNIPESSOAL, LD.ª, NIF ..., recurso de revisão da sentença homologatória da transacção celebrada nos autos principais, e nos termos do art. 696.º, al. d), do CPC, tendo, em suma, alegado que o despacho que antecedeu a sentença e determinou a celebração do acordo padece de nulidade por falta de fundamentação, para além do facto de não existir a autoridade de caso julgado anunciada e o recorrente não ter entendido, compreendido e querido transacionar nos autos, só tendo tomado conhecimento que tinha feito uma declaração negocial após a audiência de julgamento, tendo a vontade do recorrente sido viciada por erro sobre as qualidades do objecto da transacção, por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como por não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento.* Admitido o recurso de revisão foi a recorrida notificada, vindo apresentar resposta onde pugnou pela intempestividade do recurso e pela sua improcedência.* Tendo-se determinado que os autos prosseguissem os termos do processo comum declarativo, sem que as partes tivessem arrolado qualquer meio de prova, facultou-se às partes a discussão de facto e de direito por escrito, com vista à finalidade a que alude o art. 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, ex vi do art. 597.º, al. b), mantendo as partes a posição já anteriormente manifestada.* Após, foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente o recurso de revisão e posteriormente condenou o recorrente como litigante de má fé* II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio o recorrente apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I.O Tribunal Recorrido por sentença proferida em 21/04/2023 julgou totalmente improcedente o Recurso de Revisão e por despacho proferido em 15/05/2023 condenou o Recorrente como litigante de má fé em multa de 5 UC’s. II.O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos termos da ata da Audiência dos Autos Principais, na forma como decorreu a referida audiência e no registo áudio da referida diligência. III.O Recorrente jamais se poderá conformar com a decisão que julgou totalmente improcedente o Recurso de Revisão, bem como com a decisão que o condenou como litigante de má fé e em multa de 5 UC’s. IV.Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto. V.Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo também não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente artigo 246.º, 247.º, 251.º, 286.º, 289.º, 1248.º, do CC e, 195.º, 414.º, 542º, 580.º, 581.º, 607.º, n.º 4, 613.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. b), e d), do CPC. VI.Se a matéria de facto e de direito for devidamente apreciada e julgada, o Recurso de Revisão será julgado totalmente procedente e o Recorrente não será condenado como litigante de má fé. VII.As decisões recorridas ao julgarem totalmente improcedente o Recurso de Revisão e ao condenarem o Recorrente como litigante e na multa de 5 UC’s enferma de nulidade e de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terão inevitavelmente de ser revogadas. VIII. E, consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue procedente o Recurso de Revisão e absolva o Recorrente da condenação como litigante de má fé na multa de 5 UC’s. IX. O Tribunal Recorrido deu como Factos Não Provados na decisão datada de 21/04/2023 que: “1. O recorrente desconhecia, à data de 20/10/2021, o que era e em que consistia a figura da autoridade de caso julgado material, bem como os seus efeitos. 2. E não compreendeu, não entendeu e não teve consciência que havia celebrado um acordo de pagamento em prestações. 3. Nunca foi vontade do recorrente celebrar a transação referida em B. e não pretendia vincular-se aos termos e condições daquele negócio, que foi contrário à sua vontade. 4. Só após a audiência de julgamento, o recorrente tomou conhecimento que tinha feito uma declaração negocial. 5. Não foram dados a conhecer ao recorrente os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado. 6. Não foi comunicado ao recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas. 7. Não foi explicado ao recorrente nem o que era a autoridade de caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos. 8. Se tivesse sido explicado ao recorrente em que consiste a autoridade de caso julgado material e respetivos efeitos, este jamais teria aceitado a transação. 9. A vontade do recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento. 10. Para o recorrente, era essencial que lhe fosse dado a conhecer a figura da autoridade de caso julgado material e os seus efeitos.”. X. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos termos da ata da Audiência dos Autos Principais, da forma como decorreu a referida audiência e do registo áudio da diligência. XI.No entanto, se atendermos aos termos da ata da Audiência dos Autos Principais, à forma como decorreu a referida audiência e ao registo áudio da diligência jamais poderiam ter sido dados como não provados os factos elencados no retro artigo IX pelo Tribunal Recorrido. XII.Conforme reconhece o Tribunal Recorrido, o despacho proferido em 20/10/2021 que antecedeu a transação, foi determinante para a celebração da transação. XIII.Não foram explicados ao Recorrente os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos, conforme, aliás, resulta do registo áudio da diligência. XIV.Se tivesse sido explicado ao Recorrente em que consistia a autoridade de caso julgado material e respetivos fundamentos e efeitos, o Recorrente jamais teria aceite celebrar a transação. XV.A vontade do Recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material, os seus fundamentos e os seus efeitos. XVI.Todavia, e conforme decorre dos termos da ata e do registo áudio da diligência, não foi nem, explicado ao Recorrente em que consistia a figura da autoridade de caso material, os seus fundamentos e os seus efeitos, nem o despacho proferido foi fundamentado. XVII. Por tal facto, não foi dado a conhecer ao Recorrente todos os termos e condições da transação celebrada. XVIII. Ademais, e conforme resulta dos termos da ata, da forma como decorreu a diligência e do registo áudio, não foi comunicado ao Recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas. XIX.Assim, tem de ser dado como Factos Provados que: “1. O recorrente desconhecia, à data de 20/10/2021, o que era e em que consistia a figura da autoridade de caso julgado material, bem como os seus efeitos. 2. E não compreendeu, não entendeu e não teve consciência que havia celebrado um acordo de pagamento em prestações. 3. Nunca foi vontade do recorrente celebrar a transação referida em B. e não pretendia vincular-se aos termos e condições daquele negócio, que foi contrário à sua vontade. 4. Só após a audiência de julgamento, o recorrente tomou conhecimento que tinha feito uma declaração negocial. 5. Não foram dados a conhecer ao recorrente os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado. 6. Não foi comunicado ao recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas. 7. Não foi explicado ao recorrente nem o que era a autoridade de caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos. 8. Se tivesse sido explicado ao recorrente em que consiste a autoridade de caso julgado material e respetivos efeitos, este jamais teria aceitado a transação. 9. A vontade do recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento. 10. Para o recorrente, era essencial que lhe fosse dado a conhecer a figura da autoridade de caso julgado material e os seus efeitos.”. XX.De igual forma, no despacho proferido em 15/05/2023 a matéria de facto não foi devidamente apreciada, julgada e decidida. XXI. O Tribunal a quo julgou como provados e relevantes para a decisão da causa os seguintes e concretos pontos da matéria de facto: “A. Na audiência de julgamento realizada nos autos principais, em 20/10/2021, foi celebrada entre o aqui recorrente AA e a ré uma transação com o seguinte teor, que foi homologada por sentença transitada em julgado: 1ºA autora reduz o pedido à quantia de 3000,00€ (três mil euros), que o réu aceita e se confessa devedor. 2ºO réu compromete-se a pagar a referida quantia em doze prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de €250,00/cada, vencendo-se a primeira em 01-11-2021 e as restantes no dia 01 dos meses subsequentes. 3ºO pagamento das prestações referidas na cláusula anterior será efetuado através de transferência bancária para a conta cujo IBAN a autora se compromete a indicar nos presentes autos no prazo de dois dias 4ºCaso o réu não pague alguma das prestações acima descritas, a dívida vencerá imediatamente na totalidade. 5ºAs custas em dívida a juízo serão suportadas por autora e ré, em partes iguais, prescindindo reciprocamente das custas de parte”. B. O recorrente AA interpôs recurso de revisão da sentença referida em A. tendo, ademais, alegado, no art. 88.º da alegação de recurso, que: “Na Audiência de Discussão e Julgamento datada de 20/10/2021 não foram dados a conhecer ao Recorrente, AA, os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado (…)”. C. A transação referida em A. foi ditada para ata na presença do recorrente AA, que ouviu os termos da transação, participou ativamente na definição do dia de pagamento fixado e, quando diretamente perguntado pelo tribunal se concordava com a mesma, respondeu “sim sim”. D. Em face do referido em C., o recorrente AA sabia ser falsa a alegação referida em B.”. XXII. O Tribunal Recorrido não pode dar como Facto Provado que “D. Em face do referido em C., o recorrente AA sabia ser falsa a alegação referida em B.”. XXIII. O alegado no artigo 88º da alegação de Recurso não é falso. XXIV. No artigo 88º da alegação de Recurso, o Recorrente refere-se à autoridade do caso julgado material, conforme, aliás, resulta do Recurso de Revisão. XXV. Conforme bem reconhece o Tribunal a quo, o despacho proferido quanto à verificação da autoridade de caso julgado material foi determinante para a celebração da transação. XXVI. No entanto, o Recorrente, AA, possuía total desconhecimento acerca da figura jurídica da autoridade de caso julgado material, seus fundamentos e seus efeitos no caso em apreço. XXVII. Não foi explicado ao Recorrente, AA, nem o que era autoridade de caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos, conforme, aliás, resulta do registo áudio da diligência. XXVIII.De igual forma o despacho proferido pelo Douto Tribunal Recorrido que antecedeu a celebração da transação também não está fundamentado quanto à verificação da autoridade de caso julgado material. XXIX. Ora, se o despacho referente à verificação de autoridade de caso julgado material foi determinante para a celebração da transação e não foi explicado ao Recorrente, AA, nem o que era autoridade caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos, não foram dados a conhecer ao Recorrente todos os termos e condições do negócio, designadamente a autoridade de caso julgado material. XXX. Por tal facto, o Tribunal a quo não poderia ter dado como Facto Provado o ponto D. dos Factos Provados. XXXI. Assim, e pelos motivos expostos, tem de ser dado como Facto Não Provado que “D. Em face do referido em C., o recorrente AA sabia ser falsa a alegação referida em B.”. XXXII. Do exposto resulta que a matéria de facto não foi devidamente apreciada, julgada e decidida. XXXIII.O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto, impondo-se a reapreciação da prova gravada por parte deste insigne Tribunal ad quem e consequentemente a alteração da decisão proferida. XXXIV.Por isso, deve a matéria de facto ser devidamente apreciada, julgada e decidida pelo Tribunal. E, XXXV. Em consequência, ser revogada a decisão que julgou totalmente improcedente o Recurso de Revisão e que condenou o Recorrente como litigante de má fé e na multa de 5 UC’s. XXXVI.E, ser substituída por outra que julgue o Recurso de Revisão totalmente procedente e absolva o Recorrente da condenação como litigante de má fé na multa de 5 UC’s com todas as legais consequências. XXXVII.O Tribunal a quo não apreciou a nulidade arguida pelo Recorrente e derivada da falta de fundamentação do despacho referente à verificação da autoridade de caso julgado material que antecedeu a celebração da transação, quer a respetiva bondade daquele, alegando ser o meio impróprio para o efeito. XXXVIII.O Tribunal Recorrido fundamenta a sua decisão na leitura da fundamentação de facto, uma vez que da mesma não resulta qualquer facto suscetível de demonstrar qualquer vício ou falta de vontade do Recorrente aquando da celebração da transação. XXXIX.Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 246.º, 247.º, 251.º, 286.º, 289.º, 1248.º, do CC e, 195.º, 414.º, 580.º, 581.º, 607.º, n.º 4, 542º.º, 613.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. b), e d), do CPC. XL. O despacho que antecedeu a celebração da transação e referente à autoridade de caso julgado carece de fundamentação. XLI. Não foi explicado ao Recorrente em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material, os seus fundamentos e os seus efeitos no caso em apreço. XLII. Por isso, a referida transação enferma de vícios que a invalidam, designadamente de nulidade e anulabilidade. XLIII. A transação celebrada em 20/10/2021 é inválida e consequentemente ineficaz. XLIV. O Despacho proferido pelo Tribunal a quo e que antecedeu a transação foi determinante para a celebração da transação carece de fundamentação. XLV. Os despachos judiciais têm de ser fundamentados. XLVI. A omissão do dever de fundamentação é causa de nulidade da decisão nos termos da al. b), do artigo 615º, do Código de Processo Civil, que se reporta às sentenças, mas que é extensivo aos despachos nos termos do artigo 613º, n.º 3, do Código de Processo Civil. XLVII. Este dever de fundamentação das decisões judiciais tem em vista um conjunto de objetivos que são fundamentais no nosso estado de direito: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convencem; sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade das decisões. XLVIII.A fundamentação visa garantir a inexistência de decisões arbitrárias, além de garantir implicitamente o direito a um processo justo e equitativo. XLIX. É por isso que o dever de fundamentação das decisões incorpora uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático. L. Este princípio tem tutela no artigo 6º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e é especificada no artigo 154º, do Código de Processo Civil. LI. O Despacho proferido pelo Tribunal Recorrido e que antecedeu a celebração da transação carece totalmente de fundamentos de direito e de facto. LII.Logo, o referido Despacho padece de nulidade, vício que o invalida. LIII.Assim, deverá ser declarada a nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo e que antecedeu a celebração da transação. LIV.No caso sub judice não se verifica a autoridade de caso julgado material. LV.No caso em apreço não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. LVI.No caso sub judice não se verifica nem, a identidade de causa de pedir, nem a identidade de pedidos entre os presentes Autos e o processo n.º 2706/20.9T8BRG, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Trabalho ..., Juiz .... LVII. As questões colocadas na presente ação não foram, nem discutidas, nem tão pouco resolvidas na ação primitiva, designadamente no processo n.º 2706/20.9T8BRG, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Trabalho ..., Juiz ..., uma vez que não constituíam o seu objeto. LVIII. Se no caso em apreço não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, só se verificará a autoridade de caso julgado se o processo n.º 2706/20.9T8BRG, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Trabalho ..., Juiz ..., for pressuposto indiscutível dos presentes Autos. LIX. Condição essencial para a verificação da autoridade de caso julgado é que o objeto de uma anterior ação se inscreva como pressuposto indiscutível, no objeto da uma posterior ação, cfr. Ac. do STJ, de 06/06/2019, in www.dgsi.pt, o que não sucede no caso em apreço. LX. Face ao decidido no processo n.º 2706/20.9T8BRG, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Trabalho ..., Juiz ..., e à presente demanda, aos seus sujeitos, pedidos e causa de pedir, fácil se torna concluir que a autoridade de caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º2706/20.9T8BRG, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Trabalho ..., Juiz ..., não se estende aos pedidos formulados na presente ação. LXI. A decisão proferida pelo Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. LXII. As decisões têm de ser fundamentadas. LXIII. O dever de fundamentação das decisões, na sua vertente endoprocessual e extra- processual, decorre do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, sendo da maior relevância não só, para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como também na decisão de direito. LXIV. A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. LXV. A exigência de fundamentação das respostas negativas aos quesitos constituiu inovação na revisão do Código de Processo Civil de 1995/96: não era requisito no Código de Processo Civil de 1939 e só passou a sê-lo, quanto aos factos provados no Código de Processo Civil de 1961, mantendo-se até ao DL. 329-A/95, de 12.12, o dever, quanto aos factos julgados provados, de” especificar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.”. LXVI. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. LXVII. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não indicou os fundamentos em que formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. LXVIII.Para além do mais, o Tribunal a quo não apreciou a prova separadamente por cada facto. LXIX. Com o devido respeito pela mui douta Sentença, que é muito, o certo é que, entende a Recorrente, que pese embora a Meritíssima Juiz a quo tenha discriminado os factos que considerou provados e não provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto. LXX.O Tribunal a quo tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento. LXXI.O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção. LXXII.O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto e desvalorizou e desconsiderou toda a prova da Recorrente. LXXIII.O Tribunal a quo não indicou os fundamentos por que formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. LXXIV.O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no artigo 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil. LXXV. Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão. LXXVI.Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara e inequívoca, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.°, n.°4, do CPC. LXXVII.Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento. LXXVIII.Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607.°, n.º 4, do CPC, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no artigo 195.°, n.°1, do CPC. LXXIX.Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.°, n.°2, do Código de Processo Civil. LXXX. Além do mais “A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o “exame crítico das provas”. LXXXI.É que a obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. LXXXII.Exige-se assim que – o tribunal explicite as razões que o levaram a tomar a decisão proferida e em que se suporta para formar a sua convicção, o que não sucedeu na sentença. LXXXIII.A decisão proferida pelo Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. LXXXIV.O Tribunal Recorrido sufraga que no caso sub judice não existe nenhuma causa de nulidade ou anulabilidade da transação, mas não fundamenta de direito a sua decisão. LXXXV.A decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. LXXXVI.A decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de formalidades previstas na lei de acordo com o disposto no art. 195º, n.º 1, do CPC. Pelo que, LXXXVII.A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, n.º1, al. d), do CPC. LXXXVIII.Nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. LXXXIX.Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. XC. O Tribunal a quo não conheceu todas as questões suscitadas pelo Recorrente, designadamente a nulidade do despacho que antecedeu a celebração da transação por falta de fundamentação, bem como a nulidade e a anulabilidade da transação por existência de vício de vontade. XCI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pelo que deve ser revogada com todas as legais consequências. XCII. Caso o Douto Tribunal ad quem não julgue a sentença recorrida por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, a sentença proferida sempre padecerá de erro de julgamento de direito. XCIII. Conforme referido anteriormente, o despacho proferido pelo Tribunal a quo e que antecedeu a celebração da transação foi essencial e determinante para que o Recorrente celebrasse a transação. XCIV. O Recorrente, AA, não entendeu, não compreendeu, nem quis o que ocorreu na Audiência de Julgamento. XCV. O Recorrente, AA, desconhecia à data de 20/10/2021 o que era e em que consistia a figura da autoridade de caso julgado material, bem como os seus efeitos. XCVI. O Recorrente, AA, não compreendeu, não entendeu que havia celebrado um acordo de pagamento em prestações nos presentes Autos. XCVII. Não foi comunicado ao Recorrente, AA, qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas. XCVIII.É evidente e inequívoco que o aqui Recorrente, AA, não compreendeu, não entendeu o que ocorreu na Audiência de Julgamento. XCIX. Nunca foi vontade do Recorrente, AA, transacionar nos presentes Autos, o que levou o Recorrente a celebrar a transação foi o despacho proferido pelo Tribunal a quo e referente à autoridade de caso julgado material. C.O Recorrente, AA, nunca teve vontade de fazer qualquer declaração negocial. CI.O Recorrente, AA, nem sequer teve consciência de ter feito uma declaração negocial. CII.O Recorrente, AA, possuía total desconhecimento acerca da figura jurídica da autoridade de caso julgado material e seus efeitos. CIII. Não foi explicado ao Recorrente, AA, nem o que era autoridade caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos, conforme, aliás, resulta da ata, do despacho proferido e do registo de áudio da presente diligência. CIV. O Recorrente, AA, só após a Audiência de Julgamento, veio a ter conhecimento da figura de autoridade de caso julgado material, respetivo conceito e seus efeitos. CV. O acordado na Audiência de Julgamento não traduziu, bem como não traduz, a vontade do Recorrente, BB. CVI. A presente declaração negocial, isto é, a transação celebrada em 20/10/2021, enferma de falta de consciência da declaração por parte do Recorrente, AA. CVII. A vontade negocial deve ser livre, esclarecida, ponderada e formada de um modo julgado normal e são. No entanto, CVIII. Esta vontade negocial pode, no seu processo de formação, ser maculada por vícios que compreendem, naturalmente, dificuldades na formação da vontade, podendo verificar-se situações de ausência de vontade ou de vontade incorretamente formada. CIX. De harmonia com a nossa lei civil fundamental, a ausência de vontade pode, designadamente, resultar da falta de consciência da declaração. CX. Por isso, é admissível que se apure se, na transação celebrada nos presentes Autos, estamos perante falta de consciência da declaração que a materializou, nos termos e pelo modo como está doutrinado e condensado no artigo 246.º, do Código Civil. CXI. A falta de consciência da declaração negocial é aquela que supõe um declarante discernido, capaz de entender o sentido dela, mas que, todavia, não se apercebe (não tem a consciência) de que a está a emitir. CXII. Conforme se referiu anteriormente, o Recorrente, AA, não teve consciência que estava a fazer uma declaração negocial, o que significa, materialmente, que não estava efetivamente a emitir uma declaração. CXIII. Sem consciência da declaração não há uma declaração negocial, pelo que, neste contexto, nada mais parece existir que uma simples aparência. CXIV. No momento da celebração da transação, o Recorrente, AA, não teve a consciência de estar a fazer uma declaração negocial. CXV. Estando em causa a falta de consciência da declaração, inexiste vontade de declaração, ou seja, o sujeito não se apercebe que o seu comportamento – que é voluntário – tem o valor de declaração negocial. CXVI. Falta de consciência que resulta, em essência, de ao Recorrente, AA, não ter sido devidamente explicado e devidamente elucidado sobre o que estava a ocorrer na Audiência de Julgamento. Isto é, CXVII. O Recorrente, AA, na Audiência de Discussão e Julgamento não compreendeu, nem entendeu o ato que praticou, designadamente em que consistia a autoridade de caso julgado material, os seus fundamentos e efeitos no caso em apreço. CXVIII.O Recorrente, AA, não teve qualquer consciência de estar a fazer uma declaração negocial. CXIX. Na Audiência de Discussão e Julgamento datada de 20/10/2021 não foram dados a conhecer ao Recorrente, AA, todos os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado, e se algum consentimento houve, este não pode produzir qualquer efeito. CXX. Porquanto, o Recorrente, AA, não pretendia vincular-se aos termos e condições daquele negócio. CXXI. Se o Recorrente, AA, tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias representadas, não teria realizado o negócio. CXXII. Se tivesse sido explicado ao Recorrente, AA, nomeadamente em que consiste a autoridade de caso julgado material e respetivos fundamentos e efeitos, este jamais teria aceite a transação. CXXIII.Nos presentes Autos, não restam dúvidas de que no momento da prática do ato, o Recorrente, AA, não entendeu o ato que praticou, assim como não celebrou a transação no livre exercício da sua vontade. CXXIV.A falta de consciência da declaração negocial traduz-se num vício em que o declarante não tem a intenção de emitir a declaração que ao seu comportamento é atribuída. Isto é, CXXV. O declarante não quer essa declaração, por não ter qualquer vontade que o seu comportamento produza o resultado a que objetivamente conduz. CXXVI.Assim, não há, por dela não haver consciência, uma vontade de declaração. CXXVII.Se o Recorrente, AA soubesse em que consistia a figura da autoridade do caso julgado material, os seus fundamentos e os seus efeitos, não pretendia manifestar qualquer declaração de vontade com vista à celebração da transação nos termos que constam da respetiva ata, nem pôr termo ao litígio por essa via. CXXVIII.Não se pode ignorar que se o Recorrente, AA, compreendesse e entendesse em que consistia a figura da autoridade de caso julgado material, os seus fundamentos e os seus efeitos, efetivamente não teria aceite a celebração de qualquer acordo. CXXIX.A transação celebrada não corresponde à vontade do Recorrente, AA. CXXX. A transação celebrada é contrária à vontade do Recorrente, AA. CXXXI.Uma vez realizada a transação, seja judicial, seja extrajudicialmente, esta pode ser declarada nula ou anulada sempre que se verifique alguma situação que acarrete essa consequência, nos termos do artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. CXXXII.A falta de consciência da declaração trata-se de um dos casos mais graves de divergência (não intencional) entre a vontade e a declaração, em que, podendo existir vontade de ação, "falta a vontade de ação como declaração, a consciência de se assumir um comportamento declarativo ou a aparência de uma declaração”. CXXXIII.A consequência, nos termos previstos na lei, é a não produção de qualquer efeito da declaração, o que, para uns, significa a inexistência jurídica e, para outros, e no mínimo, acarreta a nulidade do ato. CXXXIV.Assim, e em última instância a falta de consciência da declaração acarreta a nulidade do ato. CXXXV. Logo, a transação celebrada nos Doutos Autos é nula. CXXXVI. A presente transação é nula por falta de consciência da declaração por parte do Recorrente conforme dispõem os artigos 246.º, 286.º, e 289.º, do Código Civil. CXXXVII.Caso se entenda que a transação celebrada nos presentes Autos não padece de nulidade, hipótese que só se coloca por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio, a transação datada de 20/10/2021 sempre enfermará de anulabilidade. CXXXVIII.Nos termos das disposições conjugadas dos arts 291º, nºs 1 e 2 e 696º, al. d), do CPC, a decisão transitada em julgado pode ser revista com fundamento na nulidade ou anulabilidade da transação em que se fundou. CXXXIX.De acordo com os arts 251º e 247º, do CC é anulável a declaração negocial que enferme de erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando referido ao objeto do negócio ou às qualidades desse objeto. CXL. No erro vício, o declarante declara o que quer, mas não teria aceite o que quis e declarou se não fosse o erro que sofreu, no caso concreto desconhecer o significado, fundamento e efeitos da figura de autoridade de caso julgado material e consequentemente que estava a celebrar um acordo de pagamento em prestações com a Recorrida no montante de € 3.000,00 (três mil euros). CXLI. Os pressupostos legais do erro na declaração estão preenchidos no caso sub judice. CXLII. Deste modo, a vontade declarada do Recorrente e deste foi viciada por erro sobre as qualidades do objeto da transação (foi divergente da vontade que teriam tido sem aquele erro). CXLIII.Para o Recorrente, AA, era essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, designadamente o que é a figura da autoridade de caso julgado material, seus fundamentos e os seus efeitos. CXLIV. O Recorrente, AA, não teria celebrado a transação se se tivesse apercebido do erro. CXLV. A Recorrida conhecia a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro. CXLVI. Por isso, nos termos dos arts. 251º e 247º, do CC, a transação é anulável por erro relevante, essencial e conhecido ou cognoscível. CXLVII. No caso em apreço o Recorrente, AA, alega que a sua vontade em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material, os seus fundamentos e os seus efeitos, bem como não ter sido esclarecido na Audiência de Discussão e Julgamento. CXLVIII. Neste caso verifica-se um erro na formação da própria vontade – o erro-vício, que incide só sobre a própria vontade (elemento interno) e não gera qualquer divergência entre esta e a declaração, que se apresenta em perfeita conformidade ou consonância com aquela. CXLIX. Em ultima ratio, a vontade do Recorrente, AA, foi viciada por erro – inexata representação da realidade que esse erro foi essencial e determinante da vontade de transigir, uma vez que e conforme consta dos Autos a comunicação da pretensão do Tribunal a quo e “por efeito da autoridade do caso julgado material, (…) considerar sem mais como assentes os fundamentos de facto em que assentou a decisão proferida no processo n.º 2706/20.9T8BRG, J1, do Tribunal do Trabalho ..., já transitada em julgado, uma vez que tal processo decorreu entre as partes aqui em confronto e o acidente em causa nos autos foi debatido naqueles autos e fundamento da decisão que ali veio a ser proferida.”. CL. Verifica-se, assim, erro relevante, essencial e conhecido ou cognoscível na declaração. CLI. Logo, a transação celebrada e datada de 20/10/2021 será sempre anulável. CLII. Na referida sentença datada de 21/04/2023 foi, ainda, notificado o Recorrente que era intenção do Douto Tribunal condená-lo como litigante de má fé nos termos do art. 542º, n.º 2, al. b), do CPC, por alegação de factos falsos, designadamente “não foram dados a conhecer ao recorrente (…) os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado”. CLIII. Sucede, porém, que a condenação do Recorrente como litigante de má fé jamais poderá proceder. CLIV. Pois, os pressupostos legais da litigância de má fé não estão preenchidos no caso sub judice. CLV. Conforme referido anteriormente, por despacho datado de 15/05/2023, o Tribunal Recorrido condenou o Recorrente com litigante de má fé em multa de 5UC’s. CLVI. Entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente alegou factos falsos, atuou com dolo, pois sabia ser falsa a alegação de desconhecimento dos termos e condições e do negócio celebrado. CLVII. No referido Recurso de Revisão, o Recorrente alegou que o despacho que antecedeu a celebração da transação e referente à autoridade de caso julgado material proferido pelo Tribunal Recorrido foi determinante para a celebração da transação, conforme Facto Provado (ponto D. dos Factos Provados). CLVIII.De igual forma o Recorrente alegou que à data de 20/10/2021 desconhecia em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material. CLIX. Assim como, alegou que não foi explicado em Audiência de Julgamento em que consistia a figura da autoridade de caso julgado, nem os motivos subjacentes à sua verificação no caso sub judice, nem os seus efeitos. CLX. Mais alegou que caso lhe tivesse sido explicado em que consistia a figura da autoridade de caso julgado, os motivos subjacentes à sua verificação no caso sub judice, e os seus efeitos jamais teria celebrado a transação. CLXI. Acresce que, se a autoridade de caso julgado material foi determinante para a celebração da transação, e não foi explicado ao aqui Recorrente pelo Tribunal a quo em que consistia a figura da autoridade de caso julgado, nem os motivos subjacentes à sua verificação no caso sub judice, nem os seus efeitos, não foram dados a conhecer ao Recorrente todos os termos e condições do negócio celebrado. CLXII. Na verdade, a defesa convicta de uma perspetiva jurídica, ainda que diversa daquela que é acolhida pelo Tribunal Recorrido, não implica, por si só, litigância censurável que justifique a condenação como litigantes de má fé; tal só deverá ocorrer se na postura adotada não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé que devem nortear a conduta das partes. CLXIII.No caso concreto a atitude do Recorrente não encerra um uso manifestamente reprovável dos meios processuais e um comportamento desvalioso e entorpecedor da realização da justiça, de forma que mereçam ser sancionados como litigantes de má-fé. CLXIV. Nenhuma prova foi feita que o Recorrente violou qualquer dever processual ou agiu de má fé. CLXV. O Recorrente não falseou, nem falseia os factos. CLXVI. O Recorrente não faz um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, nem visa um objetivo ilegal. CLXVII. O Recorrente não alterou conscientemente a verdade dos factos, nem omitiu outros factos relevantes para a boa decisão da causa. Ademais, CLXVIII. O comportamento do Recorrente nos Doutos Autos não está eivado de dolo ou negligência grave conforme impõe o artigo 542º, do CPC. CLXIX. Destarte, não se verificaram os pressupostos da litigância da má fé. CLXX. No artigo 88º do articulado Recurso, o Recorrente não falseia qualquer facto. CLXXI. O Recorrente refere-se à autoridade do caso julgado material, conforme, aliás, resulta do Recurso de Revisão. CLXXII. O despacho proferido quanto à verificação da autoridade de caso julgado material foi determinante para a celebração da transação. CLXXIII. No entanto, o Recorrente, AA, possuía total desconhecimento acerca da figura jurídica da autoridade de caso julgado material, seus fundamentos e seus efeitos. CLXXIV. Não foi explicado ao Recorrente, AA, nem o que era autoridade caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos, conforme, aliás, resulta da ata, da diligência e do registo áudio da diligência. CLXXV. De igual forma o despacho proferido pelo Douto Tribunal que antecedeu a transação também não está fundamentado quanto à verificação da autoridade de caso julgado material. CLXXVI. Ora, se o despacho referente à verificação de autoridade de caso julgado material foi determinante para a celebração da transação e não foi explicado ao Recorrente, AA, nem o que era autoridade caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos, não foram dados a conhecer ao Recorrente todos os termos e condições do negócio, designadamente a autoridade de caso julgado material.CLXXVII.Destarte, no caso sub judice o Recorrente não alegou factos falsos. CLXXVIII. Pelo que, os pressupostos da litigância de má fé não estão preenchidos. CLXXIX. Logo, o Recorrente não poderá ser condenado como litigante de má fé. CLXXX. Desta feita, deverá ser revogado o despacho que condenou o Recorrente como litigante de má fé em multa de 5 UC’s. CLXXXI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo em 21/04/2023 e o despacho proferido em 15/05/2023 enfermam de inúmeros vícios que os invalidam. CLXXXII. A decisão e o despacho recorridos enfermam de nulidade e de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito. CLXXXIII.Por isso, é da mais elementar justiça que se revogue a decisão datada de 21/04/2023 e o despacho datado de 15/05/2023 proferidos pelo Tribunal a quo. CLXXXIV. E, substituídos por outra decisão que julgue o Recurso de Revisão totalmente procedente com todas as legais consequências. Nestes termos e nos mais de direito que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao Recurso interposto e, consequentemente, revogar-se a douta sentença datada de 21/04/2023 e o despachado datado de 15/05/2023, substituindo-se por outra que julgue o Recurso de Revisão totalmente procedente, fazendo Vossas Excelências a habitual e costumada JUSTIÇA!* O Recorrido apresentou as suas contra-alegações pedindo que se julgue improcedente o Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente, por forma a confirmar-se a sentença proferida* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III- O Direito Como resulta do disposto nos arts. 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se é de decretar a revista e absolver o recorrente da condenação como litigante de má fé.* Fundamentação de facto Factos provados A. Na audiência de julgamento realizada nos autos principais em 20/10/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Comunica-se às partes que, por efeito da autoridade do caso julgado material, é pretensão do tribunal considerar sem mais como assentes os fundamentos de facto em que assentou a decisão proferida no processo n.º 2706/20.9T8BRG, J1, do Tribunal do Trabalho ..., já transitada em julgado, uma vez que tal processo decorreu entre as partes aqui em confronto e o acidente em causa nos autos foi debatido naqueles autos e fundamento da decisão que ali veio a ser proferida”. B. Mais consta da ata da referida diligência os seguintes dizeres: “Após a notificação do despacho que antecede aos presentes, a Mm.a Juiz concedeu palavra aos I. Mandatários das partes que, no uso da mesma, disseram que concordam com o juízo exposto.* Concedida novamente a palavra pela Mm.ª Juiz aos I. Mandatários das partes e ao réu, no uso da mesma disseram pretender pôr termo ao litígio mediante a seguinte transação: 1ºA autora reduz o pedido à quantia de 3000,00€ (três mil euros), que o réu aceita e se confessa devedor. 2ºO réu compromete-se a pagar a referida quantia em doze prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de €250,00/cada, vencendo-se a primeira em 01-11-2021 e as restantes no dia 01 dos meses subsequentes. 3ºO pagamento das prestações referidas na cláusula anterior será efetuado através de transferência bancária para a conta cujo IBAN a autora se compromete a indicar nos presentes autos no prazo de dois dias 4ºCaso o réu não pague alguma das prestações acima descritas, a dívida vencerá imediatamente na totalidade. 5ºAs custas em dívida a juízo serão suportadas por autora e ré, em partes iguais, prescindindo reciprocamente das custas de parte”. C. Na audiência de julgamento havida em 20/10/2021, foi proferida a seguinte sentença na sequência do referido em A. e B: “Na presente Ação de Processo Comum em que é autora S..., Unipessoal, Ld.ª NIF ..., e réu AA, NIF ..., julgo válida, quer pelo objeto, quer pela qualidade dos intervenientes, a transação exarada e, consequentemente, homologo-a por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos (art.s 283º, nº 2, 284º, 289º, nº 1 e 290º, nºs 1 e 3, todos do C.P.C.). Custas nos termos acordados (cfr. art. 537.º, n.º 2, do C.P.C.). O valor da ação já foi fixado no despacho saneador. Registe e notifique, sendo a autora nos termos do art. 291º, nº 3, do C.P.C.”. D. O despacho referido em A. foi determinante para a celebração da transação referida em B.* Factos não provados 1. O recorrente desconhecia, à data de 20/10/2021, o que era e em que consistia a figura da autoridade de caso julgado material, bem como os seus efeitos. 2. E não compreendeu, não entendeu e não teve consciência que havia celebrado um acordo de pagamento em prestações. 3. Nunca foi vontade do recorrente celebrar a transação referida em B. e não pretendia vincular-se aos termos e condições daquele negócio, que foi contrário à sua vontade. 4. Só após a audiência de julgamento, o recorrente tomou conhecimento que tinha feito uma declaração negocial. 5. Não foram dados a conhecer ao recorrente os termos e condições do negócio jurídico que estava a ser celebrado. 6. Não foi comunicado ao recorrente qualquer IBAN para a realização do pagamento das prestações acordadas. 7. Não foi explicado ao recorrente nem o que era a autoridade de caso julgado material, nem os motivos subjacentes à verificação de tal figura na presente demanda, nem os seus efeitos jurídicos. 8. Se tivesse sido explicado ao recorrente em que consiste a autoridade de caso julgado material e respetivos efeitos, este jamais teria aceitado a transação. 9. A vontade do recorrente em celebrar a transação, nos termos em que o fez, foi determinada por desconhecer o que era e em que consistia a figura de autoridade de caso julgado material e os seus efeitos, bem como não ter sido esclarecido na audiência de discussão e julgamento. 10. Para o recorrente, era essencial que lhe fosse dado a conhecer a figura da autoridade de caso julgado material e os seus efeitos.* Fundamentação de direito Importa começar por decidir as nulidades arguidas pelo recorrente que no seu entender integram a previsão do artigo 615.º, n.º 1, al.
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