Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2659/07-1 Relator: AUGUSTO CARVALHO Descritores: PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/21/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA PROCEDENTE Sumário: 1.O prazo de prescrição de seis meses a que alude o nº 1, do artigo 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, refere-se à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da respectiva factura; esse prazo começa a contar no dia imediato ao termo do período de prestação a que a factura respeita; o prazo para exigência judicial do pagamento do preço é de cinco anos ou de dois anos, consoante a energia eléctrica seja ou não destinada ao exercício industrial do devedor – artigos 310º, alínea g), e 317º, alínea b), do C. Civil, respectivamente; no caso, as facturas de energia eléctrica foram enviadas ao recorrido, para pagamento, nas datas nelas apostas, ou seja, o preço daquela foi exigido imediatamente a seguir à prestação e, por isso, antes do decurso do prazo de seis meses a que se refere o nº 1, do artigo 10º, da Lei 23/96, de 26 de Julho. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães E... – D... Energia, S.A., intentou procedimento de injunção contra A... Gomes, pedindo a condenação deste a pagar-lhe 5.863,51 euros, acrescidos de 724,24 euros, a título de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos entre 17.3.2004 e 28.3.2007, atento o facto de ter prestado ao réu serviços de energia eléctrica que, apesar de devidamente facturados, não foram pagos. O réu deduziu oposição, por excepção, alegando que é inepto o requerimento inicial, por falta de causa de pedir, e que, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, aplicável ao caso dos autos, o prazo prescricional aplicável a estas dívidas é de 6 meses, após a prestação dos serviços, pelo que, o crédito da autora se encontra prescrito. Por impugnação, alegou que não é ele o verdadeiro responsável pela dívida ora peticionada, mas sim a sociedade “S... Carnes, Lda.”. A autora respondeu à oposição, concluindo que é manifesta a existência e a inteligibilidade do pedido e, no que respeita à causa de pedir, o citado requerimento não deve ser considerado inepto, dado que identifica os elementos essenciais do pedido; a obrigação assumida perante o réu traduz-se em prestações de execução continuada, sendo que aquele não solicitou a cessação dos contratos, no decurso da sua execução; a interpelação do réu para pagar o preço verificou-se imediatamente a seguir à data das facturas. Pelo que, não decorreu o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, entre os momentos das referidas facturações e a interpelação ao réu para pagar os respectivos preços. No despacho saneador, a Exmª Juiz, com o fundamento de que o prazo previsto no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, já estava integralmente decorrido, à data da entrada do requerimento de injunção, julgou verificada a excepção peremptória da prescrição e, por via disso, absolveu o réu do pedido. Inconformada com a referida decisão, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A recorrente E... celebrou com o recorrido dois contratos de fornecimento de energia eléctrica. 2.A obrigação assumida pela recorrente, no âmbito dos referidos contratos, traduz-se em prestações duradouras de execução continuada. 3.A E... forneceu energia eléctrica ao recorrido no cumprimento dos mencionados contratos, serviços estes facturados, em 10.1.2003 a 3.6.2003 e 14.1.2004 a 14.4.2004, tendo remetido à recorrida, para pagamento, as respectivas facturas, nas datas das citadas facturações. 4.A interpelação do recorrido para pagar o preço dos serviços prestados pela recorrente verificou-se imediatamente a seguir às prestações. 5.Não decorreu o prazo a que alude o nº 1, do artigo 10º, da Lei nº 23/96, entre o momento da entrega da energia e a interpelação da recorrida, para pagar os respectivos preços. 6.A citada Lei refere expressamente no nº 1, do artigo 10º, que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses, após a prestação” e não que o preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses. 7.Igualmente, não decorreu o prazo a que alude a alínea g), do artigo 310º, do C. Civil, entre o momento da prestação do serviço e a citação da recorrida para a acção. 8.Os fornecimentos de energia eléctrica destinaram-se a instalação industrial do recorrido, sendo o valor da facturação elucidativo da sua dimensão, ressalvando que não foi este tipo de consumidores que a Lei 23/96 visou proteger. 9.Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou, além do mais, o disposto na alínea g), do artigo 310º, do C. Civil, e o disposto no nº 1, do artigo 10º, da Lei 23/96. Nestes termos, deverá revogar-se a sentença recorrida e, em consequência, julgando-se improcedente a deduzida excepção peremptória da prescrição do direito da autora, devendo a acção prosseguir os seus termos até final, no que respeita à matéria que foi impugnada pelo réu. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os elementos de facto a considerar, por relevantes, para o conhecimento do recurso são os seguintes: 1.A autora, na sua qualidade de prestador de serviço de fornecimento de energia, contratou com o réu a prestação de tais serviços. 2.Por contratos de 02/01/2001 e 25/10/2003, autora e réu acordaram que aquela prestaria a este fornecimento de energia eléctrica em Baixa Tensão, que se destinava a instalação industrial, para os locais sitos na Rua 5 de Outubro, 156, r/c, direito, Vila Praia de Âncora, Caminha e Rua do Bonjardim, 533, Porto. 3.O crédito aqui reclamado provém do fornecimento de bens ou serviços, de facturas não pagas, do contrato n.º 244997604, datado de 02/01/2001 e refere-se ao período de 10/01/2003 a 03/06/2003, bem assim como ao contrato N.º 324523903, datado de 25/10/2003 e refere-se ao período de 14/01/2004 a 14/04/2004. 4.O requerimento de injunção deu entrada em 28 de Março de 2007. 5.O réu foi citado a 3 de Abril de 2007. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil. A questão a decidir consiste em saber se, atento o teor do nº 1, do artigo 10º, da Lei 23/96, de 26 de Julho, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses, após a sua prestação mensal, com foi decidido ou, pelo contrário, este mesmo prazo, como pretende a recorrente, apenas se refere à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da correspondente factura. I.Diz-se que há prescrição quando alguém se pode opor ao exercício de um direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei. Pode dizer-se que «a prescrição pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: um direito disponível; que possa ser exercido; mas que o não seja durante certo lapso de tempo estabelecido na lei; e que não esteja isento de prescrição». Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, pág.155 e 157. O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito ou, pelo menos, o torne indigno de protecção jurídica. Outras razões se costumam invocar para a justificação do instituto prescricional, quais sejam: uma consideração de certeza ou segurança jurídica, a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas. Proteger os obrigados, especialmente os devedores contra as dificuldades de prova a que estavam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido. Exercer uma pressão sobre os titulares dos direitos, no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles. cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 446. O réu fundamenta a prescrição do direito de crédito, no facto de terem decorrido seis meses a contar da data da prestação dos serviços, invocando o citado artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que dispõe: O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Por sua vez, o artigo 1º, da Lei 23/96, estabelece: 1. A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. 2. São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.