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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 90/14.9T8VLN-D.G2 Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE FACTOS FAVORÁVEIS PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE RESOLUÇÃO CONDICIONAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/30/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: “I. As declarações de parte (art. 466 do CPC), ou o depoimento de um interessado na procedência da causa, não podem valer como prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova. II. A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para ela, não só aquele bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles outros que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos prejudiciais para a massa insolvente. Esta resolução pode ser condicional (art.º 120º do CIRE) ou incondicional (art.º 121º do CIRE); III. No caso da resolução condicional, os requisitos gerais previstos no art. 120º do CIRE, são os seguintes:

  1. a)Realização pelo devedor de actos ou omissões;
  2. b)Prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
  3. c)Verificação desse acto ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
  4. d)Existência de má-fé do terceiro. IV. Quanto a este último requisito, a lei estabeleceu no nº 4 do art.º 120.º do CIRE, uma presunção, juris tantum, da má-fé do terceiro, “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data” (cfr. art. 49º do CIRE), pelo que, neste caso, o ónus de ilisão de tal presunção recai sobre o Impugnante da resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência.” Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - Maria, Manuel e José. Recorrida: Massa Insolvente de Manuela* Maria, Manuel e José propuseram contra a Massa Insolvente de Manuela a presente acção de impugnação de resolução, ao abrigo do disposto no art. 125º, do CIRE, pedindo que sejam revogadas as resoluções em benefício da massa insolvente levadas a cabo pelo A.I. relativas aos imóveis, veículo e quota social identificados no artigo 4º da p.i. * Contestou a Ré, impugnando a matéria de facto alegada pelos Autores e pugnou pela improcedência do pedido, alegando que os negócios foram simulados, uma vez que os dois primeiros Autores são pais da insolvente e o terceiro Autor apresenta a mesma morada que a insolvente o que revela a existência de uma relação pessoal de grande confiança entre eles. * Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual se procedeu ao saneamento dos autos, e foram proferidos os despachos de identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova (cfr. fls. 148 e ss.). Ademais, foi ordenada a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes, designadamente a realização de prova pericial consistente na avaliação do valor de mercado dos imóveis, objecto dos negócios resolvidos, à data da sua celebração. * Procedeu-se à audiência de julgamento com observância estrita das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta. * De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “IV. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a presente acção, e em conformidade, declarar lícita a resolução dos negócios de compra e venda supra aludidos na factualidade provada, celebrados entre os autores e a insolvente levada a cabo pelo Sr. A.I.. Custas pelos Autores. Registe e notifique, sendo as partes nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do art. 543º do CPC.. (…) Na fundamentação de direito que antecede esta decisão constam os seguintes considerandos quanto à questão da litigância de má-fé: “Nesta medida, entendemos que os Autores agiram de má-fé (als.
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  6. b)do nº 2, do art. 542º do CPC). E devem, por isso, ser condenados em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária. Prevê o nº 3 do art. 543º, do CPC se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. Nesta medida, no caso, impõe-se que seja cumprida a notificação a que alude este preceito.”* Os Autores recorreram desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “I. O presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, na parte em que condenam os Autores como litigantes de má-fé (als.
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  8. b)do nº 2 do artigo 542º do CPC, devendo nesse sentido ser condenados em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária. Bem como da decisão que declarou lícita a resolução dos negócios de compra e venda celebrados entre os autores e a insolvente levada a cabo pelo Sr. A.I.. II. Ora, analisados os factos dados como provado, cumpre desde logo salientar que não deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos vertidos nos artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 (…) IV. Pois que, a insolvente nunca comunicou nem contactou os seus pais, ora Recorrentes, a fim de lhes propor a realização de negócio de compra e venda fictício entre José e os mesmos, ora AA. Recorrentes. V. Não foi nunca intenção dos AA., enveredar por um negócio simulado com o único e exclusivo intuito de salvaguardar património. VI. Pois que e se houvesse intenção da prática de tais factos, cremos bem que os negócios teriam sido celebrados noutras datas, bem mais antecedentes. VII. Razão pela qual se denota a ausência de qualquer má fé dos AA./Recorrentes. VIII. Ademais não se pode esquecer que a insolvente e os AA./ Recorrentes mantêm uma relação conflituosa - como prevê o facto 31. IX. Razão pela qual se conclui que a comunicação, diálogo entre a insolvente e os Recorrentes, seus pais, é residual atenta as relações extremadas após os Recorrentes/ pais terem tido conhecimento da venda qua a insolvente fizera ao Sr. José, AA./ Recorrente. X. Pois que a mesma, tendo em conta a dívida que mantinha com os Recorrentes, seus pais na ordem de mais de 75.000,00€, como os próprios esclareceram o Douto Tribunal, os imóveis em caso de venda, deveriam ser vendidos a eles e não a um terceiro, servindo como forma de pagamento e abate ao valor global em dívida. XI. Deste modo, não se alcança entender como é possível considerar como facto provado o vertido no artigo 31 e o vertido no artigo 56. XII. Pois que, tais factos, entram desde logo em contradição. XIII. Pois se a insolvente decidiu falar com os pais para em conluio simularem supostamente os negócios de venda e salvaguardarem o património, porque razão ficariam os AA. e a insolvente com relações extremadas após a venda da insolvente ao recorrente José. XIV. Importa por isso repor a verdade, isto é: A insolvente sempre foi uma pessoa que deu poucas ou nenhumas satisfações da sua vida, fazendo o que queria sem justificar nada a ninguém, como os próprios Recorrentes declararam genuinamente nos seus depoimentos, XV. Aliás os mesmos referiram que a insolvente deslocava-se ao Norte e fazia negócios, cujo conteúdo e teor eram absolutamente desconhecidos por banda dos AA, XVI. A insolvente fazia o que queria da sua vida sem dar “cavaco” de nada. XVII. Porém e sempre que precisava de dinheiro, o que era frequente, recorria aos seus pais, ora Recorrentes, XVIII. Os quais embora não concordando, acabavam por dar, pois tinham pena da filha, neste sentido veja-se factos provados artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50. XIX. Pois que resulta de modo evidente, que os AA. ajudaram financeiramente, desde sempre, a Insolvente, emprestando sucessivamente dinheiro computando quantias avultadas. XX. Porém a mesma nunca dava justificações da sua vida, nem contava a sua real situação económica. XXI. Os Recorrentes sabiam deste modo que a mesma tinha dificuldades financeiras, razão pela qual se socorria dos mesmos, que lhe enviavam dinheiro, XXII. Porém os Recorrentes nunca souberam, nem imaginavam sequer, nem equacionaram a hipótese da insolvente encontrar-se coberta de dívidas e numa situação de verdadeira insolvência. XXIII. Aliás a insolvente nunca pediu ajuda aos pais nesse sentido nem desabafou. XXIV. Limitava-se a pedir dinheiro que os mesmos emprestavam, acreditando que servia para a mesma fazer face às suas despesas do quotidiano, como alimentação, vestuário, cuidados básicos de higiene e saúde. XXV. Nunca julgando que a insolvente se encontrava na calamidade que vieram só mais tarde, com o decorrer dos processos, a conhecer. XXVI. Ademais os AA., quando souberam da venda que a insolvente tinha celebrado com o Sr. José pelo valor de 24.600,00€, ficaram bastante desagradados com a situação, XXVII. Pois tendo em conta as avultadas quantias que tinham emprestado à filha insolvente no mínimo a mesma teria que ter vendido os bens, por conta dos valores que eles já lhes tinham emprestado, que somava já mais de setenta e cinco mil euros. XXVIII. Razão que levou de facto a que as relações ficassem extremadas conforme facto provado nº 31. XXIX. Nesse sentido os pais Recorrentes, tentando recuperar parte do valor que já tinham emprestado à filha, tentaram junto do A. José, explicando a situação, recuperar os prédios, XXX. O que aconteceu. XXXI. Tendo acontecido exactamente a mesma coisa com o veículo ligeiro marca BMW, matrícula SS, tendo os Recorrentes pais da insolvente, ficado com o veículo por conta das dívidas que a mesma tinha para com estes. XXXII. Sendo certo que mesmo assim ainda ficava a insolvente com divida perante os Recorrentes, seus pais. XXXIII. Neste sentido vejamos as declarações prestadas pelos AA. Recorrentes, pais da Insolvente, no que tange ao conhecimento, por parte destes, da situação financeira da insolvente. XXXIV. Declarações estas que devem ser valorizadas atenta a verdade genuína e franqueza com que foram prestadas. XXXV. Pois que analisadas as presentes declarações resulta de forma clara e evidente que os Recorrentes desconheciam em absoluto a situação de insolvência da filha, XXXVI. E que intervieram de manifesta boa fé, XXXVII. Sendo adquirentes dos prédios de boa fé, não restando dúvidas disso.* XXXVIII. Neste sentido e após explicação dos presentes factos não se entende em que factos se baseou a presente sentença para julgar que os Recorrentes, como litigantes de má fé e para considerar lícita a resolução dos negócios. XXXIX. Os Recorrentes adquiriram de boa-fé e pagaram o preço, desconhecendo em absoluto a situação da insolvência da filha. XL. Não se verifica deste modo qualquer intenção de deturpar a verdade. XLI. Os AA. vieram depor com verdade e honestidade, não pretenderam em momento algum destorcer a verdade ludibriando o Tribunal. XLII. Desta feita, não se compreende as razões que levaram o Tribunal a quo a condenar os AA/ Recorrentes como litigantes de má-fé, condenando-os em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária. XLIII. Pois que, e conforme resultou da audiência de julgamento, embora a douta sentença tenha enveredado por entendimento diverso, os Recorrentes, pais da insolvente, Manuela, desconheciam a situação de insolvência da filha. XLIV. Razão pela qual, aquando da celebração dos negócios, nunca os Recorrentes encararam como uma dissipação de património, até porque na verdade não existia essa intenção, pois que desconheciam a real e efectiva situação económica da insolvente. XLV. Os Recorrentes encararam os negócios celebrados com a insolvente como um abate/ compensação às abundadas dívidas que a insolvente tinha para com eles. XLVI. Não se pode esquecer que os Recorrentes, na verdade, prestaram depoimento e enveredaram postura no processo marcada pela rectidão, honestidade e genuinidade. XLVII. Ademais e quanto aos prejuízos causados pelos Recorrentes à R., condenando-os nesse sentido a indemnizar, importa apenas salientar que os Recorrentes limitaram–se, com a presente acção, a trazer a juízo a verdade da matéria controvertida do ponto de vista dos mesmos. XLVIII. Assiste deste modo a qualquer pessoa o direito de aceder aos tribunais para valer um direito seu. XLIX. Entendem os Recorrentes ter um direito - direito de propriedade – e lançaram mão de uma acção para o defender. L. Entende-se deste modo que a pretensão dos Recorrentes é fundamentada, não agindo, por via disso, com dolo ou negligência grave. LI. A este propósito veja-se o acórdão do S.T.J., datado de 28/05/2009, proc. nº 09B0681 (relatado por Álvaro Rodrigues), que qualifica a litigância de má-fé dolosa como aquela em “ (…) que tenha havido uma alteração intencional (...) ou, pelo menos, consciente e voluntária (...) da verdade dos factos (…) ” e culpa grave aquela que é grosseira, não bastando qualquer espécie de negligência, antes aquela considerada grave. LII. Deste modo, a litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta LIII. Exigindo-se que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, isto é, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. LIV. Desta feita, segundo o n.º 2 do artigo 542.º do CPC, litiga de má-fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão. LV. Assim, no caso concreto não existe má-fé, uma vez que os Recorrentes estão convencidos da sua razão, isto é, que os factos se verificaram da forma que os descreve, LVI. Desta feita, salvo melhor e douto entendimento, a aludida litigância de má-fé não se manifesta nos presentes autos. LVII. Deste modo, salvo melhor e douto entendimento, não resulta qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente dos Recorrentes, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça, não decorrendo, por via disso, a verificação de actuação de litigância de má-fé. LVIII. Assim e analisado o art. 542 nº 2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (
  9. b)tiver alterado a verdade dos factos, ou omitido, factos relevantes para a decisão da causa; (
  10. c)tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (
  11. d)tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. LIX. Enquanto as alíneas
  12. a)e
  13. b)se reportam à chamada má fé substancial (directa e indirecta), as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental. LX. Ora, in casu, o douto Tribunal entendeu existir a chamada má fé substancial, sustentando-se na alínea
  14. a)e
  15. b)do nº 2 do art. 542º do CPC. LXI. Impera deste modo o bom senso, a ponderação, e os critérios legais inerentes ao instituto da litigância de má fé. LXII. O que nos permite desde logo apurar que os Recorrentes não foram nunca, em fase alguma do processo, movidos pela vontade de prejudicar o processo. LXIII. Pois nunca fizeram uso manifestamente reprovável do processo com o fim de conseguir um objectivo ilegal. LXIV. Nunca tendo os Recorridos perfilhado estratégias impróprias, dilatórias, desonestas e repreensíveis aos olhos da lei, tentando assim ludibriar o Tribunal criando-lhe falsas convicções. LXV. Não devendo por isso serem condenados como litigantes de má fé. LXVI. Sendo forçosa e imerecida tal condenação, razão pela qual se recorre. LXVII. Neste sentido devemos, antes de mais, ter em conta que o juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil. LXVIII. O âmbito da má fé abrange hoje a “negligência grave”, não bastando uma lide temerária ou meramente culposa. LXIX. A negligência grave (introduzida com a alteração ao CPC pelo DL nº 329- A/95, de 12 /12) é concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da actuação do agente. LXX. No entanto, a jurisprudência tem vindo a decidir que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com “interpretações apertadas” do art.456 do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas
  16. a)e b), do nº2 (actual art.542 nº2 do nCPC (cf., por ex., Ac STJ de 11/9/2012 (proc. nº 2326/11), em www.dgsi.pt). LXXI. Por tudo isto deve a decisão ser substancialmente diferente, desde logo no que concerne ao facto dos Recorrentes serem condenados como litigantes de má fé. LXXII. Aliás neste contexto, os factos que foram julgados como não provados, designadamente os factos descritos nas alíneas
  17. h)
  18. j)
  19. k)
  20. m)
  21. n)
  22. o)
  23. p)
  24. q)
  25. r)
  26. s)
  27. t)
  28. u)deveriam ter sido, com todo o devido respeito, julgados provados. EM CONCLUSÃO: A) Devem os factos constantes das alíneas h), j), k), m), n), o), p), q), r), s),
  29. t)e
  30. u)ser julgados por provados; B) Devem os factos vertidos nos artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, ser julgados por não provados; C) Deve ser declarada ilícita a resolução dos negócios de compra e venda celebrados entre os Recorrentes e a insolvente levada a cabo pelo Sr. A.I.. D) O presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, na parte em que condenam os Autores como litigantes de má-fé (als.
  31. a)e
  32. b)do nº 2 do artigo 542º do CPC, ser julgado procedente e nesse sentido serem os Recorrentes devendo nesse absolvidos da condenação multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária a titulo de litigância de má fé. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, consequentemente a douta sentença revogada, com todas as devidas e legais consequências.”* Foram apresentadas contra-alegações, onde a Massa Insolvente pugna pela total improcedência do Recurso.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(
  33. s)recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.* No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar: 1)- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem considerar-se: - Não provados- os factos vertidos nos artigos 56 a 63 da matéria de facto provada. - Provados- os factos constantes das alíneas h), j), k), m), n), o), p), q), r), s),
  34. t)e
  35. u)da matéria de facto não provada.* 2. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, deve: - A presente acção proceder porque não se mostram reunidos os pressupostos materiais e temporais para a resolução, em benefício da massa insolvente, dos actos jurídicos aqui questionados. - A condenação em litigância de má-fé ser revogada.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:* III. FUNDAMENTAÇÂO. A) Factos Provados. Com base na prova produzida o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. Através de requerimento datado de 31/10/2014, veio Manuela requerer a sua insolvência e a exoneração do passivo restante, beneficiando de apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, requerido em 31/03/2014 e concedido por decisão notificada à insolvente em 18/07/2014, através de carta remetida para a seguinte morada: Rua de … São Pedro da Torre. 2. Por sentença proferida em 04/11/2014, e já transitada em julgado, foi declarada insolvência de Manuela. 3. A insolvente, Manuela, nascida em 2 de Outubro de 1972, é filha de Manuel e de Maria. 4. Na presente data consta apenas inscrita em nome da insolvente a aquisição do prédio urbano identificado na verba nº 1 do auto de apreensão de fls. 3 do apenso B, com o valor patrimonial determinado no ano de 2013 de €217.204,43, sobre o qual incide uma hipoteca a favor do Banco A, S.A., para garantia do empréstimo de capital no valor de €198.200,00, no montante máximo assegurado de €265.766,38 (cfr. certidão predial de fls. 5 e ss. do apenso B e certidão matricial junta a fls. 9 do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. No apenso da Reclamação de Créditos (C) foi proferida sentença, já transitada em julgado, na qual se reconheceram e graduaram créditos no valor total de €280.739,90. 6. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 29/01/2014, no Cartório Notarial, a insolvente declarou vender a José, e este declarou comprar, pelo preço global de €24.600,00, já recebido, pelo que dá a devida quitação, os seguintes imóveis: - VERBA UM) prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…, ali inscrito em nome da vendedora, conforme Ap. 1, de 20/10/2006, e inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de …, concelho de Valença, sob o artigo …, com o valor patrimonial actual de €10.215,10 ao qual atribuem o valor de €8.000,00, que é o valor da venda deste prédio; - VERBA DOIS) prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua …, na actual União de freguesias de A, B e C, anterior e extinta freguesia de A, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…-A, ali inscrito a favor da vendedora, conforme inscrição da Ap. 3 de 4/01/2005, inscrito na matriz predial urbana da actual união de freguesias de A, B e C, sob o art. …, que teve origem no artigo … da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial de €4.555,31, ao qual atribuem o valor de €4.600,00, que é o valor da venda deste prédio; - VERBA TRÊS) prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, no lugar de …, na actual união das freguesias de T, Q e P, anterior e extinta freguesia de Q, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o número …/…-Q, ali inscrito em nome da vendedora, conforme inscrição da Ap. 11, de 5/4/2006, inscrito na matriz predial urbana da actual união das freguesias de T, Q e P sob o artigo …, que teve origem no art. … da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial actual de €18.480,00, ao qual atribuem o valor de €12.000,00, que é o valor de venda deste prédio. Mais declararam os outorgantes, com a cominação de incorrerem na pena prevista para o crime de desobediência, que o negócio titulado por esta escritura não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário. 7. Por procuração lavrada em 29/01/2014, no Cartório Notarial, José, declarou que, com faculdade de substabelecer e podendo fazer negócio consigo mesmo, constitui bastante procuradora, Manuela (aqui insolvente), a quem confere os necessários poderes para, em seu nome, prometer vender e efectivamente vender, assinando a escritura de compra e venda, pelo preço e demais condições que entender, recebendo o preço e deste dando a respectiva quitação, os imóveis que foram objecto do negócio de compra e venda titulado pela escritura referenciada no ponto anterior. (…) Mais declarou conferir à procuradora no que diz respeito a estes prédios poderes para o representar perante quaisquer organismos públicos, inclusive conservatórias do registo predial, serviço de finanças, podendo apresentar declarações, pagar ou solicitar isenção de impostos, requerer quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos à descrição e à inscrição, cancelamentos, podendo prestar declarações complementares, proceder a rectificações de área, podendo ainda requerer, assinar e praticar tudo o que necessário se torne para o cumprimento de todos os actos constantes deste mandato. 8. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 16/04/2014, no Cartório Notarial, a insolvente, na qualidade de procuradora e em representação de José, declarou vender a Maria (sua mãe), e esta declarou comprar, pelo preço global de €24.600,00, já recebido, pelo que dá a devida quitação, os seguintes imóveis: - VERBA UM) prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº …/…, ali inscrito em nome da vendedora, conforme Ap. 1, de 20/10/2006, e inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de …, concelho de Valença, sob o artigo …, com o valor patrimonial actual de €10.215,10 ao qual atribuem o valor de €8.000,00, que é o valor da venda deste prédio; - VERBA DOIS) prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua …, em A, na actual União de freguesias de A, B e C, anterior e extinta freguesia de A, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…-A, ali inscrito a favor da vendedora, conforme inscrição da Ap. 3 de 4/01/2005, inscrito na matriz predial urbana da actual união de freguesias de A, B e C, sob o art. …, que teve origem no artigo … da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial de €4.555,31, ao qual atribuem o valor de €4.600,00, que é o valor da venda deste prédio; - VERBA TRÊS) prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, no lugar de …, na actual união das freguesias de T, Q e P, anterior e extinta freguesia de Q, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o número …/…-Q, ali inscrito em nome da vendedora, conforme inscrição da Ap. 11, de 5/4/2006, inscrito na matriz predial urbana da actual união das freguesias de T, Q e P sob o artigo …, que teve origem no art. … da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial actual de €18.480,00, ao qual atribuem o valor de €12.000,00, que é o valor de venda deste prédio. 9. Em 14/01/2014, o Cartório Notarial de Ana emitiu a factura pró-forma em nome de José junta a fls. 86 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10. A insolvente foi sócia da firma «Empresa X – Metais e Ferragens, Ldª», sendo titular de uma quota no valor de €5.000,00. 11. São sócios gerentes da referida firma os pais da insolvente, aqui Autores. 12. Em 01 de Fevereiro de 2013, foi outorgada a acta nº 33 referente à assembleia geral da sociedade «Empresa X – Metais e Ferragens, Ldª», na qual foi acordado entre os presentes, nomeadamente a insolvente, que esta cedia a sua quota no valor nominal de €5.000,00 a favor de Maria (sua mãe) bem como todos os seus créditos, incluindo suprimentos e prestações suplementares na proporção da respectiva quota, pelo mesmo valor nominal, que declara já ter recebido. 13. A transmissão da quota foi registada na conservatória do registo predial/comercial, pela menção de depósito DEP. …/2013-02-07. 14. A insolvente não recebeu o preço referente à cedência da quota. 15. Em 22 de Outubro de 2014, na conservatória do registo de automóveis, foi efectuado registo de propriedade com Ap. 03307 a favor de Maria (mãe da insolvente), sendo que o anterior registo de propriedade, correspondente à Ap. 01456 de 19/12/2011, era a favor da insolvente, referente ao veículo com a matrícula SS, marca BMW. 16. A insolvente não recebeu o preço pela venda deste veículo. 17. A insolvente continua a ser a única utilizadora deste veículo, no qual se faz transportar. 18. Em reunião havida no escritório do A.I., em 26 de Novembro de 2014, perante este e o seu funcionário Joaquim, a insolvente admitiu não ter recebido nenhuma quantia em dinheiro respeitante aos negócios de compra e venda atrás referidos. 19. Em 22.01.2015, por carta registada com AR, datada de 20.01.2015, os primeiros Autores, Maria e Manuel, foram notificados da resolução de negócios em benefício da Massa Insolvente, apresentada pelo Sr. Administrador, cujas missivas apresentavam o seguinte conteúdo: A) Primeira missiva – endereçada a ambos os primeiros AA: “MM, na qualidade de Administrador da Insolvência de Manuela, nomeado nos autos supra mencionados, vem, nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE efectuar a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios efectuados em 29 de Janeiro de 2014 e 16 de Agosto de 2014, relativamente aos prédios infra mencionados, com os fundamentos seguintes: 1- Conforme resulta dos autos de insolvência, a declaração de insolvência de Manuela foi proferida no dia 04 de Novembro de 2014. 2- Com é do v/conhecimento, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, exarada a fls. 85 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº. …-E, em 29 de Janeiro de 2014, a ora insolvente, Manuela, a qual é v/filha, declarou vender a José, pelo valor global de 24.600,00 euros, os seguintes bens: - Prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de 10.215,10 euros; - Prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua do …, , da extinta freguesia de A, B e C, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o …/A e inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de A e C, sob o artigo …, que teve origem no artigo … da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial tributário de 4.555,31 euros; - Prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, da extinta freguesia de Q, da actual União de Freguesias de T, Q e P, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o nº …/Q, inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de T, Q e P, sob o artigo …º, que teve origem no antigo artigo … da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial tributário de 18.480,00 euros. Tudo conforme escritura notarial em anexo. 3- Ora, trata-se de um negócio simulado pelo que é nulo. 4- Isto porque, conforme confessou a insolvente, na presença de testemunhas, em reunião havida no escritório do ora signatário em 26 de Novembro de 2014, apesar de na referida escritura de compra e venda, datada de 29 de Janeiro de 2014, ter declarado vender os imóveis acima descritos pelo preço global de 24.600,00 euros, já recebido, na verdade, não foi pago qualquer preço, apenas se tendo outorgado essa escritura com o intuito de ocultar património dos seus credores, tendo inclusive os impostos subjacentes às referidas transmissões sido por ela suportados, assim como os emolumentos notariais e registrais. 5- Na verdade, a titular de facto dos imóveis em causa continua a ser a ora insolvente, Manuela, como sempre aconteceu. 6- Aliás na data da realização dessa escritura, V. Exa. outorgou procuração à insolvente para vender os referidos imóveis, podendo inclusive fazer negócios consigo mesmo, conforme procuração que se anexa, o que demonstra manifestamente que a escritura de compra e venda foi feita com o único intuito de desviar os bens em causa do património da devedora. 7 – Sendo que, o referido negócio foi celebrado unicamente com o objectivo da insolvente evitar pagar as quantias em dívida aos respectivos credores, cujo montante ascende a 280.739,90 euros. 8- Pelo que José, apesar de ter declarado comprar os imóveis, na verdade nunca quis ou teve intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de os vender, tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, nele habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede. 9- Conforme resulta da confissão da insolvente, não foi pago por José qualquer preço para a aquisição dos imóveis em causa, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos. 10- Deste modo não houve qualquer benefício económico para a insolvente, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de V. Exas. Não justificado. 11 – De facto, tal negócio constitui um acto prejudicial para a insolvente, massa insolvente e seus credores, na medida em que se altera a titularidade dos bens de maior valor que a insolvente possuía, sem se receber qualquer preço pelos mesmos. 12 - Na verdade, a insolvente consciente das suas dívidas, bem sabendo que não ia conseguir pagar aos seus credores, conluiada com José celebrou a escritura em causa, fazendo transferir ficticiamente a propriedade desses imóveis com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que esse património respondesse pelas dívidas. 13 – Resultando que a insolvente e José têm a mesma morada fiscal, residem na mesma casa, o que revela manifestamente que existe uma relação pessoal de grande confiança entre eles, sendo pessoas especialmente relacionadas. 14 – Sendo que à data da escritura, José tinha pleno conhecimento que a ora insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tinha bens suficientes para solver as mesmas, tal como tinha conhecimento de que os demais bens eram manifestamente insuficientes para o efeito, porquanto o imóvel sito em Azeitão se encontra onerado por hipoteca a favor do Banco A, S.A. e o veículo marca BMW apresenta baixo valor de mercado, dada a sua vetustez. 15 – Ambos os outorgantes prestaram intencionalmente declarações que não correspondem à vontade destes, com o intuito e o propósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre os mesmos. 16 – De facto, a única intenção da realização da escritura foi dissipar o património da insolvente, salvaguardando-o dos credores desta na esfera jurídica de José. 17 – O negócio em causa titulado pela referida escritura pública tem de ser havido como simulado e declarado nulo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º do Código Civil. 18 – Agindo deste modo, José e a insolvente conseguiram que os bens em causa ficassem de fora da esfera jurídico-patrimonial dos credores, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis, atenta a inexistência de património suficiente para o efeito, no activo da insolvente. 19 – Sucedeu porém que, segundo confessou a insolvente, José começou a ser interpelado pelos seus próprios credores para pagamento das suas dívidas pessoais. 20 – Também confessou a insolvente que perante este facto, José mais uma vez conluiado com a mesma decidiram que era necessário fazer nova escritura de compra e venda desses bens, de forma a evitar que estes fossem executados para pagar as suas dívidas, o que a insolvente não aceitava de forma alguma, porquanto os bens pertenciam-lhe. 21 – Para o efeito, a insolvente e José decidiram contactar V. Exas., a fim de lhe propor a realização de negócio de compra e venda fictício dos referidos imóveis, com o único intuito de salvaguardar esse património dos credores. 22 – V. Exas, bem sabendo das dívidas da v/filha, mancomunados com esta e com José, aceitaram o negócio proposto, sendo que a insolvente ficou incumbida de pagar todos os impostos inerentes à transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais. 23 – Na sequência, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº ..-E, em 16 de Agosto de 2014, José declarou vender a V. Exas., os quais declararam comprar, pelo valor global de 24.600,00 euros, os bens acima mencionados, conforme escritura notarial em anexo. 24 – Tendo sido essa escritura assinada pela v/filha, na qualidade de procuradora de José com poderes para o efeito, a qual inclusive concedia à mesma poderes para fazer negócio consigo mesmo, o que demonstra manifestamente o conluio existente entre todas as partes. 25 – Trata-se de uma venda a non domino, porquanto o prédio de facto não pertencia a José, pelo que o negócio em causa é nulo, dado que se trata de venda de bem alheio, nos termos do disposto no artigo 892º do Código Civil. 26 – De facto, conforme supra referido, a legítima dona e possuidora dos bens em causa era e é a insolvente, pelo que José carecia de legitimidade para os vender. 27 – Por outro lado, esse negócio também é nulo por simulado pelo que tem de ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º Código Civil. 28 – Isto porque, José, a insolvente e V. Exas., bem sabendo das dívidas em causa, e mancomunados entre si declararam fazer o dito negócio com o único intuito de salvaguardar o património da insolvente, evitando que o mesmo seja executado pelos respectivos credores para a satisfação dos seus créditos. 29 – Por seu turno, V. Exas. declararam aceitar receber os ditos prédios de que passaram formalmente a ser proprietários, mas de facto permaneceram na esfera de disponibilidade da insolvente. 30 – Na verdade, V. Exas. não pagaram a José qualquer preço para aquisição dos bens em causa, nem José recebeu de V. Exas. qualquer valor para o pagamento desses imóveis. 31 – Tendo o acto em causa sido celebrado a título gratuito, uma vez que não foi paga qualquer contrapartida pela aquisição desses bens, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de V. Exas. não justificado. 32 – Inclusive, conforme supra referido, foi a insolvente que liquidou todos os impostos inerentes à alegada transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais, como aliás a mesma já tinha feito em relação à escritura de 29 de Janeiro de 2014 em que declarou vender esses bens a José. 33 – Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede. 34 – Os actos em causa envolvem uma grave diminuição da garantia patrimonial dos créditos sobre a insolvente, pelo que são manifestamente prejudiciais para a massa insolvente e respectivos credores. 35 – De salientar que se verifica a anterioridade da generalidade dos créditos sobre a insolvente, relativamente à data da realização das escrituras supra referidas. Do exposto resulta: Que a insolvente e José ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património desta e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente; Que José, a insolvente e V. Exas. ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património da insolvente, a qual é v/filha, e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente; A anterioridade dos créditos sobre a insolvente, relativamente às citadas escrituras de compra e venda; Que ambas as transmissões dos imóveis em causa foram efectuadas a título gratuito, porquanto não foi pago qualquer preço para aquisição dos mesmos; Esses negócios foram efectuados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência a pessoa da confiança e especialmente relacionadas com a insolvente; Tais negócios foram efectuados com manifesta má- fé porquanto todas as partes bem sabiam que Manuela se encontrava em situação de insolvência, sendo esse acto manifestamente prejudicial para a massa insolvente e os credores. Verificam-se, assim, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 120º e alínea
  36. b)do nº1 do artigo 121º, ambos do CIRE. Nestes termos, declara-se incondicionalmente resolvidos e ineficazes os negócios de compra e venda outorgados pelas seguintes escrituras notariais, outorgadas no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura: - Escritura de compra e venda exarada a fls. 85 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … – E, em 29 de Janeiro de 2014, outorgada entre a insolvente e José; - Escritura de compra e venda exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … –E, em 16 de agosto de 2014, outorgada entre José, a insolvente e V. Exas.; Devendo os imóveis serem entregues com todas as suas chaves, no prazo máximo de 10 dias, devolutos de pessoas. B) Segunda missiva – endereçada a ambos os Autores Maria e Manuel “MM, na qualidade de Administrador da Insolvência de Manuela, nomeados nos autos supra mencionados, vem, nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE efectuar a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios efectuados em 01 de Fevereiro de 2013 e 22 de Outubro de 2014, relativamente ao veículo automóvel e participação social infra mencionados, com os fundamentos seguintes: 1- Conforme resulta dos autos de insolvência, a declaração de insolvência de Manuela foi proferida no dia 04 de Novembro de 2014. 2- Pela acta número Trinta e Três, lavrada no dia 01 de Fevereiro de 2013 e registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial, pela menção de depósito Dep. ../2013-02-07, a ora insolvente, v/filha, declarou ceder a V. Exa., Maria a quota no valor nominal de 5.000,00 euros que possuía na sociedade comercial por quotas denominada “Empresa X – Metais e Ferragens, Lda.”, NIPC …, com sede na Avenida …, freguesia de …, concelho de Sesimbra, cf. Acta e cópia de certidão de matrícula em anexo. 3- De igual forma, em 22 de Outubro de 2014 declarou vender a V. Exa., Sra. Maria o veículo marca BMW, matrícula SS, o qual foi registado a seu favor pela ap. 033307, de 22-10-2014, cf. Certidão em anexo. 4- Sucede porém que, na verdade, não obstante o declarado, nem a ora insolvente, Manuela, quis vender a quota e o veículo em causa, nem V. Exas. os quiseram comprar. 5- Na verdade, trata-se de negócios simulados, pelo que são nulos, nos termos dos artigos 240º, 286º e 289º, do Código Civil. 6- Isto porque, conforme confessou a insolvente, na presença de testemunhas, em reunião havida no escritório do signatário em 26 de Novembro de 2014, apesar de na referida acta, datada de 01 de Fevereiro de 2014, ter declarado vender a quota acima descrita pelo preço de 5.000,00 euros e de ter assinado declaração de venda do veículo acima descrito, a favor de V. Exa., Sra. Maria, na verdade, não foi pago qualquer preço, apenas tendo praticado tais actos com o intuito de ocultar património dos seus credores, tendo inclusive os impostos subjacentes às referidas transmissões sido por ela suportados, assim como os emolumentos registrais. 7- Na verdade, a titular de facto da quota e do veículo supra referidos, continua a ser a ora insolvente, como sempre aconteceu. 8- Sendo que, os referidos negócios foram celebrados unicamente com o objectivo da insolvente evitar pagar as quantias em dívida aos respectivos credores, cujo montante total ascende a 280.739,90 euros. 7- Pelo que V. Exas. apesar de terem declarado comprar a quota e veículo acima referidos, na verdade nunca quiseram ou tiveram intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de os vender. 8- Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora do veículo em causa, nele circulando, pagando os respectivos impostos, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede. 9- Assim, continua a insolvente a ser titular de facto da supra mencionada quota, auferindo dos direitos e vantagens inerentes à mesma, nomeadamente quanto à distribuição de lucros/dividendos. 10- Acresce ainda que, sendo V. Exas. pais da ora insolvente, existe uma relação especial entre as partes havendo conhecimento pessoal e directo das dívidas por cujo pagamento era responsável a V/filha e que a mesma seria accionada pelos credores para proceder ao seu pagamento. 11- Conforme resulta da confissão da insolvente, não foi pago por V. Exas. qualquer preço para aquisição da quota e veículo supra mencionados, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos. 12- Tendo os actos em causa sido celebrados a título gratuito, uma vez que não foi paga qualquer contrapartida pela aquisição dessa quota e veículo, tratando-se de um incremento patrimonial não justificado. 13- Deste modo não houve qualquer benefício económico para a insolvente. 14 – De facto, tais negócios constituem actos prejudiciais para a insolvente, massa insolvente e seus credores, na medida em que se altera a titularidade de uma participação social e de um bem que a insolvente possuía, sem se receber qualquer preço pelos mesmos. 15 – Pelo que ao realizarem os referidos negócios, V. Exas. e a insolvente actuaram conluiados, fazendo transferir ficticiamente a propriedade da quota e veículo com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que tais respondessem pelas dívidas. 16– Sendo que à data da realização desses negócios, tinham pleno conhecimento que a ora insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tenha bens suficientes para solver as mesmas. 17– Quando registaram o veículo a V/favor, foi cerca de um mês antes de a V/filha se apresentar à insolvência, verificando-se que V.ªs Exas. nem sabiam que a mesma estava em situação de insolvência e que era o último bem livre de ónus e encargos que restava à insolvente, ficando em consequência a mesma somente com a casa sita em …, a qual estava e continua onerada com hipoteca a favor do Banco A, S.A.. 18– Prestando intencionalmente declarações que não correspondem à vossa vontade com o intuito e o propósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre V.Exas. e a insolvente. 19- De facto, a única intenção da realização dos negócios acima referidos foi dissipar o património da insolvente, salvaguardando-os dos credores desta esfera jurídica de V. Exas.. 20– As transmissões da quota e do veículo acima referidos têm de ser havidas como simuladas e declaradas nulas, devendo ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º, 286º e 289º do Código Civil. 21– Agindo deste modo, V. Exas. e a insolvente conseguiram que os bens em causa ficassem fora da esfera jurídico-patrimonial dos credores, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis, atenta a inexistência de património suficiente para o efeito, no activo da insolvente. 22– De salientar que se verifica a anterioridade da generalidade dos créditos sobre a insolvente, relativamente à da data da realização dos referidos negócios. Do exposto resulta:
  37. a)Que a insolvente e V. Exas. ao realizarem as transmissões em causa, não ignoravam que, desses actos advinha uma gravosa diminuição do património desta e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda desses bens, pelo que são manifestamente prejudiciais para a massa insolvente;
  38. b)A anterioridade dos créditos sobre a insolvente, relativamente às citadas transmissões;
  39. c)Que as transmissões da quota e do veículo em causa foram efectuadas a título gratuito, portanto não foi pago qualquer preço para aquisição dos mesmos;
  40. d)Esses negócios foram efectuados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e pessoas especialmente relacionadas com a insolvente;
  41. e)Tais negócios foram efectuados com manifesta má-fé, porquanto todas as partes bem sabiam que Manuela se encontrava em situação de insolvência, sendo esses actos manifestamente prejudiciais para a massa insolvente e respectivos credores. Verificam-se, assim, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos no n.ºs 1 a 5 do artigo 120º e alínea B) do nº1 do artigo 121ª, ambos do CIRE. Nestes termos, declara-se incondicionalmente resolvidas e ineficazes as seguintes transmissões entre a insolvente e V. Exas.: - Transmissão da quota no valor nominal de 5.000,00 euros que a insolvente possuía na sociedade comercial por quotas denominada “Empresa X – Metais e Ferragens, Lda.”, NIPC …, com sede na Avenida …, freguesia de …, concelho de Sesimbra, a V. Exas. através da acta número Trinta e Três, lavrada no dia 01 de Fevereiro de 2013 e registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial pela menção de depósito Dep …/2013-02-07; - Transmissão de propriedade do veículo marca BMW, matrícula SS, o qual foi registado a favor de V. Exas. pela ap. 03307, de 22-10-2014. “ C) Terceira missiva – endereçada, igualmente, apenas à Autora Maria: “MM, na qualidade de Administrador da Insolvência de Manuela, nomeado nos autos supra mencionados, vem, nos termos do disposto nos artigos 120.º, 121.º e 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE efectuar a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios efectuados em 29 de Janeiro de 2014 e 16 de Agosto de 2014, relativamente aos prédios infra mencionados, com os fundamentos seguintes: 1- Conforme resulta dos autos de insolvência, a declaração de insolvência de Manuela foi proferida no dia 04 de Novembro de 2014. Como é do v/conhecimento, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls.85 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ..-E, em 29 de Janeiro de 2014, a ora insolvente, Manuela, a qual é v/filha, declarou vender a José, pelo valor global de 24.600,00 euros, os seguintes bens: - Prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...º, com o valor patrimonial tributário de 10.215,10 euros; - Prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua do …, da extinta freguesia de A, actual União das Freguesias de A, B e C, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabugal sob o n.º …/A e inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de A, B e C, sob o artigo ...º, que teve origem no antigo artigo ...º da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial tributário de 4.555,31 euros; - Prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, da extinta freguesia de Q, da actual União de Freguesias de T, Q e P, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o n…./Q, inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de T, Q e P, sob o artigo ….º, que teve origem no antigo artigo ….º da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial tributário de 18.480,00 euros. Tudo conforme escritura notarial em anexo. 3- Ora, trata-se de um negócio simulado pelo que é nulo. Isto porque, conforme confessou a insolvente, na presença de testemunhas, em reunião havida no escritório do ora signatário em 26 de Novembro de 2014, apesar de na referida escritura de compra de venda, datada de 29 de Janeiro de 2014, ter declarado vender os imóveis acima descritos pelo preço global de 24.600,00 euros, já recebido, na verdade, não foi pago qualquer preço, apenas se tendo outorgando essa escritura com o intuito de ocultar património dos seus credores, tendo inclusive os impostos subjacentes às referidas transmissões sido por ela suportados, assim como os emolumentos notariais e registrais. Na verdade, a titular de facto dos imóveis em causa continua a ser a ora insolvente, Manuela, como sempre aconteceu. 6- Aliás na data da realização dessa escritura, José outorgou procuração à insolvente para vender os referidos imóveis, podendo inclusive fazer negócio consigo mesmo, conforme procuração que se anexa, o que demonstra manifestamente que a escritura de compra e venda foi feita com o único intuito de desviar os bens em causa do património da devedora. 7- Sendo que, o referido negócio foi celebrado unicamente com o objectivo da insolvente evitar pagar as quantias em dívida aos respectivos credores, cujo montante total ascende a 280.739,90 euros. 8- Pelo que José, apesar de ter declarado comprar os imóveis, na verdade nunca quis ou teve intenção de os vender, tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede. 9- Conforme resulta da confissão da insolvente, não foi pago por José qualquer preço para aquisição dos imóveis em causa, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos. 10- Deste modo não houve qualquer benefício económico para a insolvente, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de José não justificado. 11- De facto, tal negócio constitui um acto prejudicial para a insolvente, massa insolvente e seus credores, na medida em que se altera a titularidade dos bens de maior valor que a insolvente possuía, sem se receber qualquer preço pelos mesmos. 12- Na verdade, a insolvente consciente das suas dívidas, bem sabendo que não ia conseguir pagar aos seus credores, conluiada com José celebrou a escritura em causa, fazendo transferir ficticiamente a propriedade desses imóveis com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que esse património respondesse pelas dívidas. 13- Resultando que a insolvente e José têm a mesma morada fiscal, residem na mesma casa, o que revela manifestamente que existe uma relação pessoal de grande confiança entre eles, sendo pessoas especialmente relacionadas. 14- Sendo que à data da escritura, José tinha pleno conhecimento que a ora insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tinha bens suficientes para solver as mesmas, tal como tinha conhecimento de que os demais bens eram manifestamente insuficientes para o efeito, porquanto o imóvel sito em Azeitão se encontra onerado por hipoteca a favor do Banco A, S.A. e o veículo marca BMW apresenta baixo valor de mercado, dada a sua vetustez. 15- Ambos os outorgantes prestaram intencionalmente declarações que não correspondem à vontade destes, com o intuito e o prepósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre os mesmos. 16- De facto, a única intenção de realização da escritura foi dissipar o património da insolvente, salvaguardando-o dos credores desta na esfera jurídica de José. 17- O negócio em causa titulado pela referida escritura pública tem de ser havido como simulado e declarado nulo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º do Código Civil. 18- Agindo deste modo, José e a insolvente conseguiriam que os bens em causa ficassem fora da esfera jurídico-patrimonial dos credores, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis, atenta na inexistência de património suficiente para o efeito, no activo da insolvente. 19- Sucedeu porém que, segundo confessou a insolvente, José começou a ser interpelado pelos seus próprios credores para pagamento das suas dívidas pessoais. 20- Também confessou a insolvente que perante este facto, José mais uma vez conluiado com a mesma decidiram que era necessário fazer nova escritura de compra e venda desses bens, de forma a evitar que estes fossem executados para pagar as suas dívidas, o que a insolvente não aceitava de forma alguma, porquanto os bens pertenciam-lhe. 21- Para o efeito, a insolvente e José decidiram contactar V.Exas., a fim de lhes propor a realização de negócio de compra e venda fictício dos referidos imóveis, com o único intuito de salvaguardar esse património dos credores. 22- V. Exas., bem sabendo das dívidas da v/filha, mancomunados com esta e com José, aceitaram o negócio proposto, sendo que a insolvente ficou incumbida de pagar todos os impostos inerentes à transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais. 23- Na sequência, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º …-E em 16 de Agosto de 2014, José declarou vender a V.Exa., os quais declararam comprar, pelo valor global de 24.600,00 euros, os bens acima mencionados, conforme escritura notarial em anexo. 24- Tendo sido essa escritura assinada pelo v/filha, na qualidade de procuradora de José com poderes para o efeito, a qual inclusive concedia à mesma poderes para fazer negócio consigo mesmo, o que demonstra manifestamente o conluio existente entre todas as partes. 25 – Trata-se de uma venda a non domino, porquanto o prédio de facto não pertencia a José, pelo que o negócio em causa é nulo, dado que se trata de venda de bem alheio, nos termos do disposto no artigo 892º do Código Civil. 26 – De facto, conforme supra referido, a legítima dona e possuidora dos bens em causa era e é a insolvente, pelo que José carecia de legitimidade para os vender. 27- Por outro lado, esse negócio também é nulo por simulado pelo que tem de ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º, 286º e 289º do Código Civil. 28- Isto porque, José, a insolvente e V.Exas., bem sabendo das dívidas em causa, a mancomunados entre si declararam fazer o dito negócio com o único intuito de salvaguardar o património da insolvente, evitando que o mesmo seja executado pelos respectivos credores para satisfação dos seus créditos. 29 – Por seu turno, V. Exas. declararam aceitar receber os ditos prédios de que passaram formalmente a ser proprietários, mas de facto permaneceram na esfera de disponibilidade da insolvente. 30 – Na verdade, V. Exas. não pagaram a José qualquer preço para aquisição dos bens em causa, nem José recebeu de V. Exas. qualquer valor para pagamento desses imóveis. 31– Tendo o facto em causa sido celebrado a título gratuito, uma vez que não foi paga qualquer contrapartida pela aquisição desses bens, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de V. Exas. não justificado. 32- Inclusive, conforme supra referido, foi a insolvente que liquidou todos os impostos inerentes à alegada transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais, como aliás a mesma já tinha feito em relação à escritura de 29 de Janeiro de 2014 em que declarou vender esses bens a José. 33 – Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção / conservação, o que ainda hoje sucede. 34 – Ao actos em causa envolvem uma grave diminuição da garantia patrimonial dos créditos sobre a insolvente, pelo que são manifestamente prejudiciais para a massa insolvente e respectivos credores. 35 – De salientar que se verifica a anterioridade da generalidade dos créditos sobre a insolvente, relativamente à data da realização das escrituras supra referidas. Do exposto resulta:
  42. a)Que a insolvente e José ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património desta e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
  43. b)Que José, a insolvente e V. Exas., ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património da insolvente, a qual é v/filha, e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
  44. c)A anterioridade dos créditos sobre a insolvente, relativamente às citadas escrituras de compra e venda;
  45. d)Que ambas as transmissões dos imóveis em causa foram efectuadas a título gratuito, porquanto não foi pago qualquer preço para aquisição dos mesmos;
  46. e)Esses negócios foram efectuados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência a pessoas da confiança e especialmente relacionadas com a insolvente;
  47. f)Tais negócios foram efectuados com manifesta má fá porquanto todas as partes bem sabiam que Manuela se encontrava em situação de insolvência, sendo esse acto manifestamente prejudicial para a massa insolvente e os credores. Verificam-se, assim, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos nºs 1 a 5 do artigo 120º e alínea
  48. b)do nº 1 do artigo 121º, ambos do CIRE. Nestes termos, declara-se incondicionalmente resolvidos e ineficazes os negócios de compra e venda outorgados pelas seguintes escrituras notariais, outorgadas no Cartório Notarial da Sr.ª Dr.ª Ana, em Paredes de Coura: - Escritura de compra e venda exarada a fls. 85 ss., do livro de Notas para Escrituras Diversas n.º …-E, em 29 de Janeiro de 2014, outorgada entre a insolvente e José; - Escritura de compra e venda exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º …-E, em 16 de Agosto de 2014, outorgada entre José, a insolvente e V. Exas. 20. Por sua vez o segundo Autor, José, por missiva datada de 20.01.2015 e recepcionada em 22.01, foi igualmente notificado pelo Sr. Administrador, da resolução do negócio em beneficio da massa, nos seguintes termos: “MM, na qualidade de Administrador da Insolvência de Manuela, nomeado nos autos supra mencionados, vem, nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE efectuar a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios efectuados em 29 de Janeiro de 2014 e 16 de Agosto de 2014, relativamente aos prédios infra mencionados, com os fundamentos seguintes: 1-Conforme resulta dos autos de insolvência, a declaração de insolvência de Manuela foi proferida no dia 04 de Novembro de 2014. 2-Com é do v/conhecimento, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls. 85 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº. ..-E, em 29 de Janeiro de 2014, a ora insolvente, Manuela, a qual é v/filha, declarou vender a José, pelo valor global de 24.600,00 euros, os seguintes bens: - Prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de 10.215,10 euros; - Prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua do …, da extinta freguesia de A, B e C, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/A e inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de A e C, sob o artigo …, que teve origem no artigo … da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial tributário de 4.555,31 euros; - Prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, da extinta freguesia de Q, da actual União de Freguesias de T, Q e P, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o nº …/Q, inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de T, Q e P, sob o artigo …º, que teve origem no antigo artigo … da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial tributário de 18.480,00 euros. Tudo conforme escritura notarial em anexo. 3- Ora, trata-se de um negócio simulado pelo que é nulo. 4- Isto porque, conforme confessou a insolvente, na presença de testemunhas, em reunião havida no escritório do ora signatário em 26 de Novembro de 2014, apesar de na referida escritura de compra e venda, datada de 29 de Janeiro de 2014, ter declarado vender os imóveis acima descritos pelo preço global de 24.600,00 euros, já recebido, na verdade, não foi pago qualquer preço, apenas se tendo outorgado essa escritura com o intuito de ocultar património dos seus credores, tendo inclusive os impostos subjacentes às referidas transmissões sido por ela suportados, assim como os emolumentos notariais e registrais. 5- Na verdade, a titular de facto dos imóveis em causa continua a ser a ora insolvente, Manuela, como sempre aconteceu. 6- Aliás na data da realização dessa escritura, V. Exa. outorgou procuração à insolvente para vender os referidos imóveis, podendo inclusive fazer negócios consigo mesmo, conforme procuração que se anexa, o que demonstra manifestamente que a escritura de compra e venda foi feita com o único intuito de desviar os bens em causa do património da devedora. 7 – Sendo que, o referido negócio foi celebrado unicamente com o objectivo da insolvente evitar pagar as quantias em dívida aos respectivos credores, cujo montante ascende a 280.739,90 euros. 8- Pelo que V. Exa. apesar de ter declarado comprar os imóveis, na verdade nunca quis ou teve intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de os vender. 9- Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, nele habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede. 10- Conforme resulta da confissão da insolvente, não foi pago por si qualquer preço para a aquisição dos imóveis em causa, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos. 11- Deste modo não houve qualquer benefício económico para a insolvente, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de V. Exa. Não justificado. 12 – De facto, tal negócio constitui um acto prejudicial para a insolvente, massa insolvente e seus credores, na medida em que se altera a titularidade dos bens de maior valor que a insolvente possuía, sem se receber qualquer preço pelos mesmos. 13 - Na verdade, a insolvente consciente das suas dívidas, bem sabendo que não ia conseguir pagar aos seus credores, conluiada com V. Exa. celebrou a escritura em causa, fazendo transferir ficticiamente a propriedade desses imóveis com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que esse património respondesse pelas dívidas. 14 – Resultando que a insolvente e V. Exa. têm a mesma morada fiscal, residem na mesma casa, o que revela manifestamente que existe uma relação pessoal de grande confiança entre eles, sendo pessoas especialmente relacionadas. 15 – Sendo que à data da escritura, V. Exa tinha pleno conhecimento que a ora insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tinha bens suficientes para solver as mesmas, tal como tinha conhecimento de que os demais bens eram manifestamente insuficientes para o efeito, porquanto o imóvel sito em Azeitão se encontra onerado por hipoteca a favor do Banco A, S.A. e o veículo marca BMW apresenta baixo valor de mercado, dada a sua vetustez. 16 – Ambos os outorgantes prestaram intencionalmente declarações que não correspondem à vontade destes, com o intuito e o propósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre os mesmos. 17 – De facto, a única intenção da realização da escritura foi dissipar o património da insolvente, salvaguardando-o dos credores desta na esfera jurídica de V. Exa. 18 – O negócio em causa titulado pela referida escritura pública tem de ser havido como simulado e declarado nulo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º do Código Civil. 19 – Agindo deste modo, V. Exa. e a insolvente conseguiram que os bens em causa ficassem de fora da esfera jurídico - patrimonial dos credores, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis, atenta a inexistência de património suficiente para o efeito, no activo da insolvente. 20 – Sucedeu porém que, segundo confessou a insolvente, V. Exa. começou a ser interpelado pelos seus próprios credores para pagamento das suas dívidas pessoais. 21 – Perante este facto, conforme também confessou a insolvente, V. Exa. mais uma vez conluiado com a mesma decidiram que era necessário fazer nova escritura de compra e venda desses bens, de forma a evitar que estes fossem executados para pagar as suas dívidas, o que a insolvente não aceitava de forma alguma, porquanto os bens pertenciam-lhe. 22 – Para o efeito, a insolvente e V. Exa. decidiram contactar os pais dela, Maria e Manuel, a fim de lhe propor a realização de negócio de compra e venda fictício dos referidos imóveis, com o único intuito de salvaguardar esse património dos credores. 23 – Os pais da insolvente, bem sabendo das dívidas da filha, mancomunados com esta e consigo aceitaram o negócio proposto, sendo que a insolvente ficou incumbida de pagar todos os impostos inerentes à transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais. 24 – Na sequência, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº ..-E, em 16 de Agosto de 2014, V. Exa. declarou vender aos pais da insolvente, Maria e Manuel, pelo valor global de 24.600,00 euros, os bens acima mencionados, conforme escritura notarial em anexo. 25 – Tendo sido essa escritura assinada pela v/filha, na qualidade de procuradora de José com poderes para o efeito, a qual inclusive concedia à mesma poderes para fazer negócio consigo mesmo, o que demonstra manifestamente o conluio existente entre todas as partes. 26 – Trata-se de uma venda a non domino, porquanto o prédio de facto não lhe pertencia pelo que o negócio em causa é nulo, dado que se trata de venda de bem alheio, nos termos do disposto no artigo 892º do Código Civil. 27 – De facto, conforme supra referido, a legítima dona e possuidora dos bens em causa era e é a insolvente, pelo que V. Exa. carecia de legitimidade para os vender. 28 – Por outro lado, esse negócio também é nulo por simulado pelo que tem de ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º Código Civil. 29 – Isto porque, V. Exa., a insolvente e os pais desta, bem sabendo das dívidas em causa, e mancomunados entre si declararam fazer o dito negócio com o único intuito de salvaguardar o património da insolvente, evitando que o mesmo seja executado pelos respectivos credores para a satisfação dos seus créditos. 30 – Por seu turno, os pais da insolvente declararam aceitar receber os ditos prédios de que passaram formalmente a ser proprietários, mas de facto permaneceram na esfera de disponibilidade da insolvente, porquanto esta continua a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação. 31 – Na verdade, os mesmos não pagaram a V. Exa. qualquer preço para aquisição dos bens em causa, nem V. Exa. recebeu dos pais da insolvente qualquer valor para o pagamento desses imóveis. 32 – Tendo o acto em causa sido celebrado a título gratuito, uma vez que não foi paga qualquer contrapartida pela aquisição desses bens. 33 – Inclusive, conforme supra referido, foi a insolvente que liquidou todos os impostos inerentes à alegada transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais, como aliás a mesma já tinha feito em relação à escritura de 29 de Janeiro de 2014 em que declarou vender esses bens a V. Exa. 34 – Os actos em causa envolvem uma grave diminuição da garantia patrimonial dos créditos sobre a insolvente, pelo que são manifestamente prejudiciais para a massa insolvente e respectivos credores. 35 – De salientar que se verifica a anterioridade da generalidade dos créditos sobre a insolvente, relativamente à data da realização das escrituras supra referidas. Do exposto resulta:
  49. a)Que a insolvente e V. Exa. ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património desta e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
  50. b)Que V. Exa, a insolvente e os pais desta, ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património da insolvente e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
  51. c)A anterioridade dos créditos sobre a insolvente, relativamente às citadas escrituras de compra e venda;
  52. d)Que ambas as transmissões dos imóveis em causa foram efectuadas a título gratuito, porquanto não foi pago qualquer preço para aquisição dos mesmos;
  53. e)Esses negócios foram efectuados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência a pessoa da confiança e especialmente relacionadas com a insolvente;
  54. f)Tais negócios foram efectuados com manifesta má- fé porquanto todas as partes bem sabiam que Manuela se encontrava em situação de insolvência, sendo esse acto manifestamente prejudicial para a massa insolvente e os credores. Verificam-se, assim, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 120º e alínea
  55. b)do nº1 do artigo 121º, ambos do CIRE. Nestes termos, declara-se incondicionalmente resolvidos e ineficazes os negócios de compra e venda outorgados pelas seguintes escrituras notariais, outorgadas no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura: - Escritura de compra e venda exarada a fls. 85 ss. , do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … – E, em 29 de Janeiro de 2014, outorgada entre a insolvente e José; - Escritura de compra e venda exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … –E, em 16 de agosto de 2014, outorgada entre José, a insolvente e V. Exas. Devendo os imóveis serem entregues com todas as suas chaves, no prazo máximo de 10 dias, devolutos de pessoas.” 21. Em 16/08/2014, foi emitido pelo cartório notarial de Ana a factura/recibo nº …/001/2014 em nome da Autora Maria, no valor de 872,31€ (oitocentos e setenta e dois euros e trinta e um cêntimos) – cfr. documento de fls. 79, cujo teor integralmente se dá por reproduzido. 22. A Autora Maria procedeu ao pagamento de serviços ao Estado, em 16/08/2014, das quantias de 332,95€ e 266,36€ – cfr. documento de fls. 81, cujo teor integralmente se dá por reproduzido. 23. Consta da acta número trinta e dois, datada de 3.03.2012, que a empresa “Empresa X – Metais e Ferragens Limitada” apresentou em 2011 resultados negativos o valor de 12.525,93€ - cfr. documento de fls. 81 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24. Consta da acta número trinta e quatro, datada de 31.03.2013, que a referida empresa apresentou em 2012 os resultados negativos o valor de 34.917,18€ - cfr. documento de fls. 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25. Consta da acta número trinta e seis, datada e 31.01.2014 que a empresa apresentou em 2013 os resultados negativos do valor de 2.517,43€ - cfr. documento de fls. 82 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. Pela apresentação do registo do registo de aquisição do veículo matrícula SS em nome da autora foram cobrados emolumentos no valor de 65,00€ - cfr. documento de fls. 83, que se dá por reproduzido. 27. É a Autora Maria quem procede a suas expensas exclusivas as inspecções legais ao veículo. 28. Sendo, ainda, a Autora quem procede às necessárias reparações, conforme decorre dos trabalhos de reparação efectuados em 23.12.2013 na oficina WW. 29. Bem como os trabalhos de reparação efectuados na oficina de “A.A., Lda.”, sita em T, em 16.03.2015. 30. José ficou inscrito no Registo Central de Estrangeiros da Direcção Geral da Policia e da Guarda Civil Espanhola em 9 de Outubro de 2009, com domicílio na … (Ourense). 31. As relações entre os autores e a insolvente, sua filha, estão actualmente absolutamente extremadas, mais concretamente após terem tido conhecimento da venda que aquela fizera ao autor José. 32. Há vários anos a esta parte que os primeiros AA. vêm emprestando à sua filha dinheiro, entre o mais, para a auxiliar nos negócios de compra dos imóveis aqui em causa e respectivas obras de recuperação. 33. Em 27.11.2007 os primeiros AA. emitiram a favor da insolvente, o cheque número 6073712824, sacado sob o Banco R, no valor de 60.000,00€. 34. Em 12.09.2008 os primeiros AA emitiram a favor da insolvente, o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de € a quantia de 6500,00€. 35. Em 31.09.2010 os primeiros AA emitiram a favor da insolvente, o cheque número …, no valor de 303,00€, sacado sob o Banco R. 36. Em 15.11.2011 os primeiros AA. efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 303,00€. 37. Em 26.03.2012 os primeiros AA. efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 175,00€. 38. Em 05.04.2012 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 374,00€. 39. Em 24.04.2014 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 175,00€. 40. Em 09.05.2012 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 393,00€. 41. Em 22.05.2012 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 175,00€, através de transferência bancária. 42. Em 13.08.2012 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 374,10€. 43. Em 02.01.2013 os primeiros AA emitiram a favor da insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 1300,00€. 44. Em 31.01.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 874,84€. 45. Em 31.01.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 425,16€. 46. Em 28.02.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 442,60€. 47. Em 28.03.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 437,00€. 48. Em 30.04.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 460,00€. 49. Em 31.05.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 460,00€. 50. Em 31.07.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 800,00€. 51. Não foi pago pelo A. José qualquer preço para aquisição dos imóveis em causa, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos. 52. A insolvente consciente das suas dívidas, bem sabendo que não ia conseguir pagar aos seus credores, conluiada com o A. José celebrou a escritura em causa, fazendo transferir ficticiamente a propriedade desses imóveis com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que esse património respondesse pelas dívidas. 53. À data da celebração desse negócio a insolvente e o A. José tinham a mesma morada. 54. Á data da escritura, o A. José tinha pleno conhecimento que a insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tinha bens suficientes para solver as mesmas, tal como tinha conhecimento de que os demais bens eram manifestamente insuficientes para o efeito, porquanto o imóvel sito na União de Freguesias de Azeitão (EE e OO) descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …/OO, se encontrava e encontra onerado por hipoteca a favor do Banco A, S.A. e o veículo marca BMW apresenta baixo valor de mercado, tendo em conta o ano da matrícula. 55. Ambos os outorgantes prestaram intencionalmente declarações que não correspondem à vontade destes, com o intuito e o propósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre os mesmos. 56. A insolvente decidiu contactar os seus pais, os AA. Maria e Manuel, a fim de lhes propor a realização de negócio de compra e venda fictício entre José e os mesmos, com o único intuito de salvaguardar o património que detinha livre de ónus e encargos dos seus credores. 57. Os pais da insolvente, bem sabendo das dívidas da filha, mancomunados com esta e com o A. José, aceitaram o negócio proposto. 58. O valor global de 24.600,00 euros constante em ambas escrituras é muito inferior ao valor real dos imóveis em causa, os quais todos somados apresentam um valor patrimonial total de 33.250,41 euros. 59. A titular de facto do veículo supra referido, continua a ser a insolvente, como sempre aconteceu. 60. Os AA. Maria e Manuel apesar de terem declarado comprar o veículo e a quota acima referidos, na verdade nunca quiseram ou tiveram intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de vender o veículo, nem de ceder a sua quota. 61. Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora do veículo em causa, nele circulando, o que ainda hoje sucede. 62. Os AA. Maria e Manuel, pais da insolvente tinham conhecimento pessoal e directo das dívidas por cujo pagamento era responsável Manuela e que a mesma seria accionada pelos credores para proceder ao seu pagamento. 63. Não foi pago pelos AA. Maria e Manuel, qualquer preço para aquisição dos imóveis, da quota e veículo supra mencionados, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos. 64. O valor previsível de mercado do prédio urbano descrito sob o nº …/… e inscrito sob o artigo … à data de Janeiro de 2014 é de €15.500,00. 65. O valor previsível de mercado do prédio urbano descrito sob o nº …/A e inscrito sob o artigo … à data de Janeiro de 2014 é de €38.500,00. 66. O valor previsível de mercado do prédio urbano descrito sob o nº …/Q e P e inscrito sob o artigo … à data de Janeiro de 2014 ascendia a €55.000,00. 67. No apenso relativo ao incidente de qualificação da insolvência foi proferida sentença, já transitada em julgado, que qualificou a insolvência como culposa, sentença que consta de fls. 160-178 do apenso A e aqui se dá por integralmente reproduzida. ** Factos Não provados:
  56. a)A autora Maria adquiriu o prédio urbano descrito sob o nº …/… e inscrito sob o artigo … pela quantia de 8.000,00€, tendo procedido ao seu pagamento ao autor José em numerário, no acto da escritura, pelo que da mesma consta a aludida quitação.
  57. b)A autora Maria adquiriu o prédio urbano descrito sob o nº …/A e inscrito sob o artigo … pela quantia de 4.600,00€, tendo procedido ao seu em numerário, no ato da escritura, pelo que da mesma consta a aludida quitação.
  58. c)A autora Maria adquiriu o prédio urbano descrito sob o nº …/Q e P e inscrito sob o artigo … pela quantia de 12.000,00€, tendo procedido ao seu em numerário, no ato da escritura, pelo que da mesma consta a aludida quitação.
  59. d)A Autora procedeu, igualmente, ao pagamento das quantias devidas pelo registo de aquisição dos imóveis a seu favor.
  60. e)A venda da quota de que a insolvente era titular na empresa “Empresa X – Metais e Ferragens, Ldª” foi feita pelo valor nominal, na medida em que a empresa, conforme facilmente se apura pelas contas apresentadas e devidamente registadas, apresentou nos anos transactos resultados negativos.
  61. f)Á data da alienação da quota a mesma não tinha sequer o valor nominal, na medida em que a empresa apresentava durante vários e sucessivos anos, resultados negativos.
  62. g)A quota foi alineada pelo seu valor nominal de 5000,00€ que a insolvente efectivamente recebeu.
  63. h)O veículo matrícula SS, marca BMW, modelo 346, foi adquirido pela Autora Maria por conta de dívidas da insolvente para com aquela e seu marido e que remontam já ao ano de 2007.
  64. i)Tendo a Autora Maria procedido ao pagamento do seu preço à insolvente em numerário.
  65. j)A autora é a efectiva utilizadora do veículo matrícula SS.
  66. k)O autor José adquiriu os prédios supra identificados mediante o pagamento do seu preço, que entregou à insolvente, e fê-lo convicto da validade e eficácia do negócio, na medida em que adquiriu após análise e visita aos imoveis em causa, três imoveis com quais tinha pretensões reais de avançar em negócios de turismo de habitação.
  67. l)Porque se trata de um investidor, o Autor José, mostrou interesse na aquisição daqueles bens, que a Insolvente há muito pretendia vender, não por necessidade económica, mas sim porque a sua vida familiar e pessoal a tinham afastado daquele locais e lhe trazia, alias, fracas memorias.
  68. m)Se em tempos a insolvente chegou a pretende efectuar um projecto para exploração daqueles espaços, aliás para o efeito pediu dinheiro a título de mútuo aos primeiros Autores, concretamente no ano de 2007 na avultada quantia de 60.000,00€, o certo é que por razões de ordem pessoal não mais pode levar avante o seu projecto de vida.
  69. n)Por tais razões e em comentário com amigos comuns, o Autor José soube da intenção de alineação e apresentou junto daquela uma proposta de aquisição.
  70. o)Tendo apurando para o efeito quais os custos que iria ter com tal aquisição, quer a nível de impostos quer a título de encargos notariais.
  71. p)À data da aquisição José, não tinha qualquer relação especialmente íntima com a insolvente, porquanto os dois residiam e residem em locais diferentes.
  72. q)A única relação que há entre a insolvente e o Sr. José é uma relação de mero conhecimento e nem sequer próxima, porquanto o que os une são apenas amigos comuns.
  73. r)Quando os primeiros AA tiveram conhecimento que os prédios em causa haviam sido alienados e efectivamente pagos pelo segundo Autor confrontaram a Insolvente.
  74. s)Pelo facto referido em 32, a Autora Maria que procurou o Autor José e pugnou para que o mesmo lhe aliena-se (alienasse) tais bens explicando o porque da sua pretensão.
  75. t)Porquanto tal pretensão se mostrava e mostra absolutamente legítima e foi a pedido da mãe da insolvente o mesmo Autor anuiu a celebrar escritura de compra e venda com aquela, decidindo, reitere-se atentos os fundamentos morais adjacentes, não ganhar em cêntimo que fosse com aquele negócio.
  76. u)É assim que o preço do negócio celebrado entre Manuela e José e entre este e a insolvente é ipsis verbis o mesmo valor.
  77. v)A titular de facto dos imóveis em causa continua a ser a insolvente, Manuela, como sempre aconteceu.
  78. w)Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede.
  79. x)Não obstante o facto referido em 53, a insolvente e o autor José residissem na mesma casa.
  80. y)O A. José começou a ser interpelado pelos seus próprios credores para pagamento das suas dívidas pessoais.
  81. z)Perante este facto, conforme também confessou a insolvente, o A. José mais uma vez conluiado com esta decidiram que era necessário fazer nova escritura de compra e venda desses bens, de forma a evitar que os mesmos fossem executados para pagar as suas dívidas, o que a insolvente não aceitava de forma alguma, porquanto os bens pertenciam-lhe.
  82. aa)No âmbito do acordo aludido em 57. a insolvente ficou incumbida de pagar todos os impostos inerentes à transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais.
  83. bb)Foi a insolvente que liquidou todos os impostos inerentes à alegada transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais, como aliás a mesma já tinha feito em relação à escritura de 29 de Janeiro de 2014 em que declarou vender esses bens a José.
  84. cc)A titular de facto da quota continua a ser a insolvente, como sempre aconteceu.
  85. dd)A insolvente continua pagando os impostos e fazendo a manutenção/conservação do veículo.
  86. ee)Continua a insolvente a ser a titular de facto da supra mencionada quota, auferindo dos direitos e vantagens inerentes à mesma. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO * Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior. Explicitando. Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que : a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes

(1), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: -em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; -quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; -relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; - o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos; Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra. Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.» Destarte, importa referir que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus. Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes
(2), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.» Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito
(3). * Aqui chegados, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, os Autores/ Recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a),
  1. b)e
  2. c)do CPC, pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al.
  3. a)do citado normativo). Considerando-se cumpridos aqueles ónus, e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, os Autores/ apelantes não concordam, então, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Quid iuris? Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pelos Recorrentes, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso. Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “
(4). Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “
(5). Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
  1. a)o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
  2. b)sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
  3. c)nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)
(6). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição
(7), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição
(8). Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”
(9). De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância
(10). Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”
(11). Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança
(12), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. * Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos Autores/ apelantes neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por eles pretendidos. Assim, entendem os Recorrentes que, tendo o Tribunal Recorrido incorrido num erro de julgamento, devem considerar-se: - Não provados- os factos vertidos nos artigos 56 a 63 da matéria de facto provada. - Provados- os factos constantes das alíneas h), j), k), m), n), o), p), q), r), s),
  1. t)e
  2. u)da matéria de facto não provada. Importa, pois, apreciar a argumentação dos Recorrentes quantos a esses pontos da matéria de facto. Aí ficaram mencionados os seguintes factos: Factualidade provada: “56. A insolvente decidiu contactar os seus pais, os AA. Maria e Manuel, a fim de lhes propor a realização de negócio de compra e venda fictício entre José e os mesmos, com o único intuito de salvaguardar o património que detinha livre de ónus e encargos dos seus credores. 57. Os pais da insolvente, bem sabendo das dívidas da filha, mancomunados com esta e com o A. José, aceitaram o negócio proposto. 58. O valor global de 24.600,00 euros constante em ambas escrituras é muito inferior ao valor real dos imóveis em causa, os quais todos somados apresentam um valor patrimonial total de 33.250,41 euros. 59. A titular de facto do veículo supra referido, continua a ser a insolvente, como sempre aconteceu. 60. Os AA. Maria e Manuel apesar de terem declarado comprar o veículo e a quota acima referidos, na verdade nunca quiseram ou tiveram intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de vender o veículo, nem de ceder a sua quota. 61. Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora do veículo em causa, nele circulando, o que ainda hoje sucede. 62. Os AA. Maria e Manuel, pais da insolvente tinham conhecimento pessoal e directo das dívidas por cujo pagamento era responsável Manuela e que a mesma seria accionada pelos credores para proceder ao seu pagamento. 63. Não foi pago pelos AA. Maria e Manuel, qualquer preço para aquisição dos imóveis, da quota e veículo supra mencionados, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos.”* Factualidade não provada: “
  3. h)O veículo matrícula SS, marca BMW, modelo 346, foi adquirido pela Autora Maria por conta de dívidas da insolvente para com aquela e seu marido e que remontam já ao ano de 2007.
  4. j)A autora é a efectiva utilizadora do veículo matrícula SS.
  5. k)O autor José adquiriu os prédios supra identificados mediante o pagamento do seu preço, que entregou à insolvente, e fê-lo convicto da validade e eficácia do negócio, na medida em que adquiriu após análise e visita aos imoveis em causa, três imoveis com quais tinha pretensões reais de avançar em negócios de turismo de habitação.
  6. m)Se em tempos a insolvente chegou a pretende efectuar um projecto para exploração daqueles espaços, aliás para o efeito pediu dinheiro a título de mútuo aos primeiros Autores, concretamente no ano de 2007 na avultada quantia de 60.000,00€, o certo é que por razões de ordem pessoal não mais pode levar avante o seu projecto de vida.
  7. n)Por tais razões e em comentário com amigos comuns, o Autor José soube da intenção de alineação e apresentou junto daquela uma proposta de aquisição.
  8. o)Tendo apurando para o efeito quais os custos que iria ter com tal aquisição, quer a nível de impostos quer a título de encargos notariais.
  9. p)À data da aquisição José, não tinha qualquer relação especialmente íntima com a insolvente, porquanto os dois residiam e residem em locais diferentes.
  10. q)A única relação que há entre a insolvente e o Sr. José é uma relação de mero conhecimento e nem sequer próxima, porquanto o que os une são apenas amigos comuns.
  11. r)Quando os primeiros AA tiveram conhecimento que os prédios em causa haviam sido alienados e efectivamente pagos pelo segundo Autor confrontaram a Insolvente.
  12. s)Pelo facto referido em 32, a Autora Maria que procurou o Autor José e pugnou para que o mesmo lhe aliena-se (alienasse) tais bens explicando o porquê da sua pretensão.
  13. t)Porquanto tal pretensão se mostrava e mostra absolutamente legítima e foi a pedido da mãe da insolvente o mesmo Autor anuiu a celebrar escritura de compra e venda com aquela, decidindo, reitere-se atentos os fundamentos morais adjacentes, não ganhar em cêntimo que fosse com aquele negócio.
  14. u)É assim que o preço do negócio celebrado entre Manuela e José e entre este e a insolvente é ipsis verbis o mesmo valor.”* Os Recorrentes não concordam com o julgamento destes pontos da matéria de facto, alegando fundamentalmente o seguinte: - Não foi nunca intenção dos AA., enveredar por um negócio simulado com o único e exclusivo intuito de salvaguardar património, pois que se houvesse intenção da prática de tais factos, os negócios teriam sido celebrados noutras datas, bem mais antecedentes. - Ficou provado que a insolvente e os AA./ Recorrentes mantêm uma relação conflituosa - como prevê o facto 31-, razão pela qual se conclui que a comunicação, diálogo entre a insolvente e os Recorrentes, seus pais, era residual atenta as relações que existiam após os Recorrentes/ pais terem tido conhecimento da venda que a Insolvente fizera ao Sr. José, AA./ Recorrente. Deste modo, não se alcança entender como é possível considerar como facto provado o vertido no artigo 31 e o vertido no artigo 56, pois que, tais factos entram desde logo em contradição. - Os Recorrentes sabiam que a Insolvente tinha dificuldades financeiras, razão pela qual se socorria dos mesmos, que lhe enviavam dinheiro. Porém nunca souberam, nem imaginavam sequer, nem equacionaram a hipótese da insolvente encontrar-se coberta de dívidas e numa situação de verdadeira insolvência. Nesse sentido os pais Recorrentes, quando souberam dos actos praticados pela Insolvente, tentaram recuperar parte do valor que já tinham emprestado à filha, junto do A. José, explicando a situação, com o objectivo de recuperar os prédios e o veículo automóvel, o que veio a acontecer- neste sentido invocam as declarações prestadas pelos AA. Recorrentes, pais da Insolvente, no que tange ao conhecimento, por parte destes, da situação financeira da insolvente, declarações estas que devem ser valorizadas atenta a verdade genuína e franqueza com que foram prestadas e de onde decorre que são adquirentes dos bens de boa fé. - Quanto aos factos não provados, os Recorrentes limitam-se a referir o seguinte em toda a sua peça processual: “Por tudo isto deve a decisão ser substancialmente diferente, desde logo no que concerne ao facto dos Recorrentes serem condenados como litigantes de má fé. Aliás neste contexto, os factos que foram julgados como não provados, designadamente os factos descritos nas alíneas
  15. h)
  16. j)
  17. k)
  18. m)
  19. n)
  20. o)
  21. p)
  22. q)
  23. r)
  24. s)
  25. t)
  26. u)deveriam ter sido, com todo o devido respeito, julgados provados.”* Como se pode constatar, esta matéria de facto aqui questionada corresponde a duas versões absolutamente contraditórias sobre os negócios jurídicos questionados pelos Recorrentes. E nessas versões contraditórias discute-se essencialmente: -o conhecimento por parte dos Recorrentes (Pais da Insolvente), no momento da celebração dos negócios jurídicos, da situação de Insolvência da Requerida. -a intenção dos intervenientes (Recorrente, José, e Recorrentes, pais da Insolvente) quando celebraram os negócios jurídicos, nomeadamente se (não) era a de “subtrair do património da insolvente os bens aqui em discussão, com intenção de prejudicarem os credores destes”. - relações existentes entre os Recorrentes e a Insolvente.* A valoração destas questões factuais passa necessariamente, no caso concreto, pela análise: - das regras do ónus da prova aqui aplicáveis, máxime por força da presunção estabelecida em favor da massa insolvente, no que concerne ao requisito da má-fé, prevista no art. 120º, nº 4 do CIRE
(13)- cfr. matéria de facto provada. - de outros factos (indícios e/ou presunções) de onde poderá resultar a concretização de cada uma das aludidas questões. - e do valor probatório dos meios de prova apresentados e produzidos pelos Recorrentes (no sentido, desde logo, de ilidir a presunção acima identificada e cumprir o ónus de prova que sobre eles recaía)* Analisemos, então, de uma forma crítica e conjugada, a prova produzida quanto a estas questões, tendo em conta as regras do ónus da prova aqui aplicáveis (o que, como iremos ver, e já decorre do que se foi dizendo, não parece ter sido entendido pelos Recorrentes, apesar de tal ter sido expressamente mencionado na fundamentação que o Tribunal Recorrido desenvolveu na decisão que os mesmos aqui pretendem pôr em causa). Conforme decorre da decisão aqui posta em crise, o Tribunal Recorrido apresentou uma fundamentação minuciosa e precisa, sobre cada uma das questões fácticas acima referidas, não se inibindo de concatenar todos os meios de prova produzidos e de efectuar, com muita pertinência, a análise crítica de todos os meios de prova, valorando, conforme impunha a lei processual, cada um deles de acordo com a sua tarifa legal. Ora como decorre dessa fundamentação, o Tribunal Recorrido na decisão proferida já fundamentou a sua posição e, lida e relida a argumentação dos Recorrentes, não se pode deixar aqui de concordar integralmente com a fundamentação aduzida na decisão recorrida. Como se disse, neste âmbito, importaria que o presente Tribunal, tendo em conta a argumentação dos Recorrentes, formulasse, em face da prova produzida, um novo julgamento da matéria de facto impugnada, e fosse à procura da sua própria convicção, procedendo à reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Ora, adianta-se já que, tendo-se procedido à ponderação dos elementos probatórios pertinentes à averiguação da matéria de facto aqui questionada, ou seja, tendo-se procedido audição da prova produzida, nomeadamente das declarações de parte (e da prova testemunhal) pertinente à factualidade aqui em apreciação, e tendo em consideração a prova documental junta aos autos, a conclusão a que se tem chegar, da conjugação de todos estes elementos probatórios, é justamente aquela a que chegou o Tribunal de Primeira Instância quanto às questões atrás enunciadas. Na verdade, fazendo a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, não só quanto à valoração que efectuou quando ao valor probatório de cada um dos meios de prova produzidos (maxime, quanto à valoração das declarações de parte dos Recorrentes), mas também quanto ao facto de os Recorrentes não terem logrado ilidir a presunção de má-fé que sobre eles recaía por força do nº 4 do art. 120º do CIRE – a que mais à frente regressaremos- nem terem logrado cumprir o ónus de prova que sobre si recaía quanto à factualidade que haviam alegado. De referir, aliás, que, no caso concreto, como iremos ver, tendo sido invocada a resolução incondicional, nem tal discussão, em bom rigor, teria lugar de aplicação, pois que, provando-se a gratuitidade dos actos jurídicos praticados, tais actos se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a má fé do terceiro (art. 121º, nº1 do CIRE). * Entremos, dentro destes pressupostos, na análise da Impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes. Em primeiro lugar, vejamos o que ficou dito na decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto (tentando resumir a mesma nos seus pontos essenciais): “C Motivação: Para a formação da convicção do tribunal quanto à matéria dada como provada teve-se em consideração, além do mais, a seguinte prova documental (…) No que concerne à demais factualidade que se deu como provada levou-se em consideração, desde logo, as declarações de parte dos autores. Neste particular não podemos deixar de salientar que a autora Maria apesar do esforço desenvolvido acabou por confidenciar, entre avanços e recuos, a real intenção que esteve subjacente aos negócios celebrados com a insolvente. Já o autor Manuel evidenciou um discurso melhor ensaiado que, porém, acabou por cair em contradição em determinados pormenores tanto com o que foi dito pelos demais autores como pela própria insolvente. Com efeito, a autora Maria relatou que a sua filha, aqui insolvente, sempre lhes pediu dinheiro sendo ela e o seu marido que custeavam a maioria das despesas desta já que os seus rendimentos próprios eram insuficientes – referiu que entregaram cheques e fizeram transferências bancárias, e que inclusivamente assumiam o pagamento do crédito referente á casa onde a filha residia. Acabou por dizer que a insolvente cortou relações com eles (seus pais) e esteve cerca de três meses sem os contactar. Após este tempo contactou-os «pela miséria em que se encontrava» e queixando-se inclusivamente que «até fome passava», altura em que lhes contou que havia vendido os imóveis ao autor José. Como não queriam que a insolvente «perdesse tudo» - confidenciou que se tratava de um péssimo negócio porque os imóveis valiam mais do que €24.600,00 e por isso decidiram comprar os imóveis para a filha ficar com eles; «ficava em nome deles antes de ser da massa insolvente» -, o autor Manuel acabou por propor à insolvente a compra das casas, pelo preço do negócio efectuado com o autor José. Referiu que foi a insolvente que falou/negociou com o autor José, sendo que hoje o viu pela primeira vez neste tribunal. Disse também que foi o autor Manuel que entregou o dinheiro da compra dos imóveis à insolvente e que tal não sucedeu no dia da escritura e bem assim que guardavam esse dinheiro em casa. Esclareceu que foi ela que procedeu ao pagamento da escritura. Admitiu que não foi pago qualquer valor à insolvente pela cedência da quota e ainda que é ela que suporta todas as despesas do veículo não obstante seja a insolvente a sua utilizadora e detentora da respectiva chave. De modo espontâneo, lamentando-se referiu que «até o IMI das casas paga»! (ora, não fosse dela a obrigação, dado que é a respectiva proprietária, permita-se-nos dizer). O autor Manuel referiu que a insolvente comprou os imóveis em causa nestes autos e pediu-lhes (aos pais) várias quantias de dinheiro, na ordem dos €75.000,00, para obras de reabilitação pois a ideia era revendê-los. A dada altura a filha/insolvente propôs-lhe a compra dos imoveis como forma de saldar a divida que tinha para com eles mas referiu que tal negócio não seria feito directamente com ela porque entretanto os tinha vendido a um terceiro, o autor José. Nunca negociou nada com este, foi tudo tratado pela insolvente, tendo-lhe entregue o preço devido em dinheiro no dia da escritura e na presença da autora Maria! Quando comprou os imóveis a situação financeira da insolvente não era boa, porque estava desempregada e recebia subsídio de desemprego, sendo que inclusivamente era ele que assumia o pagamento da renda/crédito da casa onde ela morava. Sobre a quota da sociedade refere que havia sido oferecida à insolvente e que depois foi cedida por esta gratuitamente. Quanto ao veículo confidenciou que o comprou para que a insolvente não o vender, como era sua intenção. Segundo pensa nesta altura ela já devia estar em «aflições», mas nunca lhes contou em rigor o que se passava. Perguntado, respondeu que quem utiliza o carro é ele e a autora Maria afirmando que depois de o terem comprado à insolvente esta nunca mais andou com ele! O depoimento da testemunha José revelou-se desajustado, incongruente e manifestamente comprometido, tendo incorrido reiteradamente em várias contradições designadamente com o que havia sido declarado nas escrituras públicas referentes à compra e venda dos imóveis da insolvente. Desde logo, começou por referir que o contacto telefónico da insolvente lhe foi facultado por uma imobiliária – e não através de amigos comuns conforme vinha alegado nos autos. Foi então que conheceu e iniciou as negociações com a insolvente, com a qual não tinha conhecimento até então. Referiu ter pago à insolvente, em dinheiro, a quantia de €24.600,00, sem exigir recibo de quitação. Depois referiu que outorgou a procuração à insolvente na data em que outorgaram a escritura porque tinha em «mente» um projecto de turismo rural para um dos imóveis e seria mais fácil ser a insolvente a tratar dos trâmites junto da Câmara Municipal (note-se que a testemunha declarou ter conhecido a insolvente há apenas cerca de quatro meses, não tendo com a mesma qualquer relação pessoal de amizade ou outra, e ainda assim outorgou-lhe uma procuração, em simultâneo com a escritura de compra e venda, conferindo-lhe todos os poderes para dispor livremente dos bens imóveis, inclusivamente para vendê-los!). Quanto ao segundo negócio de compra e venda, celebrado com os aqui autores, disse que foi contactado pela insolvente que lhe comunicou que a mãe estava interessada em reaver os imóveis pelo mesmo valor que ele havia pago na aquisição, alegando que a insolvente tinha para com ela um crédito elevado (ou seja, a ser assim através da celebração do negócio o crédito ao invés de diminuir aumentou exponencialmente). Acrescentou que nunca falou com os pais da insolvente e que recebeu o preço deste negócio através da insolvente, pois não conseguiu comparecer à escritura porque se encontrava em Espanha, passados uns dias da data de outorga da escritura (é de sublinhar que a testemunha apesar de ter alegado não existir qualquer tipo de relacionamento pessoal com a insolvente nada lucrou neste negócio, já que segundo disse recebeu precisamente o mesmo valor que pagou). Quando confrontado com o facto de a insolvente ter indicado a sua morada quando requereu o apoio judiciário, negou que alguma vez tivessem residido na mesma habitação e que tal sucedeu porque era mais fácil receber corres

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