Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1248/11.8TBEPS.G1 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA CONTRATO-PROMESSA NULIDADE DO CONTRATO CASO JULGADO MATERIAL INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/13/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A circunstância do credor reclamante na insolvência não ter impugnado a lista dos credores reconhecidos pelo administrador, não o impede, seja em termos de caso julgado seja em termos de impropriedade do meio processual, de peticionar em ação posterior a declaração de nulidade do contrato-promessa cujo incumprimento levou outro credor a reclamar o seu crédito e a vê-lo reconhecido e graduado. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Sob impulso de A ..., S.A., foi oportunamente declarada, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (processo nº 1301/09.8TBEPS) , a insolvência de B ..., Lda. Na sequência, foram reclamados os competentes créditos, designadamente pela requerente da insolvência. O administrador da insolvência apresentou a lista de credores por si reconhecidos. Tal lista foi impugnada pelo credor reclamante Banco C..., S.A. e pelos credores reclamantes D..., E..., F... (e marido) e G.... Pretendia o primeiro que os créditos dos segundos não podiam ser havidos como privilegiados (tinham invocado a seu favor a existência de direito de retenção sobre certos bens da Insolvente); pretendiam os segundos que os créditos deviam corresponder, além do mais, ao dobro de sinal que alegaram ter passado em cumprimento de contratos-promessa oportunamente celebrados sobre tais bens). Nenhum outro credor impugnou a lista. Os impugnantes, porém, vieram a desistir das impugnações, desistências essas julgadas válidas. Foi de seguida proferida sentença que declarou “reconhecidos” os créditos constantes da lista - entre estes o crédito da requerente da insolvência e os créditos dos aludidos D..., E..., F... (e marido) e G..., - e os graduou, os destes com preferência ao daquela. Inconformada com a decisão na parte em que se tiveram como atendíveis os créditos privilegiados dos aludidos D..., E..., F... (e marido) e G..., apelou para esta Relação de Guimarães a credora e requerente da insolvência, A..., S.A. Na sua alegação de recurso, sustentou que os contratos-promessa invocados por esses credores eram simulados, falsos e nulos (alegação de fls. 306 e seguintes, que aqui se dá por reproduzida). A apelação foi julgada improcedente, sendo confirmada a decisão recorrida (acórdão de fls. 321 e seguintes, datado de 6 de Dezembro de 2011, que aqui se dá por reproduzido). Isto posto: Em 9 de Novembro de 2011, intentou a referida A ..., S.A. a presente ação declarativa com processo na forma ordinária, distribuída ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, contra (I) B ..., Lda., (II) Massa Insolvente de B ..., Lda., (III) Credores da Massa Insolvente de B ..., Lda., (IV) F ... (e marido), (V) G ..., (VI) E ... e (VII) D ..., peticionando que se declarasse a nulidade, por simulação, dos contratos-promessa invocados pelos demandados identificados sob IV a VII, ou, “alternativamente e sem prescindir”, se declarasse a nulidade dos contratos-promessa “por ofensa de consistência geral da garantia patrimonial dos credores da 1ª Ré através da violação do princípio nemo plus iuris, sem prejuízo da aplicação do regime da redução aos negócios dos 4º, 5º e 7º Réus, com correspondente obrigação de reintegração na massa insolvente do seu crédito que exceda €35.000,00”. Dão-se aqui por reproduzidos, no mais, os termos da petição inicial que a Autora apresentou. Contestaram os demandados (IV) F... (e marido), (V) G..., (VI) D... e (VII) E.... Disseram, além do mais, que se verificava a exceção do caso julgado relativamente ao que ficara decidido pelo supra citado acórdão desta Relação de Guimarães, por isso que já no correspondente processo haviam suscitado, e nela decaído, a questão que vêm agora suscitar no presente processo. Mais sustentaram que o lugar próprio para dirimir a questão da existência e validade dos créditos ora em causa seria unicamente o processo de insolvência, de modo que é inadmissível e inatendível o recurso que a Autora faz ao presente processo. Dão-se aqui por reproduzidos, no mais, os termos da contestação. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde se julgou verificada a exceção do caso julgado, sendo os Réus absolvidos da instância. Inconformada com o assim decidido, apela a Autora. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: A) A recorrente não se conforma com a sentença a quo porquanto a mesma enferma de graves vícios de aplicação de direito (art. 685° - A CPC) que se elencam de seguida e que se prendem, essencialmente, com a não verificação dos pressupostos para a aplicação do instituto da excepção do caso julgado — arts. 497° e 498° CPC. B) A sentença a quo não procedeu à distinção entre a causa de pedir e o pedido na presente acção para efeitos da aferição da identidade dos mesmos com as decisões previamente emitidas. Ora, sendo a verificação dos pressupostos do caso julgado cumulativa, como bem decorre do artigo 498° do CPC, no seu n.º 1, a não verificação de qualquer deles impunha, forçosamente, a não aplicação da excepção aos presentes autos, pelo que se impunha, de igual modo, a densificação dos pressupostos a fim de averiguar a existência ou não dos mesmos. C) Para lá do disposto no art. 498°, n.º 3 CPC, o pedido apresenta-se, duplamente determinado: no seu conteúdo, consiste na afirmação de uma situação subjectiva actual ou ainda na afirmação da existência dum facto jurídico; na sua função, consiste na solicitação de uma providência processual para tutela do interesse do autor. D) Os autos do processo n.º l301/09.8TBEPS, dos quais se pretende extrair a excepção do caso julgado, têm a particularidade de ter tido início com um requerimento de declaração de insolvência da recorrida B..., Lda. (B...). E) Atento o art. 1° do CIRE, o fim do processo insolvencial é o de promover a execução universal do património do devedor, a fim de assegurar os créditos concorrentes dos seus credores, tendo o mesmo, bem como todos os seus incidentes, carácter urgente - art. 9° CIRE e preâmbulo do Decreto-Lei n° 53/2004, n.° 15 - o que implica apreciações céleres de questões solevadas perante o Mmo. Juiz. F) Os presentes autos seguem a forma de processo de declaração comum ordinário, na espécie de acção declarativa de condenação (art. 4° CPC), tendente à declaração de nulidade dos contratos em questão, sendo por demais conhecido o regime da nulidade. G) A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, insanável. H) No caso concreto, buscou-se a declaração de nulidade por simulação, dos contratos-promessa de compra e venda referidos nos arts. 14°, 17°, 19° e 22° da petição inicial, ou, alternativamente, por violação do princípio nemo plus iuris, e consequente restituição do indevidamente prestado; que equivale, no fundo, à confirmação de que os ditos contratos jamais produziram os seus efeitos jurídicos. 1) É evidente a diversidade de pedidos de ambos os processos em questão enquanto formas de tutela jurisdicional. O primeiro visa a execução do património do devedor de modo concursal, a repartir por todos os credores, enquanto que o segundo visa a declaração de nulidade de vários contratos, o que pressupõe uma vertente muito mais cuidada de maturação da questão de apreciação ínsita no pedido a fim de determinar se os vícios de vontade inculcados ao mesmo de modo específico se verificam ou não na realidade. J) Os objectos de ambos os processos, delimitados pelo pedido, são diferentes. São dois pedidos diversos formulados pelo autor, “condicionando a espécie de providência que o tribunal deverá emitir”, constituindo “a escolha de forma de tutela judiciária pretendida para a realização do interesse que se afirma juridicamente protegido pelas normas de direito material “, que se revela, com clareza, diversa. K) Daí que não se verifique a identidade do pedido que possa fazer operar a excepção do caso julgado no presente processo, pelo que não é, também, o objecto do pedido idêntico em ambos os processos. L) Relativamente a causa de pedir, a mesma nos autos de insolvência que originaram o processo primitivo no qual se louva a sentença a quo para fazer operar a autoridade do caso julgado constitui-se no crédito de €394.485.41 da recorrente sobre a recorrida B..., parte de um crédito apurado de €948.238,04, conforme doc. n.° 3 ora junto com a petição inicial. Tal crédito revelou-se incobrável após procedimento de injunção, o que conjuntamente com o incumprimento de obrigações junto de entidades bancárias e administração fiscal, fundamenta a impossibilidade da recorrida B... cumprir as suas obrigações vencidas de modo generalizado, o que determina a sua incursão em situação de insolvência - art. 3°, n.° 1 CIRE. A prova do crédito não respeita ao mesmo em termos absolutos, mas apenas no direito que a existência do mesmo, perfunctoriamente apurada, dá ao seu titular de participar na execução concursal do património do insolvente. M) Nos presentes autos, dois contratos celebrados entre vários réus e a recorrida B... são configurados como revelando uma situação de simulação de negócios ou a transferência de direitos dos quais as partes não podiam dispor, violando o princípio nemo plus iuris: ninguém pode transmitir um direito que não possui ou N) O requerimento de insolvência deriva da dívida concreta da recorrida B... à recorrente e dos demais sinais de incumprimento de obrigações vencidas generalizadas, ao passo que a presente acção deriva de vícios de vontade ou relativos ao objecto do negócio que se verificaram em quatro contratos jamais trazidos à colação como causa de pedir nos primeiros autos: não se verifica, nos presentes autos, identidade de causa de pedir face a autos prévios. O) No mesmo sentido, aliás, vide a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.° 326!04.4TBOFR.C1 .S, cujos extractos mais impressivos são citados em corpo de alegações e os quais ora damos como integralmente reproduzidos. P) Nem incidentalmente a sentença de homologação de créditos dos autos do proc. 1301/09.8TBEPS ou o Acórdão da Relação de Guimarães proferido nos mesmos se referiram à nulidade dos contratos ora suscitada. Q) Verificou-se a desistência de todas as impugnações de créditos apresentadas, pelo que a sentença reduziu-se a uma mera homologação por parte do Mmo. Juiz sem verificação material da consistência ou não dos ditos créditos. R) O efeito cominatório geral da sentença de homologação de créditos diz apenas respeito às reclamações que tenham sido feitas com base nos fundamentos do art. 130, n.° 1 CIRE, mas não abarca, como é evidente, o instituto central da lei civil da nulidade. 5) Uma vez que a nulidade dos contratos jamais foi apreciada nos autos de insolvência, ainda que se conceda que opera a excepção do caso julgado, sempre se dirá que a mesma opera nos seus estritos limites: pelo que não poderá abranger uma pronúncia (ou não) de nulidade que não teve lugar. T) De igual modo, a excepção do caso julgado que se pretende valer não pode radicar na decisão de apenso da reclamação de créditos, seja por força do disposto no art. 96°, n.° 2 CPC, seja por também não se verificarem quanto a esta os requisitos do caso julgado. T) De igual modo, a excepção do caso julgado que se pretende valer não pode radicar na decisão de apenso da reclamação de créditos, seja por força do disposto no art. 96°, n.° 2 CPC, seja por também não se verificarem quanto a esta os requisitos do caso julgado. U) A instância de impugnação de créditos a fls.. 93 do processo de insolvência foi dada como extinta após desistência das reclamações; tendo-se esgotado o poder jurisdicional do Mmo. Juiz sobre as questões ali solevadas, não houve pronúncia sobre a nulidade dos contratos. V) Como pode agora surgir aqui a excepção do caso julgado? W) Acresce que se os recorridos parte no contrato desistiram da instância impugnatória, não podem agora prevalecer-se da excepção do caso julgado, uma vez que não eram partes da mesma - não colhendo, aqui, o pressuposto da identidade de sujeitos. X) Nem podem, por manifesto abuso de direito (art. 334º CCiv.) pretender fazer-se valer de uma instância que foi julgada extinta, beneficiando da desistência da mesma. Y) De igual modo, o caso julgado da sentença homologatória forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos, como já prescrevia o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supracitado. Apenas a graduação, ou seja, a posição relativa dos créditos entre si, tem força de sentença no caso concreto, porque apenas a graduação é que é alvo de um juízo do administrador de insolvência, posteriormente homologado por Juiz. Nesta medida, não podem, novamente, ser utilizados os autos do processo de insolvência para fundamentar a excepção do caso julgado relativamente à nulidade dos contratos ora solevada porquanto a sentença de verificação de créditos não a abrange. Z) Identicamente, e como já aventado, não há identidade de objecto entre os presentes autos e um apenso de verificação de créditos, sobretudo atenta a desjudicialização do mesmo, reconhecida a ponto 37 do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 53/2004. AA) As garantias do recorrente de análise do seu crédito e de inteira, atenta e pertinente examinação da sua argumentação e situação jurídica chocam frontalmente com a desjudialização processual. BB) O Mmo. Juiz que verifica a lista de créditos apenas se presta a alterar a mesma para efeitos de homologação quando constata a existência de erro manifesto. CC) É flagrantemente diversa a tutela jurisdicional concedida em ambos os processos, daí que seja também diversa a identidade do objecto exigida para que opere a excepção do caso julgado, não se verificando a mesma nos termos do art. 498° CPC entre os presentes autos e os autos de apenso ao processo de insolvência, desde logo atenta a flagrante diminuição de garantias processuais e de defesa da ora recorrente, sendo também, e aliás, diversa a causa de pedir entre ambos. DD) Com efeito, o facto jurídico de onde provem o apenso da graduação de créditos é o próprio procedimento insolvencial, que despoleta a necessidade de graduação dos vários créditos concorrentes sobre o insolvente (já tendo o procedimento de insolvência, ele próprio, por base uma causa de pedir diversa da presente acção, como demonstrado em art. 8° do corpo de alegações), o que é distante da causa de pedir dos presentes autos - a nulidade dos contratos em questão com ambos os fundamentos invocados. EE) Subsidiariamente, e sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que se verifique a excepção do caso julgado entre um processo de insolvência (ou um apenso ao mesmo) e uma acção declarativa de condenação, a mesma não abrange, como nunca abrange a excepção do caso julgado, os motivos da sentença. FF) Sobre as questões prejudiciais, fundamentos e meios de defesa opostos pelo réu no respectivo processo não se forma o caso julgado, que apenas se forma sobre o pedido e não sobre toda a causa de pedir - vi art. 96 CPC. GG) A posição que ora se assume é a posição defendida por ALBERTO DOS REIS, LEBRE DE FREITAS, ANTUNES VARELA et al., MANUEL DE ANDRADE, ANSELMO DE CASTRO e consagra o princípio segundo o qual a autoridade do caso julgado não se estende aos fundamentos e meios de defesa deduzidos pelo réu num caso concreto, devidamente citados em corpo de alegações e que ora se dão por integralmente reproduzidos. HH) Mais reforçada pela posição referenciada dos Tribunais Superiores constantes das alegações a arts. 20º a 27º do corpo de alegações, que também ora se dão por integralmente reproduzidas. II) Com efeito, a prevalecer a ideia de que o caso julgado abrange também os motivos da sentença, eventual vencedor em causa poderia ter interesse em recorrer da sentença que lhe tivesse dado vencimento sempre que a mesma fixasse um facto como provado que fosse desfavorável às pretensões que o vencedor conseguisse enquadrar/imaginar para lides futuras o que lhe seria vedado pelo art. 680° CPC, que afirma que os recursos só podem ser interpostos por quem tenha ficado vencido. JJ) Nesta medida, violou a sentença a quo o disposto nos arts. 497° e 498° CPC, pelo que deveria ter interpretado os mesmos em conformidade com a alegação ora produzida pela recorrente, não aplicando a excepção do caso julgado aos presentes autos e não se demitindo de julgar a causa. KK) Deve, consequentemente, ser declarada a nulidade dos contratos em questão nos presentes autos; subsidiariamente e se assim não se entender, deve ser ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância para seu ulterior prosseguimento. + Os Réus contestantes contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação. Subsidiariamente, suscitaram a ampliação do âmbito da apelação, de modo a ser conhecido o fundamento, que invocaram na contestação, de que é o processo de insolvência onde foi a devedora declarada insolvente e não a presente ação, o meio processual próprio para dirimir a questão da existência dos créditos dos Apelados. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + Plano Fatual: Damos aqui por reproduzidas as incidências fatico-processuais acima elencadas. Plano Jurídico-conclusivo: Sustenta a Apelante que, contrariamente ao que se concluiu na decisão recorrida, não se verifica a exceção do caso julgado material, pois que a presente causa não é idêntica à que constitui o processo nº 1301/09, nem o que nesta última se decidiu pode servir de óbice à presente ação. Vejamos: O caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação)” (Manuel Andrade, 305). Portanto, quando se fala em caso julgado material tem-se em vista saber até que ponto o decidido (com trânsito em julgado) num processo produz efeitos num outro distinto, subsequente. Os efeitos são diferentes consoante a relação entre o objeto da decisão transitada e o do processo posterior. Podem assim isolar-se, designadamente, relações de identidade (nesta situação o caso julgado vale como exceção de caso julgado) e relações de prejudicialidade (nesta situação o caso julgado vale como autoridade de caso julgado) (Teixeira de Sousa, 574 e 576). Para que se verifique a exceção do caso julgado material é necessário que a causa atual (a ação posterior) seja idêntica à causa precedentemente decidida com trânsito em julgado, aí no que toca aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. É através desta tríplice identidade que se define a abrangência (extensão) do caso julgado enquanto exceção (art.s 497º e 498º do CPCivil). Entretanto, há que ver que o caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido (o efeito jurídico pretendido pelo autor [ou pelo reconvinte]), limitado através da respetiva causa de pedir. No plano dos respetivos limites objetivos, o caso julgado cobre apenas a resposta dada pela decisão à pretensão (delimitada em função da causa de pedir) do peticionante. A sentença tem autoridade para qualquer processo futuro, mas só em exata correspondência com o seu conteúdo, e daqui que “não pode impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu” (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 309). O caso julgado não cobre autonomamente os motivos ou fundamentos, estando a sua eficácia limitada aos efeitos concretos que as partes tiverem realmente em vista ao litigarem na ação. Todavia, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos da decisão” (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, pp. 578 e 579). Observam Antunes Varela et ali, (Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 713) e Manuel Andrade (ob. cit., p 324) que em relação à pretensão formulada pelo autor e sufragada na decisão, ficam precludidos, quer na ação quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela (é aliás a solução consagrada, para a contestação, no art. 489º do CPCivil). Deste modo, a eficácia do caso julgado não permite ao réu vencido a alegação, em nova ação, de quaisquer fatos não invocados na ação anterior para contrariar a decisão que ali foi tomada. Assim, tendo reconhecido, no todo ou em parte, o direito do autor, a decisão preclude todos os meios de defesa do réu (Antunes Varela et ali, ob. cit., p 716. O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: a sua eficácia exclui toda a situação contraditória (a que visa alcançar um efeito contrário ao já definido) ou incompatível (efeito incompatível é todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão anterior (Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 579), que assim não poderá ser suscitada em novo processo. Como se vê, o caso julgado não se impõe apenas como exceção (efeito negativo do caso julgado), senão também como autoridade (efeito positivo do caso julgado). Na realidade, e como se observou (Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 575), a autoridade do caso julgado refere-se às relações de prejudicialidade, e estas verificam-se “quando a apreciação de um objeto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objeto (que é o dependente). A decisão proferida sobre o objeto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objeto dependente”. Concordantemente, pondera-se no acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de julho de 2011 (disponível em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.