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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 319/14.3GCVRL.G1 Relator: MARIA JOSÉ MATOS Descritores: DECLARAÇÕES CO-ARGUIDO VALOR PROBATÓRIO ARTºS 125º 127º E 345º DO CPP Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/03/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO P. B TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO D. M. PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão, contudo, as mesmas sujeitas para a respectiva valoração ao cabal cumprimento do disposto no artigo 345º do Código do Processo Penal, de molde a garantir o princípio do contraditório. III. Não obstante a prática jurisprudencial ter vindo a alinhar de acordo com três diversas perspectivas, quais sejam as que: . a prova por declarações de co-arguido, não sendo proibida, tem diminuto valor, havendo de ser corroborada; . as declarações do arguido estão tingidas de uma capitis diminutio atenta a sua qualidade processual; . as declarações de co-arguido está sujeito às mesmas regras de apreciação e valoração de qualquer outro meio de prova; Perfilha-se a leitura tida por mais avisada, aquela que coincide com a lição propugnada pelo Professor Medina Seiça

(1)ao afirmar que «Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração.», adiantando num outro passo que «Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa versão dos factos. A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido que incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade. (“não fui apenas eu, fomos os dois”). Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 319/14.3GCVRL no Tribunal Judicial da Comarca de X/Juízo Central Criminal de X/Juiz 3, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos J. N., casado, filho de ... e de ..., nascido a …, em ..., freguesia de ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de X, A. N., casado, filho de ... e de ..., nascido a …, em ..., freguesia de ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de X, L. L., divorciado, filho de ... e de ..., nascido a …, residente no Lugar do …, em X, P. M., solteiro, filho de ... e de ..., natural de ..., Sertã, nascido a …, empregado de café, residente na Rua … dto., em ..., D. M., Militar da GNR, filho de … e de …, nascido a …, em ..., X, residente no Lugar ..., em X, P. B., Militar da GNR, filho de … e de …, nascido a …, com domicílio profissional na GNR de X, Av.ª …, em X, Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos penais: . Ao arguido J. N. - em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal; - em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 05/2006 de 23/02 . Ao arguido A. N. - em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal; . Ao arguido D. M. - sob a forma de cumplicidade, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - sob a forma de cumplicidade, de um crime de auxilio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1 do Código Penal; - em autoria material, de um crime de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1 do Código Penal; - em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal; . Ao arguido L. L. - em-co autoria, de um crime de lenocinio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxilio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em autoria material, de um crime de recebimento indevido, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal; . Ao arguido P. M. - em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxilio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei nº 23/2007 de 04/07; . Ao arguido P. B. - em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal. R. S. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados J. N., A. N., L. L., P. M. e D. M. peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €111.500,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação até ao pagamento. Os arguidos apresentaram contestação escrita e juntaram requerimento de prova. Foi designada e realizada a audiência de julgamento. Levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido: A) Condenar o arguido J. N., pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; em co-autoria, pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos e 4 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de corrupção activa, previsto pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos; pela prática em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al.
  1. c)da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 10,00, o que perfaz um total de € 2.000,00; B) Condenar o arguido J. N., nos termos do art.º 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 5 anos e 2 meses e de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 10,00, o que perfaz um total de € 2.000,00; C) Condenar o arguido A. N. pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos e 4 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos; D) Condenar o arguido A. N., nos termos do art. 77º do Código Penal, na pena única de prisão de 5 anos e 2 meses; E) Condenar o arguido D. M. pela prática sob a forma de cumplicidade, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano; pela prática sob a forma de cumplicidade, de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na pena de prisão de 10 meses; pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 3 anos; pela prática, em autoria material, de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de multa de 180 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz um total de € 1.260,00; pela prática, em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal, na pena de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz o total de € 1.400,00; F) Condenar o arguido D. M., nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 3 anos e 6 meses e de multa de 300 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz um total de €2.100,00: G) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido D. M. pelo período de 3 anos e 6 meses, nos termos do artigo 50.º do Código Penal; H) Condenar o arguido D. M., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea
  2. a)do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer as suas funções na GNR pelo período de 3 anos; I) Condenar o arguido L. L. pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano; pela prática em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 1 ano e 2 meses; pela prática em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal, na pena de multa de 150 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 5,00, o que perfaz um total de € 750,00; J) Condenar o arguido L. L., nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 1 ano e 6 meses e na multa de 150 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 5,00, o que perfaz o toral de € 750,00; L) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido L. L. pelo período de 1 ano e 6 meses, nos termos do artigo 50.º do Código Penal; M) Condenar o arguido P. M. pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 10 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos; N) Condenar o arguido P. M., nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 2 anos e 6 meses; O) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido P. M. pelo período de 2 anos e 6 meses, nos termos do artigo 50º do Código Penal; P) Condenar o arguido P. B. pela prática em autoria material de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal, na pena de multa de 250 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 6,00, o que perfaz um total de € 1.500,00; Q) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil, e absolver os demandados da pretensão contra eles formulado; R) Declarar perdidos a favor do Estado as armas e munições, o telemóvel Samsung Galaxy S6 Edge, com o IMEI .../02 e respectivo cartão; S) Ordenar a restituição aos arguidos a quem foram apreendidas, as máquinas de jogo e as quantias monetárias; T) Manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos J. N. e A. N., uma vez que a presente decisão reforça os perigos já enunciados oportunamente nos autos, sendo certo que não se mostram ultrapassados os prazo máximos da respectiva duração; U) Decretar a imediata extinção da medida de coacção de OPHVE aplicada ao arguido D. M., o qual deverá passar a apresentar-se semanalmente no posto policial da área da sua residência até trânsito em julgado da decisão, devendo informar-se a entidade policial em questão; V) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça a cargo de cada um deles em 4UCs; X) Não aplicar tributação à demanda civil nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alinea
  3. n)do RCP, atendendo a que a principal parte do PIC ficou sem efeito por causa da não pronúncia pelo crime de sequestro. Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido P. B. da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): 1.ª- O recorrente foi condenado nestes autos pela prática de um crime de “recebimento indevido de vantagem”, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 2 do Cód. Penal; 2.ª- Os factos em que o Tribunal se estribou para alicerçar a referida condenação estão contidos nos pontos 46, 47, 48, 70, 84, 86 e 87 da matéria de facto consignada no acórdão recorrido como “provada”; 3.ª- O alicerce para a consignação como “provada” da matéria de facto acabada de transcrever alicerçou-a o Tribunal recorrido, exclusivamente, nas declarações prestadas em julgamento pelo co-arguido L. L.; 4.ª- Declarações que estas cuja credibilidade concedida, nesta parte, o Tribunal justifica pela negativa, dizendo: “ …o tribunal não vê porque motivo há- de descredibilizar as declarações do arguido nesta parte quando acreditou nelas em todo o seu restante”; 5.ª- É incontroverso que, em processo penal, a prova por declarações incriminatórias de co-arguido é prova permitida. Não se encontra legalmente proibida (art. 125º do CPP) e está por isso sujeita a valoração livre, segundo um princípio de livre apreciação das provas (art. 127º do CPP); 6.ª- Situação diversa da legalidade (versus proibição) da prova por co-arguição é a sua credibilidade; 7.ª- Neste âmbito desenvolveu-se na doutrina o denominado princípio da corroboração, consistente numa atenção/preocupação acrescida que deve existir por parte do julgador. Este deve procurar a corroboração dessas declarações em outros elementos probatórios, quando está em causa a prova por declarações incriminatórias de co- arguido; 8.ª- “Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente” (Medina de Seiça, loc. cit., p. 228); 9.ª- Trata-se, não de uma regra legal de prova – normativamente, continua a reger aqui o princípio da prova livre - mas de algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correcta realização da sua livre convicção” (Medina de Seiça, loc. cit., p. 189-190); 10.ª- Uma avaliação positiva (contra o arguido) de declarações incriminatórias de co-arguido desacompanhadas de qualquer outro contributo probatório, pelo menos minimamente corroborante, quando essas declarações se opõem, por exemplo, às declarações de negação do próprio arguido (ou ao seu silêncio, já que este não o pode desfavorecer) alarga a necessidade de reflexão; 11.ª- Do quadro legal enunciado, da reflexão doutrinária que a questão tem merecido, e do referente jurisprudencial, resulta que a credibilidade da declaração incriminatória de co-arguido, aferida sempre em concreto e à luz do princípio da livre apreciação, deve suscitar cuidados especiais, devendo passar por uma procura de corroboração. A prudência integra, aqui muito expressivamente, a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto; 12.ª- Por corroboração terá de entender-se o apoio ou suporte em conteúdos probatórios exteriores às declarações do co-arguido, que, juntamente com elas, permitam concluir pela correspondência destas à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co- arguição, ou de prova sobre prova, mas tão só da presença de algum contributo mais que permita confiar na correção da versão incriminadora; 13.ª- A procura de corroboração tenderá a passar pela existência de algum elemento externo (prova externa), exterior à co-arguição; 14.ª- Aquilo que mina a força probatória da declaração do co-arguido residirá numa possibilidade de suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o co-arguido pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”), para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”) ou para obter um benefício (atenuação ou dispensa da pena). O arguido pode ter, assim, em concreto, um interesse próprio numa (pseudo) contribuição para a descoberta da verdade; 15.ª- Por tudo, revela-se prudente desconfiar da co-arguição, não como regra jurídica – esta regra não existe – mas da declaração de co- arguido que se encontre nestas situações especialmente interessadas e/ou suspeitas. Já relativamente a declaração de arguido fora destas situações poderá não se justificar uma fragilização do seu potencial probatório; 16.ª- No caso presente as declarações do co-arguido L. L. não são corroboradas por qualquer elemento de prova que vá no mesmo sentido; 17.ª- O L. L. foi o único dos arguidos que se dispôs a prestar declarações, incriminando todos os demais arguidos (cfr. acta da sessão do julgamento do dia 05.02.2018); 18.ª- Em várias passagens do seu depoimento revela uma profunda inimizade para com os arguidos J. N., A. N. e D. M., chegando ao ponto de os insultar em plena sala de audiências (cfr as passagens compreendidas entre o minuto 00.10 e o minuto 01.42; o minuto 02.00 e o minuto 02.54; o minuto 22.30 e o minuto 34.00 do seu depoimento, prestado na sessão do julgamento o dia 05.02.2018, no período compreendido entre as 15.06.06 e as 17.13.35 horas ); 19.ª- É por isso notória – a partir da audição do seu tom de voz e da sua exaltação - a sua vontade de os ver condenados de forma exemplar pelos factos que lhes eram imputados; 20.ª- Por outro lado, da conjugação das passagens compreendidas entre o minuto 00.10 e o minuto 01.42; o minuto 02.00 e o minuto 02.54; e o minuto 27.55 e o minuto 28.44, resulta que o arguido L. L. tinha medo dos referidos três arguidos, temia pelo que lhe pudesse ser feito por eles, até que encontrou alguém que o ajudou a vencer o medo… 21.ª- A defesa desconhece quem seja este alguém, porque razões e a troco de quê… 22.ª- Porém, como é referido na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, o próprio Tribunal refere que o Inspector H. F. (ali diz-se da GNR mas na realidade trata-se de um inspector da Policia Judiciária) “…tornou-se numa espécie de testemunha abonatória do arguido L. L., tecendo alguns encómios sobre a sua personalidade e maneira de ser, o que não constitui propriamente uma situação comum, e mais singularidade assume por causa da postura em julgamento do arguido L. L., acima descrita, tudo contribuindo para um momento raro e idiossincrático, é certo, até imprudente por parte da testemunha (…) até terminou a dizer que considerava que o arguido L. L. não era uma pessoa experiente nesta área, quando ele próprio disse, por vezes, que conhecia toda a vida da noite, e que trabalhou anos nisso”; 23.ª- É pois fácil de perceber, a partir deste episódio insólito e das declarações do co-arguido L. L., as conivências existentes entre o OPC encarregue da investigação e aquele, numa autentica “Joint Ventur” da qual o primeiro conseguia protecção do segundo, o que lhe permitia incriminar os demais arguidos sob cujo jugo e opressão viveu durante 5 anos e 4 meses; ao mesmo tempo que proporcionava a este ultimo a prova determinante que permitia cobrir aspectos investigação carecidos de uma prova forte e segura; 24.ª- E todavia, o Tribunal recorrido permaneceu indiferente a estas realidades que saltam à vista a partir da simples audição dos referidos depoimentos; 25.ª- São obvias as motivações que presidiram e sustentaram o depoimento do co-arguido L. L.: fornecer prova de factos dela carecidos em troco de estatuto de protegido; e ao mesmo tempo, através da figura de “arrependido”, obter uma tratamento mais favorável do Tribunal; 26.ª- E todavia, é sabido que o funcionamento cego do direito penal premial pode dar origem a graves excessos, em particular quando se aceite sem mais a delação como prova contra outros eventuais implicados, à revelia de princípios e regras processuais estruturais de qualquer Estado de Direito; 27.ª- Mas, não é só o contexto que rodeou a prestação do depoimento pelo co-arguido L. L. que aconselhava ao Tribunal recorrido que procedesse à “corroboração” da sua versão dos factos acerca da conduta criminosa do arguido P. B.; 28.ª-Também as próprias regras da experiência e da normalidade do acontecer o aconselharia. O que todavia não foi tido na decida conta; 29.ª- A parte relevante do depoimento do co-arguido L. L., no qual o Tribunal recorrido alicerçou a sua decisão acerca dos factos vertidos nos pontos 46, 47, 48, 70, 84, 86 e 87 da matéria de facto consignada no acórdão recorrido como “provada”, transcritos supra está gravada na passagem compreendida entre as 01.12.09 horas e as 01.21.00 horas, do depoimento consignado sessão do julgamento o dia 05.02.2018, no período compreendido entre as 15.06.06 e as 17.13.35 horas; e bem assim, na passagem compreendida entre o minuto 37.20 e o minuto 37.40 desse mesmo depoimento, após a interrupção que teve lugar a meio desse depoimento (foi interrompido ao minuto 01.21.00 horas e depois retomado de novo); 30.ª- Lido (e ouvido) o referido depoimento, e conjugado este com as regras da experiencia e da normalidade do acontecer, diversas duvidas nos assaltam de imediato; 31.ª- Resulta da passagem compreendida entre o minuto 10.08 e o minuto 10.22 do depoimento do co-arguido L. L. consignado sessão do julgamento o dia 05.02.2018, no período compreendido entre as 15.06.06 e as 17.13.35 horas, o arguido D. M. nunca havia falado com ele acerca de dinheiro; as “relações fortes” que se estabeleciam em redor do negócio do bar o “C.” eram estabelecidas entre os arguidos J. N.; A. N. e D. M.; o co-arguido L. L. era um mero “testa de ferro” sem poder decisório algum; conforme resulta do próprio depoimento do co-arguido L. L., na noite em que – alegadamente- o arguido D. M. foi ao referido bar na companhia do recorrente P. B., estavam ali presentes os arguidos J. N. e A. N.; 32.ª- E se assim era, não se compreende que, dada a proximidade que existia desde há anos entre estes três arguidos - J. N.; A. N. e D. M. – este ultimo se dirigisse ao arguido L. L. – com quem nunca tinha falado sobre dinheiros – e lhe pedisse que fosse entregar 100,00 Euros ao recorrente P. B. ???!!! 33.ª- Que interesse teria o D. M. em envolver o co-arguido L. L. num acto criminoso, quando durante vários anos sempre estabeleceu contacto com quem efectivamente mandava no local ???!!! 34.ª- Obviamente que a narrativa do arguido L. L. em julgamento se revela desconforme com as regras da experiência e da normalidade do acontecer; 35.ª- Não nos parece de forma alguma normal que alguém se dirija a outrem, lhe pergunte se tem 100,00 Euros, e lhe diga: “eu preciso corromper aquele gajo”; assim como não é normal que o co-arguido L. L., vindo de falar com o arguido J. N., pergunte – de forma desabrida e sem qualquer reserva – ao arguido D. M.: Então onde está o homem ???; ou que o arguido P. B. o espere na casa de banho com a mão estendida á espera que o L. L. coloque ali os 100,00 Euros… 36.ª- Não é assim que as coisas sucedem no caldo cultural próprio do mundo da criminalidade e da corrupção… Ali as coisas não são chamadas pelos nomes, os silêncios e os sinais valem mais do que as palavras, as cautelas e os cuidados são alma do negócio… 37.ª- Todo o depoimento da testemunha L. L. vazado na passagem compreendida entre as 01.12.09 horas e as 01.21.00 Horas, do depoimento consignado sessão do julgamento o dia 05.02.2018, no período compreendido entre as 15.06.06 e as 17.13.35 horas , é irreal, desconforme com as regras da experiência, nitidamente montado com vista à incriminação do arguido D. M. e, colateralmente, à incriminação do arguido P. B.; 38.ª- Facilmente se percebe que o depoimento do co-arguido L. L. é desconforme com a realidade quando se faz o cotejo entre a sua passagem compreendida entre as 01.12.09 horas e as 01.21.00 Horas, do depoimento consignado sessão do julgamento o dia 05.02.2018, no período compreendido entre as 15.06.06 e as 17.13.35 horas; e aquela passagem desse mesmo depoimento prestado a instancias do defensor (passagem compreendida entre o minuto 37.20 e o minuto 37.40 do depoimento consignado sessão do julgamento o dia 05.02.2018, no período compreendido entre as 15.06.06 e as 17.13.35 horas), onde o arguido L. L. identifica o veículo que conduzia no dia da operação stop que antecedeu a deslocação do P. B. ao Bar C.; 39.º- Segundo o depoimento do co-arguido tratava-se de um Renault Clio Preto; ainda segundo ele, os factos terão ocorrido numa altura em que o mesmo já trabalharia no bar há cerca de 4 anos; como ele próprio admite, trabalhou ali durante 5 anos e 8 meses; 40.ª- O que nos permite concluir que a dita operação stop terá ocorrido já em 2014 ou 2015; 41.ª- Sucede que, desde 27.08.2012 o referido veículo, que foi propriedade do co-arguido L. L., passou a ser propriedade Maria, residente em Vila Pouca de Aguiar (cfr. Docs. n.ºs 1 e 2); 42.ª- Ou seja, no período temporal em que o arguido L. L. localiza os factos, há muito que tinha deixado de ser dono do referido veículo, e como tal nenhum sentido faz que o conduzisse nos termos do seu depoimento; 43.ª- Senhores Drs. Juizes Desembargadores, por vezes, surge a invocação dos princípios da imediação e da oralidade, princípios de que a Relação está arredada, como obstáculos à reapreciação da prova na 2.ª instância e consequentemente a impossibilidade da alteração da matéria de facto. Sem razão, no entanto. 44.ª- De facto a ausência da imediação e da oralidade na Relação são factores a ponderar devidamente na decisão e daí que só com elementos seguros de uma clara e objectivada errada convicção sobre determinado facto a Relação possa alterar a decisão. Mas uma coisa é a natural ponderação e cautela, dada a ausência daqueles princípios na 2.ª instância, outra, bem diferente, é aquela invocação assumir-se de facto como impedimento ao exercício do direito ao recurso sobre a matéria de facto, o que não pode ser, como todos estaremos de acordo. Finalmente importa deixar claro: 45.ª- O princípio da livre convicção do julgador, tal como está consagrado na lei, não é afrontado com a impugnação da decisão proferida sobre a decisão da matéria de facto e consequente reapreciação da prova; 46.ª- De facto, se a livre convicção do julgador, tal como está consagrada no artigo 127.º, se materializa numa apreciação objectiva e racional da prova, segundo as regras da experiência, se num qualquer caso a Relação na reapreciação da prova que faz, nos termos acima expostos, conclui que o tribunal a quo decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as regras da experiência e deste modo, naquele concreto ponto de facto altera a decisão da matéria de facto, não se pode falar, de modo nenhum, em ofensa ao princípio da livre convicção do julgador. De facto, no caso o que a Relação censura é a violação do princípio da livre convicção do julgador, consagrado legalmente. E cremos ser este, manifestamente o caso dos autos; 47.ª- Pois que o tribunal recorrido, em violação do principio da “corroboração” do depoimento do co-arguido que se afirma comum único meio de prova incriminador do arguido P. B., alheou-se de todas os sinais postos em evidencia supra – alguns deles até postos em evidencia pelo próprio tribunal recorrido, como sucedeu com o “voluntarismos pró arguido L. L.” do depoimento do Sr. Inspector H. F. - e que teriam sido suficientes para que, à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, pusesse reservas na credibilidade atribuída ao dito depoimento; 48.ª- E por assim ser andou mal o Tribunal recorrido ao dar como provados os factos vertidos nos pontos 46, 47, 48, 70, 84, 86 e 87 da matéria de facto consignada no acórdão recorrido como “provada”, unicamente com base no depoimento do co-arguido L. L. e; por consequência, ao condenar o arguido P. B. com base nesses mesmos factos; 49.ª- Em face do tudo o que se deixa dito e da - pelo menos – duvidosa veracidadade do dito depoimento nas partes compreendidas entre as 01.12.09 horas e as 01.21.00 Horas, do depoimento consignado sessão do julgamento o dia 05.02.2018, no período compreendido entre as 15.06.06 e as 17.13.35 horas, justificava-se, em obediência ao principio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, se consignasse os referidos factos como não provados, absolvendo-se o arguido no crime pelo qual vem acusado; 50.ª- Obviamente que se poderá dizer – como sucede muitas vezes quer ao nível dos Tribunais de primeira instancia quer ao nível dos Tribunais Superiores – que, nos casos em que, seguindo uma “livre apreciação da prova, o Tribunal logrou alcançar a certeza do facto, não há lugar à aplicação do principio do in dubio pro reo! 51.ª- Porém, salvo melhor opinião, o que releva quanto à questão de saber de o “pro reo” deve ou não ter aplicação no caso não será “toda e qualquer convicção positiva” adquirida pelo Tribunal; mas sim aquela convicção positiva adquirida de acordo com um uso correcto da “livre apreciação da prova”; 52.º- No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo; 53.ª- O TC (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 - 1.ª, in BMJ 461.º/93) debruçando-se sobre a norma do art.º 127.º do CPP, acompanhou estas considerações, realçando que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão; 54.ª- O que nos parece não ficar suficientemente satisfeito com a fundamentação “negativa” exarada pelo Tribunal recorrido na fundamentação do acórdão agora posto em causa, a saber: “ …o tribunal não vê porque motivo há de descredibilizar as declarações do arguido nesta parte quando acreditou nelas em todo o seu restante”. 55.ª– Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou os princípios da “corroboração da prova”, da “livre apreciação da prova” ( artigo 127.º do C.P.P.) e do “in dubio pro reo”; 56.ª- Em reforço de tudo o que se acaba de dizer, pelas razões expostas no ponto VII da alegações supra, e portanto em ordem a apurar a verdade acerca de qual o veículo conduzido pelo arguido L. L. na noite dos factos consignados nos pontos 46, 47, 48, 70, 84, 86 e 87 da matéria de facto consignada no acórdão recorrido como “provada”, afigura-se-nos de toda a utilidade o retomar do depoimento daquele arguido, por forma a que, confrontado com os documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2, possa vir responder às questões ali enunciadas. Termos em que, tudo vistos e ponderado, se requer: A - Pelas razões expostas no ponto VII da alegações supra, e portanto em ordem a apurar qual o veículo conduzido pelo arguido L. L. na noite dos factos consignados nos pontos 46, 47, 48, 70, 84, 86 e 87 da matéria de facto consignada no acórdão recorrido como “provada”, afigura-se-nos de toda a utilidade o retomar do depoimento daquele arguido, por forma a que , confrontado com os documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2, possa vir responder às questões ali enunciadas; O que se requer seja feito perante esta Relação, nos termos e com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2, al. a), 412.º, n.º 3, al.
  4. c)e 430.º, nº 1 todos do Cód. de Processo Penal; B – Que, a final, a decisão recorrida seja revogada, na parte em que deu como provados os factos vertidos nos pontos 46, 47, 48, 70, 84, 86 e 87 da matéria de facto consignada no acórdão recorrido como “provada”, substituindo-a por outra que consigne aqueles mesmos factos como “não provados”, absolvendo-se o arguido P. B. do crime pelo qual vem condenado. Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões (resumo): . Como questão prévia O Recorrente na motivação do recurso por si apresentado junta dois documentos, que de acordo com o que consta da parte final dos mesmos foram impressos em 12/3/2018 – ou seja no decurso do julgamento dos presentes autos. Ora, uma vez que se tratam de meras cópias, desconhecendo-se a sua proveniência e autenticidade vão as mesmas, desde já, impugnadas para todos os efeitos. Veja-se, por exemplo, que no documento junto sob o nº. 1, se refere que o combustível da viatura em causa é gasóleo e gasolina, ao passo que no documento junto sob o nº. 2, já se refere apenas gasolina. Independentemente disso, o certo é que tal junção nunca poderia ser feita. “Com efeito, o art. 165º do C.P.Penal, inserido no capítulo relativo à prova documental, determina que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». Este limite temporal de admissibilidade de junção de prova por documento visa, por um lado, garantir o respeito pelo principio do contraditório mas, também, para garantir que nem o julgador, nem qualquer dos demais intervenientes, possam ser, ao longo do processo e a qualquer momento, surpreendidos com novas provas. Por outro lado, conhecer o conteúdo de um documento e só poder reagir por escrito ou conhecê-lo em momento tal que o confronto vivo ainda seja possível altera, substancialmente, a possibilidade de o confirmar ou infirmar. Daí que só em casos muito contados a regra possa ser ultrapassada. Para além disso o recurso destina-se a que o tribunal superior aprecie a decisão recorrida. Ora, a bondade da decisão recorrida aprecia-se tendo em conta o direito aplicável ao caso e tendo em conta, também, os elementos existentes nos autos aquando da sua prolação. Pelas razões expostas isso não é possível: a junção de prova documental, neste momento, é ilegal, assumindo tal comportamento natureza incidental, porque absolutamente alheia ao desenvolvimento normal da lide”. . O Recorrente acaba por pôr em causa a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante dos pontos 46, 47, 48, 70, 84, 86 e 87. Todavia, o recurso que verse sobre a matéria de facto está sujeito a exigências, que se encontram previstas nas diversas alíneas do nº. 3, do artº. 412º do C.P.Penal e que, em nosso entender, não foram cumpridas pelo Recorrente. Na realidade, o Recorrente neste caso deveria especificar: - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que tal especificação só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, para o que era necessário que o Recorrente indicasse o conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, além de que deveria explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa e, - as provas que devem ser renovadas, especificação que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº. 2 do artº. 410º e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. Além disso, no caso das alíneas
  5. b)e c), do nº. 4, do artº. 412º do C.P.Penal, o Recorrente deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Porém, e analisadas as conclusões apresentadas pelo Recorrente facilmente se constata que o mesmo não cumpriu tal exigência, limitando-se a fazer referências à prova ou as minutos das declarações prestadas, não observando, assim, o que o citado preceito legal impõe. Com efeito, limitando-se o Recorrente a fazer tais referências, não cita/transcreve o que resulta expressamente da prova produzida, ficando esta, assim, truncada ou apenas vista na perspectiva da Defesa. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artº 430º, do CPP), o que não sucede aqui. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 6 do artº 412º, do CPP) e obviamente localizá-las temporalmente na gravação e contextualiza-las, o que o Recorrente, como se disse, não fez. Não cumprindo tal exigência obrigatória, a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso apenas poderia no presente caso, e em consequência do acima expendido, ter como fundamento qualquer dos vícios enumerados no art. 410º, n.º 2, do C. P. Penal, desde que esse vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras com as regras da experiência comum. Ora, o certo é que da análise do teor do douto acórdão recorrido, bem como da prova recolhida, não vislumbramos que se tenha verificado qualquer dos vícios ali elencados. Na verdade, e da análise dos argumentos invocados na motivação apresentada verifica-se que a discordância do Recorrente radica, antes e tão-só, no facto de o Tribunal a quo ter condenado o Recorrente. Porém, tal questão contende unicamente com o exame da matéria de facto, que, atento o expendido supra, está, neste momento, e em nosso entendimento, subtraída aos poderes de cognição do Tribunal ad quem. E que não se confunde com o erro notório na apreciação da prova, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, os quais têm que resultar patentes da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. O que seguramente não sucede no caso vertente, em que os factos dados como provados consubstanciam a prática pelo arguido-Recorrente do crime pelo qual o mesmo foi condenado, não se vislumbrando, como se disse, na decisão recorrida qualquer dos indicados vícios. Preceitua o art.º 127º do Código de Processo Penal: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” O princípio da livre apreciação da prova assenta nas regras da experiência e critérios lógicos, de modo que a convicção da entidade que aprecia livremente a prova se mostre racional, nada arbitrária, ou meramente impressionista. A livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação ou fundamentação, ou seja, o substrato racional da convicção que dela emerge, e que encontra eco no n.º 2 do art. 374º do Código de Processo Penal. O Recorrente põe em causa a valoração que o Tribunal “ a quo” fez das declarações do co-arguido L. L. Ora, como bem realça o Recorrente não há impedimento em que o Tribunal “a quo” valore as declarações de co-arguido. Aliás, o Recorrente não só realça isso, como até desenvolve e sustenta isso (e bem). Esmiuçando o regime legalmente previsto, temos que o artigo 125º do C.P.Penal estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126º daquele diploma legal aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos co-arguidos. Portanto, as declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do C.P.Penal), revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório. Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir. Ora, como se disse, o arguido L. L. respondeu às perguntas de todos os intervenientes, pelo que foi cabal e amplamente respeitado o exercício do contraditório. Ora, na audiência de julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do arguido (artigos 63º, n.º 1 e 345º do CPP), sendo que a Defesa teve oportunidade de contraditar o co-arguido, como fez, bastando ver a gravação respeitante a este arguido e a sua duração e as intervenções dos Ilustres Defensores, tendo-se, assim, respeitado o contraditório. Mais estranho é o facto de depois de o arguido L. L. ter prestado as suas declarações e ter sido contraditado, a Defesa do Recorrente nada mais tenha feito no sentido de tentar pôr em causa a credibilidade do depoimento daquele. Na verdade, e antes de mais, importa notar que o arguido L. L. já tinha em sede de inquérito narrado os factos pelos quais o Recorrente veio a ser julgado. Aliás, o arguido L. L. participou noutra diligência probatória em que incriminou o Recorrente. Falamos da prova por reconhecimento pessoal, cujo auto consta de fls. 1706, no qual o arguido L. L. reconhece o arguido P. B. como sendo o individuo a quem, a pedido do arguido D. M., entregou € 100,00 na casa de banho do C.. O Recorrente não pôs em causa este elemento probatório, o que se compreende. E, como se não bastasse apesar de supostamente terem sido impressos os documentos que o Recorrente pretende juntar com o recurso a que ora se responde o Recorrente optou por nada fazer, conformando-se com a versão apresentada pelo co-arguido. O Recorrente poderia ter junto os elementos probatórios que bem entendesse para demonstrar que na altura não efectuava fiscalizações; que nunca fez fiscalizações com o arguido D. M. e/ou na zona em questão, mas o Recorrente nada fez. Podia o Recorrente ter junto todos os documentos referentes às viaturas que tivessem sido registadas em nome de L. L. ou dos irmãos N. no período em causa, mas não o fez. E, se não o fez certamente teria as suas razões. Não pode é agora tentar abalar a credibilidade das declarações prestadas pelo arguido L. L. quando antes se conformou com elas. A este propósito, e sem prejuízo do que referimos supra, diga-se que os documentos cuja junção o Recorrente pretende não se reportam à data dos factos, pois que pretensamente apenas se reportam a um eventual seguro de uma viatura entre 12/7/2012 e 27/8/2013, quando os factos estão situados em finais de 2015 / início de 2016. Ou seja, daqueles documentos nada se retira quanto ao que terá sucedido na altura em que os factos foram situados. Além do que se referiu quanto à discrepância entre os dois documentos juntos relativamente ao combustível que a viatura automóvel ali referida, importa também referir que aquela apólice supostamente vigorou, num determinado período de tempo, para dois segurados diferentes (!!!). Pois no Doc. nº. 1 diz-se que teve início em 17/07/2012 e fim no dia 23/10/2012, em nome de L. L., todavia no Doc. nº. 2, já se refere que essa apólice teve início em 27/8/2012 e fim em 27/8/2013, em nome de Maria. Daqui se retira que, como se disse, a viatura em questão teve pretensamente duas apólices de seguro, com titulares diferentes entre 27/8/2012 e 23/10/2012. Aliás, importa relembrar que, tal como o Recorrente refere na sua motivação que o arguido L. L. disse que a viatura que conduzia, na altura em que foi abordado pelo Recorrente, era propriedade do arguido A. N. embora estivesse na posse de L. L., pelo que, também por esta razão, não se compreende porque razão se tentam juntar documentos de viaturas que não estavam em nome do arguido A. N. (veja a página com o número 32 infra do lado direito do recurso) onde o Recorrente refere isso expressamente. . Deste modo, em face de tudo o que fica dito, entendemos que a matéria de facto constante do acórdão proferido pelo tribunal “ad quo” foi de acordo com a prova recolhida, não se verificando quaisquer dos vícios enunciados no art. 410º nº2 do Código de Processo Penal, pelo que não poderá, neste particular, merecer qualquer reparo a matéria de facto dada como provada e não provada naquela decisão, mormente a respeitante ao aqui Recorrente, não se vislumbrando que pudesse ter existido outra posição por parte do tribunal, que valorou e ponderou adequadamente a prova produzida, fazendo-o com o respeito pelos critérios legais consagrados no nosso ordenamento jurídico, mostrando-se, também, explicitado o processo de formação de convicção e estando, também, explicitada donde resultou tal convicção, não tendo violado qualquer preceito na apreciação da prova nem nenhum princípio do processo penal ou constitucional. Nada impedindo que o Tribunal “a quo” valorasse as declarações do arguido L. L., as quais foram na globalidade confirmadas por outros elementos probatórios, e foram todas dotadas de grande credibilidade, a que o silêncio do Recorrente não conseguiu sobrepor-se. Assim sendo, e em consequência, deve ser negado provimento ao recurso interposto. Igualmente inconformado com tal decisão condenatória, o arguido D. M. da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): I – Foi aplicada ao arguido D. M., pela prática sob a forma de cumplicidade, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº1, do CP, na pena de prisão de 1 ano; pela prática sob a forma de cumplicidade, de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do art.183º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na pena de prisão de 10 meses; pela prática em autoria material, de um crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373º, nº1, do CP, na pena de prisão de 3 anos; pela prática em autoria material, de um crime de violação de segredo de justiça, previsto pelo artigo 371º, nº1, do CP, na pena de multa de 180 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz um total de € 1.260,00; pela prática em autoria material de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo art. 372º, nº2 do CP, na pena de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz o total de € 1.400,00 e em cúmulo nos termos do art.º 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 3 anos e 6 meses e de multa de 300 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz um total de € 2.100,00, pena cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos e 6 meses, nos termos do art.º 50.º do Código Penal; Bem como na parte em que condenou o arguido, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer as suas funções na GNR pelo período de 3 anos; II - Salvo o devido respeito por Douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem. III - Foi dado como provado, quanto ao recorrente, o que consta do Douto Acórdão, Nomeadamente: 1) Os Arguidos J. N. e A. N. exploraram o estabelecimento de restauração e bebidas, mais concretamente o Café denominado “C.”, sito no Lugar de C., …, X, fazendo-o pelo menos desde Janeiro de 2012 até à data das suas detenções no âmbito dos presentes autos – 23 de Janeiro de 2017. 2) De modo a rentabilizar aquele seu estabelecimento comercial, os Arguidos J. N. e A. N. resolveram transformá-lo em bar de alterne, onde tinham ao seu serviço várias mulheres que atendiam os diversos clientes do mesmo, lhes faziam companhia nas mesas e os incentivavam a consumir bebidas alcoólicas e a pagarem-lhes também bebidas, cabendo àquelas uma determinada percentagem do valor do consumo efectuado pelos clientes que acompanhavam. 3) Para tirarem ainda mais rendimento económico da exploração desse estabelecimento comercial decidiram os Arguidos J. N. e A. N. que tais mulheres, para além da actividade de alterne acima referida, iriam também manter nas instalações daquele estabelecimento todo o tipo de relacionamento sexual com os diversos clientes, mediante o pagamento de quantias em dinheiro, cabendo a essas mulheres uma parte do valor cobrado por tais serviços. 4) Os Arguidos J. N. e A. N. contactaram com os Arguidos L. L. e P. M., a quem expuseram o seu plano, tendo estes aceitado colaborar com eles na execução do mesmo e tendo ficado acordado que, por forma a evitar que os Arguidos J. N. e A. N. fossem responsabilizados pela actividade ilícita levada a cabo, o Arguido L. L. agiria como o “dono do negocio” ficando em seu nome o contrato de arrendamento do espaço e os contratos de fornecimento de energia eléctrica e de água para aquele espaço, da mesma forma que, juntamente, com o Arguido P. M. controlariam a actividade de cada uma das mulheres recrutadas para aqueles serviços, de modo a nomeadamente, poder ser contabilizado o valor a que cada uma delas tinha direito e o restante que caberia aos Arguidos. 5) Na execução do plano referido em 4) era o Arguido A. N. tinha na sua posse o cartão bancário de uma conta aberta em nome da empresa titulada pelo Arguido L. L.. 6) Os Arguidos J. N. e A. N. travaram conhecimento com o Arguido D. M. – Militar da Guarda Nacional Republicana a prestar serviço em X – tendo informado o mesmo do negócio que iriam desenvolver no estabelecimento “C.” – alterne e prostituição com recurso maioritário a mulheres brasileiras em situação irregular em território Nacional -, e mais lhe propuseram e o mesmo de imediato aceitou, que, em troca de uma quantia monetária mensal concretamente não determinada mas que variava em função do “lucro da casa”, o Arguido D. M. os manteria informados das iminentes fiscalizações policiais ao estabelecimento “C.”, com intervenção da GNR de X, bem como de outro tipo de operações policiais que pudessem por em causa o normal funcionamento daquele estabelecimento de diversão nocturna, tais como por exemplo operações STOP (trânsito) que fossem levadas a cabo próximo do aludido estabelecimento. 7) As informações das iminentes fiscalizações policiais ao estabelecimento “C.”, com intervenção da GNR de X, bem como de outro tipo de operações policiais que pudessem por em causa o normal funcionamento daquele estabelecimento de diversão nocturna, tais como por exemplo operações STOP (trânsito) que fossem levadas a cabo próximo do aludido estabelecimento, eram, na sua maioria, fornecidas pelo Arguido D. M. por meio de contactos telefónicos, o qual informava o B. M. (amigo do Arguido A. N.) e/ou a P. N. (filha do Arguido J. N.) e estes por sua vez transmitiam as informações aos Arguidos A. N. e J. N.. Por vezes o Arguido D. M. transmitia as informações directamente aos Arguidos J. N., A. N. e mesmo ao Arguido L. L., deslocando- se directamente ao Bar C.. 9) As quantias em dinheiro pagas ao Arguido D. M. nos moldes referidos em 6) chegaram a ser de 1.500,00€ (mil e quinhentos Euros) e 3.000,00€ (três mil Euros) de cada vez, em troca das informações prestadas, sendo que tais quantias eram entregues pelos Arguidos J. N. e A. N. directamente ou por interposta pessoa, ao Arguido D. M., ora no estabelecimento “C.” ora na própria residência do Arguido D. M., sita em …, X. Acordaram, ainda, que o rendimento que fosse obtido naquele estabelecimento “C.”, por força de tais actividades - alterne e prostituição - seria repartido entre os Arguidos J. N. e A. N. em proporção não apurada. O Arguido L. L. e o Arguido P. M. auferiam um ordenado fixo de valor concretamente não apurado e o Arguido D. M. recebia quantia mensal não fixa e dependente do lucro da casa e das informações prestadas. Na sequência do supra mencionado acordo e na execução do plano estabelecido pelos Arguidos J. N., A. N., L. L., P. M. e D. M., pelo menos a partir de Janeiro de 2012, os Arguidos L. L. e P. M. passaram a controlar o estabelecimento “C.”, sempre com a supervisão e respeitando as ordens e indicações dos Arguidos J. N. e A. N. os quais eram os efectivos donos do negócio. Os Arguidos J. N. e A. N. guardavam a parte que lhes cabia, correspondentes à restante percentagem, parte essa que depois repartiam entre eles os dois, usavam em proveito próprio e para pagar o ordenado dos Arguidos L. L. e P. M., bem como entregar quantias monetárias em proporção do lucro e das informações policias que fossem obtendo ao Arguido D. M.. 27) Tal procedimento foi implementado pelos Arguidos J. N. e A. N., L. L., P. M. e D. M. e foi mantido naquele estabelecimento no período referido em 1). … O Arguido D. M., conhecedor que foi enquanto elemento da Guarda Nacional Republicana a prestar serviço em X, de que tal operação policial iria ocorrer, e com vista a manter com os Arguidos J. N. e A. N. o seu acordo, logo tratou de os avisar. Desta feita remeteu para a P. N. (filha do Arguido J. N.), no dia 28.10.2015, pelas 12:13:12 (UTC+0), através do telemóvel com o n.º ..., titulado pelo D. M., SMS com o teor “Ola :) liguei so para dizer k ja comprei a mota e aida hoje a vou mostrar. Bjito e obrigado”. 40) Na noite/madrugada de 28/29 de Outubro de 2015, foi levada a cabo busca ao estabelecimento “C.” que contou com a colaboração da GNR de X e do SEF, resultando a apreensão de cartões de consumo com o logotipo do “Club Café Bar C.”, alguns deles manuscritos; um
(1)talão de fecho de caixa com referência, entre outras, a L. L. e à sessão n.º 00621 e um papel manuscrito tamanho A4, que se encontravam no interior do balcão. 41) Durante a operação referida em 40), no dia 29 de Outubro de 2015 pelas 00.30 horas foram identificadas pelo SEF seis
(6)mulheres no interior do edifício onde laborava o estabelecimento “C.”, a saber, M. M., R. F., A. C., M. A., B. C. e C. N., sendo que destas, a M. A. encontrava-se na cozinha, sentada num sofá, na companhia de A. L. e de P. M., enquanto as restantes cinco mulheres encontravam-se no salão do mesmo estabelecimento, na companhia do Arguido L. L., do Arguido A. N. e do seu sobrinho H. N.. 42) Das referidas mulheres id. em 41) foram identificadas cidadãs estrangeiras a trabalhar no interior daquele estabelecimento, em situação irregular no país, a saber: C. N., M. M., A. C.. 43) Os elementos do SEF que acompanharam as diligências, notificaram C. N. para abandonar livremente o país em 20 dias, por se encontrar em Portugal em situação de permanência ilegal, enquanto que A. C. e a M. M., foram também notificadas para abandonar o país, por possuírem título de residência em Espanha e não estarem autorizadas a trabalhar em Portugal. O SEF instaurou assim um processo de contra- ordenação (n.º 024104/CO/100/15) ao estabelecimento“ C.” por emprego de cidadãos estrangeiros em situação ilegal. 44) Em 28 de Novembro de 2015 pelas 00.30 horas o SEF realizou uma nova operação de fiscalização ao “Bar C.” durante a qual, mais uma vez, foram identificadas cidadãs estrangeiras a trabalhar no interior daquele estabelecimento, em situação irregular no país, a saber: C. N., A. A., C. A. e I. S. as quais foram detidas e presente em Tribunal no dia seguinte. Os Arguidos J. N., A. N., L. L. e P. M. sabiam que grande parte das mulheres que admitiram para ali desenvolverem as actividades de alterne e prostituição no “Bar C.” se encontravam em situação ilegal no nosso país, tal como se verificou, a título exemplificativo, com as mulheres supra mencionadas que se encontravam nas condições irregulares supra referidas, mas, ainda assim e principalmente por tal razão, decidiram colocá-las a prestarem serviço de acompanhamento, striptease e de relacionamento sexual com os clientes daquele estabelecimento nos termos supra explanados. 46) Em data concretamente não apurada o Arguido L. L. foi alvo de uma operação “STOP” por parte da G.N.R. de X, junto ao túnel existente antes da barragem do S., durante a qual foi abordado também pelo Arguido D. M., acabando por não ter sido autuado por falta da Inspecção Periódica da sua viatura, após conversa entre o Arguido P. B. e o Arguido D. M.. 47) Mais tarde, nessa mesma noite, o Arguido D. M. deslocou-se ao estabelecimento “C.” com o Arguido P. B.. Já no interior do estabelecimento o Arguido D. M. disse ao Arguido L. L. que precisava que ele corrompesse aquele colega (Arguido P. B.), porque poderia dar-lhes muito jeito, pedindo-lhe que quando o seu colega fosse à casa de banho, fosse atrás dele e lhe desse 100,00€ (cem euros). Tiveram lugar, em 23.01.2017, revistas e buscas ao estabelecimento “C.” e aos veículos e domicílios (pessoais e profissionais) dos Arguidos tendo sido apreendidos os seguintes objectos: Na posse do Arguido D. M., um telemóvel da marca Samsung e modelo Galaxy S6 Edge, de cor azul, com o IMEI .../02 e com um cartão SIM da operadora MEO com o n.º … no seu interior, telemóvel esse adquirido pelo arguido A. N., uma faca de abertura automática. e. No edifício do Comando da G.N.R. de X, junto à secretária / espaço de trabalho do Arguido D. M., foram encontradas e apreendidas oito
(8)folhas, duas manuscritas, com anotações relativas a vários nomes de cidadãs brasileiras e Portuguesas e expediente relacionado com o Bar C. emitido pela Câmara Municipal de X e Contrato de trabalho entre L. L. e B. C. (esposa do arguido A. N.). Arguido J. N. agiu sempre consciente e livremente, em conjugação de esforços e de vontades com os Arguidos A. N., L. L., P. M. e D. M., bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Sabia o Arguido J. N. que prometia e directamente ou por interpostas pessoas entregava quantias monetárias ao Arguido D. M., Militar da Guarda Nacional Republicana, quantias e objectos esses que não era devidas ao mesmo. Não obstante tal conhecimento, o Arguido J. N. procedeu dessa forma. 57) Tinha o Arguido J. N. a intenção, conseguida, com tais ofertas que o arguido D. M. militar da GNR o avisasse sempre que fosse ocorrer alguma operação policial que visasse o “Bar C.” ou operações STOP efectuadas nas imediações, praticando, assim, acto contrário aos seus deveres do cargo. 58) Mais sabia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. Sabia o Arguido A. N. que prometia e directamente ou por interposta pessoa entregava quantias monetárias ao Arguido D. M., Militar da Guarda Nacional Republicana, quantias e objectos esses que não eram devidas ao mesmo, não obstante tal conhecimento, o Arguido procedeu de tal forma. Tinha o Arguido A. N. a intenção, conseguida, com tais ofertas que o Arguido D. M. militar da GNR o avisasse sempre que fosse ocorrer alguma operação policial que visasse o “Bar C.” ou operações STOP efectuadas nas imediações, praticando, assim, ato contrário aos seus deveres do cargo. O Arguido D. M. bem sabia que os Arguidos J. N., A. N., L. L. e P. M. iam colocando mulheres no estabelecimento comercial “Bar C.”, consoante os seus interesses, ou seja, em função das necessidades daquele espaço e da “ procura" que elas iam tendo, visando assim utilizar tais mulheres sempre de modo a atingir o maior rendimento económico possível, do qual beneficiavam directa (valor que retinha às mulheres pelas actividades por elas prestadas) e indirectamente (resultante do acréscimo de consumo dos clientes que, ainda que não mantivessem relações sexuais com elas, se deslocassem àqueles estabelecimentos apenas para as ver), sabendo que, ao assim actuar, proporcionou e ajudou à permanência e movimentação de mulheres que não se encontravam em situação regular no nosso país. 77) Ao actuar da forma descrita, o Arguido D. M. sabia que prestava um auxílio essencial a um negócio levado a cabo pelos demais arguidos que proporcionava e favorecia, no referido estabelecimento comercial, o relacionamento sexual remunerado de mulheres com os clientes de tais estabelecimentos, como pretendiam e conseguiram, beneficiando de proveitos económicos provenientes desses relacionamentos sexuais remunerados, rendimentos esses que eram entregues pelos clientes que se relacionavam sexualmente com as mulheres que ali trabalhavam. 78) O Arguido D. M. sabia ainda que, ao actuar da forma supra descrita, prestava um auxílio essencial a que terceiros favorecessem e criassem as condições para a prática da prostituição nesse estabelecimento, fazendo-o com intenção lucrativa. 79) O arguido D. M. agiu sempre consciente e livremente, em conjugação de esforços e de vontades com os Arguidos J. N., A. N., L. L. e P. M., bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas, ainda assim, não se abstiveram de as levar a cabo. 80) O Arguido D. M. bem sabia que directamente solicitava e aceitava para si vantagens patrimoniais oriunda de negócio ilícito por forma a praticar ato ilícito e contrário a dever do seu cargo enquanto militar da Guarda Nacional Republicana. O Arguido D. M. agiu sempre consciente e livremente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas ainda assim não se abstive de as levar a cabo. 82) O Arguido D. M. pese embora não tivesse tido contacto directo com o processo, no dia 28 de Outubro de 2015, transmitiu aos Arguidos J. N. e A. N., atravésda filha do primeiro, informação processual referente a processo sujeito a Segredo de Justiça e a acto cujo decurso não era permitida a assistência do público em geral. 83) O Arguido D. M. agiu consciente e livremente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas ainda assim não se abstive de as levar a cabo. 84) O Arguido D. M. bem sabia que através de terceiro fazia chegar ao Arguido P. B. vantagem patrimonial que lhe não era devida. 85) O Arguido D. M. agiu consciente e livremente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas ainda assim não se abstive de as levar a cabo. 86) O Arguido P. B. bem sabia que aceitava do Arguido L. L. vantagem patrimonial que lhe não era devida. 87) O Arguido P. B. agiu consciente e livremente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, mas ainda assim não se abstive de as levar a cabo. 88) Os arguidos não têm antecedentes criminais. IV - Tendo em conta o douto acórdão em crise, verifica-se que, de facto, não foi feito o exame critico das provas que serviram para se formar a convicção do Tribunal, pelo que, foi violado o disposto no artº 374, nº 2 do C.P.P. com a consequência prevista no artº 379, nº 1, alínea
  1. a)do mesmo Código. V - A este respeito, o tribunal a quo refere: «Provas a que o tribunal atendeu para decidir a matéria de facto pela forma que antecede e razões determinantes da convicção formada:» Declarações do arguido L. L. Declarações da testemunha H. F. Declarações da testemunha A. G. Depoimento da testemunha N. F. Depoimento da testemunha A. P. Depoimento da testemunha C. I. Depoimento da testemunha J. C. Depoimento da testemunha A. L. Declarações da testemunha J. H. Declarações da testemunha P. E. Declarações da testemunha J. P. Declarações da testemunha C. T. Declarações da testemunha H. M. Declarações da testemunha B. M. Declarações da testemunha J. F. Depoimento da testemunha J. S. Depoimento da testemunha S. R. Depoimento da testemunha R. P. Declarações da testemunha L. C. Declarações da testemunha R. S. Depoimento da testemunha C. G. Depoimento da testemunha A. M. Depoimento da testemunha P. S. Depoimento da testemunha Ana Depoimento da testemunha J. S., militar da GNR, Auto de notícia de folhas 3 a 5; Relato de diligência de folhas 16, 233, 234, 256, confirmados e sumariamente reproduzidos em audiência de julgamento pela testemunha que os elaborou, o inspetor da Polícia Judiciária H. F.; Autos de contraordenação do SEF de folhas 513 a 532, que demonstram o exercício de funções e a permanência no estabelecimento em causa de várias mulheres de nacionalidade estrangeira em situação ilegal; Auto de noticia de folhas 812 a 848; Auto de noticia de folhas 1100 a 1110; Autos de busca e apreensão: de folhas 263 a 274, que contém documentos cujo conteúdo foi explicado em julgamento (arguido L. L. e testemunha R. S., por exemplo), e que representam a folha de assento no balcão dos actos sexuais praticados e os cartões de registo de consumo de bebidas das mulheres que praticavam o alterne, de fls. 1341 e 1342, em relação aos computadores apreendidos ao H. N., de 1343 a 1360, em relação, designadamente às fotocópia de um cheque emitido pelo arguido D. M. a favor do arguido J. N., do contrato de arrendamento relativo ao edifício do bar C., de documentos e correspondência para legalização do dito estabelecimento, ao registo de actos sexuais no bar, e à catana, de fls. 1364 a 1367, em relação à pistola apreendida ao arguido J. N., de fls. 1375 a 1384, de fls. 1388, de fls. 1394 a 1397, em relação à faca, munições e material informático apreendido ao arguido D. M.; de fls. 1418 a 1424, em relação ao que foi apreendido a L. L.; Autos de reconhecimento pessoais: de folhas 1410 a 1415, no qual o arguido L. L. e testemunha R. S. reconhecem o arguido D. M.; de fls. 1706, no qual o arguido L. L. reconhece o arguido P. B. como sendo o individuo a quem, a pedido do arguido D. M., entregou € 100,00 na casa de banho do C.; Auto de exame de folhas 1425 e 1426, em relação às características das armas e munições apreendidas nos autos; Documentos de folhas 1574 – A, 1575 a 1590. Transcrições das intercepções telefónicas e conversas entre presentes constantes de Apenso III – 1º e 2º volume: sessões: 5252, 36350, 49468, 49641, 49959, 38465, 51980, 64409, 131563, 36337, 51980 e 2532 (existência de tempos), 32, 73, 77, 3229, 8729, 49125; 7585, 13913, 15772, 36354, 2625, 155, 77, 206, 1673, 8729, 13906, 13915, 25658, 53608, 146619 (L. L. a dar o nome), 3464, 312, 315, 136245, 141249, 40478, 1943, 2607, 30045, 105549, 106471, 130545, 12976, 49611. Pericias de Fls. 1954 a 1960, às armas e munições apreendidas; Fls. 1973 a 1975, em relação à pistola Taurus; Fls. 2036 a 2041 e DVD’s anexos CRCs de fls. 2571/2576; Relatórios sociais dos arguidos. VI - A convicção do Tribunal orienta-se pelo princípio da livre apreciação da prova nos termos precisos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Na verdade, dispõe o artº 127º do CPP que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; VII - Todavia, este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções - designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artº 169º); ao caso julgado (artº 84º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (artº 344º) e à prova pericial (artº 163º) (Ac. do STJ de 5 de Maio de 1993; BMJ 327, 441); VIII - A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (Ac. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ,461, 93); IX - Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjectividade, e que por isso se não deixa objectivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação (v. Acs do STJ de 4 de Novembro de 1998 in CJ, Acs do STJ, VI, tomo 3. 201 e, de 21 de Janeiro de 1999, proc. 1191/98 3ª, SASTJ, nº 27,78); X - Como melhor se verá, o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.° 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência; XI - Ora, o douto acórdão em crise, indicou efectivamente os meios de prova, todavia limitou-se a tal indicação, faltando claramente a análise dos mesmos; XII - O digno tribunal a quo refere que se baseia nos autos de busca e apreensão, mas não os descreve ou analisa, refere que se baseia nos autos de transcrição das escutas telefónicas, mas limita-se a indicar as sessões, sem se debruçar sobre o teor das mesmas; XIV - Mais refere que se baseia nos documentos, sem todavia os enunciar e/ou descrever e no depoimento das testemunhas, limitando-se apenas a referir a identificação das mesmas, sem todavia referir ou analisar os respectivos depoimentos, e em que perspectiva os mesmos contribuíram para a decisão final; XV - Assim como indica várias sessões de intercepções telefónicas sem todavia a concretizar, contextualizar, descrever e explicar por que forma contribuíram para a prova da matéria de facto dada como provada; XVI - O digníssimo Tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar os factos provados e não provados, que, como se refere, em parte não fez, pois o artº 208, nº 1 da C.R.P. impõe o dever de fundamentar os factos, pelo que se o não fizer, tendo em conta as alíneas
  2. b)e
  3. c)do artº 410 a interpretação que conferiu ao artº 374 do C.P.P. é inconstitucional por violação expressamente do art. 208, nº1 da C.R.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº1 da C.R - Ver Ac. do T. Constitucional nº 680/98 de 2 de Dezembro (D.R. IIS de 5.11.99); XVII - A Revisão Constitucional de 1997 veio alterar a numeração do artigo invocado que é agora o 205.º e que dispõe, mais exigentemente, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (n.º 1); XVIII - Mais exigentemente, pois que agora se deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação;. XIX - A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, "uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão" (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9); XX - Foi devolvido ao legislador o seu "preenchimento", a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio "em termos genéricos", deixando a sua concretização ao legislador ordinário. (cfr. Ac. nº 310/94 do T. Constitucional - DR IIS de 29.8.94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional; XXI - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções: - Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; - Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; - Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (cfr. citado Ac. 680/98); XXII - E a norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal, cumpre todas estas funções, como vêem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional; XXIII - O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade desta norma, nos seguintes acórdãos: - nºs 680/98 e 636/99: é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. - nº 102/99: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretado no sentido de que, sendo vários os arguidos que, em co- autoria, praticaram os factos delituosos, o tribunal não tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um deles - nº 258/2001: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretada em termos de não determinar a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente; XXIV - Assim, impõe-se a conclusão de que o Ac. do Tribunal Constitucional ora citado refere-se a situação igual à dos presentes autos; XXV - Com efeito, decidiu-se aí "julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas
  4. b)e
  5. c)do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição"; XXVI - O que é o caso presente, pois que, como se viu, indicaram-se os meios de prova, todavia faltou claramente o exame crítico das provas. Daí que a decisão recorrida assenta numa interpretação restritiva; XXVII - A fundamentação, que já se reportou, permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão de facto. E o exame crítico dos meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, explicitam o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal. Com efeito, o Tribunal «a quo» não explicitou os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, assim como não efectuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição; XXVIII - Desta forma, deve ser declarada a invocada inconstitucionalidade; XXIX - O Douto Acórdão recorrido enferma de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; XXX - ...« Estamos em presença de Insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos após o julgamento não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado.»; XXXI - ...« Fórmulas legais, juízos ou conclusões, são inadmissíveis na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se haverem como não escritas...»; XXXII - Todavia, de acordo com a prova produzida em Julgamento, nada resulta quanto a esta situação; XXXIII - Se analisarmos o depoimento das testemunhas que foram ouvidas nas diferentes sessões, concluímos que nenhuma prova se fez quanto à autoria por parte do arguido dos crimes pelos quais vem acusado e foi condenado; XXXIV- Se analisarmos o depoimento quer do co-arguido L. L., quer da única testemunha que fala a esse respeito, R. S., concluímos que nenhuma prova se fez quanto à autoria por parte do arguido dos crimes pelos quais vem acusado e foi condenado; XXXV - Efectivamente, o arguido L. L., cujo depoimento ficou gravado em CD desde 00:00:00 refere…« Pelo menos por uma vez teve conhecimento através de uma ex-namorada do J. N. de Nacionalidade brasileira, cuja identidade completa desconhece e desconhece neste momento o seu paradeiro, que ela entregou, a mando do J. N., a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) ao Sargento D. M. e que lhe entregou várias vezes envelopes com dinheiro, tanto no “Bar C.” como em casa do Sargento D. M..”; XXXVI - Ou seja tal arguido, não nos debruçando ainda sobre a validade das declarações de co-arguido, que faremos mais à frente, não tem conhecimento directo de nada, tendo inclusive referido que nunca viu nem ouviu nada directamente; XXXVII - Por outro lado, mesmo o seu depoimento indirecto entra em contradição com o que foi referido pela dita testemunha, que prestou declarações para memória futura. Senão vejamos: XXXVIII - No depoimento para memória futura e no auto de declarações de R. S., pessoa a quem o arguido se referia, no auto de 26/04/2016, a mesma diz “…Foi três vezes com o J. N. a casa do D. M., durante as quais o J. N. entregou envelope com dinheiro ao D. M., sendo que numa dessas vezes a depoente apercebeu-se que seriam 3.000,00€ (três mil euros), porque estava escrito no envelope…”; XXXIX - Ora o arguido diz que a testemunha entregou… mas a testemunha nada entregou, limitou-se a dizer que o J. N. entregou e que lhe parecia que…; XL - Curiosamente, em sede de complemento deste depoimento, a testemunha, no seu depoimento para memória futura, acaba por dizer que nada viu, pois ficava no carro e só uma vez entrou e que ficou no Hall. – (Depoimento para memoria futura, prestado em 21-02-2017 pelas 11h e 39m e ss, que aqui se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); XLI - O que é mais incrível é que a casa do ora arguido não tem sequer Hall. Aliás a este propósito a testemunha não sabe dizer onde é, referenciando apenas o Hospital; XLII - Já o arguido L. L. fala em ..., quando o arguido não mora nesse local! XLIII - Ou seja, quanto a esta matéria inexiste qualquer prova testemunhal de que o tribunal se pudesse socorrer, para além de que, quer a testemunha R. S., quer o co-arguido L. L., pela forma como depuseram, espelharam a profunda animosidade contra o aqui arguido; Aliás não podem deixar de ser trazidas a lume as expressões do arguido L. L., que injuriou mesmo os arguidos, proferindo várias apreciações depreciativas quanto aos mesmos; XLIV - Curiosamente o Digno tribunal a quo, considerou os seus depoimentos como credíveis, facto com o qual não podemos estar mais em desacordo; XLV - Não deixa de ser também elucidativo que o agente titular da investigação, Insp. H. F., não tenha conhecimento directo de nada em relação ao arguido D. M.; XLVI - Aliás é expressiva a sua afirmação em audiência de julgamento, …«o D. M. surge na investigação não porque o tenhamos descoberto, mas pelo L. L.…»; XLVII - E mais à frente compreendemos a razão de ser desta posição do L. L., pois o Sr. Inspector H. F. foi ouvido também como testemunha abonatória de tal arguido, chegando ao ponto de dizer que o mesmo não tinha grande experiencia, fazendo-o parecer quase um «pobre coitado», quando no relatório que apresenta logo no início do processo, descreve o L. L. como uma pessoa muito experimentada nas lides da noite, que sabe como actuar e que como tal só através das intercepções telefónicas se conseguiria obter mais informação! E a instâncias da defesa confrontado com esta flagrante contradição respondeu…« Isso é chapa 5!» Como? E pedem-se intersecções telefónicas baseadas em «chapa 5»?; XLVIII - Ou seja, quanto ao arguido D. M., absolutamente nada! XLIX - Ou seja, o Digníssimo tribunal limita-se a tirar conclusões e ilações, sem que os factos em que baseia tenham sido efectivamente provados. De facto, as «ilações» que o tribunal «a quo» retira, são infirmadas pela restante prova produzida, ou ausência dela; L- A matéria de facto dada como provada, nos pontos referidos inicialmente, deve ser julgada não provada, por falta do respectivo suporte probatório, designadamente por falta de confirmação nos depoimentos das testemunhas; LI - Mas todavia, conclui-se no Douto Acórdão pela condenação do arguido; LII - Conforme se pode concluir, a matéria de facto provada é insuficiente para se poder formar um juízo seguro de condenação, enfermando o Douto Acórdão do vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; LIII - Sucede que o Douto Acórdão baseia-se também nas escutas telefónicas: LIV - “Transcrições das intercepções telefónicas e conversas entre presentes constantes de Apenso III –1º e 2º volume. Destas conversações resultantes da intersecção das comunicações resulta confirmado, com total clareza, o que já resultava de outros meios de prova produzidos no processo, designadamente das declarações do arguido L. L., da prova testemunhal e dos documentos e objectos apreendidos. A seguir, citar-se-ão algumas sessões de intercepção que contêm comunicações a respeito dos principais segmentos factuais em causa no processo, de forma meramente exemplificativa, tamanha é a exuberância de material recolhido nesta sede, não deixando o tribunal de afirmar, com clareza, que mesmo sem qualquer destas conversas interceptadas a decisão seria a mesma, salvo no caso do arguido D. M., em que estas assumem especial importância no sentido de conferirem uma maior certeza da factualidade, dada a coincidência entre as fiscalizações e as comunicações e o seu teor, pelo que se teve o cuidado de, aquando da análise do depoimento de A. G., fazer notar com precisão todas essas coincidências;” LV - Ora em todas estas conversas em nenhuma, nenhuma, existe um pedido de dinheiro, uma entrega de dinheiro, um pedido de informação ou a ser dada uma informação; LVI - O digno tribunal assenta única e exclusivamente na sms recebida por P. N., filha do arguido J. N., enviada pelo ora arguido: «… O Arguido D. M., …, logo tratou de os avisar. Desta feita remeteu para a P. N. … no dia 28.10.2015, pelas 12:13:12 (UTC+0), …., SMS com o teor “Ola :) liguei so para dizer k ja comprei a mota e aida hoje a vou mostrar. Bjito e obrigado”. LVII - Ora, para além da testemunha Sargento A. G. em sede de audiência de julgamento ter confirmado que o arguido D. M. tinha uma mota, o mesmo acontecendo com o Insp. H. F., facto é que no dia dessa busca (28/10/2015), a mesma foi realizada e lá foram encontradas mulheres ilegais conforme o auto de informação de serviço a fls. 293 e ss dos presentes autos (que aqui se dão integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais); LVIII - Acresce que, a razão de ser deste SMS é efectivamente a aquisição por parte do arguido D. M. de uma mota. Com efeito, a aquisição foi feita a 25.10.2015, como se pode confirmar pela apólice de seguro feita no próprio dia, pelo que o facto do arguido ligar à dita P. N. no dia 28 a dizer que lhe vai mostrar a mota, é perfeitamente normal e está justificado! (Doc. n.º 1); LVIX - E é evidente, e lógico, até pela regras da experiência que se a dita sms fosse um aviso, jamais a casa estaria aberta à espera, com as mulheres ilegais ali presentes! LX - Aliás também a esse respeito a testemunha Sargento A. G., refere expressamente: – “Nessa operação eu não lhe dei a conhecer…Pela reserva que me foi solicitada pela Policia Judiciária…” LXI - Curiosamente o digno tribunal a quo considera que nesta parte o depoimento desta testemunha « foi um depoimento hesitante, nitidamente empenhado em não comprometer o arguido D. M., talvez por corporativismo ou outro insondável motivo, apenas afirmando aquilo que não podia evitar afirmar…” LXII - E aqui a nossa grande discórdia vai precisamente na forma como foi apreciado o depoimento das testemunhas, nomeadamente esta, pois quando as testemunhas referiram factos que podiam ser usados contra o arguido, o tribunal considerou o depoimento isento, quando as mesmas testemunhas, nomeadamente o Sargento A. G. referiram factos que corroboravam a defesa, já tal depoimento foi entendido como hesitante! LXIII - Ora, é preciso descobrir a verdade e não arranjar factos para condenar! LXIV - O douto Acórdão baseia-se nas escutas telefónicas, que são apenas um meio de obtenção de prova e não uma prova em si; LV - O digno tribunal «a quo» faz a apreciação do teor das ditas escutas telefónicas, sem que da audiência de Julgamento tenha resultado sequer o contexto em que as mesmas foram efectuadas ou até a versão/apreciação feita pelos Inspectores da Polícia Judiciária; LXVI - Com efeito as intercepções telefónicas têm de estar suportadas num universo factual rico, consistente e coeso para inviabilizar sequer, outra forma coerente de raciocínio ou outro tipo de ilação razoável, o que não sucede nos autos; LXVII - Mais, do teor das intersecções telefónicas, não se conseguiu chegar a nenhuma diligência concreta que pudesse resultar numa prova concreta e objectiva, antes pelo contrário, a conclusão que se pretende extrair de uma determinada interpretação, cai por terra. De facto, os acontecimentos a seguir, infirmam completamente a interpretação que se pretende dar à intersecção telefónica que se analisou supra; LXVIII - Ora, como já se referiu as escutas telefónicas, são apenas um meio de obtenção de prova e não uma prova em si; LXIX - E, de acordo com o depoimento das testemunhas, nenhuma das poucas diligências concretas que existem no processo, resultaram das ditas intercepções telefónicas; LXX - Baseia-se ainda o Douto acórdão em documentos, nomeadamente de fls. 1388, ao telemóvel apreendido ao arguido D. M., e, ainda, junto à sua secretária/local de trabalho, folhas manuscritas com nomes de cidadãs estrangeiras e respectivos dados de identificação e condições de permanência em território nacional; LXXI - Não podemos deixar de mostrar perplexidade, pelo facto de tais folhas não terem sido fotografadas no local onde foram recolhidas pela investigação. Por outro lado, não existiu uma única testemunha ouvida nos autos que tivesse referido ter sido o próprio a fazer tal recolha; LXXII - Acresce que o próprio Sargento A. G., referiu ser normal guardar cópias de determinados elementos referentes a informações ou outros elementos. Por outro esta mesma testemunha não reconheceu a letra ali aposta como sendo a letra do ora arguido; LXXIII - Finalmente, imputa-se a propriedade das ditas folhas ao ora arguido sem qualquer elemento objectivo que o suporte, uma vez que, as mesmas foram recolhidas num local que é acedido por vários outros militares, e já não, como teria de ser para se formar tal conclusão única e exclusivamente de acesso ao ora arguido; LXXIV - Quanto ao Telemóvel dá-se como provado que o mesmo foi adquirido pelo co-Arguido A. N., sem especificar como e quando; LXXV - Ora a este respeito o arguido L. L. refere que era normal a testemunha B. M. adquirir telemóveis e oferecê-los ao A. N.! Por outro lado a testemunha B. M. referiu em audiência que havia adquirido tal telemóvel com o objectivo de o oferecer/fazer encontro contas com o ora arguido, tendo explanado de foram clara os contornos de tal situação; LXXVI - Aliás, compulsados os autos, facilmente se conclui que tal testemunha, ouvida por 3 vezes, primeiro na PJ, depois em sede de instrução e finalmente em audiência de julgamento referiu sempre o mesmo! O que se conclui do seu depoimento é que efectivamente o mesmo tinha muita facilidade em adquirir telemóveis; LXXVII - Seja como for, o ora arguido entendeu não dever aceitar tal oferta/ encontro de contas, pelo que procedeu ao respetivo pagamento (Doc. n.º2 e 3); LXXVIII - «Constituem limites ao principio da livre apreciação da prova não só as regras da experiência comum, como também as disposições que estabeleçam, designadamente, uma valor probatório especial, para cenas, provas ou, simplesmente, condicionam ou proíbam a sua produção e/ou valoração, como é, v.g., o caso dos art.s 163º n.º1, 129º e 355º do C. P.. Se o tribunal valorar a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apresar de proibições legais, incorre, inquestionavelmente, em erro na apreciação da prova. Logo, se esse erro for notório e resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, consubstanciará vício da matéria de facto que, podendo ser invocado como fundamento do recurso mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal « ad quem» á matéria de direito, e, também, do conhecimento oficioso. Assim sendo, torna-se já evidente que ao valorar prova contra proibição legal da sua valoração e ao alicerçar nela no essencial, a sua convicção sobre a verdade dos factos, tudo como inequivocamente resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal « a quo » incorreu em erro notório na apreciação da prova que determina a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do seu objecto – 426º, 410 n.º2
  6. c)e 436º do C.P.P..» - Ac. STJ de 02.10.1996, In BMJ, 460, 540; LXXIX - Dão-se como provados factos que face às regras da experiência comum e á lógica de um homem médio, não se poderiam ter verificado; LXXX - Por tudo o que ficou dito se pode concluir que até o principio in dubio pro reo foi violado, uma vez que, em caso de dúvida, o colectivo optou por condenar o arguido D. M.; LXXXI - Com efeito, da prova produzida, no mínimo subsistiam dúvidas razoáveis quanto à sua verificação; LXXXII - Impunha-se ao tribunal «a quo», quer quanto à decisão sobre a matéria de facto, quer quanto ao direito a aplicar, socorrer-se do «princípio in dubio pro reo». LXXXIII - «…Nesta perspectiva, a violação do principio In dubio pro reo pode e deve ser tratado como um erro notório na apreciação da prova, quando do texto recorrido, decorra, por forma mais que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.» - Ac. STJ de 15.04.1998, In BMJ, 476, 82; LXXXIV- Desta forma, o Douto Acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, devendo ser declarada a nulidade, nos termos do art.º 379º do C.P.P.; LXXXV - O douto acórdão em crise entendeu valorar as declarações do arguido L. L., como elemento de prova contra o ora arguido; LXXXVI - E, de facto, o artigo 125.º do CPP estabelece o princípio de que em processo penal são admissíveis quaisquer provas que não sejam proibidas por lei. Por outro lado, do elenco constante do artigo 126.º (métodos proibidos de prova), não fazem parte as declarações dos co-arguidos; LXXXVII - Ora, não há qualquer impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova. Os arguidos podem prestar declarações no exercício do direito que lhes assiste de o fazerem em qualquer altura do processo, podendo as declarações ser prestadas sobre factos de que possuam conhecimento directo e que constituam objecto de prova, sejam eles factos que só digam directamente respeito ao declarante sejam eles factos que respeitem a outros co-arguidos; LXXXVIII - Não há, pois, qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos; LXXXIX - No caso em apreço, o arguido L. L. prestou em audiência de julgamento; XC - Todavia, nenhum dos arguidos quis prestar declarações em audiência de julgamento, remetendo-se ao silêncio, como lhes assiste na lei; XCI - Tal significa que não foi possível exercer o contraditório; XCII - Nos termos do n.º 4 do artigo 345.º do CPP, não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio; XCIII - Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório; XCIV - Como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, de 14 de Abril, “seguramente que, submetidas a estas exigências de exame crítico e fundamentação acrescidas, as declarações de co-arguido são meio de prova idóneo de um processo penal de uma sociedade democrática. O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade”. Não deixando de acentuar que é decisivo que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório. XCV - E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art.º 345º CPP, quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo Juiz a instâncias do ministério Público ou Defensor. XCVI - Tal foi o que aconteceu no caso em apreço, pelo que o depoimento do co-arguido não pode ser valorado quanto ao ora recorrente; XCVII - Acresce que, como já se referiu supra, inexiste qualquer prova contra o ora recorrente; XCVIII - Desta forma, não podendo o Dignissimo tribunal «a quo» valorar as declarações de co-arguido como meio de prova, nos termos já explanados e, inexistindo qualquer outra prova quanto ao D. M., o mesmo deveria ter sido absolvido; XCIX - Assim, deve o arguido D. M. ser absolvido, com o que será feita Justiça; C- Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 374º, 379º, 410º, 70 e 71º do C.P.P e art.º 32º e 208 n.º 1 da CRP; Pelo exposto o douto acórdão recorrido deve ser revogado. Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando a seguinte argumentação (resumo): . QUESTÃO PRÉVIA: O Recorrente na motivação do recurso por si apresentado faz alusão a documentos que, certamente, pretenderia juntar, mas que acabou por não o fazer. Ora, não tendo sido juntos tais documentos, obviamente, que se desconhece o que dos mesmos constará, qual a sua proveniência, data e relevância, pelo que se impugna a alusão que quanto a eles é feita, quer por ser inadmissível a sua junção, quer por manifesta violação do contraditório, já que desconhecendo-se o seu teor não nos podemos pronunciar quanto aos mesmos, obviamente. Todavia, e mesmo que esses documentos tivessem sido apresentados, o certo é que a sua junção não poderia ser admitida. “Com efeito, o art. 165º do C.P.Penal, inserido no capítulo relativo à prova documental, determina que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». Este limite temporal de admissibilidade de junção de prova por documento visa, por um lado, garantir o respeito pelo principio do contraditório mas, também, para garantir que nem o julgador, nem qualquer dos demais intervenientes, possam ser, ao longo do processo e a qualquer momento, surpreendidos com novas provas. Por outro lado, conhecer o conteúdo de um documento e só poder reagir por escrito ou conhecê-lo em momento tal que o confronto vivo ainda seja possível altera, substancialmente, a possibilidade de o confirmar ou infirmar. Daí que só em casos muito contados a regra possa ser ultrapassada. Para além disso o recurso destina-se a que o tribunal superior aprecie a decisão recorrida. Ora, a bondade da decisão recorrida aprecia-se tendo em conta o direito aplicável ao caso e tendo em conta, também, os elementos existentes nos autos aquando da sua prolação. Pelas razões expostas isso não é possível: a junção de prova documental, neste momento, é ilegal, assumindo tal comportamento natureza incidental, porque absolutamente alheia ao desenvolvimento normal da lide”. . Invoca o Recorrente, em resumo, os seguintes pontos: I) – Falta do exame crítico das provas; II) – Insuficiencia para a decisão da matéria de facto provada; III) – Erro notório na apreciação da prova e IV) – Da proibição das declarações de co-arguido, nos termos do art. 345º, nº 4 CPP. . I – Do exame critico das provas O Recorrente começa por fazer uma análise do exame das provas efectuado pelo Tribunal “a quo” citando os meios de prova que foram tidos em consideração no acórdão recorrido, todavia não transcreve na totalidade o que foi dito sobre tais elementos probatórios. Com efeito, o Recorrente omite e/ou trunca o que ficou exarado na decisão recorrida sobre esses meios de prova. Note-se, por exemplo, que o Recorrente no que concerne às declarações do arguido L. L. (único que não se remeteu ao silêncio) e aos depoimentos das testemunhas nada refere parecendo, assim, que o Tribunal “ a quo” nem se pronunciou quanto a esses meios de prova, não tendo sumariado o que deles brotou e que conclusões tirou dos mesmos e a interligação que fez deles com outros meios de prova existentes nos autos, o que não corresponde à realidade. De facto, além do resumo do que tais intervenientes referiram há a preocupação no acórdão recorrido de fazer a contraposição com aquilo que também resultou das intercepções telefónicas, das buscas, da prova documental, etc. Como se vê, no acórdão recorrido, além de se analisar o que o arguido L. L. e as testemunhas disseram houve, ainda, a preocupação de verificar se o que foi dito estava ou não corroborado com os demais meios de prova existentes; fossem outras testemunhas, intercepções telefónicas ou conversações entre presentes, documentos, etc.. Talvez pretendesse o Recorrente que o Tribunal “ a quo” fosse fastidioso, mas o certo é que o exame crítico foi feito. Aliás, basta ver que o exame crítico das provas se estende da página 26 à pagina 54 do acórdão, ou seja, durante 28 páginas, mas, ainda assim, sustenta o Recorrente que não foi feito tal exame. Note-se que também na análise documental o Tribunal “ a quo” faz essa apreciação e tem a preocupação de analisar globalmente toda a prova, comparando, mais uma vez, o que resulta dos documentos e do demais acervo probatório. O mesmo sucedendo quanto às intercepções telefónicas e quanto às conversas entre presentes, relativamente às quais, mais uma vez o Recorrente omite o que foi dito, pois que no acórdão recorrido se faz análise das mesmas – veja-se página 50 e 51 do acórdão - como, aliás, com toda a prova recolhida. Também quanto ao que consta de fls. 2036 a 2041 e DVD’s anexos o Recorrente nada acrescenta, sendo que no acórdão recorrido é exaustiva a sua analise. No caso presente, não há dúvida que analisando-se a motivação probatória da decisão de facto, se verifica que a mesma indicou os meios de prova (thema probadum) com exame crítico das provas, a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, o que permite deduzir, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se extraindo de uma forma lógica e objectiva, qual o raciocínio que levou o Tribunal recorrido a dar como provados os factos que deu como assentes, segundo o princípio da livre apreciação da prova, e as ditas regras da experiencia comum. Com efeito, nos termos do disposto no artº 374º nº 2 C.P.Penal “ Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”. Ora, analisada a decisão recorrida, constata-se que além da indicação dos factos considerados como provados e não provados, consta daquela a indicação da prova existente, bem como a análise crítica da mesma, retirando-se qual a prova em que o Tribunal “ a quo” se fundou para a fundamentação a que chegou e subsequente decisão tomada. Note-se que o exame crítico das provas não exige, como parece ser o entendimento do Recorrente, um exame exaustivo das mesmas, mas, no mínimo, com as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes na fundamentação encontrada, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal. Como se disse, tal exame existe, percebendo-se a forma como o Tribunal “ a quo”valorou a prova existente e porque a valorou neste ou naquele sentido, descortinando-se da leitura da decisão o raciocínio efectuado e conclusões obtidas, pelo que não existe qualquer falta de fundamentação/exame crítico das provas, o que equivale por dizer que não há qualquer nulidade e, muito menos, qualquer inconstitucionalidade. Na verdade, toda a argumentação do Recorrente – não obstante a qualificação que lhe foi dada – mais não traduz do que a sua discordância quanto à forma como o tribunal recorrido apreciou e valorou a prova produzida em audiência e quanto à matéria de facto que, por via disso, foi dada como provada. Porém, é inequívoco que essa questão se prende com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º, do C. P. Penal. Não se vê, pois, que seja patente qualquer vício de raciocínio ou qualquer juízo ilógico, arbitrário, contraditório, insustentável e violador das regras da experiência comum. Não se vislumbra, pois, que tivessem sido violados na decisão recorrida quaisquer preceitos legais, designadamente, os invocados pelos Recorrente. II – Insuficiencia para a decisão da matéria de facto provada e III – Erro notório na apreciação da prova. O recurso visa, também, a matéria de facto. Todavia, o recurso que verse sobre a matéria de facto está sujeito a determinadas exigências, que se encontram previstas nas diversas alíneas do nº. 3, do artº. 412º do C.P.Penal e que, em nosso entender, não foram cumpridas pelo Recorrente. Na realidade, o Recorrente neste caso deveria especificar: - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que tal especificação só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, para o que era necessário que o Recorrente indicasse o conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, além de que deveria explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa e - as provas que devem ser renovadas, especificação que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº. 2 do artº. 410º e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. Além disso, no caso das alíneas
  7. b)e c), do nº. 4, do artº. 412º do C.P.Penal, o Recorrente deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Porém, o Recorrente não cumpriu tal exigência, limitando-se a fazer referências à prova e ao que consta do acórdão recorrido, não observando, assim, o que o citado preceito legal impõe. Com efeito, limitando-se o Recorrente a fazer tais referências, não cita/transcreve o que resulta expressamente da prova produzida, ficando esta, assim, truncada ou apenas vista na perspectiva da Defesa. O Recorrente, por exemplo, relativamente às declarações do arguido L. L. e quanto aos depoimentos das testemunhas R. S. e H. F. invoca frases sem que as situe no tempo. Mas pior, mais uma vez, limita-se a citar uma frase de cada um desses intervenientes, “apagando” tudo o mais que elas disseram, bem assim como tudo o mais que foi recolhido. Além disso, o Recorrente insurge-se contra a conclusão que o Tribunal “ a quo” retirou das intercepções telefónicas, entendendo que delas nada resulta que o incrimine. Dizer o que o Recorrente diz na sua motivação e dizer-se que a sua discordância se prende, genericamente, com a prova produzida é a mesma coisa, o que, como é sabido, não é permitido, em face das exigências previstas para a impugnação da matéria de facto e a que se fez referência. O certo é que da prova produzida não era possível, em nosso entender, ao Tribunal a quo extrair outra conclusão que não tivesse sido aquela a que chegou, pois que a esta corresponde ao que resultou da prova carreada, inexistindo, assim, qualquer erro na apreciação a prova, muito menos erro notório. Ora, o Recorrente não indica quais são, em seu entender, os concretos factos que considera incorrectamente julgados, limitando-se a dizer “A matéria de facto dada como provada, nos pontos referidos inicialmente, deve ser julgada não provada”, não se percebendo a que pontos o Recorrente faz alusão quando diz que foram referidos inicialmente. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. O que o Recorrente não faz, limitando-se a referir uma ou outra expressão, sem a localizar devidamente e sem a contextualizar e, acima de tudo sem explicar porque é que essa prova impunha uma decisão diversa, limitando-se a fazer comentários aos intervenientes que cita e ignorando tudo o demais. Ao incumprimento deste ónus não obsta sequer o facto de não constar da acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, porque as especificas passagens que fundamentariam a alteração, que são aquilo que releva para a reapreciação, não coincidem, obviamente, com a globalidade dos depoimentos. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artº 430º, do CPP), o que não sucede aqui. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 6 do artº 412º, do CPP) e obviamente localizá-las temporalmente na gravação e contextualiza-las, o que o Recorrente, como se disse, não fez. Não cumprindo tal exigência obrigatória, a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso apenas poderia no presente caso, e em consequência do acima expendido, ter como fundamento qualquer dos vícios enumerados no art. 410º, n.º 2, do C. P. Penal, desde que esse vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras com as regras da experiência comum. Ora, o certo é que da análise do teor do douto acórdão recorrido, bem como da prova recolhida, não vislumbramos que se tenha verificado qualquer dos vícios ali elencados. Na verdade, e da análise dos argumentos invocados na motivação apresentada verifica-se que a discordância do Recorrente radica, antes e tão-só, no facto de o Tribunal a quo ter condenado o Recorrente. Porém, tal questão contende unicamente com o exame da matéria de facto, que, atento o expendido supra, está, neste momento, e em nosso entendimento, subtraída aos poderes de cognição do Tribunal ad quem. E que não se confunde com o erro notório na apreciação da prova, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, os quais têm que resultar patentes da análise do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. O que seguramente não sucede no caso vertente, em que os factos dados como provados consubstanciam a prática pelo arguido-Recorrente dos crimes pelo qual o mesmo foi condenado, não se vislumbrando, como se disse, na decisão recorrida qualquer dos indicados vícios. Preceitua o art.º 127º do Código de Processo Penal: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” O princípio da livre apreciação da prova assenta nas regras da experiência e critérios lógicos, de modo que a convicção da entidade que aprecia livremente a prova se mostre racional, nada arbitrária, ou meramente impressionista. A livre apreciação da prova terá subjacente sempre uma motivação ou fundamentação, ou seja, o substrato racional da convicção que dela emerge, e que encontra eco no n.º 2 do art. 374º do Código de Processo Penal. O sistema erigido pelo Código de Processo Penal obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação. O Tribunal “a quo” fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento articulada com o teor dos documentos, intercepções telefónicas, conversações entre presentes, buscas, documentos, exames periciais, concluindo pela sua suficiente pujança determinante da prolacção de um juízo de certeza positiva da verificação dos factos integrantes do thema probandum. A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo opressor de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, por via de regra, objectivável e motivável. Urge concluir, face ao douto acórdão proferido, que os MMºs. Juízes do Tribunal “a quo” realizaram de forma plenamente satisfatória as exigências de objectividade, lógica e motivação que o princípio da livre apreciação postula, pelo que, não existindo prova legal ou tarifada, o concreto uso que fez do material probatório posto à sua disposição, de forma a atingir uma dada convicção, não é susceptível de censura. Desnecessário se torna argumentar sobre um qualquer desmesurado peso que determinado depoimento mereceu face a outro, ou sobre a relevância de determinado meio de prova, uma vez que, não estando consagrado o regime da prova vinculada, o específico peso que um ou outro depoimento tem no processo de formação da convicção depende única e exclusivamente do julgador. E, por mera cautela, sempre se dirá, desde já, que os factos que foram considerados como provados, têm sustentação na prova reunida, e amplamente discutida, não resultando, em nosso entender, qualquer dúvida na verificação de tais factos e que os mesmos integram a prática pelo Recorrente dos crimes pelos quais o mesmo foi condenado, não fazendo sentido apelar ao princípio da presunção de inocência, sustentando que o mesmo foi violado, já que, tal princípio só tem acolhimento se o Tribunal “a quo” tivesse chegado a uma situação de dúvida, o que não aconteceu no presente caso, pois que, como se disse, o Tribunal não teve dúvidas de que o arguido-Recorrente praticou os crimes pelos quais havia sido pronunciado. . IV – Da proibição das declarações de co-arguido, nos termos do art. 345, nº 4 CPP Como bem realça o Recorrente não há impedimento em que o Tribunal “ a quo” valore as declarações de co-arguido. Todavia, depois acabava por concluir de forma contraditória – salvo melhor entendimento – relativamente àquilo que foi afirmando, chegando ao ponto de referir que como os outros arguidos não prestaram declarações não foi possível exercer o contraditório. Como é que não foi possível exercer o contraditório se o Recorrente assistiu às declarações do arguido L. L., se e função destas optou por continuar em silêncio e se perante tais declarações a sua Ilustre Mandatária teve todas as hipóteses de lhe fazer perguntas, como efectivamente, o fez. Obviamente que a defesa teve oportunidade de contraditar o co-arguido, como fez, bastando ver a gravação respeitante a este arguido e a sua duração e as intervenções dos Ilustres Defensores, carecendo, assim, de qualquer sentido a afirmação de que não houve contraditório. Diferente é dizer que os próprios arguidos presentes não quiseram ser contraditados, mas isso é uma opção dos mesmos, no exercício de um direito que lhes assiste e que só os mesmos poderão saber o que norteou tal opção, a qual é perfeitamente legítima. Todavia, o exercício de tal direito (ao silêncio) acarreta riscos, que os arguidos não podem ignorar, que é o de não rebaterem toda a prova que vier a ser produzida contra eles, mas isso, como se disse, é uma opção que se terá de respeitar. Muito menos se percebe esta argumentação do Recorrente quando o mesmo na sua motivação refere (acertadamente) que “Não deixando de acentuar que é decisivo que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório” (último paragrafo da página 20 da motivação). Ora, lá está, o Recorrente não foi impedido de exercer o seu contraditório, tanto que questionou o co-arguido L. L., daí que não se entenda a invocação feita, salvo o devido respeito. Portanto, as declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do C.P.Penal), revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório. Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir. Ora, na audiência de julgamento o exercício do contraditório é exercido pelo defensor do arguido (artigos 63º, n.º 1 e 345º do CPP). Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado. O direito ao silêncio do Recorrente não pode ser valorado contra ele, como se referiu. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. Por conseguinte, não se podendo afirmar que as declarações do co-arguido L. L. ficaram totalmente subtraídas ao contraditório, não foi violado o disposto no n.º 4 do artigo 345º do CPP, como alega o Recorrente. Deste modo, entendemos que nenhum reparo nos merece a decisão recorrida quando utilizou as declarações prestadas pelo arguido L. L. para fundamentar a convicção do tribunal e, consequentemente, a responsabilização criminal do Recorrente (e também a do próprio L. L.), sendo que não foi apenas com base nessas declarações que o Tribunal “ a quo” se fundou para condenar o Recorrente, como se esmiuçou supra. A salientar, que de tais declarações não resulta qualquer interesse do arguido L. L. na incriminação do ora recorrente, apenas se limitando a relatar o que aconteceu, e daí que tenham sido condenados ambos, além dos demais arguidos, nos termos em que o foram. Não se vê, efectivamente, qualquer interesse, seja de que natureza fôr, do arguido L. L. em prejudicar o Recorrente e muito menos a prejudicar- se a ele próprio, pois acabou por confessar factos que consubstanciam a prática de crimes, pelos quais foi, aliás, condenado, sendo que tal confissão vai de encontro ao que resultava da prova existente nos autos. Não há menção a qualquer problema anterior, contemporâneo ou posterior aos factos; qualquer conflito pessoal ou profissional, qualquer animosidade entre ambos que justificasse que o co-arguido quisesse prejudicar o Recorrente, aceitando também em ser punido. Assim, assegurado o funcionamento dos referidos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova, pelo que também aqui carece o Recorrente de razão. EM SUMA: Deste modo, em face de tudo o que fica dito, entendemos que a matéria de facto constante do acórdão proferido pelo tribunal “ad quo” foi de acordo com a prova recolhida, não se verificando quaisquer dos vícios enunciados no art. 410º nº2 do Código de Processo Penal, pelo que não poderá, neste particular, merecer qualquer reparo a matéria de facto dada como provada e não provada naquela decisão, não se vislumbrando que pudesse ter existido outra posição por parte do tribunal, que, repetimos, valorou e ponderou adequadamente a prova produzida, fazendo-o com o respeito pelos critérios legais consagrados no nosso ordenamento jurídico, mostrando-se, também, explicitado o processo de formação de convicção e estando, também, explicitada donde resultou tal convicção, não tendo violado qualquer preceito na apreciação da prova nem nenhum princípio do processo penal ou constitucional. Assim sendo, e em consequência, deve ser negado provimento ao recurso interposto. O MINISTÉRIO PUBLICO interpôs, também, recurso da decisão final, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, por acórdão proferido em 7/5/2018, o Tribunal Colectivo decidiu, além do mais: A) Condenar o arguido J. N., pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº1, do CP, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; em co-autoria, pela prática de um crime de auxílio à im

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