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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1336/06.2TBBCL-AK.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA Descritores: CIRE REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA PAGAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Não estando em causa o direito reconhecido ao administrador da insolvência do processo principal de receber, nessa qualidade, uma retribuição variável, nos termos do art. 20º, nº 2 do respectivo Estatuto, em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da Portaria nº 51/05, de 20.01, majorado na medida do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da mesma Portaria (art. 20º, nº 4 do Estatuto). II – Esta componente variável da remuneração do administrador da insolvência é, de harmonia com o disposto no art. 26º, nº 3 do Estatuto, paga a final, vencendo-se na data do encerramento do processo. III – Não proibindo o legislador o pagamento adiantado da retribuição do administrador, ou de parte dela, afastou-se com o actual regime legal a anterior prática dos pagamentos adiantados, estabelecendo-se agora regras precisas quer quanto ao cálculo da remuneração, quer quanto ao momento do respectivo pagamento. IV – As circunstâncias alegadas de já se encontrarem liquidados todos os bens apreendidos, de ser possível determinar o factor de majoração aplicável, estar à vista o trabalho desenvolvido no processo, desde há mais de três anos, pelo administrador da insolvência, que já prestou as suas contas e de estar ainda pendente, por tempo indeterminado, o recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, com a consequente demora no encerramento do processo, não justificam, só por si, o pagamento antecipado da retribuição variável. V – Não se afastando, em abstracto, a possibilidade de um pagamento adiantado (de parte) da retribuição devida, tal só será concebível se ocorrerem excepcionais e/ou imprevistas circunstâncias que o justifiquem no caso concreto, pois que as regras para a fixação objectiva dessa remuneração retiram ao juiz a margem de discricionariedade que antes lhe era cometida, estabelecendo-se, deste modo, uma maior equidade e equilíbrio nessa determinação. Decisão Texto Integral: Proc. nº. 1336/06.2TBBCL-AK.G1 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos Agravante: [A] (Administrador da Insolvência) Agravados: Caixa Geral de Depósitos, S.A., e outros *** Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: [A], na qualidade de Administrador da Insolvência em que se encontra nomeado no processo principal em referência e no qual foi declarada a insolvência de [B] & Filhos, Lda, veio interpor recurso do despacho proferido em 19.10.09 o qual, pronunciando-se sobre pretensão por si formulada quanto ao pagamento antecipado da remuneração variável, decidiu nos seguintes termos: “A posição assumida pelo Sr. AI é compreensível, tanto mais que alguns membros da comissão de credores e o tribunal foram sensíveis aos seus argumentos. Acontece, porém, que, face à oposição deduzida pela CGD, SA, essencialmente, quando coloca a tónica no princípio da (des)igualdade que o deferimento da pretensão do AI iria coenvolver relativamente a outros processos, abrindo-se um precedente, faz com que o tribunal decida indeferir a solicitação do AI, relegando-se a fixação da remuneração variável para final. Ademais, refira-se que os nossos tribunais superiores são céleres na apreciação dos recursos que apreciam. Notifique.” O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. O Meritíssimo Juiz indeferiu a solicitação do Recorrente (pagamento da remuneração variável, ainda que apenas um adiantamento) por a mesma, alegadamente, violar o princípio da igualdade face a outros processos; no seguimento da única posição desfavorável apresentada por um dos Membros da Comissão de Credores.
  2. Concluídas as funções a que o Administrador da Insolvência se encontra adstrito, com excepção da prestação de contas, estando os autos apenas a aguardar a decisão sobre o recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, e existindo elementos suficientes nos autos para a realização de tal cálculo, o seu pagamento, na íntegra ou meramente através da realização de um adiantamento, não viola o apontado princípio.
  3. Pelo trabalho desenvolvido e considerando o estado processual dos autos, ao Administrador da Insolvência e Recorrente, bem como a qualquer Colega na mesma situação, deve ser-lhe reconhecido o direito à remuneração variável, ainda que a título de adiantamento pelo valor global devido, sob pena de ofensa dos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito ao recebimento pelo trabalho desenvolvido.
  4. Legalmente encontra-se consagrada a possibilidade de o Administrador da Insolvência ter de prestar contas antecipadamente (bem como a qualquer momento do processo – art.º 62.º, n.º 2 do CIRE) e, nessa sequência, serem-lhe liquidadas as quantias devidas; e isto independentemente do momento processual ou sequer do termo do processo de insolvência.
  5. O disposto no Estatuto do Administrador da Insolvência, nomeadamente no art.º 26.º, não pode ser interpretado no sentido de inviabilizar qualquer pagamento ao Administrador da Insolvência; ainda que apenas se entenda ser possível a título de adiantamento.
  6. Tanto mais que o CIRE veio conferir aos credores um papel central e preponderante no processo de insolvência; podendo estes, por força da insolvência, ser considerados como os proprietários económicos da empresa;
  7. Sendo que, no caso em apreço, os Membros da Comissão de Credores, que são dos elementos com acompanhamento mais próximo dos autos e do trabalho desenvolvido pelo Recorrente, pronunciaram-se maioritariamente a favor do pagamento peticionado; não existindo qualquer ilegalidade em tal deliberação.” Pede que seja revogado o despacho em apreço, sendo substituído por outro que autorize o pagamento da remuneração variável na íntegra, ou, se assim não se entender, seja autorizado um adiantamento por conta do valor devido. Contra-alegou o Digno M.P., pugnando pela manutenção do decidido. Foi sustentada a decisão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de facto: Analisados os autos e os elementos disponíveis, temos por assente, com interesse para a apreciação do presente recurso, que:
  8. Por sentença proferida em 1.6.06, foi declarada, no processo principal, a insolvência de “[B] & Filhos, Lda” (DR III Série, nº 122, de 27.6.06, pág. 12393);
  9. Na mesma sentença foi nomeado Administrador da Insolvência [A], aqui recorrente;
  10. Da decisão proferida no Apenso-G àquele processo principal quanto à verificação e graduação dos créditos reconhecidos foi interposto recurso de apelação;
  11. E do respectivo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 29.10.09, mostra-se interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça;
  12. Em 5.8.09, o aqui recorrente solicitou, no âmbito do processo principal, o pagamento, pela massa insolvente, da quantia de € 39.086,98 correspondente à remuneração variável “em função do resultado da liquidação da massa insolvente”;
  13. Invoca, para tanto, “que se encontram já liquidados todos os bens apreendidos pela massa insolvente, tendo-se obtido, até ao presente momento, dado que se continuam a vencer as respectivas aplicações financeiras (sob a modalidade de depósito a prazo) o montante de € 3.186.867,
  14. Sendo que é igualmente já possível determinar o factor de majoração aplicável em função dos créditos satisfeitos, uma vez que foi já proferida a douta sentença de graduação de créditos e, atento o disposto no art. 146º do CIRE, não é já possível proceder-se à verificação ulterior de créditos”;
  15. Mais invoca que se encontra em funções há mais de 3 anos e que se encontra pendente recurso da sentença de verificação e graduação de créditos que “se poderá prolongar por período indeterminado”;
  16. Em pedido de esclarecimento formulado pelo credor “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” sobre a forma de cálculo da quantia reclamada a título de remuneração variável, refere que “o mesmo teve por base o montante obtido para a massa até à data de apresentação do requerimento em apreço”;
  17. Em resposta, o credor “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” sustenta que a pretensão carece de fundamento, que a base de cálculo usada pelo Administrador da Insolvência “partiu da totalidade da verba obtida para a massa até à apresentação do seu requerimento” não sendo deduzidos “os montantes necessários ao pagamento das dívidas da massa, conforme o exige o nº 3 do art. 20 do respectivo Estatuto” e que “a atribuição da remuneração variável pressupõe o encerramento das contas da Massa” pelo que “ela só se vence na data do encerramento do processo e é paga a final”;
  18. A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” foi o único credor que se opôs à pretensão do aqui recorrente. *** III- Fundamentação de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões da motivação do presente recurso, verifica-se que a questão que cumpre analisar respeita, no essencial, à oportunidade do pagamento da remuneração variável reclamada pelo Administrador da Insolvência. Vejamos. O DL nº 177/86, de 2.7, que criou o Processo Especial de Recuperação da Empresa e da Protecção dos Credores, previa no seu art. 9 a figura do administrador judicial cujo estatuto foi regulado pelo DL nº 276/86, de 4.
  19. Estabelecia o art. 8, nº 1, deste último Diploma que a respectiva remuneração seria fixada pelo juiz, tendo em conta o parecer da comissão dos credores, a prática das remunerações seguida na empresa e as dificuldades das tarefas cometidas ao mesmo administrador. Tal regime veio a ser revogado pelo DL nº 132/93, de 23.4 (art. 9), que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF), e criou a figura do gestor e do liquidatário judicial que, em caso de falência, substituíam o antigo administrador judicial (arts. 32 e 132 do referido CPEREF). Um e outro eram também nomeados pelo juiz a partir de uma lista oficial, sendo a sua remuneração fixada tendo igualmente em conta o parecer dos credores, a prática das remunerações seguida na empresa e as dificuldades das funções compreendidas na gestão (cfr. arts. 34 e 133 do mesmo Diploma e, ainda, o art. 5 do DL nº 254/93, de 15.7 – depois alterado pelo DL nº 188/96, de 8.10 – que regulamentou o recrutamento do gestor e do liquidatário judicial bem como o modo de remuneração deste último). Este regime veio, por seu turno, a ser revogado pelo DL nº 53/04, de 18.3 (art. 10), que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), entrado em vigor em 15.9.04 e aplicável ao presente caso. Surge, agora, a figura do administrador da insolvência em substituição dos anteriores gestor e do liquidatário judicial. O seu estatuto encontra-se previsto na Lei nº 32/04, de 22.07[i], (doravante designado por Estatuto), sendo os valores da remuneração fixados pela Portaria nº 51/05, de 20.1, que estabeleceu novas regras neste domínio. Assim, e desde logo, variam os critérios de fixação da remuneração consoante o administrador da insolvência seja nomeado pelo juiz ou nomeado ou destituído pela assembleia de credores (arts. 52 e 53 do CIRE e 20 e 21 do Estatuto), sendo que o mesmo tem, em qualquer caso, direito a ser remunerado pelo desempenho das suas funções bem como ao reembolso das despesas necessárias ao seu cumprimento, conforme estabelecem o art. 60 do CIRE e o art. 19 do Estatuto. Todavia, encontram-se hoje definidas regras para a fixação objectiva dessa remuneração que retiram ao juiz a margem de discricionariedade que antes lhe era cometida nesta matéria, estabelecendo-se, deste modo, uma maior equidade e equilíbrio nessa determinação. Para começar, a remuneração do administrador da insolvência, quando nomeado pelo juiz, compreende duas partes. A primeira corresponde a uma remuneração fixa no montante de € 2.000,00 (art. 20, nº 1, do CIRE, e art. 1 da Portaria nº 51/05, de 20.1) que é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação do administrador e a segunda seis meses após essa nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo (art. 26, nº 2, do Estatuto). A segunda parte corresponde a uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da referida Portaria nº 51/05, de 20.1 (art. 20, nº 2, do Estatuto). Considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa (em que se inclui, designadamente, a remuneração fixa do administrador), com excepção da remuneração variável e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência (art. 20, nº 3, do Estatuto)[ii]. O valor alcançado da remuneração variável nos moldes sobreditos é ainda majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da mesma Portaria nº 51/05 (art. 20, nº 4, do Estatuto). Esta componente variável da remuneração do administrador da insolvência é, nos termos do art. 26, nº 3, do Estatuto, paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo. Descendo ao caso concreto, verificamos que o recorrente reclamou o direito a haver desde já, e antes de findo o processo, o montante da remuneração variável que computa em € 39.086,
  20. Justifica a pretensão referindo que se encontram liquidados todos os bens apreendidos e que já é possível determinar o factor de majoração aplicável em função dos créditos satisfeitos. Invoca, por outra banda, o trabalho por si desenvolvido com o processo há mais de 3 anos e a pendência, por tempo indeterminado, do recurso da sentença de verificação e graduação de créditos. Como vimos, o credor “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” opôs-se à pretensão, quer no que toca ao valor encontrado pelo recorrente como correspondendo à remuneração variável quer no tocante à oportunidade do seu pagamento neste momento processual. Por seu turno, o Tribunal a quo indeferiu o pedido formulado atenta a oposição daquele credor e vista a desigualdade que tal acarretaria face a outros processos. Não está, naturalmente, aqui em causa o direito do recorrente a receber, na qualidade de Administrador da Insolvência do processo principal, uma retribuição variável, nos termos do art. 20, nº 2, do Estatuto. A questão está somente em saber qual o valor correspondente e se o mesmo será já devido neste momento, no todo ou em parte. Ora se, por um lado, cremos que o montante reclamado pelo recorrente de € 39.086,98 não parece corresponder exactamente ao critério estabelecido no nº 3 do art. 20 do Estatuto, como assinala o credor “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, por não se basear no resultado da liquidação da massa insolvente no sentido acima indicado (o de que este corresponde ao montante apurado para a massa insolvente depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção de duas), também nos parece evidente que o direito a essa remuneração não se terá ainda vencido à luz do já indicado nº 3 do art. 26 do Estatuto. Acresce que nem os argumentos utilizados pelo Administrador no sentido da cobrança imediata correspondem a motivos excepcionais que justifiquem, salvo melhor opinião, a desconsideração da regra estabelecida. É verdade que o legislador não proíbe o pagamento adiantado da retribuição ou parte dela, mas parece ter-se claramente afastado, no actual regime, da anterior prática de pagamentos efectuados em adiantamento, estabelecendo agora regras precisas quer quanto ao cálculo da remuneração quer quanto ao momento do pagamento respectivo[iii]. Também a demora do processo se nos afigura argumento insuficiente, já que, não obstante a natureza urgente atribuída ao processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (art. 9 do CIRE), não terá o legislador de 2004 ignorado a provável duração média de cada um deles, nem por isso estabelecendo outras regras, ou especiais ressalvas, em matéria de fixação e pagamento da retribuição ao administrador da insolvência. Do mesmo modo não colhe, a nosso ver, o argumento constante das conclusões da apelação de que ao ter de prestar contas antecipadamente, ou em qualquer momento do processo, o administrador da insolvência tem direito a receber a remuneração respectiva. Se, por um lado, a prestação de contas em qualquer altura do processo não implica, por si só, o recebimento ou adiantamento nesse momento da retribuição devida (ver art. 62, nº 2, do CIRE), faz, por outro lado, sentido que ao cessar funções na pendência do processo o administrador receba a retribuição que lhe for devida, o que em nada contraria o acima exposto. Note-se que o administrador nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores (art. 53 do CIRE), terá direito, como é natural, à retribuição final que então lhe couber calculada nos termos do art. 21, nº 2, do Estatuto. Em qualquer caso, não estamos a falar de pagamentos adiantados ou por conta de um valor final devido, mas de pagamentos que se tornam devidos pela própria cessação de funções e que a lei expressamente prevê. Do que deixamos dito resulta, assim, que o pagamento da remuneração ao administrador da insolvência deve hoje realizar-se nos precisos termos estabelecidos na lei, seja quanto à forma de cálculo seja quanto ao momento respectivo. Admitimos que tal não inviabilizará, em abstracto, a possibilidade de um pagamento adiantado (de parte) da remuneração devida, mas tal só será concebível, em nosso entender, se ocorrerem excepcionais e/ou imprevistas circunstâncias que o justifiquem no caso concreto. Não se verificando estas no presente processo, como analisámos, não se encontram motivos para afastar a regra legal. Deve, pois, manter-se, embora com diversa fundamentação, a decisão agravada. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Notifique. *** Guimarães, 25.3.2010 Maria da Conceição Saavedra Raquel Rêgo António Sobrinho [i] Tal Diploma já sofreu as alterações introduzidas pelo DL nº 282/07, de 7.8, e pela Lei nº 34/09, de 14.
  21. [ii] Ver, a este propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. I, pág. 277, em anotação ao art.
  22. [iii] Ver, a este propósito e no sentido da opção do legislador de 2004, o Ac. da RP de 12.11.07, Proc. 0750751, em www.dgsi.pt.

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