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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 85/08.1TAMCD.G2 Relator: ISABEL CERQUEIRA Descritores: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PECULATO E FALSIFICAÇÃO CONCURSO REAL DE CRIMES MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/27/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1- Verifica-se entre os crimes de falsificação de documentos, peculato e branquemanto de capitais um concurso real de crimes, designadamente, por todos protegerem bens juridicos diferentes. 2 - O preenchimento do crime de branqueamento basta-se com a mera operação de transferência de vantagens de crimes de catalogo, não sendo necessária a existência de retorno de vantagens ao agente do crime pré-existente, bastando-se com o simples depósito bancário da vantagem deste crime, desde que o autor desse depósito saiba a origem dela e que aja com a vontade de a dissimular. 3 - E à integração do crime de branqueamento pelo autor do crime pré-existente não se opõe o facto de os actos integradores da ocultação e dissimulação (branqueamento) aparentemente correspondem ao momento em que há apropriação de dinheiros públicos, por na lei penal, o conceito de apropriação se bastar com uma transferência simbólica para o domínio de facto de outrem, podendo o apossamento ser feito "sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais." (Prof. Faria Costa, em anotação ao art.º 203º, no Comentário Conimbricense). 4 - Aquele depósito da vantagem do crime faz o dinheiro entrar no sistema bancário, sendo, à partida, retirado de qualquer relação com o crime, e se tal não se considerar, "...corria-se o risco de restringir excessivamente (contra a vontade do legislador) a área de tutela tipica da incriminação por aquele crime." 5 - É excessiva a pena única de 5 anos e 8 meses de prisão a aplicar à arguida, autora dos 3 crimes supra referidos, mesmo sendo muito elevado o valor da apropriação (401.745,69 euros), quando decorreram mais de 13 anos sobre a prática dos factos, aquela já se encontra aposentada, tem uma idade considerável (69 anos), demonstrou vontade de indemnizar parcialmente o Estado, ao pagamento de parte ou totalidade da é reputada no meio social em que se insere como tendo bom comportamento anterior e posterior aos factos, e tem problemas de saúde que determinaram, pelo menos, 2 internamentos psiquiátricos. 6 - Devendo a pena única a aplicar-lhe, se legalmente admissível, ser suspensa na sua execução, suspensão condicionada ao pagamento de parte ou da totalidade da apropriação. 7 - Por os deveres impostos para tal não poderem nunca representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seja razoável exigir-lhe (art.º 51º n.º 2 do CP), mas não podendo a suspensão da pena condicionada naqueles termos, quando não se lograr apurar nada relativamente à situação económica e financeira do agente. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo ... Cível e Criminal de Bragança – Juiz 3, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 30/10/2017, proferido o douto acórdão (fls. 4352 a 4531), que condenou os arguidos: 1 – E. B., pela prática, em concurso real, de um crime de peculato, outro de branqueamento e outro de falsificação de documentos, todos na forma continuada, e respectivamente ps. e ps. pelos art.ºs 375º n.º 1 e 386º n.º 1 alínea c), 368º-A n.ºs 1 e 2 e 1º alínea

  1. a)do DL 36/94, de 29/09, e 256º n.ºs 1 alíneas
  2. a)e
  3. b)e 4, todos relativamente aos quais não é feita qualquer expressa menção do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), na sua versão de 1995, nas penas respectivas de 4 anos e 6 meses, 3 anos e 3 meses e 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão; 2 – S. F. e M. F., pela co-autoria com a arguida supra referida do crime de branqueamento (embora previsto na versão de 2007 do CP), nas penas respectivas de 2 anos e 10 meses e 2 anos e 5 meses de prisão, ambas suspensas na sua execução pelos mesmos períodos, na condição de cada um deles pagar ao Estado a quantia de 38.595,09 euro. 3 – M. C., D. C. e C. M., como co-autoras de um crime de branqueamento previsto nos mesmos diplomas legais (versão de 2007 do CP), nas penas respectivas de 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses e 3 anos de prisão, todas suspensas na sua execução por iguais períodos, na condição de pagarem ao Estado as quantias respectivas de 42.870,78, 35.751,58 e 78.462,23 euros. Mais foram os arguidos condenados a pagar ao Estado, a título de indemnização civil, as seguintes quantias, todas acrescidas de juros de Mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento, relativamente a todos eles solidariamente com a co-arguida E. B.: E. B., 399.745,69; cada um dos arguidos S. F. e M. F., 77.190,18; cada uma das recorrentes M. C., D. C. e C. M., 35.751,58; cada uma das mesmas M. C. e C. M., 7.119,20; e esta última arguida ainda a de 35.951,45 euros. Daquele acórdão interpuseram todos aqueles arguidos com excepção da M. F. recurso, nos quais, nas suas conclusões, pelas quais se afere o seu âmbito, e em síntese, alegam o seguinte: 1 – A recorrente E. B., a fls. 4663 a 4689, começa por impugnar o facto 1023 da matéria de facto provada, na parte em que ali é referida a existência de acordo prévio com os restantes arguidos para a prática dos factos em causa nos autos de maneira a ocultar da proveniência das quantias e transferências em causa nos autos, indicando como a imporem decisão diversa parte das suas declarações e das da co-arguida C. M., a prova pericial efectuada e os depoimentos dos inspectores da PJ ouvidos, indicando quanto às declarações anteriormente referidas as partes delas que entende imporem a não prova daqueles aspectos, por referência à gravação da audiência, além de as transcrever (excepto quanto aos depoimentos dos inspectores da PJ que indica na totalidade). Acrescenta não ter ocultado a proveniência das quantias tituladas por cheques e transferências bancárias e não ter resultado provado que as mesmas tivessem retornado à sua esfera jurídica. Mais sustenta que o tribunal a quo deveria ter dado como provado o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos, indicando como a imporem a consideração daquela circunstância como provada partes dos depoimentos das testemunhas A. C., E. E., M. P., M. M., M. D. e A. D. (indicando da mesma forma que quanto às suas declarações supra referidas as partes destes depoimentos). O mesmo acontecendo, quanto à alegada falta de desejo de reparar o dano causado na medida das suas possibilidades constante do acórdão recorrido, tanto mais que já depois da declaração de nulidade por este tribunal do primeiro acórdão proferido em 1ª instância, vendeu um imóvel, depositando o preço recebido á ordem dos autos, conforme parte das suas declarações, e quanto à ali considerada falta de arrependimento, face à sua confissão, àquela venda e a partes dos depoimentos das testemunhas M. M., M. D., I. C. e J. R.. Em sede de matéria de direito, a recorrente põe em causa a medida das penas parcelares e única aplicadas, designadamente face às circunstâncias supra referidas e que sustenta que o tribunal a quo teria, como já se disse, que dar como provadas, pugnando pela sua fixação em respectivamente, 3 anos, 2 anos e 1 ano de prisão (crimes de peculato, branqueamento e falsificação), e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. Isto a considerar-se que existe concurso efectivo entre os crimes de peculato e de falsificação de documentos, do que discorda, por este ser um mero crime-meio, louvando-se quanto a este entendimento no AUJ n.º 10/2013, e pugnando pela sua absolvição quanto a este crime. Mais sustenta não integrar a sua conduta o tipo legal do crime de branqueamento (de cuja prática deveria consequentemente ter também sido absolvida), por não ter a intenção de dissimular vantagens ou de ocultar ou dissimular as quantias em causa, cuja origem consta até dos próprios documentos, pelo que, considerando como integrando a sua conduta ambos os crimes foi feita uma dupla valoração da apropriação das quantias, em violação do princípio “ne bis in idem”. Acrescenta que mesmo mantendo a matéria de facto provada do douto acórdão recorrido e a posição jurídica do concurso efectivo de crimes, a pena única é excessiva, nomeadamente face às circunstâncias que refere na sua conclusão 28ª, e que entendendo-se que a conduta preencheu os tipos legais de peculato e falsificação de documentos, ambos na forma continuada, deveria ter sido condenada numa pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. Devendo a mesma pena única ser de 4 anos se se considerar que a conduta integra um concurso real entre os crimes de peculato e branqueamento. Concluindo, que independentemente da posição a tomar perante as questões jurídicas de concurso real ou concurso aparente de crimes e de integração ou não do crime de branqueamento, a pena única deve ser suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento ao Estado, num período a fixar, de quantia tendo em conta as suas condições económico-financeiras, e deduzida do valor já depositado, por atendendo nomeadamente à sua idade, e a estar aposentada, tendo diminuído as razões de prevenção, se ter que concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena bastam para que interiorize o desvalor da sua conduta criminosa. 2 – O recorrente S. F., a fls. 4694 a 4716, impugna a matéria de facto constante de 54-b e 1023 a 1025, da matéria provada quanto aos 2 primeiros factos, pelas mesmas razões que a anterior recorrente, e indicando como a imporem decisão diversa além da perícia realizada, partes das suas declarações e das daquela co-arguida, bem como das da também arguida M. F., bem como dos depoimentos das testemunhas J. M. e A. A.; e os restantes por nenhuma prova ter sido feita de que tivesse conhecimento da proveniência ilícita das quantias, por pertencer a uma família abastada, conforme o provam as partes dos depoimentos das testemunhas I. C. e M. D.. Mais alega não se verificarem na conduta os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito, quer porque o simples recebimento de vantagens do crime não integra branqueamento, que exige o apagar da “marca” do crime, a sua disseminação na dissociação da origem, e a sua integração ou “lavagem” em operações aparentemente licitas, quer porque desconhecia a proveniência das quantias em causa que foram usadas e gastas em despesas comuns do casal então constituído por si e pela co-arguida M. F.. Finalmente, sustenta não ter o crime de branqueamento autonomia relativamente ao crime de peculato, que se consuma com a efectiva saída das quantias tituladas pelos cheques da esfera jurídica da vítima, tendo, pois, que preceder aquele outro crime, e não o contrário, como parece resultar do acórdão recorrido. Conclui pela sua absolvição. 3 – A recorrente M. C., a fls. 4719 a 4751, impugna o facto 1023 da matéria provada, designadamente, face a parte das declarações da co-arguida E. B., que referencia, mais alegando a existência de erro notório na apreciação da prova, e não se ter provado que tivesse conhecimento dos factos praticados por aquela. Acrescenta ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova, e nunca o recebimento de quantias daquela E. B. poder integrar o crime de branqueamento, quer porque, nunca houve retorno delas para aquela, quer porque as mesmas se destinaram a pagar coisas que lhe vendera. Mais alega não se verificar o elemento subjectivo do crime, e ter sido violado o princípio in dúbio pro reo, ao considerar como provado o seu conhecimento da proveniência das quantias. Por fim, alega ser impossível de cumprir a condição imposta para a suspensão da execução da pena, pelo que, nunca poderia o tribunal a quo impo-la. Conclui pela sua total absolvição. 4 – A recorrente D. C., a fls. 4576 a 4606, alega não se ter provado que tivesse feito qualquer acordo com a co-arguida E. B. ou com qualquer dos outros para se apoderar do dinheiro que foi depositado na sua conta bancária ou que tivesse conhecimento da proveniência dele, face a parte das declarações prestadas por aquela, bem como pela co-arguida C. M., e a parte dos depoimentos das testemunhas A. A., Ana, M. D., N. D., M. V. e R. V., partes que indica por referência à gravação da audiência além de as transcrever. Acrescenta ter sido feita uma errada apreciação da prova, designadamente da pericial que quanto a si nada prova, ter o tribunal a quo incorrido no vício do erro notório da apreciação da prova, e ao te-la condenado apenas com base numa dedução feita pela recorrente E. B., ter sido violado o princípio in dubio pro reo. Mais alega nunca poder a sua conduta integrar o crime de branqueamento, por falta do elemento subjectivo e porque o mesmo visa dar aparência legal a bens de origem ilícita, o que também não se provou, por as quantias transferidas se destinarem ao pagamento pela co-arguida E. B. de bens que lhe vendera. Conclui pela sua total absolvição. 5 – A recorrente C. M., a fls. 4609 a 4661 , impugna os factos 53, 54.b), 176, 181, 187, 192, 200, 211 e 1023 a 1026 da matéria de facto provada do douto acórdão recorrido, que sustenta que deveriam ter sido dados como não provados, contrariamente aos não provados referidos na sua conclusão IV, que deveriam ter sido dados como provados, designadamente face às declarações da co-arguida E. B., nas partes que indica, além de as transcrever. Acrescenta ter o tribunal a quo fundamentado a sua condenação apenas na “crença desta arguida E. B. sobre o conhecimento dos factos, violando os art.ºs 124º, 128º n.º 1 e 140º n.º 2, e o princípio da livre apreciação da prova, designadamente quando fundamentou a sua convicção em regras de experiência inexplicáveis, tanto mais que, dos documentos de fls. 528, de fls. 527 e dos cheques da perícia não é possível concluir pela existência de qualquer criminoso consigo. Sustenta estar o acórdão recorrido ferido das nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, este por ter omitido nele factos constantes da sua contestação, e do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e reafirma não ter ficado provado que tivesse conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro ou que se tivesse apropriado do que não era seu, indicando como a imporem tal decisão as partes das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas M. F., Maria, Andreia e António, nas partes que indica por referência `gravação da audiência. Defende não integrar a matéria de facto os elementos objectivo e subjectivo do crime de branqueamento, pelo que, sempre teria que ser absolvida, e sem prescindir, alega ser manifestamente excessiva a pena aplicada, não tendo na determinação da medida da sua pena o tribunal a quo valorado a sua culpa e personalidade, e ter sido imposta uma condição da suspensão da execução da pena sem razoabilidade, desproporcional, não fundamentada e ilegal.***** O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos, a fls. , pugnando pela sua total improcedência. A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls., pugnando igualmente pela total improcedência dos recursos interpostos. Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação dela da douta decisão recorrida (que se transcrevem integralmente): II. Fundamentação. A) Factos provados. Da discussão da causa resultaram provados, com relevo (e só os que o assumem) os seguintes factos: I. 1. O atual Agrupamento de Escolas de ... resulta do reordenamento da rede escolar do Município ocorrido em 2007 e integra a totalidade de estabelecimentos de educação e de ensino não superior do Concelho de ..., incluindo a Escola Secundária de ... e situa-se no Largo das Escolas, em .... II. 2. A arguida E. B. fazia parte do quadro e esteve ao serviço da Escola Secundária de ... desde o ano de 1972, onde desempenhou a funções de tesoureira desde 01 de Maio de 1988 até 31 de Agosto de 2007. 3. Desde que iniciou as funções de tesoureira, a Escola Secundária de ... ...izava na pessoa da arguida E. B. todos os serviços relacionados com o processamento dos salários, sendo ela quem requisitava, para o efeito, as verbas ao Ministério da Educação, e bem assim os serviços contabilísticos, designadamente, executava os serviços de escrituração (designadamente, nos Livros de Folha de Conta Corrente - doravante, LFCC - e de Folha de Cofre - doravante FC), tinha acesso aos montantes em dinheiro realizados nos diferentes serviços daquela escola incluindo do Serviço de Acão Social Escolar (SASE) – serviço que trata dos subsídios de estudo, nomeadamente, apoio alimentar no refeitório da escola e apoio à aquisição de sebentas, fotocópias e materiais escolares - e movimentava as respetivas contas bancárias [... s/Banco ... (Escola), a conta bancária, até 05/03/2004, n.º ... s/Banco ... (Gestão Integrada)] e, após tal data, n.º ... s/Banco ... (Sase), sendo que para emitir quaisquer cheques necessitava, além da sua, da assinatura de pelo menos um elemento do Conselho Diretivo. III. Por força das referidas funções, a arguida E. B. sabia que: 4. A Escola Secundária de ... tinha dois canais de financiamento: -as dotações atribuídas pelo Estado (são as "receitas"), mediante requisição mensal pela Escola baseada num mapa, em que era justificado o montante em função das necessidades de cada rubrica - trata-se do orçamento administrativo" - destinando-se tais dotações, por um lado, a prover às remunerações com pessoal e, por outro, às despesas correntes e de capital; - as receitas próprias, geradas na própria Escola - trata-se do "orçamento “privativo” - em relação às quais a sua aplicação e da responsabilidade do Conselho Administrativo da Escola, ainda que, na maioria dos casos, tivessem que ser entregues nos cofres do Estado para posterior requisição. 5. Relativamente a cada ano económico, ou seja, no período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro, a Escola Secundária de ... elaborava a respetiva Conta de Gerência, onde se sintetizavam as dotações recebidas e as despesas efetuadas pela Escola no ano, atinentes ao referido orçamento administrativo. 6. O saldo da Conta de Gerência correspondia ao diferencial entre as receitas e as despesas, acrescendo as receitas próprias, e transitava para o ano seguinte. 7. As dotações entregues pelo Ministério da Educação, para fazer face aos encargos com pessoal, mediante as respectivas requisições de fundos, eram pagas mensalmente, e por norma, correspondiam exactamente às necessidades, esgotando-se no final do mês a que respeitavam e não transitando qualquer quantia para o exercício seguinte. 8. As dotações entregues, mediante as pertinentes requisições, eram pagas mensalmente, e correspondiam a uma estimativa das necessidades (ou seja, das várias rubricas da receita/despesa para que foram requisitadas as verbas correspectivas) do período, sendo o valor creditado na conta bancária nº ... s/Banco ... (Escola), e, por via de regra (precisamente por se tratar de estimativa), não se esgotavam no período, transitando para o mês seguinte. 9. As Receitas eram escrituradas nos Livros de Contas Correntes (Apensos I, II e XVI), compreendendo tais registos o preenchimento das colunas Data - Mês, Data - Dia, Fundos recebidos – Movimento, Fundos Recebidos – Número da autorização e Fundos recebidos – Importâncias. 10. As Despesas eram escrituradas, após emissão da factura pelo fornecedor ou prestador de serviços, a qual era registada manualmente na contabilidade, nos livros de registo diário de faturas e de Contas Correntes. 11. Ao nível dos Livros de Contas Correntes (Apensos I, II e XVI), tal registo passava pelo preenchimento das colunas Data - Mês, Data – Dia, Fornecedor, credor ou signatário da nota de despesa, Encargos assumidos-Número do documento e Encargos assumidos-Importâncias, situadas no lado esquerdo do livro; o pagamento da despesa era registado do lado direito do livro, pela inscrição do dia do pagamento e do valor pago na coluna do mês em que o mesmo ocorria. 12. As Receitas e as Despesas correspondentes encontram-se elencadas nos livros denominados Orçamento Privativo/Contas Correntes Privativo (Apensos VII, X e XIII). 13. As Receitas são constituídas pelas verbas arrecadadas pela utilização do salão de jogos, pelo aluguer de cacifes e das instalações, pela utilização dos serviços de fotocópias/reprografia, e, ainda, referentes a juros, a verbas do Prodep, a cartões, a propinas, a outras atividades, emolumentos e multas, a ofertas, aos lucros do Sase, à gestão integrada, aos pagamentos em numerário no bar, a serviços e à feira do livro e visitas de estudo (só a partir de 2006). 14. A Gestão Integrada (GIAE) constituía a principal componente da receita do orçamento “privativo”, e consistia na implementação do uso, por cada utilizador, dum cartão magnético tipo multibanco, carregado, por intermédio de um funcionário da Escola, com um determinado valor, mediante a entrega pelo utilizador do equivalente em numerário, por norma, mediante emissão de recibo. 15. No final de cada dia, o valor apurado por cada funcionário era entregue à tesoureira, ora arguida E. B., a quem incumbia depositar tais verbas na conta bancária da Escola (conta n.º ... s/Banco ...), ou numa específica da GIAE, se for o caso (a Escola Secundária de ..., utilizou, para esse fim, a conta n.º ... s/Banco ... (Gestão Integrada), até 05/03/2004, (data a partir da qual a mesma se encontra saldada). 16. Aquando da utilização do cartão para a aquisição de qualquer bem ou serviço dentro da Escola, o respetivo custo é debitado no cartão, reduzindo o saldo do mesmo. 17. Quando essa utilização é efetuada na aquisição de bens e serviços no Bar/Bufete, no Refeitório e na Papelaria, serviços/setores sob a alçada dos Serviços de Ação Social Escolar (Sase), o valor global dessas utilizações é creditado no Sase, mediante a realização de transferência bancária da conta n.º ... s/Banco ... (Escola) [até 05/03/2004, da conta bancária n.º ... s/Banco ... (Gestão Integrada)] a favor da conta n.º ... s/Banco ... (Sase). 18. As Despesas do orçamento “privativo” correspondem às transferências realizadas a favor do Sase, acrescidas das entregas efetuadas ao Estado (Guias de Receita do Estado) para posterior requisição enquanto receitas do orçamento “administrativo”. 19. As operações de natureza financeira efetuadas pela Escola, e, portanto, os seus pagamentos e os seus recebimentos, eram escrituradas nos livros designados por Folha de Caixa e Folha de Cofre. 20. A Folha de Caixa da Escola encontra-se dividida em duas partes, débito e crédito. 21. A débito estão registadas as receitas (dotações atribuídas no orçamento do Estado ao serviço e verbas globais comuns aos serviços do respetivo ministério; as receitas próprias, devidamente aprovadas; as receitas provenientes das atividades dos serviços, com o destino previsto nas disposições legais que os regem; as importâncias recebidas em depósito, incluindo quotas e rendimentos consignados a fins especiais; as importâncias cobradas como receita geral do Estado ao serviço entregar nos cofres do Tesouro) e os movimentos de saída da conta bancária (discriminando-se estes movimentos no item «importâncias recebidas» da Banco ..., Crédito e Previdência - "Depósito"). 22. A crédito estão registadas as Despesas (dotações atribuídas no orçamento do Estado ao serviço e verbas globais comuns aos serviços do respetivo ministério; despesas em conta de dotações por despesas de receitas próprias, devidamente aprovadas; entrega de receitas provenientes das atividades dos serviços ou sua aplicação ou destino, de acordo com as disposições legais que os regem; despesas com depósitos efetuados ou rendimentos consignados, com entrega de quotas recebidas e devolução de saldos; com as entregas nos cofres do Tesouro das importâncias que constituem receita geral do Estado, consoante o seu tipo), e os movimentos de entrada na conta bancária (discriminando-se estes movimentos no item «importâncias entregues» na Banco ..., Crédito e Previdência - "Depósito"). 23.Qualquer receita arrecadada pela Escola dava origem à escrituração do respetivo valor a débito da Folha de Caixa e, simultaneamente, a crédito da mesma, pela entrada (“depósito”) desse valor na conta bancária, podendo essa entrada ser registada de forma fracionada, ou o seu registo englobar várias receitas escrituradas de forma individualizada. 24. Qualquer despesa paga pela Escola dava origem à escrituração do respetivo valor a crédito da Folha de Caixa e, simultaneamente, a débito da mesma, pela saída (“levantamento”) desse valor da conta bancária, sendo que esse registo de saída podia compreender um conjunto de despesas escrituradas de forma individualizada. 25. Considerando estas regras de escrituração dos recebimentos e dos pagamentos, todas as receitas arrecadadas pela Escola tinham de ser creditadas na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), por meio de depósito, transferência ou qualquer outro tipo de crédito bancário, e todos os pagamentos tinham de ser efetuados por meio de cheque, transferência bancária ou outro tipo de débito bancário. 26. Por isso, todos os registos escriturados na Folha de Caixa também o tinham de ser na Folha de Cofre (livro onde eram registados os movimentos ocorridos ou a ocorrer na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola)), razão pela qual, em cada momento, o saldo da Folha de Caixa tinha de ser coincidente com o saldo da Folha de Cofre, pelo que as dotações financeiras da Escola deviam encontrar-se todas na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola), sendo nulo o valor em “Caixa”. 27. A Folha de Cofre da Escola, encontra-se dividida em duas partes, débito e crédito. 28. Qualquer receita arrecadada pela Escola era escriturada na coluna a débito (movimento das receitas e despesas) sendo o valor da mesma, simultaneamente, escriturado na coluna a crédito (movimento da conta de depósito), pela sua entrada (“depósito”) na conta bancária, podendo essa entrada ser de forma fracionada, ou o seu registo englobar várias receitas escrituradas de forma individualizada. 29. Qualquer despesa paga pela Escola dava origem à escrituração do respetivo valor a crédito (movimento das receitas e despesas) e o seu valor escriturado, simultaneamente, a débito (movimento da conta de depósito), pela saída (“levantamento”) desse montante da conta bancária, sendo que esse registo de saída pode compreender, um conjunto de despesas escrituradas de forma individualizada. 30. As verbas recebidas pela Escola não eram consideradas como arrecadadas pela Escola, mas sim directamente pelos Serviços de Ação Social Escolar (SASE), razão por que as referidas verbas eram creditadas directamente na conta bancária da SASE (a referida conta BANCO ... ...), não passando pela conta da Escola. 31. Os Serviços de Ação Social Escolar (SASE) abrangem os seguintes setores/áreas: Auxílios Económicos; Transportes Escolares; Seguro Escolar; Bar/Bufete; Refeitório; Papelaria. 32. Os Auxílios Económicos visam reforçar as bonificações da prestação de serviços aos alunos com menores recursos de modo a permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória, compreendendo igualmente a atribuição de bolsas de mérito. 33. As verbas recebidas pela Escola neste âmbito são creditadas diretamente na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 34. No triénio 2004-2006, o Sase não registou qualquer receita nem qualquer despesa referente a Transportes Escolares. 35. Todos os alunos que se encontram matriculados e a frequentar a Escola estão abrangidos pelo seguro de atividade escolar e as receitas do Sase referentes ao Seguro Escolar correspondem a transferências de verbas (regra geral, por meio de cheque) da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), onde foram previamente depositadas as importâncias cobradas aos alunos, para a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 36. Os serviços do Bar/Bufete, do Refeitório e da Papelaria, podem ser utilizados pelos professores, funcionários e alunos da Escola, bem como por outros utilizadores, desde que devidamente autorizados. 37. Os pagamentos dos bens/serviços adquiridos nestas valências da Escola são, conforme já referido anteriormente, regra geral, efetuados em gestão integrada, mediante a utilização do cartão magnético, cujo saldo foi previamente carregado em terminais disponibilizados para o efeito. 38. Os valores desses bens e serviços vendidos/prestados pelo Bar/Bufete, pelo Refeitório e pela Papelaria correspondem a Receitas do Sase, sendo tais montantes transferidos a favor do Sase (conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), mediante a realização de transferências bancárias da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), onde foram previamente depositadas as verbas referentes à Gestão Integrada (carregamentos de cartões). 39. Tais receitas permitem ao Sase suportar as Despesas inerentes ao pagamento das faturas emitidas pelos fornecedores relativas ao fornecimento dos bens vendidos na Papelaria, dos bens vendidos/confecionados no Bar/Bufete e dos bens confecionados no Refeitório. 40. Como os preços dos produtos praticados no Bar/Bufete, Refeitório e na Papelaria não devem ter como objetivo o lucro, mas apenas garantir a cobertura de eventuais perdas e danos, os valores do seu lucro devem estar dentro de parâmetros de razoabilidade, os quais são definidos superiormente. 41. Os lucros do Sase (atinentes, portanto, à exploração do bar/bufete, da papelaria, do Refeitório) são afetos ao orçamento “privativo” da Escola, mediante a consideração do respetivo valor como receita da Escola e, simultaneamente, como despesa do SASE. 42. Em termos financeiros, esta operação traduz-se na transferência de verbas da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) para a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), correspondendo à emissão de um cheque ou à realização de uma transferência bancária. 43. Este é o único fundamento para a realização de transferências bancárias da conta do SASE para a conta da Escola. 44. As operações de natureza financeira relativas ao SASE, ou seja, os seus pagamentos e os seus recebimentos, eram escrituradas nos livros designados por Folha de Caixa e Folha de Cofre do SASE. 45. A Folha de Caixa é dividida em duas partes, Débito e Crédito, sendo a débito registadas as receitas (atinentes aos Refeitório, Bufete, Papelaria, Auxílios Económicos, Prevenção e Segurança Escolar e Transportes Escolares, consoante o seu tipo/origem), bem como os Movimentos de Saída da Conta Bancária (na coluna BANCO ... ou Banco) e a crédito registadas as Despesas (atinentes aos Refeitório, Bufete, Papelaria, Auxílios Económicos, Prevenção e Segurança Escolar e Transportes Escolares, consoante o seu tipo/origem), bem como os Movimentos de Entrada na Conta Bancária (na coluna BANCO ... ou Banco). 46. Qualquer receita arrecadada pelo Sase dava origem à escrituração do respetivo valor a débito da Folha de Caixa e, simultaneamente, a crédito da mesma, pela entrada (“depósito”) desse valor na conta bancária, podendo esse registo englobar várias receitas escrituradas de forma individualizada. 47. Qualquer despesa paga pelo Sase dava origem à escrituração do respetivo valor a crédito da Folha de Caixa e, simultaneamente, a débito da mesma, pela saída (“levantamento”) desse valor da conta bancária, sendo que esse registo de saída podia compreender um conjunto de despesas escrituradas de forma individualizada. 48. Considerando tal escrituração dos recebimentos e dos pagamentos, todas as receitas arrecadadas pelo Sase tinham de ser creditadas na conta bancária n.º ... s/Banco ... (Sase), por meio de depósito, transferência ou qualquer outro tipo de crédito bancário, e todos os pagamentos tinham de ser efetuados por meio de cheque, transferência bancária ou outro tipo de débito bancário. 49. Todos os registos escriturados na Folha de Caixa também o eram na Folha de Cofre (livro onde eram registados os movimentos ocorridos ou a ocorrer na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Sase)), razão pela qual, em cada momento, o saldo da Folha de Caixa tinha de ser coincidente com o saldo da Folha de Cofre, pelo que as dotações financeiras do Sase deviam encontrar-se todas na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Sase), sendo nulo o valor em “Caixa”. 50. Quanto á Folha de Cofre do Sase, qualquer receita arrecadada pelo Sase era escriturada na coluna de débito (Movimento das receitas e despesas), sendo o valor da mesma, simultaneamente, escriturado a crédito (Movimento da conta de depósito), pela sua «entrada» (“depósito”) na conta bancária, podendo o seu registo englobar várias receitas escrituradas de forma individualizada. 51. Qualquer despesa paga pelo Sase dava origem à escrituração do respetivo valor a crédito (Movimento das receitas e despesas), sendo o seu valor escriturado, simultaneamente, a débito (Movimento da conta de depósito), pela «saída» (“levantamento”) desse montante da conta bancária, sendo que esse registo de saída podia compreender um conjunto de despesas escrituradas de forma individualizada. IV. 52. O arguido S. F. é filho da arguida E. B., e a arguida M. F., era, à data, sua nora. 53. As restantes arguidas eram amigas da E. B.. 54. a. Conhecedora dos procedimentos referidos, por força das suas funções de tesoureira na referida Escola, e no exercício das mesmas, que lhe davam as competências referidas em II., a arguida E. B. engendrou um plano por forma a apoderar-se, como se apoderou, de todos os montantes em dinheiro que pudesse, como se dona deles fosse. b. De maneira a ocultar a proveniência das quantias tituladas por esses cheques e transferências, e por esse via e também dar uma aparência de legitimidade à apropriação dos referidos montantes em dinheiro, engendrou um plano com, por um lado, os co-arguidos S. F. e M. F., e por outro, com as co-arguidas C. M., M. C. e D. C., que assim beneficiariam, também de parte dos montantes apropriados. 55. Assim, a arguida E. B., no período compreendido entre Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006 agiu do modo a seguir descrito. V. Ano de 2004 56. A arguida realizou um empolamento das despesas correntes contabilizadas face ao real valor das mesmas, no montante global de 42.441,51 €, as quais são passíveis de serem agrupadas do seguinte modo: -Despesas registadas nos Livros de Contas Correntes da Despesa por um valor superior ao constante das faturas: 24.202,33 €; -Despesas registadas nos Livros de Contas Correntes da Despesa sem a existência de documentação de suporte (correspondendo, na sua maioria, a registos de faturas em duplicado): 18.239,18 €. 57. Quanto ao empolamento das despesas correntes através da atribuição de valor superior ao constante das facturas de suporte, a arguida efetuou um conjunto de 39 despesas registadas nos Livros de Contas Correntes da Despesa, nas rubricas 05.04.06.02.03 Act 103 (outras Despesas Correntes – Diversos) e 05.04.06.02.03 Al. 99 (outras Despesas Correntes – “Diversos” – Despesas em Comp. Em Receita) por valor diverso dos respetivos documentos de suporte (facturas ou notas emitidas pelos fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços à Escola). 58. A despesa global escriturada, no ano de 2004, nas referidas rubricas foi, fruto desse expediente, superior à real em 22.434,72 € e 1.767,61 €, respetivamente. 59. Assim, na rubrica 05.04.06.02.03 act 103, a arguida empolou as seguintes faturas: - no dia 28/1/2004: factura nº 21 (...) de 14/01/2004, escriturou o montante de 180,65 €, quando o valor real era de 18,65 €. - no dia 28/1/2004: nota de débito n.º 10 127 081 447 (...) de 1/01/2004, escriturou o montante de 26,77 €, quando o valor real era de 8,76 €. - no dia 28/1/2004: factura nº 3159 (…) de 29/01/2004, escriturou o montante de 914,24 €, quando o valor real era de 114,24 €. - no dia 28/1/2004: fatura nº 220734 (... - Análise Informática) de 29/01/2004, escriturou o montante de 43,06 €, quando o valor real era de 40,06 €. - no dia 28/1/2004: fatura nº 8810082 0400049 (..., S.A) de 23/03/2004, escriturou o montante de 114,14 €, quando o valor real era de 7,09 €. - no dia 29/3/2004: fatura nº 178 (...) de 25/03/2004, escriturou o montante de 121,58 €, quando o valor real era de 121,05 €. - no dia 29/3/2004: fatura nº 23606 (Farmácia ...) de 26/05/2004, escriturou o montante de 73,80 €, quando o valor real era de 3,80 €. - no dia 29/3/2004: fatura nº 2202 (..., Combustíveis, Lda) de 26/03/2004, escriturou o montante de 2.912,64 €, quando o valor real era de 12,64 €. - no dia 06/5/2004: fatura n.º A239718984 (..., Combustíveis, Lda) de 26/03/2004, escriturou o montante de 273,56 €, quando o valor real era de 273,16 €. - no dia 06/5/2004: fatura n.º 240471 (...) de 3/05/2004, escriturou o montante de 1.207,06 €, quando o valor real era de 207,06 €. - no dia 06/5/2004: fatura n.º 1160 (Casa ...) de 30/04/2004, escriturou o montante de 533,70 €, quando o valor real era de 500,00 €. - no dia 6/5/2004: fatura n.º 400680 (Electro ..., Lda.) de 30/4/2004, escriturou o montante de 306,80 €, quando o valor real era de 6,80 €. - no dia 6/5/2004: fatura nº 38940 (Farmácia ...), de 31/4/2004, escriturou o montante d e64,00 €, quando o valor real era de 4,00 €. - no dia 6/5/2004: fatura nº 75026755 (…), de 5/5/2004, escriturou o montante de 530,21 €, quando o valor real era de 27,16 €. - no dia 17/5/2004: fatura n.º 7189/04/B (...), de 7/5/14, escriturou o montante de 1.148,16€, quando o valor real era de 27,16 €. - no dia 17/5/2004: fatura n.º 2293 (…), de 10/5/2004, escriturou o montante de 1.297,50 €, quando o valor real era de 297,50 €. - no dia 17/5/2004: fatura n.º 2294 (...), de 10/5/2004, escriturou o montante de 1.153,49 €, quando o valor real era de 153,49 €. - no dia 17/5/2014: fatura nº 38940 (Farmácia ...), de 31/8/2004, escriturou o montante de 4,11 €, quando o valor real era de 4,00 €. - no dia 2/6/2004: fatura nº 339560 (Município de ...), de Maio de 2004, escriturou o montante de 2.844,08 €, quando o valor real era de 844,08 €. - no dia 6/6/2004: fatura n.º 401073 (...), de 2/6/04, escriturou o montante de 1.893,77 €, quando o valor real era de 93,77 €. - no dia 16/6/2004: fatura nº 30137 (Papelaria …), de 14/6/2004, escriturou o montante de 1.586,00 €, quando o valor real era de 568,00 €. - no dia 16/6/2004: fatura nº 10149236495 (...), de 7/6/2004, escriturou o montante de 2.418,35 €, quando o valor real era de 1.418,35 €. - no dia 22/6/2004: fatura nº 7491/04/B (...), de 18/6/2004, escriturou o montante de 2.203,38 €, quando o valor real era de 202,30 €. - no dia 22/6/2004: fatura nº 1820 (... & Filhos, Lda.), de 21/6/2004, escriturou o montante de 1.093,06 €, quando o valor real era de 93,06 €. - no dia 22/6/2004: fatura nº 401232 (...), de 21/6/2004, escriturou o montante de 1.517,85 €, quando o valor real era de 17,85 €. - no dia 22/6/2004: fatura nº 401242 (...), de 22/6/2004, escriturou o montante de 35,80 €, quando o valor real era de 35,70 €. - no dia 30/6/2004: fatura n.º A247437562 (… Comunicações SA), de 5/7/2004 escriturou o montante de 538,00 €, quando o valor real era de 38,04€. - no dia 30/6/2004: fatura nº 221345 (...) de 1/7/2004 escriturou o montante de 43,96 €, quando o valor real era de 40,06 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 10163585883 (...), de 8/9/2004, escriturou o montante de 2.739,10 €, quando o valor real era de 739,10 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 10164441100 (...), de 1/9/2004, escriturou o montante de 113,81 €, quando o valor real era de 11,81 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 11440 (…), de 17/9/2004, escriturou o montante de 294,80 €, quando o valor real era de 194,80 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº A256143448 (... Comunicações, S.A.), de 22/9/2004, escriturou o montante de 292,96 €, quando o valor real era de 292,06 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 2830 de 27/9/2004 e no dia 17/11/2004: fatura nº 3695 de 18/11/2004 (em ambos os casos, o fornecedor é o mesmo: ... & Filhos, Lda.), escriturou o montante de 288,85 €, quando o valor real da factura 2830 era de 208,82 €, e escriturou o montante de 9,45 € quando o valor real da fatura era de 83,85 € - portanto, no conjunto, ocorreu empolamento em 5,63 €. - no dia 27/9/2004: fatura nº 145704 (...), de 14/9/2004, escriturou o montante de 132,64 €, quando o valor real era de 131,64 €. 60. E, na rubrica 05.04.06.02.03 act 103, a arguida empolou as seguintes faturas: - Fatura n.º 3024, no valor de 75,00 €: no dia 16/04/2004 a arguida escriturou o montante de 76,61 €, relativo à Fatura n.º 3024 emitida por Casa ..., quando o seu montante real era de 75 €. - Fatura n.º 400553, no valor de 27,37 €: no dia 23/04/2004 a arguida escriturou o montante de 1.227,37 €, relativo à Fatura n.º 400553 emitida por Electro ..., Lda., quando o seu montante real era de 27,37 €. - Fatura n.º 672, no valor de 6,27 €: no dia 23/04/2004 a arguida escriturou o montante de 96,27 €, relativo à Fatura n.º 672 emitida por ..., Lda., quando o seu montante era de 6,27 €. - Fatura n.º 400834, no valor de 0,88 €: no dia 07/06/2004, a arguida escriturou o montante de 476,88 €, relativo à Fatura n.º 400834 emitida por Electro ..., quando o seu montante era de 0,88 €. 61. Quanto ao registo de despesas sem documento de suporte, a arguida fez constar um conjunto de 22 despesas registadas nos Livros de Contas Correntes da Despesa nas rubricas 05.04.06.02.03 – Outras Despesas Correntes Diversos - Act 103 e 05.04.06.02.03 Al. 99 – Outras Despesas Correntes – “Diversos” – Despesas em Comp. Em Receita sem a existência do respetivo suporte documental, tendo correspondido, na sua quase totalidade, ao registo de faturas em duplicado, e, fruto deste expediente, escriturou uma despesa global superior à real em 14.465,92 € e 3.773,26 €, respetivamente. 62. Assim, ao nível da rubrica 05.04.06.02.03 – Outras Despesas Correntes – Diversos Act 103, a arguida escriturou as seguintes despesas sem suporte documental: - Despesa no valor de 273,70 €, registada no dia 28/01/2004, correspondente à Fatura n.º 4 018 datada de 18/01/2004, emitida pela ... e no dia 22/3/2004, voltou a registá-lo. - Despesa no valor de 692,43 €, registada no dia 28/01/2004, correspondente aproximadamente à Fatura n.º 4 0047 datada de 21/01/2004, emitida pela ... e no dia 22/3/2004, voltou a registar a quantia facturada, agora pelo seu valor exacto (692,22 €). - Despesa no valor de 17,99 €, registada no dia 12/02/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 16060 de 18/02/2004, emitida pela ..., Lda. e no dia 4/8/2004, voltou a registá-la, na rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99. - Despesa no valor de 1.347,70 €, registada nos dias 22/3/2004 e 12/02/2004 e 22/3/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 309285 de Dezembro de 2003, emitida pela Câmara Municipal de ...; escriturada pela arguida a 11/3/2004, quando já o havia por ela sido em 12/2/2004 e mesmo já antes, no dia 03/01/2004, na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103, pelo que empolou a despesa por duas vezes. - Despesa no valor de 245,20 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 303273 de novembro de 2003, emitida pela Câmara Municipal de ... quando no dia 3/1/2004 já a havia registado na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 1.689,01 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 10116487459 de 07/11/2003, emitida pela ..., quando no dia 3/1/2004já havia sido registado na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 2.058,93 €, registada no dia 22/03/2004: No dia 22/03/2004, o montante de 2.058,93 €, coincidente com o valor da Fatura n.º 10121825622 de 10/12/2003, emitida pela ..., quando no dia 3/1/2004 havia já sido registada na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 71,05 €, registada no dia 22/03/2004: No dia 22/03/2004, o montante de 71,05 €, coincidente com o valor da Fatura n.º 5000373804 de 30/11/2003, emitida pelos Correios, quando, no dia 3/1/2004, havia já sido registada na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 102,57 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 40338147 de 28/12/2003, em, quando no dia 3/1/2004, havia já sido registada pela arguida na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 131,28 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 39961631 de 28/11/2003, emitida pela Telecomunicações, quando, no dia 03/01/2004, já havia sido registada pela arguida na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 213,22 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º A223444030 de 24/11/2003, emitida pela ... Comunicações, S.A. quando já tinha sido registada, no dia 03/01/2004, pela arguida na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 240,86 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º A226708790 de 22/12/2003, emitida pela ... Comunicações, S.A. quando já tinha sido registada pela arguida, no dia 03/01/2004, na rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103. - Despesa no valor de 1.698,34 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 71294330 de 02/01/2004, emitida pela ..., Lda. quando já tinha sido registada, pela arguida, no dia 13/01/2004, na mesma rubrica. - Despesa no valor de 1.914,88 €, registada no dia 22/03/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 71243875 de 04/12/2003, emitida pela ..., Lda. quando já tinha sido registada pela arguida, no dia 13/01/2004, na mesma rubrica. - Despesa no valor de 2.384,86 €, registada no dia 26/05/2004: No dia 26/05/2004 encontra-se escriturada uma despesa referente ao fornecedor ...Escolar, no montante de 2.384,86 €, sem qualquer fatura de suporte. - Despesa no valor de 37,20 €, registada no dia 02/08/2004, coincidente com o valor Aviso de Débito da BANCO ... datado de 09/07/2004, quando já havia sido registada, pela arguida, no mês de julho, na mesma rubrica. 63. E, ao nível da rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 – Outras Despesas Correntes – “Diversos” – Despesas em Comp. Em Receita, a arguida escriturou as seguintes despesas sem suporte documental: - Despesa no valor de 646,21 €, registada no dia 26/02/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 400041 de 17/01/2004, emitida pela Electro ..., Lda. quando já tinha sido registada, no dia 28/01/2004, na mesma rubrica. - Despesa no valor de 1.690,02 €, registada no dia 16/04/2004, correspondente ao valor da Fatura n.º 400147 de 07/02/2004, emitida pela Electro ..., Lda. acrescido de 1.000,00 €, quando já tinha sido registada pela arguida no dia 12/2/2004 na rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103. - Despesa no valor de 824,67 €, registada no dia 16/04/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 4090 de 13/02/2004, emitido pela ... quando já tinha sido registada, pela arguida, no dia 26/02/2004, na rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103. - Despesa no valor de 374,68 €, registada no dia 30/06/2004, coincidente com o valor da Fatura n.º 3835 de 16/06/2004, emitido pela ... Madeiras, Lda., quando já tinha sido registada pela arguida no dia 22/6/2004 na mesma rubrica. - Despesa no valor de 237,68 €, registada no dia 30/12/2004 referente ao fornecedor Electro ..., Lda., no montante de 237,68 €. 64. A arguida E. B., sempre na execução do seu propósito, também efectuou pagamentos simulados de despesas correntes, concretamente registou 27 pagamentos a fornecedores, na Folha de Caixa e na Folha de Cofre, de valor global exactamente igual ao da despesa corrente empolada (42.441,51 €) e que, na realidade, não existiram, pois não tiveram como beneficiários as entidades mencionadas enquanto fornecedores dos bens/prestadores dos serviços associados às mesmas. 65. Assim, pela arguida E. B. foi, no dia 04/02/2004, escriturado o pagamento das 3 despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 Subal. 09 - Outras Despesas Correntes - "Diversas" Act 103), ao fornecedor ..., mediante a emissão do cheque n.º 48426672, no montante de 983,22 € (Lançamento n.º 96): - 692,22 € (Lançamento n.º 97), cujo registo, conforme já supra referido, na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 – Outras Despesas Correntes – Diversos Act 103 ocorreu no dia 28/01/2004, pelo valor de 692,43 €: todavia, tal despesa, referente não a uma Fatura emitida pela ..., mas sim à Fatura n.º 40047 de 21/01/2004, emitida pela ..., no valor de 692,22 €, voltou, conforme já referido supra, a ser registada, no dia 22/03/2004, na mesma rubrica, tendo o seu pagamento sido registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 29/04/2004, mediante a emissão do cheque n.º 39660520 (Lançamentos n.º 777 e 778), no valor de 692,22 €, à ordem de ..., o qual foi sacado no dia 05/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - 273,70 € (Lançamento n.º 98) cujo registo da despesa na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103 ocorreu, conforme já referido, no dia 28/01/2004: todavia, tal despesa (referente à Fatura n.º 4 018 de 18/01/2004, emitida pela ...) voltou a ser registada, como se disse na mesma rubrica, no dia 22/03/2004, tendo o seu pagamento sido registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 26/05/2004, mediante a emissão do cheque n.º 61219887 (lançamentos n.º 978 e 979) no valor de 1.098,37 € (compreendeu também o pagamento da Fatura n.º 4090 de 13/02/2004, no valor de 824,67 €), à ordem de ..., o qual foi sacado no dia 31/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola); - 17,30 € (Lançamento n.º 99) – sem que nas contas correntes da despesa tenha sido registada qualquer fatura nesse montante. 66. O cheque n.º 48426672, sacado, no dia 04/02/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve, portanto, como beneficiário o fornecedor ..., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 67. No dia 03/03/2004, escriturou o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 2.222,08 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 321), mediante a emissão do cheque n.º 61220045 (Lançamento n.º 320), o qual foi sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 68. Essa despesa no valor de 2.222,08 €, associada à Fatura n.º 10130481209 de 06/02/2004, emitida pela ..., foi registada, na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 12/02/2004. 69. Tal fatura foi efetivamente paga através da emissão do cheque n.º 39660521, no valor de 2.222,08 €, à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 03/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 29/04/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 779 e 780. 70. No mesmo dia 03/03/2004, foi igualmente escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), à Câmara Municipal de ..., mediante a emissão do cheque n.º 61220046, no montante de 3.690,71 € (Lançamento n.º 322): - 2.343,01 € (Lançamento n.º 323), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 321346 de Fevereiro de 2004, emitida pelo Município de ..., tendo tal despesa sido registada, no dia 12/02/2004, na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 12/02/2004: todavia, o pagamento efetivo dessa fatura foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 29/04/2004, mediante a emissão do cheque n.º 39660522 (Lançamentos 781 e 782), no valor de 2.343,01 €, à ordem de Tesoureiro da Câmara Municipal ..., o qual foi sacado, no dia 03/05/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ...; - 1.347,70 € (Lançamento n.º 324), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 309285 de dezembro de 2003, emitida pelo Município de ..., tendo tal despesa sido registada, em triplicado, no livro de contas correntes da despesa, nos termos referidos em 65.: todavia, o pagamento efetivo dessa fatura já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426671 (Lançamentos n.º 93 e 94), no valor de 1.592,90 € (contemplou também o pagamento da Fatura n.º 303273 de novembro de 2003, no valor de 245,20 €), à ordem de Tesoureiro Câmara Municipal, o qual foi sacado, no dia 10/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 71. Por isso mesmo, o cheque n.º 61220046, sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário a Câmara Municipal de ..., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 72. No mesmo dia 03/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 202,30 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 328), mediante a emissão do cheque n.º 61220047 (Lançamento n.º 327), o qual foi sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 73. Essa despesa no valor de 202,30 €, associada à Fatura n.º 4 114 de 19/02/2004, emitida pela ... - rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 12/02/2004. 74. A fatura veio a ser paga através da emissão do cheque n.º 39660523, no valor de 202,30 €, à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 11/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 75. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 29/04/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 783 e 784. 76. No mesmo dia 03/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 17,99 €, ao fornecedor ..., Lda. (Lançamento n.º 330), mediante a emissão do cheque n.º 61220048 (Lançamento n.º 329), o qual foi sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ..., Lda. mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 77. Essa despesa no valor de 17,99 €, associada à Fatura n.º 16060 de 18/02/2004, emitida pela ..., Lda., foi registada, em duplicado, como referido em 70.. 78. A importância inerente á fatura foi paga através da emissão do cheque n.º 78811693, no valor de 17,99 €, sacado, no dia 18/10/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 11/10/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1700 e 1701. 79. Ainda no dia 03/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 877,65 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 332), mediante a emissão do cheque n.º 61220050 (Lançamento n.º 331), o qual foi sacado, no dia 08/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 80. Esse cheque foi emitido à ordem do Cons. Adm. da Escola Secundária de ..., tendo sido levantado pela própria Escola e no seu verso constam as assinaturas da Secretária/Vice-Presidente do Conselho Administrativo, E. E., e da tesoureira, ora arguida, E. B.. 81. Essa despesa no valor de 877,65 €, associada à Fatura n.º 581 de 05/02/2004, emitida pela ..., foi registada na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 12/02/2004. 82. O pagamento da importância inerente a essa fatura efectuou-se através da emissão do cheque n.º 78811762, no valor global de 2.227,49 € (tendo contemplado, igualmente, o pagamento das Faturas n.º 693 de 18/02/2004, 930 de 26/02/2004, 933 de 26/02/2004, 1310 de 15/03/2004 e 1438 de 19/03/2004, nos montantes de 385,56 €, 101,54 €, 135,95 €, 675,38 € e 51,41 €), à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 08/07/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 83. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre ocorreu no dia 06/07/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1197 e 1199. 84. No dia 22/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 646,21 €, ao fornecedor Electro ..., Lda. (Lançamento n.º 411), mediante a emissão do cheque n.º 61220011 (Lançamento n.º 410), o qual foi sacado, no dia 23/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a Electro ..., Lda. mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 85. Essa despesa no valor de 646,21 €, associada à Fatura n.º 400041 de 17/01/2004, emitida pela Electro ..., Lda., foi registada, em duplicado, como referido supra. 86. A importância inerente à fatura foi paga através da emissão do cheque n.º 61219981, no valor de 673,58 € (tendo contemplado, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 400553 de 11/04/2004, no valor de 27,37 €), à ordem de Electro ..., Lda., o qual foi sacado, no dia 10/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 87. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre ocorreu no dia 05/05/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 836 e 838. 88. No dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor ..., Lda., mediante a emissão do cheque n.º 61220025, no montante de 3.613,22 € (Lançamento n.º 502): - 1.698,34 € (Lançamento n.º 503), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 71294330 de 02/01/2004, emitida pela ..., Lda., e registada, em duplicado, nos termos supra referidos. - 1.914,88 € (Lançamento n.º 504), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 71243875 de 04/12/2003, emitida pela ..., Lda., tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra. 89. O pagamento efetivo das importâncias constantes das Faturas n.º 71294330 e 71243875 já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426665 (Lançamentos n.º 75 e 77), no valor de 3.613,22 €, à ordem de ..., Lda., o qual foi sacado, no dia 13/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 90. Assim, o cheque n.º 61220025, sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário o fornecedor ..., Lda., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 91. No mesmo dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento das 3 despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor ... Comunicações, S.A., mediante a emissão do cheque n.º 61220027 no montante de 525,13 €: - 240,86 € (Lançamento n.º 506), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º A226708790 de 22/12/2003, emitida pela ... Comunicações, S.A., e registada, em duplicado, nos termos supra; - 213,22 € (Lançamento n.º 507), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º A223444030 de 24/11/2003, emitida pela ... Comunicações, S.A., tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra. - 71,05 € (Lançamento n.º 507), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 5000373804 de 30/11/2003, emitida pelos Correios, tendo tal despesa sido registada, como já se disse, em duplicado, nos termos referidos supra. 92. O pagamento efetivo das importâncias das Faturas n.º A226708790 e A223444030 já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426668 (Lançamentos n.º 83 e 84), no valor de 498,38 € (que contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º A224772338 de 04/12/2003, no montante de 44,30 €), à ordem de ... Comunicações, o qual foi sacado, no dia 20/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ...; 93. O pagamento efetivo da importância da fatura já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426669 (Lançamentos n.º 87 e 89), no valor de 117,37 € (contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 5000380581 de 31/12/2003, no montante de 46,32 €), à ordem de Correios Correios, o qual foi sacado, no dia 16/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 94. O cheque n.º 61220027, sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário o fornecedor ... Comunicações, S.A., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 95. No mesmo dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor Telecomunicações, mediante a emissão do cheque n.º 61220028, no montante de 233,85 € (Lançamento n.º 509): - 131,28 € (Lançamento n.º 510), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 39961631 de 28/11/2003, emitida pela Telecomunicações, tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra; 102,57 € (Lançamento n.º 511), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 40338147 de 28/12/2003, emitida pela Telecomunicações, tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra. 96. O pagamento efetivo das importâncias dessas faturas já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426667 (Lançamentos n.º 80 e 81), no valor de 233,85 €, à ordem de Telecomunicações, o qual foi sacado, no dia 01/03/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 97. Por isso que o cheque n.º 61220028, sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário o fornecedor Telecomunicações, tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 98. No mesmo dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor ..., mediante a emissão do cheque n.º 61220029, no montante de 3.747,94 € (Lançamento n.º 512): - 1.689,01 € (Lançamento n.º 513), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 10116487459 de 07/11/2003, emitida pela ..., tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra; - 2.058,93 € (Lançamento n.º 514), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 10121825622 de 10/12/2003, emitida pela ..., tendo tal despesa sido registada, em duplicado, como referido supra. 99. O pagamento efetivo dessas faturas já tinha sido registado na Folha de Caixa, no dia 04/02/2004, mediante a emissão do cheque n.º 48426670 (Lançamentos n.º 90 e 92), no valor de 3.747,94 €, à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 05/02/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO .... 100. O cheque n.º 61220029, sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não se destinava, nem teve como beneficiário, o fornecedor ..., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 101. Ainda no dia 29/03/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) no valor de 1.855,37 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 516), mediante a emissão do cheque n.º 61219986 (Lançamento n.º 515), o qual foi sacado, no dia 31/03/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 102. E isto, porque essa despesa no valor de 1.855,37 €, associada à Fatura n.º 10135174309 de 05/03/2004, emitida pela ..., foi registada, na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 22/03/2004 e o seu efectivo pagamento ocorreu através da emissão do cheque n.º 61219877, no valor global de 1.862,50 € (o qual contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 10141066569 de 01/04/2004, no valor de 7,13 €), à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 27/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 103. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 26/05/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 953 e 955. 104. No dia 23/04/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 690,02 €, ao fornecedor Electro ..., Lda. (Lançamento n.º 653), mediante a emissão do cheque n.º 61219954 (Lançamento n.º 652), o qual foi sacado, no dia 26/04/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a Electro ..., Lda. mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 105. E isto porque essa despesa, no valor de 690,02 €, associada à Fatura n.º 400147 de 07/02/2004, emitida pela Electro ..., Lda., foi registada em duplicado, nos termos (numa das vezes, englobada numa quantia mais elevada) referidos supra, e foi paga através da emissão do cheque n.º 61219890, no valor de 690,02 €, à ordem de Electro ..., Lda., o qual foi sacado, no dia 01/06/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) – registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 26/05/2004, nos lançamentos n.º 983 e 984. 106. No mesmo dia 23/04/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 824,67 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 691), mediante a emissão do cheque n.º 61219953 (Lançamento n.º 690), o qual foi sacado, no dia 26/04/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), tendo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 107. Essa despesa no valor de 824,67 €, associada à Fatura n.º 4 090 de 13/02/2004, emitida pela ..., foi registada, em duplicado, nos termos supra referidos e foi paga através da emissão do cheque n.º 61219887, no valor de 1.098,37 € (o qual contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 4018 de 18/01/2004, no valor de 273,70 €), à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 31/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 26/05/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 978 e 980. 108. No dia 29/04/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor ..., Lda., mediante a emissão do cheque n.º 61219955, no montante de 2.169,90 € (Lançamento n.º 785): - 1.010,25 € (Lançamento n.º 786), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 71350054 de 15/04/2004, emitida pela ..., Lda., tendo tal despesa sido registada na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 18/04/2004, que foi paga. - 1.159,65 € (Lançamento n.º 787), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 40107918 de 17/03/2004, emitida pela ..., Lda., tendo tal despesa sido registada na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 22/04/2004. 109. O efetivo pagamento da fatura n.º 71350054 ocorreu mediante a emissão do cheque n.º 78811775 (Lançamentos n.º 1231 e 1232), no valor de 1.010,25 €, à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 13/07/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ... – pagamento este registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 06/07/2004. 110. O efetivo pagamento da fatura n.º 40107918 ocorreu mediante a emissão do cheque n.º 61219876 (Lançamentos n.º 951 e 952), no valor de 1.159,65 €, à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 13/07/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ... – pagamento este registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 26/05/2004. 111. O cheque n.º 61219955, sacado, no dia 30/04/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve como beneficiário o fornecedor ..., Lda., tendo antes sido depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 112. No mesmo dia 29/04/2004, foi escriturado o pagamento das duas despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), à Câmara Municipal de ..., mediante a emissão do cheque n.º 61219956, no montante de 1.795,92 € (Lançamento n.º 788): - 966,15 € (Lançamento n.º 789), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 327405 de Março de 2004, emitida pelo Município de ..., tendo tal despesa sido registada na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 16/04/2004; a importância desta fatura foi efectivamente paga mediante a emissão do cheque n.º 61219878 (Lançamentos n.º 956 e 957), no valor de 966,15 €, à ordem de Câmara Municipal ..., o qual foi sacado, no dia 31/05/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ..., tendo tal pagamento sido registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 26/05/2004: - 829,77 € (Lançamento n.º 790), cujo montante não foi, sequer, registado, enquanto despesa, nos livros de Contas Correntes da Despesa. 113. O cheque n.º 61219956, sacado, no dia 30/04/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve, como beneficiário, o fornecedor Câmara Municipal de ..., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 114. No dia 07/05/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 1.970,78 €, ao fornecedor ... (Lançamento n.º 852), mediante a e emissão do cheque n.º 61219922 (Lançamento n.º 851). 115. Apesar da arguida E. B. ter feito tal registo, o mesmo não correspondeu à verdade, quer porque o cheque sacado, no dia 04/06/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), foi o cheque n.º 61219909, tendo o mesmo tido como beneficiário não a ... mas sim a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), quer porque o cheque através do qual ocorreu, efectivamnete, o pagamento da referida qunatia, associada à fatura n.º 10140633529 de 07/04/2004, emitida pela ... (fatura esta registada em 23/4/2004 na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), foi efectuado através da emissão do cheque n.º 78811771, no valor de 1.970,78 €, à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 08/07/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) – pagamento este registado nas Folhas de Caixa e de Cofre no dia 06/07/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1222 e 1223. 116. No dia 26/05/2004, foi igualmente escriturado o pagamento das 3 despesas seguintes (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103), ao fornecedor Electro ..., Lda., mediante a emissão do cheque n.º 61219892, no montante de 3.914,59 € (Lançamento n.º 987): - 1.010,25 € (Lançamento n.º 988), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 71350054 de 15/04/2004, emitida por ..., Lda., tendo tal despesa sido registada na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 18/04/2004; porém, o efetivo pagamento dessa fatura foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 06/07/2004, mediante a emissão do cheque n.º 78811775 (Lançamentos n.º 1231 e 1232), de igual montante, à ordem de ..., o qual foi sacado, no dia 13/07/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ...; - 1.073,56 € (Lançamento n.º 989), cujo montante coincide com o valor da Fatura n.º 333478 de abril de 2004, emitida pelo Município de ... (Doc. 579), tendo tal despesa sido registada, na conta corrente da rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 06/05/2004; porém, o efetivo pagamento dessa fatura foi registado nas Folhas de Caixa e de Cofre, no dia 06/07/2004, mediante a emissão do cheque n.º 78811769 (Lançamentos n.º 1220 e 1221), no valor de 1.073,56 €, à ordem de Câmara Municipal ..., o qual foi sacado, no dia 07/07/2004, sobre a conta n.º 0417007948530 s/BANCO ...; - 1.830,78 € (Lançamento n.º 990), cujo montante não foi registado enquanto despesa nos livros de Contas Correntes da Despesa, não se encontrando arquivada qualquer fatura emitida nesse montante. 117. O cheque n.º 61219892, sacado, no dia 27/05/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), não teve, contudo, como beneficiário o fornecedor Electro ..., Lda., tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 118. No dia 22/06/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 476,00 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor ... (Lançamento n.º 1154), mediante a emissão do cheque n.º 61219914 (Lançamento n.º 1153), sacado, no dia 23/06/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 119. Contudo, esse cheque foi emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ..., tendo sido levantado pela própria Escola (no verso constam as assinaturas da Secretária/Vice-Presidente do Conselho Administrativo, E. E., e da arguida E. B.), não se tendo concretamente apurado o destino dado à correspondente importância em numerário. 120. Essa despesa, no valor de 476,00 €, associada à Fatura n.º 7043/04/B de 20/04/2004, emitida pela ..., foi registada na conta corrente da despesa referente à rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103, mediante registo datado de 26/05/2004. 121. No que concerne à efetiva liquidação da importância inerente a essa fatura, a mesma processou-se através da emissão do cheque n.º 61219937, no montante de 678,30 € (o qual contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 7491/04/B de 18/06/2004, no valor de 202,30 €), à ordem de ... Assist. Técnica, o qual foi sacado, no dia 14/07/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 122. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 29/08/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1370 e 1372. 123. No dia 06/07/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 2.087,32 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor Câmara Municipal de ... (Lançamento n.º 1251), mediante a emissão do cheque n.º 78811783 (Lançamento n.º 1250). 124. Contudo, esse cheque não foi sacado sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) tendo, isso sim, no dia 07/07/2004, sido realizada uma transferência da conta n.º ... s/BANCO ... (Escola) a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), nesse valor. 125. Essa despesa, no valor de 2.087,32 €, não foi registada nos livros de Contas Correntes da Despesa (caber-lhe-ia a rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103). 126. No mesmo dia 06/07/2004, foi escriturado, nos livros de caixa e no de cofre, o pagamento das duas despesas seguintes ao fornecedor ..., mediante a emissão do cheque n.º 78811784, no valor de 44,28 € (Lançamento n.º 1252): - 4,28 € (Lançamento n.º 1253); - 40,00 € – (embora no Lançamento n.º 1254, surja a referência à quantia de 2.040 €). 127. Essas despesas não foram registadas nos livros de Contas Correntes da Despesa (caber-lhe-ia a rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103). 128. Porém, o cheque n.º 78811784, no valor de 44,28 €, não foi sacado sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 129. No dia 29/08/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 2.709,27 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor ... (Lançamento n.º 1401), mediante a emissão do cheque n.º 61219926 (Lançamento n.º 1400), o qual porém não foi sacado sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 130. Por seu turno, já tinham sido sacados os cheques n.º 6461219927 e 5561219928, nos valores de 1.290,92 € e 1.418,35 €, respetivamente nos dias 12/07/2004 e 26/07/2004, perfazendo o montante de 2.709,27 €, cuja emissão tem subjacente a simulação da liquidação das Faturas n.º 10144837868 de 07/05/2004, no valor de 1.290,92 € e 10149236495 de 07/06/2004, no valor de 1.418,35 €, esta já supra referida, emitidas pela .... 131. O cheque n.º 6461219927 foi emitido, no dia 09/07/2004, à ordem do arguido S. F., a quem o mesmo foi entregue pela arguida E. B., tendo sido por esse endossado e depositado, no dia 12/07/2004, na conta n.º 0174050551900 s/BANCO ..., titulada pelo mesmo. 132. Já o cheque n.º 5561219928 foi emitido, no dia 23/07/2004, à ordem da arguida M. F., a quem o mesmo foi entregue pela arguida E. B., tendo sido por esta depositado, no dia 26/07/2004, igualmente na conta n.º 0174050551900 s/BANCO ..., contitulada pelo arguido S. F.. 133. As despesas associadas às Faturas n.º 10144837868 de 07/05/2004, no valor de 1.290,92 €, e 10149236495 de 07/06/2005, no valor de 1.418,35 €, foram registadas na rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103 nos dias 17/05/2004 e 16/06/2004, respetivamente. 134. Se o registo da despesa associada à Fatura n.º 10144837868 ocorreu pelo valor total da mesma, já o registo da Fatura n.º 10149236495 ocorreu pelo valor de 2.418,35 €, tendo sido empolada em 1.000 €, como supra referido. 135. O pagamento efetivo da Fatura n.º 10144837868 de 07/05/2004, no valor de 1.290,92 €, ocorreu mediante a emissão do cheque n.º 78811706, no montante de 1.299,88 € (compreendeu, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 10150354062 de 01/06/2004, no valor de 9,96 €), à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 02/09/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 136. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se também no dia 29/08/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1388 e 1389. 137. Por seu turno, o pagamento efetivo da Fatura n.º 10149236495 de 07/06/2005, no valor de 1.418,35 €, ocorreu mediante a emissão do cheque n.º 78811663, no montante de 2.622,79 € (compreendeu, igualmente, o pagamento das Faturas n.º 10155120902 de 01/07/2004, 10154298367 de 07/07/2004 e 10159791203 de 01/08/2004, nos montantes de 9,31 €, 1.185,86 € e 9,27 €, respetivamente), à ordem de Eletricidade ..., o qual foi sacado, no dia 12/10/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 138. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 11/10/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1617 e 1621. 139. No mesmo dia 29/08/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 963,17 €, como tendo sido efetuado aos Correios (Lançamento n.º 1403), mediante a emissão do cheque n.º 78811710 (Lançamento n.º 1402), o qual foi sacado, no dia 31/08/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 140. Contudo, o mesmo não teve como beneficiário os CORREIOS, tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 141. Nas Contas Correntes da Despesa, verifica-se que não foi escriturada qualquer despesa nesse montante, não se encontrando, do mesmo modo, arquivada qualquer fatura nesse valor, quer emitida pelos CORREIOS quer por qualquer outra entidade. 142. No mesmo dia 29/08/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 521,31 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor CIF (CORREIOS na Folha de Cofre) (Lançamento n.º 1463), mediante a emissão do cheque n.º 78811723 (Lançamento n.º 1462), o qual foi sacado, no dia 31/08/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 143. O cheque n.º 78811723 não teve, contudo, como beneficiário esse fornecedor, tendo antes sido emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ... e depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Sase). 144. Nas Contas Correntes da Despesa, não foi escriturada qualquer despesa nesse montante (caber-lhe-ia a rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita), nem se encontra arquivada qualquer fatura nesse valor. 145. Ainda no mesmo dia 29/08/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa (rubrica 05.04.06.02.03 Al. 99 - Outras Despesas Correntes - "Diversos" - Despesas em Comp. em Receita) no valor de 374,68 €, como tendo sido efetuado ao fornecedor ... Madeiras, Lda. (Lançamento n.º 1465), mediante a emissão do cheque n.º 61219939 s/BANCO ... (Lançamento n.º 1464), o qual já tinha sido sacado, no dia 12/07/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 146. Contudo, esse cheque foi emitido à ordem do SASE da Escola Secundária de ..., tendo sido levantado pela própria Escola (no verso constam as assinaturas da Secretária/Vice-Presidente do Conselho Administrativo, E. E., e da tesoureira E. B.), não se tendo concretamente apurado o destino dado ao numerário. 147. Essa despesa no valor de 374,68 €, associada à Fatura n.º 3835 de 16/06/2004, emitida por ... Madeiras, Lda., foi registada, em duplicado, nos termos supra referidos. 148. Tal factura foi paga através da emissão do cheque n.º 78811688, no montante de 572,53 € (contemplou, igualmente, o pagamento da Fatura n.º 3934 de 22/07/2004, no valor de 197,85 €), à ordem de …Madeiras, Lda., o qual foi sacado, no dia 15/10/2004, sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Escola). 149. O registo desse pagamento nas Folhas de Caixa e de Cofre verificou-se no dia 11/10/2004, tendo correspondido aos lançamentos n.º 1687 e 1689. 150. No dia 11/10/2004, foi escriturado o pagamento de uma despesa no valor de 2.283,93 €, como tendo sido efetuado à Câmara Municipal de ... (Lançamento n.º 1670), mediante a emissão do cheque n.º 78811703 (Lançamento n.º 1669), tendo a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) sido movimentada a débito, no montante de 2.283,93 €, não pelo saque desse cheque mas sim pela realização, no dia 12/10/2004, de uma transferência a favor da conta n.º 041700760630 s/BANCO ... (Sase). 151. A referida quantia nem foi escriturada nas despesas correntes, nem lhe corresponde qualquer documento de suporte. 152. Os totais da Folha de Caixa de Julho atinentes às despesas (rubrica 05.04.06.02.03 - Outras Despesas Correntes - Diversos Act 103) e aos recebimentos da BANCO ..., Crédito e Previdência, apresentam um diferencial, para mais, de 3.000 €, quando comparados com o registo dos movimentos de saída (levantamentos) da Banco ..., Crédito e Previdência - "C/ de Depósito" n.º ... s/BANCO ... (Escola). 153. Porém, a referida importância de 3.000 € não foi efectivamente debitada, não se verificando, tendo apenas sido lançado como movimento de saída (e desse jeito implicitamente assumido como pagamento). 154. Com tais registos/escriturações de pagamentos a concretos fornecedores, que não ocorreram, a arguida causou um prejuízo efectivo, ou seja, directo e imediato à Escola, de cuja esfera patrimonial saiu, sem justificação, a quantia de 4.437,60 €, correspondente aos saques e levantamentos em numerário e aos saques e depósitos na conta bancária do arguido S. F. acabados de referir. 155. A importância global de 34.959,63 €, por ter tido como destino a conta bancária da Sase, acabou, precisamente por isso mesmo, por não sair da esfera patrimonial da Escola Secundária de ... (pois apesar da diferente afectação, era gerida pela Escola Secundária), embora, do ponto de vista da escrituração, tal não resultasse reflectido nas respectivas Folhas de Caixa e de Cofre, pelo que o saldo efectivo e concretamente disponível da referida conta bancária era superior ao contabilístico ficando aquela conta indevidamente, desfasada, por excesso, face ao seu saldo contabilístico na referida importância. 156. A importância global de 3.044,28 €, porque referente a meros registos contabilísticos de pagamentos sobre a conta bancária da escola, não correspondeu a efectivos movimentos bancários a débito, não havendo efectiva deslocação patrimonial. 157. A arguida E. B., sempre na prossecução do seu propósito, também procedeu ao empolamento das despesas com o pessoal, através da invocação, feita por requisições, de necessidades financeiras para fazer face ao pagamento de remunerações ao pessoal docente, mas superiores às reais. 158. Para tanto, a arguida E. B., para cada período de processamento (mês), elaborou dois processamentos distintos para o Pessoal do Quadro – Pessoal Docente, sendo que um desses processamentos contemplava um maior número de docentes do que o outro, sendo incorrecto. 159. Os registos contabilísticos, quer ao nível das respectivas Contas Correntes da Despesa quer ao nível das Folhas de Caixa e de Cofre, tinham por base os valores constantes do processamento com maior número de docentes. 160. Assim, a arguida E. B., a partir de Janeiro, todos os meses (incluindo Subsídios de Férias e de Natal), no processamento das Folhas de Remunerações do Pessoal do Quadro – Pessoal Docente, acrescentou supostos docentes que não exerciam funções na Escola Secundária de ..., sendo que, até Junho

(2004), apenas acrescentou dois docentes virtuais, que identificou com os nºs 282 e 449; porém, a conta de Julho, para além desses dois, a arguida E. B. acrescentou outros, embora estes últimos não tivessem originado qualquer trasnbferência, nenhuma influência tendo sobre os pagamentos efectuados.
  1. Tais empolamentos permitiram, assim, à arguida simular, colocando nas requisições valores empolados, em consonância com o processamento com o maior número de docentes, a existência de necessidades financeiras para fazer face ao pagamento de remunerações ao Pessoal do Quadro – Pessoal Docente superiores às reais, e, deste modo, levar o Ministério da Educação a transferir, mensalmente, fundos sucessivamente superiores às reais necessidades da Escola para fazer face aos custos com o pessoal docente.
  2. Na sequência daa actuação da arguida, os encargos com o pessoal afeto à Escola Secundária de ..., registados nas várias rubricas da Despesa com o Pessoal, ascenderam ao valor global de 3.093.819,28 € (massa salarial bruta mais os descontos para a segurança social da correspondente responsabilidade da Escola enquanto entidade patronal), correspondente ao das requisições.
  3. Porém, se as requisições tivessem contido os dados correctos, sem empolamentos, e, portanto, com o nº correcto de docentes, o valor global dos custos com o Pessoal Docente que deveria figurar na conta da Gerência do ano em referência
(2004)seria de 3.000.872,16 €, inferior, portanto, em 92.947,12 €.
  1. Sobre a massa salarial bruta, tendo em conta os valores dos processamentos empolados, incidiram os descontos para a ADSE e as retenções na fonte do IRS, que são logo cativados pelo Estado (são, por isso, Receitas do Estado), pelo que não chegaram a ser transferidos para a conta bancária n.º 0.417004948530 s/BANCO ...; tais cativações ascenderam a 529.083,39 €, pelo que a quantia anual transferida a título de despesa com pessoal foi de 2.564.735,89 €.
  2. Os valores escrituradas nas folhas de caixa e de cofre como correspondentes às transferências mensais do Ministério da Educação foram coincidentes com as transferências bancárias (conta da Escola) realizadas.
  3. Sobre essa massa, incidem ainda outros descontos (que constituem as «operações de tesouraria»), operados pela Escola, e que dizem respeito, designadamente, aos descontos dos funcionários para a Caixa ... ou para a Segurança Social, aos referentes a Seguros, a Quotizações Sindicais e a Penhoras Judiciais, que no ano em análise ascenderam a 308.221,06 €, e estes a 15.912,82 €, num total de 324.133,88 €, pelo que imputando estes naquela, obteve-se, ficando registada nas Folhas de Caixa, de Cofre e ainda, nas contas correntes da despesa, a massa salarial líquida empolada, que ascendeu a 2.240.602,01 €.
  4. Porém, se as requisições tivessem contido os dados correctos, sem empolamentos, e, portanto, tendo em conta o n.º real de docentes, o valor das remunerações líquidas devidas seria de apenas 2.149.892,25 €, inferior, portanto em 90.709,76 € à que corresponde pois, à diferença entre a massa salarial líquida constante das Folhas de Caixa e de Cofre e nas Contas correntes da Despesa e a massa salarial líquida paga aos docentes que efectivamente exerciam funções.
  5. Portanto, na conta bancária da Escola, criou-se um «folga» positiva de 90.709,76 €, correspondente á diferença entre o valor total da quantia transferida pelo Estado para pagamento das remunerações resultantes dos processamentos empolados e o valor total da quatia necessária para pagamento das remunerações efectivamente devidas.
  6. Fruto dos processamentos empolados, a Escola pagou mais do que os 2.149.892,25 € anuais a título de remunerações líquidas aos seus docentes (para as respectivas contas bancárias), pois pagou um total anual de 2.202.330,41 € (valor superior em 52.438,16 € ao devido), aproveitando a supra referida «folga».
  7. Ora, esse excedente de 52.438,16 € corresponde às remunerações que, face aos processamentos empolados, seriam, aparentemnete devidas aos docentes acrescentados (nºs 282 e 449), sobrando a quantia de 38.271,60 €.
  8. Assim, em Janeiro de 2004, a arguida elaborou dois processamentos, um com um total correcto de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total empolado de 81 funcionários – Processamento
  9. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 160.924,05 € brutos, constando como Total de Descontos o valor de 50.690,47 €, resultando um Total a Receber líquido (pelos 79 funcionários) no montante de 110.233,58 €.
  10. Já no Processamento 2, com o acrescento das duas docentes (nºs 282 e 449), a importância total bruta dos abonos pelos supostos 81 docentes foi de 164.658,73 €, o total de descontos registados foi de 50.726,31 € e o total líquido total foi de 113.932,32 €.
  11. O valor global da despesa foi indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.734,58 € (164.658,63 € - 160.924,05 €), sendo que a quantia de 3.584,22 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 150,36 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente.
  12. Porém, não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (17,95 € cada).
  13. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C., e M. C.: - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.849,37 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.849,37 €.
  14. Em Fevereiro de 2004, a arguida elaborou dois processamentos, um com um total correcto de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total empolado de 81 funcionários – Processamento
  15. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 162.778,85 € brutos, constando como Total de Descontos o valor de 51.498,07 €, resultando um Total a Receber líquido (pelos 79 funcionários) no montante de 111.280,78 €.
  16. Já no Processamento 2, com o acrescento das duas «docentes», a importância total bruta dos abonos pelos supostos 81 docentes foi de 166.728,23 €, o total de descontos registados foi de 52.716,75 € e o total líquido total foi de 114.011,48 €.
  17. O valor global da despesa foi assim indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.806,18 € (166.728,23 € - 162.778,85 €), sendo que a quantia de 3.806,18 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 143,20 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente.
  18. Desta feita, os descontos obrigatórios, constantes do processamento 2, foram efectivamente imputados nas remunerações das duas «falsas» docentes, pelo que, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as referidas contas bancárias das arguidas C. M., D. C., e M. C.: para a co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.299,58 € e a co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.431,12 €.
  19. Não obstante descontada e registada como tendo sido paga através do cheque n.º 2148426688 (Lançamento n.º 182) sacado no dia 03/03/2004 sobre a conta bancária n.º ... s/BANCO ... (LEV 2148426688), tal cheque foi, na realidade, depositado na conta n.º ... s/BANCO ... (Gestão Integrada).
  20. Em Março de 2004, do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 162.432,10 € brutos, constando como Total de Descontos o valor de 51.135,28 €, resultando um Total a Receber líquido (pelos 79 funcionários) no montante de 111.296,82 €.
  21. Já no Processamento 2, com o acrescento, pela arguida E. B., das duas docentes (nºs 282 e 449), a importância total bruta dos abonos pelos supostos 81 «docentes» foi de 166.395,80 €, o total de descontos registados foi de 51.173,34 € e o total líquido total foi de 115.222,46 €.
  22. O valor global da despesa foi assim indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.963,70 €, sendo que a quantia de 3.806,18 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 157,52 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente.
  23. Porém, não obstante no processamento 2, constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (30,06 € cada).
  24. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C., e M. C.: - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.299,58 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.431,37 €.
  25. Relativamente ao mês de Abril de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 81 funcionários – Processamento
  26. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 163.088,56 € e como Total de Descontos o valor de 51.000,26 €, resultando um Total a Receber (pelos 79 funcionários) no montante de 112.088,30 €.
  27. Do Processamento 2, com o acrescento pela arguida E. B. das duas falsas «docentes», o total de abonos ficou a ser de 166.968395,80 €, o total de descontos ficou formalmente a ser de 52.173,90 € sendo que o total a receber ficou a ser de 114.794,75€. C
  28. O valor global da despesa foi assim indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.880,09 € sendo que a quantia de 3.723,97 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03 AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 156,12 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente.
  29. Não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, da conta nº ... s/BANCO ... titulada pela Escola Secundária de ... só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada).
  30. E transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C. e M. C.: - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.299,58 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.431,37 €.
  31. Relativamente ao mês de Maio de 2004, encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 81 funcionários – Processamento
  32. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 163.997,56 € e como Total de Descontos o valor de 51.484,39 €, resultando um Total a Receber (pelos 79 funcionários) no montante de 112.513,17 €.
  33. Do Processamento 2, com o acrescento pela arguida E. B. das duas falsas «docentes», o total de abonos ficou a ser de 167.876,93 €, o total de descontos ficou formalmente a ser de 52.658,03 € sendo que o total a receber ficou a ser de 115.218,90 €.
  34. O valor global da despesa foi assim indevidamente empolado pela arguida E. B. em 3.879,37 € sendo que a quantia de 3.723,97 € foi registada na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e a de 155,40 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente.
  35. Porém, não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada).
  36. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada), pelo que o valor total a receber ascendeu a 116.355,30 €.
  37. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C., e M. C.: - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia mensal de 1.85189 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia mensal de 1.990,24k- €.
  38. Relativamente ao mês de Junho de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 80 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 82 funcionários – Processamento
  39. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 160.328,31 € e como Total de Descontos o valor de 51.900,68 €, resultando um Total a Receber (pelos 80 funcionários) no montante de 108.427,63 €.
  40. Do Processamento 2, com o acrescento pela arguida E. B. das duas falsas «docentes», o total de abonos ficou a ser de 164.052,28 €, o total de descontos ficou formalmente a ser de 53.074,32 € sendo que o total a receber ficou a ser de 110.977,96 €.
  41. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 3.723,97 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente.
  42. Porém, não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida, aquando das transferências bancárias para pagamento da retribuição líquida às duas «falsas» docentes, só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada), pelo que o valor total a receber é de 112.114,36 €
  43. Relativamente ao Subsídio de Férias de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 79 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 81 funcionários – Processamento
  44. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 155.872,69 € e como Total de Descontos o valor de 46.877,22 €, resultando um Total a Receber (pelos 79 funcionários) no montante de 108.995,47 €.
  45. Do Processamento 2 com o acrescento pela arguida E. B. das duas falsas «docentes» o total de Abonos seria de 159.596,66 € e um Total de Descontos de 48.013,62 €, donde resultaria um Total a Receber (Remunerações líquidas) de 111.583,04 €.
  46. Porém, não obstante no processamento 2 constassem formalmente todos os descontos obrigatórios, a arguida só descontou o montante devido a título de ADSE (37,24 € cada), pelo que o valor total a receber é de 112.618,44 €.
  47. O valor global da despesa foi, portanto, indevidamente empolado em 3.622,97 € na rubrica 05.04.01.01.14AO - Subsídio de Férias e de Natal P. Docente.
  48. Assim, e em cumprimento do acordo supra referido, como se de devida remuneração se tratasse, da conta nº ... s/BANCO ..., titulada pela Escola Secundária de ..., a arguida E. B. transferiu para as seguintes contas bancárias das arguidas C. M. e D. C., e M. C., as seguintes quantias correspondentes às supostas remunerações e subsídios de Junho e de férias: - NIB ...; co-titulada pelas arguidas C. M. e D. C., a quantia de 3.566,39 €; - NIB: ..., co-titulada pelas arguidas Maria e C. M., a quantia de 3.743,40 6 €.
  49. Relativamente ao mês de Julho de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 81 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 84 funcionários – Processamento
  50. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 163.831,30 € e como Total de Descontos o valor de 50.660,18 €, resultando um Total a Receber (pelos 81 funcionários) no montante de 113.171,12 €.
  51. Do Processamento 2 constata-se que a arguida E. B. adicionou ás duas já referidas «falsas docentes» mais uma, a quem atribuiu o nº 11, pelo que com tal acrescento, o total de abonos passou para 170.513,11 €, o total de descontos para 52.797,27 €, e o total a receber de 117.715,84 €.
  52. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que o valor do Total de Abonos considerado foi de 169.513,11 € (inferior em 1.000,00 €) e, relativamente aos 3 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (65,19 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (50.725,37 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 118.787,74 €.
  53. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 5.681,81 € (169.513,11 € - 163.831,30 €), do seguinte modo: - 5.519,01 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 162,80 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente.
  54. O diferencial de 1.767,09 €, apurado entre o valor transferido em excesso por parte do Ministério da Educação (5.616,62 €) e os valores pagos relativos aos dois funcionários (1.855,59 € NIB ... e 1.792,11 € - NIB: ...), permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO ....
  55. Relativamente ao mês de Agosto de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 81 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 84 funcionários – Processamento
  56. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 3 funcionários seguintes: N.º Func. Nome Total de Abonos Total de Descontos Total a Receber Processamento 1 164.888,39 50.790,31 114.098,08 Processamento 2 – Totais Corretos 170.870,63 52.618,50 118.252,13 449 C. M. 1.873,51 546,13 1.327,38 282 I. F. 2.013,26 627,51 1.385,75 531 N. F. 2.095,47 654,55 1.440,92 Processamento 2–Totais Adulterados 170.870,63 50.847,69 120.022,94
  57. Do Processamento 1 consta como Total de Abonos a importância de 164.888,39 € e como Total de Descontos o valor de 50.790,31 €, resultando um Total a Receber (pelos 81 funcionários) no montante de 114.098,08 €.
  58. Assim, em termos de valores totais e a terem sido considerados os valores das importâncias ilíquidas e dos descontos introduzidos para esses 3 funcionários teríamos um Total de Abonos de 170.870,63 € e um Total de Descontos de 52.618,50 €, donde resultaria um Total a Receber (Remunerações líquidas) de 118.252,13 €.
  59. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 5.982,24 € (170.870,63 € - 164.888,39 €), do seguinte modo: - 5.738,04 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 244,20 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente.
  60. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 3 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (57,38 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (50.847,69 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 120.022,94 €.
  61. Dos 5.924,86 € foi transferido para a conta NIB ... a importância de 1.855,59 € e para a conta NIB ... a importância de 1.993,94 €.
  62. O diferencial de 2.075,33 € permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO ....
  63. Relativamente ao mês de setembro de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 90 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 95 funcionários – Processamento
  64. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 5 funcionários seguintes: N.ºFunc. Nome Total de Abonos Total de Descontos Total a Receber Processamento 1 181.538,07 54.859,92 126.678,15 Processamento 2 – Totais Corretos 192.155,18 57.331,23 134.823,95 282 M. A. 1.873,51 546,13 1.327,38 449 C. M. 1.873,51 546,13 1.327,38 99 M. R. 2.876,44 991,45 1.884,99 609 M. L. 1.454,26 363,02 1.091,24 463 C. S. 2.539,39 24,58 2.514,81 Processamento 2 – Totais Adulterados 192.155,18 54.962,02 137.193,16
  65. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 10.617,11 € (192.155,18 € - 181.538,07 €), do seguinte modo: - 10.210,11 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 407,00 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente.
  66. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 5 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (102,10 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (54.962,02 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 137.193,16 €.
  67. Para além dos dois processamentos, encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar junto de 95 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 137.193,16 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 130.389,33 €.
  68. Esse montante de 130.389,33 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (126.678,15 €) acrescido do diferencial entre o valor Total de Abonos e o valor dos descontos para a ADSE apurado para os supostos funcionários 449 – C. M. (1.855,59 €) e 282 – M. A. (1.855,59 €).
  69. Dos 10.617,11 €, 1.855,59 € foram transferidas a favor da conta com o NIB ... e igual montante para a conta com o NIB ...).
  70. O diferencial de 6.803,83 € permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO ....
  71. Relativamente ao mês de outubro de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 89 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 96 funcionários – Processamento
  72. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 7 funcionários seguintes: N.ºFunc. Nome Total de Abonos Total de Descontos Total a Receber Processamento 1 180.812,73 54.854,35 125.958,38 Processamento 2 – Totais Corretos 195.934,51 56.384,37 139.547,14 594 I. R. 1.866,11 317,92 1.545,19 282 M. S. 1.866,11 346,92 1.519,19 449 C. M. 2.866,11 459,92 2.406,19 99 M. R. 2.869,04 27,95 2.841,09 609 M. L. 1.866,11 346,98 1.519,13 463 C. S. 1.866,11 17,92 1.848,19 635 C. J. 1.922,19 12,41 1.909,78 Processamento 2 – Totais Adulterados 195.934,51 54.994,16 140.940,35
  73. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 15.121,78 € (195.934,51 € - 180.812,73 €), do seguinte modo: - 14.603,78 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente, e; - 518,00 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente.
  74. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 7 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (139,96 €), deduzidos de 0,15 € relativos ao IRS, concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (54.994,16 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 140.940,35 €.
  75. Para além dos dois processamentos, encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar junto de 96 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 140.940,35 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 130.644,76 €.
  76. Esse montante de 130.644,76 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (125.958,38 €) acrescido do diferencial entre o valor Total de Abonos e o valor dos descontos para a ADSE apurado para os supostos funcionários 449 – C. M. (2.838,19 €) e 282 – M. S. (1.848,19 €).
  77. Da quantia de 15.121,78 €, os montantes de 2.838,19 € e 1.848,19 € foram transferidos a favor das contas com os NIB’s ... e ....
  78. O diferencial de 10.295,59 €, permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO ....
  79. Relativamente ao mês de novembro de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 89 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 94 funcionários – Processamento
  80. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 5 funcionários seguintes: N.ºFunc. Nome Total de Abonos Total de Descontos Total a Receber Processamento 1 180.047,69 54.916,25 125.131,44 Processamento 2 – Totais Corretos 188.392,72 57.189,05 131.203,67 594 I. R. 1.623,19 440,00 1.183,19 629 N. D. 1.319,03 315,54 1.003,49 601 I. F. 1.663,19 425,00 1.238,19 282 P. P. 1.869,81 546,13 1.323,68 449 E. P. 1.869,81 546,13 1.323,68 Processamento 2 – Totais Adulterados 188.392,72 54.995,40 133.397,32
  81. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 8.345,03 € (188.392,72 € - 180.047,69 €), do seguinte modo: - 7.916,53 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente; - 388,50 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente, e; - 40,00 € na rubrica 05.04.01.03.03AO - Subs. Familiar e Crianças P. Docente.
  82. Contudo, os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 5 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (79,15 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (54.995,40 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 133.397,32 €
  83. Para além dos dois processamentos, encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar junto de 94 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 133.397,32 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 128.835,22 €.
  84. Esse montante de 128.835,22 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (125.131,44 €) acrescido do diferencial entre o valor Total de Abonos e o valor dos descontos para a ADSE apurado para os funcionários 449 – E. P. (1.851,89 €) e 282 – P. P. (1.851,89 €).
  85. Da quantia de 8.345,03 €, os montantes de 1.851,89 € foram transferidos para cafas a favor das contas com os NIB’s ... e ..., respectivamente.
  86. O diferencial de 4.562,10 €, permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO ....
  87. Relativamente ao Subsídio de Natal de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 89 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 94 funcionários – Processamento
  88. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 5 funcionários seguintes: N.º Func. Nome Total de Abonos Total de Descontos Total a Receber Processamento 1 171.319,40 51.133,95 120.185,45 Processamento 2 – Totais corretos 179.235,93 53.327,60 125.908,33 629 N. D. 1.241,33 303,13 938,20 601 I. F. 1.545.49 409,55 1.135,94 282 P. P. 1.792,11 528,21 1.263,90 449 E. P. 1.792,11 528,21 1.263,90 594 I. R. 1.545,49 424,55 1.120,94 Processamento 2 – Totais Adulterados 179.235,93 51.403,95 127.831,98
  89. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 7.916,53 €, na rubrica 05.04.01.01.14AO - Subsídio de Férias e de Natal P. Docente.
  90. Contudo, que os valores totais desse Processamento 2 encontram-se adulterados na medida em que, relativamente aos 5 funcionários acrescentados, apenas o valor a descontar em sede de IRS relativamente ao funcionário 594 – I. R. (270,00 €) concorreu para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (51.403,95 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 127.831,98 €
  91. Para além dos dois processamentos, encontra-se arquivada igualmente uma Relação de Abonos a Liquidar junto de 94 funcionários (relação que se encontra carimbada pelo Banco ...), no montante global de 127.831,98 € (valor Total a Receber constante do Processamento 2), sendo que o valor efetivamente transferido ascendeu a 123.769,67 €.
  92. Esse montante de 123.769,67 € correspondeu ao valor Total a Receber constante do Processamento 1 (120.185,45 €) acrescido do valor Total de Abonos dos funcionários 449 – E. P. (1.792,11 €) – P. P. (1.792,11 €).
  93. Dos 7.916,53 €, a quantia de 1.792,11 € foi transferida a favor da conta com o NIB ... e igual quantia foi para a conta com o NIB ....
  94. O diferencial de 4.062,31 permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO ....
  95. Relativamente ao mês de dezembro de 2004 encontram-se arquivados dois processamentos, um com um total de 89 funcionários – Processamento 1 – e outro com um total de 96 funcionários – Processamento
  96. Do Processamento 2, resulta que a arguida E. B. adicionou os 7 funcionários seguintes: N.ºFunc. Nome Total de Abonos Total de Descontos Total a Receber Processamento 1 180.358,53 54.175,05 126.183,48 Processamento 2 – Totais Corretos 192.887,09 56.443,32 136.443,77 594 I. R. 1.869,81 546,13 1.323,68 282 M. F. 1.869,81 546,13 1.323,68 449 Maria F. 1.869,81 564,13 1.323,68 601 I. F. 1.909,81 14,45 1.345,68 604 E. P. 1.623,19 15,45 1.607,74 572 M. B. 1.762,94 16,85 1.746,09 562 P. R. 1.623,19 15,45 1.607,74 Processamento 2 – Totais Corretos 192.887,09 56.443,32 136.443,77 Processamento 2 – Totais Adulterados 192.887,09 54.294,48 138.592,61
  97. O valor global da despesa foi, portanto, empolado em 12.528,56 € (192.887,09 € - 180.358,53 €), do seguinte modo: - 11.944,66 € na rubrica 05.04.01.01.03AO - Pessoal dos Quadros P. Docente; - 543,90 € na rubrica 05.04.01.01.13AO - Subsídio de Refeição P. Docente, e; - 40,00 € na rubrica 05.04.01.03.03AO - Subs. Familiar e Crianças P. Docente.
  98. Os valores totais desse Processamento 2 foram adulterados pela arguida E. B. na medida em que, relativamente aos 7 funcionários acrescentados, apenas os valores dos descontos para a ADSE (119,43 €) concorreram para o valor do Total de Descontos efetivamente considerado (54.294,48 €), fazendo com que o valor Total a Receber tenha ascendido a 138.592,61 €.
  99. Da quantia de 12.528,56 €, foi assim imputada a quantia de 119,43 €, e do remanescente (12.409,13 €), para cada uma das contas com os NIB ... e ... a quantia de 1.851,89 €.
  100. O diferencial de 8.705,35 € permaneceu, no imediato, na conta de depósitos à ordem n.º ... s/BANCO ....
  101. Na conta bancária da Escola (conta nº ... s/BANCO ...) remanesceu, portanto, concreta e efectivamente, a quantia de 38.271,60 € (90.709,76 € - 52.438,16 €).
  102. Porém, tal remanescente foi contabilizado (através do processamento 2) pela arguida E. B. como pago, sem que efectivamente o tenha sido, pois o empolamento foi ficcionado.
  103. Tal «folga» permitiu à arguida E. B. contabilizar diversos movimentos de depósito na conta n.º ... s/BANCO ... (Escola), referentes a
(1)importâncias arrecadadas, em numerário, pelos vários serviços da Escola, sem que tais depósitos tenham sido consumados, bem como que
(2)sobre essa conta tenham sido sacados cheques cuja emissão não foi escriturada nas Folhas de Caixa e de Cofre, e
(3)realizadas transferências bancárias a favor da conta n.º ... s/BANCO ... (Sase) sem os correspondentes registos contabilísticos, sem que daí decorressem problemas de tesouraria para a Escola Secundária de .... 267. Quanto aos depósitos contabilizados e não efectuados
(1), no ano de 2004 a arguida E. B. registou/escriturou na Folha de Caixa e na Folha de Cofre os seguintes movimentos de depósito, no montante global de 36.963,98€ sem que os mesmos tenham sido efetuados na conta bancária n.º ... s/BANCO ... (Escola) e dos quais a arguida E. B. se apropriou, fazendo suas as referidas quantias.
  1. Assim, no dia 22/03/2004 foi escriturado um depósito no montante de 646,21 € (Lançamento n.º 448), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (578,70 € e 498,25 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 433 e 447), o qual não foi efetuado.
  2. No sentido de compensar a não realização desse depósito no valor de 646,21 €, no dia 23/03/2004 foi idêntica importância transferida a favor da conta n.º ... (Escola) proveniente da conta n.º ... (Sase).
  3. No dia 29/03/2004 foi escriturado um depósito no montante de 1.855,37 € (Lançamento n.º 548), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (422,20 €, 376,30 €, 228,95 €, 588,50 € e 411,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n.º 543, 544, 545, 546 e 54), o qual não foi efetuado.
  4. No sentido de compensar a não realização do depósito no valor de 1.855,37 €, no dia 31/03/2004 foi idêntica importância transferida a favor da conta n.º ... (Escola) proveniente da conta n.º ... (Sase).
  5. No dia 23/04/2004 foi escriturado um depósito no montante de 1.515,34 € (Lançamento n.º 696), referente a receitas de Gestão Integrada (573,19 € e 942,15 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamentos n a importância de 1.515,34 € da esfera patrimonial da Escola.
  6. No sentido de compensar a não realização do depósito dessas receitas em numerário, foi, no dia 26/04/2004, creditada uma transferência bancária ordenada sobre a conta n.º ... s/BANCO ... (Sase), no valor de 1.514,69 €, montante esse que, em conjunto com o depósito no valor de 0,65 €, realizado nesse mesmo dia e não contabilizado, perfaz a exata importância de 1.515,34 €.
  7. No dia 27/04/2004 foi escriturado um depósito no montante de 23,70 € (Lançamento n.º 731), referente a receitas do Salão de Jogos contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 730), sendo que o mesmo não foi efectuado, na sequência do que a arguida E. B. subtraiu a importância de 23,70 € da esfera patrimonial da Escola.
  8. No dia 07/05/2004 foi contabilizado um depósito no montante de 2.081,78 € (Lançamento n.º 862), referente a parte das receitas de Gestão Integrada (577,00 €, 608,00 €, 460,40 €, 291,05 € e 294,55 €) contabilizadas nos dias 07/05/2004 e 11/05/2004 (Lançamentos n.º 856, 857, 858, 861 e 872), o qual não foi efetuado.
  9. No dia 13/05/2004 (14/05/2004 na Folha de Cofre) foi escriturado um depósito no montante de 228,50 € (Lançamento n.º 898), referente a receitas de Gestão Integrada (228,50 €) contabilizadas nesse mesmo dia (Lançamento n.º 897), o qual não foi efetuado.
  10. No dia 20/05/2004 foi escriturado um depósito no montante de 101,78 € (Lançamento n.º 918), refer

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