Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 97/14.6T8BCL-B.G1 Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES Descritores: INTERDIÇÃO REGIME APLICÁVEL MAIOR ACOMPANHADO REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que instituiu o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação – para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. II- À interdição decretada antes da entrada em vigor da referida lei aplica-se este regime convertendo-se aquela decisão em medida de acompanhamento segundo o regime de representação geral. III- Esta medida de acompanhamento é revista oficiosamente decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor da mencionada lei, i.e., em 10/02/2024, mas pode ser revista a todo o tempo a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público desde que seja alegada a modificação das causas que a justificaram ou que a evolução do beneficiário o justifique. IV- Encontrando-se o beneficiário internado numa Casa de Saúde o internamento compulsivo do mesmo posterior à decisão que decretou a interdição não consubstancia fundamento de revisão daquela medida de acompanhamento. V- A invocada “pouca retaguarda familiar” do beneficiário conjugada com a idade avançada da tutora também não fundamenta a revisão da medida de acompanhamento, mas poderá ser ponderada em sede de incidente de remoção da tutora a instaurar pelo Ministério Público. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório No âmbito da acção especial de interdição instaurada pelo Ministério Público contra A. M., foi proferida sentença em 06/05/2015 que declarou este interdito, por anomalia psíquica, desde Fevereiro de 2009 e nomeou para o desempenho das funções de tutor M. M.. Esta sentença transitou em julgado em 11/06/2015. * Em 06/03/2021 o Ministério Público requereu a revisão da medida aplicada ao abrigo do disposto no art. 26º nº 8 da Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto. Para tanto referiu que a decisão que decretou a interdição tem mais de cinco anos e acrescentou que o processo devia ser instruído a fim de se aferir da situação actual do beneficiário não obstante o processo de internamento compulsivo que corre termos sob o nº 2564/12.7TBBCL.* Na sequência de convite a aperfeiçoar o requerimento apresentado fundamentando o pedido de revisão nos termos do disposto no art. 904º nº 2 do C.P.C. o Ministério Publico em 11/02/2021 veio dizer o seguinte: - a tutora nomeada tem actualmente 87 anos, desconhece se tem cumprido os seus deveres, mas resulta de uma informação datada de 06/12/2019 constante no processo de internamento compulsivo que o beneficiário teria “pouca retaguarda familiar”; - a tutora terá já apresentado pelo menos uma queixa contra beneficiário sendo que em consequência da mesma foi-lhe aplicada uma medida de segurança; - por outro lado, face à entrada em vigor do novo regime, é de proceder à reanálise de todos os processos com vista a verificar se o acompanhante desempenha correctamente as suas funções.* Em 12/03/2021 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de revisão da medida.* Não se conformando com esta decisão veio o Ministério Público dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1- O pedido de revisão da sentença que decretou a interdição foi devidamente fundamentado, essencialmente com a avançada idade da tutora nomeada, com a pendência do processo de internamento compulsivo (apenas na parte em pode conter elementos que interessam à pedida revisão) e, ainda, no facto de ter sido, por aquela, apresentada queixa contra filho, aqui beneficiário, mesmo anteriormente à dita sentença, o que, tudo, ponderado, justifica a pedida revisão. 2- Ainda que assim não fosse, decorreram já mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição, pelo que o respectivo pedido de revisão não pode ser rejeitado 3- No entender do M.P., as interdições decretadas há mais de cinco anos à data em que a Lei 49/2018, de 14/08 entrou em vigor, devem ser revistas sem ter de esperar que se completem cinco anos desde a sua entrada em vigor, ou seja, só após 10/02/2024. 4- Assim não se entendendo, só decorridos que estejam cinco anos contados desde a entrada em vigor da dita Lei, todos os processos de interdição e inabilitação é que são obrigatória e simultaneamente revistos, 5- Pelo que, pelo menos aqueles que em que tal revisão possa ser desde já efectuada, designadamente aqueles em que o respectivo beneficiário intervém em outros processos judiciais pendentes e quando já decorreram mais de cinco anos desde a aplicação da medida, não deve merecer despacho de indeferimento o respectivo pedido de revisão. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 155 do Cód. Civil e 891, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.” Pugna pela revogação da decisão ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à revisão da interdição decretada e à eventual aplicação das medidas de acompanhamento que forem julgadas adequadas à situação actual do beneficiário.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se é de deferir a requerida revisão da medida aplicada ao interdito.* II – Fundamentação Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.* Os presentes autos foram instaurados como acção especial de interdição e neles foi proferida sentença em 06/05/2015 que declarou a interdição, por anomalia psíquica, desde Fevereiro de 2009, de A. M. e nomeou para o desempenho das funções de tutora M. M., sua mãe. Esta decisão transitou em julgado em 11/06/2015. Em face dos requerimentos apresentados pelo Ministério Público em 06/03/2021 e 11/03/2021 importa saber, por um lado, se em face do Regime do Maior Acompanhado, é de proceder neste momento à revisão oficiosa da medida aplicada ao interdito (ou, como defende o tribunal a quo, tal revisão oficiosa apenas é admissível decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor da lei que aprovou tal regime, i.e., em 10/02/2024) e, por outro, se se mostram reunidos os requisitos de que depende a revisão a pedido. Vejamos. A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado eliminando os institutos da interdição e inabilitação. Com este diploma ocorreu uma alteração de paradigma dado que se passou de um anterior sistema que assentava naqueles dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. Os fundamentos da interdição e da inabilitação deixam de ser os constantes nos então art. 138º e 152º do C.C. respectivamente para passar a haver uma formulação ampla prevista no art. 138º do C.C. das pessoas maiores que necessitam de medidas de acompanhamento. Parte-se agora de uma ideia de capacidade dotando a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais em que dela careça preservando-se até ao limite a possibilidade de actuação autónoma do sujeito. A este propósito refere António Pinto Monteiro, in R.L.J., Ano 148 nº 4013, p. 79: “Em suma (…) de um modelo, do passado, rígido e dualista, de tudo ou nada, em que prepondera a substituição, deve partir-se para um modelo flexível e humanista, baseado em medidas adoptadas casuisticamente e periodicamente revistas, prioritariamente destinadas a apoiar quem delas necessite, mas sem prejuízo de elas poderem vir a suprir a incapacidade em situações excepcionais, sempre com respeito pelos princípios da adequação, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. E na p. 77: ““Proteger sem incapacitar” constituiu, hoje, a palavra de ordem (…)”. Miguel Teixeira de Sousa, in O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais, e-book do CEJ subordinado ao tema “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, p. 51. Refere: «A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições: - Uma condição positiva (orientada por um princípio de necessidade): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no art.º 145.º, n.º 2 do CC; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento; - Uma condição negativa (norteada por um princípio de subsidiariedade): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) (art. 140.º, n.º 2, CC), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior.».* A Lei nº 49/2018 dispôs no art. 26º, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”: 1 - A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor. 2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes. 3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática. 4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação. 5 - O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado. 6 - Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador. 7 - Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei. 8 - Os acompanhamentos resultantes dos nº 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual. Deste preceito resulta: - a aplicação imediata da lei aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, recorrendo o julgador aos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias; e - quanto às interdições e inabilitações decretadas antes da entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos, no primeiro caso, ao acompanhante poderes gerais de representação podendo o juiz autorizar a prática de actos pessoais, directa e livremente, mediante requerimento justificado e, no segundo caso, cabendo ao acompanhante autorizar os actos antes submetidos à aprovação do curador. Estes acompanhamentos são revistos, à luz do actual regime, a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público. A razão de ser deste preceito no que concerne às decisões transitadas em julgado que decretaram a interdição e inabilitação e à revisão a pedido das medidas aplicadas radica, quanto a nós, por um lado, na convicção que a rigidez do antigo modelo dualista, centrado no suprimento da incapacidade de exercício e na conservação do património, pode não acautelar suficientemente os concretos e actuais interesses do requerido e, por outro, permitir um controlo jurisdicional eficaz sobre os constrangimentos imposto aos beneficiários. No que concerne à revisão das medidas dispõe o actual art. 155º do C.C. que O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos. E o art. 149º do C.C.: O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justifiquem (nº 1) e Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no nº 1 do artigo 141º (nº 3). Por fim, preceitua o art. 904º do C.P.C.: (…) 2. As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique. 3. Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto no art. 892º e seguintes, correndo os incidentes respectivos por apenso ao processo principal. Assim, prevê-se, por um lado, a revisão oficiosa da medida aplicada no mínimo de 5 em 5 anos (art. 155º do C.P.C.) e, por outro, a revisão a pedido em face de determinada justificação apresentada, a qual pode ser solicitada a todo o tempo (art. 149º nº 1 e 3 do C.C. e 904º nº 2 e 3 do C.P.C.). No que diz respeito à primeira, uma vez que o regime anterior não previa de todo a revisão da decisão, importa apurar a partir de que momento se conta o prazo mínimo de 5 anos previsto no art. 155º do C.P.C., se da entrada em vigor da nova lei ou da data da prolação da decisão. Acerca desta questão pronunciaram-se em sentido oposto dois dos conferencistas no âmbito de acção de formação contínua no Centro de Estudos Judiciários subordinada ao tema “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, realizada em Fevereiro de 2019, conforme ebook respectivo - http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_Acompanhado.pdf. Miguel Teixeira de Sousa, p. 59-60, pronunciou-se no sentido do disposto no art.º 155.º C.C. ser de aplicação imediata a todas as interdições e inabilitações convertidas, mas o prazo nele estabelecido só se conta a partir da entrada em vigor do regime de acompanhamento de maiores aplicando extensivamente o disposto no art. 297º nº 1 do C.C. Conclui que com esta interpretação evita-se que, de um momento para o outro, todas as antigas interdições e inabilitações se encontrem em situação de terem de ser revistas. Esta a posição adoptada na decisão recorrida que transcreveu as palavras deste Professor. Nuno Luís Lopes Ribeiro, p. 108-109, defendeu a revisão oficiosa de todos os processos de interdição decididos. A este propósito referiu: “Quanto aos processos já decididos, (…) o regime levanta-nos algumas dúvidas; senão, vejamos: Como vimos, o exercício de poderes gerais de representação constituiu apenas uma face do conteúdo do acompanhamento, previsto no art.º 145.º, n.º 2,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.