Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3592/03.9TBBRG-B.G1 Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO EXTEMPORANEIDADE ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 - O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. 2 - Os depoimentos das testemunhas não devem ser valorados isoladamente, mas sim em conjunto com a demais prova existente nos autos e referente á factualidade em apreciação, em obediência ao preceituado nos artºs 515º e 653º a 655º do CPC, apreciadas ainda assim livremente pelo tribunal ad quem. 3 - O ónus de prova sobre a extemporaneidade da oposição por embargos pertence a quem interessa dela valer-se, ou seja, ao embargado, e o prazo para deduzir embargos de terceiro hoje contemplado no artigo 353º, nº 2 CPC é um prazo de caducidade que ao ser invocado é, efectivamente, um facto extintivo/impeditivo do direito do exequente/embargnte, recaindo sobre o primeiro o ónus da prova, nos termos gerais do artigo 342º nº 2 CC. 4 - O ónus da prova em relação a determinados factos traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova desses factos, sob pena de sofrer as consequências desvantajosas da sua falta e não na proibição da prova pela parte contrária, pelo que não proíbe que ela seja efectuada pela outra ou pelo próprio tribunal: é o chamado princípio da aquisição processual, que se traduz na admissibilidade expressa de a parte produzir prova sobre factos cujo ónus recai sobre a parte contrária, sendo que ao abrigo do artº 515º do Código de Processo Civil o juiz deve levar em consideração todas as provas produzidas, “… tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las …”. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Por apenso a Execução Comum com a numeração de que estes autos resultam, movida no Tribunal Judicial de Braga, Vara Competência Mista, por João.. contra José .., ambos melhor identificados nos autos, contra estes, por via electrónica, em 30.06.2009, veio C.., Lda, igualmente melhor identificada nos autos, deduzir Oposição mediante embargos de terceiro, nos termos do artº 351º do CPC, relativamente à penhora de dois veículos automóveis (matrícula 53-69-IA e 69-FE-56), alegando para tanto, em síntese, que é proprietária desses veículos desde Outubro de 2007 e Fevereiro de 2008, respectivamente, por então os ter adquirido ao Executado antes de tal penhora, da qual tomou conhecimento apenas em 11.06.2009 e, pugnando, em conformidade pelo levantamento da penhora que sobre eles incidiu. Recebida esta Oposição, produzida que foi prova sumária, e ordenando-se a suspensão do processo de execução relativamente a esses veículos (fls 25/6) e ainda notificados o Exequente e o Executado para os contestarem, apenas o 1º o fez, invocando a caducidade do direito de embargar e a “simulação” dos contratos de compra e venda dos bens penhorados, pretendendo ainda, a condenação da embargante, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, esta de montante não inferior a 2.500,00€. Notificada, a Oponente respondeu, mantendo, no essencial, a sua posição inicial. Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final a apreciação de excepção de caducidade do direito de embargar, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória (fls 54 a 56), destas não tendo havido qualquer reclamação.Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, objecto de gravação áudio, decidindo-se, a final, sobre os factos debatidos segundo a citada base instrutória, bem como de seguida proferiu-se sentença assim, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de embargar e, em consequência, absolvendo-se o Exequente do pedido formulado. Inconformada, desta sentença veio a Oponente recorrer. Este recurso foi admitido como de apelação, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls 253). Das respectivas alegações extraiu as seguintes conclusões: 1- Considera a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto, porquanto da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não resultou provada parte da matéria de facto dada como provada, e resultou provada parte da matéria de facto dada como não provada na fundamentação da sentença. 2- Foram integralmente provados os factos enunciados em 1, 2 e 3 da Base Instrutória, e não foram provados os quesitos 4, 5, 6 e 7 da Base Instrutória. 3- Tendo em atenção as disposições legais sobre o ónus da prova e os depoimentos das testemunhas arroladas quer pela Embargante quer pelos Embargados, outra deveria ter sido a decisão da sentença recorrida. 4- A Apelada, a quem competia o ónus da prova da extemporaneidade dos embargos, não a logrou provar. 5- Pese embora o sócio-gerente da Embargante tenha assinado o aviso de recepção concernente à carta para citação do seu pai, Executado nos autos, não tomou conhecimento do conteúdo da carta. 6- Logrou a Embargante provar que adquiriu conhecimento da penhora em inícios do mês de Junho de 2009, como demonstrado ficou no depoimento da testemunha André.., por si arrolada. 7- Tendo o conhecimento da Embargante ocorrido num feriado do início do mês de Junho, o articulado inicial por si apresentado não foi extemporâneo. 8- Mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de embargar, tendo sido violado o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 342° do Código Civil. 9- Logrou a Recorrente provar que os veículos automóveis penhorados nos autos eram de sua propriedade, utilizando ambos no âmbito da sua actividade, com a convicção de ser sua dona, pese embora esporadicamente emprestem, como o admitiu, o Peugeot de matrícula 69-FE-56 ao pai dos seus sócios-gerentes, para deslocações ao centro de saúde, visto aquele não ter outro meio de transporte. 10- A testemunha Manuel.. confirmou a versão narrada pela Embargante, declarando que no ano de 2000 a ora Recorrente adquiriu todos os bens que José.. detinha, como disso é exemplo a Mitsubishi com a matrícula 53-69-IA. 11- No que concerne ao Peugeot com a matrícula 69-FE-56, asseverou que vê os sócios-gerentes da Embargante conduzi-lo, crendo que seja propriedade desta. 12- Nenhuma prova logrou o Exequente fazer em sede de julgamento. 13- As testemunhas por si arroladas, Manuel.. e Lourenço .., parco conhecimento tinham dos factos. 14- Foi realizada prova de que é a Embargante a legítima proprietária e possuidora de ambos os veículos em crise. 15- Não tendo, em contrapartida, o Exequente/Recorrido realizado prova de que o Executado nunca pretendeu vender à Embargante, nem esta comprar àquele, os veículos penhorados, que a suposta compra foi efectuada apenas com o propósito de evitar que esses veículos respondessem pela satisfação do crédito exequendo e/ou que continuou o Executado a deter os veículos e a usá-los nas suas deslocações pessoais e profissionais. 16- Não podia o Tribunal a quo concluir que o Peugeot não é pertença da Embargante e que não o utiliza no exercício da sua actividade profissional. 17- Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 342° do Código Civil. Termina pedindo que deve a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada, com todas as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o Tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (são de desconsiderar no recurso as questões suscitadas pela primeira vez na alegação e que não tenham sido submetidas ao juízo a quo por o tribunal ad quem ter de se limitar a reapreciar e escrutinar o já julgado) Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo também tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660º, n° 2, ex vi 713º, nº 2, do CPC, diploma a que, doravante, pertencerão as demais normas sem qualquer especificação; cfr. ainda artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1). As questões propostas à resolução deste Tribunal, consistem em saber se: A- o julgamento da matéria de facto, no conjunto da prova, foi apreciada incorrectamente, nomeadamente no que concerne à prova oral produzida em audiência e atento à forma como as partes estavam oneradas em fazer prova, sendo que desde logo apenas relativamente à julgada procedente excepção de caducidade do direito ao exercício desta Oposição na sentença, nos termos do artº 353º, nº 2, em que também consistiu a defesa da Embargada/Exequente; mediante isto B- deve ser julgada improcedente tal excepção por tempestiva a presente Oposição; e como estas questões colocam-se previamente às demais colocadas nas conclusões do recurso, podendo ser prejudiciais relativamente a estas, C- essa apreciação foi igualmente incorrecta no que concerne à matéria de propriedade dos dois veículos considerando o invocado pelas partes que deduziram articulados e a respectiva matéria levada à base instrutória; consoante também a resposta a dar a esta questão, D- são validos os alegado negócios de transmissão da propriedade dos veículos. FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1- No âmbito da execução de que os presentes autos constituem apenso, procedeu-se, em 21.05.2009, à penhora dos veículos automóveis com as matrículas 53-69-IA e 69-FE-56, tendo sido constituído fiel depositário dos mesmos o Executado José ... 2- Essa penhora mostra-se definitivamente inscrita no registo por apresentações datadas de 21.05.2009, conforme documentos de fls 26 e 27 dos autos principais. 3- Por requerimentos para registo de propriedade datados de 26.10.2007 e 27.11.2008, o Executado declarou vender à embargante os veículos com as matrículas 53-69-IA e 69-FE-56, respectivamente; 4- Não obstante o teor da correspondente requerimento, o Executado nunca pretendeu vender à Embargante, nem esta comprar àquele, o veículo com a matrícula 69-FE-56. 5- A suposta compra desse veículo por parte da Embargante foi efectuada apenas com o propósito de evitar que o mesmo respondesse pela satisfação do crédito exequendo. 6- A embargante utiliza o veículo com a matrícula 53-69-IA na sua actividade. 7- O Executado utiliza habitualmente o 69-FE-56 para as suas deslocações pessoais e, esporadicamente, conduz o 53-69-IA no interesse e por conta da embargante. 8- O direito de propriedade sobre os mencionados veículos encontra-se inscrito no registo em nome da Embargante, por apresentações datadas de 28.05.2009. 9- O sócio-gerente da Embargante, Carlos.., assinou o aviso de recepção da carta enviada para citação do executado no âmbito da execução, cfr doc de fls. 23/4 do processo principal. 9 - A Embargante tomou conhecimento da penhora no dia 26.05.2009. A solução face ao direito. Numa tentativa de melhor enquadrar teoricamente as sobreditas questões sob apreciação haverá que consignar, na abordagem tanto da actividade probatória como de qualificação estritamente de direito dos actos praticados pelas partes, ainda que de uma forma brevíssima, o que de imediato se escreverá. O artº 351º nº 1 determina pelo seguinte modo: se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular pessoa que não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. A redacção deste preceito foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, sendo substancialmente diferente da anteriormente vigente (cfr artº 1037º), porquanto ao abrigo desta última a função dos embargos de terceiro se limitava à defesa da posse ofendida por qualquer diligência judicial ordenada de que são exemplo a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial avulsa e o despejo. Com efeito, com o citado DL nº 329-A/95, o embargante passou a poder defender não só a posse mas também qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judi¬cialmente ordenada que se traduza num acto de agressão patrimonial ou seja, como escreveu, a propósito, Carlos Lopes do Rego (Comentários ao CPC, Livraria Almedina, Coimbra, 1999, pág 262) “...o problema da admissibilidade dos embargos de terceiro aparece, deste modo, ligado não apenas à qualificação do embargante como possuidor, mas também à averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime jurídico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial de bens em causa, por ser oponível aos interessados que promoveram ou a quem aproveita a diligência judicialmente ordenada. Na base da admis¬sibilidade do incidente passa, pois, a estar uma questão de hierarquia ou prevalência de direitos em colisão (o actuado através do processo em que se inserem os embargos e o oposto pelo embargante), a resolver naturalmente em função das normas jurídico-materiais aplicáveis”. Já agora, saiba-se, a figura processual dos embargos de terceiro estava prevista nas Ordenações que admitiam como fundamento para a sua dedução a posse e a propriedade, fundamentos que se mantiveram até à novíssima reforma judicial de 1841, passando esta a permitir apenas a defesa da posse, por parte de terceiros, ofendida pela apreensão judicialmente ordenada. O CPC de 1876 determinou os embargos como incidente da execução com o objectivo de levantamento da penhora ou da apreensão já efectuada na execução (cfr artºs 922º e 379º), sendo que em 1892, este meio de reacção do possuidor se alargou ao arrolamento e à posse judicial (cfr Decreto nº 21287, de 15.09.1892, o que viria a acontecer em relação ao mandado de despejo em 1919, cfr Decreto nº 5411, de 17.04.1919). E a consagração dos embargos de terceiro como acção autónoma (embora apensa à acção onde foi ordenada a diligência judicial lesiva da posse) ocorreu com o CPC de 1939, diploma que introduziu pela primeira vez a modalidade dos embargos de terceiro preventivos (deduzidos após o despacho que ordena a penhora mas antes da sua efectivação, cfr artº 1039º). Neste diploma, os embargos podiam ser deduzidos “quando a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente ofenda a posse de terceiro” podendo “este fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos”, alegando a sua posse e a posição de terceiro, oferecendo imediatamente as provas (cfr artº 1036º), estatuindo o artº 1039.º que “os embargos de terceiro podem ser deduzidos antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artº 1036º, funcionando neste caso como meio de evitar o esbulho”. Acontece ainda que a caracterização dos embargos de terceiro, quer repressivos quer preventivos, como verdadeiras acções de defesa (manutenção ou restituição) da posse afirma-se com o DL nº 44129, de 28.12.1962, diploma que, ao nível da tramitação, cindiu os embargos em duas fases, destinada a primeira à prova sumária da posse e qualidade de terceiro do embargante e a segunda, após o despacho judicial de recebimento dos embargos, destinada à obser¬vação do princípio do contraditório (sobre a abordagem histórica dos embargos de terceiro, confronte Isabel Ribeiro Parreira, Embargos de Terceiro Preventivos, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 2001, II, págs 837 a 846). A função e os requisitos dos embargos de terceiro estavam previstos no artº 1037º do CPC (de 1961), em cujo nº 1 se estipulava: “Quando a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja a apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos”. Como se percebe o DL nº 329-A/95 de 12.12, alterou sensivelmente esta regulação, transformando a acção declarativa de embargos de terceiro em incidente da instância, adoptando, consequentemente, uma nova arrumação sistemática. Assim, os embargos de terceiro (incluindo os com função preventiva) aparecem regulados no CPC nos artºs 351º a 359º, no capítulo III, relativo aos incidentes da instância, na secção III, respeitante à intervenção de terceiros e enquanto modalidade ou subespécie da oposição espontânea. Este diploma legitima então a embargar o titular de direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ordenada, ao lado do possuidor cuja posse seja incompatível com essa realização ou esse âmbito, quando um ou outro seja ofendido pela diligência. Por outro lado, deixaram de ser mencionados a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial e o despejo, que constituíam, na anterior redacção, mera exemplificação. A expressão “qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens” engloba, manifestamente, essas diligências”, conforme refere Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol. Coimbra Editora, 1999, pág. 615 e 616. Em suma, os embargos de terceiro, apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como verdadeira acção declarativa, autónoma e especial enxertada numa execução, visando acautelar não só a posse mas qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial ordenada, pensando-se que é justificada esta ampliação dos pressupostos de admissibilidade que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante, conjugada ainda com a eliminação das acções possessórias do elenco dos processos especiais, já que também se criou um meio processual específico, destinado a facultar ao executado a reacção contra uma penhora, por qualquer motivo, ilegal, como o é a oposição à penhora. Ao apreciar de imediato a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, neste momento na estrita vertente acima enunciada no que à caducidade concerne (uma vez que é perfeitamente autonomizável da demais, no recurso não se retiram para a mesma de forma consequente efeitos de outros pontos censurados da aquisição da prova pelo tribunal, para se concluir nesta parte sobre o alegado erro, para além de que haverá de ter em conta o disposto no artº 660º, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2; cfr ainda acórdão do STJ de 20.06.2003, Procº nº 03B1342, in www.dgsi.pt), cumpre referir, por sua vez na perspectiva que abaixo se delimita, que entendemos ter a Apelante cumprido o ónus exigido pelo artº 685º-B. Nas conclusões do recurso a apresentação de entendimento diverso sobre a forma como aqui deve ser valorada a prova oral produzida deriva essencialmente do depoimento da testemunha André.., conseguindo-se por este, segundo ainda a Recorrente, demonstrar que adquiriu conhecimento da penhora em inícios do mês de Junho de 2009, mais precisamente num feriado do início do mês de Junho, deste modo também, tendo sido violado o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 342° do CC. Também segundo a mesma, dessa errada apreciação da prova produzida consequentemente resulta a resposta plena afirmativa ao artº 4º da base instrutória, onde se interroga incisivamente se a Embargante tomou conhecimento da penhora dos veículos no dia 26.05.2009. É nessa matéria que de imediato se satisfará o desiderato da censura ou pelo contrário, se confirmará o bem fundado do decidido acima mencionado, no primeiro caso ainda previamente, nos termos do artº 712º, nºs 1, alª
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