Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 229/1999.G1 Relator: AMÍLCAR ANDRADE Descritores: ALIMENTOS MAIORIDADE EXECUÇÃO LEGITIMIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/22/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho menor e que o alimentou, tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, mesmo depois de o filho ter atingido a maioridade. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na presente acção de regulação do exercício do poder paternal do então menor Nelson ….., filho da Requerente Elisabete ….. e do Requerido José …., veio a identificada requerente, requerer, após a maioridade de seu filho, a cobrança coerciva da dívida de alimentos devida ao seu filho pelo requerido, vencida quando este era menor. Para bem concretizar tal objectivo, veio a Requerente, a fls 308 e 309, apresentar requerimento pelo qual reiterava o pedido formulado em 16 de Maio de 2013, NO SENTIDO DE SER ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DO Instituto da Segurança Social, para vir aos autos, informar o nome e a morada da actual entidade patronal da esposa do requerido, M….. Na sequência desse Requerimento veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “Resulta da certidão de nascimento junto a fls. 6, que Nelson …. atingiu já a maioridade. Assim sendo, deixou a requerente Elisabete ……, sua mãe, de ter legitimidade para o representar em juízo. Por tal motivo, não pode o Tribunal atender ao requerimento por esta apresentado a fls. 308 e seguintes, já que Nelson …. tem já capacidade para estar por si só em juízo. Notifique e, após, arquive os autos”. Elisabete …….., inconformada com tal decisão, dela veio a interpor recurso concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1º - No dia 5 de Fevereiro de 2014 foi proferido despacho determinando que “resulta da certidão de nascimento junto a fls. 6, que Nelson …….. atingiu já a maioridade. Assim sendo, deixou a requerente Elisabete …….., sua mãe, de ter legitimidade para o representar em juízo. Por tal motivo, não pode o Tribunal atender ao requerimento por esta apresentado a fls. 308 e seguintes, já que Nelson ….. tem já capacidade para estar por si só em juízo. Notifique e, após, arquive os autos”. 2º - Após ter sido notificada para “informar qual o montante em dívida a título de prestação de alimentos por parte do requerido, bem como qual o valor actual de tal prestação”, a recorrente deu a conhecer em 12 de Junho de 2013 que o valor actual da prestação era de € 142,84 e que o valor em dívida importava em € 12.315,
- 3º - No dia 17 de Junho de 2013 foi proferido despacho ordenando a notificação da “Segurança Social para deduzir, mensalmente, do subsídio de desemprego auferido pelo requerido José ….., o montante de € 75 para pagamento das quantias em dívida a título de alimentos, que perfazem € 12.315,56, nos termos e com as advertências constantes do artigo 189º, nº 1, alínea c), da O.T.M..”. 4º - O menor atingiu a maioridade em 10 de Agosto de
- 5º - Atendendo que o recorrido beneficiou do Subsídio Social de Desemprego Subsequente até 30 de Outubro de 2013, o Instituto da Segurança Social pagou à recorrente, € 871,
- 6º - Ficou, assim, em dívida € 11.594,
- 7º - No dia 18 de Janeiro de 2014, a recorrente veio requerer a notificação do Instituto da Segurança Social, para informar o nome e a morada da actual entidade patronal da esposa do recorrido, M…... Isto porque, O recorrido contraiu casamento em 31 de Julho de 2005, com M….. não tendo celebrado convenção antenupcial. Estabelece a alínea a) do artigo 1724 do Cód. Civil que o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão. Nos termos do nº 1 do artigo 1696 do referido diploma legal, “pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”. Atendendo à falta de bens próprios do recorrido, responde, subsidiariamente, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade deste, a sua meação nos bens comuns. O vencimento do cônjuge do recorrido é assim, susceptível de penhora devendo, no entanto e atendendo ao disposto no nº 3 do artigo 864 do Cód. Proc. Civil, ser citado. Porém, É indispensável apurar, previamente, o nome e o endereço da sua entidade patronal caso seja trabalhadora por conta doutrem”. 8º - Entendemos que, não obstante a maioridade do seu filho Nelson, a recorrente continua a ter legitimidade para requerer a cobrança da dívida de alimentos por se tratar de uma dívida vencida durante a menoridade daquele. 9º - O dever de prestar alimentos aos filhos menores recai sobre ambos os pais que, em conjunto, estão onerados com a obrigação de contribuir para o sustento, manutenção e educação dos descendentes menores. Trata-se de uma manifestação do conteúdo do poder paternal a que estão sujeitos os filhos até à maioridade ou emancipação. 10º - A recorrente ficou com a guarda do filho Nelson e suportou sozinha, todas as despesas referentes a sustento, segurança, saúde e educação do seu filho. 11º - Não obstante ter ficado com a obrigação de pagar, mensalmente, a prestação alimentícia devida ao menor Nelson, o recorrido nunca pagou. 12º - A recorrente tem, assim, legitimidade para, em substituição processual do menor, pedir os alimentos ou exigir o cumprimento coercivo da obrigação. 13º - O despacho recorrido violou o artigo 529 nº 1 do Cód. Civil. PEDIDO Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se o douto despacho recorrido devendo deve ser substituído por outro que reconheça a legitimidade da recorrente devendo fazer prosseguir o processo ordenando a notificação do Instituto da Segurança Social para informar o nome e morada da actual entidade patronal da esposa do recorrido, M….. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso: A única questão a decidir é a de saber se a requerente tem legitimidade para proceder à cobrança coerciva da dívida do requerido, relativa às prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. A factualidade a ter em conta: é a referida supra no relatório e ainda: O menor Nelson … atingiu a maioridade em 10 de Agosto de
- O DIREITO Pretende a requerente obter o pagamento coercivo (execução) de quantia referente às prestações de alimentos do seu filho, quando menor, que entende serem devidas pelo pai e ora requerido. Sobre questão idêntica se debruçou esta Relação, em Acórdão de 9-1-2014, Proc. 202-C/1997.G1 (publicado em dgsi.pt), no qual o presente Relator foi Adjunto, tendo aí sido decidido que o progenitor a quem foi confiada a guarda do filho e que o alimentou tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, pese embora o filho ter atingido a maioridade. Tal decisão assentou na fundamentação que a seguir se transcreve: “Em princípio, estará em causa um direito de crédito dos filhos menores das partes. Assim, se o progenitor que tem a guarda dos menores, actua no sentido de tornar efectivo esse crédito enquanto se mantém a situação de menoridade, normalmente fá-lo em substituição processual e em representação dos filhos. Atingida a maioridade dos filhos da requerente e do requerido, em princípio, a requerente não pode actuar como substituta dos seus filhos agora maiores, em representação destes. Não obstante, a legitimidade para instaurar a execução em causa quanto às prestações vencidas antes da maioridade dos filhos, estará assegurada se a progenitora exercer, como no caso concreto exerceu, um direito de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 do Código Civil. Preceitua-se no art.º 1878.º n.º 1 do Código Civil que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, assumindo, para além do mais, as despesas relativas á sua segurança, saúde e educação (art.º 2003.º do CC). Se a requerente tinha a guarda dos seus filhos e o requerido não cumpriu o dever de prover ao sustento deles, temos de presumir, pois que nada em contrário resulta dos autos, que foi a requerida quem custeou, na totalidade, as referidas despesas dos seus filhos enquanto menores. Assim sendo, a requerente “…tem um interesse directo em que a parte das despesas que deveriam ser pagas pelo outro progenitor seja efectivamente afecta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 529.º n.º 1 parte final do Código Civil” (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2008, relatado pelo Desembargador Freitas Vieira no processo 0832459, publicado em www.dgsi.pt). Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, relatado pelo Cons. Salvador da Costa no processo 03B4352 e publicado em www.dgsi.pt, em caso análogo, “A recorrida não instaurou a acção executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto menores…”. Assim e pelo exposto, afirma-se a legitimidade da requerente para a cobrança coerciva da divida em causa, revogando-se em conformidade a decisão apelada, devendo o tribunal recorrido conhecer do requerimento da requerente junto a fls 55 e ss dos autos, sem prejuízo da sua rejeição liminar por outros fundamentos que não constituam objecto deste recurso”. Como assim, e na desnecessidade de outras considerações, acordam os Juízes desta Secção Cível: Em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, reconhecendo-se a legitimidade da Recorrente, para, em nome próprio fazer prosseguir o processo, e determinando-se que o tribunal a quo conheça do requerimento da requerente, sem prejuízo da sua rejeição liminar por outros fundamentos que não constituam objecto do recurso. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 22 de Maio de 2014 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: José Rainho Carlos Guerra