Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2310/20.1T8VCT-F.G1 Relator: EDUARDO AZEVEDO Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OBRIGAÇÃO CARTULAR CHEQUE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/18/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe-se a descriminação da prova oral através dos excertos que se entendem como relevantes para a impugnação com a conformação exata das passagens do respetivo registo áudio, sendo certo que apesar de transcrição não se fica desonerado dessa obrigação. 2- Extinta a obrigação cartular incorporada no cheque a natureza de título executivo mantém-se desde que, beneficiando do regime do artº 458º do CC, se alegue no requerimento executivo a relação jurídica subjacente. 3- Não é assegurada essa natureza se for demonstrada a inexistência da relação invocada. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso a execução para pagamento de quantia certa intentada por Carpintaria V. P., Unipessoal, Lda contra E. P., por montante de 19.831,69€, incluindo juros de mora, foram deduzidos embargos de executado. Na ação executiva foi oferecido cheque no valor de 19.207,50€, de conta do executado, que se revelou não ter provisão, referente ao “pagamento de valores pendentes e outros que entretanto se vencessem”, tendo a exequente, no âmbito da sua atividade, realizado trabalhos diversos. O embargante pediu: “A. se digne considerar totalmente procedente por provada a presente oposição à execução e, em consequência, absolver o executado do pedido, com as devidas e legais consequências. Caso assim não se entenda, B. se digne considerar totalmente procedente por provada a presente oposição à execução e, em consequência, absolver o executado da instância, com as devidas e legais consequências.”. Alegou, em síntese: por decurso do prazo, o cheque dado à execução prescreveu, perdendo as características de abstração e literalidade, entre outras, e deixando de valer como título executivo nos termos da alínea
(8)e, no seguimento, “o novo Código de Processo Civil veio pôr termo a essa divisão jurisprudencial, já que, seguindo a interpretação maioritária, estabelece expressamente no seu art. 703º, nº1, al. c), que constituem títulos executivos os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”. Em tal anotação sob o nº 8 escreveu-se: “Refere-se no Acórdão do STJ de 29/4/2014, Processo 5656/12.9YYPRT.P1.S1, in dgsi.net “Para o Prof. Lebre de Freitas [4], “Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente (…) Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular, nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não dum negócio jurídico formal (…). No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221º-1 CC e 223º-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º-1 CC) levam a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução” (como causa de pedir da ação executiva) “e poder ser impugnada pelo executado” (nos termos do art. 816º)“; mas, se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento inicial, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 272º), por tal implicar alteração da causa de pedir”. Por seu turno, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa acentua a necessidade de distinguir entre as obrigações abstratas e as causais, no que respeita aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, sustentando, quanto às primeiras, a desnecessidade de alegação da causa de aquisição da prestação – e, por isso, respeitando o título a uma obrigação abstrata, ele é, por si, suficiente para fundamentar a execução – o que já não sucede quando a obrigação exequenda for causal, pois, neste caso, ela exige a alegação da respetiva “causa debendi”, o que significa que, se esta não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação. Ou seja, um título executivo respeitante a uma obrigação causal exige, sempre, a indicação do respetivo facto constitutivo, porquanto sem este a obrigação não fica individualizada, sendo, por isso, inepto o requerimento inicial da execução, por falta de indicação da causa de pedir. Não destoando desta posição, quer o Cons. F. Amâncio Ferreira, no seu “Curso de Processo de Execução”, 9ª Ed., 2006, pags. 41/43, quer a jurisprudência deste Supremo, a qual vem sustentando, ao que cremos, “una voce”, que, embora extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respetiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal. Podendo mencionar-se, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 29.01.02 – COL/STJ – 1º/64, de que foi relator o Ex. mo Cons. Azevedo Ramos, de 22.05.03 – Proc. nº 03B1281, de que foi relator o Ex. mo Cons. Ferreira Girão, de 30.10.03 – Proc. nº 03P2600, de que foi relator o Ex. mo Cons. Pires da Rosa, 19.01.04 – Proc. nº 03ª3881, de que foi relator o Ex. mo Cons. Nuno Cameira, de 16.12.04 – COL/STJ – 3º/153, de que foi relator o saudoso Cons. Neves Ribeiro, de 31.05.05 – Proc. nº 05B1412, de que foi relator o Ex. mo Cons. Moitinho de Almeida, de 27.11.07, de que foi relator o Ex. mo Cons. Santos Bernardino, de 04.12.07 – Proc. nº07ª3805, de que foi relator o Ex. mo Cons. Mário Cruz, de 21.10.10 Proc. nº 172/08.6TBGRD-A.S1, de que foi relator o Ex. mo Cons. Lopes do Rego, e de 15.10.13 – Proc. nº 1138/11.4TBBCL-A.S1, de que foi relator o Ex. mo Cons. João Camilo, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. (…) [4] In “A Acção Executiva À Luz do Código Revisto”, 2ª Ed., pags. 53/54 [5] In “Ação Executiva Singular”, 1998, pags. 68/69.” Já agora quanto ao ónus de prova, mais se explana no mesmo acórdão: “Da obrigação subjacente: o ónus de alegação e ónus da prova dos factos constitutivos da relação subjacente Nas execuções fundadas em títulos de crédito prescritos, em que se extinguiu a obrigação cambiária e em que, por isso, o seu portador não pode acionar o sacador/aceitante com base na mera relação cambiária, devendo invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a sustentar com base no art. 458º, do Código Civil, que a subscrição dos mesmos faz presumir a existência de uma relação causal subjacente na medida em que neles se contém a constituição ou confissão/reconhecimento unilateral de uma dívida. Na verdade, estatui o nº 1, do art. 458º, do Código Civil, que se alguém, por simples declaração unilateral prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Os negócios unilaterais resultam de uma vontade isolada. A lei admite que através de um ato unilateral se efetue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento da dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se e existência e a validade da relação fundamental. Mas trata-se de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta de licitude ou da imoralidade da causa dos negócios jurídicos. Trata-se de negócios causais apenas se dando uma inversão do ónus da prova. Dispensa este preceito a prova, mas não a alegação dos factos essenciais, na causa de pedir. Como se considerou no Acórdão do STJ de 7/5/2014, Processo 303/2002.P1.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, “Os títulos de crédito, desprovidos dos requisitos que permitiriam a aplicação do regime de abstração substantiva previsto na respetiva LU, podem ser usados como quirógrafos da relação causal subjacente à respetiva emissão – beneficiando do regime de presunção de causa afirmado pelo art. 458º do CC quando, atenta a sua natureza material, se consubstanciarem em atos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação, sem indicação da respetiva causa”. Aí se esclarece, ainda, que “Porém, a parte que quer prevalecer-se do título – letra – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respetiva LU, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC”. Como se desenvolve no mencionado Acórdão “no atual CPC, apesar de drástica limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais - deixando, em regra, de revestir as características da exequibilidade os meros documentos particulares, assinados pelo devedor, que não sejam títulos de crédito, - a alínea
- c)do nº1 do art. 703º manteve e explicitou a precedente orientação jurisprudencial maioritária, consagrando expressamente que valem como títulos executivos os títulos de crédito, que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstracta, podem valer como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo”. Nele se esclarece que o regime presentemente vigente se limitou a explicitar e a consagrar a orientação doutrinal e jurisprudencial claramente maioritária que já vinha a existir no regime anterior que “acaba por favorecer a posição, anteriormente referida, sustentada por Lebre de Freitas, ao consagrar legislativamente que – sem qualquer distinção, quer os documentos sejam ou não subsumíveis ao art. 458º do CC - o título de crédito imprestável, por carência dos requisitos legais, para suportar o típico regime de abstração substantiva tem sempre de ser complementado com a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que não constem do documento”. Não tendo o cheque, como aí se refere “os requisitos impostos pela LU para valerem como verdadeiros e próprios títulos cambiários, é evidente que está ultrapassada a perspetiva traduzida na aplicabilidade a tais títulos do regime de abstração substancial”, previsto na LUC. Questiona-se no referido Acórdão quanto aos títulos de crédito nele em causa “Poderão as referidas letras valer, porém, como atos unilaterais de promessa pelo respetivo aceitante de uma prestação, nessa medida sujeitas ao regime de abstração processual previsto no art. 458º do CC? E, no caso afirmativo, implicará a sujeição a tal regime legal uma dispensa do ónus de alegação da relação subjacente – ou apenas uma dispensa do ónus probatório normalmente a cargo do credor (como sustenta L. Freitas)?”. Responde-se referindo “a orientação sustentada por L. Freitas, atrás mencionada, segundo a qual o regime constante do art. 458º apenas implica uma dispensa do ónus probatório a cargo do credor, não o liberando, porém, do ónus de alegação da relação causal ao ato de reconhecimento unilateral do débito”, orientação consagrada na alínea
- c)do nº 1 do art. 703º, “ao impor – sem qualquer distinção – a quem quer prevalecer-se do título, invocado como mero quirógrafo da obrigação, o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que dele não constem: o portador do título - imprestável para suportar um verdadeiro regime de abstração substantiva - estará assim sempre onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais que permitam identificar a relação causal subjacente; a distinção entre os títulos que são subsumíveis ao regime de dispensa de prova constante do art. 458º do CC e os que nele não podem enquadrar-se (por não se consubstanciarem num ato unilateral de reconhecimento de dívida ou na promessa de uma prestação) operará apenas no domínio da prova de tais factos: se o título couber no âmbito do referido art. 458º, o credor está dispensado da prova dos factos constitutivos que alegou, sendo antes o devedor que terá de provar que não está validamente vinculado à obrigação causal que deles resultaria; se, pelo contrário, o título invocado não for subsumível ao disposto no art. 458º, é o credor que terá de provar, nos termos gerais, a factualidade constitutiva da relação subjacente que ele próprio invocou. Esta orientação parece proporcional e equilibrada, já que – sem excluir liminarmente que certos títulos cambiários possam subsumir-se, se a sua natureza material o permitir, ao regime de dispensa de prova constante do art. 458º do CC - a mera apresentação de um título cambiário (formalmente insuficiente por preterição dos requisitos imperativamente estabelecidos na LU e por isso imprestável para fundar a aplicação de um regime de abstração substantiva) não deve bastar para, sem mais, se poder exigir do demandado o cumprimento das obrigações nele referenciadas: na verdade, o regime de abstração substantiva representa a forma mais eficaz e intensa de tutela do interesse do credor, tendo, porém, como contrapartida a exigência que todos os requisitos formais do título estejam devidamente preenchidos, nos termos exigidos pela LU. Se o credor não logrou preenchê-los – e com isso alcançar essa forma de tutela mais efetiva e plena do seu interesse – isso significa que a relação material controvertida já não é a relação literal e abstrata, mas uma relação causal, subjacente à emissão do título carecido dos requisitos da LU para valer como tal; ora, admitir, neste concreto circunstancialismo, que o credor/demandante nada carece de alegar como modo de identificar essa relação causal subjacente é fazer impender sobre os ombros do demandado um ónus desproporcionado, traduzido em ter de ser ele a afastar a relevância de qualquer possível facto constitutivo dessa relação: ou seja, seria ele a ter de identificar qual era, afinal, essa relação subjacente ao ato unilateral de reconhecimento, indicando a causa concreta dessa obrigação e questionando a sua existência ou validade jurídica – bastando ao A. impugnar a individualização da causa pelo devedor para que pudesse subsistir a eficácia da declaração recognitiva…”. O entendimento jurisprudencial de que a subscrição de títulos de crédito faz presumir a existência de uma relação causal subjacente é uniforme em relação às letras e livranças, na medida em que nelas se contém a constituição ou confissão de uma dívida. Porém, já o mesmo não acontece em relação aos cheques, pois que estes são uma ordem de pagamento dada a um banco determinado e é entendido por uma parte da jurisprudência que não traduz a constituição de qualquer obrigação, não consubstanciando reconhecimento direto ou expresso de uma dívida, considerando, outra parte, que a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento dada a uma instituição bancária a favor de um terceiro, pois que constitui, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro. Inclinamo-nos para este entendimento pois que, na verdade, ao ser dada uma ordem de pagamento a uma instituição bancária se está a reconhecer uma obrigação pecuniária. Apesar de o cheque envolver essencialmente uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, por força da sua subscrição, o titular da conta está a reconhecer uma obrigação pecuniária em relação, ao portador, das quantias nele mencionadas. Bem se decidiu no Acórdão desta Relação de 30/4/2015, Processo 1072/13.3TBBCHV-A.G1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Helena Melo, ao considerar-se, sem distinção, que “Extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo, podendo ser impugnada pelo executado na oposição que vier a deduzir e desde que a obrigação a que se reporta não resulte de um negócio jurídico formal, tendo em consideração o regime de reconhecimento de dívida previsto no artº 458º do CC (…) Do disposto do artº 458º do CC resulta uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (…) Incumbe ao devedor provar a falta de causa da obrigação inscrita no título”. Aí se esclarece que “nos casos em que o cheque vale como quirógrafo da obrigação subjacente, não se trata de um negócio abstrato, antes com presunção de causa em que ocorre inversão do ónus da prova (artº 458º do CC). O legislador parte do princípio e bem, que se alguém reconhece uma dívida, como acontece quando alguém subscreve um cheque dando ordem de pagamento a outrem, presume-se que este negócio tem uma causa, dispensando o credor de provar a relação subjacente. Quem tem que provar que não há causa para o reconhecimento de dívida é o devedor”. Estava o exequente onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal ao saque e entrega do cheque, desprovido dos requisitos para valer como título cambiário, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, facultando, sobre ela, o contraditório à executada. A esta cabia, por força da dispensa de prova prevista no nº1, do artigo 458º, do Código Civil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pelo exequente.”. Retomando o caso concreto, desta feita, a exequente esclareceu “os trabalhos efetuados” de um modo algo contraditório com o alegado na contestação, agora afirmando que houve o “fornecimento de eletrodomésticos para 12 apartamentos e colocação dos mesmos em 2 apartamentos: 12 placas indução; 12 fornos; 12 micro-ondas; 12 frigoríficos; 12 máquinas de lavar a loiça; 12 lava-loiças (das bancadas); 12 torneiras; 12 exaustores”, o “fornecimento e colocação de flutuante, tela para flutuante em 2 apartamentos”, o “fornecimento e colocação de rodapé lacado em 2 apartamentos”, o “fornecimento e colocação de blocos portas lacados incluindo ferragens e puxadores” e o “fornecimento e colocação de granito angola de 3 cm nas bancadas e de 2 cm nas paredes em 2 apartamentos”, sendo que “todos os trabalhos foram realizados sob as ordens e direção do embargante E. P., em prédio sito na Avenida ..., União das Freguesias de ... e ..., em Monção, entre Julho e Novembro de 2018, comportando tudo num total de €32.757,36 …”. E apesar do recorrente se ter oposto a estes esclarecimentos, designadamente continuando a entender que não se tornaram claras todas as questões referenciadas pelo tribunal a quo para se suprir a ineptidão do requerimento executivo, na verdade, foi proferido despacho, notificado às partes em 11.09.2020, ainda na fase da condensação e na altura em que se enunciou o objeto do litígio e se fixaram os temas de prova, segundo o qual “o exequente acedeu ao convite formulado, tendo esclarecido os serviços que foram prestados ao executado, em consonância com o que havia sido determinado. Não nos podemos esquecer que estamos perante uma ação executiva e que existe um cheque emitido pelo executado. Nesse sentido, as necessidades de alegação são um pouco mais ligeiras do que ocorre no âmbito das ações declarativas. Pelo exposto, porque foi cumprido o determinado, o processo está em condições de prosseguir, não se verificando qualquer ineptidão do requerimento inicial aperfeiçoado.”. Despacho esse, dado que não permitia recurso autónomo, atento ao disposto no artº 644º do CPC, também não foi recorrido no presente recurso como se pode constatar do cabeçalho do respetivo requerimento. Em face do caso julgado formal que se formou e assim ficando esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da questão sobre que incidiu o despacho (artºs 613º, 619º, 620º, 627º e 628º do CPC), quanto ao dever de se alegarem suficientemente os factos constitutivos da relação subjacente ou causal tornou-se matéria que muito embora revisitada no recurso não pode nesta oportunidade ser apreciada. Apesar disso, independentemente da necessidade de se voltar, ou não a discernir sobre se o título beneficia do regime de dispensa de prova estabelecido no artº 458º para o ato unilateral de reconhecimento da dívida exequenda e, consequentemente, a existência do ónus de prova da causa da obrigação inscrita no mesmo (publicados in www.dgsi.pt: acórdão do STJ de 19.06.2008, 08B1054, sendo que neste aresto não estava extinta a obrigação, por isso era eficaz; acórdão do STJ de 15.11.2017, 262/14.6TBCMN-A.G1.S1; acórdão do TRG de 15.03.2018, 554/15.7T8CHV-A.G1; e acórdão de 17.12.2013; 780/13.3TBEPS.G1), afigura-se-nos que o recurso deve proceder e, assim, também os embargos de executado e a execução julgada extinta. Efetivamente, o recorrente alegou que foi efetuada prova diversa dessa causa fundamental. Certo é que a exequente alegou desde o requerimento executivo, assim passando pela contestação aos embargos e pelo aludido requerimento de aperfeiçoamento, uma relação de prestação de trabalhos e de fornecimento de materiais ao próprio recorrente, no interesse exclusivo deste, tudo executado sob as ordens e direção do recorrente a título pessoal, nessa medida estrita também se responsabilizando pelo pagamento, para o efeito entregando-lhe o cheque. Esta relação foi seguramente questionada pela prova nos termos acima aflorados. O que da prova resultou é que no âmbito da atividade da exequente, o que a mesma executou foram trabalhos e fornecimentos de materiais para sociedade de que o recorrente era gerente, prestados sob as ordens e direção deste, mas cujo pagamento (de valores pendentes e outros que entretanto se vencessem, designadamente com vista a permitir a continuidade dos trabalhos) foi garantido através da entrega do aludido cheque do executado, desta feita, assumindo-se como pessoalmente responsável pelo pagamento. Ou seja, neste caso, a relação subjacente ou causal é estabelecida com terceira entidade. Os trabalhos efetuados sob as ordens e direção do recorrente são enquadrados pelos seus poderes de gerência sobre essa entidade, pelo que sem nunca se poder concluir que não foram em nome desta e no interesse da mesma. Para mais, a ordem de pagamento corporizada pelo cheque emitido a favor da exequente é a assunção apenas de garantia de pagamento. Ora, em face da causa de pedir invocada pela exequente a demonstração de relação jurídica diversa só pode equivaler à inexistência, invalidade ou insubsistência da obrigação causal em que aquela se consubstanciou. Nada disto é alterado pela circunstância do cheque ser de garantia e acabar por acarretar a responsabilidade pessoal do embargante. Seria olvidar que o pagamento sendo uma mera parte do negócio jurídico, a forma de ser satisfeito não prevalece sobre os elementos subjetivos que estiveram na origem da respetiva relação jurídica. Daí que discordemos do decidido quando a final se alude também ao cheque enquanto meio de pagamento apesar de emitido com a função de garantir o pagamento de um crédito do tomador, pois não deixa de conter uma ordem de pagamento eficaz, para concluir que “atenta a factualidade demonstrada nos autos, não só podia a então exequente apresentar o cheque dos autos à execução, como, alegada pela mesma a respetiva relação subjacente, não logrou o embargante/executado demonstrar, como lhe incumbia, que tal relação subjacente inexistiu”. Pelo que se deixa dito, nos termos ainda dos artºs 703º, nº 1, alª c), 729º alª a), e 731º do CPC deve proceder o recurso e, assim, concomitantemente, os embargos, bem como julgada extinta a execução.***** Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente e, consequentemente, os embargos de executado, bem como julgada extinta a execução. Custas pela massa insolvente.**** 18-11-2021