Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 121/14.2T8BRG.G1 Relator: ALCIDES RODRIGUES Descritores: CONTRATO DE CONSÓRCIO CONTRATO DE EMPREITADA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/13/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir a realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento quer de uma actividade contínua; a execução de determinado empreendimento; o fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; pesquisa ou exploração de recursos naturais; produção de bens que possam ser repartidos, em espécies, entre os membros do consórcio (arts. 1.º e 2º do Dec. Lei n.º 231/81, de 28 de Julho). II – Sendo a fonte da obrigação objeto dos autos o contrato de consórcio, e não o contrato de empreitada, não há que indagar se a consorciada tinha ou não direito a receber os valores que lhe foram pagos pelo dono da obra; impõe-se tão só que determinar se, à luz do aludido contrato de consórcio, haverá lugar à retificação das percentagens fixadas no consórcio em função dos trabalhos executados. III – Mostrando-se inalterado o acordado no contrato de consórcio e respetivo aditamento, e considerando que uma das consorciadas apenas anuiu proceder à respetiva revisão e adaptação do projeto na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil) na condição de que daí não decorreria uma diminuição do preço a receber em função do projeto de execução já adjudicado naquela especialidade, independentemente da desconformidade que se venha a verificar entre os trabalhos orçamentados no projeto inicial e os executados no projeto variante, a referida consorciada não está obrigada a efetuar com a outra consorciada qualquer reajustamento ou retificação das percentagens fixadas no consórcio em função dos trabalhos executados. IV – Provada a existência de um direito de crédito atinente às contas de fecho das diversas empreitadas executadas em parceria (consórcio), mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e sendo inviável o recurso à equidade, nos termos do art. 609º, n.º 2, do CPC há que condenar no que se vier a liquidar em incidente de liquidação posterior ou subsequente à condenação. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X, S.L. intentou, no Juízo Central Cível de Braga - Juiz 4 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Y – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 909.535,65 € (novecentos e nove mil quinhentos trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos. Para fundamentar tal pretensão alegou, em síntese, que a Ré não cumpriu o estipulado no contrato de consórcio, não tendo pago o valor real do custo da obra por si executada em função da alteração do projeto da empreitada e de cuja diferença a Ré indevidamente se apropriara. * Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (cfr. fls. 169 a 183), pugnando pela total improcedência da ação. Em abono da sua defesa impugnou a factualidade alegada pela Autora e alegou ter a faturação sido efetuada em conformidade com as percentagens estabelecidas no contrato de consórcio. Deduziu reconvenção, pedindo a esse título a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 301.492,52 €, acrescidos dos juros vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento. Alega para tanto que suportou despesas comuns e encargos com meios de produção (vg. mão-de-obra e equipamentos), cujo pagamento, juntamente com o management fee, constitui obrigação da Autora nos termos do contrato de consórcio e respetivo aditamento. * Replicou a autora (cfr. fls. 1138 a 1148), impugnando a factualidade aduzida em sede de reconvenção, justificando ter procedido à devolução das faturas que lhe foram enviadas pela Ré, concluindo como na petição inicial. * Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, organizando-se de seguida despacho sobre o objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, tendo sido admitidos os meios de prova (cfr. fls. 1260 a 1264).* Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 2161 a 2165, 2248 a 2250, 2266, 2267 e 2277 a 2278). * Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 2284 a 2298), nos termos da qual decidiu: 1) julgar parcialmente procedente por provada a ação e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 539.385,95 €, acrescida de juros de mora desde de 20 de julho de 2010 e até efetivo e integral pagamento. 2) julgar a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional.* Inconformada, a Ré Y – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A. interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 2299 a 2394) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, condenando a R., ora Recorrente, a pagar à A. a quantia de € 539.385,95, acrescida de juros legais de mora desde 20 de Julho de 2010 até efectivo e integral pagamento. 2. Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida, para além de fazer uma errada interpretação dos factos e do direito, é nula, na medida em que os fundamentos estão em clara e manifesta oposição com a decisão e o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, em face do alegado e provado nos autos, tendo ainda conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento (art.º 615.º, n.º 1, al.
- c)e
- d)do CPC). 3. Com efeito, para além de ser manifesta e evidente a contradição entre os factos provados e o decisório, a douta sentença recorrida não interpretou correctamente o relatório pericial e ignorou totalmente as confissões expressas de factos feitas pela A., nos articulados e na própria audiência de julgamento, violando assim o princípio da aquisição processual e desvirtuando a decisão final, que não encontra a mínima correspondência com a alegação e prova produzida nos autos. 4. A isto acresce o facto de a douta decisão recorrida colocar toda a tónica de análise processual (quaestio decidendi) na acção e, de forma inexplicável, desconsiderar totalmente a reconvenção deduzida pela R., desvalorizando-a e abstendo-se claramente de fazer uma análise crítica dos factos e das provas que foram concretamente alegadas e produzidas nos autos quanto à matéria da reconvenção, julgando-a mesmo improcedente em face dos próprios factos dados como provados. 5. Assim, relativamente à ACÇÃO, são os seguintes os concretos pontos de facto da douta decisão recorrida que a R. considera incorrectamente julgados: Factos Provados 35º - A Autora questionou a Ré se estaria na disposição de proceder à respetiva revisão e adaptação na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil), ao que a Ré anuiu. 42º - (Na ETAR A) Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), na parte da construção civil ascendeu à quantia de 1.501.151,68 €, a parte do equipamento 1.798.387,27, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 408.882,60 € e o valor de acerto de trabalhos e quantidades em 96.650,26 €. 44º - (Na ETAR B) Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), a parte da construção civil ascendeu à quantia de 1.314.247,57 €, a parte do equipamento 1.587.568,23 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 186.002,28 €. 46º - (Na ETAR C) Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), a parte da construção civil ascendeu à quantia de 1.438.276,21 €, a parte do equipamento 1.727.515,48 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 222.084,36 € e o valor de acerto de trabalhos e quantidades em 150.145,01 €. 48º - (Na ETAR D) Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), a parte da construção civil ascendeu à quantia de 877.861,06 €, a parte do equipamento 1.302.952,52 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 128.004,12 €. 49º - No que respeita à parte da construção civil estava contratualmente orçamentada a quantia de 5.928.088,77 € e foi executada obra no valor de 5.378.331,78 € (- 548.756,99). 50º - No que respeita à parte dos equipamentos (incluindo trabalhos durante o arranque) estava contratualmente orçamentada a quantia de 6.371.204,95 € e foi executada obra no valor de 7.361.396,86 € (+990.191,91). 54º - A Ré recebeu importância correspondente a parte do preço da empreitada que pertencia à Autora. Factos Não Provados 2º A Ré apenas concordou com a alteração do projeto inicial, porque da mesma não decorria uma diminuição do trabalho nem do preço a receber em função do projeto de execução já adjudicado, na componente de construção civil. Para além destes factos, incorrectamente julgados nos termos supra referidos na alegação, o tribunal a quo deveria ter ainda dado como provados os seguintes factos: 55º–A: Em resposta, a R. remeteu à A., em 26/03/2009, comunicação, via telefax, com o teor que consta do Doc. n.º 111 da Contestação. 55º–B: Em 01/07/2010, na sequência de reunião ocorrida em 19/05/2010 na qual foi novamente abordada a questão da reorçamentação da empreitada, a R. remeteu uma carta à A., com o teor que consta do Doc. n.º 112 da Contestação. 56º–A: Em resposta à missiva da A. remetida em 20/07/2010, a R. remeteu-lhe carta com o teor que consta do Doc. n.º 113 da Contestação. 6. Relativamente à RECONVENÇÃO, são os seguintes os concretos pontos de facto da douta decisão recorrida que a R. considera incorrectamente julgados: Factos Provados 66º As partes têm ainda acertos de contas a efetuar emergentes dos contratos de empreitada celebrado respeitantes a outras ETARS, que não as de D, B, C e A. Factos Não Provados 3º A Autora é ainda devedora da Ré das seguintes quantias, que já se venceram, correspondentes a deduções efetuadas pela Autora à Ré no pagamento das seguintes faturas: Factura Data Valor Dedução 16136/B 30/11/2007 4.728,43 16395/B 31/12/2007 1.659,97 Para além destes factos, incorrectamente julgados nos termos supra referidos na alegação,, o tribunal a quo deveria ter ainda dado como provados os seguintes factos: 58º- A: Por falta de fundamento para a devolução da nota de débito id. em 58º, a A. é devedora da R. da quantia de € 53.780,03 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 57º. 60º-A: Por falta de fundamento para a devolução das notas de débito id. em 60º, a A. é devedora da R. da quantia de € 101.795,80 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 59º. 62º-A: Por falta de fundamento para a devolução da nota de débito id. em 62º, a A. é devedora da R. da quantia de € 136.767,54 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. Em 61º. 64º-A: Por falta de fundamento para a devolução da nota de débito id. em 64º, a A. é devedora da R. da quantia de € 71.355,84 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 63º. 7. Para melhor sistematização e compreensão dos fundamentos do presente recurso, iremos primeiro abordar a matéria da Acção e só depois a da Reconvenção. DA ACÇÃO 8. A douta sentença recorrida enferma, desde logo, de um manifesto erro no ponto III, ao começar por dizer que a enunciação das “questões a decidir” é feita pelo tribunal a quo nos seguintes termos: “Importa qualificar o contrato celebrado entre as partes e, subsequentemente, verificar do seu incumprimento quer pela Ré, em termos de faturação de trabalhos que não executou, quer pela Autora em termos de reembolso de despesas e encargos suportados pela Ré.” 9. Logo aqui, na enunciação das “questões a decidir”, é manifesto o desprezo do tribunal a quo pela reconvenção deduzida pela R., ignorando totalmente que, para além do contrato (de consórcio) que constitui a causa de pedir da acção, foram invocados, em reconvenção, um conjunto de créditos que resultam do incumprimento contratual da A., não só do contrato que constitui a causa de pedir da acção, mas também de outros contratos de consórcio que foram especificamente invocados em sede de reconvenção (vg. art.ºs 86.º, 90.º, 94.º e 98.º da contestação / reconvenção). 10. A que acresce o facto de o enunciado das questões a decidir não respeitar, sequer, os temas da prova que foram enunciados no despacho saneador. 11. Donde resulta que o enunciado das questões a decidir deveria ser alterado no sentido de passar a abranger toda a matéria da acção e da reconvenção, designadamente o incumprimento contratual da A. invocado pela R. em sede de reconvenção, e que abrange diversos contratos de consórcio celebrados entre A. e R., dos quais resultaram diversos créditos desta sobre aquela. 12. Isto posto, e debruçando-nos sobre cada um dos pontos da matéria de facto que se consideram incorrectamente julgados pelo tribunal a quo, constam da Fundamentação de Facto os seguintes pontos: 35º A Autora questionou a Ré, se estaria na disposição de proceder à respetiva revisão e adaptação na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil), ao que a Ré anuiu - Facto Provado. 2º A Ré apenas concordou com a alteração do projeto inicial, porque da mesma não decorria uma diminuição do trabalho nem do preço a receber em função do projeto de execução já adjudicado, na componente de construção civil - Facto não Provado. 13. Estes factos, apesar de corresponderem (parcialmente) à verdade, encontram-se incompletos ou deturpados, no sentido em que o tribunal a quo fez tábua rasa da prova produzida nos autos quanto à condição de que a R. fez depender a sua anuência à revisão e adaptação dos trabalhos da sua especialidade (construção civil) às propostas de alteração do projecto apresentadas pela A e que, sendo complementados com outros factos, alegados e provados em audiência, demonstram claramente em que condições é que a R. anuiu à alteração e revisão do projecto na componente de construção civil, dentro do contexto do contrato de consórcio e aditamento ao contrato de consórcio assinados por ambas em 22/09/2005 e 23/09/2005, respectivamente. 14. Conforme resulta do material probatório carreado nos autos, após a adjudicação da obra, a A. manifestou ao dono da obra o seu interesse e disponibilidade para proceder a alterações ao projecto base, alegando que o projecto variante decorrente dessas alterações serviria melhor os interesses do dono da obra, quer em termos de qualidade, quer em termos de eficiência de gestão. 15. E, em simultâneo, questionou a R. se em caso de aceitação do dono da obra do projecto variante, esta estaria na disposição de proceder à respectiva revisão e adaptação na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil). 16. Ao que a R. anuiu na condição de, após revisão e reorçamentação de projecto, não decorrer dessa alteração uma diminuição do trabalho nem do preço a receber em função do projecto já adjudicado, na componente de construção civil e que havia sido objecto do contrato de consórcio. 17. Nesta fase (Novembro de 2005), e conforme resulta dos pontos 32 e 33 dos Factos Provados, a A. apresentou um desenho individual para cada uma das quatro ETAR num total de setenta e duas peças desenhadas, dezoito por ETAR, as quais, conforme resultou do depoimento da testemunha Filipe, continham já um nível de detalhe suficiente (estudo prévio) para a R. proceder à reorçamentação dos trabalhos de construção civil. 18. Pelo que, após revisão e adaptação do projecto por parte da R., na componente da construção civil, esta procedeu à sua reorçamentação em face das alterações introduzidas, da qual resultou um valor dos trabalhos de construção civil de € 5.973.080,34 para o conjunto das quatro ETAR’s (Cfr. Docs. n.ºs 8 a 11 da Contestação). Isto é, mais € 63.078,92 em relação à orçamentação da componente de construção civil do projecto base (€ 5.910.001,42). 19. Tendo em conta a diferença de valor resultante da reorçamentação do projecto variante, por reporte à orçamentação do projecto base, a R. anuiu à execução do novo projecto na condição de não haver alteração no preço a receber, previsto na sua proposta inicial e no contrato de consórcio assinado, já que a diferença de preços entre o orçamento inicial (projecto base) e o reorçamento (projecto variante), no valor de € 63.078,92, se situava dentro da sua margem de risco comercial. 20. Razão pela qual, não obstante a anuência da R. à execução do projecto variante, não foi efectuada qualquer alteração ao contrato de consórcio, que a R. não aceitou, na medida em que ficou assente que cada parte executaria e facturaria os seus trabalhos de acordo com o preço e margem financeira prevista no contrato de consórcio para cada consorciada. 21. A intenção negocial e alcance da eficácia das disposições contratuais do consórcio encontra-se, aliás, bem demonstrada nas comunicações remetidas pela R. à A. que constituem os Docs. 111, 112 e 113 da Contestação, da qual resultam claros os princípios de risco contratual associados à alteração do projecto que ficaram definidos ab initio: cada parte era responsável por executar o novo projecto (variante) dentro dos valores que haviam sido definidos para cada uma na repartição resultante do projecto base. 22. Ou dito de outro modo, o risco contratual da gestão do novo projecto (variante) corria por conta de cada consorciada, sabendo ambas que o limite máximo de cada uma correspondia aos valores pré-definidos entre ambas no contrato de consórcio para a execução do projecto base. 23. Esta realidade foi confirmada em audiência, de forma absolutamente clara e objectiva, pelas testemunhas de ambas partes (A. e R.), que tiveram uma intervenção directa na negociação da alteração do projecto e reorçamentação, em particular pelas testemunhas Cristiano e Henrique, membros do COF, e sendo esta última a única testemunha pertencente aos quadros da A. que participou directamente e esteve presente nas reuniões onde a questão do projecto variante e respectiva reorçamentação foi colocada e discutida. 24. Nenhuma das demais testemunhas arroladas pela A. tiveram conhecimento directo desta negociação: - A testemunha Francisco veio substituir a testemunha Henrique já numa fase final da obra, não tendo estado em nenhuma reunião inicial onde foram propostos e discutidos os termos da execução do novo projecto variante. - A testemunha Maria limitou-se a participar na elaboração do orçamento da A. - A testemunha César foi director de obra da parte da A., sem ter participado nem na fase de projecto, nem de orçamento, nem participado em qualquer reunião negocial. - A testemunha Sónia limitou-se a fazer uma medição final de trabalhos, já depois concluídas as obras. - Finalmente, a testemunha Elisabete é funcionária administrativa da A., não tendo participado jamais em qualquer reunião desta natureza. 25. Da concatenação da prova documental e testemunhal produzida em audiência, resulta cristalino que o pressuposto de a R. aceitar adaptar os trabalhos de construção civil ao novo projecto foi o de o valor inicial dos trabalhos de construção civil previsto no contrato de consórcio ser mantido. 26. A A. alicerça toda a pretensão deduzida nestes autos, única e exclusivamente, no alegado incumprimento pela R. da cláusula quarta, n.º 4 do contrato de consórcio (aditamento). 27. Segundo a interpretação da A., aquela disposição contratual confere-lhe o direito à revisão ou ajustamento de preços no final do contrato, tendo em consideração aquilo que cada uma executou. E, no caso de haver diferenças de trabalhos relativamente aos orçamentos parcelares iniciais, haveria lugar a uma espécie de direito de “revisão de preços”, “tornas” ou “direito de regresso” entre as partes. 28. Ora, esta interpretação não encontra o mais mínimo fundamento, nem no contrato de consórcio, nem no aditamento ao contrato de consórcio. As cláusulas do contrato de consórcio e do seu aditamento, relativas a este concreto (em particular a interpretação literal da própria cláusula quarta, n.º 4) apontam exactamente para a interpretação contrária. 29. Destacando-se, em particular, o teor das cláusulas 4.ª, n.ºs 4 e 5, e 5.ª, n.º 1, dos quais resulta claro que a determinação de percentagens de participação no consórcio apenas releva para efeitos de apuramento e repartição das despesas comuns do consórcio e não para qualquer ajustamento de contas sobre os trabalhos efectivamente executados por cada uma. Tendo esta interpretação sido totalmente corroborada pelas testemunhas ouvidas em audiência, com exemplos específicos de custos comuns para efeitos de reajustamento das percentagens de participação no consórcio. 30. Do acima exposto resulta que o ponto 35.º dos factos provados e o ponto 2.º dos factos não provados devem ser agregados num único facto provado, com a seguinte redação: “35º A Autora questionou a Ré se estaria na disposição de proceder à respetiva revisão e adaptação na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil), ao que a Ré anuiu na condição de daí não decorrer uma diminuição do preço a receber em função do projeto de execução já adjudicado, na componente de construção civil.” 31. Debruçando-nos agora sobre a análise crítica dos pontos 42.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º e 54.º dos Factos Provados e sobre a prova produzida nos autos sobre tal matéria, também aqui iremos analisar em conjunto estes pontos, por estarem relacionados entre si e resultarem da conjugação dos mesmos meios de prova. 32. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida não interpretou correctamente o relatório pericial, quer na componente da medição dos trabalhos de construção civil (da responsabilidade da R.), quer na componente dos equipamentos (da responsabilidade da A.), para além de desconsiderar totalmente os demais meios de prova produzidos nos autos quanto a esta matéria. 33. No seguimento da perícia realizada, foi feita uma medição dos trabalhos de construção civil (da responsabilidade da R.), não tendo sido feita qualquer medição ou valorização dos trabalhos de equipamentos executados pela A., por tal se mostrar impossível de efectuar. 34. No que respeita aos trabalhos de construção civil, a medição foi feita através da compaginação dos preços unitários previstos no orçamento inicial apresentado pela R. a concurso (projecto base) com as medições resultantes das telas finais (representação gráfica do projecto final). 35. Logo aqui nos deparamos com um erro de base que inquina toda a medição efectuada pelos senhores peritos: é que os preços unitários que os senhores peritos deveriam ter utilizado para efeitos de medição eram os preços unitários constantes da reorçamentação efectuada pela R. na sequência da apresentação do novo projecto (variante) e não os preços unitários constantes do orçamento inicial que serviu de base à elaboração da sua proposta a concurso público (feita muitos meses antes da reorçamentação, tendo por base o projecto base, e com preços unitários já fora de mercado na data da reorçamentação do projecto). 36. A que acresce o facto – assumido pelos próprios peritos em audiência – de que a medição efectuada foi a medição possível a partir de programas de orçamentação, tendo por base as telas finais e uma inspeção visual ao local das obras, mas que não contempla outros custos de produção que os próprios assumiram existir normalmente, mas que o relatório pericial não contempla (vg. diferentes metodologias de trabalhos, alterações de implantação de obras, variações de cotas, aterros e desaterros, custos de estaleiro, prorrogações de prazo, etc). 37. Dos esclarecimentos prestados em audiência pelos senhores peritos resulta que o método de medição utilizado foi o método possível e que, para além de não terem tido acesso a elementos essenciais pra efectuarem as suas medições (vg. mapas de medições), existem muitos custos associados à execução de uma obra que não podem ser quantificados a partir de uma mera medição de telas finais. 38. Dos depoimentos das testemunhas resultou claro que, para além de a medição do relatório pericial ter por base os preços do orçamento inicial (projecto base) e não os preços do reorçamento (projecto variante), existem erros de cálculo grosseiros no relatório pericial e o relatório não contempla, para além de outros, custos decorrentes da alteração de implantação das obras e de métodos de execução diferentes dos inicialmente orçamentados (e que serviram de suporte à medição dos senhores peritos). 39. Donde resulta que, não obstante a R. não pretender discutir, nesta sede, o resultado do relatório pericial na componente de construção civil (embora deturpado pela utilização dos preços do orçamento e não do reorçamento), certo é que ficou provado à exaustão que tal valor não representa com exactidão todos os custos incorridos pela R. na execução dos trabalhos, constituindo apenas um valor estimativo obtido a partir de uma medição efectuada muitos anos depois da obra concluída e a partir de uma mera representação gráfica constituída pelas telas finais, e sem poder contemplar todos os custos reais de produção. 40. Relativamente aos trabalhos executados pela A. (equipamentos e instalações mecânicas) a douta decisão recorrida fez uma errada interpretação da prova produzida nos autos (designadamente do relatório pericial) ao dar como provados factos e valores que, de forma alguma, podem ser dados como provados em face da prova produzida. 41. É verdade que no mapa comparativo anexo ao Relatório Pericial é referenciado um valor de € 7.361.396,86 referente à parte dos equipamentos (incluindo trabalhos durante o arranque). 42. No entanto, trata-se de um valor que os senhores peritos, inadvertidamente, colocaram na tabela mas que não deveriam ter lá colocado. Pois, conforme resulta do próprio relatório pericial, os senhores peritos não efectuaram qualquer medição ou valorização dos equipamentos e instalalações mecânicas, tendo-se limitado a colocar no mapa o valor indicado pela própria A. na PI. 43. Com efeito, em resposta ao quesito 2 do Relatório Pericial, os senhores peritos afirmam que: “Relativamente aos equipamentos e instalações mecânicas não é possível apurar o seu exato valor na medida em que os elementos da solução inicial são distintos dos elementos da solução efetivamente executada. A determinação do respetivo valor de mercado reveste-se de uma dificuldade e de limitações consideráveis inerentes à especificidade de cada obra cuja solução técnica é composta por inúmeros equipamentos sempre distintos em função das soluções de tratamento adotadas, das respetivas marcas e fabricantes, dos caudais/cargas poluentes, da topografia do local de implantação, entre outros. Os valores dos equipamentos e instalações mecânicas considerados no Mapa Comparativo em anexo ao presente relatório correspondem integralmente aos valores reclamados pela Autora X, sendo que pelas razões anteriormente descritas os Peritos não puderam apurar com rigor os respetivos valores de mercado.” 44. E, logo a seguir, em sede de esclarecimentos ao Relatório Pericial, os senhores peritos vêm reiterar o já mencionado no Relatório Pericial, acrescentando, em complemento, as seguintes considerações: “3.1. – No que diz respeito aos esclarecimentos / complementos solicitados pela Autora, esta facultou aos Peritos um conjunto de documentos consistindo numa folha de cálculo que expressa a comparação entre o preço faturado de cada artigo e o respetivo custo de aquisição / fabrico, complementada com os inerentes documentos contabilísticos que supostamente suportam parte dos valores aí considerados. Isto relativamente aos equipamentos e instalações mecânicas que sofreram alteração em relação ao projeto inicial e que acabaram por ser fornecidos e instalados nas obras em causa. Nos restantes foram mantidos os valores contratuais. 45. Relativamente à documentação referida, os Peritos apresentam as seguintes considerações: 3.1.1. – A folha de cálculo e os anexos apresentados permitem identificar margens de lucro muito variáveis entre os vários artigos analisados, cuja média corresponde a cerca de 23%. 3.1.2. – No que diz respeito à validação da quantificação de custos internos reclamados e da correspondência entre os documentos contabilísticos apresentados e os equipamentos e as obras em causa, os peritos consideram encontrar-se fora do âmbito das suas competências. 3.1.3. – Independentemente da validação referida no ponto anterior, os Peritos não podem confirmar se existe enquadramento nos valores de mercado pelas razões já referidas no Relatório de Peritagem (…)”. 46. Finalmente, em sede de audiência de julgamento, os senhores peritos confirmaram o vertido no Relatório Pericial e respectivos esclarecimentos, reforçando ainda mais as razões pelas quais não efectuaram qualquer medição dos equipamentos e instalações mecânicas. 47. Donde resulta que, ao contrário do que parece indiciar a tabela comparativa, o valor dos equipamentos lá aposto não resulta de qualquer medição feita aos equipamentos que, aliás, de acordo com os próprios peritos, tal medição não é possível de ser feita, nem por eles nem por ninguém, já que se tratam de equipamentos de fabrico exclusivo da A. e feitos especificamente para aquelas obras, sem qualquer valor de mercado susceptível de quantificação. 48. Em suma, duas conclusões se podem extrair do Relatório Pericial e esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, por escrito e em audiência: 1.ª - Relativamente aos trabalhos de construção civil, apesar de ter sido possível proceder à medição dos trabalhos e daí ter resultado um valor de € 5.378.331,78, existem muitos outros custos de produção associados à execução desses trabalhos, que não é possível aferir a partir da mera medição efectuada a partir das telas finais. 2.ª - Relativamente aos equipamentos e instalações mecânicas, não foi possível nem efectuar qualquer medição, nem sequer apurar um valor aproximado de mercado, sendo certo que para o valor apontado pela A. (€7.361.396,86) foi possível apurar, a partir dos elementos contabilísticos analisados, uma margem de lucro média de 23%. 49. Ou seja, relativamente aos trabalhos de construção civil, não só a medição foi efectuada a partir dos preços unitários do orçamento inicial (e não do reorçamento, como deveria), como o valor apurado a partir desses elementos não pode ser considerado como exacto, na medida em que existem muitos outros custos de produção que a medição efectuada não é susceptivel de avaliar. 50. Já relativamente aos equipamentos e instalações mecânicas, por se tratarem de equipamentos exclusivos da própria A. e feitos à medida para estas obras, não é possível medi-los nem apurar o seu valor de mercado, verificando-se porém uma margem muitíssimo relevante de lucro a partir dos elementos contabilísticos analisados pelos senhores peritos (23%). 51. O que significa que mesmo só considerando o valor apontado pela própria A. como correspondendo ao valor real dos seus trabalhos (€7.361.396,86), o custo real dos trabalhos da responsabilidade da A. foi, afinal, de € 5.984.875,50 (€7.361.396,86 – 23%). Ou seja, menos € 386.329,45 (€ 6.371.204,95 - € 5.984.875,50). 52. O que vale por dizer que, ao contrário daquilo que alegou, a A. não executou mais trabalho que o previsto na sua proposta inicial, antes tendo executado menos trabalho no valor de, pelo menos, € 386.329,45. 53. E, portanto, se é verdade que a partir da medição dos trabalhos de construção civil resulta aparentemente um menor custo para a R. no valor de € 548.756,99 por reporte à sua proposta contratual, certo é que a partir da análise dos mapas e registos contabilísticos fornecidos pela própria A. aos senhores peritos, se verifica um menor custo de € 386.329,45 relativamente à sua proposta contratual. 54. E sem prejuízo de o relatório pericial ser claríssimo quanto à não medição dos trabalhos da responsabilidade da A. (equipamentos e instalações mecânicas), caso ainda assim persistisse alguma dúvida, sempre teria de se lançar mão das regras gerais sobre a repartição do ónus da prova. 55. Nos termos do art.º 340.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. A R. impugnou o valor indicado pela A. na sua PI relativamente ao alegado custo com a componente dos equipamentos, não tendo a A. logrado fazer prova dos factos constitutivos do seu direito. 56. E caso houvesse alguma dúvida quanto à interpretação do relatório pericial nesta parte – e cremos que não pode haver – ainda assim sempre deveria esse facto ser dado como não provado ao abrigo do disposto no art.º 414.º do CPC. 57. Seja como for, o certo é que, conforme supra foi referido, independentemente do custo ou da margem de lucro de cada empresa na execução dos trabalhos da sua responsabilidade, foi celebrado um contrato de consórcio que define claramente o valor a facturar por cada parte e o risco contratual associado a cada parte. Sendo que, não obstante a alteração do projecto após a adjudicação, as partes não alteraram o contrato de consórcio, que se mantém inalterado nas suas condições e previsões contratuais até hoje. 58. Resulta de tudo o exposto que a factualidade supra referida, dada como provada pela douta sentença recorrida, deverá ser alterada, ajustando os factos provados à prova efectiva produzida nos autos, o que determina que os mesmos devam passar a ter a seguinte redação: 42º (Na ETAR A) Das medições extraídas das telas finais foi apurado um valor de 1.501.151,68 € na componente de construção civil e um valor de 96.650,26 € no acerto de trabalhos e quantidades, não tendo sido possível quantificar os equipamentos e os trabalhos durante o período de arranque. 44º (Na ETAR B) Das medições extraídas das telas finais foi apurado um valor de 1.314.247,57 €, na componente de construção civil, não tendo sido possível quantificar os equipamentos e os trabalhos durante o período de arranque. 46º (Na ETAR C) Das medições extraídas das telas finais foi apurado um valor de 1.438.276,21 € na componente de construção civil e um valor de 150.145,01 € no acerto de trabalhos e quantidades, não tendo sido possível quantificar os equipamentos e os trabalhos durante o período de arranque. 48º (Na ETAR D) Das medições extraídas das telas finais foi apurado um valor de 877.861,06 €, na componente de construção civil, não tendo sido possível quantificar os equipamentos e os trabalhos durante o período de arranque. 49º No que respeita à parte da construção civil estava contratualmente orçamentada a quantia de 5.928.088,77 € e foi medida, a partir das telas finais, a quantia de 5.378.331,78 € (- € 548.756,99). 50º No que respeita à parte dos equipamentos (incluindo trabalhos durante o arranque) estava contratualmente orçamentada a quantia de 6.371.204,95 €, e apesar de não ter sido possível quantificar o respectivo valor a partir das telas finais, foi possível apurar, a partir de outros elementos, uma margem média de lucro de 23% relativamente aos equipamentos instalados (- € 386.329,45). 59. E, em consequência (apesar de se tratar de uma conclusão e não de um facto), deve ser dado como não provado o ponto 54.º dos Factos Assentes: 54º A Ré recebeu importância correspondente a parte do preço da empreitada que pertencia à Autora. 60. Feita a necessária correção dos factos assentes, cumpre agora apreciar o regime e enquadramento jurídico aplicável aos factos provados e não provados, supra referidos. 61. A douta sentença recorrida assenta toda a sua fundamentação na seguinte premissa: “A questão centra-se, pois, em saber se a Ré faturou mais do que aquilo que executou ou se a Autora não foi competente na gestão dos custos, faturando para além do valor que tinha disponível” (sic) 62. À qual dá, singelamente, a seguinte resposta: “Seja qual for a posição da Ré em face da interpretação a dar à harmonização das alterações do projeto com a percentagem de participação contratual, o que não é aceitável é que execute obra no valor de 5.378.331,78 € e fature e receba o valor de 5.917.717,73 €.” 63. Ora, salvo o devido respeito (que é muito), quer a premissa, quer a resposta formuladas pelo tribunal a quo não estão correctas, do ponto de vista do enquadramento juridicocontratual em discussão nestes autos. 64. Em primeiro lugar, trata-se de uma enunciação que viola flagrantemente os temas da prova elaborados aquando da prolação do despacho saneador. E, por outro lado, o tribunal a quo alicerça toda a sua fundamentação como se a relação contratual existente entre A. e R., tivesse por base um contrato de empreitada e não um contrato de consórcio (!). 65. Sendo certo que, para além de se tratarem de tipos contratuais com regimes jurídicos completamente diferentes, as partes contratantes e o risco negocial e contratual associado a cada tipo de contrato é totalmente distinto. 66. Com efeito, a questio decidendi não consiste em saber se a Ré “faturou mais do que aquilo que executou” mas sim em saber se a Ré “faturou mais do que aquilo que estava convencionado faturar ao abrigo do contrato de consórcio celebrado entre A. e R.”. 67. Conforme decorre dos Factos Provados (pontos 5.º e 8.º), entre A. e R. (agrupadas em consórcio) foi celebrado um contrato de consórcio, assinado em 22 de Setembro de 2015 (Doc. 1 P.I.), e um aditamento ao mesmo contrato, celebrado em 23 de Setembro de 2015 (Doc. 2 P.I.) 68. E entre A. e R. (consórcio adjudicatário) e a sociedade “Águas N”, foi celebrado, em 30 de Novembro de 2015, um contrato de empreitada, no qual aquelas figuravam como Empreiteiro e esta como Dona da Obra (ponto 19.º dos Factos Assentes - Doc. 3 P.I.). 69. Ao contrato de consórcio celebrado entre A. e R. é aplicável o Decreto - Lei nº 231/81, de 28 de Julho. E ao contrato de empreitada celebrado entre o consórcio e o dono da obra é aplicável o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 70. O regime do contrato de empreitada de obras públicas é, por definição, imperativo (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). Pelo contrário, as cláusulas do contrato de consórcio são, na sua maioria, estabelecidas livremente pelas partes (cfr. art.º 4.º, n.º 1 do Decreto - Lei nº 231/81, de 28 de Julho). 71. No contrato de consórcio, foi livremente convencionado, no que à questão sub judice respeita, que: - “As consorciadas facturarão e receberão directamente do Dono de Obra o valor dos respectivos trabalhos” (cláusula 9.ª). - “As consorciadas prestarão individualmente as garantias exigidas pelo Dono de Obra segundo a proporção estabelecida no número anterior” (cláusula 8.ª, n.º 2). - Cfr. Ponto 14.º dos Factos Assentes. 72. Tendo sido ainda convencionado, no aditamento ao contrato de consórcio o seguinte: - “ (…) as signatárias não constituem qualquer pessoa ou entidade jurídica distinta das próprias consorciadas, nem estabelecem entre si qualquer vínculo do tipo societário ou forma de associação em participação, agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico” (Cláusula 2.ª, n.º 2). - “Os trabalhos e tarefas necessários à execução da empreitada em conformidade com os termos do respectivo contrato serão repartidos entre as signatárias tendo em conta as respectivas especialidades (…)” (Cláusula 3.ª, n.º 1). - “Havendo dúvidas ou divergências quanto à distribuição entre as consorciadas de quaisquer trabalhos a mais, trabalhos complementares ou outros trabalhos adicionais de qualquer natureza, competirá ao Conselho de Orientação e Fiscalização efectuar essa distribuição, atendendo às especialidades de cada consorciada (…)” (Cláusula 3.ª, n.º 2). - “As percentagens de participação no consórcio fixadas nos termos do número anterior serão, no final da Empreitada, reajustadas em função do valor dos trabalhos efectivamente executados ou atribuídos a cada uma das consorciadas, sendo os custos qualificados no presente contrato ou por deliberação no COF como comuns suportados por cada uma delas na proporção dessas participações reajustadas, procedendo-se à consequente rectificação das imputações de custos entretanto efectuadas” (Cláusula 4.ª, n.º 4). - “O disposto no presente contrato quanto a repartição de participação no consórcio não pode ser entendido como constituindo qualquer forma de repartição de resultados da actividade do mesmo, nem visa a constituição de qualquer fundo comum, apenas relevando quanto à repartição de despesas comuns e repartição provisória de responsabilidade comum nele expressamente previstas” (Cláusula 4.ª, n.º 5). - “Cada consorciada suportará todos os custos e despesas inerentes à execução dos trabalhos que lhe estejam atribuídos, bem como, na correspondente percentagem, as despesas e custos que, atendendo à respectiva natureza ou em consequência de acordo unânime das signatárias, sejam expressamente qualificadas como comuns a todas elas neste contrato, nos seus eventuais aditamentos, ou por deliberação do COF” (Cláusula 5.ª, n.º 1). - “ (..) são, nomeadamente, obrigações das consorciadas:
- a)Executar todos os trabalhos da empreitada que lhe estão ou venham a estar cometidos segundo a repartição prevista na cláusula 4ª, supra, incluindo todos os fornecimentos de materiais, equipamentos, meios humanos, instalações, ensaios, formação e treino, supervisão, gestão e controlo, trabalhos temporários ou provisórios que se revelem necessários para a boa execução e completo acabamento dos mesmos trabalhos, em conformidade com os termos e condições do contrato de empreitada e com as alterações que venham a ser licitamente impostas ou acordadas com o Dono da Obra” (Cláusula 6.ª, n.º 1). - “Cada uma das signatárias será plena e exclusivamente responsável pela perfeita e pontual execução de todos os trabalhos e tarefas que estão a seu cargo e pelo integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo consórcio relativas aos mesmos nos termos do contrato celebrado com o Dono da Obra” (Cláusula 7.ª, n.º 3). - “São da exclusiva responsabilidade de cada uma das consorciadas a organização e orientação da sua própria actividade com vista à execução dos trabalhos que lhe competem, e bem assim todos os encargos daí resultantes e as receitas que lhe correspondam, nos termos do contrato celebrado com o Dono da Obra.” (Cláusula 13.ª). - “As consorciadas facturarão e receberão directamente do Dono da Obra o valor dos respectivos trabalhos repartidos conforme o disposto na cláusula 4ª” (Cláusula 14.ª, n.º 1). - “Em tudo o mais que não estiver aqui previsto e sem prejuízo das remissões expressas para outros diplomas, o presente contrato reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho, quanto às relações entre signatárias e ao funcionamento do consórcio e pelo disposto no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março no que respeita à definição das condições que as consorciadas estão obrigadas a observar na execução da empreitada” (Cláusula 22.ª). -Cfr. Ponto 15.º dos Factos Assentes. 73. Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo 2.º do Decreto - Lei nº 231/81, de 28 de Julho. 74. No caso sub judice, estamos perante um consórcio externo, no qual as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade (vide nº 2 do citado normativo legal). 75. O consórcio é uma mera associação sem personalidade jurídica própria, formado por pessoas jurídicas distintas, cada qual com a sua autonomia e responsabilidade, sendo os membros que o integram (consorciados) directa e pessoalmente responsáveis pelas obrigações que assumam perante terceiros, sendo as cláusulas do contrato, na sua maioria, estabelecidas livremente pelas partes (cfr. art.º 4.º, n.º 1 do diploma legal citado). 76. Ora, no contrato e aditamento ao contrato de consórcio A. e R. convencionaram expressamente que cada um deles seria o único e pleno responsável pela realização das prestações a que se vincularam na proposta contratual, atendendo ao critério da especialização: cada consorciado executaria e receberia do dono da obra os trabalhos da sua especialidade, correndo o risco dos trabalhos de construção civil por conta da R. e dos equipamentos por conta da A. 77. Constituem corolário desse princípio, para além do demais, as cláusulas 8ª e 9ª do contrato de consórcio e as cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 14ª do aditamento ao contrato de consórcio. 78. Donde decorre que, nos termos do contrato de consórcio, A. e R. seriam individualmente responsáveis pela execução, facturação e recebimento dos respectivos trabalhos junto do dono da obra (“conforme o disposto na cláusula 4ª”), suportando cada qual as despesas comuns de funcionamento do consórcio de acordo com a percentagem de trabalhos por si executados, tendo por referência o valor global do contrato de empreitada. 79. Conforme supra foi referido, durante a fase de execução dos trabalhos que constituíam o objecto do contrato de empreitada, foram introduzidas, por iniciativa da A., alterações ao projecto que determinaram a necessidade de execução de trabalhos adicionais por parte de ambas as consorciadas. 80. Tais alterações são legítimas pois, como determina o art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, “Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro poderá propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas”. 81. E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal, “Tais variantes ou alterações obedecerão ao disposto no presente diploma sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos”. 82. O que sucede é que após a revisão do novo projecto proposto pela A., a R. efectuou a sua reorçamentação e declarou aceitar a adaptação e execução dos trabalhos de construção civil de acordo com o novo projecto, por se conter dentro da sua margem de risco comercial, não tendo porém aceitado fazer qualquer alteração ao contrato de consórcio. 83. Donde resulta que, a R. aceitou reorçamentar e adaptar os trabalhos de construção civil ao novo projecto proposto pela A., mas desde que daí não resultasse qualquer alteração nos direitos e obrigações já convencionados no contrato de consórcio celebrado entre ambas. 84. Por isso, e só por isso, é que não foi alegado nem demonstrado nos autos que tenha havido qualquer alteração ou aditamento adicional ao contrato de consórcio, para além daquele que já havia sido assinado em 23/09/2005. 85. E, não tendo havido qualquer alteração ou aditamento ao contrato de consórcio, resulta inequívoco que a R. tinha direito a faturar o que faturou, por ser esse o direito que lhe decorre da cláusula 9.ª do Contrato de Consórcio e das cláusulas 4.ª, n.º 1 e 14.ª e do Aditamento ao Contrato de Consórcio. 86. O contrato de consórcio e respectivo aditamento não foram objecto de qualquer alteração ou aditamento na sequência da proposta e reorçamento do novo projecto variante apresentado pela A. 87. Nos termos do n.º 1 da cláusula 6.ª do Decreto - Lei nº 231/81, de 28 de Julho “As modificações do contrato de consórcio requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar”, sendo que “As modificações devem revestir a forma utilizada para o contrato.” 88. Ora, para além de o contrato de consórcio não dispensar essa formalidade, certo é que não foi acordada ou assinada qualquer alteração ao contrato de consórcio entre as partes, estando por isso em vigor as suas disposições originárias. 89. Do exposto resulta, clara e inequivocamente, que as partes convencionaram livremente que cada uma delas era plenamente responsável pela execução dos trabalhos da respetiva especialidade, facturando e recebendo do dono da obra o valor dos seus trabalhos, de acordo com a repartição prevista no contrato de consórcio (cláusula 4.ª, n.º 1) e sem que entre elas existisse qualquer affectio societatis. 90. A douta sentença recorrida refere, a este propósito, que “Mantendo o respeito pelo firmado nos contratos de consórcio e de empreitada, não pode a Ré enjeitar o acordo dado às alterações do projeto, tanto que executou a obra em conformidade com as mesmas. Bem vistas as coisas, a Ré aceita o projeto alterado, cumpre o que nele está definido, atua conformemente ao mesmo, mas rejeita-o na parte do preço a receber, repristinando nesta parte o projecto inicial.” 91. Ora, foi exactamente isso que sucedeu. Só que essa posição da R. é totalmente legítima e está suportada por um direito que lhe advém do contrato de consórcio celebrado com a A., o qual não foi objecto de qualquer alteração e que lhe permite receber, pelos trabalhos que executou, a quanto nele prevista. 92. A douta sentença remata dizendo apenas que “Para o caso, o que verdadeiramente importa é que a Ré executou obra no valor de 5.378.331,78 € e faturou e recebeu no valor de 5.917.717,73 €. A Ré recebeu mais 539.385,95 € do que lhe era devido.” 93. Só que, para além de tal não corresponder à verdade, o que para o caso verdadeiramente importa é saber se a R. recebeu ou enriqueceu à custa da A. para além daquilo que estava previsto no contrato de consórcio. 94. E a resposta é não! A R. recebeu aquilo a que tinha direito de acordo com o contrato de consórcio e a A. recebeu aquilo a que a que tinha direito de acordo com o contrato de consórcio. Se cada uma delas teve lucro ou prejuízo nos trabalhos que executou, tal faz parte do risco do seu negócio e do contrato a que ambas livremente se vincularam – como sucede, aliás, com os milhares de consórcios e parcerias que diariamente são celebrados entre empresas, tendo em vista a execução de projectos comuns. 95. Não é demais voltar a reforçar, neste ponto, que a fonte da obrigação ínsita nestes autos é um contrato de consórcio (e não um contrato de empreitada), em que as partes estabeleceram livremente as suas cláusulas, cujo teor se manteve absolutamente inalterado nos seus termos e condições, não obstante as alterações verificadas no projecto que lhe serviu de base. 96. No regime do contrato de empreitada, as partes (dono da obra e empreiteiro) devem, no final do contrato, elaborar uma conta final da empreitada, procedendo ao ajustamento do preço em função dos trabalhos efectivamente executados e medidos (art.º 221.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). 97. Pelo contrário, no contrato de consórcio, as condições da parceria são livremente estabelecidas no início do contrato entre os consorciados e mantêm-se inalteradas, salvo se ambas as partes estiverem de acordo em alterá-las durante a execução do contrato, de forma unânime e expressa (art.º 4.º, n.º 1 e art.º 6.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho). 98. Ora, no caso sub judice, resulta de meridiana clarividência que, não obstante as alterações propostas e aceites ao projecto base, não houve qualquer acordo (unânime e expresso) no sentido de alterar as disposições vigentes do contrato de consórcio. 99. A vontade das partes resulta, aliás, muito clara e inequívoca da conjugação de toda a prova:
- a)Da R. que ficou com a expectativa de facturar e receber o mesmo que estava previsto no contrato de consórcio, por a diferença caber na sua margem de risco comercial.
- b)Da A. que, ao propor como propôs alterações ao projecto, sabendo que nem o dono da obra aceitava pagar mais nem a R. receber menos, tinha naturalmente a expectativa de lograr, em fase de execução, uma optimização do projecto que lhe permitisse aumentar a sua margem de lucro relativamente à sua proposta inicial (o que, aliás, aparentemente sucedeu). 100. Do ponto de vista da A. a causa de pedir da acção tem na sua base o alegado incumprimento da cláusula 4.ª, n.º 1 do aditamento ao contrato de consórcio, segundo a qual (na interpretação da A.), as percentagens de participação no consórcio deveriam ser, a final, apuradas para efeitos de eventuais ajustamentos no preço entre as agrupadas. 101. Só que, para além de ser evidente que não é esse o sentido da cláusula, pelos motivos supra expostos, a verdade é que não tendo sido possível apurar com exactidão o volume e o preço dos trabalhos executadas por ambas as consorciadas (vg. Dos equipamentos), não se alcança sequer como é possível reajustar as percentagens aí previstas, posto que tal operação aritmética sempre dependeria do apuramento exacto do volume e preço dos trabalhos executados por ambas as consorciadas. O que in casu manifestamente não sucedeu. 102. Pelo que, independentemente do volume de trabalhos executados a final pelas partes, não tendo havido qualquer alteração do contrato de consórcio no seguimento das alterações ao projecto, nada há a rectificar ou reajustar entre as partes para além daquela que resultar do ajustamento dos custos comuns por elas suportados. 103. Resulta de tudo o exposto que a factualidade assente na fundamentação de facto supra referida deverá ser alterada, ajustando os factos à prova efectivamente produzida nos autos, o que determina que os mesmos devam passar a ter a seguinte redação: Factos Provados: 35º A Autora questionou a Ré se estaria na disposição de proceder à respetiva revisão e adaptação na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil), ao que a Ré anuiu na condição de daí não decorrer uma diminuição do preço a receber em função do projeto de execução já adjudicado, na componente de construção civil. (unificação dos pontos 35.º dos Factos Provados e 2.º dos Factos Não Provados). 42º (Na ETAR A) Das medições extraídas das telas finais foi apurado um valor de 1.501.151,68 € na componente de construção civil e um valor de 96.650,26 € no acerto de trabalhos e quantidades, não tendo sido possível quantificar os equipamentos e os trabalhos durante o período de arranque. 44º (Na ETAR B) Das medições extraídas das telas finais foi apurado um valor de 1.314.247,57 €, na componente de construção civil, não tendo sido possível quantificar os equipamentos e os trabalhos durante o período de arranque. 46º (Na ETAR C) Das medições extraídas das telas finais foi apurado um valor de 1.438.276,21 € na componente de construção civil e um valor de 150.145,01 € no acerto de trabalhos e quantidades, não tendo sido possível quantificar os equipamentos e os trabalhos durante o período de arranque. 48º (Na ETAR D) Das medições extraídas das telas finais foi apurado um valor de 877.861,06 €, na componente de construção civil, não tendo sido possível quantificar os equipamentos e os trabalhos durante o período de arranque. 49º No que respeita à parte da construção civil estava contratualmente orçamentada a quantia de 5.928.088,77 € e foi medida, a partir das telas finais, a quantia de 5.378.331,78 € (- € 548.756,99). 50º No que respeita à parte dos equipamentos (incluindo trabalhos durante o arranque) estava contratualmente orçamentada a quantia de 6.371.204,95 €, e apesar de não ter sido possível quantificar o respectivo valor a partir das telas finais, foi possível apurar, a partir de outros elementos, uma margem média de lucro de 23% relativamente aos equipamentos instalados (- € 386.329,45). 55º–A: Em resposta, a R. remeteu à A., em 26/03/2009, comunicação, via telefax, com o teor que consta do Doc. n.º 111 da Contestação. 55º–B: Em 01/07/2010, na sequência de reunião ocorrida em 19/05/2010 na qual foi novamente abordada a questão da reorçamentação da empreitada, a R. remeteu uma carta à A., com o teor que consta do Doc. n.º 112 da Contestação. 56º–A: Em resposta à missiva da A. remetida em 20/07/2010, a R. remeteu-lhe carta com o teor que consta do Doc. n.º 113 da Contestação. 104. E, em consequência (apesar de se tratar de uma conclusão e não de um facto), deve ser dado como não provado o ponto 54.º dos Factos Assentes : Factos Não Provados: 54º A Ré recebeu importância correspondente a parte do preço da empreitada que pertencia à Autora. 105. Em consequência da alteração da matéria de facto nos termos acima expostos, deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido. Por fim, 106. Relativamente aos juros de mora, a douta sentença recorrida considerou que os mesmos são devidos a partir de 20 de Julho de 2010, por considerar que o documento de fls. 43 e 44 corresponde a interpelação para pagamento. 107. Nos termos do n.º 1 do art.º 805.º do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Contudo, nos termos do n.º 3 do normativo legal citado, “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”. 108. Através da carta supra referida, a A. alegou ter prestado “serviços de valor superior a € 800.000,00, que não constavam do projecto inicial” (?). A essa missiva da A. respondeu a R. nos termos da carta junta sob Doc. 113 da Contestação. Por seu turno, na PI a A. veio reclamar da R. um crédito de € 909.535,65, correspondente a alegado “custo adicional” incorrido pela A. na execução dos trabalhos que lhe competiam de acordo com o contrato de consórcio. Em sede de instrução, foi realizada perícia colegial que liquidou em € 595.198,87 o alegado “benefício” da R. E, finalmente, após pedidos de esclarecimentos dos senhores peritos, tal quantia foi liquidada em € 548.756,99. 109. Resulta do exposto que em 20 de Julho de 2010 não existia qualquer obrigação certa, exigível e líquida, e ainda que se possa considerar – por mera hipótese de raciocínio – que naquela data a obrigação pudesse ser considerada certa, não pode haver qualquer dúvida que a mesma sempre seria ilíquida, na medida em que o respectivo montante não se encontrava ainda fixado, o que sucedeu apenas através da prolação da douta sentença recorrida. 110. Quer a doutrina, quer a jurisprudência são unânimes nesta matéria, destacando-se, a título meramente exemplificativo, os Ac. STJ de 28/01/1997 (Proc. 422/96), Ac. STJ de 23/03/69, Bol. 185, pág 232; Ac. STJ de 06/12/84, Bol. 342, pág. 375º; Ac. STJ de 11/07/85, Bol. 349, pág. 460; Ac. STJ de 21/02/93, CJSTJ, I, 3º, pág. 19; e Ac. STJ de 28/05/91, in BMJ, nº 407, pág. 466. 111. Com efeito, perante a iliquidez da obrigação, manifestamente só após a liquidação do seu montante, o devedor sabe quanto há-de pagar - in iliquidis non fit mora -, donde só a partir daí serem devidos juros. 112. E ainda que assim não se entendesse – o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe -, sempre se deveria aplicar o disposto no art.º 237.º do Código Civil, dando à condenação em juros um sentido que conduzisse ao "maior equilíbrio das prestações" (cfr. cit. Ac. STJ de 28 Jan. 1997 - Processo 422/96). 113. Em conclusão, a existir alguma obrigação da R. – que, como vimos, não existe – a mesma só se tornaria certa, líquida e exigível com a prolação da douta sentença recorrida, pelo que os juros de mora, a existirem, só poderiam ser devidos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que liquidou a obrigação numa quantia certa. 114. Em suma, no que concerne à matéria da acção, a douta decisão recorrida deve, manifestamente, ser revogada e substituída por outra que absolva totalmente a R. do pedido. DA RECONVENÇÃO 115. No que concerne à reconvenção, a douta sentença recorrida, para além da errada interpretação dos factos, ignorou totalmente as confissões expressas de factos feitas pela A., nos articulados e na própria audiência de julgamento, violando o princípio da aquisição processual e desvirtuando a decisão final, que não encontra a mínima correspondência com a alegação e prova produzida nos autos. 116. A que acresce o facto de, sem prejuízo do exposto, a decisão final estar em manifesta contradição com os factos provados. 117. No que concerne à matéria de facto, são os seguintes os concretos pontos de facto com os quais a Recorrente não concorda: “66º As partes têm ainda acertos de contas a efetuar emergentes dos contratos de empreitada celebrado respeitantes a outras ETARS, que não as de D, B, C e A.“ - Este facto (dado como provado) deve ser considerado não provado. “3º A Autora é ainda devedora da Ré das seguintes quantias, que já se venceram, correspondentes a deduções efetuadas pela Autora à Ré no pagamento das seguintes faturas: Factura Data Valor Dedução 16136/B 30/11/2007 4.728,43 16395/B 31/12/2007 1.659,97 - Este facto (dado como não provado) deve ser considerado provado. 118. Os factos constitutivos do direito de crédito invocado pela R. em reconvenção foram alegados, concreta e taxativamente, nos artigos 86.º a 108.º da contestação / reconvenção. 119. Aí foi alegada a natureza do crédito da R. sobre a A., a fonte da obrigação subjacente (contratual), os montantes parcelares e globais do crédito e os respectivos elementos documentais de suporte (facturas e notas de débito), os quais se encontram, individual e especificamente, discriminados nos artigos 86.º a 102.º da Reconvenção. 120. Todos os factos se encontram sustentados, desde logo, pela vasta prova documental junta com a Reconvenção (Documentos n.º 114 a 161). 121. R. alegou em sede de reconvenção, os factos constitutivos do seu direito de crédito sobre a A.: despesas comuns e encargos com meios de produção, mão-de-obra e equipamentos, e ainda management fee, suportadas pela R. nos termos dos contratos de consórcios e respectivos aditamentos concretamente celebrados com a A. para cada empreitada aí identificada. 122. E juntou aos autos os seguintes documentos de prova do alegado (Docs. n.º 114 a 161): - Contratos de Consórcio - Aditamentos aos Contratos de Consórcio - Faturas e documentos de suporte anexos (vg. autos de medição de trabalhos) - Notas de débito e documentos de suporte (vg. de despesas debitadas por terceiros). 123. Sobre a matéria da reconvenção pronunciaram-se as seguintes testemunhas da R.: - Manuel, engenheiro civil, que foi inquirido sobre a matéria do crédito da R. referente às empreitadas id. no art.ºs 86.º e 90.º da Reconvenção. - Filipe, engenheiro civil, que foi inquirido sobre a matéria do crédito da R. referente às empreitadas id. no art.ºs 90.º, 94.º e 98.º da Reconvenção. - Luís, técnico oficial de contas, que foi inquirido sobre a matéria do crédito da R. referente às empreitadas id. no art.ºs 86.º, 90.º, 94.º, 98.º e 102.º da Reconvenção. 124. As sobreditas testemunhas, arroladas pela R., com conhecimento directo dos factos em discussão, pronunciaram-se de forma clara, objectiva e específica sobre cada contrato, cada factura e cada documento de suporte do crédito invocado pela R. sobre a A. 125. Porém, a A. não arrolou uma única testemunha que, com conhecimento directo dos factos, tivesse prestado depoimento a infirmar o crédito da R. sobre a A. ou os seus documentos de suporte. 126. Do conjunto das 40 (quarenta) facturas e notas de débito que titulam o crédito da R. sobre a A., e que foram dadas como provadas, a A alegou, em sede de réplica, ter procedido à devolução de 6 (seis) notas de débito, alegando não concordar, total ou parcialmente, com o respectivo valor. 127. No entanto, jamais a A. ou as suas testemunhas colocaram em causa a existência do crédito da R. ou a sua natureza, rejeitando apenas ser devido o respectivo valor na sua totalidade. 128. Com excepção dessas 6 (seis) notas de débito – identificadas nos factos 58.º, 60.º, 62.º e 64.º dos Factos Provados – a A. não só não impugnou as demais 36 (trinta e seis) facturas emitidas pela R. à A. e que constam da reconvenção, como inclusivamente confessou o crédito da R. nessa parte. 129. Com efeito, depois de se pronunciar sobre os motivos da devolução das 6 notas de débito supra referidas (art.ºs 7.º a 26º da Réplica), a A. confessou ser devedora da R. do montante de € 232.007,23 (art.ºs 27.º e 41.º da Réplica). 130. E embora sendo certo que a A. veio invocar um contra-crédito sobre a R., para efeitos de compensação, certo é que a A. não produziu nos autos qualquer prova do alegado contra-crédito: - Não existe nem foi junto aos autos qualquer documento que prove o alegado contracrédito da A. sobre a R., nem qualquer documento em que a R. reconheça qualquer crédito da A. - Nenhuma das testemunhas arroladas pela A., ouvidas em audiência de julgamento, depuseram ou se pronunciaram sobre o alegado contra-crédito invocado pela A. na Réplica. 131. O que, de resto, bem se entende, já que a R. não é devedora da A. de qualquer quantia. 132. Pelo contrário, conforme expressamente confessado, é a A. devedora da R., não só do montante por si confessado (€ 232.007,23), mas sim do valor total reclamado pela R. em reconvenção (€ 370.087,61), conforme se encontra cabalmente demostrado através dos documentos juntos aos autos, e também pela prova testemunhal produzida em audiência. 133. Mas o tribunal a quo, não só ignorou a confissão feita pela A. nos articulados, como também ignorou a confissão feita pela A. em audiência de julgamento. 134. Com efeito, a douta sentença recorrida deu como não provado o seguinte facto: “3º A Autora é ainda devedora da Ré das seguintes quantias, que já se venceram, correspondentes a deduções efetuadas pela Autora à Ré no pagamento das seguintes faturas: Factura Data Valor Dedução 16136/B 30/11/2007 4.728,43 16395/B 31/12/2007 1.659,97 135. Este facto corresponde ao facto alegado pela R. no art.º 102.º da Reconvenção, e trata-se de crédito da R. sobre a A. cuja existência, apesar de não negada na Réplica, foi, porém, aí invocado ainda não se encontrar vencida nessa data, por corresponder a retenção de preço para acautelar a correção de defeitos durante o período de garantia, não tendo ainda o mesmo decorrido e não havendo ainda recepção definitiva por parte do dono da obra aqui em causa (cfr. art.ºs 24.º, 25.º e 26.º da Réplica). 136. Porém, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 10 de Julho de 2017, a A. confessou que tal quantia se encontra vencida desde 1 de Setembro de 2016. 137. Conforme se pode verificar na acta da audiência de julgamento de 10/07/2017, aí ficou lavrado o seguinte: “Consigna-se que a autora aceita a fatualidade constante do artº. 102º da contestação/reconvenção da ré no sentido que o crédito encontra-se entretanto vencido (vencimento ocorrido a 1 de setembro de 2016)”. 138. Trata-se de confissão expressa, feita pela A. em audiência de julgamento, que tem como consequência que tal facto deva ser considerado provado. 139. Pelo que, o ponto 3.º dos Factos não Provados deve passar a constar do elenco dos Factos Provados, considerando-se provado que: “A Autora é ainda devedora da Ré das seguintes quantias, que já se venceram, correspondentes a deduções efetuadas pela Autora à Ré no pagamento das seguintes faturas: Factura Data Valor Dedução 16136/B 30/11/2007 4.728,43 16395/B 31/12/2007 1.659,97 140. Nos termos do art.º 607.º, n.º 5 do C.P.C., “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” 141. Ora, conforme supra foi referido, o crédito reconvencional da R. resulta de confissão judicial expressa feita pelas partes nos articulados, nos termos dos art.ºs 46.º e 465.º, n.º 2 do C.P.C. pelo que, nessa medida, trata-se de matéria subtraída à livre apreciação do tribunal. 142. Por isso, ao decidir como decidiu, não reconhecendo um crédito que foi objecto de confissão pela parte contra quem aproveita, o tribunal a quo violou os limites da livre apreciação da prova. E ao fazê-lo, conheceu questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º,n.º 1, al.
- d)do C.P.C. 143. A isto acresce ainda o facto de estarmos perante uma clara e manifesta violação do princípio da aquisição processual, ao fazer tabua rasa da confissão feita pela A. e assente nos autos, nos termos dos art.°s 46.º e 465.°, n.° 2 do C.P.C., na medida em que a R. aceitou especificamente, nos art.ºs 4.º (por falta de impugnação especificada) e 27.º da Réplica, e ainda na audiência de julgamento que teve lugar em 10/07/2017 os art.ºs 86º, 87º, 90º, 91º, 94º, 95º, 98º, 99º e 102.º da Reconvenção, o que equivale a confissão judicial espontânea, que determina que os factos confessados devam ser dados como assentes. 144. Sobre o valor probatório da confissão rege essencialmente o n.º 1 do art.° 358° do Código Civil, segundo o qual a confissão judicial escrita tem forca probatória plena contra o confitente. 145. O facto sobre que versa a confissão judicial escrita considera-se deste modo provado plenamente, passando a categoria de facto sobre o qual não é admissível qualquer dúvida ou discussão, isto é, a facto inquestionavelmente adquirido para o processo. 146. Pelo exposto, se conclui que por força do efeito cominatório da falta de impugnação (art.º 4.º da Réplica) e da confissão expressa feita nos articulados (art.º 27.º da Réplica) e ainda da confissão expressa feita em audiência de julgamento (sessão de 10/07/2017), nos quais é confessada a citada factualidade, deve ser determinado que se consideram confessados os factos alegados pela R. nos artigos 86º, 87º, 90º, 91º, 94º, 95º, 98º, 99º e 102.º da Reconvenção, os quais devem ser dados como provados. 147. Não obstante a confissão expressa da A. – ainda que parcial - feita na Réplica (€ 232.007,23) e na audiência de julgamento (€ 6.388,40), certo é que resulta de toda a prova produzida nos autos (documental e testemunhal), que o montante real do crédito da R. sobre a A. corresponde efectivamente ao alegado na sua reconvenção (€ 370.087,61). 148. Conforme supra se referiu, do conjunto das 40 (quarenta) facturas e notas de débito emitidas pela R. à A. e que se encontram elencadas nos artigos 87.º, 91.º, 95.º, 99.º e 102.º da Reconvenção, a A. confessou ser devedora de 34 (trinta e quatro) facturas e notas de débito. 149. E alegou não concordar, total ou parcialmente, com 6 (seis) notas de débito que, por isso, motivaram a sua devolução à R., nos termos referidos nos art.ºs 7.º, 11.º, 20.º e 22.º da Réplica. 150. Porém, conforme resultou da conjugação de toda a prova produzida nos autos sobre esta matéria (documental e testemunhal), também quanto às seis notas de débito devolvidas, a R. é credora da A. 151. A A. veio invocar que não aceitou e devolveu a Nota de Débito n.º 1209050002 de 08/05/2009, no valor de € 9.795,52 (art.ºs 7.º a 10º da Réplica), referente à empreitada designada por “Empreitada de Execução das ETAR de D – FD I, C – FD 2, B – FD 7 e A – FD 8 – AR 04/2005 – Lote 4.1 + Lote 4.2”, alegando tratar-se de crédito relativo a despesas relacionadas com atrasos da mencionada empreitada, parte dos quais da responsabilidade da R. 152. Ora, conforme decorre do Doc. n.º 126 da Reconvenção, a Nota de Débito n.º 1209050002 emitida pela R. à A. diz respeito a várias notas de débito emitidas pelo Dono da Obra à R., referentes a custos de energia debitados pela Eletricidade ao Dono da Obra na ETAR de “B”, da responsabilidade do consórcio adjudicatário. 153. Sendo que, pelos depoimentos prestados nas audiências de julgamento, de 25/05/2017 e 20/06/2017, ficou provado que esses custos de energia, não obstante terem sido debitados pelo Dono da Obra à R. (por ser ela a líder do consórcio), correspondem a custos de energia incorridos em obra durante o período de pré-arranque da ETAR de “B” e que, de acordo com o estabelecido no contrato de consórcio, constituem obrigação exclusiva da A. – Cfr. depoimento de Manuel (Ficheiro n.º 20170525105847_4667056_2870509 - Dia 25/05/2017 / Início: 10:58:48 / Fim: 12:19:56). 154. No que concerne ao crédito da R. sobre a A. referente ao contrato de consórcio celebrado entre ambas referente à empreitada designada por “Execução de Condutas Adutoras, Estações Elevatórias e Reservatórios de Abastecimento de Água – Sistemas Das AD e do R.”, a A. veio invocar que não aceitou e devolveu à R. as seguintes Notas de Débito: - Nota de Débito n.º 1109040075 de 21/04/2009, no valor de € 6.665,08 - Nota de Débito n.º 1109080128 de 31/08/2009 no valor de 6.425,17 - Nota de Débito n.º 1210020026 de 28.02.2010 no valor de 1.924,00 Cfr. art.ºs 11.º a 18º da Réplica. 155. Alegando para o efeito que: - Quanto à primeira Nota de Débito reporta-se a trabalhos executados pela A. e não pela R. - Quanto à segunda Nota de Débito reporta-se a documento não acompanhado de auto assinado pela Direcção de Obra, faltando justificação ou referência de adjudicação. - Quanto à terceira Nota de Débito reporta-se a quantias que dizem respeito a ambas as consorciadas e não apenas à A., avultando do documento n.º 45 da Réplica a aceitação pela A. da divisão de tal valor por ambas as consorciadas. 156. Conforme decorre do Doc. n.º 144 da Reconvenção, a Nota de Débito n.º 1109040075 de 21/04/2009, no valor de € 6.665,08emitida pela R. à A. diz respeito ao “valor relativo ao auto de medição n.º 29 de trabalhos efectuados na captação” da ETAR de R., a qual tem como documentos de suporte anexos um mapa de trabalhos da Fiscalização (...) e um mapa de trabalhos da R. 157. Relativamente a esta nota de débito, invoca a A. que a mesma se reporta a trabalhos executados pela A. e não pela R. 158. Ora, pelos depoimentos prestados na audiência de julgamento de 25/05/2017 e 20/06/2017, ficou provado que se tratam de trabalhos executados pela R. que a A. facturou na totalidade ao Dono da Obra e que a R. tinha direito a facturar parte (51,6706%). – Cfr. depoimentos das testemunhas Manuel e Filipe (Ficheiro n.º 20170620105201_4667056_2870509 - Dia 20/06/2017 / Início: 10:52:01 / Fim: 11:42:05 e Ficheiro n.º 20170620105201_4667056_2870509 - Dia 20/06/2017 / Início: 10:52:01 / Fim: 11:42:05). 159. Conforme decorre do Doc. n.º 147 da Reconvenção, a Nota de Débito n.º 1109080128 de 31/08/2009 no valor de 6.425,17 emitida pela R. à A. diz respeito ao “Valor relativo à execução dos trabalhos respeitantes ao artigo 4.20 – juntas de deflexão flangeadas, do auto de medição n.º 34 da empreitada em epígrafe, referente ao mês de Agosto de 2009”. 160. Relativamente a esta nota de débito, invoca a A. que a mesma se reporta a trabalhos executados pela A. e não pela R. 161. No entanto, em anexo a essa mesma nota de débito encontra-se uma comunicação da Fiscalização (“...”), dirigida aos representantes da A. e R., na qual é referido o seguinte: “Junto se envia 34.º auto de medição aprovado referente aos trabalhos do lote 4.2. Relembramos que relativamente ao artigo 4.20 da captação – juntas de deflexão flangeadas , cujo valor de facturação mensal foi de 12.434,73€, 51,6705% da totalidade do mesmo deverá ser facturado pela Y por via de trabalhos contabilizados pelo mapa real da Captação.” 162. Ora, o valor da nota de débito corresponde justamente àquele valor indicado pela fiscalização, referente à parte dos trabalhos executados pela R., não obstante terem sido facturados pela A. na sua totalidade ao Dono da Obra. 163. Acresce que, pelos depoimentos prestados na audiência de julgamento, de 25/05/2017 e 20/06/2017, ficou totalmente esclarecido o procedimento utilizado em obra pelas partes relativamente à execução e debito destes trabalhos e a bondade do crédito da R. sobre a A., neste concreto – Cfr. depoimentos de Manuel e Filipe (Ficheiro n.º 20170525105847_4667056_2870509 - Dia 25/05/2017 / Início: 10:58:48 / Fim: 12:19:56 e Ficheiro n.º 20170620105201_4667056_2870509 – Dia 20/06/2017 / Início: 10:52:01 / Fim: 11:42:05). 164. Conforme decorre do Doc. n.º 148 da Reconvenção, a Nota de Débito n.º 1210020026 de 28.02.2010 no valor de 1.924,00 emitida pela R. à A. diz respeito a custos de energia debitados pela Eletricidade ao Dono da Obra, da responsabilidade do consórcio adjudicatário, mas respeitantes à fase de obra da responsabilidade da A. 165. A A., de resto, confessa na Réplica (art.º 17.º) ser devedora de metade desses custos. 166. Tal como sucedeu com a Nota de Débito n.º 1209050002 supra referida (referente à ETAR de “B”), tratam-se também aqui de custos que, não obstante terem sido debitados pelo Dono da Obra à R. (por ser ela a líder do consórcio), correspondem a custos de energia incorridos em obra durante o período de pré-arranque da ETA de “R.” e que, de acordo com o estabelecido no contrato de consórcio, constituem obrigação exclusiva da A. 167. O que ficou demonstrado na audiência de julgamento, através do depoimento da testemunha Filipe (Ficheiro n.º 20170620105201_4667056_2870509 – Dia 20/06/2017 / Início: 10:52:01 / Fim: 11:42:05). 168. No que concerne ao crédito da R. sobre a A. referente ao contrato de consórcio celebrado entre ambas referente à empreitada designada por “Execução das ETAR E (SAR-DN-04 e SAR-DN-05), M. (SAR-DN-10), S. (SAR-DN-03) e SD (SAR-DN-06)” (art.ºs 94.º a 97.º da Reconvenção), a A. veio invocar que não aceitou e devolveu à R. a Nota de Débito n.º 1110070125 de 30/07/2010, no valor de € 95.819,97 (art.ºs 19.º a 21.º da Réplica), sob o singelo argumento de “… a obra ter sido encerrada e as respectivas contas saldadas” (?) 169. Ora, pela leitura e análise da Nota de Débito n.º 1110070125 e dos documentos a ela anexos pode-se constatar precisamente que esta Nota de Débito é que consubstancia o verdadeiro fecho de contas (“acerto de custos”) dessa empreitada, contendo os mapas anexos à nota de débito totalmente discriminados os trabalhos e acertos referentes a cada uma das quatro ETARs que constituem essa empreitada (ETAR E, Etar de M., Etar de S. e Etar de SD). 170. E o que a este respeito ficou provado em sede de audiência de julgamento foi justamente que a A. deve à R. a quantia a que respeita essa nota de débito, e que a deve na totalidade. 171. Pois, conforme aí se demonstrou, ao contrário do que alega a A., a Nota de Débito n.º 1110070125 de 30/07/2010 no valor de € 95.819,97, corresponde precisamente ao fecho de contas da empreitada “Execução das ETAR E (SAR-DN-04 e SAR-DN-05), M. (SAR-DN-10), S. (SAR-DN-03) e SD (SAR-DN-06)”. 172. Todos os trabalhos de construção civil executados pela R. para e a pedido da A. encontram-se devidamente discriminados, separados, medidos e valorizados nos quatro mapas de trabalhos anexos a essa nota de débito (um por cada ETAR), contendo todos os elementos suscetíveis de ser avaliados com total clareza e rigor. 173. Trabalhos esses acordados entre o Eng.º Henrique (director de projecto da A.) e o Eng.º Filipe (director de obra da R.). 174. Não podendo a R. aceitar que a devolução de uma nota de débito deste valor (ainda por cima referente ao fecho final de contas dos trabalhos executados a pedido da A.), seja acompanhada de um mero argumento de “… a obra ter sido encerrada e as respectivas contas saldadas” e, assim, ficar a haver uma quantia elevadíssima de dinheiro que suportou em trabalhos executados para a A. e que deixa agora de recuperar, pelo simples facto de a A. invocar que “as contas estão fechadas” (!) 175. Os factos supra referidos foram confirmados pelo depoimento, isento, claro, credível e com conhecimento directo dos factos da testemunha Filipe (Ficheiro n.º 20170620105201_4667056_2870509 - Dia 20/06/2017 / Início: 10:52:01 / Fim: 11:42:05), não tendo sido infirmados por qualquer documento ou depoimento de testemunhas da A. 176. Finalmente, a Nota de Débito n.º 1208110003 de 25/11/2008, no valor de € 17.449,65 (Doc. n.º 159 da Reconvenção) diz respeito ao contrato de consórcio celebrado entre A. e R. referente à “Execução de Captações, Estações Elevatórias, ETA e Reservatórios dos Sub-Sistemas da Vila Chã, Sordo e Campeã” (art.ºs 98.º a 101.º da Reconvenção) e corresponde a um débito efectuado pelo Dono da Obra, referente ao desperdício de 29.248 m3 de água relacionados com o não aproveitamento das águas de lavagem e os transbordos do decantador (cfr. Doc. 64 da Réplica). 177. Débito esse que foi, novamente, efectuado pelo Dono da Obra à R. por ser esta a líder do consórcio, não obstante se tratar de despesa totalmente alheia à R. (!) 178. Conforme resulta, aliás, da própria comunicação do Dono da Obra anexa à nota de débito: “Serve o presente para vos informar que o consórcio da empreitada em título vai ser notificado deste débito, aliás na sequência das informações que vos têm sido dadas no decorrer do arranque” (cfr. Doc. 64 da Réplica). 179. Ora, tendo em consideração a data dessa nota de débito a fase em questão (período de arranque), resulta claro do respectivo contrato de consórcio junto aos autos e dos depoimentos ouvidos em audiência, que se trata de despesas da total e exclusiva responsabilidade da A. 180. E a verdade é que é a própria A. que no art.º 23.º da sua Réplica vem confessar que “tratando-se de uma exploração da responsabilidade da Autora-reconvinda, era a esta que tal pagamento deveria ser efectuado e não à Ré-reconvinte” … 181. Tem toda a razão a A.! Mas tendo a factura desse custo sido emitida à R. e não à A., deve ela proceder ao seu pagamento à R., como de resto o reconhece (!) 182. Mais uma vez, não resta qualquer dúvida sobre de quem é a responsabilidade pelo pagamento da sobredita nota de débito, se atentarmos ao depoimento claro, isento e com conhecimento directo dos factos, prestado em audiência de julgamento pela testemunha Filipe (Ficheiro n.º 20170620105201_4667056_2870509 – Dia 20/06/2017 / Início: 10:52:01 / Fim: 11:42:05). 183. Pelo que, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, deve ser dado como provado que é a A. também devedora da R. da totalidade das seguintes Notas de Débito: - Nota de Débito n.º 1209050002 de 08/05/2009, no valor de € 9.795,52 - Nota de Débito n.º 1109040075 de 21/04/2009, no valor de € 6.665,08 - Nota de Débito n.º 1109080128 de 31/08/2009 no valor de € 6.425,17 - Nota de Débito n.º 1210020026 de 28.02.2010 no valor de € 1.924,00 - Nota de Débito n.º 1110070125 de 30/07/2010, no valor de € 95.819,97 - Nota de Débito n.º 1208110003 de 25/11/2008, no valor de € 17.449,65 184. Todos os factos supra referidos, referentes às 6 (seis) notas de débito devolvidas pela A. foram confirmados em audiência por testemunhas arroladas pela R., com conhecimento directo dos mesmos, não tendo sido infirmados por qualquer documento ou depoimento de testemunhas da A. 185. Ficou cabalmente demonstrado nos autos que todas as 6 (seis) notas de débito supra referidas se reportam a trabalhos, custos, encargos e débitos da única e exclusiva responsabilidade da A., tendo sido devolvidas à R., sem que porém, a A. tivesse qualquer fundamento para tal. 186. De resto, na grande maioria dos casos é a própria R. que confessa ser devedora, senão da totalidade, pelo menos de parte dos respectivos montantes. Pelo que, salvo o devido respeito, não logra a R. entender a douta decisão recorrida, nesta parte. 187. A R. alegou o seu direito de crédito e provou os respectivos factos constitutivos (através de prova documental e testemunhal), conforme lhe competia (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). 188. Por sua vez, a A., apesar de ter impugnado o crédito da R., não logrou fazer qualquer prova dos factos impeditivos do direito que alegou, para além da mera devolução de seis notas de débito (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). 189. Aliás, com excepção da testemunha Elisabete – funcionária administrativa da A. que se limitou a confirmar a devolução das seis notas de débito – nenhuma outra testemunha arrolada pela A. depôs em audiência sobre a matéria da Reconvenção e da Réplica. 190. Pelo que, de acordo com o supra exposto e com as regras de repartição do ónus da prova, previstas no art.º 342.º do Código Civil, devem, em complemento dos factos provados, ser dados ainda como provados os seguintes factos: 58º- A: Por falta de fundamento para a devolução da nota de débito id. em 58º, a A. é devedora da R. da quantia de € 53.780,03 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 57º. 60º-A: Por falta de fundamento para a devolução das notas de débito id. em 60º, a A. É devedora da R. da quantia de € 101.795,80 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 59º. 62º-A: Por falta de fundamento para a devolução da nota de débito id. em 62º, a A. é devedora da R. da quantia de € 136.767,54 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 61º. 64º-A: Por falta de fundamento para a devolução da nota de débito id. em 64º, a A. é devedora da R. da quantia de € 71.355,84 referente ao contrato de consórcio da empreitada id. em 63º. 191. Por outro lado, tendo em consideração que, nos termos da al.
- a)do n.º 2 do art.º 805.º do Código Civil, todos os créditos reconvencionais estão titulados por facturas e notas de débito remetidas à A., os respectivos juros legais de mora deverão ser contabilizados à taxa legal desde a data de vencimento das facturas / notas de débito, por corresponderem a obrigações de prazo certo. A finalizar, 192. De forma absolutamente incompreensível, a douta sentença recorrida desconsidera totalmente a factualidade provada em sede de Reconvenção, limitando-se a justificar a sua improcedência com base na seguinte fundamentação: “A Ré pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 383.368,54 € (trezentos e oitenta e três mil trezentos e sessenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativa, entre outras, a despesas comuns e encargos com meios de produção (vg. mão-de-obra e equipamentos), que suportou e cujo pagamento, juntamente com o management fee, constitui obrigação da Autora nos termos do contrato de consórcio e respetivo aditamento. A Ré reclama da Autora o pagamento de faturas relativas à Empreitada de Execução das ETAR de D, C, B e A, mas também de outras empreitadas em que as partes se consorciaram e que aqui não foram apreciadas como é o caso da Empreitada de Execução de Condutas Adutoras, Estações Elevatórias e Reservatórios de Abastecimento de Água – Sistemas Das AD e do R., da Empreitada de Execução das ETAR E, M., S. e SD, da Empreitada de Execução de Captações, Estações Elevatórias, ETA e Reservatórios dos Sub Sistemas da Vila Chã, Sordo e Campeã, e ainda quantias correspondentes a deduções efetuadas pela Autora a Ré emergentes não se sabe de que relação contratual, tendo mesmo operado a compensação de parte deste crédito com a totalidade da dívida da Ré à Autora, que afirma ser de € 183.520,10. A Autora não aceita ser devedora da Ré dos valores reclamados na reconvenção adiantando ainda que existem outras dívidas da Ré para com a Autora, sendo que contrariamente ao afirmado pela Ré a Autora nunca aceitou tais valores tendo devolvido as faturas em apreço Da posição assumida pelas partes resulta que, para além da empreitada dos autos, entre ambas subsistem questões contratuais a resolver respeitantes a diversos contratos que celebraram, havendo que proceder ao acerto de contas.” – Sublinhado nosso. 193. Salvo o devido o respeito, que é muito, a fundamentação aduzida pela douta decisão recorrida para a não apreciação da matéria da Reconvenção e para a análise crítica do respectivo suporte documental, viola o art.º 8.º do Código Civil (non liquet) e representa um manifesto erro de julgamento, na medida em que não encontra qualquer suporte nos factos e nas provas produzidas no processo. 194. A douta decisão recorrida começa por referir que “A Ré reclama da Autora o pagamento de faturas relativas à Empreitada de Execução das ETAR de D, C, B e A, mas também de outras empreitadas em que as partes se consorciaram e que aqui não foram apreciadas (…)”. 195. Sendo verdade o que vai dito no segmento supra referido, não se alcança em que medida é que o facto de o crédito reconvencional da R. ser oriundo de outros contratos para além daquele que constitui a causa de pedir da acção constitui facto impeditivo da apreciação da reconvenção. 196. Nos termos do art.º 583.º do CPC, é admissível reconvenção, não só quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, mas também quando o réu se propõe obter a compensação ou tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. 197. O pedido reconvencional in casu consiste na alegação de um (contra) crédito do Reconvinte sobre o Reconvindo, para operar por via de compensação e / ou condenação, sendo indiferente se existe ou não um nexo de causalidade directo entre as diversas causas de pedir, da acção e da reconvenção. 198. Qualquer que seja a fonte da obrigação das partes, sobre um crédito da acção foi invocado outro crédito em reconvenção e, no caso sub judice, a fonte da obrigação até é a mesma: a existência de diversas relações contratuais de consórcio entre as partes, das quais resultaram créditos e débitos recíprocos. 199. A invocação de compensação e reconvenção não estão limitadas aos casos em que o contra-crédito emerge da mesma relação contratual ou fonte da obrigação alegada na petição. 200. Tendo a R. legitimidade para deduzir reconvenção e tendo a reconvenção sido aceite, não poderia a mesma deixar de ser apreciada em toda a plenitude da causa de pedir que constitui o objecto da reconvenção, independentemente de dizer respeito ao mesmo ou a outros contratos, para além daquele que constitui a causa de pedir da acção. 201. Pelo que, se conclui que o tribunal a quo não poderia concluir como concluiu no sentido de desconsiderar a análise crítica das provas pelo “facto de a reconvenção respeitar a créditos relativos a outras empreitadas que não apenas a que está em discussão na acção” ou de “existirem outras contas por fechar entre as partes”. 202. Por outro lado, a douta sentença recorrida refere que foram também invocadas em sede de Reconvenção “ (…) quantias correspondentes a deduções efetuadas pela Autora à Ré emergentes não se sabe de que relação contratual (…)”. 203. Ora, as únicas quantias correspondentes a deduções efetuadas pela Autora à Ré são as que foram invocadas no art.º 102.º da Reconvenção, as quais foram dadas como não provadas pela douta decisão recorrida, no ponto 3.º dos Factos Não Provados. 204. Ora, estas quantias são precisamente as mesmas que deveriam ter sido dadas como provadas pela douta decisão recorrida, por corresponderem a confissão expressa da A. feita na audiência de julgamento de 10 de Julho de 2017. 205. Por outro lado ainda, a douta decisão recorrida refere a “compensação de parte deste crédito com a totalidade da dívida da Ré à Autora, que afirma ser de € 183.520,10.” como tratando-se de facto que determinou a não apreciação do pedido reconvencional. 206. Ora, mais uma vez, não se alcança este segmento decisório, na medida em que, ao contrário do aí referido, quer a efectivação da compensação, quer o valor da compensação foram expressamente confessados pela A. devedora na Réplica. 207. Refere ainda a douta decisão recorrida que “A Autora não aceita ser devedora da Ré dos valores reclamados na reconvenção adiantando ainda que existem outras dívidas da Ré para com a Autora, sendo que contrariamente ao afirmado pela Ré, a Autora nunca aceitou tais valores tendo devolvido as faturas em apreço.” 208. Ora, conforme supra já se viu, da Réplica da A. resulta que foram apenas devolvidas 6 (seis) de entre as 40 (quarenta) facturas e notas de débito invocadas na Reconvenção (cfr. arts. 87º, 91º, 95º e 102º da Réplica e arts.7º, 11º, 20º e 22º da Réplica), não tendo as demais 36 (trinta e seis) facturas e notas de débito sido sequer objecto de impugnação (cfr. art.º 4.º da Réplica). 209. Finalmente, é referido pela douta decisão recorrida que “Da posição assumida pelas partes resulta que, para além da empreitada dos autos, entre ambas subsistem questões contratuais a resolver respeitantes a diversos contratos que celebraram, havendo que proceder ao acerto de contas.” 210. Com o devido respeito, não vemos de onde resulta esta afirmação, na medida em que não existem nem foram alegadas pelas partes ou provadas nos autos quaisquer outras relações contratuais para além daquelas que resultam dos contratos de consórcio mencionados na acção e na reconvenção. 211. As contas de fecho das diversas empreitadas executadas em parceria (consórcio) por A. e R. são justamente as que estão em causa na reconvenção, não existindo qualquer outras empreitadas para além das referidas nos art.ºs 86.º, 90.º, 94.º e 98.º da Reconvenção que tenham sido executadas pelas partes e que tenham contas por fechar. 212. Cumpre, aliás, relembrar a este respeito que, paradoxalmente, é a própria A. que afirma, relativamente a alguns créditos reconvencionais, e em modo de impugnação, que as notas de débito foram devolvidas em virtude de as contas dessas empreitadas já se encontrarem fechadas e as respectivas contas saldadas (cfr. art.º 21.º da Réplica)! 213. E seja como for, o certo é que o facto de as partes eventualmente terem outras contas pendentes de fecho para além daquelas que são discutidas num determinado processo não poderia nunca constituir facto impeditivo para que o tribunal pudesse e devesse apreciar o objecto das relações creditícias que constituem a causa de pedir de determinado processo, atento o princípio da instância. 214. No elenco dos Factos Provados, o tribunal a quo limita-se a dar como provados os factos referentes à emissão e devolução de facturas / notas de débito (pontos 57 a 64), descurando completamente a confissão feita pela A. nos articulados e em audiência e, bem assim, toda a prova documental e testemunhal produzida pela R. 215. E por isso, e salvo o devido respeito, no que respeita à reconvenção, o tribunal a quo abstraiu-se de analisar criticamente as provas carreadas nos autos pelas partes, quer a (vasta) prova documental, quer a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, provocando tal actuação um erro de julgamento que afecta seriamente os interesses patrimoniais da R. 216. Se, conforme parece resultar da fundamentação da douta sentença recorrida, o tribunal a quo considerava que subsistiam “questões contratuais a resolver respeitantes a diversos contratos que celebraram, havendo que proceder ao acerto de contas”, ficando com dúvidas sobre a respectiva quantificação, sempre deveria ter reconhecido a existência desses direitos, condenando na parte liquida e relegando, no demais, a respectiva liquidação para execução de sentença, em vez de optar por julgar a acção improcedente, colocando assim as partes na contingência de um caso julgado. 217. Com efeito, nos termos do n.º 2 do art.º 609.º do CPC, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. 218. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação (cfr., entre todos, Ac. Relação de Coimbra, de 03/10/2006 – Proc. n.º 497/2000.C1). 219. O que o tribunal não poderia fazer era ter decidido como decidiu, negando, pura e simplesmente, os créditos que constituem objecto da reconvenção, não só porque resulta evidente dos autos que os mesmos existem e são líquidos, como inclusivamente eles não foram objecto de impugnação, tendo, pelo contrário sido objecto de confissão (total ou parcial) por parte do Reconvindo. 220. A douta decisão recorrida refere que “no que se refere aos factos não provados, os mesmos radicaram na circunstância de se ter provado realidade distinta, nos termos acima explanados, ou de se ter verificado insuficiência probatória para que, com a segurança que se impõe, se pudesse dar tal factualidade como provada, sem esquecer que na dúvida sobre a realidade do facto decidiu-se contra a parte à qual o facto aproveita, cumprindo-se a regra estabelecida no art. 516º do CPC.” 221. Ora, não se logra entender esta afirmação quando em matéria de reconvenção foram dados como provados todos os factos constitutivos do direito de crédito alegado, com excepção da devolução de 6 das 40 notas de débito e o ponto 3.º dos Factos Não Provados, sendo que quanto a este ponto, conforme supra se referiu, deve o mesmo inequivocamente ser dado como provado por força da confissão, expressa, integral e sem reservas, feita pela A. na audiência de julgamento de 10/07/2017. 222. Pelo que, tendo em consideração a falta de impugnação especificada e as confissões efectuadas pela A., nos articulados e em audiência de julgamento, todo o acervo probatório produzido, e ainda o facto de não existirem quaisquer factos não provados quanto à matéria da reconvenção, não se consegue alcançar como é possível o tribunal a quo ter concluído pela improcedência do pedido reconvencional. 223. Assim, ao decidir como decidiu, sem apreciar cabalmente o pedido reconvencional, condenando o A. nos termos alegados, confessados e provados e sem, pelo menos, relegar para execução de sentença a liquidação do mesmo, o tribunal a quo violou o principio de non liquet previsto no art.º 8.º, n.º 1 do Código Civil e o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.º 20.º da CRP, lesando gravemente os direitos da R., por não só lhe está a negar a tutela a que tem direito, como também a coloca-la em risco de ser confrontada com uma situação de caso julgado que muito penaliza os seus interesses patrimoniais, tendo em consideração o montante elevadíssimo do seu crédito sobre a A. (parcialmente confessado pela própria A. nos autos) constituído ao longo de quase uma década de relações de parceria existentes entre ambas. 224. Deveria, pois, o tribunal a quo ter valorado a confissão da A. e analisado criticamente toda a prova, documental e testemunhal, produzida nos autos, para concluir inequivocamente pela procedência do pedido reconvencional ou, em alternativa, relegar para execução de sentença a liquidação dos créditos aí invocados, condenando imediatamente na parte confessada e líquida, posto que cremos que nenhuma dúvida poderá existir (pelo menos) quanto à respectiva certeza e exigibilidade, em face da aquisição processual dos autos. 225. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou os artigos 46.º, 414.º, 465.º, 583.º, 607.º, n.ºs 4 e 5 e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; artigos 8.º, n.º 1, 237.º, 342.º, 356.º, n.º 1, 405.º e 805.º, n.º 3 do Código Civil; artigos 2.º, 30.º e 221.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março; artigos 4.º, n.º 1 e 6.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho; artigo 3.º da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho; e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, considerando a acção improcedente e a reconvenção procedente, absolva a R. e condene a A. a pagar a quantia de € 301.492,52, acrescida de juros legais de mora. Subsidiariamente e caso assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente, relegando-se para execução de sentença a liquidação dos créditos invocados em reconvenção. Em qualquer caso, deve ser decretado que os juros legais de mora referentes à ação devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da sentença que liquide o valor do crédito a que se referem os juros. Assim decidindo, como é de lei, Vossas Excelências farão inteira e costumada JUSTIÇA.».* Contra-alegou a autora X, S.L. (cfr. fls. 2396 a 2406), pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 2408).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(
- s)recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
- i)– Das nulidades da sentença com fundamento nas als.
- c)e
- d)do n.º 1 do art. 615º do CPC.
- ii)– Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. iii) – Quanto à acão, da inverificação dos factos constitutivos do direito de crédito da Autora.
- iv)– Quanto à reconvenção, da verificação dos factos constitutivos do direito de crédito da Ré/reconvinte sobre a A./reconvinda. * III. Fundamentos A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1º A Autora é uma sociedade comercial, de direito espanhol, que se dedica à atividade de instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas, atuando primacialmente na área do ambiente e da gestão integral do ciclo da água. 2º Por sua vez, a Ré é uma sociedade comercial, de direito português, que se dedica à atividade de construção civil e obras públicas. 3º No âmbito do concurso público lançado pela sociedade Águas X S.A., destinado à adjudicação da empreitada designada por “Empreitada de Execução das ETAR de D – FD I, C – FD 2, B – FD 7 e A – FD 8 – AR 04/2005 – Lote 4.1 + Lote 4.2”, a Autora, a Ré e a sociedade MCA S.A. decidiram apresentar uma proposta conjunta. 4º A qual, tendo sido a vencedora do concurso público, foi adjudicada às empresas que constituíam o agrupamento concorrente por ofício da entidade adjudicante datado de 04/09/2005. 5º Em cumprimento da cláusula 9.3 do Programa de Concurso, as sociedades adjudicatárias agruparam-se em consórcio externo, tendo para o efeito a Autora, a Ré (então designada por Empreiteiros Y de AFS, S.A.) e a sociedade denominada MCA S.A., celebrado um contrato de consórcio externo, através de documento datado de 22 de Setembro de 2005. 6º A Ré foi designada líder de Consórcio. 7º De acordo com a cláusula 8.ª do contrato de consórcio, a participação de cada consorciada no consórcio correspondia, respetivamente, às seguintes percentagens: - Espina: 51,80 % - Y: 40,70 % - MCA: 7,50 % 8º De acordo com o aditamento ao contrato de consórcio subscrito por todas as consorciadas em 23/09/2005 (conforme doc. n.º 2 junto com a P.I.), a Y assumiu a participação da sociedade MCA S.A. no consórcio, passando as participações no consórcio a serem as seguintes (cláusula 4.ª): - Espina: 51,80 % - Y: 48,20 % 9º A participação da Autora no consórcio (51,80%) correspondia à proporção da totalidade dos trabalhos de equipamentos no valor global do contrato de empreitada (€ 6.371.204,95). 10º E a participação da Ré no consórcio (48,20%) correspondia à proporção da totalidade dos trabalhos de construção civil no valor global do contrato de empreitada (€ 5.927.088,77). 11º A distribuição das participações da Autora e da Ré no consórcio resultava da repartição entre ambas dos trabalhos que constituíam o objeto do contrato de empreitada, tendo por base a execução das especialidades de cada empresa. 12º Ou seja, a Autora seria a responsável exclusiva pelo fornecimento e instalação dos equipamentos. 13º E a Ré seria a responsável exclusiva pela execução dos trabalhos de construção civil. 14º Foi ainda convencionado no contrato de consórcio que: - “As consorciadas facturarão e receberão diretamente do Dono de Obra o valor dos respetivos trabalhos” (cláusula 9.ª). - “As consorciadas prestarão individualmente as garantias exigidas pelo Dono de Obra segundo a proporção estabelecida no número anterior” (cláusula 8.ª, n.º 2). 15º Tendo sido ainda convencionado entre A. e R., no aditamento ao contrato de consórcio que: - “ (…) as signatárias não constituem qualquer pessoa ou entidade jurídica distinta das próprias consorciadas, nem estabelecem entre si qualquer vínculo do tipo societário ou forma de associação em participação, agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico” (Cláusula 2.ª, n.º 2). - “Os trabalhos e tarefas necessários à execução da empreitada em conformidade com os termos do respectivo contrato serão repartidos entre as signatárias tendo em conta as respectivas especialidades (…)” (Cláusula 3.ª, n.º 1). - “Havendo dúvidas ou divergências quanto à distribuição entre as consorciadas de quaisquer trabalhos a mais, trabalhos complementares ou outros trabalhos adicionais de qualquer natureza, competirá ao Conselho de Orientação e Fiscalização efectuar essa distribuição, atendendo às especialidades de cada consorciada (…)” (Cláusula 3.ª, n.º 2). - “As percentagens de participação no consórcio fixadas nos termos do número anterior serão, no final da Empreitada, reajustadas em função do valor dos trabalhos efectivamente executados ou atribuídos a cada uma das consorciadas, sendo os custos qualificados no presente contrato ou por deliberação no COF como comuns suportados por cada uma delas na proporção dessas participações reajustadas, procedendo-se à consequente rectificação das imputações de custos entretanto efectuadas” (Cláusula 4.ª, n.º 4). - “O disposto no presente contrato quanto a repartição de participação no consórcio não pode ser entendido como constituindo qualquer forma de repartição de resultados da actividade do mesmo, nem visa a constituição de qualquer fundo comum, apenas relevando quanto à repartição de despesas comuns e repartição provisória de responsabilidade comum nele expressamente previstas” (Cláusula 4.ª, n.º 5). - “Cada consorciada suportará todos os custos e despesas inerentes à execução dos trabalhos que lhe estejam atribuídos, bem como, na correspondente percentagem, as despesas e custos que, atendendo à respectiva natureza ou em consequência de acordo unânime das signatárias, sejam expressamente qualificadas como comuns a todas elas neste contrato, nos seus eventuais aditamentos, ou por deliberação do COF” (Cláusula 5.ª, n.º 1). - “(..) são, nomeadamente, obrigações das consorciadas:
- a)Executar todos os trabalhos da empreitada que lhe estão ou venham a estar cometidos segundo a repartição prevista na cláusula 4ª, supra, incluindo todos os fornecimentos de materiais, equipamentos, meios humanos, instalações, ensaios, formação e treino, supervisão, gestão e controlo, trabalhos temporários ou provisórios que se revelem necessários para a boa execução e completo acabamento dos mesmos trabalhos, em conformidade com os termos e condições do contrato de empreitada e com as alterações que venham a ser licitamente impostas ou acordadas com o Dono da Obra” (Cláusula 6.ª, n.º 1). - “Cada uma das signatárias será plena e exclusivamente responsável pela perfeita e pontual execução de todos os trabalhos e tarefas que estão a seu cargo e pelo integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo consórcio relativas aos mesmos nos termos do contrato celebrado com o Dono da Obra” (Cláusula 7.ª, n.º 3). - “São da exclusiva responsabilidade de cada uma das consorciadas a organização e orientação da sua própria actividade com vista à execução dos trabalhos que lhe competem, e bem assim todos os encargos daí resultantes e as receitas que lhe correspondam, nos termos do contrato celebrado com o Dono da Obra.” (Cláusula 13.ª). - “As consorciadas facturarão e receberão directamente do Dono da Obra o valor dos respectivos trabalhos repartidos conforme o disposto na cláusula 4ª” (Cláusula 14.ª, n.º 1). - “Em tudo o mais que não estiver aqui previsto e sem prejuízo das remissões expressas para outros diplomas, o presente contrato reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho, quanto às relações entre signatárias e ao funcionamento do consórcio e pelo disposto no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março no que respeita à definição das condições que as consorciadas estão obrigadas a observar na execução da empreitada” (Cláusula 22.ª). 16º Mais estipularam as partes que caso o dono da obra não aceitasse a faturação direta nem o pagamento separado às signatárias, o Chefe do Consórcio apresentaria ao dono da obra a faturação conjunta dos trabalhos das consorciadas, de acordo com as condições de pagamento do preço da empreitada previstas no respetivo contrato, faturação essa elaborada a partir dos elementos fornecidos por cada uma das consorciadas ou simplesmente remetendo-lhes esses elementos, recebendo daquele os correspondentes montantes e procedendo à sua distribuição entre as consorciadas, em determinados termos previstos concretamente no dito contrato, 17º Este contrato extinguir-se-ia uma vez verificadas a condições cumulativamente previstas na cláusula vigésima primeira, designadamente a regularização das contas e resolução dos diferendos entre as consorciadas, ou mesmo que estas não se verificassem, pelo decurso do prazo de 10 anos a contar da sua outorga. 18º O mesmo contrato e seu aditamento encontram-se ainda em vigor. 19º O contrato de empreitada com a ÁGUAS N foi outorgado em 30/11/2005, pelo preço global de € 12.298.293,72 acrescido de IVA à taxa legal em vigor (cfr. cláusula 5.ª do contrato) e com um prazo global de execução de 905 dias a contar da data de consignação da obra (cfr. cláusula 8.ª do contrato), junto como doc. 3 com a PI cujo teor aqui se dá por reproduzido. 20º Contrato esse que foi objeto de um aditamento, constante de documento datado de 18 de Janeiro de 2008 e junto como doc. 4 com a PI cujo teor aqui se dá por reproduzido. 21º De um segundo aditamento, celebrado por documento datado de 11 de Março de 2009, e junto como doc. 5 com a PI cujo teor aqui se dá por reproduzido. 22º A Autora, para efeito da realização da sua parte da empreitada e conforme era permitido às consorciadas, à luz do disposto na cláusula décima-nona do referido aditamento ao contrato de consórcio, celebrou, para esse fim, com a sociedade denominada “FA-ENGENHARIA DO AMBIENTE, LDª”, um contrato de subempreitada por documento datado de 13 de Dezembro de 2005, doc.6 junto com a P.I., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 23º Esta obra foi totalmente executada pelas referidas consorciadas e oportunamente recebida e o seu preço pago pela ÁGUAS N, S.A.. 24º O projeto de obra que foi levado a concurso e que era suposto as consorciadas terem executado, por proposta da Autora foi objeto de alterações tendentes a melhorá-lo tecnicamente. 25º A Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), que dele são objeto, foram redesenhadas pelos técnicos da Autora, em termos de obterem várias melhorias, entre as quais se destacam as seguintes: 26º Na ETAR de D, o fósforo e o azoto dissolvidos são eliminados de forma biológica, ao contrário do projeto original em que tal era feito de forma química. 27º No resto das Estações, tal ocorreu relativamente à eliminação do azoto, tendo sido dimensionada a instalação para a futura eliminação do fósforo do mesmo modo, o que não era possível ocorrer no anterior projeto. 28º Todas as Estações foram dimensionadas com mais vinte porcento de capacidade de oxigenação. 29º Melhorou-se o desenho das estações elevatórias da entrada, acrescentando equipamentos trituradores, para que não fosse necessária e extração de resíduos nestas estações elevatórias e corrigiram-se as cotas das mesmas, pois as do projeto original corriam o risco de inundação. 30º O desenho da obra de entrada para a receção de lamas das fossas sépticas, foi uniformizado para as quatro ETAR. 31º O novo desenho do projeto permitiu uma exploração mais simples e económica e a qualidade da água tratada pelas ETAR foi melhorada. 32º Estas modificações foram apresentadas pela Autora à ÁGUAS N, S.A., em Novembro de 2005. 33º Para o que foi feito um desenho individual para cada uma das quatro ETAR, num total de setenta e duas peças desenhadas, dezoito por ETAR. 34º A ÁGUAS N, S.A. concordou com as propostas da Autora de alteração do projeto, que tinham como condição não ultrapassar o valor global fixado para o projeto inicial. 35º A Autora questionou a Ré, se estaria na disposição de proceder à respetiva revisão e adaptação na parte referente aos trabalhos da sua especialidade (construção civil), ao que a Ré anuiu. 36º Assim, a Autora procedeu às alterações do projecto na componente de instalações técnicas e equipamentos, após o que o remeteu à Ré para esta proceder à sua revisão quanto à especialidade de construção civil. 37º Após revisão e adaptação do projeto por parte da Ré, na componente da construção civil, esta procedeu à sua reorçamentação em face das alterações introduzidas. 38º A este novo projeto a ÁGUAS N, S.A. acrescentou o seguinte: - Dupla linha de tratamento totalmente independente em cada ETAR, - Maior volume dos tanques de arejamento, - Edifícios desodorizados com capacidade para albergarem a totalidade do pré-tratamento e desidratação de lamas e, - Alteração da implantação dos elementos constituintes da ETAR. 39º Todas as consorciadas realizaram a obra de acordo com o projeto alterado. 40º A obra foi integralmente executada pelo consórcio, mas implicou a alteração no volume de trabalho executado pelas partes e seu valor. 41º Na ETAR A, no orçamento contratual, a parte da construção civil importava a quantia de 1.535.394,95 €, a parte do equipamento 1.526.544,58, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 408.882,60 e o valor de acerto de trabalhos e quantidades em 148.209,05. 42º Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), na parte da construção civil ascendeu à quantia de 1.501.151,68 €, a parte do equipamento 1.798.387,27, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 408.882,60 € e o valor de acerto de trabalhos e quantidades em 96.650,26 €. 43º Na ETAR B, no orçamento contratual, a parte da construção civil importava a quantia de 1.525.600,66€, a parte do equipamento 1.329.275,17 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 186.002,28 €. 44º Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), a parte da construção civil ascendeu à quantia de 1.314.247,57 €, a parte do equipamento 1.587.568,23 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 186.002,28 €. 45º Na ETAR C, no orçamento contratual, a parte da construção civil importava a quantia de 1.539.686,13 €, a parte do equipamento 1.423.531,50 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 222.084,36 € e o valor de acerto de trabalhos e quantidades em 272.075,26 €. 46º Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), a parte da construção civil ascendeu à quantia de 1.438.276,21 €, a parte do equipamento 1.727.515,48 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 222.084,36 € e o valor de acerto de trabalhos e quantidades em 150.145,01 €. 47º Na ETAR D, no orçamento contratual, a parte da construção civil importava a quantia de 906.122,72 €, a parte do equipamento 1.146.880,34 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 128.004,12 €. 48º Os trabalhos efetivamente executados (medições extraídas das telas finais), a parte da construção civil ascendeu à quantia de 877.861,06 €, a parte do equipamento 1.302.952,52 €, os trabalhos durante o período de arranque a quantia de 128.004,12 €. 49º No que respeita à parte da construção civil estava contratualmente orçamentada a quantia de 5.928.088,77 € e foi executada obra no valor de 5.378.331,78 € (-548.756,99). 50º No que respeita à parte dos equipamentos (incluindo trabalhos durante o arranque) estava contratualmente orçamentada a quantia de 6.371.204,95 € e foi executada obra no valor de 7.361.396,86 € (+990.191,91). 51º Por interesse e indicações da ÁGUAS N, S.A., designadamente relacionados com a celeridade da conclusão da empreitada, quer os autos de medição, quer a respetiva faturação das consorciadas e subsequentes pagamentos, se processaram de acordo com o projeto inicial da empreitada e, não, segundo as alterações que lhe foram introduzidas e que se traduziram na diferença de obra executada, quer pela Autora, quer pela Ré. 52º O que levou a que as diferenças de valor não se tivessem repercutido nos pagamentos feitos pelo dono da obra ÁGUAS N, S.A., à Autora e à Ré. 53º A Ré recebeu do dono da obra as seguintes quantias: Rubricas Valor sem IVA Valor com IVA Trabalhos Normais 5.917.717,73 6.188.143,51 Revisão de Preços 517.475,86 517.475,86 Trabalhos Adicionais 344.944,31 344.944,31 Despesas Contrato 20.096,59 24.115,91 TOTAL 6.800.234,49 7.074.679,59 54º A Ré recebeu importância correspondente a parte do preço da empreitada que pertencia à Autora. 55º Os legais representantes da Autora alertaram para este facto os representantes da Ré, no sentido de se efetuar o acerto resultante da alteração do projeto da empreitada, havendo a Ré que devolver à A. a diferença de valor que indevidamente havia recebido do dono da obra. 56º A Autora interpelou a Ré, por carta registada datada de 20 de Julho de 2010, para proceder ao pagamento da quantia em divida. 57º No âmbito da execução do contrato de empreitada designada por “Empreitada de Execução das ETAR de D – FD I, C – FD 2, B – FD 7 e A – FD 8 – AR 04/2005 – Lote 4.1 + Lote 4.2”, a Ré emitiu à Autora as seguintes faturas e notas de débito: Fatura Data Valor 1108060207 30/06/2008 11.760,84 1108060209 30/06/2008 248,05 1108090263 30/09/2008 5.958,84 1108090264 30/09/2008 2.515,79 1108100101 31/10/2008 9.447,10 1108120214 31/12/2008 934,07 1108120215 31/12/2008 2.515,79 1209020016 27/02/2009 1.881,00 1209030010 26/03/2009 1.536,00 1109040190 30/04/2009 3.291,94 1209050002 08/05/2009 9.795,52 1209060009 12/06/2009 2.086,56 1110070126 30/07/2010 1.808,53 58º A Autora não aceitou e devolveu à Ré, a Nota de Débito número 1209050002 datada de 08/05/2009 no valor de € 9.795,52, com o fundamento de se reportar a despesas relacionadas com atrasos na empreitada (ETAR D, C, B e A), parte dos quais da responsabilidade da Ré. 59º No âmbito da execução do contrato de empreitada designado por “Execução de Condutas Adutoras, Estações Elevatórias e Reservatórios de Abastecimento de Água – Sistemas Das AD e do R.”, a Ré emitiu à Autora as seguintes faturas e notas de débito: Fatura Data Valor 1108030142 31/03/2008 9.264,65 1108040122 30/04/2008 12.322,20 1108050126 30/05/2008 6.727,60 1108060118 30/06/2008 1.290,16 1108060208 30/06/2008 3.211,47 1108070147 29/07/2008 10.872,51 1108080102 29/08/2008 8.327,38 1108090140 30/09/2008 5.395,22 1108090261 30/09/2008 1.818,61 1108090262 30/09/2008 3.696,05 1108100098 31/10/2008 2.345,74 1108120216 31/12/2008 1.480,18 1108120217 31/12/2008 3.696,05 1109040075 21/04/2009 6.665,08 1109040191 30/04/2009 1.860,30 1109070171 31/07/2009 10.086,68 1109080128 31/08/2009 6.425,17 1210020026 28/02/2010 1.924,00 1110070127 30/07/2010 4.386,75 60º A Autora não aceitou e devolveu à Ré, a Nota de Débito número 1109040075 datada de 21/04/2009 no valor de 6.665,08€, a Nota de Débito número 1109080128 datada de 31/08/2009 no valor d