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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1770/23.3T8VCT.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS A MENOR DETE

Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, pág.

17). Compreende-se assim, e no que concerne à determinação do montante de alimentos, que se leia no art.º 2004.º do CC que «serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los» (n.º 1), uns e outras actuais, ou seja, existentes no momento da prestação de alimentos; e «atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência» (n.º 2). Importa, pois, ter em conta todas as possibilidades e disponibilidades de quem presta e de quem recebe, atendendo o juiz, nomeadamente, «à sua idade, ao seu sexo, ao seu estado de saúde, à sua situação social, ao ter ou não filhos a sustentar, ao poder ou não trabalhar, ao ter ou não um lucro que lhe permita ganhar a vida, aos rendimentos dos seus bens e a quaisquer outros proventos» (Abel Pereira Delgado, Do Divórcio, Livraria Petrony, 1971, pág. 200 a 202) [11]. Tentando concretizar os indeterminados critérios legais referidos (apud Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Coimbra, Abril de 2016, págs. 334 e segs.), haverá que atender: . às possibilidades do alimentante - os rendimentos de trabalho, isto é, salários (a parte disponível do seu rendimento normal, certo, regular e actual); os rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos e os subsídios de Natal e de férias; os rendimentos de capital; as poupanças; as rendas provenientes de imóveis arrendados; os valores dos seus bens [12]. Em qualquer caso, o Tribunal deverá recorrer a critérios resultantes da experiência comum, nomeadamente quando, pese embora os valores apurados de rendimentos sejam de valor fixo ou certo, o alimentante apresenta um nível de vida superior. Assim, a capacidade económica dos pais, para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a prestar aos filhos menores, não se avaliará apenas pelos rendimentos que declarem ao Fisco ou à Segurança Social, avaliando-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade permite; . as necessidades do alimentando - o custo de vida em geral; a idade do(a)(

  1. s)filho(a)(
  2. s)(quanto mais velha é a criança mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social, actividades extracurriculares); a sua saúde; a sua situação social; o nível de vida anterior à ruptura de convivência entre os pais. . a possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência.* 4.1.3.2. Em particular - Alimentos devidos a filhos Precisa-se, porém, que no âmbito da natureza especialíssima do vínculo parental, a prestação de alimentos devida pelos pais aos filhos menores ou emancipados não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, já que se trata de um «regime especial (...) que afasta as regras gerais dos arts. 2003º e segs» (Heinrich E. Horster, citado por Abílio Neto e Herlander Martins, Código Civil Anotado, 7.ª edição, Livraria Petrony, Lisboa, 1990, pág. 1372).* 4.1.3.2.1. Obrigação mais ampla Com efeito, trata-se aqui de uma obrigação de sustento mais vasta do que a existente nos restantes casos (conforme art.º 2009.º do CC), já que «a medida dos alimentos não se afere estritamente aqui por aquilo que é "indispensável" à satisfação das necessidades básicas e educativas» dos filhos, «mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral» destes, «de acordo, porém, com as possibilidades dos pais», conforme aliás resulta do art.º 1885.º do CC (Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, Organização Tutelar de Menores. Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e Família, 2.ª edição actualizada, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág. 407) [13]. O art.º 2003.º do CC (que resulta da transposição do art.º 171.º do Código de Seabra, adaptado ao século XIX, onde não era frequente os filhos prosseguirem estudos) está assim - e no que ora nos ocupa - desactualizado, atendendo à massificação da educação na nossa época. A manutenção do carácter limitativo do seu n.º 2 («Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor»), na Reforma de 1977, só se poderá ter ficado a dever a um lapso do legislador, que se terá esquecido de adequar esta norma ao disposto no art.º 1880.º do CC (que define a noção de alimentos devidos a maiores por remissão para o art.º 1879.º, o qual se refere às despesas relativas à sua segurança, saúde e educação).* Defende-se ainda que, em caso de ruptura da vida conjugal ou análoga dos progenitores, os alimentos devidos por aquele que não detém a guarda do filho deverão assegurar-lhe um nível de vida idêntico ao que gozava antes da dita ruptura, salvo se então o nível de vida era exorbitante e estava acima da capacidade dos pais [14]. Pondera-se para o efeito que, estando a determinação da medida dos alimentos, dependente das necessidades da criança ou jovem em causa, estas mostram-se condicionadas por múltiplos factores, de jaez marcadamente subjetivo (v.g., a idade, a sua saúde, as necessidades educacionais), entre os quais se deverá ponderar o nível socioeconómico dos próprios pais. Logo, a prestação dos alimentos não deverá ficar limitada às estritas necessidades vitais do alimentando criança ou jovem (v.g. alimentação, vestuário, calçado, alojamento), devendo antes assegurar-lhe um standard de vida (nomeadamente, em termos de conforto) idêntico ao dos pais, quer os mesmo vivam juntos, quer não (atendendo-se, nesta última hipótese, ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal ou equiparada [15].* 4.1.3.2.2. Obrigação mais intensa Por outro lado, e atento novamente o especialíssimo vínculo aqui em causa, dir-se-á ainda que «o conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra» (Ac. da RP, de 14.06.2010, Guerra Banha, Processo n.º 148/09.6TBPFR.P1, com bold apócrifo). Afirma-se aqui inequivocamente que «a natureza da obrigação, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais. Trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana» (Ac. da RP, de 28.09.2010, Ramos Lopes, Processo n.º 3234/08.6TBVCD.P1, com bold apócrifo) [16]. Compreende-se, por isso, que se afirme que «o dever de proteção do filho (…) é de tal intensidade que nem os escassos recursos dos progenitores podem desonerá-los do seu cumprimento», pelo que «o dever de assistência e sustento obrigue os pais a compartilhar com o filho os seus rendimentos até ao limite da sua própria subsistência» (Ac. da RG, de 02.11.2017, António Barroca Penha, Processo n.º 1676/16.2T8VCT.G1).* 4.2.1.2.3. Outro progenitor (princípio da igualdade) Precisa-se ainda que importa atender igualmente, nesta matéria dos alimentos (e como em todas as demais pertinentes às outras responsabilidades parentais), ao princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres de ambos os progenitores, quanto à manutenção e educação dos filhos (conforme art.º 36.º, n.º 3, da CRP). Este princípio (da titularidade das responsabilidades parentais, como o respectivo exercício, caber, em princípio, a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade) é reafirmado no CC, no art.º 1901.º (para a constância do matrimónio), no art.º 1911.º (para a constância de relação análoga à dos cônjuges) e no art.º 1912.º (para as demais situações, isto é, quando os progenitores não vivem naqueles termos). Contudo, não se pode proceder aqui a uma partilha de responsabilidades puramente matemática, isto é, de modo a que cada um dos progenitores assegure necessariamente metade das despesas dos filhos. Com efeito, sempre se terá que ter em consideração os respectivos recursos, por forma a alcançar-se uma justa composição de quotas-partes contributivas [17]. Por outras palavras, vigorando no que concerne à obrigação de alimentos o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção do(a)(
  3. s)filho(a)(s), o mesmo não significa que a lei pretenda que cada um deles contribua com metade do necessário à dita manutenção. Visa-se, sim, que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).* 4.2.1.2.4. Menor relevância da possibilidade de prover à subsistência própria Por fim, dir-se-á que o n.º 2 do art.º 2004.º do CC (na «fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência») terá «pouca relevância prática actualmente», uma vez que representa «um resquício do carácter institucional da família típico das sociedades agrárias anteriores à revolução industrial». Com efeito, a «maior parte das crianças não tem bens próprios nem trabalha, devido aos requisitos legais do contrato de trabalho, à escolaridade obrigatória e ao melhor nível de vida das famílias. Mesmo nos casos em que efectivamente trabalhem ou tenham bens, essas nomas não podem ser interpretadas à letra, o que levaria a pensar que, independentemente das condições económicas dos pais, estes ficaram desobrigados totalmente de prestar alimentos ao/às/filhos/as, que pelos seu rendimento de capital ou de trabalho pudessem satisfazer as suas necessidades», com evidente postergação daquelas que são as suas constitucionalmente reconhecidas responsabilidades (Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 340-341). Assim, o património dos pais e dos filhos não estará em pé de plena igualdade na afectação às necessidades destes últimos, impondo-se uma maior exigência na interpretação e aplicação da lei. Acresce que, na «atual conjuntura do mercado de trabalho, a competitividade reclama normalmente um esforço e empenho por parte dos jovens que dificilmente se compagina com a manutenção de um emprego destinado a sustentar os estudos académicos. Os pais devem, pois, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, proporcionar aos filhos uma formação profissional que lhes permita responder às exigências acrescidas do mercado de trabalho e à oferta limitada de emprego» (Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, Âmbito e

Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, p.

20).* 4.

  1. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 4.2.
  2. Necessidades do alimentando Concretizando, verifica-se serem a Requerente (AA) e o Requerido (BB) pais de CC, nascido a ../../2017; e que, tendo visto o seu casamento dissolvido por divórcio, regularam então as respectivas responsabilidades parentais, ficando o filho a viver de forma alternada com cada um deles, não tendo por isso fixado qualquer pensão de alimentos a favor do mesmo. Mais se verifica que, tendo desde ../../2022 a guarda de CC passado a pertencer exclusivamente à Requerente (AA), acordaram extra-judicialmente os respectivos progenitores que o Requerido (BB) pagaria a quantia de € 125,00 por mês, a título de pensão de alimentos. Verifica-se ainda que, pretendendo agora a Requerente (AA) que a mesma fosse judicialmente fixada em € 302,29 por mês, o Requerido (BB) não o aceitou, acabando o Tribunal a quo por a fixar em € 125,00; e que aquela, em sede de recurso, pretende que esta quantia seja elevada para € 281,51 (por o Requerido auferir um rendimento mensal líquido 38% superior ao seu) ou, pelo menos, para € 203,99 (correspondente a metade das despesas apuradas do filho), ou, ainda, para € 187,50 (correspondente a metade das despesas do filho não apuradas mas resultantes da escala de Wisconsin).* Dir-se-á antes de mais, e ao contrário do pressuposto pela Requerente (AA) nas suas alegações de recurso, que, não obstante se tenha dado como provada a realização das despesas que alegara em benefício do filho (isto é, com refeições, prolongamento escolar, natação, vestuário e calçado, alimentação, medicação, brinquedos e material didáctivo, e transportes), não se provaram, porém, os respectivos quantitativos (conforme resulta do mero cotejo com os factos não provados enunciados sob os números 2 e 4). Considerou o Tribunal a quo, a propósito, das despesas «decorrentes do transporte do menor», que «não estão quantificadas, admitindo-se que ocorram, seja para a escola, seja para a natação, seja para consultas e assistência médica»; e que, não tendo a Requerente chegado «a precisar as ocorrências», certo é que a «escola situa-se na vila onde vive (…) e a natação passou para ginásio em ... - onde também está o companheiro - por interesse da própria, uma vez que aqui beneficia de valências inexistentes em ...». Já as «despesas com idas do menor ao médico não estão identificadas nem esclarecidas». Considerou ainda, e relativamente às demais despesas exigidas pela sua sobrevivência, que ao «menor não são conhecidos gastos anormais, sendo que parte significativa daqueles são já repartidos por ambos os progenitores (despesas com saúde, produtos de higiene para pele atópica, educação, natação e ATL)». Concluiu, por isso, «não existir fundamento para fixar mensalidade acima do já estabelecido provisoriamente, valor equilibrado e suficiente para o menor». Resulta, assim, do seu juízo ter considerado que as despesas médias mensais de CC com «refeições, vestuário e calçado, alimentação, brinquedos e transportes» (já que excluídas as relativas a «saúde, produtos de higiene para pele atópica, educação, natação e ATL») correspondem a € 250,00 por mês, por se pressupor que resultará ainda da sua decisão que cada progenitor assegurará metade deste montante.* Contudo, e tentando ultrapassar a indefinição do montante das ditas despesas (quando em concreto não se provem) e assegurar um critério de decisão uniforme, a jurisprudência vem defendendo o recurso a escalas de equivalência, que permitem ter em conta as diferenças das necessidades das crianças e jovens face às demais do agregado familiar em que se inserem. Pondera-se, nomeadamente, que a «realidade diz-nos que as necessidades de um agregado familiar não são integradas por necessidades iguais para todos os seus membros, porque tem que se tomar em consideração que o custo marginal de uma pessoa extra varia na medida em que o tamanho da família aumenta, ou na medida em que as necessidades dos diferentes membros podem ser distintas»; e justifica assim que «se construíssem escalas de equivalência que permitissem tomar em consideração essas diferenças, de forma a possibilitar um maior rigor na capitação de rendimentos familiares» (Ac. da RC, de 12.03.2013, Sílvia Pires, Processo n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1) [18]. Assim, socorre-se habitualmente da denominada escala de Oxford, criada em 1982 para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, segundo a qual o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5 (Ac. da RC de 12/03/2013, procº 1245/12.5TBLRA-F, publicado em www.dgsi.pt)». Relembra, a propósito, que a «definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar foi também acolhida pelo DL 70/2010 de 16/06, diploma que estabeleceu os critérios para concessão de apoios sociais» (Ac. da RG, de 08.01.2015, Manuela Fialho, Processo n.º 1980/14.4TBGMR-E.G1). Com efeito, representando o indexante de apoios sociais (IAS) [19] o mínimo económico para uma vida minimamente digna de um adulto, na capitação devida a cada um dos membros do agregado familiar considerado é feita uma ponderação de acordo com uma «escala de equivalência», em que ao requerente do apoio social é atribuído o peso 1, a cada indivíduo maior é atribuído o peso, 0,7, e a cada indivíduo menor é atribuído o peso 0,5 (art.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho [20]). Ora, o indexante de apoios sociais foi: para o ano de 2023, de € 480,43 (conforme art.º 2.º da Portaria n.º 298/2022, de 16 de Dezembro); e para o ano de 2024, de € 509,26 (conforme art.º 2.º da Portaria n.º 421/2023, de 11 de Dezembro). Assim, as despesas com alimentos de CC seriam, em 2023, de € 240,215; e em 2024, de € 254,
  3. Logo, muito perto dos € 250,00 mensais considerados pelo Tribunal a quo (€ 125,00 x 2), o que, na inexistência de outra prova que os infirme, aqui se mantem.* 4.2.
  4. Possibilidades do alimentante Concretizando novamente, e agora quanto às possibilidades do Requerido (BB), verifica-se que o mesmo auferiu no período de um ano (de ../../2022 a ../../2023) um rendimento líquido total (considerando subsídios de férias e de natal) de € 17.395,46, o que perfaz um rendimento líquido médio mensal de € 1.449,62 (€ 17.395,46 : 12). Mais se verifica que o mesmo tem dois filhos, um com a Requerente (AA), actualmente com seis anos de idade; e outro com EE, actualmente com um ano de idade. Verifica-se ainda que o seu agregado familiar é composto: pelo pai, reformado; pela companheira, que trabalha de forma remunerada; e pelo filho comum com esta. Desconhecendo-se o montante da remuneração da companheira do Requerido (nomeadamente por, em sede de audiência final, a mesma se ter recusado a revelá-lo e o Tribunal a quo ter indeferido - sem recurso dessa sua decisão - a obtenção oficiosa de tais informações), faz-se corresponder a mesma ao valor da remuneração mínima mensal garantida para o ano de 2024, de € 820,00 (conforme Decreto-Lei n.º 107/2023,de 17 de Novembro). Já quando ao montante da pensão de invalidez mensal do pai do Requerido (BB), este revelou, no seu articulado inicial, ser a mesma de € 352,
  5. Logo, o agregado familiar do Requerido, composto por três adultos e uma criança de um ano, tem ao seu dispor no ano de 2024 um rendimento mínimo mensal de € 2.621,74 para satisfação das suas necessidades; e, vivendo em casa própria (do pai do Requerido), não têm de afectar qualquer parte daquele rendimento ao custo da habitação (custo que é hoje, notoriamente, o maior dos encargos habituais das comuns famílias portuguesas).* 4.2.
  6. Possibilidades do outro progenitor (princípio da igualdade) Concretizando uma derradeira vez, verifica-se que a Requerente (AA) tinha em Janeiro de 2023 um vencimento liquido de € 934,22; e, auferindo subsídios de férias e de natal, terá tido nesse ano um rendimento líquido médio mensal de € 1089,92 ([€ 934,22 x 14] : 12). Mais se verifica que o seu agregado familiar é composto exclusivamente por ela própria e pelo filho de seis anos. Por fim, verifica-se que, pagando de renda de casa € 490,00 por mês, aufere um subsidio de € 300,00 para o efeito. Logo, não só a Requerente (AA) tem um salário líquido médio mensal inferior em € 359,69 ao do Requerido (isto é, ganha menos cerca de 24,5% do que ele), como tem um encargo com habitação própria que o mesmo não custeia (mesmo considerando o subsídio de € 300,00 que aufere para o efeito, porque lhe cabe suportar os € 190,00 remanescentes); e não beneficia, ao contrário daquele, de rendimentos de outros membros do seu agregado familiar (ao contrário daquele). Não se crê, por isso, justo e adequado que, neste particular contexto, ambos os progenitores suportem a matemática metade de todas as despesas de «refeições, vestuário e calçado, alimentação, brinquedos e transportes» e habitação do filho comum, devendo o Requerido (BB) suportá-las na proporção de 57,1% e a Requerente (AA) na proporção de 42,9%, conforme o seguinte cálculo: . € 1.449,62 + € 1.089,92 = € 2.539,54 (rendimento total disponível para alimentos do filho) . [€ 1449,62 x 100] : € 2.539,54 = 57,1% (percentagem da participação do Requerido) . [€ 1089,92 x 100] : € 2.539,54 = 42,9% (percentagem da participação da Requerente) Logo, a pensão de alimentos a cargo do Requerido (BB), de que cuida o presente recurso, deverá ser fixada em € 142,75, suportando a Requerente (AA) os remanescentes € 107,25, conforme o seguinte cálculo: . € 250,00 x 57,1% = € 142,75 (percentagem do encargo do Requerido nos alimentos do filho) . € 250,00 x 42,9% =€107,25 (percentagem do encargo da Requerente nos alimentos do filho) * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência parcial e pela procedência parcial do recurso de apelação da Requerente (AA).* V - DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Requerente (AA) e, em consequência, em · Revogar parcialmente a sentença recorrida, substituindo-a por decisão a condenar o Requerido (BB) numa pensão de alimentos mensal a favor do filho CC de € 142,75 (cento e quarenta e dois euros, e setenta e cinco cêntimos); · Confirmar o remanescente da sentença recorrida. * Custas da apelação pela Requerente (AA) e pelo Requerido (BB), na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixa em metade para cada um (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).* Guimarães, 27 de Junho de
  7. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes; 2.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Susa Santos Venade. [1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3] O Código do Registo Civil - doravante CRC - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho, tendo desde então sido objecto de sucessivas alterações. [4] Neste sentido: Ac. do STJ, de 14.01.2003, Afonso de Melo, Processo n.º 02A4346; Ac. do STJ, 06.02.2003, Sousa Inês, Processo n.º 02B4731; Ac. do STJ, de 15.03.2005, CJ, Tomo I, pág. 132; Ac. da RL, de 22.10.2009, Teresa Prazeres Pais, Processo n.º 5234/06.1YXLSB.L1-8; ou Ac. do STJ, de 07.03.2019, Abrantes Geraldes, Processo n.º 32063/15.9T8LSB.L1.S
  8. [5] Precisa-se, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a Requerente, para cumprir o ónus de impugnação da matéria de facto que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, do CPC, nesta sua concreta pretensão recursória, não tinha que indicar «as concretas provas» que imporiam «decisão diversas», ou a «decisão que deveria ser proferida sobre a concreta matéria impugnada», conforme sustentado pelo Requerido nas suas contra-alegações. Com efeito, a respectiva impugnação funda-se precisamente na pretensa inexistência de prova documental legalmente exigida para a demonstração do facto (nascimento e filiação) em causa; e é apodítico que, vindo a ter êxito, a decisão pretendida só poderia ser que o facto impugnado se quedasse indemonstrado. Acresce que, estando-se no domínio da prova tarifada, a questão seria sempre passível de ser oficiosamente conhecida por este Tribunal ad quem, isto é, independentemente da Requerente ter, ou não, cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto que lhe estava legalmente cometido. [6] Veio mais recentemente o legislador, pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, alterar a redacção do art.º 1905.º do CC, acrescentando-lhe um novo n.º 2, onde se lê: «Para efeitos do art.º 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda, se em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência». Fala-se, então, de uma «segunda adolescência»: ao «completarem 18 anos, os filhos adquirem plena capacidade de exercício, mas normalmente não têm recursos económicos para ter uma vida autónoma nem a formação necessária para os angariar. Por isso, continuam a viver com os pais e a ser sustentados por estes, iniciando» o dito período da «segunda adolescência» (Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Almedina, 2016, pág. 299, nota 496). Estão, assim, em causa alimentos educacionais (na feliz expressão de J. P. Remédio Marques, nomeadamente in Notas sobre Alimentos (Devidos a menores), 2.ª edição, Coimbra Editora, págs.135 a 137), de natureza excepcional e carácter temporário (até que a formação se complete); e cujos «critérios de atribuição assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais. [7] No mesmo sentido, numa jurisprudência invariável: . Ac. da RL, de 18.06.1669, JR, 15.º, pág. 583 - que reporta a palavra sustento «não apenas à alimentação, mas também a tudo o que é preciso para viver, sem excluir as despesas inerentes a tratamentos clínicos e medicamentos». . Ac. da RL, de 04.06.2020, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 1228/17.0T8SXL-A.L1-2 - onde se lê que, para «efeitos de “sustento, habitação e vestuário”, devem ser contabilizadas as despesas relativas à satisfação das necessidades respeitantes à alimentação (comida e bebida), à residência (utilização de um espaço para viver, com a disponibilização dos recursos básicos para a vida quotidiana, nomeadamente, água e eletricidade), e à indumentária (roupa e calçado), mas também as relacionadas com a saúde (consultas médicas, fármacos e tratamentos prescritos) ou com a higiene do alimentando e da casa». [8] Atenta a sua particular natureza e finalidade, compreende-se que o direito a alimentos goze de uma fortíssima protecção legal, sendo nomeadamente: irrenunciável (art.º 2008.º, n.º 1, do CC); indisponível, isto é, insusceptível de renúncia ou cedência (art.º 2008.º, n.º 1, do CC); imprescritível (art.º 298.º, n.º 1, do CC); incompensável, isto é, não compensável com eventual crédito de devedor (art.º 2008.º, n.º 2, do CC); impenhorável (art.º 2008.º, n.º 2, do C.C.); e intuito personae, isto é, insusceptível de transmissão (art.º 2013.º, n.º 1, al. a), do CC). Beneficia ainda de tutela civil (v.g. art.ºs 41.º e 48.º, ambos do RGPTC) e penal (art.º 250.º do CP). [9] Exclui-se, assim, que a alteração das responsabilidades parentais possa ocorrer em processo tutelar cível que tenha antes o respectivo incumprimento por objecto (por se estar face a procedimentos diversos, com distinta natureza e finalidade). Neste sentido, na doutrina: Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2022, pág. 936; ou Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, 3.ª edição, Quid Juris, Junho de 2018, pág.
  9. Na jurisprudência: . Ac. da RG, de 28.01.2021, Eva Almeida, Processo n.º 668/13.8TBCHV-B.G1, onde se lê que «não é no âmbito deste incidente [incidente de incumprimento previsto no art.º 41º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível] que o requerido, aqui recorrente, pode requerer a alteração da prestação alimentícia». . Ac. da RC, de 08.07.2021, Vítor Amaral, Processo n.º 1545/18.1T8FIG-J.C1, onde se lê o «processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais (…) não é o adequado a realizar alterações quanto às obrigações decorrentes do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontre em vigor, o que deverá ser efetuado em específico processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais». . Ac. da RP, de 07.02.2022, Jorge Seabra, Processo n.º 2174/14.4T8PRT-C.P1, onde se lê que em «incidente de incumprimento de acordo de regulação das responsabilidades parentais quanto à prestação de alimentos não é possível ao tribunal alterar o valor de tal prestação antes aceite e homologada por sentença transitada em julgado», só sendo viável essa alteração «em sede de incidente autónomo de alteração da regulação das responsabilidades parentais e nos termos do artigo 41º, do RGPTC». [10] O Regime Geral do Processo Tutelar Cível - aqui doravante RGPTC - foi aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro. [11] Defendendo a mesma natureza eclética de factores: Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Imprensa da Universidade de Coimbra, 1969, pág. 300; e Vaz Serra, RLJ, Ano 96, pág.
  10. [12] No mesmo sentido, Ac. da RL, de 04.06.2020, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 1228/17.0T8SXL-A.L1-2, onde se lê que a «possibilidade de prestar alimentos abrange não apenas os rendimentos do trabalho (os salários) do alimentante, mas também rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos, etc., os subsídios de natal e de férias, bem como rendimentos do capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados». [13] No mesmo sentido, na doutrina, Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2022, pág. 919, onde se lê que, neste caso, «o objecto da prestação debitória é mais amplo do que o que resulta do nº 1, em geral, para as prestações de alimentos, devendo contabilizar-se, para além das despesas abrangidas pelo nº 1, aquelas que respeitem à instrução e educação da criança ou do jovem alimentando (art. 1885º do CC) e todas as que concernem ao que é devido à luz do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais (art. 1878º do CC)». [14] Neste sentido, Clara Sottomayor, Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Coimbra, Abril de 2016, pág.
  11. [15] J. P. Remédio Marques, Notas sobre Alimentos (Devidos a menores), 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 189-
  12. [16] No mesmo sentido, Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado (coordenação de Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2022, pág. 921, sindicando a relevância das despesas dos progenitores relacionadas com actos de consumo, uma vez que obrigação de alimentos em relação a filhos menores, «reveste prioridade (também em consonância com o disposto no nº 2 do art. 2016-A do CC)». Na jurisprudência, Ac. da RL, de 04.06.2020, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 1228/17.0T8SXL-A.L1-2, onde se lê que a «possibilidade de prestar alimentos abrange não apenas os rendimentos do trabalho (os salários) do alimentante, mas também rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos, etc., os subsídios de natal e de férias, bem como rendimentos do capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados». [17] No mesmo sentido, de aplicação de um critério de proporcionalidade, e na doutrina: . Moitinho de Almeida, citado por Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, op. cit., pág. 387 - onde se lê que «a obrigação de prestar alimentos que a lei impõe aos parentes, é uma obrigação conjunta e não uma obrigação indivisível e solidária, porque o devedor só responde na medida das suas possibilidades»; . Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior. Natureza, Âmbito e

Art. 989.º, N.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, Almedina, Junho de 2019, pág.

  1. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 19.05.2011, Sérgio Poças, Processo n.º 648/08.5TBEPS.G1.S1, onde se lê que se «ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo) e à educação do menor, de modo algum tal participação tem de ser, necessariamente, em montantes iguais», já que os «progenitores participam igualmente - tendo em atenção as necessidades do menor - quando participam de acordo com as suas reais possibilidades». [18] No mesmo sentido, para além dos já reproduzidos a propósito, Ac. da RL, de 11.10.2016, Carla Câmara, Processo n.º 1855/14.7TCLRS-
  2. A escala OCDE, vulgo escala de Oxford, na sua versão actual, pode ser consultada em https://www.oecd.org/eco/growth/OECD-Note-EquivalenceScales.pdf [19] O indexante de apoios sociais foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro), constituindo «o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios (…) da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares» (art. 2.º, n.º 1); e sendo seu valor «actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano» (art. 4.º, n.º 1). [20] O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos. Lê-se no seu: art. 1º, n.º 1, al. a), que o «presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às (…) prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade», nomeadamente às «prestações por encargos familiares». Mais se lê, no seu art. 2.º, que: a «condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição» (n.º 1); e na sua verificação «são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º» (n.º 3, com bold apócrifo). Precisa-se, no seu art.º 4.º, n.º 1 e n.º 2, que integrarão o agregado familiar do titular às prestações sociais em causa as «pessoas que com ele vivam em economia comum» - «em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos» -, nomeadamente o «cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos», «parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau», «parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral», «adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito», «adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar».

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.