Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 445/20.0T8VPA.G1 Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES Descritores: CONTRATO DE SEGURO SEGURO AUTOMÓVEL OBRIGATÓRIO SEGURO FACULTATIVO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS NULIDADE CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL BOA-FÉ DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS IVA FRANQUIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos II - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. III – Deve operar a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro na qual se estabelece que “não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: (…)
(60)dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim desse período não tiver sido encontrado.» 11) No que toca às coberturas de “Choque, Colisão e Capotamento” e “Furto ou Roubo”, foi indicado pela autora, aquando da celebração da apólice e, portanto, com referência à data de início da sua vigência (27/07/2015) o capital seguro de 18.500,00€. 12) Acordaram as partes que o capital do seguro sofreria, desde o início da vigência do contrato, uma desvalorização mensal e anual, de acordo com a tabela de desvalorização acordada e constante das condições particulares da apólice. 13) À data de 13/09/2018, fruto das regras de desvalorização previstas na apólice, o capital seguro para as coberturas de “Choque, Colisão e Capotamento” e “Furto ou roubo” e limite da eventual prestação da Ré no caso de verificação desses riscos, era o de 11.154,64€ 14) Ficou estabelecido na apólice que, em caso de sinistro coberto pela garantia de “Choque, colisão e capotamento”, seria devida pela autora uma franquia, no valor de 250,00€. 15) Já a cobertura de “furto ou roubo” não ficou sujeita a qualquer franquia. 16) Foi acordado na apólice, com referência a todas as coberturas, que ficaram excluídos da garantia do seguro as seguintes situações: «Cláusula 40.ª – Exclusões 1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:
- a)Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir;
- b)Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro;
- c)Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade; (…) 2. Salvo convenção expressa em contrário, devidamente especificada nas Condições Particulares, não ficam garantidas as indemnizações por: (…)
- d)Lucros cessantes ou perdas de benefícios ou resultados advindos ao Tomador do Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais; (…)» 17) No âmbito da referida apólice, a Autora subscreveu ainda a cobertura de veículo de substituição em caso de furto ou roubo, o qual lhe garantia, pelo período máximo de 30 dias por ano, um veículo de substituição. 18) Sendo certo que o acionamento de tal cobertura pelo período de 30 dias dependia da solicitação pela autora da atribuição de um veículo de substituição, o que a autora nunca fez. 19) A Autora sempre pagou à Ré os respetivos prémios devidos pela cobertura do seguro. 20) No dia 05.09.2018, a autora e P. F. celebraram um «contrato de trabalho a termo certo», nos termos do qual, P. F., mediante ordens, direção e fiscalização da demandante, e contra o pagamento de uma remuneração, se comprometeu a exercer a atividade profissional de Armador de ferro. 21) O contrato de trabalho referido em 20) teve o seu início em 08.09.2018 e tinha a duração de 6 meses, encontrando-se em vigor na data de 13.09.2018. 22) Em 13.09.2018, a autora mantinha obras em curso na localidade de …, em Espanha. 23) No dia 13.09.2018, o veículo com a matrícula JO encontrava-se estacionado nas proximidades de uma habitação que a autora tinha arrendado na Rua … n.º …, em …, …. 24) Nessa habitação pernoitavam o P. F. e outros funcionários da autora que estavam a realizar obras em Espanha. 25) O JO era um veículo ligeiro misto, de marca Ford, modelo Transit, com 9 lugares. 26) No dia 13 de setembro de 2018, P. F., que se encontrava a pernoitar em ..., Espanha, decidiu regressar à sua residência sita em ..., Vila Nova de Famalicão, razão pela qual pegou na chave do veículo de matrícula JO, pertença da sociedade «Y, Construções, Lda.», à data sua entidade empregadora, e tripulando o mencionado veículo, iniciou viagem desde ... até à sua residência sita na Rua …, n.º …, em ..., Vila Nova de Famalicão, sem que para o efeito tivesse dado conhecimento à Autora, nem ao trabalhador responsável por tal veículo, sabendo que estes não autorizavam tais factos. 27) P. F. não era, naquela data, titular de carta de condução. 28) P. F. sabia que o veículo em causa não lhe pertencia e que agia sem conhecimento ou autorização quer da Autora, quer do trabalhador a quem tal veículo tinha sido entregue, para proceder ao transporte dos seus trabalhadores, sabia de igual modo que não era titular de carta de condução que o habilitasse à condução de tais veículos. 29) P. F. agiu de modo livre, voluntário e consciente com a vontade concretizada de utilizar e tripular, sem autorização, o mencionado veículo desde ... até ..., Vila Nova de Famalicão e de tripular o mencionado veículo, não obstante saber que não era titular de carta de condução. 30) Bem sabia P. F. que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 31) Ao início do dia 13 de setembro de 2018, em ..., Espanha, o trabalhador responsável designado pela Autora verificou o desaparecimento do veículo e chave, não se encontrando o mesmo no estacionamento onde o mesmo ficara. 32) Para além da falta do veículo, o trabalhador responsável verificou ainda a falta de P. F., entre os trabalhadores destacados naquela localidade, tendo de imediato comunicado à Autora. 33) Horas mais tarde, ainda no dia 13 de setembro de 2018, o trabalhador responsável da Autora deslocou-se à residência de P. F., tendo este comunicado o sucedido, procedendo à entrega da chave do veículo e indicado a localização do mesmo. 34) Nesse momento, o veículo com a matrícula JO apresentava diversos danos, nomeadamente ao nível dos para-choques, chapa (portas, painéis laterais e tampa combustível) e da caixa de velocidades, resultantes da má condução de P. F. na deslocação ... -Vila Nova de Famalicão e do embate com o veículo com guardas metálicas laterais. 35) Foi apresentada queixa-crime contra P. F., que deu origem ao processo n.º 926/18.5GBBCL que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, no qual por sentença de 10.07.2019, devidamente transitada em julgado no dia 25.09.2019, P. F. foi condenado pela prática do crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal. 36) Os danos referidos em 34) são resultado direto da condução acidentada do citado veículo por parte de P. F., donde derivou a danificação de diversos componentes, cuja reparação tem um custo de €.7.817,35, já com IVA incluído. 37) O valor referido em 36) incluía a realização das tarefas e a substituição ou reparação das peças melhor descritas no documento de fls. 113v a 115v, após o que o veículo de matrícula JO ficará com as condições de segurança, estética e funcionamento que tina antes do alegado sinistro. 38) O orçamento referido em 36) e 37) foi elaborado em consonância e com a concordância da oficina C., escolhida pelo autor. 39) Por causa do referido em 26) a 29), 34) e 36) o veículo de matrícula JO deixou de poder circular e não mais circulou, encontrando-se o veículo parado na Oficina de reparações da M. desde o sinistro. 40) Em data não concretamente apurada, a Autora deu conhecimento à Ré do referido em 26) a 29). 41) A Ré, por missiva datada de 8 de janeiro de 2019, remetida ao Mediador do Seguro, Dr. J. J., via email, recusou-se a proceder ao pagamento da quantia solicitada, alegando, em suma «… não é da nossa responsabilidade a regularização do presente sinistro, em virtude do disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 1ª das Condições Particulares da cobertura “Furto ou Roubo”. Com efeito e atento o conteúdo do referido clausulado, considera-se como furto ou roubo “o desaparecimento, destruição ou deteorização do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados)”, o que exclui a figura jurídica prevista no artigo 205º do Código Penal do Abuso de Confiança, onde se enquadra o participado». 42) Na sequência da referida comunicação por parte da Ré, e após a Autora ter tomado conhecimento, através de comunicação por parte do Mediador, a Autora no dia 13 de fevereiro de 2019, respondeu à Ré, também via email, onde escreveu que: «… Ora, o veículo em causa…encontrava-se estacionado na Rua …. E desapareceu no dia 13 de setembro de 2018. Só com as diligências levada a cabo pela n/ cliente, foi possível nesse mesmo dia, pelas 12h/13h, encontrar i veículo, bastante danificado, na localidade da Vila de ... – Vila Nova de Famalicão. O que levou de imediato a n/cliente a apresentar queixa-crime junto da entidade competente. Conforme é do conhecimento de V. Exas., a cláusula 1.ª das Condições gerais da cobertura do contrato de seguro aqui em causa, considera Furto ou Roubo: o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados). Analisemos a referida cláusula e se no presente processo se verificam os pressupostos da mesma: - Desaparecimento do veículo seguro, verificado; - Deterioração do veículo, verificado; - Por motivo de furto ou roubo, verificado. Assim, dúvidas não restam de que o sinistro se enquadra na Cláusulas 1ª e seguintes da cobertura do contrato de seguro, sendo da v/ responsabilidade a regularização do presente sinistro. Face ao supra exposto, requeremos a V. Exas. que se dignem a responsabilizar-se pela regularização do presente sinistro, diligenciando pela reparação do veículo. (….)». 43) A autora reiterou o pedido anteriormente formulado, enviando novo email, em 29 de Abril de 2019. 44) No dia 4 de junho de 2019, procedeu ao envio de missiva por correio registado, no sentido de reiterar o pedido formulado. 45) Já no dia 10 de outubro de 2019, a Autora enviou nova missiva à Ré, por correio registado, na qual juntou a certidão da Sentença proferida no processo n.º 926/18.5GBBCL. 46) A autora dispõe de contabilidade organizada. 47) Entre 13.09.2018 e data não concretamente apurada, a autora teve à sua disposição, pelo menos, os seguintes veículos: i. JD, Mercedes-Benz Vito, ligeiro misto de 9 lugares. ii. MP, Mercedes-Benz 639, de 9 lugares. iii. CJ, Ford Transit, de 9 lugares. iv. IP, Ford Transit, de 9 lugares. v. NA, Ford Transit, de 9 lugares, o qual esteve na sua disponibilidade desde a data do sinistro até à presente data. vi. QJ Renault Master, de 7 lugares. 48) Entre 13.09.2018 e data não concretamente apurada, a autora teve, ainda, à sua disposição pelo menos 7 viaturas ligeiras de passageiros e mercadorias.*** 3.2. Factos considerados não provados em Primeira Instância:
- a)Na noite de 13.09.2018, o P. F. pegou nas chaves da viatura JO, as quais se encontravam numa mesa existente junto à entrada daquela casa.
- b)Os danos referidos em 34) tem um custo de reparação de €11.603,25, com IVA incluído.
- c)A ré não respondeu à carta enviada pela autora suprarreferida em 45).
- d)A autora, por a ré não ter aceitado reparar o veículo ficou numa situação económica difícil, pois ter um veículo parado há mais de um ano e teve um aumento de custos com o transporte dos trabalhadores.*** IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Veio a Autora interpor o presente recurso da sentença proferida pelo tribunal a quo que, julgando a presente ação improcedente, absolveu a Ré do por entender que “o sinistro em apreço nos autos não está coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré”. Sustenta a Recorrente, invocando o regime das clausulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10) que as clausulas de exclusão de responsabilidade invocadas pela Ré - clausula 3ª n.º 1
- b)das condições especiais e clausula 40º n.º 1
- a)das condições gerais - são nulas, por abusivas e contrárias à boa-fé. Vejamos se lhe assiste razão. Começamos por referir que em face das alegações que a Autora apresenta se poderá suscitar a dúvida se pretenderá impugnar a matéria de facto pois que consta do corpo das mesmas o título (v. Ponto A.) “Da reapreciação da prova gravada”, referindo-se a Autora ao longo das mesmas a “erro de julgamento” e “erro na apreciação da matéria de facto”. Não entendemos que seja essa a pretensão da Autora, e que, quando se refere a erro na matéria de facto e de direito se pretende reportar ao que no seu entender constituirá uma errada subsunção dos factos ao direito; aliás, refere a Recorrente logo na Conclusão 1) que entende “que o Meritíssimo Juiz a quo, face à correta apreciação e valoração da prova documental junta aos autos e, bem assim, da prova produzida em Audiência de Julgamento não poderia ter absolvido a Recorrida nos moldes constantes da sentença”. De todo o modo dir-se-á, que se fosse essa a sua intenção não cumpriu manifestamente os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que sempre seria de rejeitar, nessa parte, o recurso. Entendemos, contudo, não ter sido impugnada pela Recorrente a matéria de facto fixada em 1ª Instância e que o recurso se restringe à matéria de direito. Não vem questionado no presente recurso ter sido celebrado entre a Autora e a Ré um contrato de seguro do ramo automóvel, válido e em vigor à data dos factos, titulado pela apólice .........56 e subordinado às condições particulares, gerais e especiais juntas aos autos, que teve o seu início em 27 de julho de 2015, tendo a duração de um ano, renovável por idênticos períodos de tempo e mediante o qual foi transferida para a Ré a responsabilidade civil em relação a terceiros, decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula JO, tendo a Autora subscrito adicionalmente, no âmbito dessa apólice, algumas coberturas de seguro facultativo, entre elas a de “Quebra de vidros +”, “Furto ou roubo” e “Choque, colisão e capotamento.” Estamos, por isso, perante um contrato de seguro que reveste uma natureza mista quanto às suas coberturas de risco: por um lado a de responsabilidade civil automóvel (seguro obrigatório) e, por outro lado, a de coberturas facultativas (seguro facultativo); assumindo, por isso, também a natureza de seguro automóvel de danos próprios abrangendo os prejuízos sofridos pelo próprio veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento, incluindo várias coberturas excluídas do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Decreto-Lei n.º 291/07, de 21/08), concretamente as coberturas de “Quebra de vidros +”, “Furto ou roubo” e “Choque, colisão e capotamento.” In casu, interessam-nos em particular as coberturas de “Furto ou roubo” e “Choque, colisão e capotamento.” O tribunal a quo entendeu que o sinistro ocorrido no dia 13 de setembro de 2018 não estaria coberto pelo contrato de seguro por se verificarem as causas de exclusão de cobertura previstas na alínea
- b)da cláusula 3ª das respetivas condições especiais, quanto à cobertura de “Furto ou roubo”, e na clausula 40ª, n.º 1 alínea
- a)das condições gerais, quanto a ambas as coberturas de “Furto ou roubo” e “Choque, colisão e capotamento.” É contra este entendimento que que se insurge a Recorrente sustentando que tais clausulas de exclusão são abusivas, por contrárias à boa-fé e, por isso, nulas, à luz do regime das clausulas contratuais gerais (artigos 12º, 15º e 18º do Decreto-Lei n.º 446/85). Conforme decorre do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 446/85 são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé; nos artigos 18º e 19º do referido diploma elencam-se as clausulas absolutamente proibidas e relativamente proibidas, respetivamente, estabelecendo-se no artigo 12º que as cláusulas contratuais gerais proibidas são nulas nos termos previstos no diploma. Não se questionando aqui que o contrato de seguro reveste a natureza de contrato de adesão, pois as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, mas apresentadas como um formulário que o destinatário do seguro se limita a subscrever, entendemos ser de concluir que, quando em resultado de cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, tais cláusulas devem ser efetivamente consideradas nulas. Quanto à questão da nulidade das cláusulas de exclusão vem a Recorrida alegar que a nulidade da cláusula 3ª alínea
- b)nunca foi suscitada pela Recorrente até agora e nem submetida à apreciação do tribunal a quo e, por isso, conhecida na sentença recorrida, o que impede o seu conhecimento em sede de recurso por estar em causa uma questão nova. De facto, é entendimento pacífico na doutrina e na Jurisprudência que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos “são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt . Escreve a este propósito Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, página 109) que: “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. Por isso, não sendo de conhecimento oficioso, não pode a Relação emitir um qualquer juízo de reexame relativamente a questões novas que não tenham sido suscitadas e apreciadas em 1ª Instância. Contudo, tal já não ocorre quando estejam em causa questões de conhecimento oficioso (desde que exercido o contraditório) as quais podem ser apreciadas por este tribunal ainda que nem sequer tenham sido expressamente invocadas pelos interessados; é o que ocorre com a questão da nulidade das cláusulas contratuais gerais. De facto, a nulidade é de conhecimento oficioso conforme decorre do disposto no artigo 286º do Código Civil, exigindo-se apenas, como condicionante desse conhecimento, que o tribunal dê prévia oportunidade de pronúncia às partes. Assente que nada obsta ao conhecimento da questão da nulidade suscitada pela Recorrente quanto à cláusula 3ª alínea
- b)das condições especiais quanto à cobertura de “Furto ou roubo”, relativamente à qual a Ré exerceu já o contraditório, adiantamos desde já que não entendemos que esta deva ser considerada abusiva, por contrária à boa-fé, e nem declarada nula, antes devendo solucionar-se a questão do âmbito de aplicação da cobertura, e sua exclusão, com recurso à sua interpretação. Vejamos. Não tendo o legislador consagrado uma noção de contrato de seguro, estabeleceu no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, e de ora em diante designado apenas por RJCS) que “[P]or efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Segundo José Vasques (Contrato de Seguro, Coimbra Editora, página 94) o contrato de seguro é aquele pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. Sobre o tomador do seguro recai a obrigação de pagamento do prémio convencionado e sobre a seguradora a obrigação de, verificado o risco, proceder ao pagamento de uma indemnização ou de capital. O risco, sendo um elemento essencial do contrato de seguro, pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro (v. José Vasques (ob. cit., página 127). O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro (n.º 2 do artigo 32º do RJCS), devendo constar da apólice todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis, e no mínimo os elementos elencados no n.º 2 do artigo 37º do RJCS, onde se encontram os riscos cobertos (alínea d), devendo ainda incluir, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes:
- a)As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes;
- b)As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação;
- c)As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo (n.º 3 do referido preceito). Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos (v. Romano Martinez, Direito dos Seguros, páginas 91 e seguintes). Podemos, por isso, dizer que os concretos riscos cobertos serão os que constam indicados da apólice, integrada por condições gerais, especiais e particulares, atendendo-se ainda aos riscos que ali se mostrem excluídos. Estando em causa, na parte respeitante às coberturas em causa, seguro facultativo está o mesmo sujeito ao princípio da liberdade contratual, porém, e como já afirmamos enquadra-se nos designados contratos de adesão, pois as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, e consequentemente, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, devendo ser submetido à disciplina do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10. Estes contratos contêm, por via de regra, “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão” (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição, página 75). Resulta demonstrado na factualidade provada que no seguro celebrado entre as partes ficou acordado na apólice, no que toca à cobertura de “Furto ou Roubo”, o seguinte: “Cláusula 1.ª – Definições Para efeito da presente Condição Especial considera-se: FURTO OU ROUBO: O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados). Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura Em derrogação do disposto na alínea
- a)do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por furto ou roubo, quer estes se traduzam no desaparecimento, na destruição ou deterioração do veículo e/ou dos seus componentes, quer na subtração de peças fixas e indispensáveis à sua utilização. Cláusula 3.ª – Exclusões Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: (…)
- b)Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis”. E quanto à cobertura de “choque, colisão e capotamento”, foi acordado entre as partes o seguinte: “Cláusula 1.ª – Definição Para efeito da presente Condição Especial considera-se: CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado; COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento; CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão; QUEBRA ISOLADA DE VIDROS: Danos sofridos pelo veículo seguro, em consequência de choque, colisão ou capotamento e que se consubstancie unicamente na quebra de vidros do veículo seguro; VIDROS OU EQUIVALENTE EM MATÉRIA SINTÉTICA: O para-brisas, teto de abrir, teto panorâmico, óculo traseiro e vidros laterais do veículo seguro, excluindo-se expressamente os faróis ou farolins e espelhos retrovisores. Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura Em derrogação do disposto na alínea
- a)do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros”. Foi ainda acordado na apólice, com referência a todas as coberturas, que ficaram excluídos da garantia do seguro as seguintes situações: “Cláusula 40.ª – Exclusões 1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:
- a)Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir (…)” Resulta, assim, demonstrado que a Ré assumiu, como coberturas facultativas, e no que agora releva, o risco de “furto ou roubo” e de “choque, colisão e capotamento”. Analisada a factualidade provada, e tendo o sinistro ocorrido na vigência do contrato de seguro, seriamos levados a concluir estar verificado o condicionalismo necessário para a Autora poder reclamar da Ré a indemnização pretendida pois o veículo objeto do contrato de seguro foi efetivamente alvo de furto de uso no dia 13/09/2018 (v. pontos 22 a 35 dos factos provados) e como tal estaria incluído na cobertura de “Furto ou roubo” que, na definição estabelecida na cláusula 1.ª da condição especial, abrange o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados). Porém, ficaram excluídas da cobertura de “furto ou roubo” as situações em que o furto ou roubo seja cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis, e de ambas as coberturas as situações em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir. A questão que importa solucionar, tal como equacionada pelo tribunal a quo, reconduz-se à interpretação das cláusulas do contrato de seguro em particular das referidas cláusulas de exclusão estabelecidas na alínea
- b)da cláusula 3ª das condições especiais e da cláusula 40º n.º 1
- a)das condições gerais, para o que se terá de fazer apelo ao regime geral do Código Civil (cfr. artigos 236º e seguintes), mas também às regras estabelecidas nos artigos 7º, 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85 (v. sobre a interpretação do contrato de seguro Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, página 31 e seguintes e “A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro”, Contrato de Seguro – Estudos, páginas 115 e seguintes e José Vasques, ob. citada, páginas 351 e seguintes). Quanto à interpretação da declaração negocial estabelece o referido artigo 236.º do Código Civil que “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Tal como se refere na sentença recorrida, citando Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, página 223) a regra estabelecida no n.º 1 é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, excetuando-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante. Consagrou-se uma “doutrina objetivista da interpretação, em que o objetivismo é temperado por uma salutar restrição de inspiração subjetivista” tendo em vista a proteção das legitimas expetativas do declaratário e a não perturbação da segurança do tráfico, conferindo-se à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efetivamente atribuir, sendo que a normalidade que a lei toma como padrão, “exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. O artigo 10º do Decreto-Lei nº 446/85 estabelece que “[A]s cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”, explicitando o artigo 11º deste diploma que “[A]s cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” (n.º 1), prevalecendo na dúvida o sentido mais favorável ao aderente (n.º 2). In casu, ficou demonstrado que o agente do crime de furto de uso foi P. F., funcionário da Recorrente na data em praticou o crime. No dia 05/09/2018, a Autora e o referido P. F. celebraram um “Contrato de trabalho a termo certo”, nos termos do qual, P. F., mediante ordens, direção e fiscalização da demandante, e contra o pagamento de uma remuneração, se comprometeu a exercer a atividade profissional de armador de ferro, iniciando-se o contrato de trabalho em 08/09/2018, com a duração de 6 meses, encontrando-se em vigor na data dos factos (13/09/2018). O referido P. F. obrigou-se a prestar 40 horas de trabalho por semana (sendo o horário das 8 às 18 horas todos os dias úteis, com intervalo para o almoço entre as 12 e as 14 horas, com descanso complementar ao sábado e descanso semanal ao domingo (v. contrato de fls. 116 a 118 dos autos). E, na data dos factos, o P. F. encontrava-se em ..., Espanha, a trabalhar em obras que a Autora aí mantinha em curso, pernoitando, juntamente com outros funcionários da Autora, numa habitação que esta aí arrendara, e em cuja proximidade se encontrava estacionado o veículo seguro. Resultando inequivocamente demonstrado que o agente do crime de furto de uso era, à data da prática dos factos, funcionário da Recorrente, importa definir se deve ou não considerar-se verificada a causa de exclusão prevista na referida alínea
- b)da cláusula 3ª da condição especial, delimitando se o funcionário da Recorrente deve ser considerado, para esse efeito, pessoa que dependia economicamente desta ou que se encontrava ao seu serviço. O tribunal a quo concluiu que tendo o veículo seguro sido alvo de um crime de furto de uso praticado por um trabalhador da Autora, o sinistro está excluído da cobertura de “furto ou roubo” nos termos da referida cláusula 3ª, al.
- b)da condição especial, entendimento com o qual concordamos, subscrevendo a argumentação explanada na decisão recorrida. Tal como aí se refere, tendo por base a definição de contrato de trabalho enunciada no artigo 11º do Código de Trabalho (aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas) os seus elementos constitutivos são, a prestação de atividade, a retribuição e a subordinação jurídica. Nestes termos, o trabalhador, relativamente ao qual foi celebrado um contrato de trabalho, deverá considerado uma pessoa ao serviço da entidade empregadora, perante quem se obrigou (mediante retribuição) a prestar a sua atividade. É, pois, de concluir que “as pessoas que estão ligadas ao tomador de seguro por um contrato de trabalho, são, em nosso entender, pessoas ao serviço do tomador de seguro”, conforme foi entendimento do tribunal a quo, pelo que sendo a Autora a entidade empregadora do P. F., o agente do crime de furto de uso, este se encontrava ao seu serviço na data em que praticou o crime. A tal não obsta o facto do mesmo se encontrar ao seu serviço há poucos dias (o contrato iniciara-se em 08/09/2018 e o crime ocorreu em 13/09/2018) e nem do crime ter sido praticado durante a noite, e, por isso fora do horário de trabalho. Na verdade, o facto do crime ser praticado fora do horário de trabalho não equivale, para efeito de verificação da referida clausula de exclusão, a que o seu agente não estivesse ao serviço da Recorrente. De facto, da interpretação de tal cláusula de exclusão, à luz das referidas regras da interpretação da declaração negocial, na posição de um declaratário normal, não vemos que a mesma pretenda apenas excluir a cobertura de “furto ou roubo” (in casu furto de uso) quando os factos sejam praticados pelo trabalhador durante o horário de trabalho; não é o que resulta do teor do clausulado por não constar qualquer referência ao período do horário de trabalho e nem é esse o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, depreenderia da menção a “pessoas que se encontram ao seu serviço”. O que releva concretamente é a especial relação ou vínculo existente entre o tomador do seguro e o agente do crime, de proximidade relativamente ao objeto seguro (e objeto do crime) e de dependência relativamente ao tomador do seguro, em regra facilitadores da prática do crime; é que que se retira, desde logo, das demais circunstâncias previstas na clausula de exclusão: pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado ou pessoas por quem, em geral, este seja civilmente responsável. Assim, uma vez determinado que sendo o agente do crime funcionário da Recorrente, ao seu serviço à data da prática do crime de furto de uso, se mostra preenchida a causa de exclusão prevista na alínea
- b)da clausula 3ª da condição especial, importa agora decidir se tal cláusula é nula, por abusiva e contrária à boa-fé, nos termos sustentados pela Recorrente, questão que, como vimos, sendo do conhecimento oficioso, deve ser conhecida por este tribunal. Conforme já referimos decorre do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 446/85 que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé (consideradas nulas nos termos do artigo 12º do mesmo diploma). E o artigo 16º dispõe ainda que “[N]a aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, respetivamente:
- a)A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
- b)O objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado”. Resulta também do artigo 3º da Diretiva 93/13/CEE, de 05 de abril, que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência da boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato (n.º 1), considerando-se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão. Assim, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, tais cláusulas devem ser consideradas nulas. Ora, entendemos não se poder afirmar que, ao se excluírem da cobertura de “furto ou roubo” as situações em que o crime seja praticado por pessoas relativamente a quem o tomador do seguro tem uma particular relação, concretamente a qualidade de entidade patronal, a cobertura fique aquém daquilo que eram as expetativas da Autora e com que esta podia de boa-fé contar. De facto, o que é expetável é que os furtos/roubos sejam levados a cabo por terceiros estranhos ao serviço da Autora e não pelos funcionários por si contratados. O facto do crime poder vir a ser cometido por alguém ao seu serviço não constitui uma característica essencial da cobertura em causa. Por outro lado, também não entendemos que esteja em causa um desequilíbrio significativo, criado a despeito da boa-fé, em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Se considerarmos que para a Ré seria razoavelmente de esperar que a Autora, na sequência de uma negociação individual, teria aceite a exclusão da cobertura nestas circunstâncias (pois não é legitimo esperar que o crime de furto/roubo seja levado a cabo por quem tem uma relação de proximidade com o tomador do seguro, designadamente se está ao seu serviço), não será de concluir pela verificação de nenhum desequilíbrio significativo em detrimento da Autora. Não entendemos, por isso, que a cláusula 3ª ao excluir da cobertura de “Furto ou roubo” (na qual se inclui o furto de uso) as situações em que os factos são levados a cabo por quem se encontrava ao seu serviço, esvazie de conteúdo a utilidade do seguro nesta parte, ou seja, quanto à cobertura facultativa de “Furto ou roubo” e nem que seja geradora de um desequilíbrio contratual significativo entre as partes, não excedendo os limites da boa-fé e não sendo, por isso, abusiva e nem nula. Assim, não sendo de declarar a nulidade da cláusula 3º alínea
- b)da condição especial não resta senão concluir que o sinistro está excluído da cobertura de “furto ou roubo”, não merecendo censura, nessa parte a decisão recorrida. Importa então indagar se deve considerar-se verificada no caso concreto a cláusula de exclusão prevista na cláusula 40ª, n.º 1, al.
- a)das condições gerais do contrato e, se assim for, se deve considerar-se a mesma abusiva, por contrária à boa-fé, declarando-se a sua nulidade. O tribunal a quo considerou verificar-se a cláusula de exclusão e, não tendo julgada a mesma nula quanto à cobertura facultativa de “choque, colisão e capotamento” (quanto à cobertura de “furto ou roubo” julgou prejudicado o seu conhecimento por se mostrar já verificada a causa de exclusão da alínea
- b)da cláusula 3ª) concluiu que o sinistro em apreço nos autos está excluído das coberturas contratadas. Ressalvado todo o respeito que nos merece opinião contrária, não concordamos com este entendimento quanto à verificação da cláusula de exclusão. Vejamos. A cláusula 40 das condições gerais prevê que o contrato não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas as situações em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir. Não é de questionar que o funcionário da Autora, que praticou os factos, não era titular de carta de condução (cfr. ponto 27 dos factos provados), pelo que o veículo objeto do contrato de seguro em discussão nos presentes autos foi efetivamente conduzido por quem não estava habilitado a conduzir. Porém, e conforme já tínhamos adiantado, a questão reconduz-se, também aqui, à interpretação desta concreta cláusula de exclusão, à luz das regras já referidas, tendo como presente que o sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente (artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85). Acompanhamos aqui de perto a posição seguida no Acórdão da Relação do Porto de 08/05/2017 (Relator Desembargador Miguel Baldaia de Morais, disponível em www.dgsi.
- pt)que se pronunciou sobre idêntica questão e onde se considerou que a cláusula tem “por escopo incentivar o proprietário ou detentor do veículo seguro a uma prudência mínima na forma como o veículo é utilizado, designadamente não permitindo que o mesmo seja conduzido por alguém que não disponha de licença legal para o efeito”. Importa, por isso, considerar, para este efeito, de forma distinta os casos em que o tomador do seguro tem conhecimento que alguém não se encontra habilitado a conduzir e, ainda assim, permite que o mesmo conduza o veículo, das situações em que o veículo é conduzido sem autorização, e com desconhecimento, daquele. É esta última situação a que nos deparamos no caso concreto: o P. F. agiu sem o conhecimento ou autorização quer da Autora, quer do funcionário desta responsável pelo veículo, sabendo aliás que estes não autorizavam tais factos (pontos 26 e 28 dos factos provados). Nestes casos, em que o sinistro é provocado por pessoa sem habilitação legal para conduzir, mas que utilizou o veículo sem autorização do respetivo proprietário ou detentor, entendemos não se justificar a exclusão pois o veículo deixou de estar sob o poder de facto ou domínio daqueles, que deixaram de ter a sua direção efetiva. É o que ocorre, desde logo de forma manifesta, nos casos de furto ou roubo, ou de furto de uso; de facto, prevê o artigo 208º do Código penal (Furto de uso de veículo) que quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, o que pressupõe que o agente utiliza o veículo contra a vontade do legítimo dono, privando este do seu gozo e passando a utilizá-lo, com intenção de fazer uso do mesmo em proveito próprio, ainda que a intenção seja apenas a “utilização” abusiva, com a tomada da disponibilidade do veículo para benefício do uso (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2003, Relator Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt). O que releva para efeito da causa de exclusão é que o veículo esteja (ou não) sob o domínio ou direção efetiva do respetivo proprietário ou detentor. Da interpretação da cláusula de exclusão em análise, à luz das já referidas regras da interpretação da declaração negocial, na posição de um declaratário normal, impõe-se concluir que a mesma só se verifica se o veículo era conduzido à data do sinistro por pessoa que não estava legalmente habilitada com conhecimento e autorização do respetivo proprietário ou detentor, ou tomador do seguro, não podendo “ser convocada a mencionada cláusula de exclusão se o veículo, no momento em que ocorreu o sinistro, era utilizado abusivamente por pessoa não autorizada a fazê-lo pelo respetivo proprietário ou detentor” (v. o citado Acórdão da Relação do Porto de 08/05/2017), sendo esse o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, depreenderia e que deve valer. Assim, e face ao exposto temos de concluir que não se verifica no caso concreto a causa de exclusão prevista na cláusula 40ª, n.º 1, al.
- a)das condições gerais do contrato, ficando prejudicado o conhecimento da questão da mesma dever considerar-se abusiva, por contrária à boa-fé. E, não se verificando a causa de exclusão, importa agora indagar se os danos sofridos estão abrangidos pela cobertura de “Choque, colisão e capotamento” (pois que quanto à cobertura de “Furto ou roubo” já vimos que se mostra verificada a causa de exclusão da alínea
- b)da clausula 3 das condições especiais). Para este efeito terão de se considerar abrangidos os danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado (“Choque”). Sustenta a Recorrida que, não obstante se ter provado que os danos que o veículo ostentava eram decorrentes da condução realizada pelo P. F., não ficou provado que se tenha dado algum choque, colisão ou capotamento do carro. Não podemos concordar com tal afirmação; na verdade, resulta dos factos provados que o veículo seguro apresentava diversos danos, nomeadamente ao nível dos pára-choques, chapa (portas, painéis laterais e tampa combustível) e da caixa de velocidades, resultantes da má condução de P. F. na deslocação ... - Vila Nova de Famalicão e do embate com o veículo com guardas metálicas laterais; ou seja, resulta provado o embate do veículo com guardas metálicas laterais, o embate contra um corpo fixo tal como definido na cobertura (“choque”). Temos, por isso, de considerar que houve choque e que o veículo seguro apresentava danos decorrentes desse choque (embate), encontrando-se os danos abrangidos pela cobertura de choque, colisão e capotamento. Sustenta ainda a Recorrida que não tem aqui aplicação a cobertura de “Choque, colisão e capotamento” uma vez que o evento causador do dano é um furto de uso; contudo, não entendemos que o tipo de evento causador do dano afaste a aplicação da cobertura pois o que releva para esta é que os danos no veículo seguro sejam resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado (relativamente à previsão de “choque”, pois os factos provados não permitem o enquadramento em “colisão” ou “capotamento”). Assim, estando o sinistro coberto pelo contrato de seguro, cobertura facultativa de “Choque, colisão e capotamento” é a Ré responsável pela obrigação de pagar à Autora a indemnização devida pelos danos sofridos com o choque que o veículo sofreu. A Autora peticiona a quantia de €11.603,25, correspondente ao valor da reparação do veículo, IVA incluído, e a quantia de €4.000,00 a título de danos não patrimoniais. No que toca aos danos não patrimoniais, em conformidade com o determinado no artigo 496º n.º 3 do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Estabelece-se um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão. Assim, o montante da reparação será proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Salientamos que cremos ser hoje jurisprudência maioritária a que admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, desde que merecedores da tutela do direito e preenchidos que se encontrem os respetivos pressupostos, e a possibilidade das pessoas coletivas, designadamente as sociedades comerciais, serem compensadas por danos não patrimoniais. O que sempre terá de relevar é a gravidade ser merecedora da tutela do direito pois que apenas estão em causa aqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496º n.º 1 do Código Civil). Relativamente aos danos não patrimoniais (artigo 31 e seguintes da petição inicial) a Autora alegou ter sido colocada numa situação económica difícil e ter tido aumento de custos com o transporte dos trabalhadores. Para além de não considerarmos que tais factos, a provarem-se, consubstanciassem danos não patrimoniais, a verdade é que a Autora não logrou sequer provar o por si alegado [v. o ponto
- d)dos factos não provados] e, não decorrendo da matéria de facto provada que a Autora sofrido qualquer dano não patrimonial, merecedor da tutela do direito, não lhe assiste o direito de receber qualquer indemnização a esse título. Quanto ao valor da reparação dos danos sofridos pelo veículo ficou demonstrado que tem um custo de €7.817,35, já com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incluído [ponto 36 dos factos provados]. A Recorrida sustenta que o valor devido à Autora será apenas o valor da reparação sem IVA (ou seja €6.355,57) por a Autora, enquanto sociedade comercial, poder abater o imposto no que tivesse de entregar ao Estado segundo o disposto no artigo 19º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (de ora em diante CIVA). Quanto ao referido valor de €7.817,35, que inclui o IVA, importa apreciar se é devido pela Ré o valor equivalente a este imposto. Decorre de forma inequívoca dos autos ter ficado demonstrado o valor necessário à reparação, o qual inclui naturalmente o valor do IVA. Este é um imposto sobre o consumo e a ele estão sujeitas as prestações de serviços e transmissão de bens efetuados em território nacional a título oneroso (cfr. artigo 1º do CIVA). A quantia respeitante a este imposto, a liquidar pelo sujeito passivo (isto é, pelo prestador dos serviços de reparação em causa), na medida em que a repercussão é obrigatória, deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente “para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.” (cfr. artigo 37º, nº 1 do CIVA). O valor em causa respeitante ao imposto, não obstante ser liquidado pelo prestador de serviços e constar da fatura é um valor devido ao Estado, que aquele arrecada para de seguida entregar ao Estado. O custo para proceder à reparação do veículo, uma vez que está em causa um imposto que obrigatoriamente (legalmente) tem de ser cobrado por quem presta o serviço, pressupõe necessariamente o valor do imposto. De facto, não se pode partir do princípio de que a reparação possa ser efetuada sem a cobrança do respetivo IVA, ou que seja efetuada em sede de economia paralela, pelo que o valor da reparação inclui o valor do imposto e a condenação pela reparação do veículo terá de fazer-se na consideração do valor do imposto, o qual, por obrigação legal terá de ser cobrado. É certo que a Autora é uma sociedade comercial por quotas e que o artigo 19º do CIVA prevê, em geral, a possibilidade de dedução do imposto. Este preceito prevê no seu n.º 1 que para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram:
- a)O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
- b)O imposto devido pela importação de bens;
- c)O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidos pelas alíneas e), h), i),
- j)e
- l)do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efetuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham faturado o imposto;
- e)O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º A possibilidade de dedução, para apuramento do imposto por si devido e incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, do imposto que tenha sido pago pela prestação de serviços a outros sujeitos passivos é uma questão que versa já a relação entre o sujeito passivo do imposto e o próprio Estado a quem o valor deve ser pago, para efeitos de apuramento do próprio montante a esse título devido, sujeito a regras próprias e a regimes específicos. Entendemos, por isso, que a questão do apuramento do eventual montante devido pela Autora a título de IVA ao Estado aquando da sua liquidação não desonera a Ré Seguradora, sobre quem recai a obrigação de indemnizar, de proceder ao pagamento do valor da reparação, sendo que este necessariamente inclui o valor do imposto que legalmente tem de ser cobrado por quem levar a cabo a reparação, e que terá de ser pago pela Autora como contrapartida da reparação. Julgamos que é neste pressuposto que tem de se decidir o valor a pagar pela Ré a título de indemnização pela reparação do veículo, pelo que o valor a considerar será o de €7.817,35, que inclui o IVA. A este valor será de deduzir o valor da franquia pois ficou estabelecido na apólice que, em caso de sinistro coberto pela garantia de “Choque, colisão e capotamento”, seria devida pela Autora uma franquia, no valor de €250,00. Foi assim estabelecida uma franquia, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 49º do DL 72/2008, de 16/04, parcela do valor da indemnização que ficará a cargo do segurado e que será deduzida do valor a pagar pela Seguradora ao lesado. Está em causa uma dedução ao montante indemnizatório, que tem por fundamento o estímulo à prudência do segurado e a eliminação da responsabilidade do segurador em pequenos sinistros, obstando a custos administrativos inerentes. Deste modo, deve ser deduzido ao valor da indemnização o valor da franquia contratualmente acordada. Em face do exposto, e na parcial procedência da presente apelação, deverá ser alterada a sentença recorrida e consequentemente condenada a Ré a proceder ao pagamento à Autora da quantia de €7.567,35, correspondente ao valor da reparação, deduzida a franquia de €250,00. As custas do presente recurso, bem como as custas da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do seu decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).*** SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos II - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente. III – Deve operar a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro na qual se estabelece que “não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: (…)
- b)Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do Tomador do Seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis”, nos casos em que o agente do crime é funcionário do tomador do seguro, encontrando-se a este ligado por um contrato de trabalho e, por isso, ao seu serviço. IV – Já não deve operar a cláusula de exclusão na qual se estabelece que “o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:
- a)Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir”, quando o sinistro tenha sido provocado por condutor que, apesar de não ter a necessária habilitação legal, o faça sem o conhecimento e autorização do tomador do seguro.*** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, em alterar a sentença recorrida condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de €7.567,35 (sete mil quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), confirmando no mais a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pela Autora e pela Ré na proporção do seu decaimento. Guimarães, 14 de outubro de 2021 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto)