Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2374/15.0T8VNF.G1 Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA Descritores: EXECUÇÃO ACORDO RELATIVO À QUANTIA EXEQUENDA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O artigo 806.º do Código de Processo Civil refere-se a um acordo relativo à quantia exequenda, pelo que, na ausência de declaração expressa em contrário, tem de se entender que o pagamento do montante que for acordado põe fim à execução. II - O exequente litiga com má-fé ao fundamentar o seu pedido de renovação da execução no "incumprimento do acordo celebrado com o Executado", quando, como reconheceu mais tarde, sabia que os executados "pagaram o montante total do acordo". Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação executiva, que corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, em que é exequente Banco 1... SA e executados AA e BB, a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: "Vêm os Executado(a)(
(58)prestações mensais e sucessivas (que incluía o valor vencido e vincendo durante o prazo do plano prestacional) visou, única e exclusivamente, a regularização do incumprimento do mútuo, sendo que, após a regularização e o término do prazo do acordo, os Executados/Recorridos deveriam continuar a liquidar as prestações vincendas no montante, prazo e condições a que se obrigaram contratualmente, recuperando-se, desta forma, sob a gestão comercial do Banco, o normal curso do contrato (cfr. artigo 28.º do DL 74-A/2017 de 23/06). 9. O acordo, a que as partes chegaram em 2016, visou a regularização do incumprimento do contrato e não o pagamento da totalidade do valor em dívida ao Banco, daí que, após o pagamento das prestações e findo o acordo, os Executados/Recorridos tenham ficado obrigados ao pagamento do remanescente do empréstimo nos termos contratualmente fixados. 10. O facto de não resultar dos autos acordo reduzido a escrito, não pode levar à conclusão – como decidiu o Tribunal Recorrido – de que a quantia liquidada pelos Executados/Recorridos paga, integralmente, a quantia exequenda e a dívida ao Banco. 11. Dos autos não consta qualquer prova de que o Banco tenha perdoado dívida aos Executados/Recorridos (muito menos uma quantia superior a 50% da dívida!) ou que os tenha desonerado do pagamento de qualquer valor, designadamente das prestações vincendas do contrato. 12. Assim como não resulta dos autos qualquer facto/elemento de prova que permita ao Tribunal a quo decidir que o pagamento realizado pelos Executados/Recorridos líquida a quantia exequenda ao Banco e/ou que os Executados e Recorridos estão desonerados do pagamento das prestações vincendas do contrato, nem tal entendimento tem o mínimo de acolhimento nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé - (cfr. artigos 237.º, 239.º e 350.º do Código Civil). 13. O pagamento da totalidade da quantia exequenda e da dívida ao Banco não pode resultar de presunção judicial. 14. A quantia fixada no acordo não abrange a totalidade da quantia exequenda em dívida ao Banco, pelo que, tendo presente o pedido e a causa de pedir, não podia o Tribunal considerar que a quantia exequenda ficou integralmente paga com os valores liquidados pelos Executados/Recorridos. 15. Face ao incumprimento do acordo e após apuramento – com a devida afetação das parcelas pagas pelos Executados/Recorridos – de que subsiste dívida ao Banco, o pedido de renovação da execução e prosseguimento dos autos para ressarcimento do remanescente da quantia exequenda é legalmente admissível. 16. A decisão do Tribunal a quo ao assim não ter decidido e ao rejeitar a pretensão do Banco Recorrente viola o preceituado nos artigos 806.º e 808.º do Código de Processo Civil, artigos 237.º, 239.º e 350.º, todos do Código Civil e artigo 28.º do DL 74-A/2017 de 23/06 pelo que deve ser, integralmente, revogada. 17. Face ao exposto, a decisão sob censura fez incorreta interpretação do condicionalismo fáctico subjacente e inadequada interpretação e aplicação do Direito impendente, designadamente das disposições legais supracitadas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a renovação da instância e prosseguimento dos autos até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda em dívida. A executada contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e dizendo que "deve o exequente ser condenado como litigante de má fé em multa não inferior a 2 UC e no pagamento de uma indemnização a favor dos executados não inferior a € 850,00". As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
- a)há lugar à renovação da execução que tinha sido declarada extinta em 2016;
- b)o exequente litiga de má-fé. II 1.º Para a decisão deste recurso é relevante a realidade processual descrita na decisão recorrida e ainda que: - A 7-12-2016 a Agente de Execução decidiu: "Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: Atento o acordo celebrado nos presentes autos e uma vez que não existem bens penhorados que possam garantir a dívida, declaro a extinção da instância executiva nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC, ficando as partes cientes do seguinte: O(S) EXEQUENTE(S): 1. O acordo celebrado deverá ser pontualmente cumprido, sob pena de ser renovada a instância, prosseguindo a execução nomeadamente com a penhora de bens (n.º 2 do artigo 808.º do CPC); 2. Deverá (ão) conservar em seu poder os comprovativos de pagamento, pois estes poderão vir a ser-lhe(
- s)exigidos." - No requerimento de 7-9-2023[2] o exequente afirmou: "Face o incumprimento do acordo celebrado com o Executado (pois só a partir de 2020 é que este liquidou as prestações pelo valor acordado), somos a solicitar a V/ Exa. o obséquio de promover pela renovação dos presentes autos, nomeando-se à penhora o prédio urbano (…). Para os devidos efeitos, informamos que à data de 05.08.2023, encontrava-se já em dívida o valor de Eur. 11.606,45, cfr. infra se discrimina: - Eur. 9.978,02 de capital; - Eur. 1.213,33 de juros à taxa contratual de 7,654 + 3% mora; - Eur. 92,53 de imposto de selo por utilização de crédito; - Eur. 263,50 de comissões; e - Eur. 59,07 de imposto de selo sobre juros." - No requerimento de 26-9-2024 o exequente (também) disse que: "O acordo celebrado teve como objetivo a regularização do contrato, e não a extinção da ação executiva". "Apesar dos pagamentos dos Executados não terem sido no valor estipulado (efetuaram pagamentos mensais de Eur. 200,00), considera-se que pagaram o montante total do acordo". - No requerimento de 12-9-2025 os executados, referindo-se aos danos sofridos com a alegada litigância de má-fé do exequente, dizem: "O valor da indemnização reclamado pelos Executados de valor não inferior a € 850,00 fundamenta-se no que segue: 1. Diz respeito, em parte, aos honorários do advogado que terão de ser suportados pelo executados que se preveem na importância de € 400,00 acrescido de IVA (total de € 492,00). (…) 4. de facto, esta situação trouxe-lhes muitos incómodos, aborrecimentos e sofrimento com muitas noites mal dormidas, padecendo de nervosismo e ansiedade. 5. Pelo que, por estes danos, a indemnização deve fixar-se em € 500,00." 2.º Resulta dos autos que em 2016 o exequente e os executados celebraram um acordo de pagamento da dívida, o qual, lamentável e inexplicavelmente[3], não foi junto ao processo. Esse acordo levou a que a agente de execução, a 7-12-2016, considerasse a instância extinta "nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC". Este preceito refere-se a um acordo relativo à quantia exequenda, pelo que, na ausência de declaração expressa em contrário, tem de se entender que o pagamento do montante que for acordado põe fim à execução. Regista-se que a decisão da agente de execução de 7-12-2016 foi aceite pelas partes; nenhuma delas a colocou em causa. E nessa decisão, como se deu nota, declarou-se a extinção da execução e afirmou-se que "o acordo celebrado deverá ser pontualmente cumprido, sob pena de ser renovada a instância". Deste modo, contrariamente ao que afirma o exequente, não se pode concluir que "o acordo celebrado teve como objetivo a regularização do contrato, e não a extinção da ação executiva" ou que "visou, única e exclusivamente, a regularização do incumprimento do mútuo, sendo que, após a regularização e o término do prazo do acordo, os Executados/Recorridos deveriam continuar a liquidar as prestações vincendas no montante, prazo e condições a que se obrigaram contratualmente". Note-se que nesta parte o exequente não ofereceu qualquer prova. Acresce que o elemento literal da decisão da agente de execução aponta, claramente, no sentido oposto ao que sustenta o exequente. E se o acordo, sendo cumprido, porventura não tivesse por objetivo a extinção da execução, então o exequente não se podia ter conformado com a decisão da agente de execução de 7-12-2016, pois, como é óbvio, nesse cenário era infundada e precipitada a decisão de declarar extinta a instância. Para além disso, conforme nos diz o artigo 808.º, que também é mencionado na decisão da agente de execução, só a "falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados" é que permite ao "exequente requerer a renovação da execução". Ora, o exequente acabou por reconhecer[4] que os executados "pagaram o montante total do acordo". Portanto, se está pago "o montante total do acordo", não há fundamento para se renovar a instância. 3.º Nas contra-alegações que apresentou, a executada sustenta que o exequente litiga de má-fé, na medida em que quer "exigir (…) uma importância que já estava paga e que já tinha recebido". Respondeu o exequente afirmando que «considerou o acordo incumprido pelos Executados porquanto (
- i)os Executados/Recorridos não cumpriram, em relação a alguns meses/prestações, o pagamento da totalidade da prestação acordada com o Banco, facto este que deu, pronta, nota ao Sr. Agente de Execução na comunicação de 07 de setembro de 2023 e (
- ii)os Executados/Recorridos não cumpriram o pagamento das prestações vincendas do contrato, nos termos, prazo e demais condições contratuais, após o término do prazo estipulado para a vigência do acordo, facto este que resulta do mencionado requerimento de 26 de setembro de 2024 (…). Assim, o sentido da expressão "pagaram o montante total do acordo" constante do requerimento de 26 de setembro de 2024 foi, apenas, o de que os Executados entregaram ao Banco o montante que resulta do seu ponto 15), embora fora dos termos acordados com o Banco». Nos termos da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 542.º litiga de má-fé quem, "com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa". Pretende-se, por esta via, sancionar "os comportamentos processuais especificados nas várias alíneas deste n.º 2, quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário - deixando, pois, de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má-fé pressupõe necessariamente o dolo, podendo fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave"[5]. Constitui, segundo esse n.º 2, atuação ilícita "a apresentação de uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade"[6]. E lembra-se que a litigância de má-fé se reporta à "ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo - ou se se preferir da ofensa de posições jurídicas tuteladas pelo direito substantivo"[7]; é "um puro ilícito processual"[8]. Voltando ao nosso caso, temos que no seu requerimento de 7-9-2023 o exequente solicitou ao agente de execução para "promover pela renovação dos presentes autos", dado "o incumprimento do acordo celebrado com o Executado (pois só a partir de 2020 é que este liquidou as prestações pelo valor acordado)". Desta sua afirmação, apesar de não se liquidar o montante do alegado "incumprimento do acordo", resulta claro que o exequente imputa aos executados a falta de pagamento de pelo menos uma parte do valor total acordado. E é face à alegação de tal incumprimento que a execução se reinicia. Note-se que nessa ocasião o exequente não disse que o acordo "visou, única e exclusivamente, a regularização do incumprimento do mútuo", "que, após a regularização e o término do prazo do acordo, os Executados/Recorridos deveriam continuar a liquidar as prestações vincendas no montante, prazo e condições a que se obrigaram contratualmente" ou que "apesar dos pagamentos dos Executados não terem sido no valor estipulado (efetuaram pagamentos mensais de Eur. 200,00), considera-se que pagaram o montante total do acordo". O seu pedido de renovação da execução não se fundou em qualquer um destes factos; não foi nesse contexto que solicitou o reinício do processo. Por conseguinte, ao afirmar a 7-9-2023 que havia da parte dos executados um incumprimento do acordo de pagamento celebrado em 2016, quando, como mais tarde reconheceu, sabia que os executados "pagaram o montante total do acordo", o exequente alterou conscientemente a verdade dos factos. Ao agir assim violou o dever honeste procedere, pelo que litigou com má-fé. Considerando o disposto no artigo 27.º n.os 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais, o valor desta ação, o facto de o exequente ser uma instituição bancária e todo o processado após o requerimento de renovação da execução, entende-se como adequado fixar a multa por litigância de má-fé em 4 UC. Os executados pedem ainda o pagamento de uma indemnização "não inferior a € 850,00". Para tal alegam que "preveem na importância de € 400,00 acrescido de IVA (total de € 492,00)" os "honorários do advogado que terão de" suportar e que face à conduta do exequente entraram "em pânico" e tiveram "muitos incómodos, aborrecimentos e sofrimento com muitas noites mal dormidas, padecendo de nervosismo e ansiedade". Contrapõe o exequente dizendo que "os factos invocados pelos Recorridos carecem de absoluto fundamento fáctico e legal". Como é sabido, a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 543.º estabelece que a "indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos". E a alínea
- b)acrescenta a "satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé". Sendo assim, estes "restantes prejuízos" abrangem os danos não patrimoniais[9]. No que se refere aos honorários devidos à sua Ilustre Mandatária, que os executados preveem ascender a 492,00 € (incluindo IVA), regista-se que o exequente defende que os mesmos "não integram o tipo de danos patrimoniais indemnizáveis ao abrigo do disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC, integrando, antes, a rubrica de despesas processuais da parte". Muito se estranha esta conclusão que o exequente extrai do citado artigo 543.º, visto que este, na alínea
- a)do seu n.º 1, menciona "os honorários dos mandatários". Logo, é claro que "o juiz pode (…) arbitrar um quantitativo que pondere os dispêndios feitos com o mandatário judicial"[10]. Não ocorre, portanto, o impedimento invocado pelo exequente. Por outro lado, "havendo elementos suficientes para tanto, deve ser fixada a indemnização que deles resulte. Não havendo, o juiz, ouvidas as partes, fixará, já depois da sentença em que profira a condenação por má-fé, mas nos autos da ação, aquilo que. no seu prudente arbítrio, lhe pareça razoável, não havendo assim lugar para a condenação no que se liquidar em execução de sentença. Quanto às despesas e honorários referidos no n.º 1-a, pode sempre o juiz, de acordo com a parte final do n.º 3 (haja ou não elementos de prova suficientes), reduzir aos justos limites as verbas apresentadas pela parte requerente."[11] Na situação em apreço, no que se reporta ao montante dos honorários, os executados somente dizem que "preveem na importância de € 400,00 acrescido de IVA (total de € 492,00)" (sublinhado nosso). Quer isso dizer que ainda não é certo que seja esse o valor que efetivamente vão suportar com os honorários devidos à sua Ilustre Mandatária. Por sua vez, o exequente não questiona esta quantia apresentada pelos executados a título de previsão de honorários. Neste concreto contexto entende-se como adequado fixar em 450,00 € (incluindo IVA) o montante da indemnização devida pelo exequente aos executados, relativa à despesa que estes terão com os honorários da sua Ilustre Mandatária. No que toca aos alegados danos não patrimoniais lembra-se que o artigo 496.º n.º 1 do Código Civil dispõe que "deve atender-se aos (…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Verifica-se, assim, que "a lei não os enumera, antes confia ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de fatores objetivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de proteção jurídica."[12] Perante esta formulação legal, facilmente se percebe que os danos não patrimoniais têm de atingir um patamar mínimo de "gravidade" para que possam merecer "a tutela do direito". Aqueles danos não patrimoniais que se situem abaixo de tal fasquia não serão indemnizáveis; não têm a relevância suficiente para obterem a proteção do direito. No caso dos autos vemos, desde logo, que não há qualquer prova de que, por causa do reinício da execução, os executados tenham ficado "em pânico" ou que tiveram "muitos incómodos, aborrecimentos e sofrimento com muitas noites mal dormidas, padecendo de nervosismo e ansiedade". Ainda assim, é razoável admitir que por esse motivo os executados ficaram incomodados e aborrecidos, dado que é isso que a experiência de vida nos diz. Contudo esses incómodos e aborrecimentos não revestem "a gravidade que nos termos legais devem revestir os danos não patrimoniais indemnizáveis"[13]. Por conseguinte, no plano dos danos não patrimoniais não deve ser atribuída qualquer indemnização aos executados. III Com fundamento no atrás exposto:
- a)julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida;
- b)condena-se o exequente como litigante de má-fé numa multa de 4 UC;
- c)condena-se o exequente a pagar aos executados uma indemnização de 450,00 €. Custas pelo exequente. Notifique. António Beça Pereira Maria dos Anjos Nogueira António Figueiredo de Almeida [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] E no requerimento de 23-8-2023 o exequente já tinha dito haver um "incumprimento do acordo celebrado com o Executado (pois só a partir de 2020 é que este liquidou as prestações pelo valor acordado)". [3] Não se compreende esta negligência das partes e da agente de execução. Apesar de o artigo 806.º do Código de Processo Civil não o dizer expressamente, o certo é que "o acordo deve ter suporte escrito", Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, do Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, pág. 222. [4] Cfr. requerimento de 26-9-2024. [5] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 390. Em igual sentido veja-se o Ac. STJ de 12-6-2003 no Proc. 03B573, www.gde.mj.pt. Nesta matéria o ponto de viragem deu-se com o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 Dezembro onde no seu preâmbulo se dizia, com toda a clareza, que "como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos". [6] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 220. [7] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo, pág. 52. [8] Ac. Rel. Porto de 13-2-2017 no Proc. 3006/05.0TBGDM.P3, www.gde.mj.pt. [9] Neste sentido veja-se o Ac. Rel. Guimarães de 16-9-2021 no Proc. 26/20.8T8VNF-B.G1 e a jurisprudência e doutrina aí citada, em www.dgsi.pt. [10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 618. A este propósito veja-se Ac. Rel. Porto de 13-2-2017 no Proc. 3006/05.0TBGDM.P3 e Ac. Rel. Coimbra de 23-6-2020 no Proc. 2374/19.0T8VIS-A.C1, ambos em www.dgsi.pt. [11] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, pág. 463. [12] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 484. [13] Ac. STJ de 4-9-2014 no Proc. 77/09.3TBSVC.L1.S1, www.dgsi.pt. Neste sentido veja-se Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, 4.ª Edição, Vol. I, pág. 499 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 484.