Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 542/18.1T8MNC-B.G1 Relator: MARGARIDA PINTO GOMES Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO CAUÇÃO ADMISSIBILIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. A substituição do direito de retenção pela prestação de caução, a requerimento da outra parte, conduz ao pressuposto de que a prestação de caução se prefigura como forma de cessação do direito de retenção, o que resulta também da sua natureza provisória daquele. II. O direito a prestar caução como forma de extinção do direito de retenção não é um direito absoluto, no sentido no sentido de ser o mesmo admissível quando, com o mesmo se pretender obter um efeito que a lei, ou no caso uma decisão judicial, ainda que não transitada em julgado, não haja reconhecido. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: A. G. e mulher, M. E. instauraram ação declarativa de condenação contra X – Indústria de Madeiras, Lda., pedindo que: (
- i)se declare que o contrato de arrendamento dos prédios, com os artigos matriciais urbanos números ... e ..., da freguesia de ..., concelho de Monção, cessou por resolução em 3 de Novembro de 2017, subsidiariamente; (
- ii)se declare que o referido contrato de arrendamento cessou por resolução concretizada por notificação judicial avulsa relativamente ao prédio inscrito no artigo ... e por impossibilidade superveniente do objecto do contrato relativamente ao prédio inscrito no artigo ..., subsidiariamente; (iii) se declare a cessação do contrato de arrendamento, quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por oposição à renovação, em 1 de Julho de 2018, subsidiariamente; (
- iv)se declare que o referido contrato cessará, ou, se, entretanto, advier a correspondente data antes da prolação da sentença, se declare cessado o contrato de arrendamento, quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por oposição à renovação, em 1 de Julho de 2019, subsidiariamente; (v)se declare que cessará, ou, se, entretanto, advier a correspondente data antes da prolação da sentença, se declare cessado, o contrato de arrendamento, quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por denúncia, em 1 de Dezembro de 2019, e, subsidiariamente; (vi)se declare cessado o contrato de arrendamento quanto a ambos os prédios objecto do mesmo, por resolução com justa causa, nos termos do nºs. 1 e 2, primeira parte, do artigo 1083º, do Código Civil, ainda, e de qualquer modo; (vii) condene a Ré a desocupar os prédios locados e (viii)se condene da Ré no pagamento das rendas em dobro, desde o momento em que era exigível a desocupação dos prédios locados e o momento da efectiva desocupação dos mesmos. Alegam, para o efeito e em síntese, que nos terrenos dos dois artigos supra-referidos foi construída uma unidade fabril objecto de um acordo celebrado entre as partes, apelidado por estas de arrendamento, celebrado por escritura pública em 6 de julho de 1998, destinado ao exercício da actividade de carpintaria e serralharia, e nos termos do qual ficou acordado que a Ré pagaria uma renda mensal global de € 87,29, correspondendo € 39,90 ao prédio destinado a carpintaria (artigo ...) e € 47,39 ao prédio destinado a oficina de serração, escritório e rossios (artigo ...). Alegam que de janeiro de 2007 a novembro de 2017 a Ré não pagou qualquer renda, no valor global em dívida de € 11.434,99, tendo declarado resolver o contrato extrajudicialmente em 3 de novembro de 2017, remetendo à Ré, na mesma data, missiva registada com aviso de recepção, com declaração igual, tendo-se oposto à renovação no próximo termo, ou seja, a 1 de julho de 2019. Alegam que a Ré não desocupou o locado, tendo procedido ao pagamento das rendas relativas aos meses de novembro de 2012 a novembro de 2017, no valor de € 5.324,69, acrescido de 50% do seu valor, num total de € 7.987,04. Regularmente citada, contestou a Ré, invocando a falta de interesse em agir dos Autores, o caso julgado e autoridade de caso julgado, invocando, para o efeito, decisões proferidas nos processos 169/12.1TBMNC e 169/12.1TBMNC-A, a caducidade do direito dos Autores de resolver o invocado contrato de arrendamento, interpretando diferentemente os factos alegados pelos Autores na petição inicial no que concerne às suas consequências jurídicas, e deduziu reconvenção, peticionando aos Autores o pagamento da quantia de € 220.000,00 pelo pavilhão construído pela Ré nos terrenos arrendados e que se reconheça o direito de retenção sobre o locado até ao pagamento daquele valor. Os Autores replicaram, contrariando o entendimento que estribou as excepções invocadas pela Ré e impugnando parcialmente os factos alegados para fundamento da reconvenção deduzida. Foi o processo saneado, julgando-se improcedentes, por não verificadas, as excepções de falta de interesse em agir, caso julgado e autoridade de caso julgado, improcedente, por não provada, a excepção de caducidade do direito dos Autores de resolver o invocado contrato de arrendamento, delimitado o objecto do processo e seleccionados os temas de prova que não foram objecto de reclamações. Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais. Foi proferida sentença que julgou a acção proposta por A. G. e M. E., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declarou cessado no dia 3 de novembro de 2017, por resolução, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes no dia 6 de junho de 1998, incidente sobre os prédios inscritos na matriz predial do concelho de Monção sob os artigos ... e ..., absolvendo a Ré do demais peticionado. Foi julgada a reconvenção deduzida pela Ré contra os Autores parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condenou os Autores a restituírem à Ré a quantia de € 127.637,30, reconhecendo à Ré o direito de retenção sobre os aludidos prédios até à integral restituição do valor referido, absolvendo os Autores do demais peticionado. Por apenso aos autos vieram os autores, nos termos dos artigos 906º e ss., apresentar incidente de prestação espontânea de caução contra X – Indústria de Madeiras, Lda., invocando o seguinte: “1º No processo em referência, os AA. foram condenados a restituir à ré, a título de benfeitorias, o montante de €127.637,30. 2º À mesma foi-lhe reconhecido o direito de retenção dos imóveis locados, para garantia dessa dívida, até à restituição do valor referido. 3º Tal direito de retenção, desde a data em que foi invocado, impede que os AA. recebam a renda em dobro, até à efectiva desocupação do locado. 4º Tal como impede a desocupação do locado, por tal impedimento, no caso concreto, resultar deste direito de retenção. 5º Pretendem os AA., com a presente prestação de caução, fazer excluir o direito de retenção, nos termos da alínea
- d)do artigo 756º do C.C.; de modo a poder reclamar a renda em dobro e a poder recorrer aos meios coercivos de despejo, assim que possível, se o locado não for desocupado. Valor 6º Uma vez que o valor fixado em sentença é de €127.637,30, e é este que se pretende garantir com o direito de retenção; também será o mesmo que constituirá caução suficiente. 7º Assim, o valor a caucionar é de €127.637,30. Modo 8º Os AA. pretendem prestar a caução através de depósito autónomo. 9º Para prova, os AA. oferecem os documentos já juntos nos autos em epígrafe e, em particular, a douta sentença neles proferida; sendo que a presente prestação espontânea de caução corre por apenso àqueles, pelo que não carece de se fazer nova junção de documentos. Nestes termos, e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, requer, para obter a exclusão do direito de retenção, lhe seja deferida a prestação de caução, no valor de €127.637,30, através e depósito autónomo. Cumprido que foi o disposto no nº 2 do artº 913º do Código de Processo Civil, não foi deduzida oposição tendo sido proferido despacho que indeferiu o requerido, por manifesta falta de fundamento. Inconformados com a decisão vieram os requerentes recorrer da mesma formulando as seguintes conclusões: 1ª – Os recorrentes interpuseram o presente incidente de prestação espontânea de caução, para excluir o direito de retenção, conforme faculdade que lhes é conferida pelo artigo 756º alínea
- d)do C.C. 2ª – O despacho recorrido, que decide o presente incidente, indeferiu a prestação de caução, aparentemente aduzindo dois fundamentos para tal: -Primeiro, acusa o requerente de, com tal caução, pretender “ressuscitar o direito (…) de receber as rendas em dobro”, em violação da decisão proferida. -Segundo, a prestação de tal caução “criaria uma situação provisória” (?), afectando a segurança jurídica e indo contra a teleologia do direito de retenção”. 3ª – Quanto ao primeiro fundamento, diremos que o direito ao recebimento das rendas em dobro não morreu, desde logo porque a sentença, que o considera improcedente, foi objecto de recurso, mas também porque, em qualquer caso, prestada a caução ou paga a indemnização, aí estará ele a produzir efeitos, enquanto não for entregue o locado. 4ª - Independentemente disso, a prestação de caução, para exclusão do direito de retenção, é uma faculdade estabelecida pela lei, à qual podem deitar mão os recorrentes, enquanto a questão não estiver definitivamente resolvida. 5ª – Quanto ao segundo fundamento, no que se refere à teleologia do direito de retenção, sendo ele um direito de garantia das obrigações, também o é a prestação de caução, mas no caso desta, ela é uma garantia mais forte, segura e adequada do que aquele. 6ª - Por isso mesmo a lei prevê que a prestação de caução possa excluir o direito de retenção; pelo que a mesma em nada ofende a teleologia do direito de retenção. 7ª - Acontece, ainda, que a requerida não deduziu oposição à prestação de caução, pelo que ela deveria ter sido deferida e considerada idónea. 8ª – Deste modo, a decisão recorrida violou o artigo 756º alínea
- d)do Código Civil e o número 3 do artigo 913º do Código de Processo Civil. Nestes termos, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão que declare procedente o presente incidente, deferindo a prestação espontânea de caução e julgando-a idónea, nos termos requeridos; fazendo-se, assim, a sempre necessária Justiça. Não foram produzidas contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II – OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pelos Recorrentes, atrás supra transcritas constitui objecto do recurso aferir da (in)admissibilidade da caução. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevância para o presente recurso há a considerar a factualidade resultante do relatório supra. * IV – DO DIREITO: Nos autos a que se encontra apensa a caução vieram os autores requerer a condenação da ré, entre outros, a declaração que o contrato de arrendamento dos prédios, com os artigos matriciais urbanos números ... e ..., da freguesia de ..., concelho de Monção, cessou por resolução em 3 de Novembro de 2017 e a condenação da ré a desocupar os prédios locados, bem como a pagar as rendas em dobro, desde o momento em que era exigível a desocupação dos prédios locados e o momento da efectiva desocupação dos mesmos. Pela ré foi deduzida reconvenção, peticionando a condenação dos autores a pagar a quantia de € 220.000,00 pelo pavilhão construído pela Ré nos terrenos arrendados e que se reconheça o direito de retenção sobre o locado até ao pagamento daquele valor. Ora, em sede de sentença, ainda não transitada em julgado, foi a acção julgada, parcialmente procedente, por parcialmente provada, declarando-se cessado no dia 3 de novembro de 2017, por resolução, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes no dia 6 de junho de 1998, incidente sobre os prédios inscritos na matriz predial do concelho de Monção sob os artigos ... e ..., absolvendo a ré do demais peticionado. E foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada a reconvenção deduzida pela Ré contra os Autores e, consequentemente, condenados os Autores a restituírem à Ré a quantia de € 127.637,30, reconhecendo-se à Ré o direito de retenção sobre os aludidos prédios até à integral restituição do valor referido, absolvendo os Autores do demais peticionado. Pretendem os autores prestar caução no valor de € 127.637,30, através de depósito autónomo, com vista a fazer excluir o direito de retenção, nos termos da alínea
- d)do artigo 756º do Código Civil, de modo a poder reclamar a renda em dobro e a poder recorrer aos meios coercivos de despejo, assim que possível, se o locado não for desocupado. Estabelece o artº 754º do Código Civil que “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”. Assim, pode entender-se o direito de retenção como a faculdade do detentor de coisa móvel ou imóvel não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele (neste sentido Antunes Varela, in “Direito das Obrigações”, I ,696). Trata-se de um direito que resulta directamente da lei e que depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)detenção lícita da coisa que deve ser entregue a outrém;
- b)o devedor da restituição da coisa ser simultaneamente credor daquele a quem deve a restituição;
- c)e o crédito do obrigado a restituir resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados e estar vencido. Sendo esta a situação genérica, justificativa, na concorrência dos demais requisitos, do direito de retenção, o legislador admite ainda excepcionalmente este direito em situações especificas e taxativamente definidas, que são as constantes do artº 755º do Código Civil, preceito esse que não tem aplicação ao caso sub judice, uma vez que, nos autos, se discute a resolução de um contrato de arrendamento e as despesas com benfeitorias realizadas pela arrendatária. Como já Mota Pinto definia in Direitos Reais, 1970/1971, pág. 80, os direitos reais de garantia são direitos que conferem o poder de, pelo valor de uma coisa ou pelo valor dos seus rendimentos, um indivíduo obter, com preferência sobre todos os outros credores, o pagamento de uma dívida de que é titular activo, sendo entendido, por doutrina a jurisprudência, como direito real de garantia o direito de retenção. Certo é que o direito de retenção se encontra colocado entre os demais direitos reais de garantia, quais sejam, a consignação de rendimentos (artºs 656º a 665º do Código Civil), o penhor (artºs 666º a 685º do Código Civil), a hipoteca (artº 686º a 732º do Código Civil os e privilégios creditórios (artºs 733º a 753º do Código Civil) e beneficia das características dos direitos reais, a saber, da inerência, da sequela e preferência (neste sentido, Santos Justo, in Direitos Reais”, 2007, pág 486 e Mota Pinto, obra citada, pág 71). Reconhecido que foi judicialmente o direito de retenção importa aos autos aferir da possibilidade de substituir aquele direito de retenção pela prestação de caução, Resulta da al.
- d)do artº 756º do Código Civil que “não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente”. Ora, será que este preceito legal consubstancia apenas um pressuposto para o não reconhecimento do direito de retenção, ou depois de reconhecido, funciona como forma de cessação do mesmo? Sobre tal questão pronunciou-se o Acordão da Relação do Porto de 12 de outubro de 2009, relatado pelo Sr Desemb António Sampaio Gomes, referindo que “Sem se excluir que a prestação de caução a que se refere a norma citada se prefigura como um pressuposto negativo do reconhecimento do direito de retenção, reafirma-se também como uma forma de extinção de tal direito. Na verdade, em regra, a prestação de caução destina-se a prevenir o cumprimento de obrigações por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens, ou como requisito do exercício de um direito”. Porém como refere o Prof Almeida Costa in Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 766 (citado naquele Aresto) a prestação de caução é ainda susceptível de caber noutras situações assim como “para afastar um direito da outra parte”. E de entre as “diversíssimas situações de prestação de caução que ilustram o que expõe e se encontram no Cód. Civil”, aquele Autor refere precisamente o artº 756º al.
- d)no caso do direito de retenção. Em anotação ao artº 656º do Código Civil, os Drs Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição referem a “substituição do direito de retenção pela prestação de caução, a requerimento da outra parte como sendo geralmente admitida pelos autores e legislações” conduzindo ao pressuposto de que a prestação de caução se prefigura também como forma de cessação do direito de retenção, o que resulta também da sua natureza provisória. Daqui resulta que, em termos abstratos, a pretensão dos requerentes/apelantes ao pretenderem proceder à prestação de caução se inscreve na previsibilidade da lei para os fins pretendidos, isto é, afastar o direito da outra parte relativamente ao direito de retenção judicialmente reconhecido. Acontece, porém, que, conforme referem os requerentes/apelantes, visam os mesmos com a prestação de caução afastar o direito de retenção “(…) de modo a poder reclamar a renda em dobro e a poder recorrer aos meios coercivos de despejo, assim que possível, se o locado não for desocupado”. Pretendem, pois, os requerentes/apelantes ao prestar a caução e, consequentemente, extinguir o direito de retenção reconhecido judicialmente à Ré, exercer um direito – reclamar a renda em dobro – direito que não lhes foi reconhecido em sede de sentença. Como bem refere a decisão recorrida “a pretensão aqui deduzida visa, através da prestação de caução, excluir o direito de retenção que foi reconhecido à Ré por sentença e tentar fazer ressuscitar o direito dos Autores de receber as rendas em dobro, pedido que foi julgado improcedente na mesma sentença”. Entendemos, pois, que o direito a prestar caução como forma de extinção do direito de retenção não é um direito absoluto, no sentido de ser o mesmo admissível quando com o mesmo se pretender obter um efeito que a lei, ou no caso uma decisão judicial, ainda que não transitada em julgado, não haja reconhecido. Nestes termos, entende-se, tal como a decisão recorrida que a pretensão dos requerentes/apelantes é manifestamente ilegal, porque violadora da decisão proferida, e nesses termos, julga-se improcedente o recurso. * V – DECISÃO: Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida Custas pelos requerentes/recorrentes. Guimarães, 15 de junho de 2022 Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntas: Maria da Conceição Bucho Raquel Rego