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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1146/15.6T8VRL.G1 Relator: EVA ALMEIDA Descritores: CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR RATIFICAÇÃO FORMA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/23/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. II - A nomeação efectua-se mediante declaração por escrito do adquirente ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato, sendo tal declaração de nomeação acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (art.º 453º do CC). III - O art.º 454º do CC, dispondo sobre a forma da ratificação, estabelece que a mesma deve constar de documento escrito, mas se o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma. IV - Assim, tendo o contrato sido celebrado por escritura pública e inexistindo procuração anterior à sua celebração, a ratificação, por integrar, na parte subjectiva, um contrato já concluído, deveria revestir igual forma, isto é, escritura pública, não bastando documento particular autenticado, quer porque, ao tempo da sua celebração e da ratificação, o contrato exigia forma mais solene para a sua validade, quer porque, mesmo que a ratificação tivesse ocorrido posteriormente a 2008, em que tal exigência de forma não se colocava para o contrato, essa tinha sido a forma adoptada para o contrato e a ratificação tem de revestir igual forma (nº 2 do art.º 454º do CC). Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SUMÁRIO: I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. II - A nomeação efectua-se mediante declaração por escrito do adquirente ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato, sendo tal declaração de nomeação acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (art.º 453º do CC). III - O art.º 454º do CC, dispondo sobre a forma da ratificação, estabelece que a mesma deve constar de documento escrito, mas se o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma. IV - Assim, tendo o contrato sido celebrado por escritura pública e inexistindo procuração anterior à sua celebração, a ratificação, por integrar, na parte subjectiva, um contrato já concluído, deveria revestir igual forma, isto é, escritura pública, não bastando documento particular autenticado, quer porque, ao tempo da sua celebração e da ratificação, o contrato exigia forma mais solene para a sua validade, quer porque, mesmo que a ratificação tivesse ocorrido posteriormente a 2008, em que tal exigência de forma não se colocava para o contrato, essa tinha sido a forma adoptada para o contrato e a ratificação tem de revestir igual forma (nº 2 do art.º 454º do CC). * I – RELATÓRIO S instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M, pedindo que se declare que é proprietária do prédio urbano, sito na união de freguesias de Adoufe e Vilarinho da Samardã, concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial no n.º …, condenando-se a ré a reconhecê-lo. Para tanto, alegou, em súmula, que em 19/04/2006 foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de Lamego, na qual F interveio na dupla qualidade de representante voluntário de A e de gerente da sociedade G, tendo declarado vender, em nome da sua representada A, quatro imóveis, entre os quais o indicado prédio urbano, à sociedade que também representava, pelo preço global de €35.000,00, já recebido, tendo, em nome desta última entidade, declarado aceitar a venda nos termos exarados e, bem ainda, que, por esse acto, a adquirente reservava o direito de nomear uma terceira pessoa, que adquirisse os direitos e assumisse as obrigações para ela advenientes do contrato de compra e venda, convencionando-se para tal nomeação o prazo de cinquenta anos, a contar de 01/05/2006, sendo estes factos inscritos no registo em 11/04/2006. Em 05/08/2006 a sociedade G, declarou ter comunicado a Aa nomeação da autora para ocupar o lugar de compradora no contrato de compra e venda outorgado em 19/04/2006, ratificando a autora essa nomeação em 11/02/2007, embora tais factos somente tenham sido levados a registo em 29/06/2015. No processo executivo que corre termos na Secção de Execução de Chaves, sob o n.º 571/08.3TBVRL, instaurado, entre outras, contra a sociedade G, foi vendido à ré o prédio descrito sob o n.º …, embora se trate de uma alienação de uma coisa alheia, uma vez que, desde a outorga da ratificação, a autora é proprietária desse imóvel, tendo em 05/06/2015 sido lavrado no processo executivo termo de protesto.* A ré contestou (cfr. fls. 109-112) excepcionando a sua ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, alegando que deveriam ter sido demandadas M e a Fazenda Nacional, por terem interesse idêntico ao da ré na demanda. Defendeu-se também por impugnação e alegou estar de boa fé na aquisição que realizou no processo executivo, concluindo pela improcedência da acção. * Proferiu-se despacho saneador, em que se decidiu da validade da instância e do processado, julgando-se improcedente a excepção da ilegitimidade passiva. Fixou-se o valor da causa em €5.000.01 (cinco mil euros e um cêntimo). Entendendo-se que os autos continham já todos os elementos fácticos necessários à apreciação do mérito da causa, proferiu-se sentença em que se decidiu: «

  1. a)Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados a fls. 15 pela autora S absolvendo-se de tais pretensões a ré M;
  2. b)Condenar a autora S no pagamento das custas da acção – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.» * Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1ª Oportunamente, a aqui recorrente intentou, como autora, contra, como ré, a aqui recorrida, M, a ação judicial, onde foi interposto o presente recurso, visando a autora, com tal ação judicial, que fosse declarado ser ela a proprietária do imóvel, mais bem identificado no artigo 3.º, da petição inicial de tal ação, e a condenação da ré, a reconhecer tal direito de propriedade da autora (vide a peça processual com a referência …, do dia 06 de junho de 2015, correspondente à referência …, desse mesmo dia 06 de Junho de 2015, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius). 2ª Fundamentou a autora a sua pretensão, essencialmente, em ter ela autora adquirido a propriedade de tal imóvel, por ter sido nomeada, nos termos dos artigos 452.º a 456.º, todos do CC, para ocupar o lugar de compradora desse imóvel, na escritura de compra e venda do mesmo imóvel, celebrada, no dia 19 de abril de 2016, no Cartório Notarial de Lamego (vide a peça processual com a referência …, do 1 dia 06 de junho de 2015, correspondente à referência …, desse mesmo dia 06 de junho de 2015, do histórico de atos processuais deste processo no sistema Citius, e os documentos números 1 e 3, juntos com a petição inicial). 3ª Contrato de compra e vendaesse que a autora ratificou, conforme previsto nos artigos 453.º e 454.º, ambos do CC, no dia 11 de fevereiro de 2007, e através de documento particular autenticado, nessa data lavrado (vide o documento que, com o número 4, foi junto pela autora com a petição inicial da ação em questão). 4ª Documento esse que, ao contrário do pretendido e decidido, na mui douta sentença sob crítica, é, adiante-se desde já, perfeitamente válido, pois que obedece aos requisitos de forma, exigidos pelo artigo 454.º, do CC. 5ª E isto, na interpretação do número 2, desse artigo 454.º, do CC, segundo a qual, a ratificação, a que tal norma legal alude, não necessita, para ser válida, de revestir uma forma igual à forma do contrato ratificando, bastando que ela ratificação revista uma forma, cuja força probatória seja igual à força probatória da forma que o contrato assumiu, ou seja, igual à força probatória do próprio contrato. 6ª E isto, ainda que o contrato tenha sido celebrado por meio de documento de maior força probatória do que a de um mero documento escrito, nomeadamente, 1 como no caso subiudicio sucedeu, por escritura notarial pública, que é um documento autêntico (artigos 363.º-1 e 2, do CC e 35.º-1 e 2, do CN), tendo pois o contrato neste recurso em causa a força probatória plena, constante do artigo 371.º-1, do CC, enquanto que um mero documento escrito tem apenas a força probatória, que é inferior, a que alude o artigo 376.º, do CC, o que convola a aplicação do número 2, do artigo 454.º, do CC, bastando contudo, no nosso caso, para respeitar tal artigo 454.º-2, do CC, que a ratificação tivesse uma forma, cuja força probatória fosse igual à dos documentos autênticos, rectius à das escrituras notariais públicas, não sendo necessário que a forma da ratificação fosse igual à da escritura notarial pública ratificanda. 7ª O que sucedeu, pois que a ratificação em causa, celebrada que foi por documento particular autenticado (vide o documento número 4, junto com a petição inicial), muito embora possa até ter uma forma diferente da da escritura ratificanda, tem, por força do artigo 377.º, do CC, a mesma força probatória dela. 8ª Interpretação do artigo 454.º, do CC esta, que é perfeitamente aceitável, sob o ponto de vista legal, nomeadamente tendo em conta as regras interpretativas constantes do artigo 9.º, do CC, cujo número 1, nos diz que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada, e as condições específicas do tempo em que ela lei é aplicada. 9ª Efetivamente, em primeiro lugar, o elemento teleológico, isto é, a ratio, do artigo 454.º, do CC, que consiste, nomeadamente, em razões de segurança jurídica, designadamente a nível da prova, bem como na devida ponderação das partes que se vinculam, e na publicidade do ato, fica totalmente satisfeito se a ratificação assumir uma forma que tenha a mesma força probatória que tem o contrato, ou seja, no caso que estamos a analisar, se a ratificação assumir, como assumiu, a forma de documento particular autenticado, cuja força probatória é igual à força probatória da escritura notarial pública, que é um documento autêntico, que foi a forma que assumiu o contrato ratificando, pois que esses dois tipos de documentos têm, nos termos do artigo 377.º, do CC, a mesma força probatória, que é a força probatória plena, a que alude o número 1, do artigo 371.º, do CC. 10ª Depois, e em segundo lugar, a unidade do sistema jurídico, a que o artigo 9.º-1, do CC, faz também apelo, aponta igualmente no sentido da tese que estamos a defender, na medida em que a ratificação da representação sem poderes, em tudo similar à ratificação pelo nomeado do contrato para pessoa a nomear, basta-se, e desde sempre se bastou, com o documento particular autenticado, ainda que o contrato a ratificar tenha sido celebrado por escritura notarial pública (artigos 262.º-1 e 2 e 268.º-1, ambos do CC e 116.º, do CN). 11ª Pelo que qualquer discrepância entre as duas ratificações atrás referidas, ou seja, por um lado, aquela a que alude o artigo 268.º, do CC, e, por outro lado, a constante do artigo 454.º, do mesmo compêndio legal substantivo, buliria com a unidade do sistema jurídico, violando-a, o que o artigo 9.º, do CC, afasta. 12ª Finalmente, e em terceiro lugar, também se chega a similar conclusão, tomando em linha de conta, como o mesmo artigo 9.º, do CC, preconiza, as circunstâncias em que a lei, no caso, o Código Civil, e o artigo 454.º, dele, foi elaborado, e entrou em vigor, o que ocorreu, na sua generalidade, no dia 01 de Janeiro de 1968 (artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de Novembro de 1966), e as condições específicas do tempo em que nos é dado viver, em que a lei, rectius, esse artigo 454.º, do CC, está a ser aplicada, tudo impondo uma interpretação atualista, ou ab rogante, de tal artigo 454.º, do CC, cuja redação se tem mantido inalterada desde a versão inicial dele. 13ª O que resulta de, a compra e venda de imóveis ter, até 01 de janeiro de 2009, para ser válida, que ser celebrada por escritura notarial pública, com exceção, a partir do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, de haver disposição legal em contrário (artigo 875.º, do CC, na redação dele que esteve em vigor até 01 de janeiro de 2009), passando, a partir daí, a poder também ser levada a cabo através de documento particular autenticado (artigo 875.º, do CC, na redaçãoatual dele, ou seja, na redacção constante do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de julho, e resulta também do artigo 22.º, do mesmo Decreto-Lei n.º 116/2008, artigos 4.º e 22º esses que, nos termos do artigo 36.º-3-
  3. a)e f), do mesmo Decreto- Lei n.º 116/2008, entraram em vigor precisamente no dia 01 de janeiro de 2009). 14ª Pelo que, se a compra e venda de imóveis pode agora, e já há vários anos, ser feita por documento particular autenticado, também, a pari, ou mesmo a fortirori, pode também ser feita, através de documento particular autenticado, a ratificação, a que alude o artigo 454.º, do CC. 15ª Compreender-se-ia pois mal, ou não se compreenderia mesmo até, e designadamente pelos três motivos atrás referidos, que a ratificação em causa não pudesse ser feita, como foi, através de documento particular autenticado (vide o documento número 4, junto com a petição inicial). 16ª Acrescendo ainda que o artigo 454.º, do CC, comporta, inclusivamente sob o ponto de vista literal, a interpretação dele que atrás ficou feita e referida, interpretação essa que não contraria pois a ideia, contida nos números 1 e 2, do artigo 9.º, do CC, e segundo a qual o elemento literal, sendo, como é, o ponto de partida de toda a interpretação jurídica, é também o ponto de chegada dela. 17ª Encontrando a interpretação do artigo 454.º, do CC que se desenvolveu, acolhimento, embora de uma forma não unânime, na doutrina , e também nos dois únicos pareceres da Direção Geral dos Registos e Notariado/Instituto dos Registos 1 e do Notariado IP, que, sobre o tema, são conhecidos da recorrente. 18ª Motivos pelos quais, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno ou mínimo até que seja, para com o Brilhante Magistrado de 1ª instância que a proferiu, até porque, e como é por demais sabido, aliquandodormitatHomerus, deverá ser anulada (artigo 639.º-1, do CPC 2013) a mui douta sentença sob recurso, por ela ter violado, como violou, o artigo 454.º, do CC, com a interpretação que de tal artigo atrás ficou feita. 19ª Interpretação essa de acordo com a qual, repita-se, em jeito de conclusão, ou resumo, das próprias conclusões, a ratificação em causa não tinha que assumir uma forma igual à do contrato ratificando, mas apenas uma forma, cuja força probatória fosse igual à força probatória de tal contrato ratificando. 20ª O que, repita-se também, sucedeu, pois que o contrato ratificando foi celebrado por escritura notarial pública (vide o documento número 1 anexo à petição inicial), e a ratificação por documento particular autenticado (vide o documento número 4 junto com a petição inicial), sendo certo que, muito embora as escrituras notariais públicas, e os documentos particulares autenticados, possam até ter, eventualmente, 1 pois que a recorrente não tem isso por totalmente líquido, uma forma diferente, têm contudo os dois a mesma força probatória, que é, em ambos os casos, a força probatória plena, a que se refere o número 1, do artigo 371.º, do CC (artigos 363.º-2-3 e 371.º, ambos do CC e 35.º-2-3, do CN). 21ª Prolatando-se, em substituição da douta sentença anulada, não menos douto acórdão, que considere a ação em questão total e completamente procedente, satisfazendo in totum os pedidos dela constantes. Assim decidindo, como, temos disso a mais firme certeza, não poderá, nem irá, deixar e suceder, farão V. Exas., Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, a mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm, e de uma forma sistemática, habituado.»* Não foram apresentadas contra-alegações.* Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos em que fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade assente: 1. No dia 19/04/2006, foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial de Lamego, denominada “compra e venda”, na qual interveio F, nas qualidades de representante voluntário de A e de gerente da sociedade G. 2. (…) sendo declarado por F, em representação de A, vender à sociedade por si também representada, os prédios urbanos infra identificados, sitos na extinta freguesia de Adoufe, concelho de Vila Real, pelo valor global de € 35.000,00, já recebido: Quota ….Artigo da antiga matriz predial urbana de Adoufe … Valor atribuído 3/4 ……………………………857.º(€) …………………………………5.000,00 2/3 ……………………………858.º ……………………………………5.000,00 1……………………………… 860.º …………………………………….5.000,00 1 ……………………………….861.º …………………………………..20.000,00 3. (…) sendo também declarado por F, em representação da sociedade G, aceitar a compra nos termos exarados. 4. (…) sendo ainda declarado por F que por aquela escritura reserva para a sua representada compradora o direito de nomear uma terceira pessoa, que adquira os direitos e assuma as obrigações para ela advenientes do contrato de compra e venda, convencionando-se entre a vendedora e a compradora, para tal nomeação, um prazo de cinquenta anos, a contar do dia 01/05/2006, nos termos dos artigos 452.º e 456.º do Código Civil. 5. Relativamente ao prédio urbano sito na união de freguesias de Adoufe e Vilarinho da Samardã, concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo 1192.º (anteriormente inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de Adoufe sob o artigo 860.º), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2733, em 03/02/2016 constam inscritos no registo os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: – aquisição do direito de propriedade a favor da sociedade G, por compra a A, sujeita a cláusula de contrato para pessoa a nomear, no prazo de 50 anos, a contar de 01/05/2006, mediante a apresentação n.º 4, de 11/04/2006; – penhora, para garantia do crédito exequendo no montante de € 23.281,35 e demais custas processuais, realizada no âmbito do processo de execução n.º 571/08.3TBVRL, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, actualmente a correr termos na Secção de Execução de Chaves, instaurado por M, contra, além do mais, a sociedade G, mediante a apresentação n.º 3779, de 20/10/2010; – penhora, para garantia do crédito exequendo no montante de € 16.853,01 e demais custas processuais, realizada no âmbito do processo de execução n.º 5002/10.6TBMAI, do extinto Juízo de Execução da Maia, instaurado por …, contra a sociedade G, mediante a apresentação n.º …, de 02/11/2010; – penhora, para garantia do crédito exequendo no montante de € 4.472,25 e demais custas processuais, realizada no âmbito do processo de execução n.º …, do extinto 2.º Juízo de Execução de Lisboa, instaurado por M, contra a sociedade G, mediante a apresentação n.º …, de 27/04/2011; – penhora, para garantia do crédito exequendo no montante de € 7.760,35 e demais custas processuais, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º …, instaurado pela Fazenda Nacional contra a sociedade G, mediante a apresentação n.º …, de 18/05/2012; – recusa do pedido de rectificação do registo correspondente à apresentação n.º …, de 20/10/2010, efectuado através da apresentação n.º …de 02/06/2015; – recusa do pedido de do registo correspondente à apresentação n.º …, de 29/06/2015. 6. Mediante declaração, datada de 05/08/2006, subscrita por F, na qualidade de gerente, a sociedade G, manifestou ter comunicado a Aa nomeação da autora para ocupar o lugar de compradora no negócio indicado em 1. 7. Mediante declaração datada de 11/02/2007, subscrita por F, na qualidade de gerente, a autora manifestou ratificar a escritura pública indicada em 1, aceitando assumir a posição de adquirente no negócio jurídico. 8. Em 11/02/2007 o Sr. Advogado Fernando Teixeira de Sá procedeu à autenticação do documento identificado em 7. 9. Em 05/08/2006 o Sr. Advogado Fernando Teixeira de Sá procedeu ao reconhecimento da assinatura aposta por F no documento identificado em 6. 10. Mediante a apresentação n.º 1102, de 29/06/2015, a autora pretendia ver inscrita no registo a nomeação aludida em 6. 11. A decisão de recusa de feitura do pedido de registo correspondente à apresentação n.º 1102, de 29/06/2015, transitou em julgado. 12. Mediante a apresentação n.º 488 de 02/06/2015, a autora pretendia ver alterada a qualificação do registo correspondente à apresentação n.º 3779, de 20/10/2010, no sentido de este passar a constar como provisório por dúvidas. 13. Resulta do registo comercial que a autora possui como objecto social a exploração agrícola de terrenos próprios ou arrendados, bem como o comércio dos respectivos produtos e ainda a aquisição e exploração de bens móveis e imóveis, rústicos ou urbanos, de acções ou quotas de capital, respectivamente anónimas e por quotas de responsabilidade limitada e o exercício de quaisquer cargos civis em sociedades civis ou comerciais. 14. Resulta do registo comercial que a sociedade G, possui como objecto social a compra e venda de automóveis e respectivos acessórios e reparação dos mesmos. 15. Em 14/03/2008 a sociedade M instaurou acção executiva contra as sociedades G, …. e…, para pagamento da quantia de € 23.281,35, que actualmente corre termos sob o n.º …, na Secção de Execução de Chaves. 16. Nos autos indicados em 15: – Em 20/10/2010, foi penhorado o imóvel identificado em 5; – Em 05/06/2015 teve lugar a abertura de propostas em carta fechada, relativamente ao imóvel referenciado em 5, sendo aceite a proposta apresentada pela ré, no montante de € 15.005,00, o qual foi depositado à ordem do processo executivo em 26/06/2015; – Em 05/06/2015 a autora lavrou termo de protesto, quanto ao imóvel aludido em 5, invocando a propriedade do bem; – Em 11/05/2013, no apenso C), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, sendo graduados, quanto ao produto da venda do imóvel identificado em 5, o crédito exequendo, seguido do crédito reclamado por C, seguindo-se o crédito reclamado pela M. IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO A autora pretende ver reconhecido o seu invocado direito de propriedade sobre um prédio urbano, sito na união de freguesias de Adoufe e Vilarinho da Samardã, concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial no n.º …. O direito de propriedade sobre tal prédio encontra-se inscrito no registo predial a favor de e G e foi penhorado nos autos de execução, a correr termos sob o n.º …, que a sociedade M, move a G. Na data em que se procedeu à abertura de propostas em carta fechada, com vista à venda judicial do mencionado processo, a autora lavrou termo de protesto nos autos, tendo tempestivamente instaurado a presente acção de reivindicação. A autora funda o seu direito no facto da executada G ter adquirido tal prédio com a possibilidade de nomear terceiro para ocupar a sua posição jurídica no contrato, tendo oportunamente nomeado a autora para tal efeito (5.8.2006), nomeação que foi comunicada à vendedora e, posteriormente, em 11.2.2007, ratificada pela autora, por documento particular autenticado por advogado, tudo como melhor conta dos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9. Na sentença em crise entendeu-se que a declaração de nomeação da autora se mostra ineficaz, por inobservância da forma legalmente imposta para a ratificação. É contra este entendimento que se insurge a ora apelante, defendendo que a ratificação em causa, efectuada através de documento particular autenticado, preenche in totum os requisitos exigidos pela lei, maxime pelo artigo 454.º do CC. O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. Definindo-se conceptualmente o contrato para pessoa a nomear, como aquele em que “uma das partes se reserve a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última”( Antunes Varela, “Das obrigações em Geral, 6ª edição, vol. I, pag. 395”). Para tanto exige-se que o contraente, no presente caso a adquirente, emita declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato, sendo tal declaração de nomeação acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (art.º 453º do CC). Por seu turno o art.º 454º do CC, dispondo sobre a forma da ratificação, estabelece que a mesma deve constar de documento escrito, mas se o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma. No caso em apreço o contrato de compra e venda foi celebrado em 19.4.2006, por escritura pública, forma exigida pelo art.º 874º do CC na redacção então vigente, pois só com a alteração introduzida pelo art.º 22º do Dec. Lei 116/2008, passou a ser admitida a celebração de tal negócio por documento particular autenticado. A norma do art.º 454º do CC é clara no sentido de que, se o negócio foi celebrado por escritura pública, a ratificação necessitava de revestir igual forma, não suscitando a mesma dúvidas que careçam de especial exegese interpretativa. De tal forma assim é, que Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 1982, dedicaram a esta artigo apenas quatro linhas, onde escrevem: “Tal como na nomeação, exige-se que a ratificação seja feita por escrito. Se o negócio foi celebrado por outra forma, a ratificação tem de obedecer às mesmas formalidades; solução que vale tanto no caso de forma legal como no da forma voluntária”. Neste mesmo sentido escreve o brilhante causídico que subscreve as alegações do presente recurso, na sua dissertação de mestrado publicada em http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13389/1/Tese%20completa.pdf: – «Também a ratificação do nomeado deve constar, como exigência mínima, ainda que o contrato tenha sido verbal, similarmente ao que sucede com a declaração de nomeação, e igualmente por razões de segurança jurídica, de documento escrito, não podendo nunca haver ratificações meramente verbais (art. 454.º-1). Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória do que aquela que tem o simples documento escrito (força probatória esta que é a prevista no art. 376.º), terá a ratificação (mas não a declaração de nomeação) de revestir igual forma (art. 452.º-2). Ou seja, a ratificação terá, nesse caso, de ter uma forma igual àquela que, seja por força da lei (forma legal), seja por vontade das partes (forma convencional), tem o contrato, não cumprindo, na minha opinião, esta exigência legal, a ratificação que tenha uma forma diferente, e menos solene, do que a forma que tem o contrato, ainda que tal forma diferente da ratificação tenha a mesma força probatória que tem o contrato. (sublinhado e realce nosso). Acrescentando o mesmo autor, na nota 79, que R. Bastos [1988], p. 248, ns. aoart. 454.º), “diz-nos que a equiparação de formas entre o contrato e a ratificação, resulta da ratificação integrar, na parte subjectiva, um contrato já concluído, tendo pois a ratificação que ter a mesma forma do contrato, o que já não sucede com a declaração de nomeação”. Apodando de “contra legem” o entendimento de Meneses Cordeiro [António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo II, Coimbra, Almedina, 2010, p. 594)] e do Instituto de Registo e Notariado (1996 - Pareceres IRN), que vai no sentido de apenas exigir que a ratificação tenha uma forma, cuja força probatória seja a mesma que tem o contrato e não forçosamente a forma a que obedeceu o contrato (ver nota 80 da citada dissertação). Entendimento em que agora se estribam os apelantes Ora, no caso em apreço, quer a nomeação quer a ratificação constam de documento particular autenticado por advogado em 5.8.2006 e 11.2.2007, respectivamente. O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março veio introduzir no ordenamento jurídico mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, concedendo aos advogados e aos solicitadores competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais, que lhes sejam apresentados para esse fim e ainda proceder à extracção de fotocópias dos originais, que lhes sejam apresentados para certificação, adquirindo essas fotocópias o valor probatório dos originais – cf. n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 1º. Posteriormente, e ainda com o objectivo de introduzir formas alternativas de atribuição de valor probatório aos documentos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, o qual veio permitir aos advogados e aos solicitadores fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança e ainda certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos Finalmente o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, atribuiu aos advogados e aos solicitadores competência para poderem fazer reconhecimentos de quaisquer espécies, simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, bem como, para a autenticação de documentos particulares, acrescentando o n.º 2 do artigo 38º que os actos efectuados nestes termos conferem aos documentos a mesma força probatória, que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. O art.º 377º do CC estabelece que “os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto”. Podemos conceder, face aos diplomas atrás citados, que o disposto no art.º 377º se estende aos documentos particulares autenticados por advogado. No entanto, na data em que foram emitidas as declarações de nomeação e de ratificação e efectuada a respectiva certificação por advogado, para a celebração do contrato de compra e venda de imóveis ainda era exigida escritura pública. Assim, tendo sido o contrato celebrado por escritura pública, a ratificação por integrar, na parte subjectiva, um contrato já concluído, deveria revestir igual forma, isto é, escritura pública, não bastando documento particular autenticado, quer porque ao tempo

(2007)o contrato exigia forma mais solene para a sua validade, quer porque, mesmo que tivesse ocorrido posteriormente a 2008, em que tal exigência de forma não se colocava para o contrato, essa tinha sido a forma adoptada para o contrato e a ratificação tem de revestir igual forma (nº 2 do art.º 454º do CC). Pelo exposto não acolhemos as doutas conclusões da apelante, antes aderindo ao entendimento seguido na sentença, que assim confirmamos. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 23-02-2017 Eva Dulcínea Rebelo Almeida António Beça Pereira Maria Amália Santos

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