Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1217/19.0T9GMR.G1 Relator: JÚLIO PINTO Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TIPO OBJECTIVO MAUS TRATOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário:
- São subsumíveis no tipo legal de crime de violência doméstica as condutas do arguido que, de forma reiterada, atingem o cônjuge na sua integridade física e psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoa humana, inclusive no interior do domicílio comum, com uma clara postura no sentido de o subjugar e de o humilha.
- Tais actos constituem uma situação de aviltamento intolerável da dignidade de qualquer pessoa e consubstanciam o quadro geral de violência, vexação e humilhação em que se traduz a violência doméstica
- Os actos repetidos ao longo de um determinado período de tempo e inequivocamente demonstrativos de uma conduta maltratante, humilhante e de apoucamento da vítima, são susceptíveis de conduzir ao preenchimento do tipo criminal de violência doméstica, principalmente na vertente dos “maus tratos psíquicos”, muito embora também se tenha verificado um episódio que retrata ofensas físicas e ameaças veladas. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório
- No processo comum singular nº 1217/19...., que corre termos no Tribunal Judicial de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., em que é arguido AA, foi proferida sentença datada de 22/02/2024, depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: « VII - DECISÃO Pelo exposto, julga(m)-se a acusação/pronuncia, procedente(s), e, consequentemente: I – Parte crime:
- Condena-se o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de dois
(02)anos e 01 (
- um)mês de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. 2. Condena-se o arguido no pagamento de 04 UC´s de taxa de justiça, e nos demais encargos do processo. * II - Parte Cível: Julga-se o pedido de indemnização cível, parcialmente, procedente, e, consequentemente: 1. Condena-se o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente sentença até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. 2. Custas de acordo com os decaimentos.»* 2. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objeto delimitou com as seguintes conclusões: (Transcrição) “(…) « EM CONCLUSÃO: A- Ao arguido é imputado a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152°, nºs 1,
- b)e
- c)e 2 do C.P., na sua versão revista pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, a conduta do arguido encontra-se prevista no artigo 152°, nº 1, alínea
- b)e
- c)do Código Penal, preceituando tal normativo que quem de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. B- Este consubstanciar-se-á, pois, na perpetração de qualquer acto de violência que afecte, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária. As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies: maus- tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus-tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, entre outros), tratamento cruel, isto é, desumano. C- No caso concreto, a factualidade aprovada, a entender-se como boa, o que no nosso entendimento não devia ter acontecido, não revelam a prática pelo arguido do crime de que vem acusado, mas antes evidenciam uma situação de conflito, entre o arguido e a assistente. Essencialmente a prova está suportada pelos registos das mensagens enviadas pelo arguido à assistente. E, confrontada essa mesma prova, concluímos que, anteriormente à data em que a assistente abandonou a casa de morada de família, ou seja, 29 de abril de 2019, inexiste uma única mensagem de teor injurioso enviada pelo arguido à assistente. D- E não parece compatível com as regras da normalidade que o arguido agrida verbalmente e de forma reiterada a assistente e não haja uma única mensagem desse teor antes da separação. Ou uma mensagem em que o arguido tenha sido deselegante. E- Na verdade, o arguido não nega o envio das mensagens. Justificou a sua conduta com o facto de ter sido privado, durante meses, de forma abruta e surpreendente do convívio do filho, o que o destabilizou de sobremaneira e, nessa medida, procurou lutar para restabelecer aqueles convívios [o que se confirma pela vasta documentação junta aos autos]. Efetivamente, foi o que aconteceu, (factos dados como provados) a assistente sem previamente dar conta ao arguido, fugiu com o filho para os ... e impediu, durante meses, que o arguido tivesse qualquer contacto com o seu filho, tendo bloqueado todos os contactos, quer do arguido, quer dos seus familiares [dai as primeiras comunicações serem efetuadas por email], o que criou uma forte instabilidade e revolta no arguido e que se espelham nas mensagens enviadas. Reforçado por um sentimento de impotência de jogo do gato e do rato, o arguido dirigia-se à ilha e a assistente abandonava a ilha ou refugiava-se na casa de familiares, impedindo desse modo os contatos com o filho por parte do arguido e também dos avós. F- Inexistindo qualquer razão para o arguido tenha sido privado do convívio com o filho, nem se descortina qualquer razão, nem a assistente apresentou qualquer motivo para tal. Aliás, a única razão, segundo a própria assistente, é o facto de inexistir qualquer decisão judicial a regular as responsabilidades parentais [cf. fls. 605, 606, 607, 608, 610], como se isso fosse motivo para impedir o recorrente de estar com o seu filho. Todavia, sabemos, como a assistente sabia, que ausência de regulação não é motivo suficiente e válido para que o arguido fosse privado das visitas e convívio com o seu filho, como, aliás, presentemente, não está. Importa referir que a assistente quando regressou a Guimarães já tinha intenção de regressar aos ..., por essa razão, veio acompanhada com o seu pai, por essa razão, não ficou demonstrado que a assistente abandonou a casa de morada de família por ter receio do arguido. G- Não obstante, entende o tribunal a quo que os factos provados preenchem os elementos típicos do crime pelo qual vinha o arguido acusado. O próprio Tribunal a quo, apelida o crime dos autos, como sendo, um crime de Violência Doméstica de baixa intensidade, sendo que, entendemos que os factos em causa, não se enquadram nessa tipologia de crime. H- Ocorrendo os factos provados num quadro de relacionamento conjugal deteriorado, mas em que, apesar dessa degradação, os cônjuges se foram mantendo livremente no casamento, sem posições de dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, gesto isolado e pouco intensa, que atingiu a integridade física da assistente, e outras ofensas ao seu bom nome, embora merecedoras de censura penal, não encontram tutela à luz do art.º 152° do CP, e sim dos art.ºs 143°, nº 1 do CP e 181°, nº1 do CP. H- Sem prejuízo de assumir relevo criminal - por a conduta do arguido ser violadora da honra da assistente - não se afigura, só por si, suficiente para representar a afetação do bem jurídico pela norma que incrimina a violência doméstica, não consubstanciando uma ofensa à dignidade do ser humano, que coloque a assistente numa situação humanamente degradante. J- Ora, as condutas propriamente ditas, estão delimitadas num período muito concreto, decorreu após uma saída repentina de casa de morada de família da assistente conjuntamente com o filho e, consequentemente, deu origem a um período de cerca de dois meses de total privação de convívio com entre o arguido e o filho. K- Como supra referido, ocorrendo os factos provados num quadro específico de luta judicial e relacionamento conjugal deteriorado, mas em que, apesar dessa degradação, sem posições de dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, as ofensas ao bom nome da assistente são merecedoras de censura penal, mas não à luz do art.º 152°, mas pelo artigo 181°, do Código Penal. L- Assim, estes atos muito específicos numa relação deteriorada [desentendimentos pela disputa da regulação das responsabilidades parentais e de um negócio comum], pelo confronto do que se deixa exposto com a matéria de facto dos presentes autos, logo avulta que a qualificação de tais factos não tem cabimento no conceito de maus-tratos. Ou seja, os factos não são adequados a revelar uma conduta do arguido molestadora, provocatória, humilhante, em relação à pessoa da assistente, de tal modo que, materialmente, se possa considerar a sua atuação como integradora da prática de um crime de violência doméstica de que vinha acusado. M- Pode, porém, suceder - como aconteceu no caso em apreço - que os comportamentos em causa integrem os crimes de ofensa à integridade física, e de injúria e, não obstante, não satisfaçam o tipo da violência doméstica, por não revelarem o "especial desvalor da acção" ou a "particular danosidade social do facto'' fundamentam a especificidade deste crime. Tanto assim é, que o próprio tribunal a quo apelidou de baixa intensidades as injurias. N- Estando em causa a convolação em julgamento do crime de violência doméstica para um crime de natureza particular - crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.°, nº 1, do Código Penal - ainda que tenha havido queixa e constituição como assistente por banda da ofendida, na falta de acusação particular, o Ministério Público perdeu legitimidade para o exercício da ação penal a partir do momento em e se cristalizou aquela alteração da qualificação dos factos descritos na acusação pública ou na pronúncia, atento o disposto nos artigos 50.°, n° 1, do Código de Processo Penal e 188.º , nº 1, do Código Penal - vide acórdão da Relação de Évora. O- Vejamos, agora, o crime parcelar - Ofensa à integridade física simples. Assim, não se compadece com as regras da normalidade que tenham ocorrido duas agressões físicas e a assistente se tenha esquecido de fazer referência na denúncia a uma delas, pelo que nos suscita a dúvida se de facto a assistente desconsiderou a agressão e não se tratou de uma verdadeira agressão, se não recordou ou se de facto não teve lugar, como alega o arguido. Adensa-nos a dúvida, o facto de nem no email que a assistente envia ao arguido, após ter abandonado a casa de morada de família, no dia 2.5.2019, volta a não fazer qualquer referência a qualquer agressão física [cf. fls. 541]. Aliás, ao avisar o arguido que fugiu de casa e que apresentou queixa por violência doméstica, refere como causas “apenas” “coação psicológica, emocional e social ao longo de cinco anos”. O que adensa ainda mais a dúvida e fragiliza a versão da assistente. P- Assim que a factualidade provada a entender-se como boa, que reafirmamos não deveria ter acontecido, esta não consubstancia a colocação da pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal, não se verifica a “perpetração de qualquer acto de violência que afecte, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal igualitária”. A ofendida não se sentia amedrontada, nem humilhada, de forma grave. Q- Assim, no nosso modesto entendimento, o Tribunal a quo deveria ter entendido que os factos provados não preenchem o elemento objetivo do tipo de crime, violência doméstica. R- Dispõe o n.º 2 do art.º 374.º, que a fundamentação da sentença” consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como da exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. S- Não há no aresto qualquer explicação a tal respeito, o que impossibilita o recorrente e os tribunais superiores de conferirem a bondade e rigor do processo de formação e convicção do julgador, por falta de elementos que lhe permitam subscrever e sufragar ou, pelo contrário, impugnar e refutar os vectores racionais da decisão. Dai que a fundamentação se revele manifestamente insuficiente. Incorreu por isso, o douto Acórdão, na nulidade prevista na al.) a), do n.º 1.º, do art.º 379.º, nulidade que expressamente se vem arguir. T- Não se pode aceitar como não provados os factos vertidos nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 19 na parte que consta que “disse à assistente que ela era uma “palerma”, 22 onde consta (com receio do arguido), 24 (primeira parte), 34, 47, 48. U- No item motivação de facto, o Tribunal a quo, refere que a factualidade provada a prova no ponto 5, referente aos insultos constantes nesse ponto, que apesar do arguido ter negado os referidos insultos, relatando que o casal se dava bem e que só a insultou após a separação, a assistente desmentiu essas declarações. Ou seja, o tribunal baseou-se apenas e unicamente nas declarações da assistente para dar como provado este ponto. Note-se que inexiste qualquer mensagem enviada, pelo arguido à assistente, durante esse hiato temporal (2014 a 2019) onde conste tais impropérios, ou pelo menos aqueles tenham sido aventados. O tribunal a quo, para dar como provado este facto, faz referência a uma mensagem de 25.02.2015, com o seguinte teor “estes últimos tempos tem sido muito stressantes e é normal que ande mais nervoso”, para concluir sem mais, que o “com uma frequência não concretamente apurada, desde o ano de 2014, o arguido, dirigindo-se à assistente dizia que era uma “burra, palerma, atrasada mental, sopeira, estúpida, uma merda.” V- Ou seja, o Tribunal a quo, lança mão de uma mensagem do ano de 2015, penalmente inócua, para concluir, conclusões muito suas, sem qualquer prova nesse sentido, que desde 2014, o arguido se dirige à assistente referindo que aquela era burra, palerma, atrasada mental, sopeira, estúpida, uma merda. Atenta as regras da experiência, chamada muitas vezes a terreiro por parte do Tribunal, o facto de o arguido, naquela mensagem referir que “estes últimos tempos tem sido stressantes e é normal que ande mais nervoso, não quer dizer por si só, que tenha insultada a assistente. W- Tanto assim é, que tal não corresponde à verdade. Anteriormente à data em que a assistente abandonou a casa de morada de família, ou seja, 29 de abril de 2019, inexiste uma única mensagem de teor injurioso enviada pelo arguido à assistente. Note-se, que entre 2014 e 2019, decorreram 5 anos. Mais, nenhuma testemunha arrolada, pela assistente referiu, que alguma vez tenha assistido a algum tipo de impropério, proferido pelo arguido à assistente. X- Pelo que, em nosso entender, mal andou o tribunal ao interpretar a prova no sentido de dar como provados os factos constantes do ponto 5, pois que, atendendo a falta de prova produzida em audiência de discussão e julgamento deve o tribunal de recurso proceder à alteração da decisão de facto, devendo considerar como «não provada», por falta de prova, a matéria constante do referido ponto. Y- Quanto aos pontos 6 a 11, dos factos dados como provados sempre se dirá o seguinte: Uma vez mais, o Tribunal a quo atendeu às declarações prestadas pela assistente, apesar destas serem imprecisas, incoerentes e inconsistentes. Assim, conjugada os referidos elementos de prova, a primeira questão com que nos confrontamos de imediato é que a assistente não se queixou que foi agredida duas vezes na denúncia que apresentou. Com efeito, a denúncia apenas faz referência, por uma vez, a um aperto no braço. Tão só. Mais nenhuma prova, pericial ou testemunhal, que confirme a segunda agressão relatada pela assistente nas declarações prestadas. Ora, segundo a própria assistente, supostamente, as agressões são contemporâneas, tiveram lugar no lapso temporal imediatamente seguinte. Z- Assim, não se compadece com as regras da normalidade que tenham ocorrido duas agressões físicas e a assistente se tenha esquecido de fazer referência na denúncia a uma delas, pelo que, devera ter suscitado a dúvida se de facto a assistente desconsiderou a agressão e não se tratou de uma verdadeira agressão, se não recordou ou se de facto não teve lugar, como refere o arguido. Adensa-nos a dúvida, o facto de nem no email que a assistente envia ao arguido, após ter abandonado a casa de morada de família, no dia 2.5.2019, volta a não fazer qualquer referência a qualquer agressão física [cf. fls. 541]. Mais, ao avisar o arguido que fugiu de casa e que apresentou queixa por violência doméstica, refere como causas “apenas” “coação psicológica, emocional e social ao longo de cinco anos”. AA- Assim, quanto ao depoimento prestado pela ofendida, entendemos que esta não fez de todo uma «explicação pormenorizada, coerente e credível», suscetível de conduzir, por si só, à condenação do ora Recorrente, não sendo isento de um conjunto insanável de contradições, que não foram tidas em conta, nem sequer ponderadas pelo Tribunal Recorrido. BB- No caso dos autos, conforme supra exposto, a decisão recorrida deve ser alterada, pois que, atendendo a falta de prova produzida em audiência de discussão e julgamento deve o tribunal de recurso proceder à alteração da decisão de facto, devendo considerar como «não provada», por falta de prova, a matéria constante nos pontos 6 a 11. CC- Quanto ao ponto 19, além das declarações da assistente e do depoimento da testemunha CC (seu pai), inexiste qualquer prova nem o Tribunal pode intuir que o arguido tenha apelidado de a assistente de “palerma”. Note-se que o Tribunal quo, deu como provado esse facto, alicerçado no depoimento da testemunha CC. No entanto, considerou o depoimento dessa testemunha parcial, interessado, e essencialmente de ouvir dizer, não só pela forma como foram prestados, como pelo empolamento das condutas do arguido (palavras do Tribunal a quo). Afinal em que é que ficamos? DD- A testemunha é credível o não é credível, ou estamos prante uma testemunha parcialmente credível. EE- Quanto ao ponto 22, existem uma contradição insanável entre este ponto e a conclusão tida pelo Tribunal a quo. Importa referir que a assistente quando regressou a Guimarães já tinha intenção de regressar aos ..., por essa razão, veio acompanhada com o seu pai. FF- Ou seja, a assistente não abandonou o lar, por receio do arguido, mas sim porque já tinha intenção de ir para os ..., levando consigo o filho de ambos, sem autorização ou sequer conhecimento do arguido. Por essa razão, não ficou demonstrado, nem deveria constar como facto provado, que a assistente abandonou a casa de morada de família por ter receio do arguido. GG- Note-se que percorrido os depoimentos das testemunhas, designadamente da (DD, EE, FF – esta Prima da assistente e GG, resultam dos mesmos, uma versão oposta à trazida pela assistente e completamente contrária a alguns factos dados como provados pelo Tribunal a quo. Note-se que estamos perante testemunhas que conviveram assiduamente com o casal, sendo que uma delas inclusive é familiar da assistente. HH- Pelo que, em nosso entender, mal andou o tribunal ao interpretar a prova no sentido de dar como provados os factos constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 19 na parte que consta que “disse à assistente que ela era uma “palerma”, 22 onde consta (com receio do arguido), 24 (primeira parte), 34, 47, 48, da matéria de facto dada como provada, pois que, atendendo a falta de prova produzida em audiência de discussão e julgamento deve o tribunal de recurso proceder à alteração da decisão de facto, devendo considerar como «não provada», por falta de prova, a matéria constante dos referidos pontos II- Isto posto, é nosso entendimento, que não foi produzida qualquer prova, e muito menos suficiente, que vá de encontro à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, e permita concluir assim pela condenação do arguido, tendo, assim, o tribunal recorrido errado e, nesse sentido, violado de forma patente e grosseira o disposto no artigo 410.°, n.º 2, alíneas
- a)e
- c)do C.P.P., por manifesta insuficiência da matéria de facto provada para decidir que o arguido tivesse praticado o crime de Violência doméstica imputado, havendo erro notório na apreciação da prova. JJ- Apesar de o arguido não estar obrigado a dizer a verdade, as suas declarações podem constituir um importante elemento de prova. Se o arguido decide prestar declarações sobre os factos e fá-lo de forma convincente, se faz uma narração consistente, coerente e verosímil, por que não haverá o tribunal de dar-lhe crédito? As declarações do arguido são, a um tempo, meio de defesa e meio de prova, cujo valor probatório o tribunal aprecia livremente. KK- Se bem entendemos, o tribunal recorrido considerou que o arguido não era merecedor de crédito, apesar de se desconhecer o motivo, uma vez que não foi explicado pelo Tribunal a quo. LL- O arguido confessou parte dos factos, podia se remeter ao silencio e não o fez, apresentou a sua versão os factos. Tudo isto autoriza que se diga, que a decisão sobre matéria de facto revela uma tendenciosa inclinação do tribunal, que não foi, suficientemente, cauteloso na análise e valoração da prova de modo a evitar visões maniqueístas das situações: nem sempre o arguido (normalmente, o elemento masculino do casal) é o “demónio, o maltratante que mente e a (
- o)ofendida(
- o)o anjo, a vítima cândida, inocente e indefesa que merece todo o crédito. MM- Quando se aprecia prova subjectiva (declarações do arguido, de assistente ou de demandante civil, depoimentos de testemunhas, esclarecimentos de peritos, etc.), e se pondera sobre o peso que pode ter na formação da convicção do julgador, é importante e necessário conhecer com precisão a posição desses declarantes e dessas testemunhas e as suas relações de interesse, de amizade ou de parentesco com os sujeitos processuais para descobrir qual é a possível vantagem que procuram obter com um depoimento mentiroso. NN- A denunciante/demandante tem óbvio interesse (incluindo interesse económico- financeiro) na condenação do arguido, mas não é essa circunstância que, por si só, justifica que se aprecie e valore com redobrados cuidados as suas declarações. Tanto assim é, que a assistente, deduziu pedido de indemnização cível, no valor de 20.000,00. OO- Em boa verdade, a denunciante não é, propriamente, aquela pessoa em quem se possa acreditar sem quaisquer reservas. PP- Efetivamente, foi o que aconteceu, (factos dados como provados) a assistente sem previamente dar conta ao arguido, fugiu com o filho para os ... e impediu, durante meses, que o arguido tivesse qualquer contacto com o seu filho, tendo bloqueado todos os contactos, quer do arguido, quer dos seus familiares [dai as primeiras comunicações serem efetuadas por email], o que criou uma forte instabilidade e revolta no arguido e que se espelham nas mensagens enviadas. Reforçado por um sentimento de impotência de jogo do gato e do rato, o arguido dirigia- se à ilha e a assistente abandonava a ilha ou refugiava-se na casa de familiares, impedindo desse modo os contatos com o filho por parte do arguido e também dos avós. KK- Inexistindo qualquer razão para o arguido tenha sido privado do convívio com o filho, nem se descortina qualquer razão, nem a assistente apresenta qualquer motivo. Aliás, a única razão, segundo a própria assistente, é o facto de inexistir qualquer decisão judicial a regular as responsabilidades parentais como se isso fosse motivo para impedir o recorrente de estar com o seu filho. RR- Todavia, sabemos, como a assistente sabia, que ausência de regulação não é motivo suficiente e válido para que o arguido fosse privado das visitas e convívio com o seu filho, como, aliás, presentemente, não está. Na realidade, há motivos bem fortes para questionar a fiabilidade das declarações da denunciante e se não a movem interesses egoístas e mesquinhos. SS- Não surpreende que recorra ao embuste, à farsa, à mentira para esconder a sua deslealdade e por isso pode passar pela imputação ao marido ou ao companheiro de maus-tratos. É merecedora de um juízo tão generoso, como o que o tribunal fez da denunciante? TT- Ora, como cremos ter demonstrado, a fundamentação probatória da decisão recorrida é, manifestamente, insuficiente, pois não explicita o porquê da decisão tomada relativamente aso factos considerados provados. Não pode dizer-se que o tribunal justificou, de forma linear, transparente, objetiva, consistente e perfeitamente inteligível por que não o convenceram as declarações do arguido, mas, em contraponto, conferiu crédito irrestrito a quem não se mostra dele merecedor. Em suma, a decisão sob escrutínio não revela, cristalinamente, qual o iter lógico e racional seguido pelo tribunal a quo no seu processo de decisão e por isso está feria de nulidade (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a)., do Cód. Proc. Penal. UU- Ainda que assim se não entenda, sempre cumprirá invocar a violação, por parte do Tribunal recorrido, do basilar princípio in dubio pro reo, de acordo com o qual, e nas palavras deste Venerando Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão de 09/09/2009, in www.dgsi.pt, “implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à "dúvida razoável" do Tribunal. Nesse sentido, considerando todo o supra exposto, não se tendo feito prova bastante, dos factos imputados ao arguido, conducentes à prática do crime de Violência Doméstica, conforme tudo o que já se deixou dito. VV- Atendendo à prova produzida e nada havendo que confirme e justifique, sem deixar alguma dúvida, que o arguido HH, mentiu em audiência de julgamento, devemos considerar como verdadeiras as declarações por ele prestadas em audiência de julgamento e no que a este imputado crime, tange. É que, se mais prova não houvesse ou se divergente fosse sempre o princípio in dubio pro reo, deveria ter sido respeitado, porque, em consciência acreditamos, que o tribunal a quo ficou com dúvida e elas emergem de todo o texto da decisão recorrida. WW- Estão, errados e incorretamente julgados, os pontos, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 19, 22, 24, 34, 47 e 48. XX- As concretas provas que impõem decisão, diversa da recorrida, são as seguintes: Declarações do arguido, acta de julgamento de 02-11-2023, gravada em suporte digital. Declarações da testemunha GG, acta de julgamento de 07-12- 2023, gravada em suporte digital. Declarações da testemunha DD, acta de julgamento de 01-02-2024, gravada em suporte digital. Declarações da testemunha EE, acta de julgamento de 01-02-2024, gravada em suporte digital. Declarações da testemunha FF, acta de julgamento de 01-02-2024, gravada em suporte digital. YY- Não poderia, assim o Tribunal a quo ter dado como provado a matéria de facto vertido nos citados pontos dos factos provados, os quais deveriam antes ter sido dados como não provados. ZZ- Tudo isto, pugnamos pela revogação da sentença recorrido no sentido preconizado e pela absolvição do arguido recorrente. AAA- O demandado, ora recorrente, foi condenado a pagar à demandante, BB a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais. BBB- O recorrente, pugna pela revogação da sentença, pelo que o pedido de indemnização cível terá forçosamente de improceder. CCC- Não obstante, caso assim se não entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se aventa, caso se mantenha a condenação do arguido no crime de que foi acusado, o valor ao qual foi condenado, a título de danos patrimoniais é manifestamente excessivo e desproporcional. Tanto assim é, que o Tribunal a quo, apelidou o crime de violência doméstica de baixa intensidade. Pelo que o mesmo, terá de ser revisto e alterado. Nestes termos, E nos melhores de Direito que V. Ex.as sempre mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente absolvição do Arguido, sendo feita inteira JUSTIÇA!!!»* 3. Admitido o recurso, em 1ª instância O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos: (Transcrição) (…) «Delimitação do objecto do recurso Por sentença datada de 22/02/2024, o Tribunal decidiu condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de dois
(02)anos e 01 (
- um)mês de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. Desta decisão, vem o arguido interpor recurso alegando, em síntese, que: - não se encontram preenchidos os elementos do tipo de ilícito de violência doméstica; - se verifica a nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal; - foi incorrectamente julgada a matéria de facto; - foi violado o princípio in dubio pro reo. I – Do crime de violência doméstica Nas suas alegações o arguido refere que os factos dados como provados não preenchem o elemento objectivo do crime de violência doméstica. Salvo melhor opinião, entendemos que não assiste razão ao recorrente. Nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1 do Código Penal “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
- a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
- b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
- c)A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
- d)A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “No caso previsto no número anterior, se o agente:
- a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
- b)Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.” De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/7/2014, in.www.dgsi.pt, “A ação típica do crime de violência doméstica tanto se pode revestir de maus tratos físicos como psíquicos. No conceito de maus tratos físicos cabem as ofensas à integridade física; nos maus tratos psíquicos abrangem-se as humilhações, provocações, molestações e ameaças. Essencial é que os comportamentos assumam uma gravidade tal que justifique a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar.” Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/2/2008, in.www.dgsi.pt, “O bem jurídico tutelado com a incriminação das condutas abrangidas no n.º 2 do art.º 152º CP, quer se considere ser a saúde física, psíquica ou mental quer se entenda ser a paz familiar, é diferente daqueles que são protegidos por outras incriminações que a conduta do agente pode, eventualmente, também ter preenchido, como sejam a integridade física e diferentes dimensões da liberdade.” Por sua vez, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/4/2008, refere que “A qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um outro tipo de ilícito, da mesma forma que a aptidão de uma determinada acção para preencher o conceito de mau trato não significa, sem mais, a verificação do «crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto» (Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar, nº 12 Especial, Setembro/Dezembro, 2010, pág. 19).” O conjunto dos factos dados como provados, globalmente apreciados, permite concluir que foi alcançado e ultrapassado o patamar mínimo de gravidade que justifica a integração na previsão normativa do crime de violência doméstica, não só pela reiteração, como pela gravidade dos actos. Assim, in casu, dúvidas não restam que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica imputado ao arguido. II - Da nulidade da sentença Nas suas alegações de recurso, o arguido considera que a fundamentação é manifestamente insuficiente e que, nessa medida, se verifica a nulidade prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Ora, salvo devido respeito, discordamos do arguido uma vez que o Tribunal a quo fundamentou devidamente a sentença indicando os meios de prova que serviram para formar a sua convicção no ponto III da sentença proferida. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/1/2011, in.www.dgsi.pt, “II - De acordo com o art.374, nº2, CPP, a fundamentação da sentença penal, é composta por dois grandes segmentos, um consiste na enumeração dos factos provados e não provados, outro na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal; III - O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada; (…) VI - Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al.a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP” In casu, o Tribunal a quo analisou criticamente todos os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento. Na sua fundamentação, o Tribunal menciona os concretos meios de prova, nomeadamente documental e testemunhal, com base nos quais formou a sua convicção. Para além do mais, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/2/2019, in.www.dgsi.pt “Os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração são, em regra, objeto de prova indireta, isto é, só são suscetíveis de serem provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos, analisados à luz das regras da experiência comum” Pelo exposto, podemos concluir que não assiste, nesta parte, razão ao recorrente. III - Da matéria de facto Nas suas alegações de recurso, o arguido considera que os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 19 (na parte que consta que disse à assistente que ela era uma palerma), 22 (onde consta com receio do arguido), 24 (primeira parte), 34, 47 e 48 da matéria de facto dada como provada foram incorrectamente julgados e deveriam ter sido dados como não provados. Ora, salvo devido respeito, discordamos do arguido uma vez que, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultou provada a supra mencionada matéria de facto. O Tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência, retirando as conclusões lógicas que a matéria dada como provada impunha, fazendo apelo ao princípio consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sem olvidar que a audiência de julgamento obedece também ao princípio da imediação que se encontra estreitamente ligado ao principio da oralidade, não se verificando pois erro na apreciação da prova. Com efeito, a sentença recorrida é, quanto a nós, exímia em todos os seus aspectos, analisando minuciosamente todas as questões suscitadas pelo arguido. No que respeita à prova testemunhal, é de salientar que a mesma foi valorada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova previsto no disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, “a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Háde traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. (Cfr. sobre esta matéria, para além dos autores já citados, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ii, 1993, pp. 107 e segs.; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, ii, 1986, pp. 257 e segs., e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. iv, Coimbra, 1981, pp. 566 e segs.).” Entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Março de 2006, in www.dgsi.pt, refere que “o recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o princípio da livre apreciação da prova que tem consagração expressa no artigo 127.º do CPP, pois que a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais. – Prof. Figueiredo Dias. Direito Processual Penal. vol. I. ed.1974. pag. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto do Reis, citando Chiovenda: ”ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar. – Anotado. vol. IV, págs. 566 e segs. Finalmente, é ainda o artigo 127.º citado que nos indica um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, devendo notar-se, no entanto, a este propósito que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo coma sua livre convicção” (sublinhado nosso). O mencionado acórdão acrescenta, ainda, com interesse para o presente caso, “o recorrente, na sua motivação, não alega que a descrição que a sentença faz do conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que, na realidade, disseram o queixoso e as testemunhas, dizendo antes que devido a contradições e imprecisões dos depoimentos, não lhes devia ter sido dada credibilidade. Mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem o juiz de aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe antes a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito, pois como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “O interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeira, certas partes e negar crédito a outras. – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pág. 12. Ou seja: ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o colectivo deu a determinados depoimentos pressuporia a revogação pela Relação da já mencionada norma do artigo 127.º do CPP, a que os tribunais devem, naturalmente, obediência e que manda que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção, pelo que, ao visar a alteração da matéria de facto pela via da revogação do princípio da livre apreciação da prova, o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado – artigo 420.º, n.° 1 do CPP” (sublinhado nosso). Por fim, podemos, ainda, salientar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2019, in.www.dgsi.pt, que refere que “I - o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. II - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. III- Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. IV - Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum”. No que respeita ao ilícito penal em apreço, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/11/2010, in.www.dgsi.pt, “Sabendo-se que a violência de são vítimas as mulheres ocorre sobretudo no seio do agregado familiar, escapando em larga medida ao conhecimento público, tem vindo a receber progressivamente aceitação geral a ideia de que estando em causa crimes cuja prática é menos visível ou rodeado até de certo secretismo os depoimentos dos ofendidos devem merecer especial relevo probatório. O que não quer significar, porém, que se deva ter como certo que o acusado mente e a(
- o)ofendida(
- o)conta sempre a verdade, mas sim que o tribunal deve estar particularmente atento às declarações e à atitude de um e de outro, pois são eles, especialmente a(
- o)ofendida(
- o)quem forma as bases em que vai assentar a convicção do julgador.” Ora, in casu, o Tribunal expôs na sua fundamentação o processo racional e lógico que percorreu para dar como provados os factos aqui em apreço. Na sua apreciação crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento o Tribunal explica, de forma clara e compreensível para os destinatários da sentença, as razões que o levaram a dar mais relevo a certos depoimentos. Pelo exposto, podemos concluir que não assiste, também nesta parte, razão ao recorrente. IV - Violação do princípio in dubio pro reo Nas suas alegações de recurso, o arguido refere, ainda, que foi violado o princípio do in dubio pro reo. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/12/2010, in www.dgsi.pt, “O princípio “in dubio pro reo” não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade. O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa. Não se trata porém de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio…” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dúbio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto.” Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo expôs na sua motivação os elementos de prova produzidos com base nos quais formou a sua convicção, não tendo resultado qualquer dúvida inultrapassável que o Tribunal tivesse de valorar a favor do arguido. Tal como acima já deixamos dito, o Tribunal expôs na sua fundamentação o processo racional e lógico que percorreu para dar como provado os factos aqui em apreço. Pelo exposto, podemos concluir que não assiste, também nesta parte, razão ao recorrente. * Pelo acima exposto, cotejadas as conclusões das alegações de recurso, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido. Assim, com a devida vénia e por razões de economia processual, aderimos por inteiro às considerações tecidas pelo Mmo. Juiz a quo e pugnamos pela manutenção da sentença ora colocada em crise. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, farão como sempre, a costumada JUSTIÇA» * 4. Também a assistente respondeu ao recurso, rematando com as seguintes: «CONCLUSÕES I – O presente recurso está centrado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto e de direito; II – A decisão do tribunal “a quo” não merece qualquer reparo, uma vez que a prova produzida demonstrou que o arguido além de ter confessado todas as mensagens juntas aos autos, teve comportamentos, como refere a douta sentença, pag. 35 “…quando considerados avulsamente são adequados a gerar grandes transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação”; III – O arguido faltou à verdade, conscientemente, sobre os factos praticados no período de 2004 a 2019, olvidando os documentos juntos na audiência e julgamento, cfr. ATA de 31-12-23, e como se refere supra – pags, 4 e 5 – dando como provados todos os impropérios injuriosos, como “labrega e sopeira, no ponto 5, a pags. 23 e 24, assim como - burra, palerma, atrasada mental, estúpida, uma merda”. referidos pelas testemunhas, seus familiares, que passavam, a espaços, temporadas com a Assistente, dos factos provados e fundamentados na respetiva “Motivação”; IV – Os outros factos provados fora daquele período tiveram como prova as testemunhas arroladas e as certidões e documentos conjugados com os respetivos depoimentos; V - Como refere e bem o douto acórdão do TRL “….grande parte do comportamento do arguido não teve como causa a separação conjugal ; VI – O Arguido, não há dúvidas, que confessou todas as mensagens injuriosas, mas além disso tem uma propensão para a mentira e para transmitir uma imagem mais positiva de si mesmo e/ou do seu funcionamento, como refere o “Relatório Médico Forense” (2º Vol. – fls, 616-Instrução); VII– A nulidade alegada de “Omissão de Pronúncia” deve improceder, pelos argumentos apontado supra, pag.6 e 7; VIII – É de realçar como importante para o enquadramento do “crime de violência doméstica” o que refere a pag. 35 a douta sentença: “………Há que considerar como abrangidos pelo tipo penal os casos de “micro violência continuada” caracterizando-se pela opressão exercida e assegurada normalmente através de repetidos atos de violência psíquica, que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a gerar grandes transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação” (negrito nosso) IX - As conclusões da motivação do arguido, nos pontos “PP, KK e RR”, não correspondem à verdade, devendo ser desconsideradas, caso o entendimento de Vossas Excelências, seja no sentido contrário ao decidido, no ponto 116 dos “factos provados” do tribunal “a quo”; X – Pelo exposto decidiu bem o tribunal a quo, dando como provados os factos de que vinha acusado, condenando o Arguido numa pena de um crime de violência doméstica p. p. pelo artigo 152º, nº 1, al. a), nº 2, al.
- a)do C.P. Pelo exposto – e pelo que for doutamente suprido por Vossas Excelências – deve a douta sentença, objeto de recurso ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto, fazendo-se assim, a habitual e necessária JUSTIÇA.»* 5. Neste Tribunal o Digníssimo Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, culminando com as seguintes conclusões: «Em conclusão: 1. A sentença colocada sob apreciação não padece de nulidade, tendo realizado um suficiente e legal exame crítico das provas, possuindo, por isso, pertinente fundamentação; 2. O recurso do arguido deverá ser julgado improcedente relativamente à impugnação da concreta factualidade de que diverge, pois que não se verifica um qualquer erro de julgamento que importe reparar, por inexistência de quaisquer provas que imponham decisão diversa e por aquele, irremediavelmente, não haver especificado as concretas passagens da prova gravada onde alicerça o seu propósito, como obriga o disposto no art.º 412, n.ºs 3 e 4 do CPPenal, e por o texto da decisão não revelar a existência dos vícios previstos no n.º2 do art.º 410 do CPPenal, mormente resultante da violação do princípio in dubio pro reo, princípio cuja aplicação em seu favor não recolha fundamento pois que o apelo que a ele faz decorre da sua apreciação da prova descobrindo nela dúvidas que o julgador não teve, agindo, assim, em confronto com o disposto no art.º 127 do CPPenal; 3. A concretizada qualificação jurídica dos factos tornando o arguido recorrente autor de um crime de violência doméstica coloca-se fora de qualquer censura em face dos reiterados maus-tratos que aquele infligiu à vítima ao exercer domínio sobre esta, estando presentes humilhações que são humanamente degradantes; 4. Deve ser confirmada integralmente a decisão recorrida, rejeitando-se o recurso na parte cível, nos termos do art.º 400, n.º2 e art.º 420, n.º1, al. b), ambos do CPPenal.
- c)Recurso a julgar em conferência, cumprindo-se o disposto no art.º 417, n.º 2 do CPPenal. * 6. Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP.* 7. Efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.* II – Fundamentação Delimitação do Objeto do Recurso Como é pacífico (Cfr. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior. Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões suscitadas no recurso prendem-se com: 1ª - A matéria de facto: -Nulidade da sentença, por falta de fundamentação; - Vícios da decisão (impugnação restrita) previstos no art. 410º, nº 2, do CPP; - Impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento); - Violação do in dubio pro reo; 2ª Direito - Qualificação jurídica dos factos; 3ª Indemnização civil - Montante fixado * Decidindo São os seguintes os factos considerados provados e não provados, bem como a motivação, de facto e de direito, da decisão impugnada. (Transcrição) (…) «II – Fundamentação: 1. Factos Provados: Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: Da acusação/pronúncia: 1. O arguido e a assistente BB, contraíram matrimónio no dia 13/09/2007, tendo fixado residência na Rua ..., ..., Guimarães. 2. Da sua união, em ../../2012, nasceu II. 3. No ano de 2014, por motivos não concretamente apurados, o arguido saiu da empresa onde trabalhava, tendo criado a empresa “EMP01..., Lda”. 4. Sucede que, a partir desse momento, o arguido, com a saída da empresa e as preocupações inerentes à criação de uma nova, começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, e também tomava medicação prescrita pelo seu médico psiquiatra. 5. Com uma frequência não concretamente apurada, desde o ano de 2014, o arguido, dirigindo-se à assistente, dizia que era uma “burra, palerma, atrasada mental, sopeira, estúpida, uma merda”. 6. Em data não concretamente apurada do mês de ../../2019, o arguido, a assistente e o filho de ambos estavam a jantar, quando o casal encetou uma discussão. 7. Para o filho não continuar a assistir à discussão, a assistente levantou-se da mesa com o intuito de ir com a criança para o quarto, altura em que o arguido, com força, a agarrou por um braço, obrigando-a a permanecer sentada, ao mesmo tempo que, dirigindo-se-lhe, em tom sério, disse “não te vais levantar outra vez”. 8. Não obstante, a assistente levantou-se e levou o seu filho para o quarto. 9. Quando o filho já se encontrava a dormir, o arguido foi falar com a assistente tentando justificar a sua conduta, sendo que, por continuar nervosa com o sucedido a mesma recusou-se a conversar. 10. Nesse momento, o arguido agarrou a assistente pelos dois braços, sacudindo-a, ao mesmo tempo que, dirigindo-se-lhe, disse “aquilo não foi nada, foi só um beliscãozinho, deixa-me ver se tem alguma coisa.“ 11. Em consequência da conduta do arguido, a assistente sofreu dores e mal-estar. 12. No dia 31 de ../../2019, a assistente, em consequência do trabalho realizado na empresa que constituiu com o arguido, foi convidada para ir a ..., sua cidade Natal e onde residem os seus pais, apresentar um trabalho. 13. Tal trabalho foi apresentado no dia 8 de Março de 2019, sendo que o arguido, embora tenha estado presente, não quis participar na apresentação, tendo nesse dia regressado a Guimarães com o seu filho, e a assistente ficado naquela cidade para participar em reuniões de trabalho. 14. No dia 18 de Março de 2018, na companhia da sua mãe, a assistente regressou a Guimarães. 15. No dia 21 ou 22 de Março de 2019, no quarto do casal, na sequência de uma conversa em que debateram as dificuldades económicas da empresa, o arguido, dirigindo-se à assistente, disse “tu és uma merda, o trabalho que fizeste foi uma merda, não vale nada, é uma perda de tempo, não andas a fazer nada há dois meses à conta disso”. 16. No dia seguinte, na cozinha da residência comum, e existiu uma discussão motivada pelo facto de a assistente ter dito que ira passar a Páscoa aos ..., e que o arguido não ia. 17. Nos dias 15 e 16 de Abril de 2019, encontrando-se a assistente em ..., o arguido, via Messenger, enviou-lhe mensagens com o seguinte teor: “Não podemos trabalhar juntos porque trabalhamos com ritmos muito diferentes… fico sempre à espera que me envies algum elemento até nunca o enviares. Depois ficas pressionada porque estou a “exigir” “podes falar comigo que não mordo Não sejas cobarde Serás sempre a mãe do meu filho”; “eu sempre disse a toda a gente que bebia demais Toda a gente sabe Eu próprio assumo Preciso de um médico que me ajude”; E os medicamentos que estou a tomar parecem ajudsr”; “Amor, percebe que sem ti vamos vender a casa a loja e acabar com a empresa porque não consigo olhar para ti sem poder estar contigo”; “sim também assumo” (em resposta à mensagem da assistente que lhe disse “muito álcool”); Exaltado, ansioso, nervoso, bebo demais como demais falo alto e insulto facilmente etc Já vi tudo isso Aperto no braço nunca Um beliscão Sem querer e sem medir a forca Ao qual te pedi imediatamente desculpa Amo te demais para não o fazer”. 18. Após as férias da Páscoa, no dia 27 de Abril de 2019, a assistente regressou dos ... na companhia do seu pai. 19. No dia 29 de Abril de 2019, cerca das 21h00, na residência comum, o arguido disse à assistente que era uma “palerma” e já lhe tinha dito que não queria o seu pai na casa de ambos, tendo nessa sequencia a assistente dito que queria o divórcio. 20. Nesse momento, o arguido, dirigindo-se à assistente disse “leva o teu pai que eu não o quero aqui”, dizendo que ele tinha de sair, senão chamava a GNR. 21. Após a assistente dizer ao arguido que já era tarde e que não tinha para onde levar o pai, o mesmo acabou por concordar que ali permanecesse durante a noite. 22. Contudo, com receio do arguido, no dia seguinte, pelas 07h00, a assistente pegou no seu filho e, juntamente com o seu pai, saiu da residência comum, tendo ido para casa de familiares em .... 23. No dia 30 de Abril de 2019 a assistente, juntamente com o seu filho, foi residir para .... 24. Contudo, não obstante a separação, o arguido, por não a aceitar, através do Messenger, WhatsApp ou correio electrónico, envia mensagens à assistente de teor ofensivo, e tenta prejudicá-la profissionalmente, quer fazendo comentários em páginas de facebook de índole profissional, quer endereçando mensagens de correio electrónico a parceiros de trabalho e imprensa, tendo-lhe bloqueado o acesso aos endereços de correio electrónico e às redes sociais relacionados com a empresa de ambos. 25. Assim: No dia 8 de Outubro de 2019, na página de facebook da “...” e num comentário à publicação “as nossas talentosas JJ e KK do projecto #..., vão estar dia 10 de Outubro na “...”, (…), o arguido escreveu “A fazer-se passar pela empresa que abandonou em Guimarães, EMP01..., e isto em Guimarães…! Mentir e Roubar é o seu forte. #... Inacreditável a lata com que o faz! ...; 26. Em data não concretamente apurada, no perfil de facebook de “LL”, num comentário à publicação “olha só… JJ”, acompanhada da fotografia de uma televisão onde se vê publicidade à marca “...”, o arguido escreveu “JJ. Por ela nem no diário insular… depois de muito trabalho Eu meti esse cartaz a passar na .... Bjs”; 27. No dia 18 de Fevereiro de 2020, pelas 17h12, o arguido enviou uma mensagem de correio electrónico para parceiros profissionais e imprensa, com o seguinte teor “Exmos Srs. Na sequência das vossas publicações nas redes sociais, referentes à empresa ..., empresa instalada no ..., vimos informar que esta, tem vindo a utilizar conteúdo, para a sua promoção, pertencente em exclusivo à empresa EMP01... Lda. .... As imagens, textos e participações em feiras internacionais, para apresentação de coleções ecológicas, são da autoria e propriedade da empresa EMP01... Lda e esta não deu qualquer tipo de aval para a sua utilização. Desta forma, vimos solicitar a remoção das mesmas de todas as vossas plataformas (…). 28. No dia 30 de Abril de 2020, no perfil de facebook de “MM”, o arguido, através do perfil da empresa “EMP01...”, publicou o seguinte comentário: Pena que a JJ se tenha tentado apoderar de um percurso da empresa EMP01..., que não lhe pertence de todo, muito menos o projecto do “...”! É inacreditável como se tenta apoderar desse projecto, e fala do que nem sabe, nem tem qualquer conhecimento… nunca adquiriu qualquer tear, nem nunca trabalhou neles mas, sim a empresa EMP01.... Uma vergonha esta dita “designer”, com 12ºAno, não tendo qualquer formação, alega, que investiu algum dinheiro, quando nunca colocou um cêntimo em qualquer projecto! Sempre foi e continua a ser financiada!” 29. A assistente, no ano de 2019, foi informada pela “...”, de que tinha ganho o prémio “...”, tendo procedido ao pagamento do valor devido para estar presente na Gala de entrega de prémios. 30. Sucede que, o arguido, no dia 10 de Maio de 2019, fazendo-se passar pela própria assistente e com recurso ao endereço de correio electrónico profissional, procedeu ao cancelamento da recepção do prémio, tendo, no dia 14 de Maio de 2019, pedido o reembolso das inscrições na Gala. 31. No dia 29 de Junho de 2019, o arguido enviou uma mensagem de correio electrónico para a ... (...”, sita em ..., ..., a cancelar o arrendamento do espaço de escritório que a assistente, através de concurso, havia conseguido, alegando que a marca “...” não era propriedade da mesma. 32. Nessa altura, a assistente apenas não perdeu o espaço naquele local, porque lhe foi permitido pela ... concorrer a título individual. 33. Desgastada com os comentários e mensagens do arguido, a ofendida bloqueou o seu número, bem como o acesso aos seus perfis nas redes sociais. 34. Sucede que, tendo tido conhecimento que o arguido, no dia 2 de Junho de 2020, começou a enviar mensagens à sua irmã, a assistente desbloqueou os referidos acessos, tendo, a partir do dia 15 de Junho de 2020, recomeçado a receber mensagens de teor injurioso. 35. Assim, via aplicação WhatsApp, o arguido enviou as seguintes mensagens à assistente: no dia 15 de Junho de 2020, entre as 00h46 e as 0h130: “o que pretendes falar comigo sobre o meu filho? Ainda não percebeste que não és capaz de avaliar e priorizar os interesses dele? Só o prejudica com os teus crimes diários, mentiras e manipulações. Enganas toda a gente queres que fale contigo?! Trata-te”; “Até mentir já lhe ensinaste puta”; “Família de mentirosos (todos) (…)”; “Ordinária”; “Traidora”; “És mesmo maquiavélica”; “Doente”; “És uma farsa”; “Continua a seguir o que fica escrito pelo tribunal que pode ser que se vire contra ti”; No dia 16 de Junho de 2020, entre as 21h46 e as 21h52: “Olha tamanha hipocrisia, mentira e desequilíbrio que tens e és”; “Mais falsa não podias ser”; “Falsa”; No dia 29 de Junho, entre as 21h02 e as 22h37: “Informo-te que, o teu contacto isolado, a dares conta do NN, notas e consultas, num período de 1 ano, só demonstra a tua estupidez. O teu plano de excluir o Pai e restante família, da vida do NN é um perfeito disparate e mostra bem a tua mente doente e perturbada, que já qui a demostravas. Toda a gente sabe, diz e fala, da tua prepotência, igoismo, falta de educação e princípios, e mentiras constantes… O tua ambição, que nunca irás alcançar, ultrapassa tudo o que é razoável e causa danos que irás pagar, seja a que custo for. Acredita que não irás sair deste teu esquema maquiavélico sem devolveres tudo o que deves a tanta gente”; “não te esqueças de pagar tb o carro que roubaste aqui de casa”; “És tao estupida”; “Vai pá puta que te pariu mais os teus agradecimentos”; “Infidelidade = Crime Subtração de menor = Crime Roubo de património = Crime Violência doméstica = Crime Violência doméstica a menor = Crime Abandono do posto de trabalho = Crime Desvio de clientes = Crime Desvio de parceiros = Crime Roubo de marca = Crime Concorrência desleal= Crime Consulta de dados confidenciais = Crime Mentir em tribunal = Crime Aleanação parental = Crime Manipulação = Crime ETC…”; “Não tens noção do que fizeste porque és inconsciente”; “Trata-te e depois irás perceber a besta que és”; “Paz é uma coisa que nunca mais irás ter”; “És mesmo maquiavélica”; “Da te jeito depois de toda a merda que fizeste”; “Nojenta”; “As tuas respostas reduzidas mostram bem que tens o rabo entalado, o que toda a gente sabe”; “já mudavas essa foto em que estás bêbada”; No dia 1 de Julho de 2020, pelas 20h29: “Quando pensares que tudo acabou será o inicio do teu fim”; No dia 6 de Julho de 2020, entre as 23h24 e as 23h55: “só depois de pagares tudo o que devea” (depois de a assistente lhe ter dito para a deixar em paz”; “sem o que te dei não és nada”; “continuas a usar o que não é teu”; “Podes apagar o teu site em vez de serem outros a fazê lo”; “nada do que lé tem é teu”; “O MEU FILHO É TUDO E NÃO NADA COMO FALAS PORQUE NEM QUERES SABER DELE NEM DE NINGUÉM”; “Zé ninguém”; “é melhor começares a pensar regista o ... para as tuas barracas”; No dia 7 de Julho de 2020, entre as 21h01 e as 22h51: “Boa noite, estou a organizar a minha casa, e uma vez que tens aqui coisas tuas, informo te que já estão todas embaladas, em caixas de cartão, para os poderes levantar. Caso contrário serão entregues/doadas, esta quinta feira na cercigui”; “peço desculpa mas, após análise, passo a corrigir. Uma vez que estás há mais de um ano sem residir ou mesmo vir a esta residência tens apenas 30 minutos, a contar, desde a hora que eu receba o recibo de leitura desta mensagem, para dizeres o que pretendes fazer com as tuas coisas. Caso contrário amanhã de manhã serão entregues na cercigui”; “22h33”; “é a hora”; “OK, já tiveste o teu tempo”; “amanhã serão entregues as caixas”; No dia 14 de Julho de 2020, entre as 18h44 e as 18h47: “És tão ordinária que continuas a insultar-me juntamente com o teu Tio e a dizer só mentiras… o cerco está-vos a ficar apertado e já não sabem por onde ir…”; “Vales zero”; “isso já não é orgulho próprio mas sim estupidez”; Teste psiquiátrico e de álcool sim, vais ter que fazer porque sabes bem que tens problemas graves”; “Como disse o teu Tio, sabendo de todo o esquema maquiavélico e de mentiras, “vai haver sangue” (OO)”; “vocês são mesmo doentes”; no dia 17 de Julho de 2020, entre as 21h21 e as 21h24: “devias ter vergonha da pessoa que és!”; “Eu tengo orgulho de não ser nojento como tu”; “Sem princípios como tu”; “Infiel”, “fraudulenta”, Ladra”; “É doentio”. 34. Atentas as mensagens enviadas pelo arguido, no dia 17 de Julho de 2020, pelas 21h25, a assistente bloqueou no seu telemóvel o contacto do mesmo, mantendo conversas com o arguido via correio electrónico e apenas no respeitante ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos. 36. Posteriormente, a assistente desbloqueou o contacto do arguido no dia 20 de Julho de 2020, pelas 12h11, voltando a bloqueá-lo no mesmo dia, pelas 12h58; debloqueou-o no dia seguinte pelas 13h39 e no mesmo minuto voltou a boqueá-lo, tendo desbloqueado novamente no dia ../../2020, pelas 13h37. 37. Assim, após o dia ../../2020, o arguido retomou o envio das mensagens via WhatsApp para o telemóvel da ofendida: No dia 8 de Setembro de 2020, entre as 21h03 e as 21h43: “o NN, continua a dizer que não quer voltar para a Terceira nunca mais. Nunca falaste com ele sobre o assunto o que só me tem causado problemas e instabilidade nele. O teu igoismo e vontade de me diminuíres, é tão grande que te estás a marimbar para o bem estar dele. Isso eu nunca te vou permitir. Ou mudes de atitude ou iremos ter que tomar mais medidas”; “Hoje queixou se de que nem sequer te importas te em saber dele mas sim onde estava, onde ia dormir, onde ia… Andas a perseguir e com as tuas manias”; “O teu telefonema ao teu Tio a pedir para falar com a tua amiga juíza para te dar a guarda do NN é de muita imaginação”; “Quando não tens roubas”; No dia 24 de Setembro de 2020, entre as 21h09 e as 21h27: “Para tua informação, o NN faltou 2 dias as aulas porque tinhas as passagens marcadas para dia 10… Tu é o teu advogado só sabem mentir e metem nojo”; “Fazes te de Santa e és um nojo completo”; “Igoista de merda”; “és tão estupida”; “Não prestas”; “Porque gostas de mentir”; “E não fazias te de mula”; “Só quando pretenderes falar sério e sem mais mentiras estarei disponível”; “Já tu nem com a merda do namorado novo te manténs entretida”; . “Tens ódio dentro de ti”; “Estás convencida do contrário porque os sonsos da tua família ainda te apoiam”; No dia 28 de Setembro de 2020, entre as 19h39 e as 19h49: “não voltes a interromper, nunca mais, o telefonema que tenho com o meu filho. O teu egocentrismo NÃO PODE afectar o NN. Se tens problemas trata-te”; “Vê se atinas miúda”; “A tua necessidade de te impores sempre foi visível aos olhos de todos”; “És malcriada”; No dia 9 de Outubro de 2020, pelas 22h06 e 22h07: “estas bimba e gorda como um chibo”, “no melhor nas tuas origens”, acompanhadas da fotografia da assistente e de três emojis de vacas; No dia 14 de Outubro de 2020, entre as 20h28 e as23h37: “vocês são todos doentes e ainda tens a lata de dizer que eu é que tenho de ir ao psicólogo”; “És doente meso”; “És burra como um sapato”; “Não querias um casamento falavas e não fugir como uma cobarde a roubar tudo e todos; “Tu não disses nada… És a culpada de tudo e irás pagar por isso mais tarde ou mais cedo”; “agora desemerda te sozinha porque não me tens para abafar as tuas mentiras”; “enquanto não baixares os cornos não irás conseguir fazer nada, nem comunicar comigo saudavelmente, o que é fundamental para o NN. Mas como sempre estás te a cagar para ele é o teu umbigo é que interessa”; “antes não fui visitar porque não quis e agora vens com as tuas teorias… És completamente descompensada”. 38. No dia 17 de Outubro de 2020, a assistente, juntamente com o filho e o seu companheiro, foi jantar a casa da sua prima FF, sita em ..., ... e, sabendo que o arguido ainda se encontra na ilha para ver o filho de ambos, mas à espera de uma decisão a proferir pelo Tribunal de Família e Menores, resolveu ali pernoitar. 39. No dia seguinte, de manhã, o arguido, juntamente com uma fotografia da residência da ofendida, enviou para o telemóvel da ofendida a seguinte mensagem: “será melhor abrirem a porta”. 40. Nesse mesmo dia, ao final da manhã, o arguido deslocou-se junto da casa da prima da assistente, tendo questionado o marido desta acerca do paradeiro da assistente. 41. A assistente saiu de casa da sua prima e, no dia 19 de Outubro de 2020, foi para casa de uma amiga, tendo, contudo, deixado o seu veículo em casa daquela. 42. Nos dias 19 e 20 de Outubro, o arguido rondou a residência da assistente, com o intuito de ver se o filho ali se encontrava, facto presenciado pelo seu vizinho PP. 43. No dia 20 de Outubro de 2020, pelas 14h44, o arguido enviou uma mensagem à assistente, nos seguintes termos: “abre a porta de casa da FF, sei que estás aí dentro, senão eu chamo a Polícia, já vimos o teu carro”. 44. No dia 19 de Outubro de 2020, entre as 20h26 e as 20h27, mandou, ainda, as seguintes mensagens para o telemóvel da assistente: “és doente mental”; “mentirosa de merda”; “tu é que estás doida” 45. No dia 28 de Novembro de 2020, o arguido enviou uma mensagem de correio electrónico para o endereço de correio electrónico da ofendida, dirigindo-lhe, as seguintes expressões “és um zero em todos os sentidos”; “terás de pagar a minha cota parte, para o resto da tua vida”; “poderás limpar o cu às coisas que andas a fazer e que não te pertencem, e terás o que mereces. És uma vergonha e um nojo de pessoa”. 46. Nesse mesmo dia, na rede social facebook e na sequência de publicações de índole profissional postadas pela assistente nos dias 10, 17, 23 e 27 de Julho de 2020, 10 e 25 de Agosto de 2020, 28 de Setembro de 2020, 27 de Outubro de 2020, 10, 17, 24 e 26 de Novembro de 2020, o arguido, através do seu perfil pessoal, publicou os seguintes comentários: “conteúdo roubado e por isso impróprio nesta página”; “roubar o conteúdo de outra empresa é crime. Juízo”; “tirar a formação académica mas que não tirou… ou seja diz que é, mas não é “Trabalhos roubados de outras empresas, vergonhoso”. 47. Ao atuar como descrito, o arguido quis maltratar física e psicologicamente a assistente, sua esposa, objetivos que perseguia e alcançou na totalidade e com intenção de: a. com as agressões, a magoar fisicamente; com os insultos atingir a honra, consideração e dignidade pessoal da sua mulher; com as ameaças, de lhe causar medo e inquietação; com os telefonemas, impor a sua presença e perturbar a paz e sossego. 48. O arguido sabia ainda que praticava os factos supra descritos em 5. a 11., 16., 17., 20. e 21. na habitação do casal e na presença do filho menor de ambos. 49. Agiu ainda o arguido sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. Do PIC, com relevo para a decisão: 50. A demandante é decoradora, exercendo a sua atividade em .../ ..., tendo criado uma marca registada em seu nome, denominada .... 51. A assistente recebia de quando em vez, sempre que a sua profissão o permitia, a vista da mãe e amiúde do pai, que viviam nos .... 52. Por sua vez também teve como companhia a sua irmã - ... - que chegou a conviver com o casal, aquando da sua estada no continente quando aqui estudava e quando vinha de férias. 53. Qualquer destes familiares assistiu a desavenças entre o casal. 54. Na fábrica onde o demandado trabalhava foi-lhe atribuído o cargo de diretor de produção. 55. Quando o demandado se despediu da fábrica a assistente ficou preocupada de o ver sem fazer nada e com o rendimento familiar a ficar diminuído. 56. As questões financeiras pioraram, o que prejudicou a estabilidade familiar o que levou a discussões. 57. Face a esta situação em 16.02.2017, o arguido constitui uma empresa denominada EMP01..., Lda, com o escopo de fabricação de produtos têxteis e outros. 58. A demandante assistente só entrou para sócia da sociedade EMP01... 25 de Setembro de 2018. Da contestação (com relevo para a decisão) e apurado em audiência de julgamento: 59. Era o trabalho do arguido e o auxílio dos pais dele que garantia e proporcionava ao casal e ao filho destes, uma vida económica confortável. 60. A sociedade EMP01..., foi criada pelo arguido AA juntamente com o primo, QQ, tendo iniciado a sua atividade no ano de 2017 61. O arguido AA, integrou como colaboradora na sociedade, de forma a promover a afirmação pessoal e profissional da assistente. 62. Em Agosto de 2018, nas redes socias da assistente, esta escreveu “O meu mundo, o meu amor, a minha família ❤ ❤ A obter inspirações em Portugal!!! (…). Em resposta a testemunha e sua irmã RR diz, “.... ....” 63. A assistente enviou pelo Messenger, as seguintes mensagens ao arguido AA “Amo-te muito”, “Obrigada ...”, “Vamos fazer o stand mais top do hall2!!! Mas preciso de ti!!!:: ”, “os dois juntinhos conseguimos”, “hoje quero jantar um crepe dos teus!!:)”. 64. Por sua vez, o arguido AA enviou em abril de 2018, as seguintes mensagens para a assistente, via Messenger “Texto para ajudar a entrevista com o ...”, “Bjs, Amo-te muito!” e recebeu da assistente “Amo-te muito amor”, “Obrigada seguido de 2 emojis de beijos”. 65. Em maio de 2018, o arguido AA, enviou pelo Messenger para a assistente um trabalho em 3D, feito por este, do stand para a feira ... em ... e escreve, “vai ficar lindo!”, “acredita em nós”, “vamos conseguir”, e recebeu da assistente a seguinte resposta, “Amo-te muito.” 66. Acresce que a partir de junho de 2018 a assistente começa a denotar alguma frustração e pouca resiliência em lidar com a falta de liquidez da empresa, porquanto o sócio QQ, - sócio/” capitalista” deixou de injetar dinheiro em quantidades avultadas como por várias vezes o teve de fazer. 67. A assistente começou a enviar mensagens ao arguido AA, com o seguinte teor, “eu estou em baixo …. ”, “a sério Bé esta ansiedade de nunca ter dinheiro matame”, “estou farta”, “não me sinto segura assim e desta forma não faço um bom trabalho”, “parece que a minha cabeça explode”, “estamos sempre a falar em pagamentos e nunca tenho dinheiro para nada!”. “Estou em pânico”, “o badamerdas vai nos tramar”, “agora estou com medo.” 68. No mês de agosto de 2018, o sócio QQ, demonstrou vontade em sair da sociedade ou de ficar com esta por completo, alegando que não conseguia trabalhar com as exigências financeiras e postura da assistente. 69. Perante tal, a assistente, passou todo o período de férias de Verão desse ano, a suplicar, perante os Pais e irmã (SS) do arguido AA, que fosse comprada a quota do sócio QQ e que se retirasse a marca “...” da sociedade, por receio de que, se esta ficasse para o sócio QQ, ele pudesse usar a marca. 70. No entanto, o casal não tinha condições financeiras para comprar a quota do sócio QQ e por isso a ansiedade da assistente tornou-se ainda mais acentuada. 71. Os pais do arguido, uma vez mais, perante tal cenário, disponibilizaram-se a emprestar ao casal a quantia de 30.000,00€, para aquisição da quota, do sócio QQ. 72. No entanto, mesmo após a aquisição da quota, por parte da assistente, a ansiedade desta continuava, porquanto teriam (assistente e arguido) de pagar 30.000,00€, de forma faseada aos Pais do arguido. 73. Quando o arguido chegou a casa (Guimarães), vindo da ..., dirigiu-se ao computador. 74. Tendo verificado, voos marcados para a assistente, filho e mãe, para a ..., para o período de férias de Páscoa. 75. O arguido ficou perplexo, com tal atitude porque para além de a assistente não ter marcado voo para arguido. 76. O arguido ligou de imediato para a assistente questionando-a se estava a pensar ir passar a Páscoa aos .... 77. Aquela respondeu que tinha pensado nisso, mas que ainda não tinha decidido, pois não tinha falado com o arguido. 78. O arguido, confrontou a assistente, dizendo que estava no computador a ver as reservas de ida e volta já confirmadas e pagas. 79. Este referiu que estava incrédulo, por saber que a assistente estava a mentir e que não confiava mais nela. 80. A assistente por ter sido confrontada e apanhada na mentira, desligou o telemóvel, pedindo para a funcionária parar o carro num posto de abastecimento e saiu do carro, começando a chorar. 81. O arguido, apesar de tudo mostrou vontade de ir com a assistente e o seu filho até aos ... para passar a Páscoa, uma vez que as viagens já estavam marcadas para todos, excepto para deste. 82. No entanto, a assistente afirmou “não és bem vindo em casa dos meus Pais”.. 83. Após as férias da Páscoa a assistente informou o arguido de que ia regressar a Guimarães na companhia do pai, ao que, dadas as circunstância e impedimento do arguido entrar em casa dos seus sogros. 84. O arguido informou a assistente de que também não queria que o pai desta se instalasse na casa do casal, pois tinha ficado extremamente magoado e ofendido com o que ouvira antes (não és bem-vindo na casa dos meus pais). 85. A assistente confirmou que o seu pai já tinha arrendado um apartamento para ficar, e concordou, que não era sensato ficar em casa do casal. 86. No entanto, dia 27 de abril de 2019, dia em que o arguido e filho iam para uma festa de aniversario de familiares, em ..., o arguido fez questão de esperar pela assistente para que esta tivesse oportunidade de dar um beijinho ao filho, já que esta se recusou a ir à festa para a qual também fora convidada. 87. Ao regressar a casa, no final do dia 28 de abril 2019, o arguido deparou-se com a assistente na companhia do seu pai a preparar o jantar para ambos na casa do casal. 88. O arguido pediu para falar em privado com a assistente e questionou-a sobre qual o motivo de o pai desta, ter lá permanecido e lá continuado para jantar. 89. A assistente alegou que o apartamento só estaria disponível na 2ª feira, 29 de abril de 2019, e que logo de manhã cedo iriam para lá, referiu ainda que a própria também ia para o apartamento com o Pai. 90. Tendo sido nesta ocasião que a assistente referiu ao arguido, “quero o divórcio”, sendo que foi neste momento que pela primeira vez que o tema divórcio foi abordado. 91. O arguido ficou atónico com o que acabara de ouvir e referiu à assistente o seguinte: “Não consigo perceber nem consigo olhar para a tua cara a dizeres-me isso!”, “não quero aqui o teu Pai”, dizendo ainda que caso o pai desta não saísse da casa de morada de família, chamaria a GNR. 92. A assistente respondeu dizendo que já era tarde e que no dia seguinte logo de manhã iriam para o apartamento que alegadamente o pai daquela teria arrendado. 93. Disse ainda que iria dormir no quarto do filho e que o levaria ao colégio de manhã. 94. No entanto, quando o arguido acordou, por volta 7h da manhã, verificou que no quarto do filho, a cama estava intacta e não estava mais ninguém em casa, sendo que a mala de viagem da assistente e do seu pai também tinham desaparecido. 95. Por sua vez, a porta de casa e o portão da rua estavam apenas encostados, sendo que o carro em que a assistente se deslocava habitualmente não estava no lugar onde costumava estar aparcado. 96. O arguido entrou em pânico e ligou para os telemóveis da assistente e do seu sogro, mas ambos estavam desligados. 97. Enviou mensagens, para aqueles, no entanto não obteve qualquer resposta. 98. Deslocou-se ao Colégio do filho para verificar se aquele se encontrava nas aulas, tendo sido informado de que a assistente teria ligado a dar conta que o filho não iria às aulas por estar indisposto e ter de ir ao médico. 99. O arguido contactou imediatamente os seus familiares e amigos para tentarem contactar a assistente, uma vez que temia pela segurança do seu filho. 100. Um primo do arguido, de nome TT, conseguiu falar com a assistente, tendo esta lhe transmitido que o menor estava bem e que não iria para lado nenhum com ele, muito menos para os .... 101. No dia 2 de maio de 2019, o arguido recebeu um email da assistente a dizer, “venho informar-te que ele está bem e estamos nos ...”; “O NN vai prosseguir a sua escolaridade no colégio de ....” 102. O arguido tentou contactar o filho todos os dias, de todas as forma, designadamente através do telemóvel da assistente, no entanto este estava desligado e todas as redes sociais tinham sido bloqueadas. 103. O arguido posteriormente tomou conhecimento, através do requerimento feito pela assistente no processo n.º 2626/19...., que esta tinha um novo Cartão de cidadão com alteração de morada para o menor e inscrito o mesmo no Colégio ... na ... em pleno terceiro período escolar, mais uma vez se diga sem o conhecimento nem consentimento do arguido 104. A assistente, enviou as seguintes mensagens ao arguido, “envia-me minuta do poder parental para eu avaliar e submeter ao tribunal”; “envia-me minuta das partilhas”; “enquanto não for regulado o poder parental pelo tribunal não estão reunidas as condições para visitares o teu filho” “já falaste com ele esta semana” 105. O arguido, juntamente com os seus pais marcou viagem para ir visitar o seu filho no fim de semana de 2 de junho de 2019. 106. No entanto, nessa altura, a assistente em inúmeros emails referiu sempre que não ia permitir, que o filho estivesse com o arguido “Podes vir a ..., mas não vais ver o NN”. “enquanto não for regularizada a guarda do poder parental, não estão reunidas as condições para essa visita” 107. Após muita insistência do arguido, a assistente, permitiu, como se tal fosse necessário, que este visitasse o filho no dia 2 de junho 2019. 108. O reencontro com o menor, aconteceu na casa da Prima da assistente, FF, vigiado por esta e pela assistente. 109. Neste período, o arguido ofereceu um telemóvel com cartão ... para poder contactar com o filho, onde colocou todos os contactos maternos solicitados à assistente, disponíveis. 110. A assistente, retirou o telemóvel ao menor. 111. O arguido, no dia 10 de outubro de 2020, avisou a assistente através de correio eletrónico que na companhia dos seus pais, avós paternos do menor, se iria deslocar à ... entre os dias 17 a 21 de outubro de 2020. 112. Informou ainda que já tinha adquirido os bilhetes de avião, bem como que já se encontravam marcados os testes ao vírus SARS-Cov-2, denominado Covid-19. 113. Face à informação prestada pelo arguido à assistente, esta respondeu através de correio eletrónico, informando este por duas vezes que “enquanto a senhora Dr.ª juíza UU, não se pronunciar, eu não vou deixar o meu filho sozinho contigo.” 114. Tal comportamento levou a que o arguido suscitasse o incidente de incumprimento (de regime de convívios) contra a assistente alegando, no essencial, que: “-por decisão proferida em janeiro de 2020 foi fixado regime de exercício das responsabilidades parentais, sendo a mesma exequível dado que o recurso interposto tem efeito meramente devolutivo; o regime fixado prevê, além do mais, que a criança goze mensalmente três dias/noite como pai na ...; a 10 de Outubro avisou a progenitora de que se deslocaria a esta Ilha entre os dias 17 e 21 de Outubro para conviver com o AA; a progenitora informou-o que não o iria deixar estar com o filho enquanto não houvesse pronúncia do tribunal.” 115. Foi proferida sentença no âmbito do referido incidente, tendo o Tribunal decidido: declarar a existência de incumprimento, no período compreendido entre os dias 17 e 20 de Outubro 2020, do regime de convívios fixado em benefício da criança II, por parte da requerida BB; condenar a requerida no pagamento de 2,5 UC de multa, nos termos do artº 41º, nº 1 do RGPTC, conforme sentença que se junta e se dá por integralmente reproduzida. 116. Por decisão do TRL, datado de 26.05.2022, foi revogada a parte da sentença que condenou a requerida em 2.5 UC de multa, mantendo o demais. 117. Do relatório social – o qual se dá por reproduzido - , consta além do mais, que : “Após a separação, ocorrida em abril de 2019, AA permaneceu a residir, sozinho, na casa de morada de amília, assegurando as despesas de consumo doméstico e manutenção da habitação, o que se mantém até ao presente. Numa fase inicial, era o arguido quem liquidava a prestação do crédito de habitação, tendo, porém, deixado de o fazer, pelo que o valor recaiu sobre o pai da ofendida, fiador do crédito. AA logrou enquadramento laboral, por conta de outrem, na empresa “EMP02..., Lda.”, na qual desempenhou funções como comercial durante cerca de dois anos. Desde ../../2023 até ao presente, trabalha como Técnico de Vendas na empresa “EMP03..., S.A.”, auferindo, segundo o recibo de vencimento apresentado, relativo a março de 2023, um vencimento base de dois mil euros. Sobre este ordenado recai uma penhora de cento e cinquenta euros mensais, relativa a execução de pensão de alimentos devida ao descendente, e uma outra, de cerca de trezentos e cinquenta euros, relativa a um crédito bancário contraído enquanto sócio gerente da empresa “EMP01..., Lda.”. AA refere, ainda, o dispêndio de cerca de duzentos euros em consumos domésticos e um gasto aproximado a quinhentos euros por mês resultante das visitas mensais que faz a ..., por forma a conviver com o filho. Desta forma, o arguido apresenta, atualmente, uma situação financeira de gestão difícil e contida, contando com o suporte dos pais a este nível sempre que necessário. Há cerca de dois anos, AA estabeleceu uma nova relação afetiva, da qual nasceu uma filha, atualmente com um ano de idade. Arguido e companheira não coabitam, por ora, atendendo ao contexto de instabilidade que o primeiro apresenta atualmente. Contudo, estão juntos em todos os fins-de-semana e, sempre que possível, durante a semana. Foi descrita por ambos, uma relação íntima positiva e gratificante, tendo sido visível uma atitude de suporte e apoio ao arguido por parte da companheira. O casal perspetiva, logo que reunidas condições, uma vivência em comum. O arguido apresenta rotinas pró-sociais, orientadas em torno da atividade laboral, o que o obriga a deslocações frequentes entre o norte e o sul do país. Vive em Guimarães, mas pernoita, com regularidade, em casa dos progenitores, no Porto, e em ..., junto da companheira, em casa dos pais desta. Beneficia de suporte estruturado e consistente por parte dos seus familiares de origem, sendo relatada coesão familiar e uma atitude solidária daqueles para com o arguido. Os convívios sociais de AA são, atualmente, mais circunscritos aos familiares, companheira e filha. Sempre que possível, privilegia o convívio com o filho que tem em comum com a ofendida, de acordo com o regime de visitas estipulado, que prevê o direito de o menor conviver com o pai durante três / quatro dias por mês, bem como em períodos de férias, feriados e épocas festivas. Nesta senda, AA desloca-se mensalmente a ... para tornar possível a aproximação ao descendente, situação que considera injusta e pela qual manifesta sentimentos de revolta, atentos os gastos envolvidos em viagens e estadia em cada visita efetuada. As entregas do menor eram inicialmente mediadas pelos pais da ofendida, mas tendo em conta a incompatibilização do arguido com estes, passaram a ocorrer no estabelecimento de ensino frequentado pelo menor. Não foram relatadas aproximações recentes entre arguido e ofendida. Das informações recolhidas junto das fontes colaterais, não surgiram indícios de consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte de AA ou de eventual descontrolo comportamental. Existem indicadores de um agravamento de sintomatologia ansiosa e, eventualmente, depressiva, evidenciada pelo arguido no seguimento do afastamento do filho e da morosidade dos vários processos em curso. O arguido é acompanhado regularmente em consulta de psiquiatria, segundo o mesmo, com periodicidade quadrimestral, cumprindo plano psicofarmacológico prescrito. Referiu, ainda, problemas relacionados com o sono, designadamente apneia do sono, o que dificultaria, antes do tratamento que efetua (medicação e utilização de dispositivo CPAP durante o sono), o seu descanso e estabilidade de humor.” 118. O arguido não tem antecedentes criminais. *** 2. Factos Não Provados, com interesse para a decisão:
- a)A empresa EMP01... aludida em 3), foi criada juntamente com a assistente.
- b)Foi porque o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso juntamente com a medicação prescrita pelo seu médico psiquiatra, que o levou a que começasse a maltratar a assistente a nível físico e psicológico.
- c)O aludido em 5), ocorria com frequência semanal.
- d)Nessa altura, a assistente percebeu que o casamento não estava bem e que queria terminar a relação, o que comunicou, por telefone ao arguido.
- e)Aquando do aludido em 16), o arguido apontou um dedo na direcção daquela, ao mesmo tempo que lhe disse “eu nunca te vou dar o divórcio, não vamos ser como os outros todos”.
- f)Aquando do aludido em 19), foi o arguido que questionou a assistente se tinha vindo a Guimarães para o divórcio, ao que a mesma respondeu afirmativamente.
- g)Aquando do aludido em 20), o arguido disse à assistente “põe-te daqui para fora”.
- h)O aludido em 42), foi por ter receio do arguido.
- i)Aquando do aludido em 43), o arguido rondou a residência da assistente, com o intuito de ver se a mesma ali se encontrava.
- j)Aquando do aludido em 48), o arguido também fez perseguições à assistente.
- k)A assistente é arquiteta.
- l)O demandado rejeitava a medicação com a desculpa que lhe estava a fazer mal, mas a razão mais direta é que ele queria continuar a beber, como bebia, uma garrafa de vinho ao jantar.
- m)O arguido não conseguiu lidar bem com responsabilidade que tinha na empresa “EMP04...”.
- n)A assistente encontrava-se a trabalhar por conta própria em modo de freelancer para a “EMP05....”
- o)Para ocupar o arguido, a assistente deu-lhe algum trabalho sobre a sua orientação (administrativa).
- p)Foi-lhe sugerido arranjar emprego, nem que fosse um part-time na sua área, mas ele nunca aceitou.
- q)O arguido deixou de exercer as funções de Diretor de Produção, na empresa “EMP04...”, apenas, face às dificuldades económicas que atravessava a mesma, à data.
- r)Por esta altura, a assistente encontrava-se desempregada há mais de 3 anos e não contribuía de forma alguma para as despesas do dia a dia, usufruindo da vida confortável que por via do arguido lhe era proporcionada.
- s)No decurso do tempo, a assistente nunca conseguiu ser autónoma nas tarefas que desempenhava, necessitando sempre da ajuda de terceiros, designadamente do arguido.
- t)A troca de carinho entre a assistente e o arguido era uma constante.
- u)Aquando do aludido em 6) e 7), o filho de ambos, encontrava-se à mesa a jantar, tendo pedido para que o arguido e assistente mudar de assunto, porquanto queria falar sobre os seus temas, ao que a assistente reagiu com uma enorme irritabilidade e elevando a voz, “Cala-te, agora estou a falar com o Pai!”
- v)Neste momento, o arguido tentou chamar à razão a assistente, pedindo-lhe para que esta tivesse calma e não falasse assim com o filho.
- w)A assistente, furiosa, e com um comportamento bastante errático, levantou-se da mesa e puxou o filho pelo braço, sem que este pudesse terminar o jantar, levando-o para o quarto.
- x)Perante esta situação, e dado o descontrolo da assistente, o arguido permaneceu calado, aguardando um pouco, e apenas se levantou, para ir ver se o filho estava bem no seu quarto.
- y)O arguido, permaneceu no quarto do filho, tentando-o abstraí-lo do sucedido, e conseguiu que este se deitasse na cama e adormecesse.
- z)Aquando do aludido em 74), encontrava-se aberto o email da assistente.
- aa)Verificou ainda que o dia de regresso ao Continente, coincidia com dias de aulas do filho, sendo que o menor teria de faltar às aulas durante 3 dias. * A demais matéria alegada no PIC e contestação não é mencionada por se entender ser meramente repetitiva, conclusiva ou sem interesse para a decisão da causa. * III – Motivação da Decisão de Facto: O tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente: - documentos juntos aos autos, nomeadamente - Mensagens, de fls. 76 a 80, 83, 98 a 104, de fls. 46 a 58 do apenso B, 72 a 75 do apenso B, 80 a 94 do apenso B, 112 do apenso B, 118 a 124 do apenso B, 127 do apenso B, 162 a 183 do apenso B, 250 a 257 do apenso B; 319 a 368 do apenso B e de fls. 784 a 852 do apenso B; Assentos de nascimento, de fls. 86, 194 e 195; Assento de casamento, de fls. 196; Auto de notícia e aditamentos, de fls. 36 a 38, 79, 97, 235, todas do apenso B; Certidão, de fls. 125 e 126 do apenso B; Cópia, de fls. 212 a 233 do apenso B; Certidão permanente, de fls. 778 a 781 do apenso B; e demais documentação junta aos autos em julgamento. - declarações do arguido; - declarações da assistente; - depoimentos das testemunhas; * Feita esta breve súmula da prova produzida em audiência de julgamento, há que concluir que merecem resposta positiva os factos dados como provados. No que respeita à celebração do casamento, sua duração, onde viveu o casal, nacimento do filho, e separação, valoraram-se as declarações do arguido e da assistente, basicamente prestados no mesmo sentido, e bem assim dos documentos de fls. 86, 194, 195, e 196, e dos depoimentos das testemunhas com conhecimento directo desses factos. No que concerne à factualidade dada como provada quanto ao facto nº 3, quer o arguido, quer a assistente, com conhecimento directo dos factos, relataram que efetivamente aquele não gostava de trabalhar em tal empresa e por isso decidiu sair e começar a trabalhar por conta própria, em empresa criada por ele e pelo primo – este último facto consta da certidão comercial. Quanto aos facto do arguido ingerir bebidas alcoólicas em excesso juntamente com medicação, não obstante em julgamento ele o tivesse negado (referindo beber apenas de forma moderada como os demais familiares – mas admitiu que tomava medicação para dormir), o certo é que foi demonstrado através de vários meios de prova, que bebia em excesso (ainda que de forma episódica e sem um elevado grau de alcoolemia), nomeadamente através de mensagens de fls. 76 e ss., , onde ele próprio assume beber em excesso e necessitar de ajuda médica, e a fls. 992 diz “... desculpa ontem…Deixei te sozinha e bebi demais. Sei que detestas…”, quer pelas declarações da assistente que disse que ele bebia em excesso, quer corroborado pelas testemunhas VV, CC e ..., que assistiram algumas vezes, mas essencialmente ouviram, nesse sentido, as queixas da filha e irmã. Contudo, não foi demonstrado, através de nenhum meio de prova verosímil, que o arguido bebia álcool ao mesmo tempo que tomava a medicação. No que respeita à factualidade dada como provada em 5) - referente aos insultos -, é certo que o arguido a negou e relatou que o casal se dava bem e que só a insultou após a separação. Todavia, é desmentido, não só pelas declarações da assistente, a qual esclareceu o tribunal no sentido de ser insultada amiudamente com os impropérios “estupida, palerma, labrega, sopeira, não fazes nada”, como pelas mensagens de fls. 992 e ss. - não desmentidas pelo arguido – onde a assistente se queixa que ele lhe chamava, efectivamente, de “labrega, sopeira”, ao que o arguido responde, em 25.02.2015, “(…) estes últimos tempos têm sido muito stressantes e é normal que ande mais nervoso”, e não nega os insultos, parecendo antes querer justificar a errada conduta. Identicamente as mensagens enviadas posteriormente à separação pelo arguido e recebidas pela assistente, dadas como provadas, e por ele confessadas, vêm demonstrar que o arguido não tinha qualquer constrangimento em usar de insultos dirigidos à assistente (sua esposa), e assim que se tornou trivial tal conduta, o que após à separação se agravou de forma exponencial – atente-se que no relatório de fls. 378, é referido que “(…) perante situações de stresse tem tendência a evidenciar vulnerabilidades emocionais), embora não configure perturbação da personalidade.”. No que diz respeito aos factos n.ºs 6 a 11, dados como provados, tal resposta positiva, resultou da admissão, parcial, do arguido, relatando que efetivamente lhe deu “um toque no braço, tipo beliscão”, mas que foi por ela estar a gritar com o filho, mas com mais verosimilhança as declarações da assistente que referiu que quando se ia levantar foi agarrada, pelo arguido, pelo braço, sentando-a, e lhe disse não te levantas, sendo que esta versão é corroborada pelas mensagens enviadas, mais tarde, pelo próprio (e não refutadas) de fls. 80 (ainda que cortadas talvez em parte que podia interessar), onde ele refere que “sem querer e sem medir a força”, ao que acresce que a assistente relatou que depois ele a agarrou pelos braços e a sacudiu, dizendo-lhe que o deixasse ver, e que não tinha sido nada, mas apenas um “beliscãozito”. No diz que diz respeito à factualidade aludida em 12) a 14), mereceu resposta positiva, atento que foi em parte corroborada pelo arguido, que referiu ter ido à apresentação, mas regressado a guimarães mais cedo por causa das aulas do filho, que a assistente não andava bem, e que até lhe recomendou ir ao psicólogo, mas que ela não lhe falou em divórcio; e a assistente relatou que existiram vários telefonemas em que falou em separação – o que não é verosímil – atenta a demais prova produzida; e na verdade, basta atentar nas mensagens de fls. 994 e ss., do ano de 2017, para se concluir que a assistente já anunciava ao arguido estar infeliz na relação e da sua degradação – ao mesmo tempo que lhe expressava amor - , mas não falava em divórcio. No que se refere aos factos dados como provados em 14) e 15), mereceram tal resposta porque o arguido admitiu o primeiro, o qual foi corroborado pela assistente, sua mãe e funcionária GG; e sendo que quanto ao segundo, o arguido negou as expressões, mas foram corroboradas pelas declarações da assistente que relatou que ele estava exaltado por não ter sido adquirida passagem para ele ir também aos ..., e lhe disse “és uma merda, não és nada sem mim, esse trabalho é uma merda, não vai dar em nada”. E com efeito é o tipo de linguagem que o arguido também utiliza nas mensagens que constam ao longo dos autos. Quanto aos factos nºs 18, o arguido confessou o envio das mensagens, as quais constam de fls76 e ss., e foram confirmadas pela assistente. Quanto aos factos nºs 19) a 22), foram dados como provados, porque o arguido os admitiu em parte, negando, contudo, que tenha chamado “palerma” à assistente – o que não é verosímil atento o supra exposto e situação de conflito - , e explicou que não queria lá o sogro, porque aquela lhe tinha dito que os pais também não o queriam em casa deles; e a assistente relatou o acontecido mas e referiu o insulto, bem como a testemunha CC. Os factos nºs 23) e 24), foram dados como provados, porque relatados pelo arguido – ainda que adiante a tese de que a assistente já tinha tudo preparado e que o fez para ter vantagem na guarda do filho -, como esclarecidos pela assistente que relatou que se o arguido a mandou sair e ao seu pai, decidiu sair de manhã e voltar para a .... Com efeito, o que decorre das declarações de ambos é que o arguido não disse para ela sair, mas apenas o seu pai, e porque este também não o queria em casa dele. Todavia, como a relação já tinha chegado a esse ponto – do arguido querer expulsar o pai dela do lar conjugal -, a assistente decidiu, dizer-lhe, então, não só que queria o divórcio, como de manhã abandonar o lar conjugal, até com receio que a situação se agravasse. Já os factos nºs 25) a 45), mereceram tal resposta quer porque o arguido admitiu o envio de todas as mensagens/emails/comentários, e bem assim constam retratados nos autos através de documentos acima referidos, quer porque a assistente as confirmou, como as testemunhas infra referidas. Os demais factos dados como provados, mereceram tal resposta, por tudo o explanado, quer quando conjugados com juízos de experiência comum e normal acontecer. Destarte, a conjugação desta prova, revela que a tese da acusação/pronúncia é, parcialmente, consistente e verosímil, nomeadamente porque comprova que o arguido de forma mais ou menos contínua perto do final da vivência em comum e após a separação, adotou uma conduta de agressividade e superioridade sobre a ofendida, através de insultos e ameaças, agressões físicas ainda que estas de restringida gravidade. É certo que, o que resultou da prova globalmente apreciada, é que o casal passava por dificuldades económicas, dificuldades em gerir e empresa, e bem assim tinham visões diferentes de como o fazer, sofriam, por isso, de ansiedade e angustia, e, assim, o arguido passou a exagerar episodicamente no consumo de bebidas alcoólicas, e por algum descontrole (por isso tomava medicação) e exagero produzia os insultos dados como provados – de baixa intensidade -, conduta que se foi agravando, nomeadamente passando já a usar da força física, agarrando-a pelos braços com força, isto antes da antes da separação, e após esta, ocorreu um aumento exponencial do recurso à injuria, devido à frustração que sentiu por ela e por não poder visitar o filho. É certo que o arguido, não só admitiu esta última factualidade, como até disse não se rever nela, e que só aconteceu pelo facto da assistente “ter fugido com o filho”, sendo certo que não há dúvida que houve nexo causal entre uma conduta e a outra (para o aumento exponencial) – como decorreu da prova e de juízos de experiencia comum e normal acontecer. É que a conduta da assistente revelada ao longo de um certo período, como resulta da prova, foi de impedir o arguido de ver e comunicar com o filho, sem que tivesse o mínimo motivo para o efeito – é que como relataram todas as testemunhas infra referidas e com conhecimento directo dos factos a relação entre pai e filho era e é muito forte e profícua para ambos. Não obstante, a assistente sabendo que já não queria manter-se na relação, e que a conduta do arguido ficava cada vez mais agressiva (ficando algo receosa pelo futuro e como ia ocorrer a rutura), decidiu-se pela politica do facto consumado, e em vez de recorrer à conciliação ou aos tribunais, retirou o menor da casa de morada de família, e foi viver para os ..., impedindo voluntariamente o progenitor de continuar a contactar com o filho, quer em Guimarães, quer na ..., sem nenhuma justificação. É que as condutas dadas como provadas, antes da separação, não são só por si de molde a justificar uma atitude tão radical e danosa não só para o arguido, como para o seu filho. Falamos neste caso em violência doméstica de baixa intensidade e não de condutas graves que façam alguém fugir (com o filho) de um dia para o outro para os ... - atente-se que a própria assistente alegou ao longo dos autos que já desde 2014 que era vítima das condutas, mas só abandonou a residência comum no ano de 2019. Ademais, é muito duvidoso que se o arguido não tivesse dito ao sogro para sair da casa que senão chamava a GNR, que a ofendida tivesse logo abandonado na manhã seguinte a residência, sem avisar, sem dizer para onde levava o menor, etc. – nem que fosse por mensagem. Isto sem pôr em causa, que a conduta do arguido era mais do que bastante para fazê-la cessar a convivência comum já há muito tempo. Faz-se esta referência para se esclarecer que conduta da assistente também não foi inócua para a conduta (do arguido) posterior apurada, mas antes potenciadora – porque nenhum(
- a)progenitor(
- a)aceita de bom grado e sem reagir deixar de saber do paradeiro de um filho, e deixar de conviver com ele durante dias ou semanas – facto que pode ser, como foi, causador de forte perturbação psicológica e emocional (conforme decorre dos juízos de experiencia comum), apesar de também não poder ser considerada como causa de justificação da ilicitude ou da culpa dessas apuradas condutas do arguido após a separação e dadas como provadas. Os depoimentos das testemunhas VV e CC, pais da assistente, mostraram-se parciais, interessados, e essencialmente de ouvir dizer, não só pela forma como foram prestados, como pelo empolamento das condutas do arguido. Todavia, ainda, assim, foram relevantes para corroborar as dificuldades económicas do casal, o mal-estar existente, e que a filha lhes contava alguns dos insultos (e agressão física) de que era vítima, o que levou até que ela procurasse ajuda médica em psiquiatria. Já o depoimento da testemunha RR, irmã da assistente, mostrou-se, também, parcial e interessado, relatando que não assistiu a agressões físicas, mas que a assistente lhe falava dos problemas financeiros, que quando lá jantava o arguido bebia sempre em excesso e tomava ao mesmo tempo medicação, e tinha comportamentos agressivos, e a insultava na sua presença de “atrasada mental e deficiente”. Com efeito, não obstante algum empolamento e depoimento de ouvir dizer, o certo é que a parte referente aos insultos, e algum consumo excessivo de bebidas alcoólicas, foi demonstrada pela demais prova produzida. Já o depoimento da testemunha WW, atual companheiro da assistente, mostrou-se parcial, interessado, e essencialmente de ouvir dizer, bastando analisar a forma como foi prestado, pelo que não mereceu credibilidade. Os depoimentos das testemunhas XX, YY e MM, relevaram apenas para corroborar o teor dos documentos (emails/comentários nas redes sociais) que já constam nos autos e não negado o seu teor pelo arguido. A testemunha PP, prestou um depoimento inócuo. O depoimento da testemunha GG, relevou apenas para corroborar que a assistente não criou a empresa “EMP01...”, mas antes o arguido e o primo, bem como os desenvolvimentos posteriores, e boa relação entre o casal. Contudo, relatou o episodio ocorrido na vinda da ... e que, efetivamente, viu a assistente a chorar muito e que não queria regressar a guimarães. E, na verdade, o facto do casal ter um relacionamento normal no local de trabalho, nem por isso, infirma que em casa e no intimo as coisas fossem da forma apurada. O mesmo se diga, quanto aos depoimentos das testemunhas ZZ, AAA, BBB, DD e EE, que nada assistiram, mas também não estavam diariamente na residência do casal e por isso não conheciam o casal na intimidade do lar. Não obstante, sempre foi sendo referidas as dificuldades financeiras do casal; e a testemunha DD até aludiu que a assistente lhe disse que as coisas entre o casal não estavam bem. O depoimento da testemunha CCC, atual companheira do arguido, foi relevante no sentido de se verificar que, atualmente, ele mudou de alguma forma o comportamento. O depoimento da testemunha FF, foi relevante no sentido de se verificar que a assistente pretendeu obstaculizar as visitas por parte do arguido e seus pais, porque tinha medo que o arguido e sua família levasse o filho para guimarães. Já no que concerne ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se o iter criminis do arguido, ou seja, a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento. Neste jaez, a versão trazida pela acusação/pronuncia merece, por isso, credibilidade atento o que supra se disse, produzindo prova bastante, analisada à luz da experiência comum e do normal acontecer, para convencer o tribunal que o arguido praticou os factos dados como provados. As consequências dos factos, resultaram, também, da conjugação dos documentos, com as declarações da assistente e os depoimentos das supra referidas testemunhas, as quais souberam esclarecer, designadamente a inquietação, sofrimento sofridos, pela ofendida, decorrentes da conduta apurada do arguido, o que, também, decorre e está em acordo com juízos de experiência comum e do normal acontecer. Todavia, verificou-se, também, das declarações da assistente um certo empolamento (bem como dos seus pais, irmã e atual companheiro), quer dos factos, quer das suas consequências – há aqui um interesse na lide, não só deste processo como nos demais que correm noutros tribunais – como a defesa alegou. Os factos da contestação que foram dados como provados, mereceram resposta positiva, porque demonstrados, quer por documentos, nomeadamente juntos com o RAI e contestação, quer pelas declarações do arguido, quer testemunhas arroladas pela defesa e supra referidas. Os factos não provados, mereceram tal resposta, porquanto não foi feita prova verosímil e segura, através de qualquer meio probatório imparcial e coerente. Na verdade, a certidão comercial desmente a tese da acusação e da assistente no sentido de que a empresa foi também criada por ela; da conjugação da prova por declarações e testemunhal, não foi demonstrado que tenha sido por causa do abuso episódico por parte do arguido de bebidas alcoólicas e uso de medicação, que começou a ter as condutas maltratantes dadas como provadas, tendo-se antes demonstrado que passaram por dificuldades financeiras, as quais causaram ansiedade, frustração e preocupação a ambos, e que o arguido reagia agressivamente sobre a ofendida, enquanto esta já reagia vitimizando-se por causa de tal situação difícil que passava a empresa e o casal; nem foi demonstrado que os insultos antes da separação ocorressem semanalmente, sendo que a assistente nas suas declarações se mostrou titubeante a esse respeito; nem que a assistente tenha anunciado, várias vezes, antes que queria o divórcio, não só por ausência de prova verosímil, bem como porque desmentido pelas próprias mensagens onde nada disso é referido, ao que acresce que ambos relataram que ela lhe anuncia a intenção de divórcio quando ele tenta “expulsar” o sogro da residência conjugal – na verdade a assistente poderia até andar a falar nisso com a sua família, porém tinha a questão do filho e empresa para resolver, o que a impediu de o anunciar antes ao arguido – aliás quando o anunciou abandonou logo a casa com o filho, sem o arguido dar por isso; bem como que tenha sido por ter receio do arguido que a assistente se tenha ausentado da sua residência na ... – quando o arguido lá se deslocou -, mas antes porque não queria que o arguido visitasse o filho – conforme resultou da prova produzida, sendo que ele não a andava a perseguir, mas antes andava a tentar visitar o menor, o que ela não permitia (basta analisar as decisões proferidas no incidente de incumprimento para se concluir que foi condenada, ainda, que não na multa que lhe aplicou a 1ª instância) – aliás, nas declarações que prestou a assistente disse que tinha medo que o arguido fugisse com o filho porque este tinha dois cartões de cidadão (e não receio quanto à sua pessoa); nem foi demonstrado que a assistente seja arquitecta, visto não ter junto aos autos prova documental que o comprove; nem que a assistente tenha sempre trabalhado, visto que até estava inscrita no Centro de Emprego, tal qual admitiu, pelo que para além de uns pequenos trabalhos, mais não fez, até iniciar funções na empresa do arguido – como resultou das declarações dela, do arguido e das testemunhas com conhecimento directo dos factos. Já os demais factos dados como não provados, referentes ao PIC e à contestação, mereceram tal resposta por falta de prova coerente e segura, bem como contrariar a tese apurada e dada como provada. Designadamente, os do PIC, padecem de patente empolamento da situação da demandante, não se limitando as consequências da conduta do demandado que encerram o objecto deste processo. As condições pessoais, económicas e sociais do arguido, resultaram das suas declarações, do relatório social, bem como dos documentos supra referidos e juntos aos autos. A inexistência de antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal junto aos autos. *** IV – Enquadramento Jurídico-Penal: Do crime de violência doméstica: O crime de violência doméstica de que vem acusado o arguido prevê: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
- b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
- c)A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
- a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. Este tipo legal visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida. Na génese da incriminação da conduta supra descrita, está, assim, não tanto uma preocupação de preservação da comunidade, familiar ou conjugal, mas sim, e decisivamente, de tutela da pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. Daí que, directamente abrangida pelo âmbito de protecção dispensada se encontre, mais do que a integridade física propriamente dita, a saúde de cada pessoa em si mesma e enquanto tal, abrangendo o bem-estar físico, psíquico e mental do indivíduo, enquanto elemento essencial e indispensável à “mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime, 1996, pág. 63). Com efeito, nos termos do artº 26.º da Constituição da República Portuguesa a todos os cidadãos é reconhecido o direito à respectiva integridade pessoal, tanto num plano físico como numa dimensão moral. Trata-se da tutela constitucional de um direito organicamente ligado à defesa da pessoa individualmente considerada, cuja proclamação faz resultar para cada um de nós a legítima expectativa de, ao conformar-se e dispor de si mesmo nas múltiplas formas de interacção social, não vir a ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, pág. 177). E é a evidência do que ficou dito, por demais sublinhada no contexto das sociedades modernas, que converte em objecto de consensual reprovação quaisquer actos, omissões ou condutas que sirvam para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, directa ou indirectamente, por meio de enganos, ameaças, coacção ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, tendo por objectivo e como efeito intimidá-la, puni-la, humilhá-la ou simplesmente mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental ou moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais . (sublinhado nosso) A conduta do agente concretiza-se através do emprego de maus tratos físicos (ofensas corporais simples) ou psíquicos (humilhações, provocações, molestações, etc.) – vide Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, p. 333. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, UCE, pág. 405, “Os “maus tratos físicos” correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os “maus tratos psíquicos” aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas (…), incluindo toda e qualquer perturbação psíquica, tenha ou não reflexos físicos). Como defendeu o STJ no proc. nº 39/16.4TRGMR.S2, de 30-10-2019, in www.dgsi.pt “A violência doméstica pressupõe um contacto relacional perdurável no seio dessa estrutura de tipo familiar, com o sedimento tradicional que esta noção inevitavelmente comporta e também, claro está, com a ponderação da realidade sócio-cultural hodierna o que se traduz numa multiplicidade de sujeitos passivos inseridos nesse contacto. Mas pressupõe também uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(
- a)agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura» que escapa em geral à razão de ser dos tipos de ofensas à integridade física, coacção, ameaça, injúria, violação, abuso sexual, sequestro, etc. Serão estes os traços que mais vincam a natureza do crime, a sua peculiar estrutura, mais do que a discussão à volta do recorte preciso do bem jurídico protegido. Assumindo que a violência doméstica é essa agressão levada a cabo de modo variado à autodeterminação da vítima que fica afectada pelos vários comportamentos tipificados não parece intransponível que esse ataque possa ser tido como dirigido à dignidade da pessoa e que seja esse um dos âmbitos de tutela que se visa assegurar. Se a violência doméstica pressupõe aquela durabilidade relacional familiar e aquela outra situação de domínio e de constrangimento da livre determinação da vítima, de disposição da sua vida, num sentido mais geral, ou, dito de modo mais expressivo, «a eliminação do núcleo fundamental de autonomia da vontade e de disposição livre da mesma pela vítima» naturalmente que a intenção de matar pressupõe um “ir mais além”; pressupõe a intenção de a