Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2097/04-1 Relator: FRANCISCO MARCOLINO Descritores: DIREITO DE QUEIXA FORMA LEGITIMIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/24/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Sendo a queixa apresentada atempadamente, embora contra pessoa diversa daquela que se veio a apurar ter sido a responsável, a mesma mostra-se válida relevante, nomeadamente no sentido de conferir ao Ministério Público legitimidade para o exercício da acção penal. II – Com efeito, dispõe o artigo 49°, n.° 1, do Código de Processo Penal: “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. III – Verifica-se pois que a lei não define o conteúdo e a forma da queixa, que não se pode confundir com a denúncia (art.°s 241° e seguintes do CPP), pelo que se terá, para esse efeito, de recorrer a doutrina e a jurisprudência. IV – Para Figueiredo Dias (Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, pg. 665), a “queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…).” E acrescenta o mesmo autor a fls. 675: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto…Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona”. V – Por outro lado, vem sendo unanimemente entendido que “o conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido (no art.° 115° do CP), é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe ainda acção penal pendente”—Maia Gonçalves in ‘Código Penal Português, anotado e comentado”, 13ª edição, pg. 391. VI – Por isso é que a jurisprudência – por todos cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 7/6/00, in www.dgsi.pt/isti.nsf. - afirma que o que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso dos crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime, sendo este naturalístico, e não judicial, afirmando-se, na sequência: “Se, no decurso do inquérito, se vier a apurar que a identidade do agente é pessoa diversa da denunciada, tal não contende com a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de Instrução n.º 276/01.6GAEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende No dia 13 de Abril de 2001, no posto da GNR de Esposende, "A", casado, gerente bancário, apresentou queixa-crime contra a “Câmara Municipal de "B", por no dia, hora e local mencionados (13/4/2001, 18h45m, Rua ...), quando se encontrava a passear na citada Rua ter caído numa caixa de saneamento feita em tijolo e cimento sem a tampa de protecção, e sem qualquer sinalização estando mesmo encoberta com ervas e silvas… Teve de receber tratamento hospitalar devido a várias escoriações pelo corpo”. Declarou desejar procedimento criminal (fls. 23 vº). Concluído o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou "C", casado, empresário, residente no Loteamento ..., na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções V...”, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, n.º 1 do C. Penal. Alega ser o arguido o responsável pela caixa de saneamento, que está na origem dos factos denunciados. O arguido requereu a abertura da instrução arguindo, para além do mais, a inexistência de queixa contra si. Efectuado o debate instrutório foi o arguido pronunciado pela prática do crime por que vinha acusado. No que toca à falta de queixa expendeu-se: “O arguido veio alegar que é apenas um dos sócios gerentes sociedade «Construções V...», e o queixoso não apresentou queixa concretamente contra o arguido ou contra a sociedade referida ou quaisquer dos outros sócios gerentes, tendo apresentado queixa contra a "B", não tendo o seu legal representante sido constituído arguido, não podendo o queixoso colher os efeitos previstos no artigo 115º do Código Penal. Cumpre decidir: Determina o artigo 113º, n.º 1, do Código Penal que: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação». O instituto do direito de queixa tem natureza processual, não obstante se encontrar regulado, em alguns aspectos, no Código Penal. Trata-se de um pressuposto de natureza processual, com vem sendo sustentado pela doutrina e decidido pela jurisprudência. Estipula o artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo». Relativamente à forma da queixa, ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. Para que se considere validamente exercido o direito de queixa basta que da comunicação do facto, dentro do prazo legal, à entidade competente, se depreenda, de foram inequívoca, a vontade de que seja exercida a acção penal. O que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso de crimes semi-públicos, é o facto susceptível de integrar um crime. Daí que o conhecimento dos factos e dos seus autores seja um conhecimento naturalístico, e não judicial. Se no decurso do inquérito se vier a apurar que a identidade do agente é pessoa diversa da denunciada, tal não contende com a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal. Assim, entendemos que o direito de queixa foi exercido pelo ofendido de acordo com os trâmites previstos na lei – artigos 113º e seguintes do Código Penal -, e ao abrigo do disposto no artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para promover o inquérito, não verificando a nulidade invocada pelo arguido/requerente, improcedendo a mesma”. Inconformado o arguido interpôs recurso, naturalmente restringido à não procedência da arguida nulidade, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Apresentada queixa por crime de ofensas corporais contra a "B", o Ministério Público tinha o dever de ouvir o legal representante de tal entidade em declarações e eventualmente de o constituir arguido e interrogar nessa qualidade; 2. Além disso, apresentada queixa contra tal entidade, teria que se iniciar o procedimento contra a mesma e, se não fossem recolhidos indícios suficientes, sempre teria que ser proferido nos autos despacho de arquivamento contra a mesma, facto que não se verificou; 3. A entender-se que a "B" não era uma das comparticipantes no crime, então não pode o queixoso colher os efeitos referidos no art.º 115º do C. Penal, sendo nulo todo o processado por não ter sido validamente exercido o direito de queixa por -falta de legitimidade do M.º P.º, tudo nos termos dos artigos 114º e 115º do C. Penal, e 119º, 48º e 49º do CPP; 4. A entender-se que a referida "B" é uma das comparticipantes no crime, então é nulo todo o processado posterior à queixa, nos termos do art.º 119º alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.