Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1775/15.8T8VNF-A.G1 Relator: FRANCISCA MICAELA DA MOTA VIEIRA Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1-Para efeito de qualificação da insolvência como culposa o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuriset de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência; 2- Por seu turno, as alíneas
(2), porém, advogam que se trata de presunções de insolvência culposa, isto é, a simples verificação de qualquer uma das situações descritas nas suas alíneas constitui uma presunção ilidível não apenas da culpa grave do administrador, mas também de suspeita de insolvência culposa, pressupondo-se à partida o nexo de causalidade exigido pelo nº 1, posição por nós adoptada. Postas tais considerações, revertendo ao caso em apreço, importa desde logo assinalar que as alterações introduzidas na matéria de facto não determinam qualquer alteração essencial no sentido da decisão. Efectivamente, analisando os factos que resultaram provados, constata-se que a devedora, representada por S, efectuou os seguintes negócios relativos ao seu património: - No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Renault, matrícula FO, pesado de mercadorias; - No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias; - No dia 10 de Novembro de 2014, mediante dação em cumprimento face ao alegado crédito por si detido sobre a insolvente, entregou a E o veículo automóvel de marca Schmitz, matrícula BR, sem i-reboque. Todos os referidos veículos foram registados em nome de E, com datas de apresentação em 10 de Novembro de 2014 (os dois primeiros) e 18 de Novembro de 2014 (o terceiro ). Posteriormente, E, pai de S, "acedeu" a entregar tais veículos automóveis, sua propriedade, à sociedade insolvente para que esta procedesse à sua venda a terceiros. Uma vez na sua posse, e pelo preço global de 69 495,00 €, a sociedade "T efectuou as seguintes vendas: - No dia 10 de Janeiro de 2015, vendeu ao "Banco Banif Mais, SA" o veículo automóvel de marca Renault, matrícula 37-FO-80, pesado de mercadorias, pelo preço de 21 525,00 € [17 500,00 € + IV A (4 025,00 €)]; - No dia 10 de Novembro de 2014, vendeu à sociedade "A" o veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias, pelo preço de 26 445,00 € [21 500,00 € + IVA (4945,00 €)]; - No dia 20 de Janeiro de 2015, vendeu ao "Banco Banif Mais, SA" o veículo automóvel de marca Schmitz, matrícula BR, semi-reboque, pelo preço de 21 525,00 € [17 500,00 € + IV A (4 025,00 €)]. Do valor resultante das referidas vendas, a quantia de 29 750,00 € foi depositada numa conta da sociedade insolvente na "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo" e integralmente consumida no pagamento de juros e comissões associadas a um empréstimo por si contraído junto daquela entidade bancária. Já a quantia de 26 445,00 € (respeitante à venda do veículo automóvel de marca Scania, matrícula CB, pesado de mercadorias) foi depositada numa conta pessoal de S. Uma vez na posse de tal valor, quer quando a insolvência da sociedade "T" estava já iminente quer mesmo após de tal ter sucedido, S resolveu utilizar parte do mesmo para proceder ao pagamento aleatório de determinados credores, designadamente à Segurança Social, assim logrando contornar as prioridades legais para a satisfação de créditos e obnubilando a eventual reversão de determinadas dívidas, pelas quais poderia vir a ser pessoalmente responsabilizado. Desconhece-se o paradeiro da quantia não utilizada com tais desideratos. Pelo menos, a partir de 10 de Novembro de 2014, a sociedade insolvente já estava em incumprimento definitivo com vários credores e ficou com diversas obrigações vencidas e a partir de 20 de Janeiro de 2015, data em que terminou a efectiva alienação de património, a sociedade insolvente tornou-se absolutamente incapaz de desenvolver o seu objecto social. S, que sempre actuou em nome e representação da sociedade "T", sempre teve consciência que tal exploração conduziria a uma situação de insolvência, como veio a ocorrer. Quanto a esta factualidade, há que dizer, em primeiro lugar, tal como refere a sentença recorrida, que a transmissão de bens operada pela insolvente para E, pai de S, perdeu relevância jurídica pelo facto de os bens terem, aparentemente, regressado à esfera jurídica da insolvente, que depois os alienou e recolheu o respectivo preço. No entanto, o requerido S, enquanto gerente da insolvente, resolveu beneficiar alguns credores, procedendo ao pagamento dos seus créditos, em detrimento dos demais, numa altura em que a sociedade já se encontraria insolvente. Assim, provou-se que a quantia de 29 750,00 € (proveniente da venda dos veículos supra referida) foi depositada numa conta da sociedade insolvente na "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo" e integralmente consumida no pagamento de juros e comissões associadas a um empréstimo por si contraído junto daquela entidade bancária. Provou-se também que S resolveu utilizar parte da quantia que recebeu para proceder ao pagamento à Segurança Social, assim logrando contornar as prioridades legais para a satisfação de créditos e obnubilando a eventual reversão de determinadas dívidas, pelas quais poderia vir a ser pessoalmente responsabilizado. Acresce que nos anos de 2012 e 2013 apresentava resultados negativos nos valores de 49832,53€ e 23 964,08€, respectivamente, queem Novembro de 2014 a sociedade insolvente tinha um património ( automóvel) no valor de 69 495,00, conforme resulta das alíneas F e I dos Factos Provados, e, apesar disso manteve-se em laboração, que a partir de 2014, já estava em incumprimento com diversos credores, tendo ultimado a venda do património que tinha a 20-01-2015, o que determinou que tenha ficado impossibilitada de prosseguir o seu objecto social e com dívidas que não foram pagas no valor de 271 300,27. al. T. Não obstante esta situação da sociedade, correspondente a uma situação de insolvência para efeitos do artigo 3ºnº1 do CIRE, situação que era conhecimento do recorrente, este, S não apresentou a sociedade à insolvência, tendo a mesma sido requerida pela credora Área Diesel Service, SL a 28/2/2015 e a sentença declaratória da insolvência sido proferida a 09 de Abril de 2015. Prosseguiu desta forma, no seu interesse pessoal, uma exploração deficitária da sociedade, não obstante saber que esta conduziria com grande probabilidade, como conduziu, a uma situação de insolvência. Se se tivesse apresentado à insolvência, como devia, os referidos veículos teriam sido apreendidos para a insolvência, vendidos no âmbito da liquidação do activo e o respectivo produto repartido pelos credores de acordo com as regras legais. Os credores Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e Segurança Social não veriam os seus créditos ressarcidos da forma que o foram e outros credores seriam pelo menos parcialmente pagos - foram, assim, aqueles credores beneficiados em prejuízo dos demais. Atendendo à venda de tal activo automóvel, nada foi apreendido para a massa insolvente e o processo foi encerrado por insuficiência de bens. Acresce que foram reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de 271 300,27 €. Ao agir desta forma, o requerido –recorrenteS preencheu os requisitos previstos no art. 186°, nº 2, als.
- d)e
- g)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Provou-se também que a devedora não efectuou o depósito das contas desde 2014, inclusive, pelo que se mostra preenchida a alínea
- b)do nº 3 do art. 186° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, irrelevando para afastar o preenchimento desta alínea o alegado desconhecimento da lei, o que reforça a qualificação da insolvência como culposa e a afectação do gerente-recorrente. Por último, impõe-se agora apreciar e decidir em face da factualidade apurada se se mostra preenchida a alínea
- a)do nº 3 do art. 186° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a qual, foi acima transcrita. Começaremos pela análise da previsão do nº3 do art. 186°, atenta a natureza da presunção ali estabelecida, já supra explicitada. Recorde-se que nos termos do nº3 do preceito, «Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
- a)O dever de requerer a declaração de insolvência;
- b)A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.» O dever em causa mostra-se estabelecido, quanto aos administradores do devedor, no art. 19º, sendo que a respetiva ratio essendi é a de propiciar, o mais rapidamente possível, a solução da situação de insolvência em que este último se encontra, porquanto não deve ser consentido a uma empresa insolvente continuar a participar ativamente na vida económica, sob pena de daí resultarem graves prejuízos para os que nela intervêm, maxime para os seus credores. No tocante à questão da violação do dever de apresentação à insolvência temos a considerar que se apurou que a presente insolvência não foi decretada na sequência de apresentação da devedora, mas sim de requerimento de credor. Nos termos do disposto 18°, nº1 e nº3 do CIRE: «1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº1 do artigo 3°, ou à data em que devesse conhecê-la.» Deduz-se da disposição legal transcrita que qualquer devedor enquadrável no artº 2º do CIRE tem legitimidade para requerer a declaração da sua insolvência, tendo também, com excepção do devedor pessoa singular não titular de empresa na data em que incorra na situação de insolvência, o dever de fazê-lo no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da situação de insolvência E declaração de insolvência está dependente desde logo da verificação do pressuposto objectivo da insolvência do devedor, ex vi art 3º/1 que apresenta uma noção geral de insolvência que se preenche com a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas aplicável a qualquer sujeito passivo (art 2º). A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, para efeitos da declaração de insolvência, não tem de abranger todas as obrigações do devedor, por poder respeitar a uma só dívida apenas se exigindo que essa dívida, pela sua dimensão quantitativa a se do passivo global do pela sua dimensão quantitativa a se do passivo global do devedor, seja indiciadora da insatisfação da generalidade das suas obrigações ou compromissos. O incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência dentro do prazo fixado na lei não exonera o devedor e, consequentemente, não lhe retira legitimidade para instaurar a pertinente acção, continuando a poder fazê-lo até que a acção seja instaurada pelos credores ou por outros legitimados. Simplesmente, se o prazo estiver ultrapassado à data da apresentação, não pode deixar de considerar-se incumprido o dever e de se sujeitar o incumpridor às correspondentes consequências. E o comportamento descrito na al.
- a)do nº 3 do art. 186º do CIRE cria um perigo (concreto) para o património da sociedade. O administrador, ao infringir o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade, está a infringir o dever de prevenção do perigo ou do risco (de agravamento) da insolvência. Daí que a imposição legal do referido dever se justifique como forma de impedir que, devido à dificuldade de provar o nexo de causalidade, fiquem, na prática, impunes os administradores que violaram tal dever. Oneram-se, por conseguinte, estes sujeitos com a prova de que não foi a sua conduta ilícita (e presumivelmente culposa) que deu causa à insolvência ou ao respetivo agravamento, mas sim uma outra razão, externa ou independente da sua vontade – por exemplo a conjuntura económica ou as condições de mercado. Temos, assim, que verdadeiramente na al.
- a)do nº 3 do art. 186º não se consagra tão-somente uma presunção de culpa grave, mas antes uma presunção, ainda que relativa, de insolvência culposa, abrangendo também o nexo de causalidade, pelo que competirá ao sujeito que incumpriu o dever (legal) de apresentação à insolvência o ónus da prova de que a situação de insolvência se ficou a dever a outros fatores, designadamente, as condições de mercado ou a conjuntura económica. No caso vertente, resulta inequívoco que o ora apelante, enquanto sócio-gerente da sociedade declarada insolvente, incumpriu o aludido dever de apresentação à insolvência da sua administrada, posto que, apesar dos resultados negativos verificados nos anos de 2012 e 2013, apesar do incumprimento relativamente a diversos credores, em Novembro de 2014, entregou a terceiro todo o património da sociedade insolvente, o que, naturalmente a privou de exercer a sua actividade. Não obstante, o recorrente, não apresentou a sociedade que representava à insolvência nos 30 dias a contar desse momento, como resulta dos factos provados, consentindo que aquela empresa insolvente tenha continuado a participar ativamente na vida económica, com graves prejuízos para os credores, como resulta dos factos provados. Ao agir desta forma, o requerido –recorrenteS preencheu o requisito previsto no art. 186°, nº 3, al.
- a)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em face do exposto, entendemos que deve a insolvência ser qualificada como culposa, confirmando a sentença recorrida e consideramos a culpa do requerido S como grave, atentos os prejuízos que a sua conduta causou aos credores nos termos supra referidos. E atendendo à gravidade dos factos que resultaram provados, designadamente a culpabilidade grave do requerido S, entendemos ser de manter em 5 anos o período da inibição deste para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, tal como o fez a sentença recorrida. E também determinamos a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por S e condená-lo na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. Dispõe ainda a alínea
- e)do art. 189°, nº 1 do CIRE que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.