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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3888/24.6T8BRG.G1 Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO Descritores: DIREITO DE USO E HABITAÇÃO RENÚNCIA INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL OBRIGAÇÃO DE MEIOS INCUMPRIMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Uma procuração para alienar não confere poderes para renunciar ao uso e habitação. É necessário que o poder de renunciar ao direito de uso e habitação seja concedido de forma expressa para que o procurador o possa exercer. II - Se a parte subscreveu um documento em que se compromete a obter dos seus pais uma declaração que permita proceder ao registo da renúncia do direito de uso e habitação, tal significa que se vinculou a obter essa declaração para extinguir o direito de uso e habitação. III - A nossa lei consagra o critério objetivo de interpretação quanto ao sentido normal da declaração negocial, baseado na impressão do declaratário. IV - A parte que se havia vinculado a obter a declaração, para extinguir o direito de uso e habitação, não encetou qualquer conduta com essa finalidade. V - Tratando-se de uma obrigação de meios, a prova de que não foi praticado um ato manifestamente indispensável ao preenchimento dos objetivos contratualmente definidos implica que se conclua pelo não cumprimento daquela obrigação. VI - Na responsabilidade contratual, provado o incumprimento, presume-se a culpa, cabendo ao devedor o ónus de provar que usou da diligência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA, intentou a presente ação contra BB, pedindo a condenação da ré: A- A ver resolvido o contrato de arrendamento relativo à fração autónoma designada pelas letras ..., ... andar, ângulo Nascente/Sul do edifício, correspondente a um apartamento do tipo t três, designado pelo número vinte e dois, para habitação, descrita na conservatória sob o número ...-.../... (...), inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...63.... B- Ao pagamento da quantia de € 700 de rendas, a que acrescerão as vincendas C- A que acrescerão os juros vencidos após a citação. D- A entregar ao Autor as frações referidas livres e desocupadas. E- A reconhecer que a declaração anexa é suficiente para fazer cessar o direito de uso e habitação sobre a fração referida em A e, em consequência, ser cancelado o registo do mesmo. SUBSIDIARIAMENTE F- A pagar ao Autor o montante de 700 € por cada mês que passar até à entrega do documento que permita a extinção do direito de uso. A ré apresentou contestação, pedindo a sua absolvição dos pedidos. * Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedentes, por não provados os pedidos principais formulados pelo autor [pedidos A), B), C), D) e E)] e julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado pelo autor [pedido F)] e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor o montante mensal de € 350,00, por cada mês que passar, desde a citação, até que seja entregue, por esta, o documento que permita que se proceda à extinção (com respetivo registo) do direito de uso e habitação registado a favor dos seus pais.* Inconformada, a ré interpôs recurso desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O presente recurso, que incide sobre matéria de direito, tem por objeto a douta sentença proferida pela 1ª instância em 05/05/2025, na parte em que julgou procedente o pedido subsidiário F formulado pelo Autor e condenou a Recorrente a pagar àquele o montante mensal de 350,00 € até lhe entregar o documento que permita extinguir o direito de uso e habitação registado a favor dos seus pais sobre a fração em causa, decisão com a qual a Recorrente não se conforma. II. Da redação do documento “ADITAMENTO A ESCRITURA PÚBLICA” não resulta, ao contrário do decidido, que “a intenção das partes era que a ré obtivesse uma declaração que permita que seja efetuada e registada a renúncia ao direito de uso e habitação”, mas antes. que as partes estavam convencidas de que a procuração outorgada a favor da Recorrente pelos seus pais lhe dava poderes para renunciar em seu nome ao direito de uso e habitação existente, não sendo, apenas, suficiente para efeitos de registo. III. Apesar de tal entendimento não ser juridicamente possível, daí é possível perceber que, no entendimento da Recorrente, os seus pais já a haviam autorizado a proceder à referida renúncia, pelo que se estaria apenas a obrigar a obter dos mesmos um documento que lhe permitisse registara renúncia que, no seu entender, era consentida por eles. IV. Face à leitura que a Recorrente – leiga – fez da situação, a obrigação que resulta da redação do documento e a que resulta da interpretação do douto Tribunal a quo são completamente distintas, uma vez que a primeira é a de obter um documento meramente confirmatório daquela que ela julgava ser a vontade dos seus pais, ao passo que a segunda implica convencer os seus pais a conferir-lhe poderes novos e a renunciar a um direito a que não haviam – afinal – consentido renunciar. V. A interpretação feita pela douta decisão recorrida não corresponde àquela que um declaratário normal poderia deduzir do comportamento da Recorrente, nos termos do n.º 1 art.º 236.º do CC, sendo certo que, nos termos do n.º 2, o Recorrido conhecia a vontade real da declarante. VI. Assim, a obrigação a que a Recorrente efetivamente se vinculou foi a de obter um documento que lhe permitisse registar a renúncia que a mesma fez de modo inválido, documento esse que não existe, pelo que se está perante impossibilidade originária da prestação, nos termos do art.º 401.º, n.º 1, do CC, sendo o negócio jurídico inválido e não produzindo quaisquer efeitos. VII. Ainda que assim não se entenda, sempre existiria impossibilidade originária da prestação, uma vez que a Recorrente se vinculou no pressuposto de que a renúncia havia sido autorizada pelos seus pais através da procuração existente, sendo que afinal a mesma não correspondia à sua vontade, pelo que é absolutamente impossível – e sempre foi – que esta (ou qualquer outra pessoa) obtenha daqueles m documento que permita a referida renúncia. VIII. A nulidade decorrente da impossibilidade originária da prestação configura uma exceção perentória de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 286.º do CC e 579.º do CPC, que deveria ter conduzido à absolvição da Ré, ora Recorrente, do pedido efetuado, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC. IX. Ainda que assim não se entenda, caso se considere correto o entendimento adotado pela douta sentença recorrida quanto à obrigação assumida pela Recorrente, sempre será se considerar que, face à natureza da obrigação, a mesma sempre corresponderia a uma obrigação de meios e não de resultado, uma vez que lhe era impossível afirmar, com certeza, que iria obter o referido documento dos seus pais, pois o mesmo está sujeito, apenas e só, à vontade daqueles, estando, por isso, a prestação dependente de facto de terceiro, posição que é jurisprudencialmente assumida. X. Face a uma obrigação de meios, nos termos do art.º 799.º, n.º1, do CC, cabia ao Recorrido provar a diligência que deveria ter sido usada e quais os atos que deveriam ter sido praticados pela Recorrente, nada tendo sido alegado a esse respeito pelo Recorrido, nem constando dos factos provados da douta sentença recorrida, pelo que deveria o douto Tribunal a quo ter decidido pela absolvição da Recorrente do pedido, julgando totalmente improcedente a ação, por não provada. XI. A douta decisão recorrida viola, desse modo, o preceituado nos art.ºs 236.º, 286.º e 799.º, n.º 1, todos do CC, bem como os art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Recorrido.* O Recorrido interpôs recurso subordinado, que finaliza com as seguintes conclusões: A. A procuração é suficiente para extinguir o direito de uso e habitação. B. A procuração ao conferir à Ré poderes para alienar quaisquer bens ou direitos móveis e imóveis, pelo preço e condições que entender por conveniente, tem de se interpretar como concedendo poderes suficientes para extinguir o direito de uso e habitação…. O que é reafirmado quando refere: tudo o que torne necessário aos indicados fins, incluindo, retificações, aditamentos ou ratificações, pratica todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato. C. Procuração é o negócio jurídico unilateral, por meio do qual alguém - o dominus - atribui a outrem - o procurador - poderes para que este celebre negócios ou pratique outros atos jurídicos em sua representação e o substitua, assim, na prática desses atos ou negócios. D. Da análise da procuração outorgada entendemos que a ré tem poderes para renunciar, em nome dos seus pais, ao direito de uso e habitação registado a seu favor. E. Se assim não se entender, sempre a Ré terá de indemnizar o ora recorrente, pois o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798º do Código Civil) F. Como bem entendeu a Ré ao assinar o documento denominado “aditamento a escritura pública”, datado 25/10/2023, declarando que: “Os pais da outorgante [ré] são titulares do direito de uso e habitação da fração ... que corresponde ao ... andar esse a que a outorgante declara renunciar em nome dos seus pais, comprometendo-se a obter destes um documento que permita proceder ao registo dessa renúncia, pois não foi possível renunciar a esse mesmo direito no contrato de compra e venda. (cfr. doc. de fls. 12v. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Pugna pela revogação da sentença que deverá ser substituída por uma decisão que valide a renúncia ao direito se uso e habitação, ou se assim, não se entender que seja validada a decisão em crise.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do recurso independente e subordinado são as seguintes: - Se a procuração conferida à ré lhe concede poderes para extinguir o direito de uso e habitação; - Como interpretar a declaração “aditamento a escritura pública”, em análise nos autos.* III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.º Estão registadas a favor do autor as seguintes frações: UM — Fração autónoma designada pelas letras ..., garagem na cave, designada pelo número dezoito, descrita na conservatória sob o número ...-.../... (...), inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...63..., DOIS — Fração autónoma designada pelas letras ..., ... andar, ângulo Nascente/Sul do edifício, correspondente a um apartamento do tipo t três, designado pelo número vinte e dois, para habitação, descrita na conservatória sob o número ...-.../... (...), inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...63.... 2.º As quais foram adquiridas à Ré e aos seus irmãos, por escritura pública realizada no dia 25 de outubro de 2023 (cfr. doc. de fls. 6 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 3.º Sobre a fração ..., pela inscrição AP dois mil quinhentos e setenta e dois, de 12/08/2013, foi registado um direito de uso e habitação a favor de CC e DD, pais da Ré. 4.º Em 04/08/2023, foi subscrita uma procuração, outorgada pelos pais da Ré, a favor desta, através da qual aqueles lhe conferem poderes para: “permutar, comprar ou prometer comprar, vender ou prometer vender, ou de qualquer forma alienar quaisquer bens ou direitos móveis e imóveis, pelo preço e condições que entender por conveniente, fazer partilhas judiciais ou extrajudiciais, fazendo e aceitando quinhões, dando quitação, dando ou recebendo tornas, aceitando doações, tudo como melhor entender, podendo outorgar todas as escrituras necessárias, documentos particulares autenticados ou procedimento simplificado, e tudo o que torne necessário aos indicados fins, incluindo, retificações, aditamentos ou ratificações, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato” (cfr. doc. de fls. 10 e 10v, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 5.º Pelo documento denominado “aditamento a escritura pública”, de 25/10/2023, em que são outorgantes autor e ré, a ré declarou o seguinte: “Os pais da outorgante [ré] são titulares do direito de uso e habitação da fração ... que corresponde ao ... andar esse a que a outorgante declara renunciar em nome dos seus pais, comprometendo-se a obter destes um documento que permita proceder ao registo dessa renúncia, pois não foi possível renunciar a esse mesmo direito no contrato de compra e venda, pois a procuração anexa não é explícita” (cfr. doc. de fls. 12v. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 6.º Em 31/10/2023, o autor e ré assinaram acordo escrito de arrendamento relativo às frações referidas em 1º, que se encontram mobiladas (cfr. doc. de fls. 11-11v, que aqui se dá por integramente reproduzido para todos os efeitos legais). 7.º Consta do referido acordo que o mesmo foi celebrado nos termos do art.º 1110º do Código Civil, 8.º Que teve início no dia 1 de novembro de 2023 9.º e a sua duração é limitada ao período de 12 meses. 10.º Foi estabelecida uma renda no valor anual de € 4.200,00 a ser paga, em duodécimos, no valor de € 350,00 mensais, até ao dia oito do mês anterior ao que a renda disser respeito. 11.º Na data da celebração do referido acordo foram pagas as duas rendas de novembro e dezembro, equivalente a dois meses, num total de 700 €. 12.º A Ré não pagou as rendas referentes aos meses de Abril e Maio de 2024, no montante de 700 €. 13.º A ré não renunciou ao direito de uso e habitação referido em 3º. 14.º O apartamento tem um valor locativo de, pelo menos, € 350,00 mensais. 15.º A Ré já habitava a referida fração por permissão dos seus pais. 16.º Os pais da Ré não habitam a fração referida em 1º, de forma exclusiva, pois vivem nos .... 17.º A ré é solteira. 18.º Foram registadas duas penhoras sobre a fração ..., a favor da EMP01... e da Banco 1..., registadas, respetivamente, em 04/06/2018 e 22/11/2018, ambas canceladas em 14/11/2023.* 3.1.2. Factos Não Provados

  1. a)A fração ... tem um valor locativo de € 700,00.
  2. b)A fração ... tinha sido penhorada pelos credores hipotecários, pois os pais da ré tinham cessado os pagamentos dos empréstimos obtido para a sua aquisição.
  3. c)Os pagamentos feitos pelo Autor destinaram-se, somente a solver as dívidas que os pais da Autora tinham e estavam garantidas pelas hipotecas.
  4. d)Isto para que a Ré não fosse “despejada” da casa que habitava, por simples amizade.
  5. e)O Autor, além do valor de compra, teve ainda de pagar aos credores hipotecários, na pessoa do agente de execução, o montante de 90.000 € e ainda 13.662,84 €.
  6. f)E ainda teve de liquidar outros valores ao condomínio, no montante de 6.374, 86 €.
  7. g)E o valor de 18.000 € para que a Ré pudesse efetuar o pagamento do IMI à Autoridade Tributária, que também estava por pagar.
  8. h)O Autor aceitou que a Ré, ou quem ela indicasse, pudesse devolver os valores pagos pelo Autor necessários para realizar a escritura que atingem o montante de € 142.283,80 €
  9. i)Ficando a Autora com a possibilidade de continuar a habitar a fração comprada pelo Autor, comprometendo-se a Ré a pagar o valor mensal de 350 €.
  10. j)Tudo foi feito pelo Autor com intenção de auxiliar a Ré e a sua família que iriam perder a habitação usada exclusivamente pela Ré.* 3.2. O Direito As partes não questionam a existência de um direito de uso e habitação a favor dos pais da ré. No que não estão de acordo é quanto à interpretação a dar à procuração outorgada a favor da ré e à declaração intitulada “aditamento a escritura pública”. Considerou o tribunal a quo que não resulta da procuração outorgada nem do aditamento à escritura pública que à ré tenham sido conferidos poderes para renunciar, em nome dos seus pais, ao direito de uso e habitação que se encontra registado a seu favor. E, por isso, o direito de uso e habitação mantém-se válido e eficaz. Como a ré não obteve a declaração para cancelar o direito registado, como se havia obrigado, terá de indemnizar o autor pelo incumprimento. A ré discorda deste entendimento, sustentando que se vinculou a obter um documento que lhe permitisse registar a renúncia que a mesma fez de modo inválido, documento esse que não existe, pelo que se está perante impossibilidade originária da prestação, sendo o negócio jurídico inválido e não produzindo quaisquer efeitos. Acrescenta que, caso assim não se entenda, face à natureza da obrigação, a mesma corresponderia a uma obrigação de meios cabendo à contraparte provar a diligência que deveria ter sido usada e quais os atos que deveriam ter sido praticados, o que não sucedeu. Por sua vez, o autor defende que a procuração que foi outorgada à ré é suficiente para extinguir o direito de uso e habitação. Apreciemos. Sobre a fração adquirida pelo autor à ré e seus irmãos encontra-se registado um direito de uso e habitação a favor dos pais da ré. Os pais da ré outorgaram uma procuração a favor da ré, através da qual lhe conferem poderes para: “permutar, comprar ou prometer comprar, vender ou prometer vender, ou de qualquer forma alienar quaisquer bens ou direitos móveis e imóveis, pelo preço e condições que entender por conveniente, fazer partilhas judiciais ou extrajudiciais, fazendo e aceitando quinhões, dando quitação, dando ou recebendo tornas, aceitando doações, tudo como melhor entender, podendo outorgar todas as escrituras necessárias, documentos particulares autenticados ou procedimento simplificado, e tudo o que torne necessário aos indicados fins, incluindo, retificações, aditamentos ou ratificações, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato”. Pelo documento denominado “aditamento a escritura pública”, em que são outorgantes autor e ré, a ré declarou o seguinte: “Os pais da outorgante [ré] são titulares do direito de uso e habitação da fração ... que corresponde ao ... andar esse a que a outorgante declara renunciar em nome dos seus pais, comprometendo-se a obter destes um documento que permita proceder ao registo dessa renúncia, pois não foi possível renunciar a esse mesmo direito no contrato de compra e venda, pois a procuração anexa não é explícita”. São estes os elementos factuais a ter em conta. De acordo com a lei, o direito de uso e habitação extingue-se pela renúncia (art. 1476.º, nº1, al. e), do CC). A questão é a de saber se a ré podia renunciar, em nome dos seus pais, ao direito de uso e habitação. A renúncia é um ato pessoal e unilateral do titular do direito. Consiste numa declaração de vontade do próprio titular para extinguir o seu direito, não podendo ser feita por outrem. É legalmente admissível que a renúncia seja realizada por um procurador desde que a procuração contenha poderes específicos para o efeito. Procuração é o negócio jurídico unilateral, por meio do qual alguém - o dominus - atribui a outrem - o procurador - poderes para que este celebre negócios ou pratique outros atos jurídicos em sua representação e o substitua, assim, na prática desses atos ou negócios. A procuração provoca a constituição na esfera jurídica do procurador de um poder de representação, ou seja, de um poder de agir em nome e representação do dono do negócio. A sua atuação é representativa, agindo em nome do dominus, sendo os efeitos dirigidos à esfera deste como se fosse ele a agir. É este direcionamento dos efeitos à esfera de um terceiro, como se fosse o terceiro a praticar o ato, que caracteriza especificamente o poder de representação. Celebrado um contrato em representação, é o representado que é parte no mesmo, e não o representante[1]. Analisado o seu conteúdo, não resulta da procuração outorgada que à ré tenham sido conferidos poderes para renunciar, em nome dos seus pais, ao direito de uso e habitação a seu favor registado. Não podemos aceitar o entendimento do autor de que a procuração ao conferir à ré poderes para alienar quaisquer bens ou direitos móveis e imóveis, pelo preço e condições que entender por conveniente, tem de se interpretar como concedendo poderes suficientes para extinguir o direito de uso e habitação…. O que é reafirmado quando refere: tudo o que torne necessário aos indicados fins, incluindo, retificações, aditamentos ou ratificações, pratica todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato. Uma procuração para alienar não confere poderes para renunciar ao uso e habitação. É necessário que o poder de renunciar ao direito de uso e habitação seja concedido de forma expressa e separada da alienação para que o procurador o possa exercer. A renúncia ao direito de uso e habitação é um ato autónomo e distinto da alienação e, como tal, necessita de menção explicita na procuração para que seja válida. Donde, assentando o recurso subordinado do autor nesta interpretação quanto à extensão dos poderes da procuração, o mesmo terá de improceder. Prosseguindo quanto ao conhecimento da questão posta no recurso independente. No documento denominado “aditamento a escritura pública”, a ré declara renunciar em nome dos seus pais ao direito de uso e habitação. Contudo, a ré não tem poderes para renunciar a esse direito em nome dos seus pais. Do que resulta que esta “declaração anexa” não é suficiente para fazer extinguir o direito de uso e habitação registado a favor dos pais da ré, nem a ré tem poderes para realizar esse ato em seu nome. Como consequência, considerou o tribunal a quo que a ré, com aquela declaração, se comprometeu a obter documento com vista à renúncia do direito e ao registo dessa renúncia. Também aqui divergem as posições. A ré defende que se comprometeu apenas a obter documento que permitisse registar a renúncia que julgava fazer validamente através desse mesmo ato, sempre no pressuposto de que detinha poderes para o efeito. Vejamos de que lado está a razão. A apreensão do sentido e alcance decisivo de qualquer texto apura-se por atividade hermenêutica, cujas regras são as estabelecidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil. Nos termos do art. 236.º, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Esta formulação corresponde à chamada “teoria da impressão do destinatário”.[2] Trata-se do critério objetivo de interpretação quanto ao sentido normal da declaração negocial, baseado na impressão de um declaratário normal, tido este por pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, em face da declaração negocial e das circunstâncias que o real declaratário conhecia ou podia conhecer. Privilegiando o sentido objetivo da declaração negocial, o preceito legal é, todavia, temperado por um elemento de inspiração subjetivista: aquele sentido deixa de prevalecer quando não possa razoavelmente ser imputado ao declarante ou quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratário. Assim, a interpretação das declarações negociais não se dirige a fixar um facto simples, qual seja o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas o sentido jurídico, normativo, da declaração. Definido o critério objetivo de interpretação da declaração negocial, importa então confrontá-lo com o quadro factual, de modo a demonstrar porque é que o sentido normal da declaração não corresponde ao entendimento defendido pela ré. Mostra-se expresso no próprio documento que a ré se comprometeu a obter dos seus pais um documento que permita proceder ao registo dessa renúncia, pois não foi possível renunciar a esse mesmo direito no contrato de compra e venda, pois a procuração anexa não é explícita. A ré julgava ter poderes para renunciar ao direito de uso e habitação aquando da celebração do contrato de compra e venda. Contudo, como foi entendido pelo notário, a procuração outorgada não lhe conferia tal poder. Foi em consequência disso que a ré subscreveu o aditamento ao contrato de compra e venda, onde se compromete a obter declaração que permita proceder ao registo da renúncia do direito de uso e habitação. Como se realça na sentença a redação pode até não ser a mais correta juridicamente, mas percebe-se que a intenção das partes era que a ré obtivesse uma declaração que permita que seja efetuada e registada a renúncia ao direito de uso e habitação. Nesta conformidade, a ré vinculou-se a obter essa declaração, para extinguir o direito de uso e habitação. A invocação jurídico-normativa da impossibilidade originária da prestação, nos termos do art. 401.º, do Código Civil, não tem fundamento. A impossibilidade originária é a impossibilidade de cumprir uma obrigação que existe no momento em que o negócio jurídico é celebrado. Vem a ré sustentar que lhe é impossível, e sempre foi, obter dos titulares um documento que permita a renúncia do direito. Decorre, porém, do nº 3, do art. 401.º do CC que só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objeto, e não apenas à pessoa do devedor. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, no nº 3 do artigo 401.º esclarece-se o significado da impossibilidade em matéria de obrigações. E exemplificam: “É impossível a obrigação de entregar um objecto que foi anteriormente consumido por um incêndio; mas não é impossível a obrigação assumida por um cego de vigiar uma casa, nem a obrigação assumida por uma fábrica quanto a um fornecimento que exceda a sua capacidade de laboração. Nestes últimos casos, não há impossibilidade em relação ao objecto (impossibilidade objectiva), mas em relação à pessoa que se obriga (impossibilidade subjectiva)”.[3] Ou seja, em matéria de impossibilidade originária da prestação, a impossibilidade subjetiva é irrelevante. A simples impossibilidade subjetiva não torna a obrigação nula. Sendo, pois, a obrigação válida, e não sendo ela fungível, sujeita-se o devedor às consequências do não cumprimento culposo.[4] Argumenta, ainda, a ré que, dada natureza da obrigação, estamos perante uma obrigação de meios cabendo à contraparte provar a diligência que deveria ter sido usada e quais os atos que deveriam ter sido praticados, o que não sucedeu. Não é posição que se discuta já que, no âmbito do cumprimento de prestação, a diligência preparatória, preventiva e reativa aplica-se a qualquer obrigação “de meios” e “de resultado”. Na obrigação de meios o devedor compromete-se a desenvolver uma atividade com a diligência adequada, mas sem garantir a produção de um resultado. Como se refere no acórdão do STJ de 26.02.2025[5], “Em bom rigor, não existirá justificação bastante no nosso direito para se proceder a essa distinção, pois, conforme escreve LUÍS MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 4.ª ed., pp. 129 e 130: “em ambos os casos aquilo a que o devedor se obriga é a uma conduta (a prestação), e o credor visa sempre um resultado, que corresponde ao seu interesse (art. 398.º, n.º 2). Por outro lado, ao devedor cabe sempre o ónus da prova de que realizou a prestação (art. 342.º, n.º 2) ou de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art. 799.º), sem o que será sujeito a responsabilidade.”. A ré que se havia vinculado a obter a declaração, para extinguir o direito de uso e habitação, não encetou qualquer conduta com essa finalidade. Resultou, pois, demonstrado o comportamento omissivo da ré (a conduta é a prestação). Tratando-se de uma obrigação de meios, a prova de que não foi praticado um ato manifestamente indispensável ao preenchimento dos objetivos contratualmente reconhecidos implica que se conclua pelo não cumprimento daquela obrigação. Na responsabilidade contratual, provado o incumprimento, presume-se a culpa, cabendo ao devedor o ónus de provar que usou da diligência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito.[6] No caso, o credor provou o incumprimento. A devedora, por sua vez, não logrou provar que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua. Daqui decorre, a improcedência da pretensão recursiva da ré. Em face do exposto, são julgados improcedentes o recurso independente da ré e o recurso subordinado do autor.* IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso independente interposto pela ré e o recurso subordinado interposto pelo autor, confirmando a decisão recorrida. Custas de cada um dos recursos pelos respetivos recorrentes. Guimarães, 4 de Novembro de 2025 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1ª Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes 2ª Adj. - Des. Sandra Melo [1] Neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, A Autorização, 2ª Edição, Almedina, pág. 274. [2] A este propósito pode ver-se Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, pág. 444 e segs. [3] Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, pág. 349. [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 2ª edição, pág. 39. [5] Proferido no processo nº 23376/17.6T8LSB.L3.S1, e acessível em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, acórdão do STJ de 27-11-2008, proferido no processo nº 4585/07, Sumários do STJ (Boletim) – Cível.

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