Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 445/12.3TBBRG-A.G1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CUMULAÇÃO ILEGAL DE EXECUÇÕES ENTREGA DO LOCADO PAGAMENTO DE RENDAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/15/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – O executado que invoca na oposição deduzida à execução a excepção da cumulação ilegal de execuções, sem que ponha em causa o direito do exequente a haver dele, enquanto fiador, as rendas devidas pela resolução do contrato de arrendamento, tem interesse em agir. II – Não é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa relativa a rendas em dívida com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada. Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Braga… S.A. instaurou execução comum contra P… Lda. e Outros, para deles obter a entrega da fracção autónoma designada pela letra “E” com entrada pelo nº … do prédio sito na Praça Conde Agrolongo, S. João de Souto, em Braga, bem como o pagamento da quantia de € 9.252,70 correspondente às rendas vencidas e respectivos juros de mora. Com o requerimento executivo, juntou a exequente cópia do contrato de arrendamento que celebrou com a 1.ª executada relativo à sobredita fracção, no qual intervieram como fiadores os demais executados, cópia da resolução desse contrato com base na falta de pagamento das rendas dos meses de Maio a Outubro de 2011, bem como cópia das notificações a todos os executados daquela resolução (cfr. docs. de fls. 28 e ss.). O executado Carlos deduziu oposição sustentando que se verifica uma situação de cumulação ilegal de execuções, e que não tem legitimidade para ser demandado relativamente à entrega da fracção que foi arrendada, dado ser um mero fiador da arrendatária, ora 1.ªexecutada. O Mm.º Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição, com o fundamento de que é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa com uma execução para entrega da coisa imóvel arrendada, o que determina a legitimidade do executado/oponente, o qual, segundo o ilustre magistrado, também não tem interesse em agir na presente oposição. Inconformado, interpôs o exequente o presente recurso de apelação, que encerrou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O art. 53º, n.º1, alínea b), do C.P.Civil, veda a cumulação de execuções a que correspondam fins diferentes. 2. A Exequente instaurou execução para entrega de coisa certa, conforme constata do requerimento inicial. 3. Apesar disso, na narração dos factos e pedido formulado, cumula, com a execução para entrega de coisa certa, o pagamento de quantia certa. 4. Não há, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, razões, elementos, dados ou enunciados, expressos pelo legislador, nomeadamente do N.R.A.U., que permitam suportar a conclusão de que é / foi sua intenção permitir a cumulação de execuções de fins diferentes. 5. As afirmações e conclusões que fundamentam a interpretação pelo Tribunal a quo do art. 53º, com o devido respeito, não são válidas para o efeito ou para reproduzirem o pensamento do legislador. 6. Demonstrativo que o pensamento do legislador do N.R.A.U. não abrangia a possibilidade de cumulação de execuções é o disposto no art. 15º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 6/2007, de 27/02, referindo, de forma autónoma, a execução para entrega de coisa certa e no título executivo para a ação para pagamento de renda, 7. O conteúdo do Projeto de Revisão do C.P.C. não tem idoneidade ou natureza que permita revelar o pensamento da legislador atual, com o qual, este respeito, não tem atinência, mas sim revelar, tão só, iure consituendo. 8. O Tribunal a quo viola o art. 53º, o qual deve ser interpretado no sentido de impedir a cumulação de execuções com fins diferentes, como é o caso de execução para entrega de coisa certa com pagamento de quantia certa, 9. Devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que declare procedente a oposição. 10. O Executado, ora Apelante, tem interesse em agir na presente execução, para entrega de coisa certa, pois, a Exequente, ora Apelada, pede, para além da entrega da coisa, o pagamento de quantias, imputando-as ao Executado, designadamente para alegar a impossibilidade de cumulação de fins diferentes no processo. 11. A sentença do Tribunal a quo viola o art. 494º, uma vez que existe interesse em agir.» Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões a decidir consubstanciam-se, atenta a sua precedência lógica, em saber: - se o executado/oponente tem interesse em agir; - se é possível cumular uma execução para pagamento de quantia certa com uma execução para entrega de coisa imóvel arrendada. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório. B) O DIREITO Da falta de interesse em agir Na parte final do despacho de indeferimento liminar sob recurso, sustentou o Mm.º Juiz a quo a falta de interesse em agir do executado/oponente, com o fundamento de que o mesmo não questiona o direito do exequente à entrega do imóvel arrendado e ao pagamento das rendas em dívida, limitando-se a invocar a cumulação ilegal de execuções e a sua ilegitimidade, sendo-lhe de todo indiferente que o exequente reclame o pagamento das rendas em dívida na execução dos autos principais, juntamente com a entrega do arrendado, ou através de uma execução autónoma. Vejamos. O Código de Processo Civil (CPC) vigente não contempla o interesse em agir como excepção dilatória típica, mas o conceito de interesse em agir tem sido objecto de tratamento doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância. Neste sentido, o Ac. do STJ de 16.09.2008, proc. 08A2210, e da RP de 03.11.2011, proc. 494/11.9TBVCD.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt., e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, págs. 339-340, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª edição, vol. I, pág. 418 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, 2ª edição, I vol., págs. 262-264. O interesse processual ou interesse em agir, que se caracteriza pela verificação de que o autor não tem a necessidade de recorrer a juízo para obter a tutela do direito a que se arroga Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 262., não se confunde com o conceito de legitimidade Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada, pág. 181, O autor pode ser o titular da relação material litigada e não ter, face às concretas razões que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção. , embora tenha em comum com ele o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo autor, consistindo em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. “É o interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 79.. Na formulação de Antunes Varela Ob. cit., pág. 179., o interesse processual consiste “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”. Não se exige uma necessidade absoluta (não é necessário que o recurso à via judicial seja a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada) mas também não basta o mero capricho ou o puro interesse subjectivo moral, científico ou académico de obter um pronunciamento judicial. Terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção Ibidem, págs. 180-181. . Além da necessidade de tutela judicial, ou seja do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para alcançar a tutela do direito violado. O interesse em agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. O interesse em agir apresenta-se assim como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação Cfr. Ac. do STJ de 08.03.2001, CJ/STJ, Ano IX, Tomo I, pág. 151.. Revertendo ao caso concreto, não obstante o requerimento de oposição à execução se apresentar como um requerimento ou petição inicial, que dá origem a um novo incidente com autonomia, tal instrumento processual não deixa de se configurar, materialmente, como uma contestação da execução, embora não se possa dizer que tal correspondência seja incorrecta, atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva, implicando a propositura da demanda de oposição a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, pág. 178.. A esta luz, não pode deixar de se reconhecer ao executado um interesse processual ou interesse em agir, o qual se traduz em ver declarado que a execução para pagamento de quantia certa, onde é demandado na qualidade de fiador do contrato de arrendamento que serve de título à execução, deve correr autonomamente em relação à execução para entrega de coisa certa, na qual nada tem a discutir. O facto do executado/oponente não questionar na presente oposição o direito da exequente ao pagamento das rendas em dívida, limitando-se a invocar a cumulação ilegal de execuções ou cumulação indevida de pedidos, obedecerá à sua estratégia processual de primeiro pretender ver reconhecida esta última situação e só depois discutir, eventualmente, o mencionado direito, o que não pode confundir-se com falta de interesse em agir da sua parte, interesse esse que de facto existe e ora se declara. Da cumulação ilegal de execuções Esta é, sem dúvida a questão fulcral do recurso, sobre a qual, aliás, o Mm.º Juiz a quo, discorreu de forma desenvolvida. Escreveu-se, a propósito, na decisão recorrida: «O art. 53º nº1 al.
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