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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2989/20.4T8BRG.G1 Relator: ALCIDES RODRIGUES Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL DIREITOS DE PERSONALIDADE: BOM NOME PRESTÍGIO E REPUTAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO PESSOA COLECTIVA DESCULPAS PÚBLICAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO INDEPENDENTE DO RÉU. RECURSO SUBORDINADO DOS AUTORES IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais, que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional (arts. 26º e 37º da CRP). II - Trata-se de direitos pertencentes à categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no n.º 2, do art. 18º, da CRP. II - À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstracta entre si. IV - Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, o balanceamento terá de ser aferido em concreto (e não em abstracto). V - Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que as afirmações em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão. VI - As afirmações produzidas e divulgadas pelo Réu, ex-árbitro de futebol, através de rádio, Facebook, Youtube, televisão, email, entre outros, imputando ao Conselho de arbitragem da FPF como um todo e a alguns dos seus membros individualmente considerados a práticas de actos corrupção, de falsificação de documentos, de abuso de poder, de oferta indevida de vantagem, de coação, de ameaças, sem ter logrado provar tais práticas por parte do C.A. da F.P.F. ou de algum dos seus elementos, são objetivamente passíveis de, quer pelo conteúdo das expressões utilizadas, quer pela forma, como pela natureza e grau de repercussão dos meios pelo qual se deu a divulgação dessas imputações, denegrirem a honra, o bom nome e a reputação dos visados. VII - O direito de liberdade de expressão, porque exercido abusivamente, não constitui neste caso causa de justificação da ilicitude. VIII - O facto de a Autora F.P.F. constituir uma pessoa coletiva sem fins lucrativos não impede nem inviabiliza o direito de agir contra as ofensas ao respetivo bom-nome e reputação (arts. 70º, n.º 2 e 484º do CC), incluindo, naturalmente, ofensas dessa natureza dirigidas a um seu órgão social, tendo direito a ser indemnizada por danos não patrimoniais. IX - A imposição judicial do pedido de desculpas públicas deve ser o mais adequado a atenuar os efeitos da ofensa cometida, não podendo ser prioritariamente como pena ou humilhação do ofensor e o ónus de prova dos factos constitutivos do direito ao pedido de desculpas cabe ao ofendido (art. 342º, n.º 1, do CC). Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Federação Portuguesa de Futebol, J. M., J. F., P. M., L. C., B. C., R. G., J. F., R. B., J. R., A. F., P. P., propuseram, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo comum, contra A. J., pedindo a condenação do Réu: (

  1. i)- No ressarcimento de danos morais aos Autores, nos seguintes montantes, acrescidos de juros moratórios legais a contar da data de propositura da presente ação:
  2. a)à Autora FPF, no montante de € 15.000,00;
  3. b)ao Autor J. M., no montante de € 15.000,00;
  4. c)ao Autor J. F., no montante de € 10.000,00;
  5. d)ao Autor P. M., no montante de € 15.000,00;
  6. e)ao Autor L. C., no montante de € 15.000,00;
  7. f)ao Autor B. C., no montante de € 10.000,00;
  8. g)ao Autor R. G., no montante de € 10.000,00;
  9. h)ao Autor J. F., no montante de € 10.000,00;
  10. i)à Autora R. B., no montante de € 10.000,00;
  11. j)ao Autor J. R., no montante de € 10.000,00;
  12. k)ao Autor A. F., no montante de € 10.000,00; e
  13. l)ao Autor P. P., no montante de € 10.000,00; (
  14. ii)- A retirar e apagar todas as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; (iii) - A abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; (
  15. iv)- No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada nova publicação em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 600,00 ou do montante que venha a ser determinado pelo Tribunal, tendo em conta, designadamente, o valor dos interesses dos Autores na preservação do seu bom nome, reputação e integridade moral; (
  16. v)- No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em retirar e apagar as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 200,00 ou do montante que venha a ser determinado pelo Tribunal, tendo em conta, designadamente, o valor dos interesses dos Autores na preservação do seu bom nome, reputação e integridade moral; (
  17. vi)- No pagamento das quantias adicionais que vierem a ser reclamadas a título de indemnização por danos supervenientes que a atuação do Réu continuará a causar aos Autores, remetendo-se a sua liquidação para momento oportuno – após o seu conhecimento ou a sua ocorrência – ou em sede de execução de sentença, incluindo os respetivos juros; (vii) - A efectuar um pedido de desculpas públicas aos Autores, a enunciar pelo Tribunal, o qual deverá ser remetido a todas as entidades pelas quais o Réu tem vindo a difundir afirmações e acusações ofensivas da honra e do bom nome dos Autores, incluindo a todos os endereços de correio eletrónico constantes da lista de destinatários dos emails enviados pelo Réu aludidos ao longo da presente petição. Para o efeito alegaram, em resumo, que o Réu, voluntária e intencionalmente, vem difundindo através de meios de comunicação social, redes sociais e via email, afirmações ofensivas da honra e do bom nome dos Autores, bem sabendo que se trata de imputações falsas, provocando aos Autores os danos não patrimoniais, cuja indemnização reclamam.* Citado, contestou o Réu, concluindo pela total improcedência da ação (ref.ª 36612171 - fls. 400 e ss.). Negou parte dos factos que lhe são atribuídos pelos Autores impugnando os danos que estes alegadamente sofreram e, de direito, manteve que a sua actuação se mostra coberta pelo direito de liberdade de expressão, sendo os Autores, por força das funções em instituição de gere a arbitragem das ligas de futebol profissional em Portugal, figuras públicas sujeitas a crítica pelas decisões que tomam no exercício de tais funções. Pediu a condenação dos Autores no pagamento de indemnização como litigantes de má-fé por fazerem do processo uso indevido, procurando coagir e censurar o Réu pelo exercício da sua liberdade de expressão.* Os Autores juntaram resposta (fls. 483 e ss.) ao pedido de condenação como litigantes de má-fé deduzido pelo Réu na contestação, pugnando, a final, pela condenação deste em idêntica censura processual, no pagamento de multa e indemnização em montante afixar pelo tribunal, não inferior a € 5.000,00.* O Réu sustentou a inadmissibilidade do requerimento aludido no parágrafo anterior (fls. 508).* Designada data para realização da audiência prévia (fls. 509), os Autores juntaram, a 11.01.2021 articulado superveniente, anteriormente à realização da audiência prévia (fls. 510).* Após cumprimento do contraditório, foi admitida a ampliação do pedido em audiência prévia do dia 09.02.2021 e o aditamento de matéria de facto à assente por despacho de 25.04.2021. Realizada audiência prévia foi proferido despacho-saneador que fixou o objecto do litígio, identificou a matéria assente por acordo e os temas da prova (fls. 528 e ss.), seguido de despachos que apreciaram os requerimentos probatórios das partes.* Os Autores reclamaram da selecção da matéria de facto (fls. 540), o que foi decidido com parcial provimento no início da audiência de julgamento, realizada na data designada para o efeito (fls. 610 e ss.).* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.* Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 7/4/2020 (ref.ª 176802889 – fls. 694 e ss), nos termos da qual, julgando a acção parcialmente improcedente, condenou o Réu: i. - A pagar, a título de indemnização por danos morais, os seguintes montantes, acrescidos de juros legais a contar da notificação da presente decisão até efectivo e integral pagamento: - € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a cada um dos AA. Federação Portuguesa de Futebol, J. M., P. M. e L. C.; - € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) a cada um dos AA. A. F., P. P. e J. R.; - € 1.000,00 (mil euros) a cada um dos AA. R. B., J. F. e B. C.; e - € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a cada um dos AA. R. G. e J. F.. ii. A retirar e apagar todas as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; iii. A abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores; iv. No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada nova publicação em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 600,00 (seiscentos euros); v. No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em retirar e apagar as publicações em suportes de comunicação, controlados pelo Réu ou por terceiros, incluindo publicações na rede social Facebook e vídeos publicados na plataforma Youtube, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos Autores, da quantia de € 100,00 (cem euros). B. Julgou improcedente a parte restante do pedido formulado pelos Autores, de que se absolveu o Réu. C. Julgou improcedentes os pedidos, deduzidos por Réu e Autores na presente acção, de condenação da parte contrária como litigante de má-fé.* Inconformado, o Réu interpôs recurso da sentença (fls. 719 e ss.) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Foi o R. condenado em primeira instância no pagamento, a título de compensação por danos morais, no pagamento à A. FPF, no montante de €1.500,00; ao A. J. M., no montante de €1.500,00; ao A. J. F., no montante de €1.000,00; ao A. P. M., no montante de €1.500,00; ao A. L. C., no montante de €1.500,00; ao A. B. C., no montante de €1.000,00; ao A. R. G., no montante de €750,00; ao A. J. F., no montante de €750,00; à A. R. B., no montante de €1.000,00; ao A. J. R., no montante de €1.250,00; ao A. A. F., no montante de €1.250,00 e ao A. P. P., no montante de €1.250,00. 2. Foi ainda o R. condenado a retirar e apagar todas as publicações em suportes de comunicação, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A., bem como a abster-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A.; 3. Por fim, foi condenado no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada nova publicação em suportes de comunicação, contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A., da quantia de €600,00 e no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em retirar e apagar as publicações em suportes de comunicação contendo declarações ofensivas da reputação e do bom nome dos A., da quantia de €100,00. 4. Vem o R. impugnar o juízo probatório no que concerne aos factos 156 e 157 do elenco dos factos considerados provados. 5. Tendo em conta que o Tribunal a quo se apoiou na motivação, consciência e intenção subjacente à conduta desenvolvida pelo R., fez relevar a chamada prova prima facie, procedendo a uma construção racional ou inferência lógico-dedutiva, formando a sua convicção partindo dos factos conhecidos. 6. Tratam-se de presunções com fundamento nos artigos 349.º e 351.º CC e que se baseiam, nomeadamente, nos dados da intuição humana e no bom sendo de quem julga. 7. Não obstante, pode sempre o R. fazer contraprova, demonstrando quaisquer circunstâncias que abalem a convicção do julgador ou que criem um estado sério de dúvida. 8. Entendemos que o R. fez essa contraprova quando invoca a sua liberdade de expressão, direito constitucional e ordinariamente consagrado e quando deu conta da denúncia por si apresentada, que culminou no processo-crime n.º 6746/19.2T9PRT que ainda corre termos de inquérito. 9. Tal contraprova tinha necessariamente de abalar a convicção do julgador, que deveria ter considerado tais factos como não provados. 10. Ademais, identificam-se problemas na verificação de três pressupostos atinentes à responsabilidade civil extracontratual, a saber – ilicitude, culpa e dano. 11. Os A. invocam que a conduta do R. é ilícita porque proibida e punida por lei como crime de difamação e porque violadora do seu direito à honra e ao bom nome. 12. Todavia, sabemos que apenas existe ilicitude quando não existe causa de justificação. 13. As causas de justificação podem ser gerais ou especiais e, no âmbito da primeira, podemos identificar o exercício de um direito. 14. Sendo certo que os A. invocam o seu direito à honra e ao bom nome, o R. exerceu o seu direito à liberdade de expressão, pelo que estamos perante uma colisão de direitos. 15. Tendo em conta que Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, sempre terá de aplicar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como observar as decisões dos Tribunais Europeus. 16. O art.º 10.º CEDH preceitua a liberdade de expressão que tem sido entendida pelos Tribunais Europeus como predominante face a direitos como a honra e o bom nome. 17. Sendo certo que os A. não são figuras políticas, nem por isso esta norma deixa de lhes ser aplicável, por serem elementos do órgão responsável pela gestão da arbitragem do futebol, atraindo o interesse de um grupo alargado de pessoas em terem informações sobre o seu desempenho. 18. Estamos perante figuras públicas com uma certa posição social dentro de um certo escopo e com uma influência significativa, relacionando-se com interesses públicos da sociedade. 19. Assim, existindo uma causa justificativa da ilicitude, não está verificado este pressuposto da ilicitude, uma vez que o TEDH vem defendendo uma doutrina de proteção reforçada da liberdade de expressão, especialmente estando em causa figuras públicas e uma questão de interesse público geral. 20. Além disso, verificam-se problemas ao nível da culpa. 21. Existem duas grandes modalidades de culpa – dolo e negligência –, sendo certo que o dolo é composto pelo elemento volitivo e pelo elemento intelectual. 22. O primeiro consiste na vontade do agente e o segundo pressupõe a consciência da ilicitude. 23. Se o R. invoca a sua liberdade de expressão e procedeu a uma denúncia que culminou no processo-crime n.º 6746/19.2T9PRT contra os A., não existiu consciência da ilicitude da sua conduta. 24. Sempre se teria também de provar a culpa, através dos factos carreados ao processo pelos A. 25. Estes recorreram a provas prima facie, sendo certo que, como supra referimos, o R. fez contraprova, pelo que também este pressuposto da culpa não está verificado. 26. No que ao dano concerne, considerou o Tribunal a quo que os A. sofreram danos não patrimoniais, fixando os montantes indemnizatórios já mencionados. 27. Não obstante, não encontramos na decisão qualquer concreta enumeração dos danos efetivamente sofridos por cada A. 28. A primeira instância atribui à FPF compensação por danos não patrimoniais. 29. Ora a FPF é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, de utilidade pública, constituída sob a forma de associação de direito privado. 30. Todavia, a pessoa coletiva não tem dores, não sofre e, tendo em conta a estruturação da nossa sociedade em bases personalistas, é reconhecida menor densidade ética dos valores imateriais ligados às sociedades em relação aos sujeitos particulares. 31. Os danos morais sofridos pelas pessoas coletivas não são merecedores da tutela do direito pois falta-lhes a dimensão ética das pessoas singulares. 32. Apenas poderiam ser passíveis de compensação eventuais danos patrimoniais indiretos, ou seja, a perda de lucro e vantagem decorrente da lesão causada pelo R. na sua reputação e imagem. 33. Tais prejuízos não foram invocados nem provados pelo A. nem tampouco poderiam ser, tendo em conta que a FPF é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos. 34. Deste modo, não estando verificados os pressupostos atinentes à responsabilidade civil delitual, não existe fundamento para que o R. seja condenado no pagamento das compensações enunciadas. 35. Do mesmo modo, deve ser absolvido de todos os outros pedidos, por estarem intimamente ligados e dependentes do primeiro. 36. O art.º 607.º/3 CPC impõe ao julgado o dever de fundamentação do julgado, sob pena de nulidade da sentença, nos termos da al. b), do n.º1, do art.º 615.º. 37. Este dever é uma decorrência constitucional do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais. 38. O Tribunal a quo não apresenta fundamentação no que concerne ao requisito do facto humano voluntário. 39. Também não elenca os danos concretamente sofridos pelos A. 40. Tampouco se refere ao requisito do nexo causal, sendo impossível o R. perceber qual foi o critério utilizado. 41. A fundamentação de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 42. Nestes termos e perante uma grave insuficiência de fundamentação, a sentença enferma de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º1, al.
  18. b)CPC. Normas que considera violadas: art.º 483.º CC, arts.º 37.º CRP e 10.º CEDH, arts.º 607.º, n.º3 CPC, 615.º, n.º1, al.
  19. b)CPC e 205.º, n.º1 CRP. Nestes termos, requer que V. Exa. dê provimento ao presente recurso e, em consequência, absolva o R. de todos os pedidos contra si deduzidos».* Contra-alegaram os autores, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (fls. 732 e ss.), tendo ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 633.º do CPC, interposto recurso de apelação subordinado, rematando este com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem): «A) A condenação do Réu num pedido de desculpas públicas não necessita de corresponder à vontade real do lesante, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo. B) Esta tem sido a posição adotada pela jurisprudência que sobre o assunto se pronuncia. Por exemplo, com o objetivo de “‘lavar’ a (…) honra e o (…) bom nome [da vítima]”, o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, em acórdão datado de 27 de junho de 2017, condenou a Ré a publicar na mesma revista onde teria levado a cabo uma campanha difamatória, um pedido de desculpas, independentemente de qualquer consideração acerca do seu estado subjetivo. C) Também no acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 14 de setembro de 2021 se entendeu que a condenação num pedido de desculpas não seria inconstitucional, não estando em causa a violação de qualquer norma ou princípio fundamental. Lê-se neste que um pedido de desculpas é “uma medida típica de tutela da personalidade”. D) E no acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, datado de 13 de setembro de 2012 lê-se que um pedido de desculpas públicas corresponde, tal como outras medidas, a “(…) formas de ressarcimento [da] lesão (…)”. E) No Direito Civil, o fim prosseguido é o ressarcimento, a compensação, pelos danos e prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo lesado. F) No caso dos autos, a finalidade prosseguida pelos Autores, ora Recorrentes, com o pedido de desculpas que exigem do Réu, ora Recorrido, não se prende com a transformação moral deste, mas somente com a compensação dos ora Recorrentes, sendo, pois, inteiramente irrelevante o estado subjetivo do Réu para este efeito. G) Aos Recorrentes importa a obtenção de um pedido de desculpas públicas, de modo a garantir a salvaguarda do seu bom-nome e honra, que, conforme resultou já provado (cf. factos provados 58, 59, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 77, 78, 79, 83, 85, 86, 88, 91, 92, 95, 96, 97, 99, 100, 102, 107, 108, 113, 115, 116, 119, 121, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 146, 147, 150), foram lesados pelo Réu. H) A jurisprudência (da qual constituem exemplos os acima citados acórdãos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 27 de junho de 2017, do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 14 de setembro de 2021 e do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 13 de setembro de 2012) condena indivíduos e pessoas coletivas a emitir declarações de retratação, de desmentido e de pedidos de desculpa, independentemente de saber se o lesante tem vontade em emitir a declaração por se compatibilizar com o seu conteúdo, ou se tem tal vontade com vista a conformar-se com a ordem jurídica. I) Também a generalidade da doutrina propugna pela plena viabilidade jurídica de uma condenação judicial do prevaricador a emitir diferentes tipos de declarações, como desmentidos ou desculpas públicas, independentemente de com elas não concordar (v.g., neste sentido, FILIPE DE ALBUQUERQUE MATOS, RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO). J) No presente caso, no que toca à esfera externa da honra dos Autores, ora Recorrentes, somente um pedido de desculpas, no sentido de uma retratação, apresentada ao público poderá reverter (ainda que nunca totalmente) os efeitos nefastos que as afirmações proferidas pelo Réu terão tido na opinião pública. K) Mesmo no plano penal (que tem por objetivo a ressocialização do arguido), o arrependimento, em si, quando não manifestado, pouco ou nada releva: o que releva, ainda e sempre, para o Direito é a manifestação do arrependimento, mais do que o próprio arrependimento em si – insuscetível de prova absolutamente certa e segura. L) Não há motivo para excluir os pedidos de desculpas públicas do leque de medidas adequadas a tutelar os direitos de personalidade para efeito do artigo 70.º do Código Civil, sob pena de o mesmo raciocínio poder conduzir à inaplicabilidade de outros remédios similares – esgotando o artigo 70.º de aplicabilidade prática. M) Não é por ninguém se poder substituir ao próprio na subscrição das desculpas públicas que o Réu não pode ser condenado em tal subscrição, apenas tal significando que o facto é infungível. N) De todo o modo, os Autores poderão sempre pedir a fixação de sanção pecuniária compulsória num posterior processo executivo, pelo que a questão da insusceptibilidade de execução da decisão não se coloca. O) Na sua Petição Inicial, os Autores entenderam não concretizar o conteúdo do pedido de desculpas a ser proferido pelo Réu, remeter para o Tribunal a quo a decisão acerca de qual o conteúdo mais razoável a atribuir ao pedido de desculpas, atendendo a todos os interesses presentes. P) De um lado, os Autores entenderam que a formulação dada ao seu pedido permitiria obviar a uma eventual improcedência do pedido com fundamento em inadequação do respetivo conteúdo. Q) De outro, tal solução permitiria ao Tribunal a quo discutir em conjunto com as Partes o conteúdo do pedido de desculpas, na eventualidade da respetiva procedência, com vista a garantir o respeito pelo contraditório. R) Possibilidade essa a que ambas as Partes tiveram acesso, tendo sido seguidos os trâmites normais de qualquer processo, sem serem prejudicadas quaisquer garantias processuais das Partes. S) Além disso, a definição do conteúdo do pedido de desculpas não exigia do Tribunal a quo uma atividade criativa: bastaria defini-lo de modo simples e enxuto, de modo a evitar surpreender as Partes. T) Assim, a procedência do pedido formulado não só não configuraria qualquer violação do princípio do pedido, como nunca consubstanciaria uma decisão-surpresa. U) Ademais, se o Tribunal a quo entendeu que o pedido dos Autores não estava suficientemente concretizado, deveria ter convidado os Autores a proceder a tal concretização, nos termos dos artigos 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, do CPC. Não o tendo feito, não poderia vir posteriormente negar provimento ao pedido com tal fundamento. Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis: (
  20. i)deve o presente recurso jurisdicional subordinado ser julgado procedente, devendo ser dado provimento ao ponto (vii) do pedido formulado pelos ora Recorrentes na Petição Inicial, sendo o Recorrido, consequentemente, condenado a efetuar um pedido de desculpas públicas aos ora Recorrentes, a enunciar pelo Tribunal, o qual deverá ser remetido a todas as entidades pelas quais o Recorrido tem vindo a difundir afirmações e acusações ofensivas da honra e do bom-nome dos Recorrentes, incluindo a todos os endereços de correio eletrónico constantes da lista de destinatários dos emails enviados pelo Recorrido aludidos ao longo da presente petição. SUBSIDIARIAMENTE, (
  21. ii)caso V. Exas. entendam não ser possível a este Tribunal da Relação enunciar o pedido de desculpas públicas a emitir pelo Recorrido, ou que tal é necessário para que se observe cabalmente o contraditório, desde já se indicam os termos do pedido de desculpas público a que o Recorrido deve ser condenado, a efetuar nos termos referidos supra em (i), que os Recorrentes consideram adequados à reparação dos danos causados à esfera externa da sua honra: “Eu, A. J., lamento as acusações que formulei no passado contra os membros do Conselho de Arbitragem da FPF (J. M., J. F., P. M., L. C., B. C., R. G., J. F., R. B., J. R., A. F. e P. P.), reconhecendo que as mesmas são falsas e infundadas e, bem assim, ofensivas do seu bom-nome e reputação”. Assim farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA».* Os recursos (o independente e o subordinado) foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª 179623567 - fls. 775).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(
  22. s)recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: I – Quanto ao recurso independente apresentado pelo Réu:
  23. i)- Da nulidade da sentença, com fundamento na al.
  24. b)do n.º 1 do art. 615º do CPC;
  25. ii)- Da impugnação do juízo probatório no que concerne aos factos 156 e 157 do elenco dos factos considerados provados; iii) - Da (in)verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual. II - Quanto ao recurso subordinado interposto pelos Autores:
  26. iv)– Da condenação do réu a efetuar um pedido de desculpas públicas aos autores (ora recorrentes), a enunciar pelo tribunal.* III. Fundamentos IV. Fundamentação de facto. A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O Réu, A. J., é um ex-árbitro de Futebol, inscrito pela Associação de Futebol de Braga (artigo 27º da p.i). 2. O Réu esteve inscrito junto da FPF, enquanto árbitro de Futebol de 11, entre as épocas 1999/2000 e 2018/2019 (artigo 28º da p.i). 3. O Réu iniciou a sua carreira na arbitragem, na época 1999/2000, como árbitro assistente (artigo 29º da p.i). 4. O Réu ascendeu à principal categoria – a categoria C1 – na época 2012/2013, tendo-se mantido nessa categoria até à época 2016/2017 (artigo 30º da p.i). 5. Na referida época, o Réu, à data, árbitro da categoria C1, classificou-se em 23.º lugar, num quadro de árbitros de 24 elementos (artigo 33º da p.i.). 6. Sob as vestes de comentador para assuntos de arbitragem, pelo menos desde 01.10.2019, o Réu dispôs de um espaço exclusivo de antena, emitido todas as terças-feiras, pelas 12h30, na Rádio ..., no âmbito de uma rubrica intitulada “Comentário ..., de A. J.” (artigo 42º da p.i.). 7. A Rádio ... emite, desde o Barreiro para a Área Metropolitana de Lisboa (frequência ...2 FM) e, desde a Povoa de Varzim, para a Área Metropolitana de Porto (frequência ...0 FM) (artigo 43º da p.i.). 8. A referida rubrica tem uma duração média de cerca de 30 minutos (artigo 44º da p.i.). 9. Em 03.12.2019, na referida rubrica semanal “Comentário ..., de A. J.”, o Réu proferiu, entre outras, as seguintes afirmações: (
  27. i)Entre o minuto 0:29 e o minuto 13:14 “Começa, começa a ser uma triste rotina, isto é mais uma jornada ahm mais uma polémica. Ahm, enquanto os campeonatos estiveram parados veio à tona aquilo que muita gente comentava no seio, no meio da arbitragem, que havia os indícios das falsas declarações, os indícios de falsificação e favorecimentos indevidos. Portanto, isto já se consta muito no seio, no meio da arbitragem. Mas, voltam as competições, volta a manifestar-se a falta de rumo e a estratégia deste Conselho de Arbitragem […]. Mas aquilo que B. C. disse e bem, foi que quando ele conheceu o J. M. como, como candidato diz que ele num, que ele era uma coisa e depois foi outra. Mas eu ainda digo mais. Ele além de não ser coerente ahm ele não é capaz. Ele nem sequer é capaz de saber gerir os egos dentro do próprio Conselho de Arbitragem. E neste momento, o Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol navega à deriva, sem rumo. Estão apenas a pensar como vão ser reeleitos para 2020, ponto. Eles a partir deste momento estão completamente à deriva, não querem saber de mais nada, mas vamos voltar às nossas, às nossas competições, que é isso também que nos interessa, aqui um pouco. […] E aqui a culpa pode ser atribuída em exclusivo ao Conselho de Arbitragem, porque apesar do que dizem e da propaganda que fazem, eles não conseguem passar junto aos árbitros, ou junto dos árbitros as instruções, nem conseguem guiá-los, não conseguem pôr no caminho correto. Não conseguem porque eles não são capazes. E isto porquê? Só porque não há procura de uma situação. Porque estamos a poucos meses das eleições e porque não temos visto pelos indícios políticos andam sempre a tentar promover e a despromover uns e outros. E isto está a caminhar para aquilo que eu já tenho vindo a alertar, já há meses a esta parte que isto iria acontecer e cada vez vai ser pior. […] Só pergunto, o que é que aconteceu, foi um árbitro de FIFA não saber as regras? Será que os dirigentes do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol não explicam? Será que eles não explicam? Será que o J. M. teve num cargo que até nós vamos lá daqui a pouco, teve num cargo rebaixado nesse cargo e agora está num cargo de futebol futsal e não percebe mesmo nada de futebol de onze? Quer dizer, se calhar é uma infeliz mistura de tudo ahm e o que posso dizer é que isto é tudo muito mau, mesmo uma situação mesmo muito muito muito má. Uma situação criticada por todos e que vem, uma vez mais, colocar em causa a credibilidade do VAR e expor as enormes debilidades que o Conselho de Arbitragem tem em formar e controlar este grupo de árbitros. […] Pois, temos aqui os formadores, temos aqui os dirigentes que não sabem o que andam aqui a fazer e é mau demais isto, para ser verdade. Temos dirigentes que vivem disto, que são praticamente profissionais, que andam dia após dia a destruir a arbitragem e o futebol nacional e isto está a tornar-se insustentável. […]”. (
  28. ii)Entre o minuto 15:08 e o minuto 23:00 “(…) Imagine-se agora que esse nosso “R. C.” da arbitragem em vez de ser apoiado era perseguido, era prejudicado pelo próprio Conselho de Arbitragem. Isto, é só de imaginar, claro (em tom de gozo). Qualquer semelhança com a realidade não é pura coincidência. Vou ser mais concreto P., para as pessoas tentarem perceber o que é que se passa aqui […]. E no futebol feminino temos uma arbitra que claramente se destaca das demais […]. Chama-se S. B., só para dar aqui uma ressalva, eu só falei com a S. B. uma vez. Vários dirigentes do Conselho de Arbitragem disseram a essa árbitra que “pensar ir ao Mundial? Nem penses! Não tens o mínimo de chance, não tens o mínimo de hipótese.” Mas estamos a brincar? Em vez de motivar estão a colocar em causa as capacidades da rapariga […]. Mas como nós sabemos que este Conselho de Arbitragem não gosta, não pp.. tolera ser contrariado e é acima de tudo vingativo, desde essa altura começaram a pô-la de lado. E não a ajudaram em rigorosamente nada, para preparar o seu Mundial. Nada. Mas a árbitra como não teve a acompanhamento que deveria ter ahm, lesionou-se e até a mais como se devia esperar que a ajudassem. […] mais uma vez qual foi a atitude do Conselho de Arbitragem com a nossa árbitra top classe mundial? Ajuda? Claro, obviamente zero, porque existe aqui alguns factores. A árbitra chumba, pela primeira vez numa prova física num campeonato internacional. Não é desculpa, mas estava lesionada. Voltou ao nosso país, repetiu a prova e passou com muito sucesso. O que fez o Conselho de Arbitragem? Retirou-lhe a nomeação para Super Taça feminina. Mas eu aqui são direitos de escolha, cada um é que sabe. Mas deu-a a quem? É isto que nós temos que perceber. A uma árbitra chamada S. D., a S. D. comete a proeza, cometeu a proeza de em Portugal nunca ter passado numa prova física de árbitras candidatas a internacional. Nunca. E o que é que este Conselho de Arbitragem fez? Zero. Nada. Pelo contrário, tem privilegiado […] no apoio internacional. E tentem perceber o porquê desta diferença de tudo. Senão vejamos, a S. D. teve o ano sem subir de escalão profissional, mudou-se para Setúbal, é amiga de uma senhora que é, que está ilegal, E. P., esposa do Sr. Presidente do Conselho de Arbitragem e observadora da primeira divisão nacional. E em dois anos, por coincidência (risos) vai da última categoria internacional, para a categoria um. Conclusão, coincidências. Ahmm, a S. B., por exemplo, era frequentemente solicitada para entrevistas e desde que se recusou a introduzir mensagens e apoio a esse Conselho de Arbitragem, foi proibida, proibida [relevo na voz] de dar mais entrevistas. Não pode. Agora é que talvez nós começamos a compreender, começamos a compreender na algumas mensagens de apoio ao Conselho de Arbitragem por parte do.. por parte de alguns árbitros. Mas isto há mais. Temos situações aberrantes nos quadros femininos, árbitras que não fazem provas, mas têm jogos, árbitras que não têm jogos porque não são simpáticas para com os seus dirigentes e os seus dirigentes que eu digo, a maior parte, a a maior parte chama-se P. M., gosta muito de acompanhar o futebol feminino, não sei porquê, mas gosta muito, adora acompanhar o futebol feminino ahm.. principalmente com algumas árbitras do Porto ahm.. e aqui está mais um caos. Fruto desta aparente tentativa do Conselho de Arbitragem dominar tudo e todos. E resta saber com que objetivo é que o faz. Isto para não falar da responsável do Futebol Feminino que é a R. B., que tem feito um trabalho simplesmente horroroso, aliás (impercetível) à restante equipa do Conselho de Arbitragem da Federação […]”. (iii) Entre o minuto 23:11 e o minuto 26:12 “Olha oh P. M., posso revelar mais um episódio que consta na ata e que muitos não sabem. Nas famosas atas consta lá que o Conselho de Arbitragem aprovava um voto de louvor pela eleição de J. M. para o Comitê de Arbitragem da UEFA. Portanto, isto só para … para que conste. Mas dois apontamentos a esse respeito. Primeiro, o lugar seria de P. D. que foi convidado diretamente pelo C., mas que indo para presidente da Liga não poderia assumir esse cargo. J. M. que já não tem esse cargo, tendo sido substituído e encostado a mando do Dr. X, pelo observador de Lisboa, N. C.. Na altura, foi muito festejado e aprovaram-se vários votos de louvor à sua eleição, mas parece que essa alegria não recolheu a unanimidade do próprio Conselho de Arbitragem. Ahm, porquê? Porque P. M. não aprovou o voto de louvor. Não mereceu o apoio de todos os dirigentes do Conselho de Arbitragem. Mas sobre isto, há há pouco mais haverá a dizer. Ahm, sabemos que J. M. está a ser encostado por parte de X, mesmo lá a nível de UEFA, porque estava, estava num determinado cargo, passava para um único cargo que é o futsal. E portanto, é aquilo que ele sabe, futsal. E agora eu pergunto o que é que ele sabe de futsal? Mas isso são outras histórias. Mas portanto teve votos de louvor que, que só não mereceu o louvor de P. M.. Porque será? Ahm, há aqui de facto uma guerra entre J. M. e P. M., pois sabemos que o Dr. P. M. quer mandar em tudo e não aceita reconhecimento para com outras pessoas, seja presidente ou seja outro diretor qualquer. Ahm, a única coisa que posso dizer é que a guerra está montada e vejam isto acontece desde 2017 e por isto tudo é que a arbitragem está como está. E o Conselho de Arbitragem está ao rubro com as eleições à porta. Aliás, já tinha dito isto, que existe um movimento a norte. Eu já disse isso e torno a repetir, para correr com o J. M., J. M.. E a apoiar este movimento está P. M., B. C. e J. S.. E é este o triste estado em que estamos e não me admira que estejam a sair de lá vários documentos. E é assim que está o nosso estado do futebol português. Sempre sem receios de dizer o que sei e aquilo que me vai na alma […]” (artigo 46º da p.i.). 10. Em 10.12.2019, na mesma rubrica semanal da Rádio ..., “Comentário ..., de A. J.”, o Réu proferiu, entre outras, as seguintes afirmações: (
  29. i)Entre o minuto 1:40 e o minuto 7:22 “[…] E quando nós pensamos que que batemos no fundo, este Conselho de Arbitragem surpreende-nos com um nível ainda muito pior e há sempre algo mais, algo pior […] Ahmm o Conselho de Arbitragem aplica uma velha máxima hmm é muito valente com com com quem? Com os fracos. Exerce sobre os árbitros não categorizados mais pressão, mais controlo e impõe mais, mas muito mais silêncio. Portanto, aqui a quase nem falado ahm ahm isto é ahm ahm um completo regime ahhm ditaro ahm dita ahm ditatorial que sendo muito mau na primeira divisão, nos escalões é já insustentável. Senão vejamos, ahm o responsável máximo pelos árbitros não profissionais é o Dr. P. M., ahm tem um irmão na primeira divisão que é o R. T. e não limita as suas funções ao futebol não profissional, mas intervém em todos os níveis no Conselho de Arbitragem, desde profissional às classificações. Isto é motivo para perguntar: o que vale o regime jurídico das federações desportivas? O que é que vale o estatuto da Federação Portuguesa de Futebol? Para este Conselho de Arbitragem está visto que absolutamente nada. P. M., Dr. P. M. é um dirigente conhecido pelos seus jogos de cintura. E não há árbitro que o suporte sequer, mas o que é que eles têm? Têm medo. […]. As pessoas perguntam-se e com legitimidade porque é que um dirigente responsável pelos árbitros não profissionais anda a reunir com os clubes profissionais? E não reúne na sede da federação portuguesa de futebol, mas sim na sede dos clubes? Isto faz pensar se estas reuniões serão legais ou não, serão éticas ou não. […] Em termos éticos, será que um dirigente, que tem lá o seu irmão, deveria andar a influenciar árbitros e clubes profissionais? […] E esta forma de atuar do Sr. Dr. P. M., isto não é nova. […]”. (
  30. ii)Entre o minuto 7:35 e o minuto 17:29 “[…] Esse Conselho de Arbitragem, como eu disse atrás, entrou numa espiral ditatorial, em que tem medo, ele, da própria sombra. […]. E o que é que se faz nos regimes ditatoriais? Persegue-se a oposição, elimina-se os opositores, controla-se as pessoas, pelo medo e pela repressão. Aqui não estamos diferentes […]. E os núcleos muitas vezes tentam organizar palestras de formações com os árbitros mais categorizados, e não é de estranhar que vários árbitros, ou vários núcleos, convidem árbitros […] conhecidos. […] O Sr. P. M. liga aos presidentes dos núcleos para confirmar se realmente vai alguma pessoa que não seja da linha dele dar palestras. Eu sei que, numa primeira intervenção tentou boicotar a formação e, de seguida, deixou recados, avisos, a toda a gente sobre ameaças. Ameaçou. E as ameaças desse senhor, são ameaças concretizadas. E o resultado das ameaças do Dr. P. M., quais foram? Houve uma formação no núcleo e o presidente do núcleo foi premiado, porque não fez essa, não fez essa palestra, com o, com umhmm ex árbitro [impercetível]. E então, não foi premiado e ele foi premiado, foi premiado com o quê? Com dois jogos seguidos a quarto árbitro. Isto há pessoas que confirmam isto. Noutro núcleo, a formação concretizou-se. E o que é que aconteceu? Certamente já deve estar a adivinhar. O presidente desse núcleo ficou na jarra, duas ou três semanas. Mas temos mais casos, temos mais casos desse senhor. Temos outro caso, os observadores de campeonato não profissionais andam em total desconfiança com o Conselho de Arbitragem. Muitas vezes, eles dão boa nota, o conselho de arbitragem diz que é má, eles dão má nota, o Conselho de Arbitragem diz que é boa. E não é, e não, e não é necessariamente porque tenha razão, é uma forma de se adulterarem as classificações dos árbitros, as classificações dos observadores com a época em curso. Claro que depois no final do ano isto tá tudo direitinho, porque isto faz-se tudo é no decorrer da época […]. Na época passada fizeram as coisinhas todas à maneira deles, aos bocadinhos, durante a época e no final foi só somar e claro que, obviamente, isto deu tudo, deu tudo como eles queriam. E assim se vai começando a entender várias coisas. Vamos lá, o que é que os árbitros e observadores fazem e vamos ver, vejam ao que chegou o ponto do CNS fazem para tentar se proteger de um Conselho de Arbitragem. Levam câmaras para filmar os seus jogos, […]. E tudo isto porque o Sr. P. M. proíbe o acesso aos vídeos antes de se dar a nota ao árbitro. Para isto o que é que faz? Para proteger os seus amigos. […] O Sr. Dr. P. M. não é diferente, trabalha a ajudar os seus e prejudica os demais. E depois surgem as coincidências, são aquelas tais coincidências que eu tenho vindo a falar, um novo árbitro assistente internacional, um novo árbitro na liga, quatro árbitros no estágio da liga, quatro em doze, ou seja um terço dos árbitros, inclusive, este ano aumentaram o quadro de estágio que era de dez passaram para doze, para incluírem mais um estagiário do do do núcleo X, muitos árbitros e muitos observadores em todos os escalões. Vejam, vejam como está a arbitragem portuguesa. Este Conselho de Arbitragem e o Sr. Dr. P. M. transformaram a arbitragem no seu quintal e tudo o resto é irrelevante. […]. Mas há mais, o Dr. P. M. […] ligou para um comentador desportivo, para fazer um desmentido de uma notícia, acrescenta que em troca desse favor compensava com outras notícias. E agora percebemos uma coisa, o porquê do site da Federação nada dizer sobre os internacionais que vão sair em 2020 e a notícia apareceu nos jornais. E percebemos porque é que saiu a notícia do castigo ao arbitro T. A., neste caso o Conselho de Arbitragem não tinha publicado o acórdão, o arbitro não tinha sido sequer notificado, mas a notícia foi de manchete. Resumindo, o Dr. P. M. quer mandar no CA, intervém em todos os outros níveis do Conselho de Arbitragem, usa os árbitros, ameaças, se eles não fazem o que ele quer ficam sem jogo, eles nem podem dizer “ai”, anda a reunir, anda a reunir com clubes profissionais por causa das eleições, anda em troca de favores com a comunicação social e é membro dos órgãos sociais do núcleo. […] É motivo para dizer: bem-vindos ao quintal do Dr. P. M.. […]”. (iii) Entre o minuto 23:10 e o minuto 25:42 “Ahm sim, isto é, trago-te aqui o caso do T. A. ahm em que houve, em que houve uma condução [condenação], mas que mas só só o jornal Desportivo ... soube. E claro, que se calhar entendemos o porquê, não é Sr. P. M.? Vou aqui falar outra vez. O T. A., com quem tive oportunidade de falar, falar com ele, não foi notificado de qualquer decisão, no site da Federação Portuguesa de Futebol não existe qualquer acórdão. Acabamos por saber apenas pelo jornal. Assim está este Conselho de Arbitragem, pois posso assegurar que foram eles que colocaram a notícia cá fora e aqui se mostra aquilo que disse anteriormente quem manda, não é Sr. P. M.? Ahm e falando desse caso, é um ataque pessoal é um autêntico ataque pessoal ao T. A.. Todos nos lembramos de quando um dirigente disse que ia acabar com a carreira do T. A., nós sabemos disso. Será este o resultado? […]” (artigo 49º da p.i.). 11. Na secção “…” da página pública do Réu na rede social Facebook pode ler-se: “(…) Esta é a extensão do "Comentário ......" que vai para o ar todas as terças-feiras, a partir das 12h30. Pretendo que este espaço seja a voz da arbitragem, o eco ruidoso da justiça para os árbitros... De e para o desporto!” (artigo 55º da p.i.). 12. As afirmações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem e respetivos membros são, por vezes, de seguida, reproduzidas e partilhadas pelo Réu, via email, para um leque de entidades ligadas ao futebol português (artigo 56º da p.i.). 13. Entre a lista de destinatários regulares dos emails referidos no número anterior, incluem-se: (
  31. i)a generalidade das Associações Regionais e Distritais de Futebol; (
  32. ii)vários órgãos sociais das Associações Regionais e Distritais de Futebol; (iii) vários titulares de órgãos da FPF, designadamente, o Presidente da FPF, os Vice-Presidentes da FPF e o Diretor-Geral (CEO) da FPF; e (
  33. iv)a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (“LPFP”), rondando, no total, o número de destinatários regulares destes emails, as 100 pessoas (artigos 57º e 58º da p.i.). 14. Em 24.02.2020, pelas 23h44, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado anterior um email com o assunto “Gastos exorbitantes da Academia de Arbitragem – FPF SEM RESULTADOS”, cujo teor se reproduz no documento n.º 7 junto com a p.i. (fls. 76 v.º), do qual, entre outras coisas, consta: Não seria correto dizer-se que a CULPA é da FPF de Dr. X, mas SIM do CA de J. M. (as inicias dos nomes são iguais, mas confundir um com o outro é o mesmo que confundir água com azeite, vinho com vinagre, ou competências e trabalho com incompetências, falta de rigor, ditadura e “agendas escondidas”). O CA de J. M. e Dr. P. M. rega-se a si mesmo de benefícios e deixa os conselhos distritais e a arbitragem de base a viver de ilusões e de absoluto desamparo (…) (artigo 61º da p.i.). 15. Em 08.03.2020, pelas 17h38, o Réu remeteu aos mesmos destinatários, um email com o assunto “JOGOS DE …”, cujo teor se reproduz no documento n.º 8 junto com a p.i., contendo um link para uma publicação na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, datada do mesmo dia 08.03.2020, pelas 11h32, reproduzido no documento número 9 da p.i. (fls. 165 dos autos) com afirmações semelhantes às constantes do texto do email e incluindo uma tradução para língua inglesa, do qual, entre outras coisas, consta: O Dr. P. M., na sua estratégia de dominar o futebol português e a arbitragem, convidou o Presidente do Conselho de Arbitragem de Braga para integrar o Conselho de Arbitragem da FPF. (…) O Dr. P. M. e J. M. estão a tentar condicionar o próprio presidente da Federação Portuguesa de Futebol, Dr. X, confrontando-o com uma situação irreversível. Estará a parte desta manipulação… (artigos 62º e 63º da p.i.). 16. Em 10.03.2020, pelas 21h27, o Réu remeteu aos destinatários mencionados no facto provado número 13 um email com o assunto “J. M. E AS FALSAS PROMESSAS”, cujo teor se reproduz no documento n.º 10 junto com a p.i., contendo dois links para duas publicações, datadas do mesmo dia 10.03.2020, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, através do qual imputa: (
  34. i)Ao Conselho de Arbitragem da FPF uma “postura” que se traduz em bater nos árbitros, criticar os árbitros, vir a público insurgir-se contra os árbitros; (
  35. ii)Ao Conselho de Arbitragem da FPF e ao seu Presidente crucificar os árbitros junto dos clubes e de quem lhes convém e de internamente mimar o árbitro com boa nota, bem como de usar os árbitros (artigos 66º e 67º da p.i.). 17. Na primeira publicação mencionada no facto provado anterior, intitulada “NO MEIO DE TANTA CONFUSÃO... ALGUÉM NÃO ESTÁ A FALAR VERDADE”, feita pelas 14h12, o Réu imputa ainda ao Conselho de Arbitragem e respetivos membros, “oportunismo”, “malícia” e “incompetência” (artigo 68º da p.i.). 18. O conteúdo da segunda publicação mencionada no mesmo facto provado, intitulada “PARA SE MANTER NO POLEIRO...TUDO VALE!”, feita pelas 15h14, é idêntico ao do email aí citado (artigo 69º da p.i.). 19. Em 14.03.2020, pelas 14h32, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, um email com o assunto “A VERDADE QUE EU GOSTAVA QUE FOSSE PURA MENTIRA”, cujo teor se reproduz no documento n.º 13 junto com a p.i. (fls. 170 dos autos) (artigo 71º da p.i.). 20. O email mencionado no facto provado anterior continha um link para uma reportagem emitida no canal de televisão ... 3, em que três árbitros, lançaram suspeitas sobre o Conselho de Arbitragem e respetivos membros, relacionadas com a prática de alegados atos de corrupção e falsificação de documentos (artigo 72º da p.i.). 21. Em 16.03.2020, pelas 09h54, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Perguntem a J. M.”, cujo teor se reproduz no documento n.º 14 junto com a p.i. (fls. 171 dos autos) (artigo 73º da p.i.). 22. O email mencionado no facto provado anterior contém dois links, reproduzidos no documento 16 da p.i. (fls. 176 v.º e ss. dos autos): (
  36. i)um para uma publicação, datada do mesmo dia 16.03.2020, pelas 03h49, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, com conteúdo idêntico ao citado email e à qual foram apostos vários tags, correspondentes às páginas (públicas) de Facebook referidas no facto provado número 48; e (
  37. ii)um link para uma notícia do site “Desporto …”, datada de 23.01.2013, intitulada “Saiba como acabar com a carreira de um árbitro”, relatando rumores relativos a “casos de corrupção, estranhas coincidências, regras” e “normas regulamentares que afinal não se aplicam a todos” (artigo 74º da p.i.). 23. Nos email e publicação no Facebook referidos no facto provado anterior, o Réu, dirigindo-se ao Autor J. M., questiona: “J. M. quantas vezes tentaste chegar à 1.ª divisão?”, “Foi esta reportagem um escape?”, “Falo bem de fora e depois dentro? Faço o mesmo?” (artigo 75º da p.i.). 24. No dia 16.03.2020, pelas 10h32, o Réu remeteu aos destinatários mencionados no facto provado número 13 um email com o assunto “Nova pérola! Nova ata. Falsificação?”, cujo teor se reproduz no documento número 17 junto com a p.i. (fls. 173 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Depois da ata 17. Nova pérola com a ata 36. Mas há mais. Omnipresença ou falsificação? Protecção ou descoberta do futuro? Consegue prever a lesão de S. S., no 6º sprint? Desportivo ... de cristal não revelou as lesões de L. M. e J. L.? Desportivo ... de cristal estaria defeituosa ou tendenciosa? E o mentiroso sou eu? (artigo 77º da p.i.). 25. No dia 16.03.2020, pelas 10h42, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13 o email cujo teor se reproduz no documento número 18 da p.i. (fls. 175 v.º dos autos), com o assunto “CONSELHO DE ARBITRAGEM A SER INVESTIGADO E SEM SE PRONUNCIAR”, do qual, entre outras coisas, consta: O Comunicado que os árbitros, por pressão do Conselho de Arbitragem, colocaram via APAF não me surpreende. Eu próprio anunciei na minha entrevista. Era expectável pois é modus operando de J. M.: usar os árbitros na sua própria proteção; na cobertura das suas responsabilidades; usá-los como cortina para tapar os seus próprios erros. Mais uma vez a esmagadora maioria da classe foi vítima. Tiveram de ceder uma vez mais à pressão de assumir uma coisa que deveria ter sido J. M. a assumir: a defesa da verdade. Sobre o comunicado, não me surpreendendo o teor, por ser muto genérico e repleto de teóricas boas intenções, subsistem algumas dúvidas: (…) 2. Os recados semanais são verdade ou mentira? 3. A divulgação antecipada das nomeações é verdade ou mentira? 4. O uso dos jogos no estrangeiro como fator de pressão é verdade ou mentira? (…) 7. O favorecimento de alguns árbitros em detrimento de outros é verdade ou mentira? 8. A revisão das notas sem critério e por caras e amizades é verdade ou mentira? 9. A falsificação de documentos é verdade ou mentira? (…) (artigo 78º da p.i.). 26. O email mencionado no facto provado anterior contém um link para uma publicação, feita no dia 15.03.2020, pelas 08h36, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, reproduzida no documento número 19 da p.i (fls. 181 dos autos) com as mesmas imputações constantes do texto do email, incluindo ainda uma versão em língua inglesa (artigo 80º da p.i.). 27. Em 25.03.2020, pelas 20h28, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Mais Provas de ilegalidades”, reproduzido no documento 20 junto com a p.i., contendo um link para uma publicação feita no mesmo dia 25.03.2020, pelas 06h35, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “EIS O MUNDO DA FICÇÃO DE J. M.”, reproduzido no documento 21 junto com a p.i. (fls. 188 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: (…) A transparência morreu. Olha para o que eu digo, não olhes para o que eu faço. Eis o exemplo claro de como fazer tudo ao contrário do que disse, do que era suposto fazer e do que legalmente tinha de fazer (…) (artigos 82º e 83º da p.i.). 28. No dia 05.04.2020, pelas 11h11, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Promessas fracassadas por J. M. -Parte 2”, reproduzido no documento número 22 da p.i. (fls. 185 v.º dos autos), do qual consta, entre outras coisas: […] Vejam apenas mais promessas falhadas em 4 anos... Ainda procuramos as promessas cumpridas....[…] (artigo 85º da p.i.). 29. O email referido no facto provado anterior contém um link para uma publicação, feita no dia 04.04.2020, pelas 08h53, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “…”, reproduzido no documento número 23 da p.i. (fls. 194 dos autos), incluindo ainda uma versão em língua inglesa, do qual, entre outras coisas, consta: De boas intenções está o inferno cheio. J. M. e o Dr. P. M. tiveram todos os ventos a favor. Até a ilusão dos árbitros que clamavam por mudanças. Tivera. E tudo deitaram a perder. Por incompetência, por arrogância… e depois os tribunais dirão por mais o quê! Não cumpriram nada! A não ser impor um clima de medo, de ameaça, de coação. Os danos estão aí! E a arbitragem nunca esteve tão mal. Nem tudo se resolve com dois ou três telefonemas de árbitros “a mando de J. M.” ao presidente da FPF. Já chega. (artigo 86º da p.i). 30. No dia 07.04.2020, pelas 15h45, o Réu remeteu aos destinatários mencionados no facto provado número 13 o email com o assunto “Mais novidades...”, reproduzido no documento número 24 da p.i. (fls. 184 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Como continuar a suportar o insuportável? (artigo 87º da p.i.). 31. O email referido no facto provado anterior continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 07.04.2020, pelas 07h39, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “JÁ OUVISTE O MEU COMENTÁRIO...?”, reproduzida no documento número 25 da p.i. (fls. 192 dos autos), à qual foram apostos vários tags, correspondentes às páginas) de Facebook referidas no facto provado número 48, do qual, entre outras coisas, consta: …os árbitros são as primeiras, e principais vítimas, do #conselhodearbitragem de J. M. e do Dr. P. M.. (…) Para que o mal triunfe basta que os bons fiquem de braços cruzados (artigos 88º e 89º da p.i.). 32. Na publicação referida no facto provado anterior, o Réu partilhava um link para um vídeo na plataforma Youtube, intitulado “Comentário A. J. Arbitragem de 7 de Abril de 2020”, partilhado pelo canal Youtube “... ...”, no âmbito do qual o Réu proferiu as afirmações descritas infra na alínea iii) do facto provado número 53º (artigo 120.º, subalínea (iii), da p.i.) (artigo 89º da p.i.). 33. No dia 09.04.2020, pelas 17h06, o Réu remeteu aos destinatários referido no facto provado número 13, o email com o assunto “A saga continua...”, reproduzido no documento número 26 da p.i. (fls. 190 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Como continuar a suportar o insuportável? (artigo 90º da p.i.). 34. O email referido no facto provado anterior, continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 09.04.2020, pelas 08h56, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “…”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, cujo teor se reproduz no documento numero 27 da p.i. (fls. 187 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, referindo-se aos Autores L. C. e J. F., consta: Não perderam tempo. “Já diz o ditado que a oportunidade faz o ladrão” (…) Não eram observadores. Propuseram-se a observador da FPF. E quem os avaliou? Eles mesmos. Autopropuseram-se, avaliaram-se, aprovaram-se e promoveram-se. Limpinho, limpinho, limpinho. Deixaram o refogado apurar… e promoveram-se os dois a observadores internacionais. Tudo por mérito, obviamente. Tudo gente séria, portanto. (…) (artigo 91º da p.i.). 35. No dia 16.04.2020, pelas 12h49, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Como usar os cargos para defender o que interessa?”, reproduzido no documento número 28 da p.i. (fls. 183 v.º dos autos) do qual, entre outras coisas, consta: Quando fazemos de tudo para nos mantermos no poder, vale-nos o quê? Quando defendemos e usamos fatos à medida das circunstâncias, valemos o quê? (…) (artigo 93º da p.i.). 36. O email referido no facto provado anterior continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 16.04.2020, pelas 04h46, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “… …”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, reproduzido no documento número 29 junto com a p.i. (fls. 189 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Chegamos a 2018 e, o agora J. M. Presidente do CA, viu as classificações serem anuladas. Mas recusou-se a reintegrar os árbitros. Não tem seriedade o Homem que muda de critério em função das pessoas e dos momentos. (…) (artigo 94º da p.i.). 37. No dia 16.04.2020, pelas 15h42, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Valeu a pena denunciar...”, reproduzido no documento 30 junto com a p.i. (fls. 186 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, referindo-se aos Autores J. M. e P. M., consta: Há dias falei, denunciei o facto do J. M. e do P. M. se terem recusado a abrir o fundo da arbitragem aos seus contribuintes... os árbitros. (artigo 96º da p.i.). 38. O email referido no facto provado anterior continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 16.04.2020, pelas 07h41, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “…”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, reproduzido no documento 31 da p.i. (fls. 195 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: (…) Há dias falei, denunciei o facto do J. M. e do P. M. se terem recusado a abrir o fundo da arbitragem aos seus contribuintes... os árbitros. Falamos desta falta de vergonha no apoio aos árbitros. (…) os senhores do Conselho de Arbitragem da FPF, com as carteiras recheadas…recusaram-se (…) (artigo 97º da p.i.). 39. Em 18.04.2020, pelas 21h41, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Só ilegalidades e quem o diz é o CJ da FPF”, reproduzido no documento número 32 da p.i. (fls. 184 v.º dos autos), contendo dois links para publicações, ambas contendo versões em língua inglesa, feitas pelo Réu na sua página pública de Facebook “Comentário ..., de A. J.” (artigos 99º, 100º e 103º da p.i.). 40. Da primeira publicação, feita no dia 18.04.2020, pelas 05h42, intitulada “…”, reproduzida no documento número 33 da p.i. (fls. 193 dos autos), entre outras coisas, consta: O precedente seria colocar um travão à arbitrariedade de J. M. e do “dono disto tudo”, Dr. P. M.. Nem vou dizer o J. M. da APAF defendia a integração do R. R., mas agora, o J. M. já não defende a integração…as amizades é o forte na arbitragem. Competência e leis não interessa. (artigo 101º da p.i.). 41. Da segunda publicação, feita no dia 18.04.2020, pelas 13h17, intitulada “…”, reproduzida no documento número 34 da p.i. (fls. 191), entre outras coisas, consta: As classificações para J. M. e sobretudo, para o ‘dono disto tudo’ P. M., sempre foram um problema. Era preciso liberdade de ação, mas os regulamentos e as normas eram um problema. Não foi à toa que o J. F. na última ARA de 2016/2017 disse ao grupo de Árbitros e Árbitros Assistentes C1: “Queremos que a malta se assuma e não se esconda. Tenham atenção que esta época ainda temos regulamentos para cumprir. Para o ano não será bem assim. Cuidado”, (artigo 102º da p.i.). 42. Em 01.05.2020, pelas 00h37, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Uma (ou mais uma) desgraça do Dr P. M....” reproduzido no documento 35 da p.i. (fls. 204 dos autos), contendo um link para a página de Facebook “Comentário ..., de A. J.” (artigos 105º e 106º da p.i.). 43. Em 03.05.2020, pelas 14h26, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “J. M.: PRESIDENTE?”, reproduzido no documento número 36 da p.i, do qual, entre outras coisas, consta: (…) Seria muito mau a FPF colar-se à escandalosa gestão de J. M.: Jornal Desportivo ...e de classificações ilegais; Jornal Desportivo ...e de recursos, incluindo recursos perdidos; Queixas crime em curso; Vários processos disciplinares em curso no CJ contra o CA e outros para entrar; Suspeitas de ilegalidades; Suspeitas de pressões sobre os árbitros. Seria demasiado mau a FPF assumir como seu este conjunto de resultados (…).” (artigo 107º da p.i.). 44. O email referido no facto provado anterior continha um link para uma publicação, feita no mesmo dia 03.05.2020, pelas 06h03, na página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, intitulada “…... 24h é um convite”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, reproduzido no documento 37 da p.i. (fls. 212 dos autos), da qual, entre outras coisas, consta, referindo-se ao Autor J. M.: Oh J. M. andas a jogar em que lado? Andas a por notícias a dedo? E depois críticas os bloggers? (artigo 108º da p.i.). 45. Em 03.05.2020, pelas 20h04, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, um email com o assunto “…”, reproduzido no documento 38 da p.i. (fls. 197 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta, referindo-se ao Conselho de Arbitragem da FPF: Fazer pior é virtualmente impossível (artigo 110º da p.i.). 46. O email referido no facto provado anterior continha um link para a mesma publicação, feita no dia 03.05.2020 referida no facto provado número 44 (artigo 111º da p.i.). 47. Em 09.05.2020, pelas 20h46, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “… POR J. M.”, reproduzido no documento 39 da p.i. (fls. 210 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Vejam este acórdão do CD da FPF onde J. M. mente (…), contendo um link para uma publicação feita no dia 08.05.2020, pelas 12:00 horas, na página de Facebook “Comentário com Assinatura, de A. J.”, intitulada “CONTRADIÇÕES, MENTIRAS E MANIPULAÇÕES”, incluindo ainda uma versão em língua inglesa, reproduzido no documento 40 da p.i. (fls. 202 dos autos), do qual, entre outras coisas, consta, referindo-se ao Autor J. M.: Mentiu tão descaradamente que chamou de “idiotas e parvos” aos elementos do próprio Conselho de Disciplina (artigos 112º e 113º da p.i.). 48. De modo a aumentar o alcance e a visibilidade às publicações referidas nos factos provados 15 a 18, 25, 27, 34, 36, 38, 41, 44 e 47, foram apostos pelo Réu tags (etiquetas remissivas), correspondentes às páginas (públicas) de Facebook de instituições do Futebol português (como a FPF e a LPFP) e de órgãos de comunicação social e programas de televisão, nomeadamente, os seguintes: “DESPORTIVO ...”, “Jornal Desportivo ...”, “JORNAL DESPORTIVO ...1”, “Diário do …”, “Correio …”, “Correio …1”, “Correio …”, “Diário de …”, “Jornal ...”, “Notícias de …”, “…”, “…”, “Revista …”, “…”, “Programa …”, “Programa …”, “… Tv”, “Golo …”, “Grupo …”, “Rádio …”, “….”, “… -Rádio Notícias”, “… - D. G.”, “...pt”, “….” e “Canal …” (artigos 64º, 65º, 70º, 81º, 84º, 92º, 95º, 98º, 104º, 109º e 114º da p.i.). 49. Em 10.05.2020, pelas 12h04, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Denuncia Disciplinar 1/5”, reproduzido no documento 41 da p.i. (fls. 215 v.º dos autos), do qual, entre outras coisas, consta: Esta é a realidade da nossa arbitragem e do nosso Conselho de Arbitragem. Para que o mal triunfe, basta que os bons não façam nada. Eu tenho feito a minha parte. Penso que não se pode deixar que este Conselho de Arbitragem manche, ainda mais, o nome da FPF, do futebol e dos árbitros. E os presidentes dos CA Distritais sabem bem do que falo. (artigo 115º da p.i.). 50. Em 11.05.2020, pelas 15h13, o Réu remeteu aos destinatários referidos no facto provado número 13, o email com o assunto “Denuncia Disciplinar 2/5”, reproduzido no documento 42 da p.i. (fls. 207 v.º dos autos), com conteúdo idêntico ao do email mencionado no facto provado anterior (artigo 116º da p.i.). 51. Entre o dia 19.04.2020 e a data da apresentação da petição inicial da presente acção, o Réu publicou na sua página pública de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, pelo menos mais 101 publicações, reproduzidas nos documentos 43 a 144 da p.i., versando os temas aludidos nos anteriores factos provados (artigo 117º da p.i.). 52. Pelo menos a partir de 24.03.2020, a rubrica semanal “Comentário ..., de A. J.” passou a ser transmitida na plataforma Youtube, através do canal “... ...” (artigo 118º da p.i.). 53. À data da propositura da presente acção, constavam do canal Youtube “... ...”, pelo menos, os seguintes vídeos correspondentes a emissões da rubrica “Comentário ..., de A. J.”: (
  38. i)Emissão de 24.03.2020, publicado em 25.03.202023, na qual o Réu, entre outras coisas, imputou aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF de “falsificação de documentos” e “abuso de poder”; (
  39. ii)Emissão de 31.03.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas, imputou aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF “favorecimento pessoal” e “falsificação de documentos”, que afirmou …a única semana em que eles ainda não conseguiram cometer nenhuma ilegalidade foi esta que passou, porque está tudo em quarentena… (minuto 10:00 a 10:15) e …a única semana em que eles ainda não conseguiram cometer nenhuma ilegalidade foi esta que passou, porque está tudo em quarentena e, mesmo assim, tenho as minhas dúvidas (minuto 11:37 a 11:50); (iii) Emissão de 07.04.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: se refere-se ao Autor P. M. como “o dono disto tudo” (minuto 17:45 a 17:50); acusou os Autores J. M. e P. M. de “impor um clima de medo, de ameaça, de coação” (cf. minuto 29:00 a 29:50); afirmou que os Autores J. M. e P. M. “controlam isto tudo”, “calam tudo, ameaçam tudo” (minuto 34:50 a 35:10); (
  40. iv)Emissão de 14.04.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se ao Autor J. M., afirmou que “ele tem aquele arzinho que parece que não parte um prato, mas todos nós sabemos o que é que ele é” (minuto a 03:32 a 03:58); afirmou que o Autor L. C. “and[ou] 4 anos a minar por dentro o Conselho de Arbitragem” (cf. minuto 04:40 a 05:10); afirmou “…fala-se desse Conselho de Arbitragem, fala-se de falta de transparência, arrogância, pressão, medo, ditadura (…), favorecimentos, etc.” (cf. minuto 18:00 a 18:20); (
  41. v)Emissão de 21.04.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: afirmou que irá …continuar a ser sempre o mesmo, a dizer o mesmo, uma e outra vez, as vezes que forem necessárias falar; hoje, amanhã e sempre, até que finalmente oiçam, até que finalmente percebam… (cf. minuto 04:20 a 04:50); afirmou que “a única coisa que o J. M. sabe fazer eliminar críticas e promover a estratégia do rebanho” (cf. minuto 09:00 a 09:12); afirma, referindo-se aos Autores J. M. e P. M. que “o J. M. e o P. M. não gostam que lhe façam sombra, isto é, advém da obstinação doentia de controlar tudo e todos; eles têm este delírio pelo controlo (…).” (cf. minuto 11:00 a 11:32); (
  42. vi)Emissão de 28.04.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: descreveu uma formação aos árbitros ministrada pelo Autor L. C. nos seguintes termos …A formação seguinte foi dada pelo “super-formador” L. C., e acreditem que isto foi demais: foi sem fio condutor, nada, zero, dizia uma coisa e era completamente ao contrário; era os árbitros todos, ou praticamente 99 % dos árbitros a rir-se, era só contradições. (minuto 19:20 a 19:50); afirmou que …é incrível a capacidade deste Conselho de Arbitragem para fazer asneiras, para mentir, para manipular, para pressionar, para ameaçar” (cf. minuto 03:50 a 04:00); referindo-se ao Autor L. C., afirmou: Além disso, agora lembrou-se de formar árbitros? Quer dizer, um homem que nem classificar sabe, não faz o que sabe e, do que sabe, sabe pouco… (minuto 20:55 a 21:10), bem como …e não admira que o L. C. tenha o Jornal Desportivo ...e de classificações ilegais… (minuto 22:43 a 23:00); afirmou, referindo-se aos membros do Conselho de Arbitragem “…por trás mata-se, esfola-se e elimina-se” (minuto 22:35 a 22:42); (vii) Emissão de 05.05.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: afirmou que o Conselho de Arbitragem da FPF “compra os árbitros” (minuto 31:00 a 31:26); referindo-se ao Autor L. C., afirmou …só está a ser conivente com determinadas situações que não tem nada a ver; é o chamado ‘o tacho puro’, é o ‘tacho puro’ (minuto 43:45 a 44:00); referindo-se ao Autor J. M., afirmou O J. M. foi um árbitro de futebol de praia que enganou um colega de equipa, que maltratou um ex-árbitro dele, como eu já denunciei aqui. (cf. minuto 45:15 a 45:32). (viii) Emissão de 12.05.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se ao Autor P. M., afirmou: Mas o P. M. quer lá saber do que diz o Conselho de Justiça. Ele intervém e manda. Ele manda e controla (…) (minuto 44:50 a 45:05); referindo-se ao Autor J. M., afirmou: O J. M. teve duas intervenções apenas dignas de qualquer pequeno ditador (minuto 53:50 a 54:00). (
  43. ix)Emissão de 19.05.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se ao Autor L. C. afirmou: L. C. é o cancro da arbitragem (…); eu assumo e pode meter-me um processo que eu estou completamente à vontade. (minuto 15:20 a 15:45); referindo-se ao Autor J. M., afirmou: “Quem é que conhecia ou reconhecia o J. M. com capacidade para gerir a arbitragem em 2016? Ninguém. Ele só foi apenas um árbitro do futebol (…) de praia e foi um árbitro da 2.ª categoria e que meteu processos contra colegas e por aí fora; e que enquanto presidente da APAF deixou umas contas sei lá bem como; (…) agora quer decerto, acho eu, por aquilo que eu ouvi dizer, quer meter lá a esposa dele, e bem porque (…) uma das esposas dele tem que meter lá. (minuto 16:25 a 17:10); referindo-se ao Conselho de Arbitragem da FPF, afirmou: “E é isto a arbitragem em Portugal: ilegalidades e coação” (minuto 41:00 a 41:10). (
  44. x)Emissão de 26.05.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se ao Autor J. M. e a uma alegada “dívida de 6.000 € nas contas da APAF” que, segundo o Réu, este Autor teria deixado enquanto presidente desta associação, afirmou: “E resta a pergunta: (…) onde é que ele utilizou os 6.000 € sem faturas? Tá bem que o dinheiro está lá, mas onde é que foi utilizado esses 6.000 € sem faturas, sem recibos e sem prestar contas a ninguém? Podemos estar a falar até de algo muito mais grave: a utilização de dinheiros de uma instituição para fins próprios. Poderemos estar a falar disso… Eu só deixo a pergunta no ar… (minuto 10:15 a 11:02); referindo-se ao Autor J. M., afirmou: Questiono só onde é que foi gasto esses 6.000 € sem faturas, sem recibos e, principalmente, que é o hábito dele, sem prestar contas a ninguém. (minuto 11:50 a 12:05); referindo-se aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF, afirmou: Quantos graus de dificuldade eles não dão para safar alguém? E quantas notas se alteraram para baixo para colocar mais uma pá de terra em cima de alguém? E quantas notas vão mudar à última da hora para ajudar um afilhado? (minuto 20:28 a 20:47); referindo-se aos membros da secção de classificações do Conselho de Arbitragem da FPF, afirmou: Vou dar a conhecer a todos os ouvintes quem é a secção de classificações do Conselho de Arbitragem (…): L. C., A. F. e P. P., são estes senhores que mandam nisto tudo. (minuto 29:55 a 30:25); referindo-se ao Autor L. C., afirmou: L. C. tem 8 anos de mandato no Conselho de Arbitragem (…). Em 4 anos só andou a ganhar dinheiro no mandato de V. P.. Nunca votava nas decisões e andava feito tipo pombo de correio; e vem o J. M. e foi promovido a Vice-Presidente. Será que foi uma recompensa? Pergunto… Desde aí, acumula um Jornal Desportivo ... invejável (…): o Jornal Desportivo ... de recursos de árbitros e derrotas, para já não falar das ilegalidades e de indícios fortes de crimes, de falsificações. (minuto 30:40 a 32:15); referindo-se ao Autor A. F., afirmou A. F.: um elemento que nunca foi dirigente; como observador, já tinha decisões no mínimo duvidosas (…). E soma-se a isto que ele assume decisões que não foram tomadas por si, mas assina-as (…). E as ilegalidades cometidas no seio da secção de classificações são claras e notórias.” (minuto 32:55 a 33:55); referindo-se ao Autor P. P., afirmou: “P. P.: nunca foi árbitro, mas o seu pai foi muitos anos Presidente da Associação de Futebol de … e é um dos melhores amigos do Dr. X; (…) teve o mandato mais curto num conselho de arbitragem, com uma pequena e curtíssima experiência no conselho de arbitragem e nem presidente foi; teve a sorte e o privilégio de ser filho de uma pessoa carismática (…). Entrou no barco graças à não tomada de posse do A. A. (…) e tocou-lhe a pasta do futsal. Mas aqui, juntando-se à sua inexperiência, foi um caos, um caos total (…). E ele assume as decisões que o Engenheiro (que eu já falei também aqui) J. R. toma, e todos sabem quem são os favorecidos. (minuto 34:12 a 36:00). (
  45. xi)Emissão de 02.06.2020, publicado no mesmo dia, na qual o Réu, entre outras coisas: referindo-se, em geral, às eleições para os órgãos sociais da FPF e, em particular, ao Conselho de Arbitragem, afirmou: E de referir que a lista do Conselho de Arbitragem é lista própria e tem uma urna própria… urna… eu não sei se devia dizer urna porque a urna era onde eu gostava de ver muita gente… (minuto 14:20 a 14:35); acusou os membros do Conselho de Arbitragem da FPF de “mentiras em sede de processos, tanto no Conselho de Justiça como no Tribunal Arbitral do Desporto” e de “possível falsificação de atas e documentos oficiais” (cf. minuto 19:38 a 19:50); referindo-se ao Conselho de Arbitragem, afirmou: Eu vou aqui ler um poema (…): ‘Sei que pareço um ladrão, mas há muitos que eu conheço que, não parecendo o que são, são aquilo que eu pareço’. E este é o estado da nossa pandemia do Conselho de Arbitragem. (…) Se as pessoas não tomam cuidado, isto vai ser pior que o COVID-19 (minuto 30:05 a 30:45) (artigo 120º da p.i.). 54. Em entrevista à estação de televisão ..., emitida no dia 12.03.2020, o Réu imputou aos atuais membros do Conselho de Arbitragem da prática de atos de “corrupção e falsificação de documentos”, de querer “agradar aos árbitros e aos clubes que têm poder” e de exercer “pressão” sobre os árbitros em vésperas de “jogos dos grandes” (artigo 121º da p.i.). 55. A entrevista referida no número anterior foi emitida nos programas “Telejornal …” e “Jornal …”, da ... 1, bem como no programa de comentário desportivo “…”, emitido na ... 3 (artigo 122º da p.i.). 56. As imputações dirigidas pelo Réu em entrevista à ... foram de seguida reproduzidas em órgãos de comunicação social como o Jornal ..., o …. ou o … (artigo 125º da p.i.). 57. A divulgação de tais declarações teve um efeito multiplicador das imputações (artigo 137º da p.i.). 58. Com as imputações aludidas nos factos provados anteriores, a imagem, a credibilidade e o prestígio da FPF foram postos em causa perante as entidades que a integram, como associações distritais ou regionais, LPFP, associações de agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas, jogadores, treinadores e árbitros, perante os organismos internacionais de que a FPF é membro como a FIFA e a UEFA, e perante o público em geral como os adeptos da modalidade (artigo 143º da p.i.). 59. Com as imputações aludidas nos factos provados anteriores, o Réu colocou em causa a percepção externa quanto à observância, por parte da FPF e dos membros do seu Conselho de Arbitragem, dos deveres que sobre eles impendem (artigos 145º e 146º da p.i.). 60. A circunstância de colaboradores e titulares de órgãos da FPF – designadamente, o Presidente da FPF, os Vice-Presidentes da FPF e o Diretor-Geral (CEO) da FPF – se incluírem na lista de destinatários regulares dos emails enviados pelo Réu, constitui fonte de desconcentração, perturbação e ansiedade, com repercussão no desempenho das suas tarefas (artigo 158º da p.i.). 61. O Autor J. M. tem feito carreira na arbitragem como ex-árbitro – carreira na qual alcançou o estatuto de árbitro internacional de futebol de praia – e como dirigente e membro de órgãos sociais em instituições ligadas à defesa da arbitragem e dos árbitros de futebol (artigo 163º da p.i.). 62. O Autor J. M. desempenhou os cargos de Presidente do Núcleo de Árbitros de Futebol de … e de Presidente da …, sem receber remuneração (artigo 165º da p.i.). 63. O Autor J. M. foi distinguido como sócio honorário, em instituições onde prestou serviços à arbitragem (artigo 164º da p.i.). 64. O Autor J. M. foi distinguido como Embaixador da Ética no Desporto, por convite do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (“IPDJ”) (artigo 166º da p.i.). 65. Devido ao seu trajeto anterior na arbitragem, o Autor J. M. foi convidado pelo Presidente da FPF, Dr. X, em 2016, para ser candidato, pela sua lista, a Presidente do Conselho de Arbitragem da FPF, cargo para o qual foi eleito (artigo 167º da p.i.). 66. O Autor J. M. foi nomeado pelo Comité de Arbitragem da UEFA para fazer parte do Painel de Desenvolvimento dos Árbitros europeus, um organismo que conta com 14 elementos, escolhidos de entre nomes do mundo da arbitragem, e que visa acompanhar a evolução dos árbitros de futebol na Europa (artigo 168º da p.i.). 67. Entre 02.06.2017 e 06.09.2019, o Autor J. M. foi membro do Comité de Arbitragem da UEFA e é, desde 02.06.2017, o responsável dentro do organismo da UEFA para o desenvolvimento da arbitragem para o futsal (artigo 170º da p.i.). 68. As supra descritas imputações feitas pelo Réu ao Autor J. M., diminuem o reconhecimento que este atingiu, quer no meio da arbitragem, quer no meio associativo do futebol, e prejudicaram motivação do grupo do Conselho de Arbitragem da FPF (artigos 172º e 173º da p.i.). 69. O Autor J. M. é também empresário no ramo da restauração, sendo proprietário de dois estabelecimentos comerciais (artigo 174º da p.i.). 70. O Autor J. M. foi confrontado pelos seus colaboradores, bem como por clientes, acerca das imputações difundidas pelo Réu, o que lhe causou sentimento de humilhação e constrangimento (artigo 175º da p.i.). 71. O Autor J. M. recebeu da sua mãe e do seu irmão telefonemas, preocupados após terem sido informados por amigos e vizinhos das imputações difundidas pelo Réu (artigo 179º da p.i.). 72. O filho mais velho do Autor J. M. tem sido confrontado com comentários e questões de colegas relativas às imputações de que o pai é alvo por parte do Réu (artigo 180º da p.i.). 73. O Autor J. M. sente-se angustiado e impotente ao ver que as imputações do Réu afectam os seus familiares (artigo 182º da p.i.). 74. As imputações feitas pelo Réu causaram ao Autor J. M. perturbação no seu dia-a-dia, sentimentos de nervosismo, ansiedade, inquietação e de vexame (artigos 162º e 183º da p.i.). 75. O Autor J. F. recebeu, no âmbito da sua carreira militar, louvores e condecorações, bem como prémios em virtude do seu desempenho enquanto aluno da Academia Militar (artigo 185º da p.i.). 76. O Autor J. F. foi escolhido para comandar uma Corporação de Bombeiros Voluntários – função que desempenhou durante 3 anos – e participou, na qualidade de 2.º Comandante, numa Força Militar Nacional em missão no Líbano, sob a égide da Organização das Nações Unidas (artigo 186º da p.i.). 77. As imputações feitas pelo Réu relativamente ao Conselho de Arbitragem da FPF, puseram em causa o reconhecimento que o Autor J. F. atingiu no meio da arbitragem (artigo 190º da p.i.). 78. Na sequência da emissão da entrevista do Réu à ..., o Autor J. F. recebeu telefonemas de amigos e um telefonema da sua mãe, perturbados pelas afirmações aí proferidas pelo Réu (artigo 192º da p.i.). 79. O Autor J. F. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações divulgadas pelo Réu têm tido na sua família (artigo 193º da p.i.). 80. O Autor P. M. tem tido uma carreira na arbitragem, enquanto ex-árbitro de futebol – carreira na qual alcançou o estatuto de árbitro internacional – e enquanto dirigente e membro de órgãos sociais em várias instituições ligadas à defesa da arbitragem e dos árbitros de futebol, como a APAF, da qual o Autor P. M. chegou a ocupar o cargo de Presidente (artigo 200º da p.i.). 81. O Autor P. M. desempenha a função de Presidente da Assembleia-Geral do Núcleo de Árbitros de Futebol X – …, constituído, na sua maioria, por jovens árbitros que iniciaram recentemente a sua carreira na arbitragem (artigo 203º da p.i.). 82. O Autor P. M. é presidente da Associação de Auxílio da Arbitragem, a qual detém um fundo de milhares de euros destinado a ajudar árbitros ou ex-árbitros carenciados (artigo 205º da p.i.). 83. O Autor P. M. receia que as imputações difundidas pelo Réu promovam uma má primeira impressão do Autor junto dos árbitros acabados de chegar ao mundo da arbitragem e que possam suscitar dúvidas sobre a sua seriedade na gestão do fundo mencionado no facto provado anterior (artigos 204º e 206º da p.i.). 84. O Autor P. M. é também empresário, contando com cerca de 20 colaboradores (artigo 207º da p.i.). 85. O Autor P. M. foi já confrontado pelos seus colaboradores acerca das imputações difundidas pelo Réu, o que lhe causou um sentimento de humilhação e constrangimento (artigo 208º da p.i.). 86. O Autor P. M. é alertado pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, de imputações feitas pelo Réu, o que lhe causa perturbação (artigo 218º da p.i.). 87. O Autor P. M. é professor do ensino superior, no Instituto Superior … (artigo 211º da p.i.). 88. O Autor P. M. receia que as imputações difundidas pelo Réu possam desacreditá-lo perante os seus alunos (artigo 212º da p.i.). 89. O pai do Autor telefonou ao Autor preocupado porque o vizinho lhe disse que “estavam a dizer muito mal do filho na rádio” (artigo 214º da p.i.). 90. As imputações difundidas pelo Réu chegaram, por intermédio de terceiros, ao conhecimento da mulher e dos filhos do Autor P. M., perturbando-os (artigos 214º e 216º da p.i.). 91. O Autor P. M. sente-se angustiado e impotente ao sentir que as imputações do Réu afectam os seus familiares (artigo 217º da p.i.). 92. As imputações feitas pelo Réu causam ao Autor P. M. sentimentos de ansiedade e de vexame (artigo 199º da p.i.). 93. O Autor L. C., enquanto ex-árbitro de futebol, foi árbitro na primeira divisão do futebol nacional durante 18 anos seguidos, alcançando o estatuto de árbitro internacional com participação nas mais importantes competições internacionais de futebol, como a Liga dos Campeões, o Campeonato da Europa, a Taça das Confederações e ainda dirigido a final do Campeonato do Mundo de Sub-17 (artigos 224º a 225º da p.i.). 94. O Autor L. C. desempenha no Conselho de Arbitragem as funções de avaliação e classificação de árbitros e observadores (artigo 227º da p.i.). 95. O Autor L. C. é alertado pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, de imputações feitas pelo Réu, o que lhe causa perturbação (artigo 231º da p.i.). 96. As imputações que o Réu tem vindo a difundir, poem em causa perante os organismos, a nível nacional e internacional, nos quais o Autor L. C. exerceu e exerce a sua atividade, a reputação de integridade, seriedade, competência e profissionalismo que o Autor adquiriu ao longo da sua carreira na arbitragem (artigo 226º da p.i.). 97. O Autor L. C. receia o sentimento de desconfiança por parte de árbitros e observadores que a divulgação de imputações feita pelo Réu provoque (artigo 227º da p.i.). 98. Parte das imputações feitas pelo Réu ao Autor L. C. chegou ao conhecimento da mulher e filhos deste, afectando a sua tranquilidade (artigos 228º e 229º da p.i.). 99. O Autor L. C. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações do Réu têm tido na sua família (artigo 230º da p.i.). 100. As imputações feitas pelo Réu causaram ao Autor L. C. sentimentos de nervosismo e ansiedade (artigo 231º da p.i.). 101. O Autor B. C. tem tido uma carreira na arbitragem enquanto ex-árbitro assistente de futebol – foi árbitro assistente na primeira divisão do futebol nacional durante 21 anos, tendo integrado equipas de arbitragem lideradas por P. M., D. G., O. B., P. D., J. S. ou A. D., eleito durante 9 épocas consecutivas como o melhor árbitro assistente nacional, tendo arbitrado 3 finais da Taça de Portugal, 2 finais da Taça da Liga, e foi árbitro assistente internacional ao longo de 18 anos, durante os quais esteve presente em jogos dos oitavos de final e dos quartos de final da fase final dos Campeonatos do Mundo de 2010 e 2014, no jogo da final do Campeonato da Europa de 2012, em 49 jogos da Liga dos Campeões, incluindo na final da edição de 2012, na Taça das Confederações de 2013 e no Mundial de Clubes de 2014, entre outros – mas também enquanto técnico de arbitragem, desempenhando, desde 2016, a função de Técnico de Arbitragem dos árbitros assistentes profissionais, sendo, desde 2018, técnico da UEFA – qualidade em que participou como expert de vídeo arbitragem em seminários da UEFA em 2018 e 2019, foi responsável técnico pelos árbitros assistentes no Europeu Sub21, em Itália, em 2019, foi treinador de árbitros assistentes no programa CORE da UEFA e participou enquanto formador no Curso da UEFA para Árbitros Assistentes de Elite, em 2020 (artigos 234º a 238º da p.i.). 102. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem da FPF, de que o Autor B. C. é Vogal, poem em causa perante os organismos, a nível nacional e internacional, onde o Autor B. C. desenvolveu a sua actividade, o reconhecimento da integridade, seriedade, competência e profissionalismo que o Autor B. C. adquiriu ao longo da sua carreira (artigos 239º e 240º da p.i.). 103. O Autor B. C. é contabilista, gerente empresa de contabilidade “B. C. Unipessoal, Lda.” (artigo 241º da p.i.). 104. A mulher do Autor B. C. foi abordada por colegas de trabalho que, confrontados com imputações difundidas pelo Réu, a questionaram se o marido estaria envolvido em situações ilegais (artigo 247º da p.i.). 105. Em virtude das imputações feitas pelo Réu, colegas da filha do Autor B. C. fazem comentários e colocam-lhe questões sobre o desempenho do Conselho de Arbitragem da FPF (artigo 250º da p.i.). 106. Os acontecimentos descritos nos factos provados 104 e 105, afectaram a tranquilidade da mulher e da filha do Autor B. C. (artigo 244º da p.i.). 107. O Autor B. C. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem têm na sua família (artigo 252º da p.i.). 108. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem causaram ao Autor B. C. perturbação e preocupação (artigos 243º e 253º da p.i.). 109. O Autor R. G. tem uma carreira de cerca de 20 anos ligada à arbitragem de futebol, enquanto árbitro e observador, e também enquanto dirigente e membro de órgãos sociais em instituições que trabalham graciosamente na formação e defesa da arbitragem e dos árbitros de futebol, sendo atualmente é Presidente da Direção do Núcleo de Árbitros de Futebol de …, para além de Vogal da Secção Profissional do Conselho de Arbitragem da FPF (artigo 255º da p.i.). 110. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem da FPF, de que o Autor R. G. é Vogal, poem em causa o destaque e reconhecimento deste no panorama nacional da arbitragem (artigo 256º da p.i.). 111. O Autor R. G. reside no distrito de … (artigo 257º da p.i.). 112. Após as declarações do Réu em entrevista à ..., a mãe do Autor R. G. viu-se constrangida em falar sobre o filho, uma vez que, na aldeia onde reside, um dos assuntos passou a ser o das imputações feitas pelo Réu relativamente a membros do Conselho de Arbitragem da FPF (artigo 259º da p.i.). 113. A Autor R. G. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem têm na sua família (artigo 261º da p.i.). 114. O Autor R. G. é diretor executivo de uma empresa do ramo imobiliário, com cerca de 20 colaboradores diretos e 150 colaboradores indiretos (artigo 262º da p.i.). 115. O Autor R. G. sabe que os colaboradores da sua empresa têm tomado conhecimento das imputações dirigidas pelo Réu, sentindo constrangimento e preocupação face à incerteza acerca do que os seus colaboradores poderão pensar acerca de si (artigo 263º da p.i.). 116. As imputações difundidas pelo Réu, referentes ao Conselho de Arbitragem, causaram ao Autor R. G. nervosismo e ansiedade (artigo 264º da p.i.). 117. O Autor J. F. tem uma carreira como dirigente desportivo com mais de trinta anos, tendo desempenhado, nesse âmbito, cargos como (
  46. i)Presidente da Direção do … Futebol Clube durante 10 anos, (
  47. ii)Vice-Presidente da Assembleia Geral da Associação de Futebol de ... durante 8 anos, (iii) Presidente do Conselho de Arbitragem da Associação de Futebol de ... durante 9 anos e (
  48. iv)Vogal do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (secção da área não profissional) desde 2012 (artigo 267º da p.i.). 118. O Autor J. F. é empresário e desempenha vários de natureza pública e política, como (
  49. i)Deputado da Assembleia Municipal da ..., (
  50. ii)Delegado da Assembleia Distrital do PSD de ..., e (iii) Membro da Comissão Política Concelhia do PSD da ..., para além de que foi Presidente da Assembleia Geral da Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de ..., …, … e … durante 12 anos, e é membro e fundador do Club da ... (artigos 268º e 269º da p.i.). 119. O Autor J. F. receia que as imputações difundidas pelo Réu impactem negativamente o exercício das funções públicas e políticas que desempenha (artigo 275º da p.i.). 120. A conduta do Réu tem afetado a tranquilidade da mulher e dos filhos do Autor J. F., causando-lhes desconforto (artigo 277º da p.i.). 121. O Autor J. F. sente-se angustiado e impotente perante o impacto que as imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem têm na sua família (artigo 278º da p.i.). 122. O Autor J. F. é alertado, pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, das imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem, o que lhe causa perturbação (artigo 279º da p.i.). 123. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem causam ao Autor J. F. embaraço, vexame e preocupação (artigos 266º e 271º da p.i.). 124. A Autora R. B. tem uma carreira de 24 anos ligada à arbitragem que iniciou aos 15 anos de idade, quando era ainda estudante do ensino secundário, tendo sido (
  51. i)a primeira árbitra de futebol feminina a integrar uma categoria nacional masculina e (
  52. ii)a primeira mulher a integrar o Conselho de Arbitragem da FPF (artigos 280º e 281º da p.i.). 125. A Autora R. B. foi professora no ensino público durante 5 anos, antes de se tornar Oficial das Forças Armadas (artigo 283º da p.i.). 126. Desde que ingressou nas Forças Armadas, em 2008, a Autora R. B. tem vindo a ser autorizada a exercer, em regime de acumulação, um conjunto de atividades, designadamente, na arbitragem (artigo 296º da p.i.). 127. A Autora R. B. é informada pessoalmente, por email ou por telefone, das imputações difundidas pelo Réu, por pessoas do seu círculo social e profissional, o que lhe causa perturbação, nervosismo e ansiedade (artigo 290º da p.i.). 128. Os familiares e amigos da Autora R. B. são confrontados com a divulgação das imputações pelo Réu, o que causa à Autora sentimentos de vergonha e de receio pelos juízos de valor eventualmente criados (artigo 291º da p.i.). 129. A Autora R. B. receia que as imputações divulgadas pelo Réu afectem o reconhecimento da sua competência para liderar o grupo de 59 árbitras nacionais que tem a seu cargo, em virtude da dúvida e da desconfiança geradas pelas imputações do Réu (artigo 293º da p.i.). 130. A Autora R. B. receia que as imputações difundidas pelo Réu impactem negativamente o exercício das suas funções enquanto Oficial das Forças Armadas (artigo 299º da p.i.). 131. As imputações dirigidas pelo Réu aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF causam à Autora R. B. sentimentos de desconforto, embaraço e vexame (artigos 288º e 299º da p.i.). 132. Para além das funções de Vogal da secção do futebol não profissional que exerce no Conselho de Arbitragem da FPF, o Autor J. R. desempenha ainda as funções de presidente do Instituto Politécnico do … (artigo 302º da p.i.). 133. As imputações dirigidas pelo Réu aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF causam ao Autor J. R. sentimentos de ansiedade e de vexame (artigo 301º da p.i.). 134. O Autor J. R. é alertado, pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, das imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem, o que lhe causa perturbação (artigo 309º da p.i.). 135. O Autor J. R. receia que as imputações dirigidas pelo Réu aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF estejam a desacreditá-lo perante os estudantes e docentes da instituição de ensino superior a que preside e que impacte negativamente a solidez do cargo que ocupa (artigos 306º e 307º da p.i.). 136. Para além das funções que exerce no Conselho de Arbitragem da FPF como Vogal da secção de classificações, o Autor A. F. é responsável pelo Gabinete Jurídico na Câmara Municipal de ... (artigo 312º da p.i.). 137. No Conselho de Arbitragem da FPF, o Autor A. F. tem funções de avaliação e classificação de árbitros e observadores (artigo 319º da p.i.). 138. Em virtude dos cargos que desempenha na Câmara Municipal de ... e no Conselho de Arbitragem da FPF, o Autor A. F. é uma pessoa conhecida no concelho de ... (artigo 314º da p.i.). 139. O Autor A. F. receia que as imputações difundidas pelo Réu sobre elementos do Conselho de Arbitragem da FPF, provoquem sentimento de desconfiança por parte de árbitros e observadores relativamente ao exercício das suas funções de avaliação e classificação destes (artigo 319º da p.i.). 140. O Autor A. F. é alertado, pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, das imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem, o que lhe causa perturbação (artigo 318º da p.i.). 141. As imputações difundidas pelo Réu têm causado no Autor sentimentos de ansiedade e de vexame (artigo 311º da p.i.). 142. O Autor P. P. é Vogal do Conselho de Arbitragem da FPF, integrando a secção de classificações (artigo 321º da p.i.). 143. Paralelamente ao cargo que desempenha no Conselho de Arbitragem da FPF, o Autor P. P. é Inspetor Tributário, exercendo funções junto da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) (artigo 331º da p.i.). 144. O Autor P. P. cresceu, estudou e vive em ..., onde é reconhecido no meio desportivo de ..., por aí ter praticado desportos coletivos, integrado órgãos associativos distritais e sido sócio fundador de um núcleo de árbitros (artigos 322 e 325º da p.i.). 145. O facto de integrar o Conselho de Arbitragem da FPF constitui um factor de reconhecimento adicional do Autor P. P. no círculo social em que se insere (artigo 326º da p.i.). 146. O Autor P. P. é alertado, pessoalmente, por email ou por telefone, por pessoas do seu círculo social e profissional, das imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem, o que lhe causa perturbação (artigo 335º da p.i.). 147. O Autor P. P. receia que as imputações difundidas pelo Réu sobre elementos do Conselho de Arbitragem da FPF, provoquem sentimento de desconfiança por parte de árbitros e observadores relativamente ao exercício das suas funções de avaliação e classificação destes (artigo 336º da p.i.). 148. As imputações difundidas pelo Réu têm chegado ao conhecimento de pessoas da família do Autor P. P., afectando a sua tranquilidade (artigo 329º da p.i.). 149. O Autor P. P. sente-se angustiado e impotente perante o impacto, na sua família, das imputações difundidas pelo Réu (artigo 330º da p.i.). 150. As imputações difundidas pelo Réu têm causado no Autor P. P. sentimentos de ansiedade e de vexame (artigo 321º da p.i.). 151. No dia 11.09.2020, o Réu publicou, entre outras coisas, na sua página de Facebook: - Referindo-se ao Autor J. M.: “E quem teve a 1.ª nomeação? A que passou? Naaaaaa… uma das que chumbou e de quem o J. M. foi padrinho de casamento. Mas de certeza que não foi o facto de ser padrinho que pesou na nomeação”; - Referindo-se ao Autor B. C., afirma: “Isto é tão aberrante que me apetece rir. Mas até acho estranho porque é que o B. C. não deitou a mão às meninas… ou se calhar deitou. Não sei. Confuso!?” (artigo 3º do articulado superveniente). 152. No dia 07.11.2020, o Réu publicou, entre outras coisas, na sua página de Facebook (…) vejam o caos que a arbitragem está por causa de compadrios…, adicionando um hashtag #Demissão… (artigo 3º do articulado superveniente). 153. No dia 05.01.2020, o Réu publicou, entre outras coisas, na sua página de Facebook, referindo-se aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF: Não são pessoas. Serão outra coisa qualquer. A pandemia chegou agora, mas esta infeção chegou muito antes e demorará muito mais a passar. Mas passará. (artigo 3º do articulado superveniente). 154. Às publicações referidas nos factos provados números 151 a 154 foram apostos vários tags, correspondentes, em geral, às páginas de Facebook referidas no facto provado número 48 (artigo 4º do articulado superveniente). 155. Em Janeiro de 2021, o Réu apagou a sua página de Facebook “Comentário ..., de A. J.”, publicando o seguinte texto, reproduzido no documento número 4 do articulado superveniente: Agora, é altura de abraçar outro projeto… porque me dedico às coisas a 100% e novo projeto vai exigir muito de mim decidi colocar esta página em stand-by. Até um dia. Podem tentar… podem-me tentar cortar as pernas (como já tentaram fazer) agora só se for os braços… Uma e outra vez não conseguirão. Venceram muitas batalhas, mas a guerra está longe de ser vencida. (artigos 5º e 6º do articulado superveniente). 156. O Réu procedeu da forma descrita nos factos provados, em parte por considerar os membros do actual Conselho de Arbitragem pessoalmente responsáveis pela sua despromoção (artigo 37º da p.i.). 157. O Réu sabia que a conduta descrita nos factos provados era reprovável pela ordem jurídica e não se coibiu de a levar a cabo, de forma consciente e com intenção e diminuir a honra e a consideração dos Autores (artigos 38º da p.i. e 65º da resposta à contestação).* B. E deu como não provados os restantes factos alegados, designadamente: 1. A descrita conduta do Réu teve repercussões na relação entre a Autora FPF e os seus patrocinadores (artigo 149º da p.i.). 2. A conduta do Réu enfraquece a posição da FPF perante os seus actuais patrocinadores e dificulta a angariação de apoios através de novas parcerias de patrocínio (artigo 156º da p.i.). 3. O Autor J. M. diminuiu a regularidade da sua presença nos seus estabelecimentos, prejudicando a respetiva gestão, devido às imputações feitas pelo Réu (artigo 175º da p.i.). 4. Devido às imputações do Réu, o Autor J. M. corre o risco de ver o seu negócio negativamente afetado, quer quanto à angariação de novos clientes, quer quanto à manutenção da relação de confiança com a clientela existente (artigo 176º da p.i.). 5. A conduta do Réu tem afectado os planos profissional e escolar da mulher e dos dois filhos do Autor J. M. (artigo 181º da p.i.). 6. As imputações feitas pelo Réu causaram ao Autor J. M. dificuldade de concentração, afetando a sua saúde psicológica (artigo 183º da p.i.). 7. O Autor P. M. receia que a sua relação com os clientes possa ser afectada pelas imputações de que é alvo por parte do Réu (artigo 210º da p.i.). 8. A conduta do Réu causou na mulher e nos filhos do Autor P. M. ansiedade, por si próprios e pelo marido/pai, afetando-os nos planos profissional e académico, quer em termos de concentração, quer no âmbito do relacionamento com colegas e amigos (artigo 216º da p.i.). 9. As imputações difundidas pelo Réu puseram em causa a vitalidade, a energia e a saúde psicológica do Autor P. M. (artigo 218º da p.i.). 10. O Autor L. C. vê-se colocado em estado de permanente tensão pela conduta do Réu (artigo 227º da p.i.). 11. As imputações difundidas pelo Réu causaram ao Autor L. C. dificuldade de concentração, inquietação permanente e afectaram a sua saúde psicológica (artigo 231º da p.i.). 12. O negócio da empresa de contabilidade “B. C. Unipessoal, Lda.” corre o risco de ser negativamente afectado pelas imputações dirigidas pelo Réu (artigo 243º da p.i.), 13. A conduta do Réu diminuiu os desempenhos profissional e escolar, em termos de concentração e no âmbito do relacionamento com colegas e amigos, da mulher e da filha do Autor B. C. (artigo 246º da p.i.). 14. Em virtude das imputações feitas pelo Réu, a filha do Autor B. C. chegou a casa a chorar (artigo 250º da p.i.). 15. A actuação do Réu prejudicou a preparação para os exames nacionais de que depende a sua entrada na faculdade da filha do Autor B. C. (artigo 251º da p.i.). 16. As imputações difundidas pelo Réu puseram em causa a vitalidade, a energia e a saúde psicológica do Autor B. C. (artigo 253º da p.i.). 17. O facto de o Autor R. G. residir no distrito de Braga exponencia o impacto que a conduta do Réu tem no círculo social e familiar do Autor R. G. (artigo 258º da p.i.). 18. A conduta do Réu tem vindo a causar ansiedade e perturbação na mulher do Autor R. G. (artigo 260º da p.i.). 19. As imputações difundidas pelo Réu causaram ao Autor R. G. dificuldade de concentração, inquietação permanente e afectaram a própria saúde psicológica (artigo 264º da p.i.). 20. As imputações dirigidas pelo Réu ao Conselho de Arbitragem da FPF, afectam a imagem e crédito do Autor J. F. na sua vida profissional (artigo 272º da p.i.). 21. As acusações difundidas pelo Réu levam a que o Autor J. F. se sinta fragilizado quando faz intervenções públicas, no âmbito da sua atividade política e social enquanto Deputado da Assembleia Municipal da ..., e Membro da Comissão Política da Concelhia do PSD da ... (artigo 274º da p.i.). 22. A conduta do Réu tem causado ansiedade à mulher e aos filhos do Autor J. F. (artigo 277º da p.i.). 23. As imputações difundidas pelo Réu puseram em causa a vitalidade, a energia e a saúde psicológica do Autor J. F. (artigo 279º da p.i.). 24. A Autora R. B. foi a primeira classificada em todas as formações classificadas da sua carreira na Força Aérea, incluindo o Estágio Técnico Militar e o Curso Básico de Comando (artigo 285º da p.i.). 25. As imputações dirigidas pelo Réu causam à Autora R. B. dificuldade de concentração e inquietação permanente, afetando a própria saúde psicológica (artigo 290º da p.i.). 26. A divulgação das imputações feitas pelo Réu, causa à Autora R. B. perda de credibilidade e de confiança junto dos seus familiares e amigos (artigo 291º da p.i.). 27. As acusações sistematicamente difundidas pelo Réu sobre a Autora R. B. têm-se materializado num estado geral de ansiedade e em distúrbios do sono desta (artigo 292º da p.i.). 28. A conduta do Réu acarreta riscos para a carreira militar da Autora R. B. (artigo 294º da p.i.). 29. As imputações dirigidas pelo Réu aos membros do Conselho de Arbitragem da FPF afectam a perceção pública da idoneidade e postura ética do Autor J. R. junto dos estudantes e docentes da instituição de que é presidente (artigo 305º da p.i.). 30. As imputações difundidas pelo Réu puseram em causa a vitalidade, a energia e a saúde psicológica do Autor J. R. (artigo 309º da p.i.). 31. As imputações difundidas pelo Réu sobre os membros do Conselho de Arbitragem, afetam negativamente a imagem e a reputação do Autor A. F. no seio da comunidade de ... e comprometem a imagem de rectidão, honestidade e competência que o Autor conquistou ao longo da sua carreira nos diversos meios em que tem exercido a sua atividade (artigos 315º e 317º da p.i.). 32. Devido às imputações difundidas pelo Réu, o Autor A. F. vive em estado de permanente tensão, nervosismo, ansiedade, dificuldade de concentração e inquietação permanente, estando afectado na sua saúde psicológica (artigos 318º e 319º da p.i.). 33. Devido às imputações difundidas pelo Réu, o Autor P. P. vive em estado de permanente tensão, nervosismo, ansiedade, dificuldade de concentração e inquietação permanente, estando afectado na sua saúde psicológica (artigos 335º e 336º da p.i.). 34. As imputações difundidas pelo Réu sobre os membros do Conselho de Arbitragem, afetam negativamente a imagem, a reputação e o bom nome do Autor P. P. no seio da comunidade de ... (artigo 327º da p.i.). 35. Com a propositura da presente acção, os Autores pretendem intimidar o Réu, locupletar-se à custa deste e restringir as denúncias apresentadas em processo crime que ainda decorre (artigos 77º e 78º da contestação). 36. O Réu tinha consciência da falta de fundamento da contestação que apresentou, da falsidade que arguiu e da falta de fundamento do pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé (artigo 64º da resposta à contestação).* V. Fundamentação de direito. 1. Do recurso independente. 1.1. Nulidade da sentença com fundamento na al.
  53. b)do n.º 1 do art. 615º do CPC. Sustenta o recorrente que o Tribunal “a quo” não apresenta fundamentação no que concerne ao requisito do facto humano voluntário, também não elenca os danos concretamente sofridos pelos AA., tampouco se refere ao requisito do nexo causal, sendo impossível o R. perceber qual foi o critério utilizado, pelo que, perante uma grave insuficiência de fundamentação de direito, a sentença enferma de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al.
  54. b)CPC. Como é sabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC). Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito. Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC

(1). As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito
(2). As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula (entre o mais) quando: «b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». A apontada nulidade está relacionada com o dever de fundamentação que decorre do princípio enunciado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no art. 154.º, n.º 1, do CPC, onde se diz que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo essa justificação/fundamentação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2 do art. 154º). Acresce que, nos termos do art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (n.º 4), mas só relativamente aos provados manda que o juiz os discrimine (n.º 3). A referência aos factos não provados pode, assim, ser feita por remissão. Relativamente aos fundamentos de direito, o julgador não tem de analisar um por um todos os argumentos ou razões que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; por outro lado, não se lhe impõe, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença indique, uma por uma, todas as disposições legais que fundamentam a decisão, sendo suficiente que faça menção aos princípios, às regras e normas em que a sentença se apoia. A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (enquanto causa de nulidade e vício de natureza processual) não pode confundir-se com a eventual ou imputável falta de adequação ou lógica jurídica entre a fundamentação apresentada e a decisão. Como salientam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora
(3), «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, e não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário». Por outro lado, como tem sido reiteradamente apontado pela doutrina
(4)e jurisprudência
(5), só integra o apontado vício a falta absoluta de fundamentação da sentença, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, incompleta, medíocre, não convincente ou mesmo errada. De facto, o vício da alínea b) do n.º 1 do art 615.º do CPC supõe o silenciar dos seus fundamentos de facto e de direito da questão “sub judicio”, não ocorrendo perante uma motivação aligeirada, não exaustiva, menos eivada de erudição ou tirada com menor minúcia e cuidado formal
(6). Analisada a sentença proferida nos autos, no que à fundamentação da matéria de direito concerne, dir-se-á que dela constam identificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com a explicitação individualizada do respetivo regime legal, tendo o Mmº Juiz “a quo” concluído que “as afirmações produzidas e divulgadas pelo Réu excedem, no caso vertente, claramente os limites do seu direito à liberdade de expressão”, mais concluindo pela demonstração dos requisitos da obrigação de indemnizar. Ou seja, aquando do enquadramento jurídico dos factos provados, o Mmº Julgador “a quo” indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final nos termos postulados no n.º 3 do art. 607º do CPC, não faltando a fundamentação de direito, o que exclui a nulidade da sentença. Ainda que eventualmente a sentença possa padecer de insuficiência da fundamentação de direito – que é o vício efetivamente dirigido pelo recorrente à sentença impugnada –, certo é que esse vício não a fere de nulidade. Como se disse, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC
(7). É certo (também) que a sentença impugnada pode ter-se equivocado, designadamente por erro na subsunção dos factos apurados na norma que julgou aplicável ao caso concreto, mas esse equívoco resolve-se nitidamente num erro de julgamento (error in judicando), e não em qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo). Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença. Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da invocada nulidade da sentença impugnada com fundamento na al.
  1. b)do n.º 1 do art. 615º do CPC.* 1.2. Da impugnação do juízo probatório no que concerne aos factos 156 e 157 do elenco dos factos considerados provados. 1.2.1. Não obstante o recorrente faça menção à “impugnação do juízo probatório”, efetivamente o que pretende é impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1.ª instância, tendo em vista que se considerem não provados os factos objeto dos pontos 156 e 157 dos factos provados. Ora, para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  2. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  3. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  4. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
  5. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  6. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  7. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como a resposta que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Contudo, não indica qualquer meio probatório que na sua ótica imponha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da expressa na sentença recorrida. Dir-se-ia, por conseguinte, que a impugnação da matéria de facto deveria ser liminarmente rejeitada. De facto, à luz do citado art. 640º, sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente, entre o mais, especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos que considera incorrectamente julgados, cuja omissão determina a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (proémio do n.º 1 do art.º 640.º do CPC), sem que haja lugar à prolação de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento das respetivas alegações/conclusões. Considerando, todavia, que o recorrente limita a sua apreciação ao juízo probatório que serviu de base à demonstração dos pontos 156 e 157 dos factos considerados provados, o qual se mostra alicerçado em presunção judicial ou prova “prima facie”, entende-se não haver fundamento para rejeitar a impugnação em apreço. De resto, como decidiu o Ac. do STJ de 29/09/2016 (relator Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt., “[f]ace à competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código”.* 1.2.2. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o recorrente pretende a alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 156 e 157 dos factos provados da decisão recorrida Os referidos pontos fácticos têm a seguinte redação: «156. O Réu procedeu da forma descrita nos factos provados, em parte por considerar os membros do actual Conselho de Arbitragem pessoalmente responsáveis pela sua despromoção (artigo 37º da p.i.). 157. O Réu sabia que a conduta descrita nos factos provados era reprovável pela ordem jurídica e não se coibiu de a levar a cabo, de forma consciente e com intenção e diminuir a honra e a consideração dos Autores (artigos 38º da p.i. e 65º da resposta à contestação)». Para fundamentar a sua pretensão impugnatória o recorrente alega ter feito contraprova daqueles factos, “não uma mas duas vezes”, (
  8. i)ao invocar a sua liberdade de expressão e (
  9. ii)ao dar conta da denúncia por si apresentada, que culminou no processo-crime n.º 6746/19.2T9PRT. Com vista à demonstração daqueles factos, o Exmo Juiz “a quo” aduziu a seguinte motivação: «Os factos provados números 156 e 157 respeitam à motivação, à consciência e à intenção subjacentes à conduta desenvolvida pelo Réu. Da leitura dos vários escritos e afirmações verbais produzidos pelo Réu, descritos nos presentes autos e referentes ao Conselho de Arbitragem da FPF, que surgem pouco depo

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