Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1919/14.7TBVCT-C.G1 Relator: JORGE TEIXEIRA Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/05/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II - Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre outros imóveis do empregador com afectação pessoal ou a actividade desenvolvida por diferente estabelecimento e cuja exploração seja igualmente assegurada pelo Insolvente. III- A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, 1,
(5): “aplicar a lei aos factos é determinar o efeito jurídico que, segundo a norma, deve atribuir-se à espécie litigiosa, por ser idêntica àquela que a lei prevê e para a qual provê”. Ora, sem factos, não pode o juiz comparar a espécie concreta litigiosa com a espécie abstracta tipificada na lei. Então, por não se saber quais os imóveis do empregador nos quais os reclamantes prestavam a sua actividade, não podem ser reconhecidos como privilegiados, com privilégio imobiliário especial, os créditos reclamados dos trabalhadores. Por isso, tais créditos gozarão apenas de privilégio mobiliário geral”. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 19/06/2008, proferido no processo nº 08B974, in www.dgsi.pt. Ora, reportando esta posição à situação vertente, dúvidas não podem restar de que não foram alegados quaisquer factos, nem do processo constam quaisquer elementos, tendentes a esclarecer: - Se os imóveis apreendidos eram afectos à organização empresarial da insolvente, não tendo qualquer outra e distinta afectação, estando, por decorrência abrangidos pelo aludido imobiliário especial privilégio; - Ou se, pelo contrário, tais bens se devem ter por excluídos do âmbito da garantia concedida pelo preceito em referência, por, eventualmente, integrarem imóveis do empregador com afectação pessoal, ou afectos a actividade desenvolvida por diferente estabelecimento e cuja exploração seja igualmente assegurada pelo Insolvente. E assim sendo, em razão da inexistência de factos alegados e, consequentemente, demonstrados, que permitam subsumir a situação concreta à prescrição abstracta legalmente prevista de crédito laboral privilegiado, por se desconhecer se os imóveis apreendidos e pertencentes à Insolvente se encontravam ou não afectos à sua actividade empresarial (mesmo que sem uma específica conexão entre o trabalhador e os imóveis), o crédito reclamado pelo Recorrente e trabalhador da Insolvente, não pode ser reconhecido como privilegiado, com privilégio imobiliário especial, gozando assim um tal crédito apenas de privilégio mobiliário geral, como foi reconhecido na decisão recorrida. Destarte, do que vem de dizer-se tem de concluir-se pela improcedência da apelação e, em consequência, embora por razões não inteiramente coincidentes, pela manutenção da decisão recorrida. Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do CT aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II - Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre outros imóveis do empregador com afectação pessoal ou a actividade desenvolvida por diferente estabelecimento e cuja exploração seja igualmente assegurada pelo Insolvente. III- A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, 1, b) do Cód. de Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que os bens imóveis apreendidos estavam afectos à organização empresarial do insolvente, não tendo qualquer distinta afectação, e, designadamente, que não integram imóveis do empregador afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou para sua fruição pessoal. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Guimarães, 05/11/
- Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Jorge Teixeira Jorge Seabra José Amaral. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, p.
- Cfr. Ac. R. Porto de 15/03/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Amaral Ferreira), no sítio www.dgsi.pt, citando o Ac. do S.T.J. de 30/11/2006, que se por sua vez se louva nos ensinamentos de Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Graduação de Créditos. Cfr. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, p.
- Cfr. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p.
- Cfr. a resenha doutrinal feita no citado acórdão da Relação do Porto de 15/07/2007, onde se citam Menezes Cordeiro, Salários em atraso e privilégios creditórios, ROA, Ano 58, Julho de 1998, p. 658; António Nunes Carvalho, Reflexos laborais do CPEREF, RDES, p. 73 e João Amado, A Protecção do Salário, p.
- Citam-se, a título de exemplo, os Ac. STJ de 29/11/2005 (relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Barros), de 14/11/2006 (relatado pelo Sr. Conselheiro Urbano Dias), de 30/11/2006 (relatado pelo Sr. Conselheiro Custódio Montes), de 17/05/2007 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa), de 11/09/2007 (relatado pelo Sr. Conselheiro Azevedo Ramos), de 28/02/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Nuno Cameira), de 1/04/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Garcia Calejo), de 25/03/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Salvador da Costa – este com voto de vencido, sobre a questão, da Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 16/06/2009 (relatado pelo Sr. Conselheiro Hélder Roque). Desta Relação do Porto, cfr., v. g., os acórdãos de 15/03/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Amaral Ferreira) e de 27/10/2008 (relatado pela Sr.ª Desembargadora Maria José Simões). Todos estes acórdãos podem ser consultados no sít0io www.dgis.pt. Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 16/06/
- E sem que esta preferência signifique uma ‘afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas’ dos credores hipotecários, pois há que reconhecer ‘a dimensão pessoal e existencial que qualifica diferentemente os créditos dos laborais, justificando uma tutela constitucional reforçada’ – Ac. T.C. nº 335/2008, de 19/06/2008, no sítio www.tribunalconstitucional.pt. Acórdão desta mesma RC de 16.10.2007-processo 3213/04.2TJCBR-AL.C1- acessível em www.dgsi.pt. Cf., para além dos arestos citados na decisão recorrida, o acórdão da RC de 27.02.2007-processo 530/04.5TBSEI-X.C1, acessível no mesmo site. Neste mesmo sentido, e por todos, aresto do STJ de 13/9/2011, revista n.º 504/08.7 TBAMR-D.G1.S1-1.ª secção, in sumários do STJ, de que se destacam os seguintes pontos do sumário respectivo “ (…) II - Num processo de insolvência, a reclamação de créditos não pode dissociar-se desse processo global de liquidação universal em que se insere, pelo que, se nele está documentada a identificação dos imóveis onde laborava a empresa de construção insolvente, constituídos por um conjunto de edifícios onde eram exercidas as actividades comerciais e industriais, e imóveis destinados à construção ou construídos para revenda, deve considerar-se processualmente adquirido esse facto e ser valorado pelo juiz na graduação de créditos. III - Os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam (v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações (operário fabril, operador de bancada, informático ou porteiro). IV - Mas apenas sobre os prédios que integram a mesma actividade e não sobre outros que, porventura, a insolvente tenha afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou para sua fruição pessoal (…). V., aresto desta Relação de 28 de Junho de 2011, processo n.º 494/09.9 TBNLS.C.C1, acessível em www.dgsi.pt. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 26/11/2013, proferido no Processo nº 2534/09.2TBVIS-F.C1, in www.dgsi.pt. Cfr., v. g., Ac. S.T.J. de 19/06/2008 (relatado pelo Sr. Conselheiro Custódio Montes), Ac. R. Porto, de 8/07/2008 (relatado pela Sr.ª Desembargadora Cristina Coelho) e Ac. R. Porto de 6/12/2007 (relatado pelo Sr. Desembargador Pinto de Almeida), no sítio www.dgsi.pt. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 23/09/2014, proferido no processo 528/13.2TBFND-C.C1, in www.dgsi.pt. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 19/06/2008, proferido no processo nº 08B974, in www.dgsi.pt.