Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 828/15.7T8VCT.G1 Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO Descritores: EXPROPRIAÇÃO DIREITO À PROVA TRIBUNAL COLECTIVO PROVA PERICIAL DESPESAS COM A MUDANÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: ● O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. ● O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. ● o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, actualmente em vigor que estabelece o seguinte: “Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram.se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.” ● O processo de expropriação constitui, efectivamente, um processo de natureza civil, que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, pelo que quaisquer menções que, nesse âmbito, sejam feitas ao tribunal coletivo, consideram-se feitas ao juiz singular. ● Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos controvertidos. A ser assim como é integra prática incorrecta a evitar, portanto na decisão sobre a matéria de facto remeter o juiz para o teor dos documentos. ● Atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal ,por contraponto aos peritos indicados pelas partes - no mais e quanto às competências técnicas e conhecimentos específicos se admitindo à partida serem todos equivalentes – que só será afastada quando o mesmo evidencie falhas no raciocínio lógico/dedutivo e justificativo ou desrespeito por regras legais e nomeadamente critérios referenciais. ● Se o critério seguido pelos peritos, incluindo o perito indicado pelos expropriados, foi o de englobar o valor das benfeitorias no valor do preço do metro quadrado, atribuindo um valor autónomo à referida benfeitoria estar-se-ia a sobrevalorizar o valor da fracção extravasando, em igual medida da sobrevalorização, o conceito de “justa indemnização”. ● A aquisição de um prédio acarreta despesas (com a escritura de compra, com o registo, com a obtenção dos documentos necessários) e a instalação numa nova casa também as determina (desde logo as decorrentes da mudança e depois também as relativas à celebração dos contratos de fornecimento dos serviços de água, luz, telefone e gás). As despesas referidas foram directamente causadas pela expropriação. Não reconhecer aos expropriados o direito a serem ressarcidos delas viola o princípio da igualdade porque os coloca numa posição mais desfavorável relativamente àqueles que não foram expropriados com o que a indemnização que lhes seja atribuída não pode considerar-se justa porque os não compensa totalmente da perda, que lhes foi imposta, do seu direito de propriedade. Decisão Texto Integral: - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO Nos presentes autos em que a “V - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis, S.A” veio requerer a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, da fracção “EE” correspondente à fracção autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo BBBB e, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o n.º 535/198810CC-CC da união de freguesias de Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela os expropriados L. B., Maria C., J. C., A. C. e António R. apresentaram recurso da decisão arbitral nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 489 a 519. Recurso que apresentaram com data de 23.03.2015. Foram nomeados os peritos para proceder à avaliação da parcela que apresentaram o respectivo laudo. As partes prescindiram do depoimento das testemunhas. Foram notificadas as partes para alegarem, tendo as partes apresentado alegações. No final foi proferida decisão que:
(2013)–, relaciona-se inexoravelmente com a definição do âmbito do caso julgado, dele se excluindo as questões prévias ou prejudiciais ao conhecimento do mérito, bem como os raciocínios, argumentos, razões, considerações, pressupostos ou fundamentos produzidos pelas partes, para a defesa dos seus pontos de vista, que não integram, isoladamente, matéria de decisão jurisdicional.” (ut Proc.º 396/2000.L1. S1, Cons.º Martins de Sousa, in www.dgsi.pt). Já no Ac. do mesmo Alto Tribunal de 06/07/2004, pronunciando-se sobre as questões a conhecer, foi referido: “O que são as questões suscitadas para este efeito, tem sido objecto de estudo, encontrando-se doutrinal e jurisprudencialmente fixado o respectivo conteúdo, no sentido de que as questões a resolver são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica, quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor, às quais o tribunal não tem de dar resposta especificada.” E prossegue, “Assim, as questões suscitadas pelas partes devem ser devidamente individualizadas, cumprindo, para tanto, apreciar não apenas o respectivo objecto e fundamento, como também quem a colocou, devendo o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer.” (ut Proc.º 04A2070, Cons.º Ponce de Leão, in www.dgsi.pt). Isto ponderado há que concluir que a sentença não enferma do apontado vício de omissão de pronúncia quanto à invocada caducidade da DUP/RDUP, ilegalidades, irregularidades e nulidades. De efeito, a este respeito decide o Tribunal recorrido da seguinte forma: Questões Prévias: Os recorrentes invocam a ilegalidade e a nulidade do processo expropriativo, por todo o procedimento ter decorrido à margem dos expropriados, por os mesmos não constarem da DUP, nem terem sido notificados dos atos que foram ilegalmente praticados o que os impediu de exercerem as respetivas garantias de defesa e de contraditório; invocam ainda a caducidade da declaração de utilidade pública por já ter decorrido o limite máximo dos 6 anos e de um ano ou 18 meses Os recorrentes invocam a verificação de irregularidades/ilegalidades no âmbito do procedimento administrativo de expropriação, como sejam a falta de inclusão dos expropriados/recorrentes na DUP, falta de notificação dos mencionados expropriados da renovação da DUP, da resolução de expropriar, da tentativa de aquisição amigável, da avaliação, da vistoria “ ad perpetuam rei memorium “, nem da tomada de posse administrativa; porque nenhum dos recorrentes aceitou o laudo de arbitragem sempre teria que ter havido nova decisão arbitral aqui em causa bem como o despacho de adjudicação. Invocaram ainda a caducidade da declaração de utilidade pública. Nos termos do disposto no artigo 54º, do Código das Expropriações: “ 1. O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou aos demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam in rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo “. Assim, da violação de normas, atos processuais de vistoria e de arbitragem (constituição, funcionamento, prazos e outros) cabe reclamação de irregularidades e não recurso, visto que o recurso em causa apenas visa a decisão arbitral, conforme prescreve o artigo 58º do Código das Expropriações: “No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância…” Pelo exposto e conforme os fundamentos explanados, ao abrigo do disposto no artigo 54º do CE, não se conhecem as irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades invocadas pelos expropriados, por as mesmas não poderem integrar o objeto do presente recurso da decisão arbitral. No que concerne à invocada invalidade do despacho de adjudicação proferido nos autos, o poder jurisdicional do juiz esgotou-se com a prolação do mesmo, nos termos do artigo 613º do CPC. Decisão esta até citada pelos recorrentes, pelo que nem se percebe a arguição desta nulidade. Não é, pois, verdade que o Tribunal a quo tenha incumprido os seus deveres de tomar conhecimento sobre as ditas questões invocadas pelos Recorrentes no seu recurso do acórdão arbitral, sucedendo antes que estes não concordam e não se conformam com o sentido da pronúncia, inconformismo este que não constitui qualquer causa de nulidade da sentença. Acresce dizer e para que dúvidas não existam que no se refere à competência do Tribunal para conhecer da caducidade da DUP existe norma expressa no Código das Expropriações. De efeito, preceitua o art 13º nº4 que: A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados. Porém como refere a expropriada nas suas contra-alegações a questão prende-se com o momento em que os ora recorrentes invocaram a questão da caducidade. E neste aspecto seguimos a orientação dos que entendem que o recurso do acórdão arbitral nunca poderia ser o momento adequado a suscitar a questão da caducidade da utilidade pública, uma vez o despacho de adjudicação da propriedade já havia, nesse momento, transitado em julgado- que no caso em análise foi proferido por decisão datada de 27 de fevereiro de 2015 e devidamente notificada. Como refere Salvador da Costa in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, anotados e Comentados, Almedina, 20110 pp 93 e sgs “Sobre esta matéria pronunciaram-se entre outras as seguintes decisões judiciais: “O requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral não é o meio adequado para suscitar a caducidade da declaração de utilidade pública. Devia ter sido formulado em requerimento autónomo no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho a que alude o n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações.” Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13.03.07. E ainda, “A caducidade da declaração de utilidade pública, por se tratar de matéria não subtraída à disponibilidade das partes, não é de conhecimento oficioso, antes devendo ser arguida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação da propriedade.” - Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 05/06/08. Decisões estas que são as correctas considerando que O art.º 51º, nº 5, do Código das Expropriações, autonomiza, com toda a clareza, dois actos processuais autónomos que ao juiz compete praticar: um primeiro, através do qual, verificados todos os requisitos necessários adjudica à entidade expropriante a propriedade da parcela, notificando do mesmo o expropriado ; um segundo, em que dá a conhecer ao expropriado a decisão arbitral, bem como todos os elementos apresentados pelos árbitros, informando-o da faculdade de interposição de recurso. Assim sendo, O prazo previsto no art.º 52º, nº 1, do Código das Expropriações destina-se exclusivamente, conforme decorre inequivocamente da lei, à impugnação do acórdão arbitral, abrindo a discussão acerca do valor indemnizatório devido. Esta fase processual nada tem que ver com a matéria atinente à aquisição, através de adjudicação judicial, da parcela expropriada pela expropriante. A possibilidade de arguição da caducidade da declaração de utilidade pública precludirá se não for suscitada antes do juiz proferir o despacho de adjudicação da parcela expropriada. A transferência de propriedade consolida-se, naturalmente, com o trânsito em julgado do despacho proferido nos termos da 1ª parte, do art.º 51º, nº 5, do Código das Expropriações. De resto - salvaguardando sempre o devido respeito por entendimentos contrários -, não é compreensível nem justificável que o expropriado possa arguir a caducidade da declaração de utilidade pública até ao final do processo expropriativo. Em primeiro lugar, inexiste norma que – expressa ou implicitamente - estenda tal faculdade para além do momento da adjudicação judicial da parcela expropriada. Não se prevê mesmo no Código das Expropriações qualquer processado subsequente, no que concerne ao efeito translativo típico inerente adjudicação judicial da parcela expropriada, para além do momento a que alude o art.º 51º, nº 5º, 1ª parte. Logo, não há disposição legal que preveja o conhecimento dessa matéria no âmbito da discussão acerca do quantum indemnizatório devido. Em segundo lugar, seria absolutamente incongruente obrigar o juiz a rever o sentido do despacho de adjudicação que, nos termos legais e no momento processual próprio, proferiu, voltando a julgar os pressupostos da transferência de propriedade sobre a parcela expropriada que, no uso dos seus poderes jurisdicionais, já antes analisou. Sendo certo que é através de tal despacho de adjudicação, independentemente do seu posterior e eventual trânsito em julgado, que o juiz analisa a validade e eficácia da declaração de utilidade pública e toma conhecimento da invocação da sua caducidade (se existir, claro). Tal como se verifica, em geral, relativamente ao conhecimento de qualquer outra excepção peremptória de caducidade (a qual não é atendível depois do juiz haver decidido acerca do mérito do direito que a mesma visaria extinguir – e ainda que esteja a decorrer o prazo legal fixado para a impugnação, por via de recurso, dessa decisão judicial). Em terceiro lugar, a fase processual que se inicia com o recurso interposto nos termos do art.º 52º, nº 1, do Código das Expropriações, já tem subentendida a transferência da propriedade da parcela expropriada em favor da expropriante. (…) Tratar-se-á, agora, da conversão do direito de propriedade, extinto em consequência da expropriação, num valor pecuniário, que conferirá ao litígio emergente um cariz eminentemente privado (cf. Acórdão do T. Constitucional nº 965/96, de 11/7/96, in D.R., II Série, de 23/12/96, e "Acórdãos do Tribunal Constitucional», 34º volume, pág. 425 - citando Alves Correia, «As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», 1982, págs. 154/155). (…) Admitindo-se, por hipótese, a possibilidade de ser arguida, nesta fase, a caducidade da declaração de utilidade pública - não dando como facto adquirido que o bem em causa é já propriedade da expropriante -, constituiria um contra-senso a discussão, em simultâneo, do valor indemnizatório a atribuir ao expropriado. Se o bem em apreço, afinal, por força da caducidade da declaração de utilidade pública, nem sequer será transferido para a expropriante, todas as diligências processuais em torno da atribuição duma indemnização pela expropriação são totalmente inúteis, desprovidas de sentido prático e redundam numa absoluta perda de tempo. Em quarto lugar, o processo de expropriação, quer na sua fase administrativa, quer na fase judicial proporciona ao expropriado e a outros interessados, actuando com a diligência devida, amplas possibilidades de suscitarem, com tempo, a caducidade da declaração de utilidade pública. Desde logo, a publicação em jornal oficial da data da declaração de utilidade pública, conjugada com fixação de prazos fixos, claramente definidos na lei permitem descortinar, com facilidade, o momento temporal em que operou tal caducidade. Por outro lado, a lei faculta ao expropriado e aos demais interessados a participação activa no processo de expropriação, na sua fase administrativa- ver artºs 22º nº3; 35º nº1 e nº3; 40 nº1; 42º nº 2 e 3; 48 e 47 nº2; 49º nº6, 51º nº 2, 54º nº1 do C. Expropriação. O conhecimento das excepções que obstam ao deferimento da pretensão da expropriante - quanto à adjudicação do bem a expropriar -, só podem logicamente suscitar-se antes do momento processual definido na lei para o Tribunal analisar e decidir tal matéria, transferindo, ou não, a propriedade da parcela expropriada para o beneficiário. Não faz sentido que, não podendo conhecer oficiosamente da caducidade da declaração de utilidade pública – o que supõe que o expropriado, se nisso tiver interesse, a invoque – o Tribunal se veja simultaneamente, na estranha eminência de desdizer-se – considerando afinal “ não adjudicado “ aquilo que antes, sem nenhum óbice e com a previsível chancela do caso julgado havia efectiva e legalmente adjudicado à expropriante- neste sentido Acórdão da Relação de LiEEoa de 06.11.2007 citado pela expropriante nas contra alegações e que se segue pela clareza , acerto e forma completa com que aborda a questão. 2 - Arguem ainda os Apelantes a nulidade por omissão de pronúncia quanto às restantes ilegalidades/irregularidades/ e inconstitucionalidades. Nos termos acima já descritos a decisão recorrida pronunciou-se sobre estas questões considerando : Assim, da violação de normas, atos processuais de vistoria e de arbitragem (constituição, funcionamento, prazos e outros) cabe reclamação de irregularidades e não recurso, visto que o recurso em causa apenas visa a decisão arbitral, conforme prescreve o artigo 58º do Código das Expropriações: “No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância….” Pelo exposto e conforme os fundamentos explanados, ao abrigo do disposto no artigo 54º do CE, não se conhecem as irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades invocadas pelos expropriados, por as mesmas não poderem integrar o objeto do presente recurso da decisão arbitral. Decisão esta cujo acerto é de salientar conforme bem salienta a recorrida. Com efeito, “para apreciação dos alegados vícios contidos na declaração de utilidade pública emitida em 2005 e, bem assim, na declaração de utilidade pública emitida em 2007” a jurisdição cível afigura-se absolutamente incompetente para o conhecimento de tais supostas ilegalidades/irregularidades. As declarações de utilidade pública em causa configuram actos administrativos, que são autonomamente impugnáveis em sede da jurisdição administrativa, não apresentando qualquer cabimento no âmbito do recurso interposto do acórdão arbitral, onde o objecto da discussão se centra, naturalmente, apenas na fixação do quantum indemnizatório a atribuir no âmbito da expropriação já consumada. De resto a legalidade dos actos declarativos de utilidade pública aqui suscitada pelos Recorrentes foi já sobejamente discutida no âmbito da acção administrativa que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1343/05.2BEBRG, tendo sido a respectiva pretensão anulatória julgada absolutamente improcedente pelas três instâncias da jurisdição administrativa, pelo que nem se compreende que tal discussão seja aqui recuperada, em sede manifestamente imprópria. Por outro lado, no que concerne às alegadas irregularidades ocorridas no processo de expropriação, das mesmas, designadamente das que ocorram no âmbito da vistoria ad perpetuam rei memoriam ou na investidura da posse administrativa, podem os Expropriados reclamar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 54.º do Código das Expropriações, como, aliás, ficou expresso na sentença recorrida. No limite, a eventual ocorrência de irregularidades no âmbito do processo de expropriação poderá afectar a legalidade do despacho de adjudicação, caso em que os Expropriados poderão recorrer judicialmente do mesmo. O que não fizeram. Recorde-se, inclusivamente que, no caso concreto, as alegadas irregularidades aqui suscitadas pelos Recorrentes, foram já alvo de um processo judicial que correu termos no Tribunal a quo, sob o n.º 3383/06.5TBVCT, tendo sido julgadas absolutamente improcedentes por via de despacho proferido no dia 17 de Outubro de 2006, o qual transitou em julgado. Ora, existindo caso julgado material sobre a matéria trazida à colação pelos Recorrentes, não poderia a mesma, em qualquer caso, ser novamente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo certo que, ainda que o fosse, sempre resultaria claro do excerto citado que os prazos para arguição das alegadas irregularidades se encontravam, há muito, absolutamente precludidos. De onde resulta que, não poderia o Tribunal a quo deixar de recusar a apreciação das questões prévias elencadas pelos Recorrentes, designadamente, por se afigurar materialmente incompetente para o efeito e, em qualquer caso, por ter sido utilizado meio processual impróprio, não cabendo tal discussão no recurso do acórdão arbitral e encontrando-se, ademais, absolutamente precludido o prazo para o efeito, existindo já caso julgado material sobre a matéria”. Por fim e quanto à nulidade do despacho de adjudicação como bem diz a Sra. Juiz o juiz ao adjudicar a parcela expropriada à expropriante – reconhecendo a plena validade e eficácia da declaração de utilidade pública que, de forma imprescindível, lhe subjaz -, esgotou naturalmente o seu poder jurisdicional nesta matéria, em conformidade com o disposto no artº 666º, nº 1, do Cod. Proc. Civil. E este modo de ver nada tem de inconstitucional ou violador de disposições de direito Internacional. Violações existiriam no caso de se aceitarem as interpretações sugeridos pelos Apelantes. De modo que se julga improcedente esta argumentação. ** 3 - Nulidade da sentença por falta de fundamentação invocando não terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito em que se baseou a decisão. A causa de nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do art.º 615.º - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – reporta-se à inobservância do dever de fundamentação da sentença, constante do n.º 3 do art.º 607.º do C.P.C., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados (sem embargo de actualmente também deverem ser discriminados os factos não provados) assim como das normas e institutos jurídicos pertinentes à decisão da causa. O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não sejam de mero expediente decorre do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, e tem consagração na lei ordinária (para o que ora interessa) no art.º 154.º do C.P.C., que proíbe a fundamentação por simples adesão aos fundamentos invocados pelas partes, salvo tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não se tiver oposto ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que aquele dever jurídico-constitucional “obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático; e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais”, explicitando que sob o ponto de vista da juridicidade estatal o dever de fundamentação se explica “pela necessidade de justificação do exercício do poder estatal”, necessidade de “avaliação dos actos estaduais” no que se inclui “a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado”; relativamente ao “princípio democrático” referem “exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos”. E no referente à teleologia dos princípios processuais a fundamentação destinar-se-á à “clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efectuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais” (in “Constituição da República Portuguesa”, 4.ª ed. revista, II vol., págs. 526-527). Já os Profs. Antunes Varela et Al reportam a necessidade da fundamentação das decisões judiciais como sendo uma forma de persuasão das partes sobre a legalidade “da solução encontrada pelo Estado”, e, explicitando, afirmam “Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialética própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito” (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 670/671). Como é pacificamente aceite, só a completa ausência de fundamentação consubstancia a nulidade analisanda. De efeito, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão -o sublinhado é nosso- e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença. Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cf. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370). Sindicando o caso concreto, temos de convir que a sentença recorrida apresenta os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão. Com efeito, é nela existente a factualidade que serviu de suporte à decisão supra exposta, o fundamento da decisão de facto (A convicção do tribunal quanto à factualidade apurada, formou-se com base na análise dos documentos juntos aos autos, no auto de vistoria “ ad perpetuam rei memoriam “, nas respostas dadas pelos peritos aos quesitos apresentados e nos laudos periciais apresentados e no acordo das partes) e aos factos apurados identifica e interpreta as normas jurídicas aplicáveis e determina os eventuais efeitos jurídicos. Ou seja, inexiste absoluta falta de fundamentação a justificar a procedência da nulidade prevista na alínea
- b)do artº 615º do C.P.C. ** 4 - Nulidade da sentença por contradição entre a matéria invocada no relatório da sentença e a matéria de facto. Nos termos previstos no artº 607 do CPC “A sentença inicia-se com o relatório, no qual é elaborada uma síntese racional do objecto do litígio, onde se procede à indicação concisa da controvérsia e à fixação sintética das questões que ao tribunal incumbe solucionar. Segue-se a respectiva fundamentação, devendo ser discriminados os fundamentos de facto que se consideram provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, que conduzem à decisão final. Ora, o artigo 615.º, n.º 1, alínea
- c)fixa o desvalor da nulidade para a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que não acontece no caso em presença, de onde resulta clara a improcedência do vício assacado pelos Recorrentes à sentença ora colocada em crise. A mera circunstância de a evolução do processo de expropriação se encontrar relatada no relatório da sentença e não se encontrar elencada na matéria de facto, apenas significa que o Tribunal a quo reconheceu a irrelevância desses elementos para a decisão final. Não padece, pois, a sentença recorrida de qualquer contradição entre matéria de facto provada e da decisão, não se verificando a causa de nulidade identificada no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- c)do CPC. *** 3)- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: O Tribunal considera provados os seguintes factos, relevantes para a boa decisão da causa: 1- Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional publicado no Diário da República n.º 156, II Série, de 16 de agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, do 2 Edifício J. “, parcela n.º 13P da Planta parcelar de Expropriações – Fração EE. 2- A Fração EE corresponde à Fração autónoma inscrita na matriz predial urbana sob o artigo BBBB, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 535/19881004 – EE da União de Freguesias de Santa Maria Maior, Monserrate e Meadela. 3– A fração expropriada é um T2, localiza-se no Centro do Bloco Nascente, do Largo T., de um prédio designada por “Edifício J., constituído em Propriedade Horizontal, tem a área bruta privativa de 96,04m2, uma área bruta dependente de 4,42m2, constituída por 4,42m2 de estendais, com a permilagem de 7,90% do valor total do prédio, cabendo-lhe 8,59m2 de espaços comuns, o que conduz à área de 109,05m2. 4– A fração expropriada é composta por um hall, sala comum, 2 quartos, duas casas de banho, cozinha, despensa, varanda, estendal, duas entradas independentes, gás canalizado independente, conduta de lixo independente, porteiro, dois elevadores e monta-cargas, com vistas para o mar e rio, junto ao centro histórico, perto de acessibilidades rodoviárias e ferroviárias. 5– A fração expropriada insere-se num edifício construído há mais de 30 anos, em bom estado de conservação. 6– Em janeiro de 2015 foi elaborado acórdão arbitral relativo à fração expropriada em causa nos autos, que fixou um quantum indemnizatório no valor de € 92.000,00. 7- Dos peritos indicados pelo tribunal, dois deles, atribuíram a indemnização a conceder aos proprietários da fração expropriada em causa nos autos, o valor global de € 89.533,00, e o outro perito atribui a indemnização a conceder aos proprietários da fração expropriada em causa nos autos, o valor global de € 120.552,00. 8- O perito indicado pela expropriante, atribuiu à indemnização global a conceder aos proprietários da fração expropriada nos autos, o valor de € 85.933,97. 9- O perito indicado pelos expropriados, atribuiu à indemnização global a conceder aos proprietários da fração expropriada nos autos, o valor de € 143.966,84. 10- A fração apresenta as seguintes benfeitorias/acabamentos: - paredes e tetos estucados e pintados de branco; canalização pelo exterior em inox; pré-instalação de gás canalizado; porta de entrada em madeira maciça; chão do hall e da sala em tijoleira e 2 aquecedores elétricos na parede; janela de alumínio com estore enrolável por manípulo na sala; duas portas de madeira com vidros na sala; nos dois quartos chão revestido a alcatifa e com aquecedores elétricos de parede; em cada um dos dois quartos, janela de alumínio com estore enrolável e duas portas de contraplacado; duas casas de banho completas, com banheira e duche com aquecedor elétrico na parede; na cozinha, chão revestido a ladrilho cerâmico, uma janela de alumínio e duas portas de madeira com vidros, armários em contraplacado e lava louças com pia em inox; na despensa chão revestido a tijoleira, com 4 estantes em madeira; armários embutidos com portas em contraplacado. 11– O expropriado tem de suportar todos os custos inerentes à mudança da habitação. 12– O expropriado tem ainda de suportar os custos inerentes à instalação e aquisição de uma habitação similar (impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário, registos). 13– As benfeitorias enumeradas em 10), são componentes que constituem a habitação normal na cidade, levadas em conta no valor alcançado no cálculo indemnizatório. *** C). Reponderação da Prova Os Apelantes insurgem-se contra este último segmento da decisão de facto apontando os seguintes fundamentos: 27. A redacção dos pontos 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto provada deve ser alterada por forma a que fique a constar que se dá por integralmente reproduzido o acórdão arbitral de fls. e o relatório e laudo pericial de fls. 28. A douta sentença recorrida não podia ter dado como provado o ponto 13 “As benfeitorias enumeradas em 10), são componentes que constituem a habitação normal na cidade, levadas em conta no valor alcançado no cálculo indemnizatório”, porque é contraditório com o ponto 10 da matéria de facto que classificou as mesmas como benfeitorias, seja porque, em grande medida é matéria conclusiva. 29. Portanto, quanto aos pontos 6, 7, 8 e 13 da matéria de facto provada o Juiz “a quo” deu-os erradamente como provados, pelo que, deve essa matéria de facto dos pontos 6, 7, 8, 9 e 13 ser alterada e dada como provada apenas a matéria dos pontos 6,7,8 e 9 desde que nesses pontos se acrescente que se dá por integralmente reproduzido o acórdão arbitral, o relatório e o laudo pericial, removendo o ponto 13 da matéria de facto provada. 30. Atenta a documentação que consta dos autos, a posição das partes e o disposto no artigo 374º do Código Civil, o Juiz “a quo” tinha de fazer constar na matéria de facto provada e não provada, a seguinte matéria que entendemos que dever ser acrescentada à matéria de facto provada: Resultando cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640.º do C.P.C., cumpre reapreciar a decisão no exercício do poder vinculado que o art.º 662.º do C.P.C. veio conferir à Relação. Para a apreciação desta pretensão dos requerentes importa ter presente os seguintes pressupostos: →. Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objecto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al.
- c)do CPC. → Os recursos visam o reexame das decisões proferidas em 1ª instância, motivo porque o objecto de recurso está limitado pelas questões que foram sujeitas a apreciação ao tribunal recorrido (salvo em situações limitadas e expressamente consagradas como por exemplo no caso de ocorrer alteração ou ampliação do pedido em 2ª instância - artigo 264º do CPC) ou de se impor o conhecimento oficioso de excepção ainda não decidida com trânsito em julgado [cf. Ac. STJ, Relatora Ana Geraldes de 17/11/2016 in www.dgsi.pt/jstj ] . →. Mais e na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos igualmente de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. deste TRG de 12/07/2016, Relator Jorge Seabra e de 15/12/2016, Relatora Maria João Matos, ambos in www.dgsi.pt/jtrg ]. Reapreciando: ● Pontos 6,7,8 e 9 dos F.P Tendo presente as conclusões da alegação da apelação interposta, as quais, como vimos já, delimitam o objecto do recurso, importa desde logo precisar que em rigor não se insurgem os apelantes contra a decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto supra elencada não lhe atribuindo designadamente um qualquer erro de julgamento ou erro na apreciação das provas, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 640, do CPC. Não se impondo a este Tribunal, portanto, aquilatar da possibilidade de se proceder a uma qualquer alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, tudo se resume in casu, no essencial, a aferir, qual “sugestão” dos apelantes, se padecendo a decisão proferida pelo tribunal a quo da apontada insuficiência deve este Tribunal da Relação completar tal decisão remetendo para o teor do acórdão arbitral e teor do laudo e relatório pericial. Os recorrentes não têm qualquer razão neste pedido. Na verdade, como sabemos os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos controvertidos. A ser assim como é integra prática incorrecta a evitar, portanto na decisão sobre a matéria de facto remeter o juiz para o teor dos documentos. Recorda-se que, bem a propósito da referida matéria, e no tocante à pretensa inevitabilidade da anulação da decisão proferida pelo a quo e à necessária repetição do julgamento, discorreu já António Santos Abrantes Geraldes In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição, Revista e Actualizada, Almedina, 2010, pág, 334 ., nos seguintes e doutros termos : “ É verdade que não é tecnicamente correcta a selecção de factos que, por vezes, é feita com mera remissão para o teor de documentos ( vs. “provado o que consta do documento x” ou “ considera-se reproduzido o teor do documento y”). Ao invés, atento o disposto no art. 659º, nº 2, devem ser discriminados os factos que a partir de tais documentos se consideram provados. Para além do acabado de expor, e como bem se refere no Acórdão do STJ de 22/2/2007, Proc. nº 07B078, sendo Relator João Bernardo, e disponível in www.dgsi.pt. “nem sempre a não remissão feita na enumeração factual para o conteúdo de certo documento traduz insuficiência factual. É que, sendo certo uma selecção factual efectuada através da simples referência ao teor dum documento deixa a duvida sobre por que foi ele incluído em tal selecção, ficando uma situação de vazio sobre a sua conexão com o demais então articulado – razão porque tal simples remissão deve ser evitada -, já a remissão não será insuficiente nos casos em que o juiz toma já posição sobre se os factos constantes do documento se podem considerar provados” (o que sucedeu in casu, veja-se os F.P). Nesta última hipótese, conclui-se no citado Acórdão, “e que é diferente da remissão para a existência do documento, existe já a alusão a concreta factualidade provada. E, no seguimento do referido, e em consequência da última situação aludida, conclui-se a final no mesmo e citado Acórdão, “na sentença, se os factos constantes do documento para que se remeteu interessarem, passam eles a vir a lume. Não geralmente na enumeração factual, mas ao longo da discussão jurídica. E se aqui figurarem, podem não estar no lugar mais adequado sob o ponto de vista de organização do aresto, mas nele figuram e não pode haver omissão relevante “. Também em outra decisão mais recente Ac. de 4/2/2010, in Proc. nº 155/04.5TBFAF.G1. S1, sendo Relator Oliveira Rocha, e disponível in www.dgsi.pt. mas “alinhando” pelo mesmo entendimento, veio o STJ a considerar que pode-se compreender, embora sem a aceitar, que em sede de decisão sobre a matéria de facto exista remissão para o teor de documentos, especialmente se for o caso de grande profusão de documentos, sendo que, em qualquer caso, “ Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa “. Impondo-se concluir, e tendo presente o que foi explanado, recorda-se que in casu a Ex.ª Juiz a quo não se limitou a remeter para o teor de documentos, antes considerou provados os factos que permitem identificar a fracção expropriada, sua localização e características bem como os valores indemnizatórios propostos pela prova pericial realizada nos termos que constam dos docs. juntos aos autos. Finalmente, inquestionável é, outrossim, que em sede de fundamentação de direito, refere a Ex.ª juiz a quo o facto essencial que, em rigor, da decisão sobre a matéria de facto deveria constar, qual seja, que a escolha do laudo que permitiu a decisão em causa assenta no facto de o mesmo ter em devida conta o valor da construção, o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade. Isto dito, temos assim que, não se descortinando existir um vício relevante atinente a insuficiência factual que seja necessário completar no referente aos pontos supra elencados improcedem nesta parte as conclusões da apelação. ** ●. Da exclusão do ponto 13 dos F.P por se tratar de uma conclusão e sua contradição com o ponto 10 dos F. P. É o seguinte o teor dos pontos em causa: 10 – A fração apresenta as seguintes benfeitorias/acabamentos: - paredes e tetos estucados e pintados de branco; canalização pelo exterior em inox; pré-instalação de gás canalizado; porta de entrada em madeira maciça; chão do hall e da sala em tijoleira e 2 aquecedores elétricos na parede; janela de alumínio com estore enrolável por manípulo na sala; duas portas de madeira com vidros na sala; nos dois quartos chão revestido a alcatifa e com aquecedores elétricos de parede; em cada um dos dois quartos, janela de alumínio com estore enrolável e duas portas de contraplacado; duas casas de banho completas, com banheira e duche com aquecedor elétrico na parede; na cozinha, chão revestido a ladrilho cerâmico, uma janela de alumínio e duas portas de madeira com vidros, armários em contraplacado e lava louças com pia em inox; na despensa chão revestido a tijoleira, com 4 estantes em madeira; armários embutidos com portas em contraplacado. 13– As benfeitorias enumeradas em 10), são componentes que constituem a habitação normal na cidade, levadas em conta no valor alcançado no cálculo indemnizatório. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes as descrições constantes dos pontos 10 e 13 dos F. P são factos concretos retirados da prova pericial junta aos autos e valorada pelo Tribunal, os quais se completam- e não se contradizem. De efeito no ponto 10) descrevem-se os acabamentos existentes na fracção (conclusivamente denominados de benfeitorias) e no ponto 13) afirma-se com base na prova pericial junta aos autos que tais acabamentos constituem a habitação normal na cidade e já foram levados em conta no cálculo indemnizatório. De conclusivo apenas se encontra em ambos os artigos a denominação dos descritos acabamentos como benfeitorias o que por si só não é relevante dada o demais apurado, nomeadamente que o valor dos acabamentos efectuados na fracção já foram levados em conta no cálculo indemnizatório. Atente-se que todos os Srs. Peritos sem excepção, incluindo, portanto, o Sr. Perito indicado pelos expropriados identificam a factualidade descrita no ponto 10 como acabamentos do imóvel cujo custo consideram no calculo do valor da indemnização (ver resposta ao quesito 28 colocado pelos expropriados constante de fls. 677 dos autos). ● Introdução na factualidade dada como provada dos pontos assinalados nas conclusões 30 (Pontos 18.19.20.21 e 22 repetidos com os mesmos números na conclusão 31) e 31 (pontos 13.14.15.16 .17 Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os pressupostos enunciados a fls. 53 e 54 deste acórdão. É neste último pressuposto (do efeito útil) que claudica a pretensão dos recorrentes – como justificaremos - e impõe como tal a improcedência do pedido de inclusão ou alteração de factualidade nos factos provados por via da reapreciação da prova produzida, por este tribunal. Os pontos 18.19.20.21 e 22 da conclusão 30 todos retratam acordos de expropriação amigável e laudos periciais elaborados no âmbito de outros processos de expropriação do Edifício J. e reportados a outras fracções. Como não se reportam à fracção em avaliação nos autos fica logo demonstrada a falta de relevo de tal matéria. Como bem refere a recorrida/expropriada é certo que estabelecendo uma equiparação entre a fração em causa nos presentes autos e as frações “AA”, “X”, “BB”, “CC” e “DD”, objeto dos referidos acordos e relatórios periciais, os Recorrentes pretendem, evidentemente, alertar para a suposta injustiça do juízo formulado nos presentes autos. No entanto, tratando-se a perícia de um juízo exclusivamente técnico, para que tal conclusão fosse considerada legítima, haveria que questionar os Senhores Peritos autores dos relatórios em causa sobre os motivos determinantes da discrepância constatada entre os montantes apurados a título de justa indemnização, para uma e para outra fração – o que se afigura de impossível execução em sede de recurso. Sendo certo que, apenas atendendo às circunstâncias concretas das perícias e a todas as características concretas de cada uma das frações seria possível aferir a motivação técnica da disparidade para a qual os Recorrentes alertam. Como, a título exemplificativo, a circunstância de a fração em causa nos presentes autos ter uma determinada tipologia e se localizar num 1.º andar e as restantes frações terem outras tipologias e se localizarem nos 7.º, 8.º e 10.º andares. Circunstâncias e características que, naturalmente, não são valoradas pelos Recorrentes nos pontos que pretendem incluir na matéria de facto declarada como assente, os quais, portanto, não podem deixar de se qualificar como juízos conclusivos, cujo aditamento à sentença recorrida se afigura, assim, inadmissível. Aliás, para que fosse legítimo recorrer aos exemplos contidos nos pontos agora invocados pelos Recorrentes, ter-se-iam que juntar aos presentes autos e declarar-se como assente os factos correspondentes todas as indemnizações atribuídas a todas as frações expropriadas do Edifício J., já que se afigura claro que não existem duas frações exatamente iguais em todo o condomínio – seja pela sua localização no Edifício, seja pela tipologia, seja pela área, seja pelo estado de conservação. Neste sentido ver acórdão desta Relação proferido no processo nº 2513/07.4 TBVCT.G1 com data de 27.04.2017 e referente à fracção “BB” do mesmo imóvel no qual apesar de incluir a factualidade em causa nos factos provados acaba por concluir que – Não basta o exemplo do valor negociado relativamente a uma fracção para que se possa concluir pela violação do princípio da igualdade nas relações internas (tratamento desigual dos diversos expropriados). Sendo ponderados factores como a exposição solar e a vista (que varia consoante a fracção se situa num andar mais ou menos elevado), o tipo de acabamentos e conforto, o ter ou não ter aparcamento, etc. Era necessário que todos esses factores, relativamente às demais fracções, fossem conhecidos, para se poder estabelecer ou não, essa relação de desigualdade. Quanto ao ponto 17 da conclusão 31 referente a uma avaliação que a entidade expropriante em 2005 mandou efectuar à fracção “EE” não justificam os recorrentes a utilidade desta factualidade para a boa decisão da causa, utilidade esta que este Tribunal também não alcança qual possa ser. Por fim no que respeita à pretensão expressa pelos Recorrentes, de aditamento dos factos identificados na conclusão 31 de recurso com os n.ºs 13, 14, 15 e 16, cumpre, desde logo, clarificar que os mesmos se reportam e têm por finalidade a prova das alegadas irregularidades/ilegalidades/inconstitucionalidades do processo de expropriação, matéria sobre a qual o Tribunal a quo, logo na parte inicial da sentença, recusou conhecer, por não terem cabimento nos presentes autos. Decisão que este Tribunal confirma. Nessa medida, para além serem maioritariamente conclusivos, os factos em causa não apresentam qualquer relevância para o julgamento da presente causa, já que respeitam a matéria que o Tribunal a quo, desde logo, anunciou que não conheceria. Resta concluir não haver fundamento para reapreciar a prova produzida, porquanto mesmo a introduzir os factos em questão na factualidade provada estes não têm, por si só, para a decisão da causa relevância jurídica e nessa medida configurariam a prática de atividade processual inútil, proibida desde logo pelo disposto nos artigos 6º n.º 1 e 130º do CPC. Por tal improcede o pedido da alteração da matéria de facto. 4) O Direito D). Valor da Indemnização Pugnam os recorrentes pela revogação da decisão em recurso, na medida em que defendem e peticionam que seja fixado um valor indemnizatório superior. Para o efeito insurgem-se quanto ao facto de o tribunal a quo ter seguido o laudo (maioritário) subscrito pelos Srs. peritos indicados pelo tribunal. Para a apreciação da pretensão assim deduzida, importa em primeiro lugar fazer um breve enquadramento jurídico do processo expropriativo por utilidade pública. Conforme decorre do disposto no art.º 1º do C.Exp. (Código de Expropriações) “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.”. Justa indemnização que igualmente beneficia de garantia constitucional (vide artigo 62º n.º 2 da C.R. Portuguesa). E embora o legislador constitucional não tenha definido os termos de tal indemnização que assim delegou no legislador ordinário, tem o Tribunal Constitucional vindo a reconhecer de forma reiterada, tal como reafirmado no recente Ac. do T. Constit. nº 84/2017 de 16/02/2017 publicado in www.tribunalconstitucional.pt que “a justa indemnização deve atingir valor adequado a ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.”. Ali e citando o Acórdão n.º 52/90 se realçando que «Em termos gerais, deve entender-se que a “justa indemnização” há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação». Neste sentido se tem vindo a reconhecer como critério adequado para aferir o mencionado prejuízo o valor corrente, venal ou de mercado do bem, como uma vez mais é referido no Ac. do TC vindo de citar, ali se afirmando “Na ausência de indicação no texto fundamental de um qualquer critério ou método de avaliação, tem sido reconhecido ao referencial valor venal do bem, enquanto critério geral de valorização de bens expropriados, idoneidade a “fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor” (JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Relatório apresentado na Conferência Trilateral, Outubro 2009, p. 39, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), sem postergar, porém, uma ampla margem de determinação do legislador na eleição e composição dos relevantes critérios avaliativos dos prédios expropriados, de modo a aproximá-lo do que seria o jogo de fatores que influenciam a cada momento a formação do preço em mercado fundiário - realidade social, e não normativa, dotada de uma irremovível margem de aleatoriedade”. Em consonância com este juízo constitucional, o legislador ordinário clarificou desde logo o pretendido com a garantia da justa indemnização e moldes em que deve ser aferido o prejuízo do expropriado, nos termos do n.º 1 do artigo 23º do C.Expr., o qual assim dispõe: “1- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” Após o que fixou nos artigos 26º e sgs. critérios referenciais para o cálculo do valor dos bens (tal como o menciona o n.º 4 deste artigo 23º). Importa ainda ter presente que, nos termos do artº 24º nº1 do C.Exp. o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Sobre esta actualização foi publicado in DR de 25/10/01, Ac. do STJ de U. Jurispr. de 12/07/2001, n.º 7/2001. Por último, de referir ser na jurisprudência pacífico o entendimento de que atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal (…)” [assim foi decidido no Ac. do TRC de 07/02/2012, Relator Jorge Arcanjo, entendimento este reiterado no Ac. do TRP de 16/09/2014, Relator Rui Moreira e igualmente nesta RG, Ac. de 02/02/2017, Relator José Fernando Amaral, Ac. 08/12/2016, Relator Fernando Freitas e ainda Ac. de 02/06/2016, Relator Miguel Morais todos in www.dgsi.pt]. Tendo presentes estes considerandos jurídicos, importa reverter ao caso concreto. Da leitura dos relatórios existentes nestes autos concluímos que as divergências de valorização e subjacentes critérios considerados nos relatórios em análise têm de ser analisados, quanto à sua credibilidade e valia, à luz das justificações que em todos foram apresentadas, seguindo o tribunal o princípio da livre apreciação da prova sem vinculação, é certo, ao laudo maioritário. Não obstante, a preferência reconhecida ao laudo dos peritos do tribunal pela posição de imparcialidade e objectividade que os mesmos oferecem, por contraponto aos peritos indicados pelas partes - no mais e quanto às competências técnicas e conhecimentos específicos se admitindo à partida serem todos equivalentes - só será afastada quando o mesmo evidencie falhas no raciocínio lógico/dedutivo e justificativo ou desrespeito por regras legais e nomeadamente critérios referenciais. Tendo presentes estes considerandos e relembrando agora e uma vez mais as diferenças de critérios seguidos impõe-se concluir que nenhum erro manifesto de raciocínio ou de critério seguido nomeadamente pelos Srs. peritos do tribunal, na sua quase totalidade acompanhado pelo Sr. perito da expropriante é evidenciado do seu relatório. Ademais, aferindo-se especificamente o relatório subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante, o mesmo estriba-se na factualidade vertida na vistoria ad perpetuam rei memoriam, afigurando-se, assim, objectivamente fundado, sendo que, em matéria de juízos de facto, consagra uma posição cristalinamente sustentada em parâmetros claros, suficientemente fundamentados e congruentes com as máximas da experiência, configurando-se, assim, objectivamente consistente e subjectivamente fiável. E quanto à fundamentação de direito não deixa de desenvolver as considerações jurídicas pertinentes ao preenchimento do conceito de “justa indemnização”, e aos métodos de cálculo e factores que devem ser considerados para a determinação do seu valor. Não havendo, embora, convencido os Apelantes, o certo é que a argumentação fáctica e jurídica que basearam a decisão estão presentes na sentença que, por isso, não enferma do vício que lhe é imputado. Improcede, pois, o recurso quanto a esta parte. *** E). Valor dos acabamentos Fundamentando que a factualidade descrita no ponto 10 dos factos provados consubstancia uma benfeitoria, pretendem os Expropriados que lhes seja paga a indemnização correspondente, a qual quantificam em € 27.000,00. O artº. 216º., do Código Civil (C.C.) define benfeitorias como sendo “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”. O Prof. Vaz Serra escreveu que a benfeitoria “consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico”, sendo uma despesa feita “para a conservação ou melhoramento da coisa, que, assim, não é alterada na sua substância” (in Revista de Legislação e Jurisprudª., ano 108, nº. 3554, pág. 266). São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. As benfeitorias úteis são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor. Como refere o Prof. Manuel de Andrade, as benfeitorias úteis, “apesar de dispensáveis, todavia aumentam o valor objectivo da coisa, que é o valor venal, o valor que a coisa tem no comércio e que pode realizar-se com a sua alienação” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pág. 273 a 275). As benfeitorias voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante, são as que aumentam “o valor subjectivo (“hoc sensu”) da coisa, enquanto servem apenas para gozo ou regalo de quem as faz”, nos dizeres daquele Ilustre Civilista. Os acabamentos des