Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6/20.3IDVRL.G1 Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FRAUDE FISCAL TIPO DE ILÍCITO ELEMENTO SUBJECTIVO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. II – O dolo, constituindo um facto subjectivo, da vida interior do agente, não é directamente apreensível por terceiro. Daí que a sua demonstração probatória, especialmente naqueles casos em que não existe confissão do agente, tenha que ser feita por inferência, devendo resultar da conjugação da prova de factos objectivos, com especial relevo para aqueles que integram o tipo objectivo de ilícito, com as regras de experiência comum e da normalidade das coisas e por meio de presunções ligadas a tal princípio. III – Ao dar como provados a factualidade que, na sua essência, consubstancia os elementos objectivos e objectivamente integradores do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos Artºs. 6º, nº 1, 7º, nº 3, e 103º, nºs. 1, al. a), e 3, do RGIT, e, posteriormente, ao dar como não provada a matéria atinente ao elemento subjectivo do referido crime, incorreu o tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova. Na verdade, ao terem sido considerados como provados os aludidos factos, a consequência lógica daí recorrente é que, efectivamente, os arguidos quiseram efectivamente e lograram induzir a ATA em erro, diminuindo o montante do IVA apurado e dessa forma, locupletando-se das aludidas quantias, impedindo que as mesmas entrassem nos cofres do Estado. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães* I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 6/20.3IDVRL, do Juízo Central Criminal de Vila Real, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. “EMP01..., LDA.” [entre 29.06.2015 e 10.07.2019, com a denominação social “EMP02..., LDA.”], sociedade por quotas com o NIPC ...12, e com sede na Rua ..., ..., ...; 1.2. AA, divorciado, comerciante, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido em ../../1973, residente na Quinta ..., ..., Lugar ..., ..., ..., e titular do nº de identificação civil ...68; 1.3. CC, casada, reformada, filha de DD e de EE, natural da freguesia ..., concelho ..., nascida em ../../1951, residente na Rua ..., ..., ...; 1.4. FF, solteira, administrativa, de nacionalidade portuguesa, filha de GG e HH, natural de ..., ..., onde nasceu em ../../1987, residente na ..., Edf. ...., Bairro ..., em ..., e titular do Cartão de Cidadão nº ...58; e 1.5. II, casada, contabilista certificada, de nacionalidade portuguesa, filha de JJ e KK, natural de ..., onde nasceu em ../../1979, residente na Rua ..., em ..., titular do Cartão de Cidadão nº ....* 2. Em 24/10/2024 foi proferido o respectivo acórdão, depositado no mesmo dia, do qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]): “Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Vila Real:
- a)Absolver os arguidos EMP01..., Lda., CC, AA, FF e II, da prática como co-autores e na forma consumada (artigos 7º nº 1, 14.º, n.º 1, 26.º e 22.º, todos do Código Penal) de um crime de fraude fiscal simples, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)do Regime Geral das Infracções Tributárias [Lei n.º 15/2001, de 05-06], de que vinham acusados no apenso A (proc. nº 14/21.7IDVRL);
- b)Condenar o arguido AA pela prática, com dolo directo e na forma consumada, nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 3, e 103.º n.ºs 1, alínea a), e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 2.000,00 (dois mil euros), sendo certo que se a referida multa não for paga, poderá converter-se em prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º nº 1 do C. Penal. ex vi art. 3º alínea
- a)do R.G.I.T.
- c)Condenar a arguida EMP01..., Lda. pela prática, nos termos do disposto no artigo 11º nº 1 do Código Penal, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, e 103.º n.ºs 1, alínea a), e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), no montante global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).
- d)Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, e individualmente na taxa de justiça que se fixa em 2 UC (artigos 513º nºs 1 a 3, 514º, 524º do Código de Processo Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008 de 26/02 por referência à tabela III).
- e)Julgar procedente o pedido formulado pelo MP nos autos principais (6/20.3IDVRL) e em consequência declarar perdido a favor do Estado o montante global da vantagem patrimonial obtida pelos arguidos AA e EMP01..., Lda. o qual se cifra em € 29.515,07 (vinte e nove mil, quinhentos e quinze euros e sete cêntimos) e em consequência condenar os arguidos solidariamente a pagar ao Estado tal quantia[2] (cfr. artigo 110º nº 1 alínea b), 2 e 3 do CP).
- f)Julgar improcedente o pedido formulado pelo MP no apenso A (6/20.3IDVRL) e em consequência absolver os arguidos CC, AA, FF, II e EMP01..., Lda. do pedido de perda de vantagem ali formulado pelo M.P. (...)”.* 3. Inconformados com tal decisão, dela vieram interpor recurso os arguidos AA e “EMP01..., Lda.” [em peça processual conjunta], bem como o Ministério Público, cujas motivações são rematadas pelas seguintes conclusões e petitórios (transcrição):* 3.1. Arguidos AA e “EMP01..., Lda.” “1. Após uma aturada leitura da sentença proferida, verificam os Recorrentes AA e EMP01..., Lda. que, com a acostumada vénia sempre respeitadora, não se fez a devida Justiça, com a decisão de prolatada relativa aos presentes autos de processo n.º 6/20.3IDVRL que os condenou:
- b)Condenar o arguido AA pela prática, com dolo directo e na forma consumada, nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 3, e 103.º n.ºs 1, alínea a), e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 2.000,00 (dois mil euros), sendo certo que se a referida multa não for paga, poderá converter-se em prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º nº 1 do C. Penal. ex vi art. 3º alínea
- a)do R.G.I.T.
- c)Condenar a arguida EMP01..., Lda. pela prática, nos termos do disposto no artigo 11º nº 1 do Código Penal, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, e 103.º n.ºs 1, alínea a), e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), no montante global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).
- d)Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, e individualmente na taxa de justiça que se fixa em 2 UC (artigos 513º nºs 1 a 3, 514º, 524º do Código de Processo Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008 de 26/02 por referência à tabela III).
- e)Julgar procedente o pedido formulado pelo MP nos autos principais (6/20.3IDVRL) e em consequência declarar perdido a favor do Estado o montante global da vantagem patrimonial obtida pelos arguidos AA e EMP01..., Lda. o qual se cifra em € 29.515,07 (vinte e nove mil, quinhentos e quinze euros e sete cêntimos) e em consequência condenar os arguidos solidariamente a pagar ao Estado tal quantia6 (cfr. artigo 110º nº 1 alínea b), 2 e 3 do CP) 2. Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto vertida nos pontos 14, 16, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28.º e 29 DOS FACTOS PROVADOS os quais deveriam ter sido dados como não provados, porque assim o impunha a prova validamente produzida; 3. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente, mas conjugadamente – usando a metodologia do Tribunal a quo, uma vez que estão concatenados, os quais deveriam antes ter sido dados respetivamente como não provados, nos termos e pelas razões que infra elencaremos e porque a prova infra indicada e transcrita e toda a prova produzida assim o impunha e também a ausência de prova em sentido contrário. 4. O Tribunal a quo, na Motivação da Sentença prolatada, começa por esclarecer que formou a sua convicção, no que concerne aos factos descritos em 14.º a 16.º dos factos provados, “Para prova dos factos descritos em 13 a 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26 considerou o Tribunal a vasta prova documental constante dos autos principais nomeadamente participação de folhas 3; auto de notícia de 65/66; relatório de inspecção tributária e documentos anexos de folhas 67/85 e 86/91; prints de folhas 101, 102, 103, 109 e 117, facturas de folhas 132/142, 163, 166, 212/222 e 224/229; “Declaração” de folhas 164; “Contrato” de folhas 165; “Declaração” de folhas 167; Declaração periódica de folhas 168; Registo de folhas 169/172; Informação de folhas 173; Visão integrada do contribuinte de folhas 174; Informação de folhas 175/176; Parecer de folhas 178/197; Informação da Segurança Social de folhas 124; Documentos recolhidos pelo serviço de inspecção tributária de folhas 231/321; Listagem de contas bancárias tituladas pela sociedade comercial arguida de folhas 355/356; Informação do “Banco 1...” de folhas 367 e CD junto na contracapa; Informação prestada e elementos remetidos pela “Banco 2...” de folhas 372/374; Informação prestada e elementos remetidos pelo “Banco 3...” de folhas 380/390; Informação prestada e elementos remetidos pelo “Banco 4...” de folhas 391/398; Informação prestada e elementos remetidos pelo “Banco 5...” de folhas 412/417; Informação prestada e elementos remetidos pelo “Banco 6...” de folhas 420/449 e 457/466; Informação prestada e elementos remetidos pela “Banco 7...” de folhas 450/454 e Prints dos veículos automóveis identificados na acusação de folhas 518/544. O teor do parecer de folhas 178 a 197 foi aliás confirmado em audiência de julgamento pela testemunha e inspector tributário, LL que o elaborou e bem assim MM, também inspector tributário, o qual participou na instrução do processo e explicou ao Tribunal num depoimento isento, pormenorizado e claro, a forma como procedeu à fiscalização á sociedade arguida e bem assim os dois grandes blocos de factos a que se reporta a acusação, assim confirmado o teor do relatório de inspecção tributária por si elaborado e junto aos autos a fls. 67 e ss 5. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária e pela apreciação crítica da prova produzida em audiência levada a cabo pelo Tribunal, segundo as regras da experiência e da livre convicção, cremos que, tal entendimento é contrário às regras da experiência e da normalidade do acontecer. Aliás, o que aqui está em causa é a absoluta ausência de prova que demonstre que os aqui Recorrentes tenha deliberadamente cometido os factos pelos quais vem acusado, na execução de um plano com o intuito de defraudar o Estado nos referidos valores devidos a título de IVA, apropriando-se de tais quantias. 6. Importa desde logo fixar, que a sociedade EMP01..., Lda., é uma sociedade que iniciou actividade em 13.08.2009 e no período temporal em referência [Outubro de 2015] tinha como objecto social a compra e venda de automóveis ligeiros; manutenção e reparação de veículos automóveis; construção civil e construção de imóveis para venda; aquisição, aquisição para revenda, alienação e arrendamento de bens imóveis. Facto Provado em 5º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso). 7. E que, No contexto da actividade desenvolvida de comercialização de veículos automóveis no período temporal em referência a sociedade arguida, através do arguido AA, seu gerente, adquiriu diversos veículos automóveis em segunda mão no mercado nacional e no mercado comunitário, tendo os respetivos fornecedores aplicado o regime geral do IVA, designadamente regime geral na aquisição intracomunitária de bens, procedendo posteriormente o arguido, em representação da sociedade arguida, à sua venda em território nacional. Facto Provado em 12º dos Factos Provados no Processo Principal (aqui sob recurso). 8. No decurso desta atividade e antes mesmo da inspeção tributária que deu origem aos factos acusatórios no Processo Principal (aqui sob recurso), ou seja, inspeção tributária ao exercício de 2015, iniciada em 2018, a referida sociedade era objeto de inspeções tributarias anualmente, isto é, a Recorrente EMP01..., Lda. todos os anos era alvo de inspeções tributária, 9. O que era do conhecimento e até expectado pelo seu gerente e pela sua TOC, isto é, o Recorrente AA e a Arguida II tinham esse conhecimento, tinham essa “certeza”, a qual, aliás, advinha do tipo de negócio que a empresa prosseguia. 10. Isso é dito especificamente nas declarações prestadas pela Arguida II, pela testemunha MM e ,ainda, é confirmado com a informação carreada para os autos pela AT a 19.07.2024, com a referência ...46, Isso é dito especificamente nas declarações prestadas pela Arguida II, pela testemunha MM e ,ainda, é confirmado com a informação carreada para os autos pela AT a 19.07.2024, com a referência ...46, 11. Com efeito, é dito, de forma clara e inequívoca pela Arguida II – cujas declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12:22:27 horas e o seu termo pelas 13:59:51 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:00:01 a minuto 00:02:49 do seu depoimento, cujo depoimento infra parcialmente se transcrevem. Cfr. Declarações da Arguida II – cujas declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12:22:27 horas e o seu termo pelas 13:59:51 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:00:01 a minuto 00:02:49 do seu depoimento: Minuto: [00:00:01] – Meritíssimo Juiz Presidente: Boa tarde D. II. Quer então prestar declarações, D. II? [00:00:03] – II: Sim. [00:00:20] – Meritíssimo Juiz Presidente: (impercetível); [00:00:21] - II: Aquilo que posso dizer, neste sentido, não fez muito sentido nos estarmos aqui, porque a empresa tem sido fiscalizada anualmente, tinha sido fiscalizada a anualmente e todos os finais das fiscalizações houve correções que foram propostas à gerência da empresa e ela foram feitas e pagou-se as devidas correções de alguns erros que haviam sido detectados. E neste, e no ano 2016 em concreto nunca chegamos a essa fase. [00:00:56] – Meritíssimo Juiz Presidente: Quando é que começaram as inspeções a esta empresa? [00:00:58] - II: Eu quando comecei a pegar na contabilidade, ou seja, quando foi transferida para mim. [00:01:03] – Meritíssimo Juiz Presidente: Quando é que foi? [00:01:04] - II: 2011. Não sei precisar o mês, mas sei que foi em 2011. Eu já peguei na contabilidade já estava a ser fiscalizada, ou seja, peguei numa contabilidade que já vinha com uma inspeção anterior. Era uma empresa que todos os anos era fiscalizada, quer pelas finanças, quer pela Alfândega que, no mínimo, uma vez ou duas por ano iam lá fazer o reconhecimento das matrículas todas que havia nos stands e sempre havia fiscalizações, ou seja, no término havia a reunião com o fiscal e chegava-se a um acordo, a um entendimento sobre algumas regularizações, quando havia regularizações a fazer. No ano de 2016 não aconteceu isso, daí se não ter chegado a nenhum acordo. [00:01:55] – Meritíssimo Juiz Presidente: Então nos anos anteriores houve fiscalizações das finanças? [00:01:56] - II: Julgo que só não houve, julgo que só não houve no ano de 2014, julgo que foi o único ano. Houve da Alfândega, mas não houve da parte das finanças. [00:02:07] – Meritíssimo Juiz Presidente: Mas é normal as finanças fiscalizarem… [00:02.08] - II: Neste tipo de negócio sim. [00:02:10] – Meritíssimo Juiz Presidente: é? [00:02.11] - II: Neste tipo de negócio sim. [00:02:14] – Meritíssimo Juiz Presidente: Não sei, estou-lhe a perguntar porque … (impercetível). [00:02.16] - II: É um tipo de negócio que é suscetível a fiscalizações a nível nacional, a tudo que tenha a ver com viaturas e então, estava sempre, quer fosse a Alfândega, estava lá um dia e fazia o levantamento de todas as viaturas que estivessem na exposição do stand e depois posteriormente tínhamos de enviar a cópia das faturas de aquisição das mesmas, do comprovativo de como elas estavam no stand. E depois havia as inspeções no âmbito tributário. 12. E, bem assim, – concretamente a minuto 00:33:50 a minuto 00:02:49 do seu depoimento, cujo depoimento infra parcialmente se transcrevem. Cfr. Declarações da Arguida II – cujas declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12:22:27 horas e o seu termo pelas 13:59:51 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:33:50 a minuto 00:36:16 do seu depoimento: Minuto: [00:33:50] – Mandatário da Arguida II: Olhe, Olhe, quanto ao relatório da inspeção, das inspeções que já falamos aqui, que foram sendo acompanhadas, esta que está aqui em causa, em 2016, de que forma é que foi acompanhada da sua parte? [00:34.02] - II: ela iniciou comigo, ou seja, eu prestei todo o apoio, todas as declarações e toda a documentação ao fiscal que me foi solicitado, entretanto ela já não terminou comigo, terminou com a minha colega, mas não sei como é que lhe foi solicitado. A mim depois não me foi solicitado mais nada. [00:34:21] – Mandatário da Arguida II: Quando é que soube como é que ia terminar este procedimento? [00:34.26] - II: quando recebi a carta do tribunal que teria sido para, para regularização, não foi, peço desculpa, eu fui chamada ainda de ir a tribunal a primeira vez, fui chamada às finanças para prestar testemunho. Não sei se é assim que se diz. Fui lá para prestar declarações. Fui lá uma primeira vez para prestar declarações, eu prestei, disse aqui que já tinha enviado ao fiscal. Fui uma segunda vez e perguntaram-se se eu sabia para que é que estava ali. Eu disse que, é por causa de um processo e eles disseram-me ai que já não estava como testemunha, estava sim como arguida. E perguntaram-me se eu tinha conhecimento e eu disse que nem sequer vi a carta. Que tinha de vir cá e fui lá. [00:35:09] – Mandatário da Arguida II: Portanto, não teve nenhuma intervenção no encerramento do procedimento ou eventual correção tributária? [00:35:19] - II: Não. Nem sei se houve essa possibilidade de haver uma possibilidade de correção, como tinha hábito todas as vezes que era fiscalizada. No fim da inspeção, normalmente há esse tipo de procedimento. [00:35:34] – Mandatário da Arguida II: Nos anos anteriores que referiu houve sempre regularização voluntária? [00:35:37] - II: Houve sempre regularização voluntária da parte do Sr. AA. [00:35:40] – Mandatário da Arguida II: (impercetível) [00:35:41] - II: Não. Houve sempre regularização voluntária por parte do Sr. AA e foram pagos os respetivos impostos que lhe foram atribuídos. [00:35:51] – Mandatário da Arguida II: Olhe, e nessa perspetiva, com este cliente, havia ou não a expectativa, do próprio cliente, que seria inspecionado sempre ou com frequência? [00:36:04] - II: Já era regra habitual, que fosse pela Alfândega, quer fosse pelas Finanças. [00:36:10] – Mandatário da Arguida II: Portanto, parece-lhe boa ideia que aquilo que foi feito, por lapso, parece-lhe boa ideia para evitar o pagamento de impostos? [00:36:16] - II: Não, porque da maneira que ela foi lançada no diária respetivo, não há qualquer tipo de ocultação, seja ela… tinha de ser lançado no diário de vendas e foi lançado, foi é mal classificado e mal lançado. 13. E di-lo também, de igual sorte, a testemunha MM, Inspetor Tributário – depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:31 horas e o seu termo pelas 16:12:10 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:04:13 a minuto 00:05:57 do seu depoimento, cujo depoimento infra parcialmente se transcrevem. Cfr. Declarações da testemunha MM, Inspetor Tributário – depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:31 horas e o seu termo pelas 16:12:10 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:04:13 a minuto 00:06:05 do seu depoimento [00:04:13] – Exma. Procuradora do MP: Aqui também se referiu, passando um bocadinho ao fim, já voltamos ao início se não de importar, [00:04.16] – MM: Sim, sim, sim, à vontade. [00:04:17] – Exma. Procuradora do MP: Aqui esta sociedade, esta EMP01... também já teria sido, já teria tido outra designação social, não é? [00:04.25] – MM: Sim, sim, EMP02... Lda. [00:04:26] – Exma. Procuradora do MP: Muito bem, que também já teria sido sujeita a outro tipo de, de inspeções, de fiscalizações. Sabe alguma coisa a respeito, Sr. Inspector? [00:04.34] – MM: Sim, sim, faz parte do nosso trabalho, de certa forma avaliar, aliás isso está refletido no relatório porque faz parte da informação geral sobre a empresa, ah, ver as inspeções anteriores, dar uma vista de olhos nas inspeções anteriores, ver o que é que foi encontrado, ver o que não foi, porquê, portanto, fazer uma avaliação mínima dessa situação, que também nos ajuda a para parametrizar o nosso trabalho que, [00:04:57] – Exma. Procuradora do MP: Obviamente. [00:04.59] – MM: Sim, sim, sim, com certeza que sim. [00:05:00] – Exma. Procuradora do MP: Obviamente. [00:05:01] – MM: Aliás, está no relatório logo na fase inicial, está lá refletido quais, o que era relevante, está lá refletivo. [00:05:07] – Exma. Procuradora do MP: Relativamente e especificadamente àquilo que nos prende hoje principalmente, sobretudo, será a aplicação ou não do regime da margem. [00:05:14] – MM: Exatamente. [00:05:15] – Exma. Procuradora do MP: Nesse particular, nesse particular, esta, esta sociedade já tinha sido sujeita a inspeções anteriores relativamente à aplicação ou não do regime da margem e à declaração de valores a título de IVA? [00:05:28] – MM: Não lhe posso confirmar isso, eu, eu. [00:05:30] – Exma. Procuradora do MP: Não sabe? [00:05:31] – MM: Eu fui ver, portanto, é assim, a análise, o que nós vamos ver não é propriamente os relatórios, é, é, se existiram, se houve correções, que tipo de correções, agora pormenorizar que as correções tiverem origem nisto, ou naquilo, ou… a não ser que seja alguma coisa extremamente relevante, na, na….por norma, eu não vou ver, não vou ver isso. [00:05:55] – Exma. Procuradora do MP: Pronto. Muito bem. [00:05:57] – MM: Mas isso não lhe posso responder com certeza se havia já razões anteriores relacionadas com o mesmo assunto. 14. Daqui resulta inquestionável e erroneamente apreciado pelo Tribunal a quo o facto da Arguida EMP01..., Lda. ser inspecionada anualmente desde 2011, o que era já esperado e do conhecimento do seu gerente, aqui Recorrente AA, e a sua TOC. 15. Por outro lado, não resulta demonstrado cabalmente de acordo com aqueles depoimentos, que nas inspeções aos períodos anteriores a Outubro de 2015 as fiscalizações tivessem por objeto a errónea aplicação do regime da margem/regime geral em aquisições intracomunitárias. E isso, não só não é confirmado a testemunha MM, Inspetor Tributário – depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:31 horas e o seu termo pelas 16:12:10 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:04:00 a minuto 00:06:05 do seu depoimento, nem tal é confirmado pelo Parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, fls. 178/197. 16. Da conjugação destes concretos excertos dos depoimentos suprarreferidos e transcritos da Arguida II e da testemunha MM e da ausência de qualquer menção em sentido contrário pelo Parecer referido, dúvidas não podem subsistir de que, o Tribunal a quo ignorou este facto, que se afigura essencial para se perceber o contexto factual em que a Recorrente EMP01..., Lda. se enquadrada desde, pelo menos, o ano de 2011 e, consequentemente, para apreciar o quadro mental/elemento volitivo em que os Recorrentes EMP01..., Lda. e AA agiam. 17. Ditam as regras da experiência comum que, quem sabe (e não duvida) que vai ser inspecionado ou ver a sua conduta apreciada pelas respetivas atividades fiscalizadoras se iniba de praticar quaisquer factos que possam não subsumir-se aos termos prescritos pela Lei. 18. Por outro lado, não existe nos autos, nem a decisão a quo logra identificar, qualquer meio de prova que infirme, demonstre ou evidencie que, nos períodos tributários anteriores a Outubro de 2015 – factos em apreciação dos presentes autos principais – tenha a Recorrente EMP01..., Lda. sido fiscalizada e identificados erros anteriores com a aplicação indevida do regime da margem. E que, mesmo que o tenham cometido e tenham os mesmos sido identificados, sempre seriam os mesmos excecionais, corrigidos e liquidados os respetivos impostos, como aliás esclarece a Arguida NN, nas declarações prestadas – gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12:22:27 horas e o seu termo pelas 13:59:51 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:33:50 a minuto 00:36:16 do seu depoimento: 19. Por isso, para a apreciação dos factos imputados aos Recorrentes EMP01..., Lda. e AA nos presentes autos principais, a decisão a quo, face aos concretos meios de prova sobreditos (de acordo com os excertos identificados), tinha o Tribunal a quo obrigatoriamente de assumir que desde 2011 a EMP01..., Lda. era alvo, todos os anos, de fiscalizações, não se tendo demonstrados, nos autos, que nestas alguma vez tenham sido detetados problemas com aquisições intracomunitárias e a errada aplicação da margem. 20. Por outro lado, ignora a decisão a quo que a Recorrente EMP01..., Lda., quer no período tributário de 2015 – respeitantes aos factos imputados no processo 6/20.3IDVRL – quer até anteriormente, individualiza-se já como um operador instalado e estabilizado no mercado (sabemos, já desde 2009), com património mobiliário e imobiliário e, nesse sentido, sem evidenciar quaisquer riscos relacionados e/ou indiciados com não liquidação de IVA ou errónea aplicação do regime IVA (margem ou geral) ou até com a chamada Fraude Carrossel. 21. Aliás, é a própria testemunha MM, Inspetor Tributário – depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:31 horas e o seu termo pelas 16:12:10 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – que refere, concretamente a minuto 00:12:13 a minuto 00:16:26 do seu depoimento, que esses indícios e/ou riscos não se verificavam quanto à Recorrente EMP01..., Lda. cujo depoimento infra parcialmente se transcrevem. Cfr. Declarações da testemunha MM, Inspetor Tributário – depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:31 horas e o seu termo pelas 16:12:10 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:12:13 a minuto 00:16.26 do seu depoimento [00:12:13] – Exma. Procuradora do MP: Então, explique-nos lá, se fizer o favor, Sr. Inspetor, [00:12:15] – MM: Então é assim. O regime da margem é um regime de bens usados, que existe, para dar cobertura a venda entre particulares, por exemplo, ou a, não sendo particulares, podem ser outros sujeitos passivos instalados em qualquer país da União Europeia, existe a nível nacional e existe também noutros países regimes equivalentes, em que não é liquidado IVA e o IVA devido ao Estado é só o resultante da diferença entre a compra e a venda da, desse bem. Pronto, existe para alguns, alguns regimes específicos, para o ouro, para objetos de antiguidade e genericamente para os bens usados. Não era o que tínhamos ali. Tínhamos ali aquisições intracomunitárias puras e duras, na sua maior parte. Portanto… [00:13:10] – Exma. Procuradora do MP: Mas quando diz aí, peço desculpa interrompê-lo, [00:13:11] – MM: sim, sim, [00:13:12] – Exma. Procuradora do MP: Não perca o fio de raciocínio, nem quero fazê-lo perder, mas quando diz outros sujeitos passivos não particulares, está a falar de pessoas não singulares, pessoas coletivas também? [00:13:20] – MM: sim, sim, pessoas coletivas e sujeitos passivos, [00:13:22] – Exma. Procuradora do MP: Pronto [00:13:23] – MM: outros sujeitos passivos de outros estados membros que podem utilizar esse regime, caso, é assim, o regime só é utilizável por, num determinado bem, se for adquirido nesse regime, ou seja, a EMP02..., EMP01..., tinha legitimidade, em alguns casos isso aconteceu, havia lá casos em que estava correto, em que a aquisição foi feita no regime da margem e a venda foi feita no regime da margem. Corretíssimo. Nada a dizer. [00:13:51] – Exma. Procuradora do MP: É um daqueles casos específicos em que particulares… [00:13:55] – MM: Agora a maior parte dos casos eram aquisições no regime das aquisições intracomunitárias, que depois eram transformadas diretamente pela EMP01... em aquisições no regime da margem. Pronto. São coisas completamente diferentes, porque a partir do momento em que é considerado uma aquisição intracomunitária a empresa tem obrigação de liquidar Iva pelo regime normal no momento da venda. E as correções vieram essencialmente dai. Pronto, depois houve ali outras situações que também, enfim, encontrei uma miria de situações, pronto, todas elas foram corrigidas, pronto, havia, até porque depois há aqui uma situação em que não é muito, não era muito frequente, num operador como a EMP02..., EMP01..., perfeitamente estabelecido no mercado, foi essa a perceção que eu tinha, que era um operador com muitos anos, com património, com, com, estabelecido no mercado, normalmente este sistema da fraude internacional ao IVA, normalmente não é praticado pela, por essa empresa. É praticado num momento a montante por alguém, por uma empresa muitas vezes criada para esse fim, que aparece e desaparecer. Pronto, e o que e foi isso que nós já tínhamos encontrado noutras situações em que a recomendação estava no operador estabelecido, era perfeitamente legal, só que, a montante já tinha sido feita a formação por um desses operadores que são conhecidos na fraude internacional do Iva como missing trader. Como o próprio nome indica é um comerciante que desaparece, pronto, não tem património, tem um gerente, normalmente um gerente de facto e um gerente de direito, não tem qualquer património, faz umas quantas declarações durante um certo tempo e depois deixa de operar, desaparece. [00:15:54] – Exma. Procuradora do MP: Mas não é o caso da EMP01..., não é? Como estava a dizer [00:15:56] – MM: Não era o caso da EMP01.... Transformação direta do regime normal para o regime da margem não era muito habitual, aquele tipo de operador, embora tivéssemos encontrado. Tal como havia esta outra situação em que eu estou agora a falar, portanto, também havia ali o envolvimento de um desses operadores, concretamente, aliás, operador está citado no relatório que era a EMP03... de que, [00:16.25] – Exma. Procuradora do MP: Sim. [00:16:26] – MM: EMP03... que era gerida por um senhor que eu nunca conheci, OO, com quem a EMP02.../EMP01... fazia alguns negócios. Pronto, nesse sistema, ou seja, a EMP03... fazia a transformação para o regime do iva e a ou então havia ali outra nuance também, isto para dar um exemplo, do género de coisas que eu encontrei que era faturar comissões à EMP03... por intermediação de negócio, quando na realidade estávamos perante uma venda, uma compra e venda e não 22. Neste contexto, para a apreciação dos factos imputados aos Recorrentes EMP01..., Lda. e AA nos presentes autos principais, no que tange ao preenchimento do elemento subjetivo da prática dos factos em apreciação no processo 6/20.3IDVRL, tinha o Tribunal a quo obrigatoriamente de assumir que, a Arguida EMP01..., Lda. não preenchia quaisquer riscos relacionados e/ou indiciados com a não liquidação de IVA ou errónea aplicação do regime IVA (margem ou geral). 23. Mas mais: cumpre vincar que, a problemática das aquisições intracomunitárias e/ou a aplicação do regime do IVA geral/da margem, apesar do período em que tal legislação se encontrar em vigor e daquilo que se pretendeu fazer crer na Audiência de Discussão e Julgamento não é pacifica, isto é, não é de fácil subsunção a um determinado o caso em concreto a fixação do regime de Iva a aplicar. Não se pode dizer, sem mais, como foi por diversas vezes dito em Audiência de Discussão e Julgamento, que se se adquirir a uma pessoa singular aplica-se o regime X e se se adquirir a uma pessoa coletiva aplica-se o regime Y. 24. E isso ficou devidamente explicitado pela testemunha MM, Inspetor Tributário que esclareceu os contornos exatos em que se aplica um ou outro regime e que se prende grosso modo com a replicação do regime de IVA em que se encontra enquadrado o vendedor/alienante: Vide declarações da testemunha MM, Inspetor Tributário cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:31 horas e o seu termo pelas 16:12:10 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024, concretamente a minuto 00:43:50 a minuto 00:44:39 do seu depoimento. 25. Confrontado com os factos pelos quais vem acusado neste processo principal, o Recorrente AA, nas declarações que prestou – e que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:23:17 horas e o seu termo pelas 12:22:24 horas – esclareceu que, apenas no decurso da inspeção tributária aos períodos de 2015 e 2016, cujo inicio se verificou em 2018 – conforme Parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, fls. 178/197 dos autos principais – é que se viu confrontado de que existia erros na aplicação do regime de IVA adequado, que nessa sequência percebeu que não estava a aplicar corretamente o regime de IVA, embora tivesse a convicção que estaria a aplicar corretamente o respetivo regime. Tanto assim é que, confirmou-o com outros colegas do ramo. Vide, a este propósito, as declarações do Arguido AA, que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:23:17 horas e o seu termo pelas 12:22:24 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024, cujo depoimento infra parcialmente se transcrevem, concretamente a minuto 00:13:45 a minuto 00:17:42: Minuto: [00:13:45] – Meritíssimo Juiz Presidente: Então o senhor achava que pelo simples facto do carro ser comprado em segunda-mão eram sempre pelo regime da margem? [00:13:54] – AA: Sim. [00:13:55] – Meritíssimo Juiz Presidente: É isso? [00:13:56] – AA: Sim. [00:13.58] – Meritíssimo Juiz Presidente: Depois temos aqui em 2016… [00:14:06] – AA: Quanto a estes carros, pronto, eu sei que poderá não ter até interesse aqui para o caso, mas falando com colegas meus, dentro da mesma profissão, e comprávamos os carros no mesmo lugar, quando fui fiscalizados mais tarde, falei, falamos, ainda hoje falamos, pelo menos das pessoas com quem eu falo e estão no ramo automóvel e quem importa carros, as faturas, o modo de fazer a contabilidade e as faturas são sempre emitidas dessa forma, pelo regime da margem. Foi isso que eu disse também ao Fiscal. Mas pronto. Porque apresentou esse senhor da EMP04..., era como digo, era só se fossem coisas pontuais, carros que eu não tivesse em stock, porque como é lógico se eu pudesse vender os meus não ia vender os das outras pessoas. As margens eram diferentes. [00:15:10] – Meritíssimo Juiz Presidente: o senhor não averiguava qual é que era o regime que existia no país em que comprava e o fornecedor, qual era o regime de IVA aplicável, isso não dependia o tipo de regime que ia aplicar, ou não? [00:15:21] – AA: Como assim. [00:15:22] – Meritíssimo Juiz Presidente: Qual é que era o regime que vigorava a quem comprava, o regime de IVA. [00:15:28] – AA: A confusão foi que há viaturas em que, segundo dizia o Fiscal, se eu comprar a viatura a um particular, por exemplo na ..., aplica-se o regime da margem; se eu comprasse por exemplo o carro numa empresa já se aplicava o regime geral. Foi o que ele me disse. [00:15:46] – Meritíssimo Juiz Presidente: Então a EMP05... é o quê? É uma empresa, não é? Olhe e os outros fornecedores também eram empresa. De acordo com as faturas do quadro, os fornecedores eram empresa (imperceptivel) então sempre que fossem pessoas coletivas o senhor sabia que não podia aplicar o regime da margem e que tinha de aplicar o regime geral? [00:16:18] – AA: Senhora Doutora se eu soubesse que tinha de aplicar o regime geral tinha aplicado o regime geral. [00:16:24] – Meritíssimo Juiz Presidente: Então acabou de me dizer que só se fosse comprado a sociedade é que tinha de aplicar o regime geral. [00:16:29] – AA: Soube mais tarde. [00:16:30] – Meritíssimo Juiz Presidente: Ah, soube mais tarde, quando é que soube então? [00:16:33] – AA: Quando fui fiscalizado. [00:16:35] – Meritíssimo Juiz Presidente: Quanto é que foi fiscalizado? [00:16:36] – AA: Não posso precisar, não sei quando foi. Sei que foi há alguns anos. [00:17:01] – Meritíssimo Juiz Presidente: então desde 2012 que foi quando o senhor começou a importar os carros andou a fazer sempre assim? Fez sempre assim? Até ao momento em que as Finanças vieram e o senhor soube, pela primeira vez, que não podia aplicar o regime da margem, era sempre a aplicar indevidamente o regime da margem, desde que começou até á altura da inspeção. Estou a dizer bem? Portanto, todas as faturas que o senhor emitiu, antes deste período, 2015, andou a emitir mal, aqui neste quadro, andou a emitir mal, tudo para trás, porque não sabia, não é?. [00:17:42] – AA: Aqui também penso que foi, que deu origem a esta minha asneira que foi antes… eu antes ia eu própria à ... e nos íamos à ... os carros eram sempre comprados, eu penso que até poderia ter feito bem as coisas até essa altura, por esta simples razão: nos íamos a uma feira comprar os carros e quem lá colocava os carros eram pessoas particulares e nos comprovamos ali. Depois deixei de comprar e passei a comprar pela internet, nessa empresa na EMP06.... E aí essa empresa tinha viaturas particulares e viaturas de empresa e aí é que deu origem a esse problema. Não quer dizer que antes possa ter feito asneira. Poderia eventualmente ter feito a alguns, não faço ideia. Há uma coisa que eu sei. Há uma coisa que eu sei: o que fiz, está feito. Não há nada a fazer e ponto final. Não o fiz deliberadamente. Não sabia. E outra coisa também o sei. 26. Corroborando esta ignorância, diz-nos a Arguida II nas suas declarações – cujas declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12:22:27 horas e o seu termo pelas 13:59:51 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:05.50 a minuto 00:10:00 do seu depoimento, que após as inspeções tributárias ao período em objeto nos presentes autos principais (outubro de 2015), fez inclusive uma formação da Ordem dos TOC sobre esta mesma problemática, creio uma tabela para melhor agregar a informação relativa aos veículos adquiridos, respetivos vendedores e regime de IVA aplicável. 27. E tanto assim é que, a própria Arguida II nas suas declarações esclarece, de forma autêntica e espontânea, que após a fiscalização ao ano de 2015, iniciada em 2018, e após os esclarecimentos prestados pelos Fiscal e na sequência da formações por si feita, todas as faturas foram todas corretamente emitidas. O que é comprovável nos presentes autos principais e, ainda, no apenso, em que tal situação não é imputada. Vide, a este propósito, as declarações do Arguida II nas suas declarações – cujas declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12:22:27 horas e o seu termo pelas 13:59:51 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – concretamente a minuto 00:36.40 a minuto 00:10:00 do seu depoimento, que parcialmente infra se transcrevem: Minuto: [00:36:40] – Meritíssimo Juiz Presidente: Em relação a Outubro de 2015, sabe o que aconteceu? (…) [00:36:44] – II: É assim, eu se vir as faturas posso… mas já é muito tempo a fazer, agora em 2015 tenho ideia que, não vou precisar, mas tenho ideia que foi quando nós começamos a fazer a verificar melhor se era pelo regime da margem, se era pelo regime geral. Em 2016 já fez tudo direitinho, as faturas pelo regime geral, em 2015 só vendo mesmo as coisas. 28. O que é igualmente corroborado pela própria testemunha MM, Inspetor Tributário – depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:31 horas e o seu termo pelas 16:12:10 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – que refere, concretamente a minuto 00:12:13 a minuto 00:13:23 do seu depoimento, que houve a aplicação correta (nas palavras descomprometida deste testemunha, “corretíssima”) do regime da margem. 29. Neste contexto, para a apreciação dos factos imputados aos Recorrentes EMP01..., Lda. e AA nos presentes autos principais, no que tange ao preenchimento do elemento subjetivo da prática dos factos em apreciação no processo 6/20.3IDVRL, a decisão a quo tinha obrigatoriamente de assumir e reconhecer que, só no início da inspeção tributária ao ano de 2015, iniciada em 2018, é que o Recorrente AA foi confrontado de que aplicava erroneamente o regime de IVA geral e/ou margem nas aquisições intracomunitárias realizadas. Sendo certo que inexiste qualquer prova que infirme este facto. 30. Tanto assim é que, a decisão a quo, para assumir como preenchido o elemento subjetivo da prática do crime, ancora-se cegamente na “declaração” de fls. 167 dos autos encontrada na contabilidade da sociedade arguida. 31. Não obstante, em audiência de julgamento, o arguido AA não conseguir explicar a razão de ser daquela declaração, a verdade é que a mesma, à luz da regra da experiência comum é inidónea a demonstrar ou evidenciar qualquer fito ou propósito para evidenciar o dolo na atuação dos Recorrentes EMP01..., Lda., visto que, se por um lado, do elenco de vendas em 16.º dos Factos Provados – no presente processo principal n.º 6/20.3IDVRL – apenas há um veículo adquirido à EMP04..., Unipessoal, Lda., precisamente o veículo com a matrícula ..-QF-... Mais nenhum foi adquirido a esta empresa. Trata-se, portanto, de um veículo isolado. 32. Por outro lado, a própria testemunha MM, Inspetor Tributário – depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:31 horas e o seu termo pelas 16:12:10 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024 – refere, concretamente a minuto 00:13:51 a minuto 00:16:26 do seu depoimento, que esse tipo de atuação ou declaração era usada nos esquemas Fraude de IVA internacional relacionada com operadores denominado de missing traders, o que manifestamente não é o caso da Recorrente EMP01..., Lda. Há esse reconhecimento expresso por parte desta testemunha. 33. Baseia-se a decisão a quo numa declaração relativa à transação de um único veículo, das dezenas que foram analisadas e fiscalizadas pela Autoridade Tributária em 2015 e 2016, para daí extrair para as demais transações descritas em 16.º dos Factos Provados (e sem mais nenhum meio de prova que o corrobore) uma motivação dolosa/propositada dos Recorrentes AA e EMP01..., Lda. de aplicar erradamente o regime de IVA devido, frustrando a satisfação do crédito tributário devido, 34. Tudo isto quando os Recorrentes AA e EMP01..., Lda. sabiam e esperavam que todas estas transações iam ser escalpelizadas pela Alfândega e pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 35. Pior, apresenta o Tribunal a quo um silogismo reprovativo e extensivo da “declaração” de fls. 167 dos autos que esbarra, desde logo, com a posição expressa, em julgamento, pelo próprio Inspetor Tributário MM, porquanto, o mesmo refere que, esse tipo de procedimento (diga-se, tipo de declaração) é usado pelas denominadas “missing traders”, empresas criadas ad hoc, não estabilizadas no mercado, sem património, o que manifestamente não é o caso da Recorrente EMP01..., Lda., 36. Esta tese aqui apresentada pelo Tribunal a quo não só não é verdadeira, como ofende o que é de mais elementar nas regras do viver e da experiência comum. Aliás, só fazendo tabua rasa de tudo o sobredito, é que o Tribunal a quo pode admitir que os Recorrentes EMP01..., Lda. e AA vise frustrar a satisfação de créditos tributários (com a incorreta aplicação do regime de Iva devido), quando sabe que todos os seus negócios de compra e venda de automóveis vai ser fiscalizados. 37. Pior, ignorou ainda a decisão a quo que o IVA respeitante ao período tributário inerente aos autos principais n.º 6/20.3IDVRL está a ser pedido no Processo de Execução Fiscal n.º .... Vide oficio da Direção de Finanças ... de 27.09.2024, junto aos autos principais a 27.09.2024, através do requerimento com a ref.ª ...57. Resulta, concretamente da primeira página daquele ofício, que, Processo de Inquérito Período de Imposto Valor em divida do período (€) N.º Certidão de dívida N.º Processo de Execução Fiscal Valor total do Processo de Execução Fiscal (€) Valor Global pago no processo de execução fiscal (€) NUIPC6/20.3IDVRL 2015/10 20.327,28 ...82 ... 78.720,92 0 38. Resulta, ainda, a fls. 9 daquele mesmo ofício que, foi constituída uma hipoteca voluntária a 24.09.2024, para garantia do crédito peticionado naqueles presentes autos. 39. Para reforçar aquela mesma informação, o aqui Recorrente AA, através do requerimento junto aos autos a 29.09.2024, com a ref.ª ...32, reforça a fls. 1 daquele requerimento que, 4) Com efeito, registe-se, para garantia da escorreita e integral satisfação dos créditos tributários peticionado no PEF n.º ...58 2020 0100 5855 (onde se encontra em cobrança o tributo aduzido nos presentes autos), a 24/09/2020 a Arguida EMP01..., Lda constituiu hipoteca voluntária sobre os seguintes prédios urbanos de que é proprietária: Ø Prédio Urbano, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de rés-do chão e primeiro andar com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...66 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...69 da aludida freguesia, com o VPT de € 58.563,75; Ø Prédio Urbano, situado no Largo ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, anexo e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob n.º ...00 e inscrita na matriz urbana sob artigo ...86 da citada freguesia, com VPT de € 75.353,60.Tudo como melhor exsuda da Escritura de Constituição de Hipoteca Voluntária, que à frente se junta, integra e reproduz para todos os legais efeitos sob doc. n.º 1. 40. Por sua vez, a Direção de Finanças ..., através do oficio de 27.09.2024, junto aos autos principais a 27.09.2024, através do requerimento com a ref.ª ...57, confirma a fls. 9 daquele oficio a constituição da referida hipoteca voluntária. 41. Ora, como é bom de ver, se ab initio houve por parte do Recorrente AA algum intuito de lesar os cofres do Estado ou até frustrar o Estado a receber o IVA em objeto nos presentes autos principais (6/20.3IDVRL), nunca teria a EMP01..., Lda. constituído uma Hipoteca Voluntária a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira para garantir este crédito. se o fez, é porque nunca teve qualquer intenção de lesar os cofres do Estado. 42. É, pois, inelutável que a fundamentação da decisão a quo, quando ao preenchimento do elemento subjetivo do crime aqui imputado aos Recorrentes EMP01..., Lda. e ao AA não se ancora em nenhuma prova, é contraditória à prova produzida e supra especificada, além de ofensiva às regras da experiência comum 43. Neste contexto, para a apreciação dos factos imputados aos Recorrentes AA e EMP01..., Lda. nos presentes autos principais, no que tange ao preenchimento do elemento subjetivo da prática dos factos em apreciação no processo 6/20.3IDVRL, a decisão a quo tinha obrigatoriamente de assumir e reconhecer a constituição desta garantia real prestada no processo de execução fiscal n.º ...55 como demonstrativo da inexistência de qualquer intenção de lesar os cofres do Estado. 44. E como tal, com base nos concretos excertos indicados e transcritos extraídos das declarações da Arguida II – cujas declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12:22:27 horas e o seu termo pelas 13:59:51 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024; das declarações do arguido que AA – gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 11:23:17 horas e o seu termo pelas 12:22:24 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024; das declarações da testemunha MM, Inspetor Tributário – gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:31 horas e o seu termo pelas 16:12:10 horas, conforme ata da 1ª sessão da audiência da discussão e julgamento de 23.09.2024, 45. E bem assim, com fundamento nos concretos excertos individualizados da prova documental produzida e acima devidamente identificada, 46. Complementada com toda a demais prova produzida, devidamente conjugada entre si, através de critérios de razoabilidade e veracidade e à luz das regras da experiência do viver, não podem restar quaisquer dívidas de que, ao contrário do que resulta do: Ø Ponto 14.º dos Factos Provados, nunca houve, nem se provou, nem se pode dar por provado que, “com o propósito de não liquidar, nem entregar a totalidade do imposto devido ao Estado, actuando por intermédio do arguido AA, a sociedade “EMP01...” recorreu ao regime da margem de lucro aplicável em transações de bens em segunda mão (doravante, regime da margem), previsto no Decreto-Lei n.º 199/96, de 18.10 (RETBSM), na venda dos veículos automóveis identificados na tabela constante do artigo 16.º, mencionando tal facto nas respectivas facturas, assim apurando quantias a liquidar em sede de IVA substancialmente inferiores às legalmente devidas.” Ø Ponto 16.º dos Factos Provados não se provou, nem se pode dar por provado que, “Não obstante ter conhecimento de que os referidos veículos não tinham sido adquiridos segundo o regime da margem ou [nos casos de aquisição intracomunitária] regime equivalente em vigor no Estado Membro da transação, a sociedade comercial arguida, actuando por intermédio do seu sócio gerente, também arguido, procedeu à venda dos veículos, de seguida, identificados nas datas, aos adquirentes e pelos valores discriminados, tendo aplicado indevidamente o regime da margem na respectiva venda, conforme mencionado na tabela infra:” Ø Ponto 18.º dos Factos Provados, não se provou, nem se pode dar por provado que, “Por forma a aplicar, indevidamente, o regime da margem na posterior venda do referido veículo a PP, o arguido AA, actuando no interesse da sociedade arguida, formulou o propósito de criar a aparência, não coincidente com a realidade, de que a sociedade comercial arguida “EMP01...” tinha, ao invés, adquirido o veículo a QQ.” Ø Ponto 19.º dos Factos Provados não se provou, nem se pode dar por provado que, “Para tanto, o arguido AA elaborou, por si ou por intermédio de terceira pessoa a seu mando e em conluio com aquele, um documento intitulado “Declaração”, não registado contabilisticamente, do qual consta que “QQ” declara que vendeu à “empresa EMP02..., Lda.” o referido veículo automóvel pelo valor de € 15.000,00.” Ø Ponto 20.º dos Factos Provados não se provou, nem se pode dar por provado que, “O arguido sabia, porém, que o referido documento não traduzia a verdade relativa à aquisição, pela sociedade comercial arguida, do identificado veículo automóvel, não correspondendo a uma operação efectivamente realizada, o que fez de forma artificiosa, com o propósito, concretizado, de, mediante a interposição da alegada aquisição a QQ na cadeia de transmissões e dando a aparência real daquele acto, aplicar o regime da margem na sua venda a PP.” Ø Ponto 21.º dos Factos Provados não se provou, nem se pode dar por provado que, “Em consequência da aplicação indevida do regime da margem, em detrimento do regime legalmente admissível, na venda dos veículos automóveis identificados na tabela supra [artigo 16.º], a sociedade comercial “EMP01...” não liquidou, nem entregou ao Estado IVA no montante global de € 28.377,49 (vinte e oito mil trezentos e setenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), assim se locupletando ilegitimamente, na medida do correspondente empobrecimento do Estado.” Ø Ponto 25.º dos Factos Provados não se provou, nem se pode dar por provado que, “Por conseguinte, considerando que a sociedade arguida liquidou, na respectiva declaração apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira, apenas o valor de € 6.371,36, sonegou do imposto devido a quantia total de € 29.515,07 (vinte e nove mil quinhentos e quinze euros e sete cêntimos).” Ø Ponto 26.º dos Factos Provados não se provou, nem se pode dar por provado que, “Com as condutas descritas, logrou a sociedade comercial arguida apropriar-se do referido valor referente à soma dos montantes globais indicados nos artigos 21.º e 24.º, causando o correspondente prejuízo patrimonial ao Estado.” Ø Ponto 27.º dos Factos Provados não se provou, nem se pode dar por provado que, “O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, em representação e no interesse da sociedade comercial arguida, com o propósito concretizado de, [i] fazendo constar da declaração periódica apresentada e relativa ao mês de outubro de 2015 valores de liquidação de IVA inferiores aos devidos, em resultado da intencionada inserção de valores de imposto calculados, de forma indevida, de acordo com o regime da margem relativamente às operações indicadas no artigo 16.º, recorrendo, em parte, a um negócio ficticiamente celebrado e, por outro lado, [ii] mediante a omissão de apuramento, liquidação e inserção na referida declaração periódica da base tributável referente às transmissões de veículos identificadas no artigo 23.º, eximir, de forma ilegítima, a sociedade do pagamento da totalidade do imposto que sabiam ser devido.” Ø Ponto 28.º dos Factos Provados não se provou, nem se pode dar por provado que, “Ao actuar da forma descrita, ocultando factos e valores que deviam constar da contabilidade e da declaração fiscal apresentada, o arguido AA logrou obter, como era seu propósito, uma vantagem patrimonial indevida para a sociedade comercial arguida no valor total de € 29.515,07 (vinte e nove mil quinhentos e quinze euros e sete cêntimos), que integrou no património da mesma e usou em proveito e no interesse da sociedade arguida, com a inerente diminuição da receita tributária.” Ø Ponto 29.º dos Factos Provados não se provou, nem se pode dar por provado que, “Sabia o arguido que as condutas descritas eram, como são, proibidas por lei e criminalmente punidas.” 47. Destarte, sendo notória a ausência de prova testemunhal e documental produzida no decurso dos presentes autos a este propósito deve ser dado como NÃO PROVADO OS FACTOS DESCRITOS EM 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º E 29.º DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS N.º 6/20.3IDVRL quanto à prática dos factos sub judice pelos aqui Recorrentes EMP01..., Lda. e AA. 48. Assim se harmonizando os específicos meios de prova supra identificada e o princípio in dúbio pro re. 49. Nos termos do artigo 103º do R.G.I.T.: «1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
- a)Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
- b)Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
- c)Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária». 50. In casu, foi o arguido, ora Recorrente AA, pela prática, com dolo direto e na forma consumada, nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 3, e 103.º n.ºs 1, alínea a), e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 2.000,00 (dois mil euros), sendo certo que se a referida multa não for paga, poderá converter-se em prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º nº 1 do C. Penal. ex vi art. 3º alínea
- a)do R.G.I.T. 51. Mais foi a Recorrente EMP01..., Lda. pela prática, nos termos do disposto no artigo 11º nº 1 do Código Penal, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, e 103.º n.ºs 1, alínea a), e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), no montante global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros). 52. Sucede que, de acordo com a prova produzida, nos exatos termos e fundamentos aduzidos supra em sede de impugnação da matéria de facto, ressuma inequívoco que jamais poderiam os Recorrentes serem condenados no sobredito ilícito-penal, uma vez que, não se verificam in casu todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime, mormente o elementos subjetivo da prática do crime. 53. Assim, face à factualidade que exsuda da prova documental e testemunhal produzida é claro e cristalino que não se encontram preenchidos in totum, relativamente aos Recorrentes EMP01..., Lda. e AA, o elemento subjetivo da pratica do crime, o que equivale por dizer que, a condenação dos Recorrentes no ilícito penal supra aduzidos não se harmoniza com a Verdade apurada nos presentes autos e, muito menos, com o direito que lhe é subsumível, sendo certo que, in casu, nenhuma prova foi produzida pelo MP que corroborasse a sua Acusação Pública, isto no que concerne à atuação do aqui Recorrente. 54. Logo, em prol da Justiça deve a decisão a quo ser revogada e alterada por uma outra que absolva o aqui Recorrente do crime de que vinha acusado, pois só assim se fará inteira e sã Justiça! Consequentemente, Tem de ser revogada, não só a condenação dos arguidos, aqui Recorrentes AA e EMP01..., Lda., no pagamento das custas do processo, e individualmente na taxa de justiça que se fixa em 2 UC (artigos 513º nºs 1 a 3, 514º, 524º do Código de Processo Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008 de 26/02 por referência à tabela III). Mas também o pedido formulado pelo MP nos autos principais (6/20.3IDVRL) de declarar perdido a favor do Estado o montante global da vantagem patrimonial de € 29.515,07 (vinte e nove mil, quinhentos e quinze euros e sete cêntimos) e de condenar os arguidos solidariamente a pagar ao Estado tal quantia6 (cfr. artigo 110º nº 1 alínea b), 2 e 3 do CP). SEM PRESCINDIR 55. Não pode a decisão a quo ser aceite, no que concerne à pena de multa aplicada aos aqui Recorrentes, por manifestamente exagerado, quer no que respeita aos dias de multa fixado, quer no que toca ao quantitativa pecuniário diário, uma vez que, não se compatibiliza com a realidade fáctica advinda da prova produzida, daí que, com o devido respeito por melhor opinião em contrário não se realizou in casu o Direito e não se fez a acostumada Justiça. 56. Salvo o devido respeito por melhor opinião em sentido contrário, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não considerou, devidamente, as circunstâncias atenuantes provadas e documentadas nos autos e que influem na determinação da pena aplicável que lhe foi aplicável. 57. Desde logo, resulta apodítico da prova produzida, no que concerne ao aqui Recorrente, que: Ø O arguido AA nasceu em ../../1973. Ø Reside sozinho numa moradia, pese embora mantenha uma relação de namoro desde há pelo menos 10 anos, com FF, co-arguida no presente processo. Ø O arguido tem dois filhos, actualmente com 27 e 3 anos de idade, fruto de outros relacionamentos, que integram o agregado ocasionalmente, sendo o relacionamento caracterizado como funcional, com trocas comunicacionais e afectivas favoráveis entre os seus elementos. Ø Concluiu o 12º ano de escolaridade e exerceu actividade de militar da GNR de 1996 a 2011, reformando-se por invalidez. Ø O arguido atravessou uma doença oncológica tendo sido submetido a tratamentos em 2003, 2011 e 2016. Ø Assume actualmente a actividade profissional de vendedor de automóveis na empresa “EMP01...” e assume, desde 2020 a gerência da empresa “EMP07...”, verbalizando satisfação face à sua situação profissional e motivação para permanecer nesta área com a qual se identifica. Ø Aos técnicos da DGRSP o arguido referiu auferir 1.360 euros mensais, sendo 860 euros de salário mais 498 euros de reforma, aos quais acrescem as comissões, variáveis, mediante o número de vendas. Ø Mais referiu possuir despesas de 1.057 euros mensais, sendo 100 euros de luz e gás; 307 euros com amortização com empréstimos bancários e bem assim 500 euros mensais, decorrentes de despesas com alojamento e educação da filha e 150 euros mensais, de pensão de alimentos do filho mais novo. Ø O arguido referiu vivenciar uma situação económica estável. Ø AA tem o seu quotidiano centrado na actividade profissional, ocupando os seus tempos livres na prática de crossfit, ginásio e ainda, junto dos familiares e amigos. 72. Na comunidade, AA encontra-se integrado em todas as áreas vivenciais, tendo uma imagem social globalmente positiva. Ø O arguido não tem antecedentes criminais registados. Vide relatório da DGRSP de 22.09.2024, junto aos autos a 22.09.2024, com a ref.ª ...53. 58. Mas mais, resulta ainda que, Ø O crédito de IVA ínsito aos presente autos de processo principal n.º 6/20.3IDVRL, está garantido por hipoteca voluntária sobre os seguintes prédios urbanos de que é proprietária: · Prédio Urbano, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de rés-do chão e primeiro andar com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...66 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...69 da aludida freguesia, com o VPT de € 58.563,75; · Prédio Urbano, situado no Largo ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, anexo e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob n.º ...00 e inscrita na matriz urbana sob artigo ...86 da citada freguesia, com VPT de € 75.353,60.Tudo como melhor exsuda da Escritura de Constituição de Hipoteca Voluntária, que à frente se junta, integra e reproduz para todos os legais efeitos sob doc. n.º 1. 59. Além disso, importa reiterar que o Recorrente AA está integrado social, profissional e familiarmente. Por consequência, a censura penal concreta a ser-lhe deverá estar bem mais próxima do seu limite mínimo, 60. O quantitativo de 200 dias de multa mostram-se exagerados, atento o grau de culpa e o quantum do dano, porquanto fomentam um estigma preocupante, obstaculizando a ressocialização do agente, isto é, não satisfaz convenientemente as exigências de prevenção especial. Neste sentido, face ao exposto, impõe-se uma redução equitativa dos dias de multa a aplicar in casu ao Recorrente até ao limite máximo de 100 (cem) dias de multa. 61. Paralelamente, na definição do quantitativo diário da multa, o Julgador terá, forçosamente, de compatibilizar a situação económica e financeira do agente, ajustando-a à quantia diária dentro dos limites legais. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter maior ponderação na definição da medida concreta da pena aplicada, porquanto, a taxa diária de € 10.00 constitui um sacrifício excessivo para o aqui recorrente e, obviamente, para o seu agregado familiar. 62. Aliás, deveria o Tribunal a quo ter em atenção “o mínimo dos mínimos” de subsistência económica de qualquer pessoa nos termos da alínea
- a)do n.º2 do art. 59º e dos n.ºs 1 e 3 do art. 63º, ambos da Constituição, atento o princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a qualquer Estado de Direito Democrático (art. 1º, 24º n.º 1 e 25.º da Constituição). Assim, e mediante este princípio, proíbe-se qualquer tipo de tratamento desprezível da condição humana ou que impeça arbitrariamente a sua realização. Como tal, atendendo ao disposto no normativo legal ínsito ao art. 15.º, n.º 1 do RGIT, o quantitativo diário definido pelo Tribunal a quo ao Recorrente AA nunca poderá ser superior a € 5,00 (cinco euros). 63. Quanto à Recorrente EMP01..., Lda., decisão aqui proferida não foi, à semelhança, de todo materialmente justa, nem proporcional, nem adequada, no que se refere ao número de dias de multa, não tendo em conta a concreta situação económica do mesmo, nem consequente os fins das penas e as concretas necessidades de prevenção geral e especial. 64. Pelo que, se impõe igualmente uma redução equitativa dos dias de multa a aplicar in casu até ao limite máximo de 200 (duzentos) dias de multa, sendo que, o quantitativo diário definido não poderá ser superior a € 10,00 (dez euros). 65. Nesse sentido, a pena de multa aplicável ao aqui Recorrente tem forçosamente de ser inferior, quer no quantitativo diário de dias de multa, quer no quantitativo diário da multa à aplicável com a decisão a quo. 66. Assim, ao Recorrente AA a pena de multa aplicável nunca poderia exceder o limite máximo de 100 dias de multa, sendo que o quantitativo diário da multa jamais poderia ultrapassar os € 5,00 (cinco) euros porquanto, a isso o proíbe as exigências de prevenção geral e especial 67. Quanto à Recorrente EMP01..., Lda. a pena de multa aplicável nunca poderia exceder o limite máximo de 200 dias de multa, sendo que o quantitativo diário da multa jamais poderia ultrapassar os € 10,00 (dez) euros porquanto, a isso o proíbe as exigências de prevenção geral e especial 68. Por tudo exposto, verifica-se que o Tribunal a quo não valorou devidamente a factualidade que deriva da prova produzida, sendo certo que, a hermenêutica jurídica daquela mesma factualidade não obedece ao direito que lhe é aplicável, 69. Por conseguinte, em prol da verdade, da justiça e do direito deve a decisão a quo ser revogada e alterada por uma outra, nos exatos termos acima enunciados. 70. As presentes alegações de recurso apresentam suporte legal nos artigos 399.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º, 411.º, 412.º, 428.º, 431.º do Código de Processo Penal, artigo art.º 103.º do RGIT, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exas. consideram aplicáveis ao caso sub judice. Nestes termos e nos melhores de direito que V/Exas. superiormente suprirão, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas, por provadas, e em consequência, revogar-se a decisão a quo, substituindo-a por uma outra que absolva os Recorrentes do crime, de que vinham acusados, com todos os legais efeitos, com a qual farão V/ Exas. a devida e aliás acostumada Justiça!* 3.2. Ministério Público “1. O Ministério Público não se conforma com o acórdão proferido que absolveu a arguida da prática, em co-autoria com os demais arguidos e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal simples, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º e 103.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n º15/2201, de05.06 (doravante abreviadamente designado por RGIT). 2. Com efeito, o presente recurso versa sobre matéria de facto e de Direito, na medida em que o Ministério Público não se conforma com o acórdão proferido, porquanto existe contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal; e erro notório na apreciação da prova, em conformidade com o disposto no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal. 3. A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja viável a sua supressão através do mecanismo previsto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código de Processo Penal, ou seja, quando tal correcção não seja suprível pelo tribunal ad quem. 4. Compulsada a decisão ora em crise, salvo o devido respeito, facilmente se constata a existência de contradição insanável entre a fundamentação, senão vejamos a factualidade descrita nos pontos 31.º a 58.º e 99.º a 102.º dos factos provados e as alíneas
- b)a
- i)dos factos não provados, relativos ao Apenso A, bem como entre a factualidade provada e a fundamentação e, bem assim, entre esta e a decisão. 5. Com efeito, mal se compreende por que motivo se deu como provado que a factualidade descrita e susceptível de integrar a tipicidade objectiva do crime de fraude fiscal tenha sido levada a efeito pela sociedade arguida EMP01..., através do arguido AA e, após, dar-se como não provado a existência de qualquer intenção, inclusivamente da parte do próprio arguido AA, para, a final, condenar-se este arguido pela respectiva prática. 6. Não pode dizer-se que a sociedade – através de uma pessoa singular determinada – quis praticar (e praticou) determinada factualidade, para depois se afastar a componente subjectiva relativamente àquela pessoa singular. 7. O Tribunal a quo, ao dar simultaneamente como provado que «[55.] Por fim, na venda das viaturas alienadas no período de 2016.08, a sociedade arguida “EMP01... Lda.” liquidou IVA pelo regime normal, todavia, em termos contabilísticos, somente o valor do IVA apurado pelo regime da margem era lançado na conta 2433 correspondente ao IVA liquidado a favor do Estado, sendo o remanescente [ou seja a diferença entre o valor apurado pelo regime normal que a empresa liquidou e cobrou aos clientes e aquele valor da margem] contabilizado indevidamente na conta 278 – “outros devores e credores”» para de seguida dar como não provado que: «[d)] Com a prática descrita em 55, nomeadamente o lançamento dessa diferença na conta “outros devedores e credores”, leia-se credores que não existiam e nunca reclamavam esse valor, o objectivo dos arguidos era sonegar a aludida diferença de IVA ao Estado, levando a que a sociedade arguida “EMP01... Lda.” retira-se esses montantes em momento ulterior, através de qualquer documento interno, para os fins que esta viesse a entender.» 8. Refere-se na decisão sob análise que «[N]ão negou que tanto ela como o arguido AA já estivessem por dentro das regras do regime da margem até porque já tinha havido anteriores inspecções tributárias e até uma formação que a arguida referiu ter tido na Ordem dos Contabilistas em 2015 ou 2016. (…) Relativamente ao período de Agosto de 2016, esclareceu que efectivamente algumas facturas foram bem emitidas pela sociedade aplicando devidamente o regime da margem e lhe foram entregues, mas por lapso da contabilidade não foi calculada a base tributável e em relação a outras, foram as mesmas bem emitidas pela arguida pelo IVA normal mas as mesmas foram mal inseridas na contabilidade pelo regime da margem, nos termos melhor descritos em 55, sendo que tal terá sido feito, por lapso de uma funcionária sua na altura, com a sua palavra passe. (…) não valorizou muito tais omissões uma vez que na sequência de anteriores inspecções que haviam sido realizadas pela AT à sociedade, já tinham ocorrido outros lapsos semelhantes tais como falta de envio de declaração (…)» (sublinhados e negritos nossos) 9. Donde, não podia o Tribunal ter concluído, ao arrepio de todas as regras da lógica, pelos factos constantes das alíneas
- c)e
- d)dos factos não provados, pois que se contradizem automática e mutuamente. 10. Do exposto se conclui que a forma como surgem relatadas as matérias supra referidas no acórdão recorrido constituem um atropelo às regras da lógica e da experiência, consubstanciando diversas situações subsumíveis ao disposto no artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal. 11. Tais vícios impedem que esse Venerando Tribunal possa decidir da causa, pelo que se torna necessário o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo, no qual cumprirá diligenciar pelo cabal esclarecimento dos factos pertinentes, de modo a colmatarem-se as anomalias detectadas (cf. artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal). 12. Entende o Ministério Público que, da simples leitura da decisão ora em crise, resulta que o Tribunal Colectivo incorreu em manifesto equívoco na apreciação da prova constante dos autos. 13. Foram incorrectamente julgados os pontos de facto sob as alíneas
- b)a
- i)da factualidade dada como não provada. 14. Em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, impõem decisão diversa as declarações do arguido AA transcritas supra. 15. Tal renovação dos meios de prova acima mencionados impunha que no douto Acórdão se tivesse dado como provado os factos seguintes: «(…)
- b)Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2016, cientes da forma como funcionava a incidência fiscal, em sede de IVA, os arguidos AA e II puseram em prática um plano que visava, em nome, representação e no interesse da sociedade arguida “EMP01... Lda.”, pagar ao Estado menos impostos na aquisição de veículos no estrangeiro e a sua posterior venda em Portugal.
- c)Os arguidos AA e II, nomeadamente esta última na qualidade de contabilista certificada, conhecedores das regras de aplicação do RETBSM, utilizaram-no ao completo arrepio das regras previstas naquele regime, fazendo seu critério para a utilização deste regime apenas a sua vontade, maximizando deste modo o lucro da sociedade arguida “EMP01... Lda.”, pois o preço de venda das viaturas, aplicando o referido regime da margem no IVA liquidado, seria sempre mais baixo do que a concorrência, distorcendo ainda com esta prática as regras da sã concorrência no sector de actividade onde esta última se insere.
- d)Com a prática descrita em 55, nomeadamente o lançamento dessa diferença na conta “outros devedores e credores”, leia-se credores que não existiam e nunca reclamavam esse valor, o objectivo dos arguidos era sonegar a aludida diferença de IVA ao Estado, levando a que a sociedade arguida “EMP01... Lda.” retira-se esses montantes em momento ulterior, através de qualquer documento interno, para os fins que esta viesse a entender.
- e)Ao actuarem do modo descrito em 38 a 57, os arguidos AA II agiram sempre em representação e no interesse da sociedade arguida “EMP01... Lda.”, sempre com base na resolução única de diminuir os montantes de IVA que a sociedade que geriam tinha de pagar ao Estado no mês de Dezembro de 2016 e de não declararem esses valores.
- f)Bem sabendo que a sociedade que geriam, ao liquidar indevidamente nas facturas de IVA pelo regime especial da margem diminuía os reais valores de IVA que a sociedade arguida “EMP01... Lda.” devia à Fazenda Pública, o que quiseram, fizeram e lograram conseguir.
- g)Sabiam, ainda, que a sua actuação não lhe era permitida por as referidas facturas titularem transacções que não correspondiam à verdade, nos termos acima descritos (fazendo constar, nas facturas correspondentes às vendas realizadas, aplicando, quando não podiam, o regime da margem à aquisição intracomunitária de veículos [que omitiram] e à sua posterior venda, levando a que o imposto de IVA incidisse sobre um montante tributável inferior ao real), e que estavam a encobrir factos e valores relevantes para o apuramento do imposto devido ao Estado e que tinham de ser comunicados à Autoridade Tributária.
- h)Actuaram com o propósito firme, concretizado e assumido de, sempre que possível, nas facturas das suas vendas omitir a aquisição de veículos junto de membro da União Europeia (sujeita a isenção de tributação, por regime geral, neste último), como aquisição intracomunitária, sujeitando a sua posterior venda ao regime da margem, com a inerente diminuição do imposto apurado, de forma a induzir os Serviços de Administração Tributária em erro.
- i)Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sempre na qualidade de gerentes de facto e direito da sociedade arguida “EMP01... Lda.”, em nome e no interesse desta e com o perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.» 16. Do teor da prova produzida e reexaminada na Audiência de Discussão e Julgamento, resultará não haver dúvidas de que os arguidos AA e II incorreram na prática, como co-autores, de um crime de fraude fiscal simples, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 14º, nº 1, 26º e 103º, nº 1, alíneas
- a)e b), do RGIT. 17. Da sua audição e reexame, resultarão provados os factos descritos supra em 15. que impõem necessariamente decisão diversa da tomada. 18. Com efeito, entendemos que com a sua actuação, os arguidos AA e II quiseram diminuir os montantes de IVA que a sociedade arguida tinha a liquidar a favor do Estado e de não declararem esses valores, o que quiseram, fizeram e lograram alcançar, bem sabendo que a actuação de ambos não lhes era permitida por as facturas titularem transacções que não correspondentes às vendas realizadas aplicando, quando não podiam, o regime da margem à aquisição intracomunitária de veículos [que omitiram] e à sua posterior venda, levando a que o imposto do IVA incidisse sobre um montante tributável inferior ao real, e que estavam a encobrir factos e valores relevantes para o apuramento do imposto devido ao Estado e que tinham de ser comunicados à Autoridade Tributária. 19. Actuaram com o propósito firme, concretizado e assumido de, sempre que possível, nas facturas das suas vendas omitir a aquisição de veículos junto de membro da União Europeia (sujeita a isenção de tributação, por regime geral, neste último), como aquisição intracomunitária, sujeitando a sua posterior venda ao regime da margem, com a inerente diminuição do imposto apurado, de forma a induzir os Serviços de Administração Tributária em erro, conseguindo os arguidos que as aludidas quantias não entrassem nos cofres do Estado, locupletando-se com as mesmas nos termos acima descritos conseguindo, com a prática de tais actos, que a Administração Fiscal visse o seu património prejudicado a título de IVA, no montante de € 47.916,22. 20. Na verdade, o elemento subjectivo do tipo legal de crime infere-se por presunções naturais dos factos materiais correspondentes à acção objectivamente considerada. 21. Se o Tribunal valorar a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apesar de proibições legais, incorre em erro na apreciação da prova; e se se esse erro for notório e resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, consubstanciará o vício da matéria de facto que, podendo ser invocado como fundamento do recurso mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal ad quem à matéria de direito, é também do conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de processo Penal. 22. E, entendemos que o douto Acórdão a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, na medida em que, dando como provados os factos vertidos nos pontos 39 a 58 – elementos objectivos e objectivamente integradores do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 3, e 103.º n.ºs 1, alínea a), e 3, do RGIT, viria depois a dar como não provados os factos descritos nas alíneas
- b)a i), ou seja, o elemento subjectivo do referido crime. 23. Mal se compreende que se conclua pela ausência do elemento subjectivo por banda dos arguidos AA e II. É que, com o devido respeito, parece-nos que o Tribunal a quo incorreu em lapso patente porquanto, considerando a formação profissional da arguida II, a formação posterior que a mesma havia frequentado junto da ATA e, bem assim, o muito especial facto de a sociedade arguida ter sido já, por várias vezes, fiscalizada pela Autoridade Tributária e, inclusivamente, o declarado pelos próprios arguidos, não poderia dar-se como não provado que esta arguida tenha levado a efeito os factos acima descritos por meros lapsos do seu escritório de contabilidade. 24. E de pouco importa estribar-se tal raciocínio, como se diz no ponto 59. dos factos provados, que «[A] Autoridade Tributária, até à presente data, não deu cumprimento ao preceituado no art.º 24.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária contra a contabilista certificada II.», pois que a responsabilidade aqui prevista (responsabilidade pelas dívidas fiscais) não se pode confundir, nem se confunde, com a responsabilidade criminal aqui em apreço (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.06.2022). 25. Do que aqui se trata, em suma, é verificar se um contabilista certificado normalmente diligente actuaria de modo similar. 26. Vejamos: . A arguida II não fez qualquer conciliação bancária; . A arguida II não dirigiu à OTOC qualquer pedido de escusa da assinatura na declaração fiscal de rendimentos com fundamento em limitações de âmbito técnico verificadas por parte da sociedade; . A arguida II não informou a ATA de que não foi dado cumprimento à obrigação declarativa e qual o respectivo motivo, o que demonstra a falta de interesse e de vontade em regularizar a situação; . Todas as informações de que dispunha – e que se encontravam na sua posse – permitiam-lhe levar a sua actividade a efeito de modo correcto, já que tinha acesso aos ficheiros SAFT (contabilidade e facturação), aos balancetes analíticos e ao extracto de contas; . A arguida II tinha conhecimento dos CAE dos vendedores e, logo, do regime do IVA aplicável; . A arguida II tinha acesso ao VIES – Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA – que é preenchido pelos fornecedores, do mesmo constando o regime de IVA aplicável; . A arguida II não sinalizou que as faltas que diz serem do arguido AA e de uma sua funcionária, consubstanciavam a prática de crime, em clara violação do ETOC; . As declarações periódicas de IVA em referência foram elaboradas e assinadas através da sua senha de acesso ao Portal das Finanças, senha essa de natureza pessoal e intransmissível (cf. fls. 115 e ss. dos autos). 27. No que concretamente tange ao regime da margem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18.10, este tinha, à data da prática dos factos apreciados, quase vinte anos desde a sua entrada em vigor. 28. Mais, vejam-se as operações de maquilhagem ou cosmética contabilística, as quais nos permitem infirmar as declarações dos arguidos, mormente no que tange ao indevido lançamento das facturas pelo regime da margem na conta 278 «outros credores e devedores», ao invés de fazê-lo na conta 2433, tudo por forma a sonegar da ATA os valores do IVA a apurar e a liquidar, pois que tais credores não existiam e, por conseguinte, nunca iriam cobrar os seus créditos. 29. Este tipo de operação contabilística não se reduz, contrariamente ao que foi dito, à de um mero lapso, pois que requer conhecimentos técnicos que o homem médio naturalmente não possui. 30. Relativamente às facturas do período de Agosto de 2016, cumpre referir que o modo de cálculo da tributação pelo regime normal do IVA incide sobre a base tributável do valor global constante da factura – o que é manifestamente diferente daqueloutro regime da margem, no qual a base tributável se reconduz apenas à diferença entre o valor da aquisição e o valor da venda. 31. Donde, a prática dos factos só alcançou o resultado pretendido porque contou para o efeito com a prestimosa e preciosa colaboração da responsável pela execução da contabilidade: a arguida II. Donde, ante tudo quanto acaba de se expor supra, bem como o demais que V.ªs. Exªs. doutamente suprirão, entende-se que deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, assim fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”.* 4. Admitidos os recursos, pelo despacho de 02/12/2024, apresentaram-se a responder: 4.1. O Ministério Público ao recursos dos arguidos AA e “EMP01..., Lda.”, pugnando pela sua improcedência. 4.2. A arguida II ao recurso do Ministério Público, pugnando pela respectiva improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida, terminando a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “A) O Ministério Público apresenta recurso do acórdão do Tribunal a quo na parte em que decidiu pela absolvição da Arguida II. B) Alega que se verifica uma contradição insanável na fundamentação do acórdão recorrido. Em concreto, argumenta que há contradições entre os factos provados (31 a 58, 99 a 102) e os factos não provados (alíneas
- b)a i)), bem como entre a factualidade provada, a fundamentação e a decisão. C) Nenhuma contradição existe no acórdão recorrido. Simplesmente, o Ministério Público discorda dos termos da apreciação de facto e de direito feito pelo Tribunal a quo. D) O Ministério Público continua sem entender que o que está em causa quanto à Arguida II nada tem que ver com a emissão de faturas erradas ao abrigo do regime da margem ou com qualquer manipulação ou aproveitamento ilícito deste regime. Tão só a forma como faturas bem emitidas foram erradamente contabilizadas (no período de agosto de 2016) e a não apresentação de uma declaração periódica quanto todo o trabalho contabilístico de preparação tinha sido feito (no período de dezembro de 2016). E) O Ministério Público sustenta ainda que se verifica erro notório na apreciação da prova. Prova que entende que não deixam, quanto a nós, quaisquer dúvidas de que a arguida II é co-autora dos factos. F) A solidez da prova produzida pelo Ministério Público em audiência de julgamento é de tal forma, que o único meio de prova que vem indicar no seu recurso são as declarações do Arguido AA. Depoimento que de nenhuma forma belisca o que foi decidido pelo Tribunal a quo. G) Proceda-se por isso à reapreciação da prova, com análise dos depoimentos dos três funcionários da Autoridade Tributária. O da testemunha MM (depoimento de 23.09.2024, início pelas 15:00:31 horas e termo pelas 16:12:10 hora), que foi o inspetor tributário que conduziu a ação inspetiva e elaborou o relatório de inspeção aqui em causa; o da testemunha RR (depoimento de 30.09.2024, início pelas 09:58:04 horas e termo pelas 10:21:56 horas), que foi o instrutor do processo na parte criminal; o da testemunha LL (depoimento de 23.09.2024, início pelas 16:15:09 horas e termo pelas 16:44:16 horas), chefe da testemunha RR, quem se percebe ter tomado a decisão final na esfera da Autoridade Tributária de que a Arguida II devia ser acusada. H) Não têm os autos um único elemento que sustente que a Arguida II agiu de forma dolosa, pelo que tinha que terminar absolvida. Não merece por isso o acórdão recorrido qualquer reparo. Termos em que deve a decisão de absolvição da Arguida II ser mantida na íntegra.”.* 5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação proferiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso dos arguidos AA e “EMP01..., Lda.”, e a procedência do recurso do Ministério Público, pelas razões nele aduzidas, adiantando pertinente argumentação jurídica acerca das questões aí suscitadas.* 6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [3], não foi apresentada qualquer resposta.* 7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO 1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2 [4]. Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que basicamente a este tribunal importa dirimir: Arguidos AA e “EMP01..., Lda.”: - Saber se existe erro de julgamento quanto aos factos constantes dos pontos 14, 16, 18 a 21, e 25 a 29, dados como assentes; - Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo; - Saber se (não) se verifica o preenchimento do tipo legal de crime imputado aos arguidos; e - Saber se são excessivas as penas que lhes foram aplicadas. Ministério Público: - Saber se se verificam os vícios da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e do erro notório na apreciação da prova, previstos no Artº 410º, nº 2, als.
- b)e c), respectivamente; e - Saber se existe erro de julgamento no que tange aos factos dados como não provados sob as alíneas
- b)a i), referentes ao Apenso A.* 2. Porém, para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade. 2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. A sociedade “EMP01..., LDA.” (doravante, “EMP01...”) é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 12.08.2009, matriculada sob o n.º 509 094 ...12 e desde 10.07.2019 com sede na Rua ..., ..., em ..., concelho .... 2. Desde 14.03.2019 a sociedade arguida tem o seguinte objecto social: compra e venda de automóveis ligeiros; manutenção e reparação de veículos automóveis; construção civil e construção de imóveis para venda; aquisição, aquisição para revenda, alienação e arrendamento de bens imóveis; outras actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões e as actividades constantes no artigo 4º, nº 2 do D. L. 81-C de 7 de julho, compostas por operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no regime jurídico citado e contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou colectiva que não seja um mutuante, na acepção da alínea
- n)do artigo 3º do D. Lei 81-C de 7 de Julho; e hotéis sem restaurante. 3. No período compreendido entre os dias 29.06.2015 e 10.07.2019 a sociedade arguida tinha a designação social “EMP02..., LDA.” e tinha, já desde 14.04.2014, sede na Zona Industrial ..., na Rua ..., união das freguesias ..., ..., concelho .... 4. Nas referidas instalações, a sociedade dispunha de um estabelecimento comercial de venda de veículos automóveis, com a designação comercial “EMP07...” e ainda de uma oficina de reparação de automóveis. 5. A sociedade “EMP01...” iniciou actividade em 13.08.2009 e no período temporal em referência [Outubro de 2015] tinha como objecto social a compra e venda de automóveis ligeiros; manutenção e reparação de veículos automóveis; construção civil e construção de imóveis para venda; aquisição, aquisição para revenda, alienação e arrendamento de bens imóveis. 6. No período temporal em referência a referida sociedade encontrava-se inscrita para o exercício da actividade principal de comércio de veículos automóveis ligeiros (CAE 45110). 7. Para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), a sociedade comercial arguida encontrava-se enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável e, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante, IVA), no regime normal mensal. 8. No período temporal em referência, a efectiva administração da sociedade arguida esteve a cargo de AA, seu gerente de direito, assumindo ainda aquele, de facto, as suas funções de gerência. 9. A arguida CC renunciou à gerência da sociedade no dia 20.07.2017 e o arguido AA renunciou à gerência no dia 02.10.2017, tendo sido designada como gerente FF. 10. Assim, no período temporal em referência, o arguido AA assumiu efectivamente os poderes de administração da sociedade arguida, praticando todos os actos necessários à sua gestão financeira e comercial, sendo o responsável pela efectiva gestão da sociedade “EMP01...”, tomando todas as decisões relacionadas com a actividade da mesma, quer do ponto de vista comercial, quer financeiro, agindo em nome e por conta da sociedade comercial arguida e dependendo do mesmo o cumprimento das obrigações que recaíam sobre a sociedade, designadamente as de natureza fiscal. 11. Incumbia-lhe designadamente a obrigação de proceder à apresentação das declarações periódicas à Autoridade Tributária e Aduaneira e efectuar a entrega, junto dos cofres do Estado, das quantias recebidas a título de IVA, em resultado das operações tributáveis. 12. No contexto da actividade desenvolvida de comercialização de veículos automóveis no período temporal em referência a sociedade arguida, através do arguido AA, seu gerente, adquiriu diversos veículos automóveis em segunda mão no mercado nacional e no mercado comunitário, tendo os respetivos fornecedores aplicado o regime geral do IVA, designadamente regime geral na aquisição intracomunitária de bens, procedendo posteriormente o arguido, em representação da sociedade arguida, à sua venda em território nacional. 13. Nessa sequência, às vendas pela sociedade “EMP01...” dos veículos automóveis adquiridos nos moldes referidos no artigo antecedente deveria ser aplicado o regime normal do IVA, incidido o imposto sobre a totalidade do preço da venda. 14. Porém, com o propósito de não liquidar, nem entregar a totalidade do imposto devido ao Estado, actuando por intermédio do arguido AA, a sociedade “EMP01...” recorreu ao regime da margem de lucro aplicável em transações de bens em segunda mão (doravante, regime da margem), previsto no Decreto-Lei n.º 199/96, de 18.10 (RETBSM), na venda dos veículos automóveis identificados na tabela constante do artigo 16.º, mencionando tal facto nas respectivas facturas, assim apurando quantias a liquidar em sede de IVA substancialmente inferiores às legalmente devidas. 15. Assim, no período de Outubro de 2015 a sociedade “EMP01...”, actuando por intermédio do arguido, procedeu à venda dos veículos automóveis identificados no artigo seguinte e que previamente adquiriu no mercado nacional e/ou comunitário segundo o regime normal de IVA, aplicando, para tanto e fora dos condicionalismos legalmente previstos, o referido regime da margem, assim liquidando valor de IVA inferior [margem = valor da venda – valor da compra; valor tributável = margem x 100/123; valor IVA = valor tributável x 23%] ao efectivamente devido segundo o regime normal [valor IVA = valor facturado x 23%]. 16. Não obstante ter conhecimento de que os referidos veículos não tinham sido adquiridos segundo o regime da margem ou [nos casos de aquisição intracomunitária] regime equivalente em vigor no Estado Membro da transação, a sociedade comercial arguida, actuando por intermédio do seu sócio gerente, também arguido, procedeu à venda dos veículos, de seguida, identificados nas datas, aos adquirentes e pelos valores discriminados, tendo aplicado indevidamente o regime da margem na respectiva venda, conforme mencionado na tabela infra: Veículos Fornecedor Valor aquisição [fornecedor] Designação/ NIF adquirente N.º e data fatura Montante faturado Iva liquidado (margem) Valor IVA em falta ..-BR-.. ... [Print de folhas 518/519] EMP08... & Filhos, Lda. (NIPC ...00) [folhas 217] €12.000,00 SS (NIF ...75) ...05, emitida em 06.10.2015 [folhas 132] €16.000,00 €1.167,56 €3.411,46 ..-QI-.. ... [Print de folhas 520/521] EMP06... ... – ... ... ... ... (...) [folhas 134] €8.913,00 TT (NIF ...87) ...10, emitida em 19.10.2015 [folhas 133] €17.000,00 €1.512,20 €3.562,19 ..-QL-.. ... EMP06... ... – ... € 9.780,00 UU UU UU ...13, emitida em 20.10.2015 €18.000,00 €1.537,07 €3.786,47 [Print de folhas 522/523] ... ... (...) [folhas 139] (NIF ...73) [folhas 138] ..-QJ-.. ... [Print de folhas 524/525] EMP06... ... – ... ... ... ... (...) [folhas 137] €15.465,00 VV (NIF ...79) ...12, emitida em 20.10.2015 [folhas 136] €25.500,00 €1.876,46 €5.433,41 ..-QJ-.. ... [Print de folhas 526/527] EMP06... ... – ... ... ... ... (...) [folhas 221] €14.115,00 WW (NIF ...73) ...15, emitida em 21.10.2015 [folhas 140] €24.900,00 €2.016,71 €5.263,16 ..-QL-.. ... [Print de folhas 528/529] EMP06... ... – ... ... ... ... (...) [folhas 142] € 8.875,00 XX (NIF ...79) ...18, emitida 26.10.2015 [folhas 141] €15.520,00 €1.242,56 €3.283,81 ..-QF-.. ... [Print de folhas 531] EMP05..., Unipessoal, Lda. [folhas 166] € 9.050,00 PP (NIF ...91) [folhas 164; 165] ...11, emitida em 19.10.2015 [folhas 135] €16.000,00 €3.636,99 TOTAL DE IVA NÃO LIQUIDADO/ENTREGUE = € 28.377,49 [vinte e oito mil trezentos e setenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos] 17. O veículo com a matrícula ..-QF-.. foi adquirido pela arguida “EMP01...” à sociedade “EMP05..., Unipessoal, Lda.”, a qual, por sua vez, o havia adquirido no âmbito de transação intracomunitária, segundo o regime normal de IVA. 18. Por forma a aplicar, indevidamente, o regime da margem na posterior venda do referido veículo a PP, o arguido AA, actuando no interesse da sociedade arguida, formulou o propósito de criar a aparência, não coincidente com a realidade, de que a sociedade comercial arguida “EMP01...” tinha, ao invés, adquirido o veículo a QQ. 19. Para tanto, o arguido AA elaborou, por si ou por intermédio de terceira pessoa a seu mando e em conluio com aquele, um documento intitulado “Declaração”, não registado contabilisticamente, do qual consta que “QQ” declara que vendeu à “empresa EMP02..., Lda.” o referido veículo automóvel pelo valor de € 15.000,00. 20. O arguido sabia, porém, que o referido documento não traduzia a verdade relativa à aquisição, pela sociedade comercial arguida, do identificado veículo automóvel, não correspondendo a uma operação efectivamente realizada, o que fez de forma artificiosa, com o propósito, concretizado, de, mediante a interposição da alegada aquisição a QQ na cadeia de transmissões e dando a aparência real daquele acto, aplicar o regime da margem na sua venda a PP. 21. Em consequência da aplicação indevida do regime da margem, em detrimento do regime legalmente admissível, na venda dos veículos automóveis identificados na tabela supra [artigo 16.º], a sociedade comercial “EMP01...” não liquidou, nem entregou ao Estado IVA no montante global de € 28.377,49 (vinte e oito mil trezentos e setenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), assim se locupletando ilegitimamente, na medida do correspondente empobrecimento do Estado. 22. Para além das situações descritas, no âmbito da actividade comercial desenvolvida no período de outubro de 2015 a sociedade “EMP01...” procedeu à venda dos veículos automóveis, de seguida, indicados, aplicando devidamente o regime da margem à sua venda, sem que, porém, tivesse apurado o valor da base tributável, omitindo-a da declaração periódica apresentada em 07.12.2015. 23. Assim, a sociedade comercial arguida, actuando por intermédio do seu sócio gerente, também arguido, procedeu à venda dos veículos, de seguida, identificados nas datas, aos adquirentes e pelos valores discriminados, não apurando, nem declarando a respectiva base tributável, conforme discriminado na tabela infra: 24. Conforme descrito, a sociedade comercial “EMP01...” não apurou – de acordo com o regime especial de tributação aplicável – a base tributável das identificadas transmissões de veículos, omitindo-a na declaração periódica apresentada e, consequentemente, não liquidou e não entregou ao Estado o valor de imposto devido pelas referidas vendas, num total de € 1.137,58 (mil cento e trinta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), assim se locupletando ilegitimamente, na medida do correspondente empobrecimento do Estado. 25. Por conseguinte, considerando que a sociedade arguida liquidou, na respectiva declaração apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira, apenas o valor de € 6.371,36, sonegou do imposto devido a quantia total de € 29.515,07 (vinte e nove mil quinhentos e quinze euros e sete cêntimos). 26. Com as condutas descritas, logrou a sociedade comercial arguida apropriar-se do referido valor referente à soma dos montantes globais indicados nos artigos 21.º e 24.º, causando o correspondente prejuízo patrimonial ao Estado. 27. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, em representação e no interesse da sociedade comercial arguida, com o propósito concretizado de, [i] fazendo constar da declaração periódica apresentada e relativa ao mês de outubro de 2015 valores de liquidação de IVA inferiores aos devidos, em resultado da intencionada inserção de valores de imposto calculados, de forma indevida, de acordo com o regime da margem relativamente às operações indicadas no artigo 16.º, recorrendo, em parte, a um negócio ficticiamente celebrado e, por outro lado, [ii] mediante a omissão de apuramento, liquidação e inserção na referida declaração periódica da base tributável referente às transmissões de veículos identificadas no artigo 23.º, eximir, de forma ilegítima, a sociedade do pagamento da totalidade do imposto que sabiam ser devido. 28. Ao actuar da forma descrita, ocultando factos e valores que deviam constar da contabilidade e da declaração fiscal apresentada, o arguido AA logrou obter, como era seu propósito, uma vantagem patrimonial indevida para a sociedade comercial arguida no valor total de € 29.515,07 (vinte e nove mil quinhentos e quinze euros e sete cêntimos), que integrou no património da mesma e usou em proveito e no interesse da sociedade arguida, com a inerente diminuição da receita tributária. 29. Sabia o arguido que as condutas descritas eram, como são, proibidas por lei e criminalmente punidas. Proc. nº 14/21.7IDVRL (apenso A) 30. A arguida “EMP01... Lda.” é uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... desde ../../2009, pessoa colectiva n.º ...12, com sede na Travessa ..., ..., em ...¸ ..., tendo por objecto social de comércio de veículos automóveis ligeiros. 31. Desde a sua constituição que a sua gerência cabia ao arguido AA, competindo-lhe, enquanto administrador de direito e de facto, o poder de decisão, quer no domínio da gestão comercial, quer financeira, estando de si dependente o cumprimento das obrigações fiscais que a sociedade arguida “EMP01... Lda.” constituía. 32. A partir de 03/10/2017 a arguida FF passou a constar como gerente de direito da referida sociedade. 33. Mais especificamente, à data dos factos que infra se descreverão, era ao arguido AA que competia a celebração de contratos de compra e venda de veículos automóveis a fornecedores, a fixação do preço da venda aos consumidores, a subsequente venda, assim como todas as decisões necessárias a organizar e gerir a sociedade arguida “EMP01... Lda.”, tendo em vista a prossecução do seu objecto social que é a venda de veículos automóveis. 34. À data dos factos que infra se descreverão, a arguida II era contabilista certificada da sociedade arguida “EMP01... Lda.” e responsável pela execução da contabilidade desta, nomeadamente pela classificação e relevação contabilística das facturas, quer de compra no mercado intracomunitário, quer das subsequentes vendas efectuadas em território nacional, funções que exerceu até ao mês de Março de 2019. 35. A arguida II foi igualmente responsável pelo apuramento do imposto nos períodos de Agosto e Dezembro de 2016 e bem assim pela transposição dos valores para a declaração periódica de IVA referente ao período de 2016.08, que foi submetida em nome da sociedade arguida “EMP01... Lda.” aos serviços da Autoridade Tributária. 36. Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a sociedade arguida “EMP01... Lda.” encontrava-se colectada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), no regime geral de tributação, pelo exercício da actividade (principal)[5] de “Comércio de veículos automóveis ligeiros”, com o CAE 45110, e estava enquadrada no regime normal de periodicidade mensal em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). 37. Por conseguinte, estava obrigada a enviar aos serviços de Administração Tributária as declarações periódicas com o IVA apurado. 38. No exercício da sua actividade principal e ao longo do ano de 2016, concretamente nos meses de Agosto e Dezembro (períodos 2016.08 e 2016.12), a sociedade arguida “EMP01... Lda.” comprou e vendeu veículos automóveis usados, adquiridos maioritariamente no mercado comunitário. 39. Por se tratarem de aquisições intracomunitárias de bens (AIC) constituem operações tributadas em Portugal, pelo que a sociedade arguida “EMP01... Lda.”, por intermédio do arguido AA, tinha de fazer constar, nas declarações periódicas de IVA, essas aquisições, a fim de ser liquidado o imposto devido pelas mesma (AIC), como obriga o artigo 1.º al.
- b)e 2.º, n.º 1 e 23.º, l.
- a)do Decreto-lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro. 40. Assim, realizada uma aquisição intracomunitária, a sociedade arguida “EMP01... Lda.”, tinha de registar na sua contabilidade essa aquisição, liquidá-la na declaração periódica de IVA e deduzir o imposto. 41. Quando esse veículo fosse vendido, no território nacional, a sociedade “EMP01... Lda.”, tinha de emitir a respectiva factura e liquidar o imposto, que incide sobre a totalidade do preço, cujo valor lhe foi pago pelo adquirente com o preço do veículo, e, subsequentemente, entregar o valor do imposto (IVA) aos Cofres do Estado. 42. Tal regime (normal de IVA) apenas seria afastado e aplicado o regime da margem, previsto no Decreto-Lei n.º 199/96 de 18.10, que aprovou o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, doravante designado apenas por – RETBSM), caso a sociedade arguida “EMP01... Lda.”, tivesse adquirido os veículos a pessoa da União Europeia, também esta revendedora e se também essa transmissão tivesse sido efectuada ao abrigo do regime especial da venda de bens em segunda mão ou de regime idêntico vigente no Estado-Membro, onde a transmissão ocorreu. 43. O que não se verificou, já que as aquisições intracomunitárias realizadas pela sociedade arguida “EMP01... Lda.”, estavam, no país (de origem) onde os bens foram adquiridos, isentas de IVA, ao abrigo de um regime geral (e não especial). 44. Não tendo a montante sido aplicado qualquer regime especial, não estavam observados os condicionalismos legais para que, nas vendas efectuadas a jusante, fosse liquidado IVA pelo regime da margem, como efectivamente sucedeu. 45. Com efeito, no período de 2016.12 a sociedade arguida “EMP01... Lda.” não enviou as declarações de IVA à Direcção de Finanças relativas às aquisições intracomunitárias de bens que realizou e não procedeu à liquidação aos Cofres do Estado do valor do imposto calculado sobre a totalidade do preço que lhe foi entregue pelos adquirentes dos veículos que vendeu. 46. Antes, registou essas vendas como vendas em segunda mão, sujeitando-as ao RETBSM, e não entregou ao Estado os montantes devidos, a título de IVA pelas primeiras transacções realizadas no território nacional (23% sobre a totalidade do preço de cada aquisição). 47. Assim, a sociedade arguida “EMP01... Lda.” não entregou os seguintes montantes devidos a título de imposto de IVA, pelas operações de venda de veículos que agora se discriminam: IVA – Correcções por aplicação irregular do RETBSM – Período 2016.12 Aquisição Transmissão Correcções Inquérito Matrícula N.º DAV N.º DOC Aquisição ... (regime normal) Fornecedor (Inf. obtida através da Coop. Adm. Internacional) Valor aquisição
(1)Data Factura Venda N.º Factura Venda Valor Factura Venda
(2)VT considerado na contabilidade Regime da margem
(3)=
(2)–
(1)IVA considerado na contabilidade Regime de margem
(4)=
(3)* 0,23 IVA devido Regime Normal
(5)=
(2)* 0,23 IVA Correção Regime normal
(6)=
(5)–
(4)..-SE-.. 2016/...55 ...08- ...06 EMP06... .../SA 16.200,00 31-12- 2016 1/326 28.000,00 11.800,00 2.714,00 6.440,00 3.726,00 ..-RP-.. 2016/...03 ...03- ...99 EMP06... .../SA 6.200,00 31-12- 2016 1/325 12.565,00 6.365,00 1.463,95 2.889,95 1.426,00 ..-SG-.. 2016/...99 ...10- ...93 EMP06... .../SA 7.800,00 31-12- 2016 1/329 15.065,00 7.265,00 1.670,95 3.464,95 1.794,00 ..-RH-.. 2016/...91 ...02- ...86 EMP06... .../SA 7.200,00 31-12- 2016 1/331 14.130,85 6.930,85 1.594,03 3.250,03 1.656,00 ..-SC-.. 2016/...47 ...08- ...67 EMP06... .../SA 10.600,00 31-12- 2016 1/328 18.565,00 7.965,00 1.831,95 4.269,95 2.438,00 ..-RQ-.. 2016/...76 ...03- 0637 EMP06... .../SA 6.700,00 31-12- 2016 1/332 12.500,00 5.800,00 1.334,00 2.875,00 1.541,00 ..-SA-.. 2016/...42 ...08- ...30 EMP06... .../SA 6.600,00 31-12- 2016 1/327 12.000,00 5.400,00 1.242,00 2.760,00 1.518,00 ..-SC-.. 2016/...00 ...08- ...33 EMP06... .../SA 6.500,00 31-12- 2016 1/330 18.000,00 11.500,00 2.645,00 4.140,00 1.495,00 ..-RB-.. 2016/...17 ...01- ...30 EMP06... .../SA 6.700,00 31-12- 2016 1/333 13.500,00 6.800,00 1.564,00 3.105,00 1.541,00 Total 144.325,58 69.825,58 16.059,88 33.194,88 17.135,00
- Naquele período, a sociedade arguida “EMP01... Lda.” não declarou, liquidou e entregou aos cofres do Estado, o montante global de € 17.135,00 (dezassete mil cento e trinta e cinco euros) de imposto de IVA, obtendo, assim, uma vantagem patrimonial indevida de igual valor.
- Além de ter alterado o regime do IVA (regime normal para RETBSM) a sociedade arguida “EMP01... Lda.” não entregou a declaração periódica de IVA relativa àquele período (2016.12) como estava obrigada.
- Não obstante essa omissão declarativa, verificou-se que registou naquele período na contabilidade os valores de €43.210,37 e €6.324,59 a título de IVA liquidado e IVA dedutível, respectivamente, conforme se descreve no quadro infra: Regime normal Regime Margem (contabilidade) Correcção do IVA N.º da factura Data da emissão Matrícula da Viatura Prestação de Serviços/Peças Base Tributável IVA Liquidado Reg. Normal Total da Factura Valor da Aquisição
(1)Valor da Venda
(2)Margem
(3)=
(2)–
(1)Iva Liq. Reg. Margem Considerado na contabilidade
(4)=
(3)* 0,23 Iva Liq. Regi Normal
(5)=
(2)+ 0,23 Correcção Reg. Normal
(6)= (
(5)–
(4)FS 1/36 02-...16 Peças 35.00 8,05 43,05 FS 1/37 09-...16 Peças 65,84 15,14 80,98 FS 1/38 15-...16 Peças 64,00 14,72 78,72 FS 1/39 15-...16 Peças 60,00 13,80 73,80 FS 1/40 20-...16 Peças 52,80 12,14 64,94 FAC 1/304 02-...16 Peças 91,09 20,95 112,04 FAC 1/306 05-...16 Manutenção e Reparação 243,90 56,10 300,00 FAC 1/307 13-...16 Peças 152,80 35,14 187,94 FAC 1/308 15-...16 ..-RP-.. 10.215,45 2.349,55 12,565,00 FAC 1/309 16-...16 ..-NN-.. 9.756,10 2.243,90 12.000,00 FAC 1/310 16-...16 Peças 227,78 52,39 280,17 FAC 1/311 20-...16 Peças 772,36 177,64 950,00 FAC 1/312 21-...16 ..-SE-.. 22.764,23 5.235,77 28.000,00 FAC 1/313 21-...16 ..-SA-.. 9.756,10 2.243,90 12.000,00 FAC 1/314 27-...16 Peças 133,80 30,77 164,57 FAC 1/315 28-...16 ..-SC-.. 15.093,50 3.471,51 18.565,01 FAC 1/317 28-...16 Manutenção e Reparação 280,09 64,42 344,51 FAC 1/318 28-...16 Manutenção e Reparação 120,41 27,69 148,10 FAC 1/319 29-...16 Manutenção e Reparação 308,22 70,89 379,11 FAC 1/320 29-...16 ..-SG-.. 12.247,97 2.817,03 15.065,00 FAC 1/321 29-...16 ..-NN-.. 8.943,09 2.056,91 11.000,00 FAC 1/322 30-...06 Manutenção e Reparação 222.06 66,48 355,54 FAC 1/323 30-...06 ..-SC-.. 14.634,15 3.365,85 18.000,00 FAC 1/324 30-...06 ..-RH-.. 11.488,28 2.642,30 14.130,58 MI- OFICINA 31-...16 57,46 117.796,02 27.150,54 144.889,10 FAC 1/325 31-...16 ..-RP-.. 12.565,00 0,00 12.565,00 6.200,00 12.565,00 6.35,00 1.463,95 2889,95 1.426,00 FAC 1/326 31-...16 ..-SE-.. 28.000,00 0,00 28.000,00 16.200,00 28.000,00 11.800,00 2.714,00 6440 3.726,00 FAC 1/327 31-...16 ..-SA-.. 12.000,00 0,00 12.000,00 6.600,00 12.000,00 5.400,00 1.242,00 2760 1.518,00 FAC 1/328 31-...16 ..-SC-.. 18.565,00 0,00 18.565,00 10.600,00 18.565,00 7.965,00 1.831,95 4269,95 2.438,00 FAC 1/329 31-...16 ..-SG-.. 15.065,00 0,00 15.065,00 7.800,00 15.065,00 7.265,00 1.670,95 3464,95 1.784,00 FAC 1/330 31-...16 ..-SC-.. 18.000,00 0,00 18.000,00 6.500,00 18.000,00 11.500,00 2.645,00 4140 1.495,00 FAC 1/331 31-...16 ..-RH-.. 14.130,58 0,00 14.130,58 7.200,00 14.130,58 6.930,58 1.594,03 3250,0334 1.656,00 FAC 1/332 31-...16 ..-RQ-.. 12.500,00 0,00 12.500,00 6.700,00 12.500,00 5.800,00 1.334,00 2875 1.541,00 FAC 1/333 31-...16 ..-RB-.. 13.500,00 0,00 13.500,00 6.700,00 13.500,00 6.800,00 1.564,00 3105 1.541,00 FAC 1/303 02-...16 192,60 192,60 FAC 1/305 05-...16 1.365,78 1.365,78 FAC 1/306 28-...16 7.565,00 7.565,00 262.121,60 27.150,49 289,214,68 16.059,88 33.194,88 17.135,00 Total IVA liquidado na Contabilidade (Conta ...31 do SNC) (IVA liquidado Reg. Normal + IVA liquidado Reg. Margem) 43.210,37 N.C.1/16 42.735,00 ..-RP-.. 10.215,45 2.349,55 12565,00 Anula a factura n.º ...08, foi substituída pela ...25 N.C.1/17 42.735,00 ..-SE-.. 22.764,23 5.235,77 28.000,00 Anula a factura n.º ...12, foi substituída pela ...26 N.C.1/18 42.735,00 ..-SA-.. 9.756,10 2.243,90 12.000,00 Anula a factura n.º ...13, foi substituída pela ...27 N.C.1/19 42.735,00 ..-SC-.. 15.093,50 3.471,51 18.565,01 Anula a factura n.º ...15, foi substituída pela ...28 N.C.1/15 42.735,00 280,09 64,42 344,51 Anula a factura n.º ...17, foi substituída pela ...19 N.C.1/20 42.735,00 ..-SG-.. 12.247,97 2.817,03 15.065,00 Anula a factura n.º ...20, foi substituída pela ...29 N.C.1/21 42.735,00 ..-SC-.. 14.634,15 3.365,85 18.000,00 Anula a factura n.º ...23, foi substituída pela ...30 N.C.1/22 42.735,00 ..-RH-.. 11.488,28 2.642,30 14.130,58 Anula a factura n.º ...24, foi substituída pela ...31 Total das Notas de Crédito 96.479,77 22.190,35 118.670,12 Total do IVA liquidado na Contabilidade não declarado (Conta ...31 do SNC) (IVA liquidado Reg. Normal + IVA liquidado Reg. Margem- IVA anulado Notas de Crédito) 21.020,02 51. Com efeito, com a omissão declarativa de imposto (IVA), registado na contabilidade, no período de 2016.12, no valor de €21.020,02, a sociedade arguida “EMP01... Lda.” obteve vantagens patrimoniais indevidas de idêntico montante. 52. O valor de imposto relevante neste período é de €31.830,48 (trinta e um mil e oitocentos e trinta euros e quarenta e oito cêntimos) porquanto ao valor apurado de €43.210,73 é necessário abater o montante de €22.190,35 referente às notas de crédito emitidas para anular as vendas, sendo que por via dessa correcção e após se abater o valor do IVA dedutível, o valor do imposto a que corresponde a vantagem patrimonial indevida é de €31.83048 (17.135,00 + 21.020,02 – 6. 324,59 IVA dedutível). 53. Relativamente às transacções às quais era efectivamente aplicável o RETBSM, a sociedade arguida “EMP01... Lda.” não apurou o valor da base tributável e consequentemente não o incluiu na declaração periódica referente ao período de 2016.08, o que teve como consequência a falta de liquidação e pagamento do IVA devido pelas operações realizadas, conforme se descreve no quadro infra: IVA – Correcção por falta de apuramento do IVA pelo RBTBSM (Regime da Margem) Matrícula N.º DAV Aquisição Transmissão Valor Tributável a considerar Regime da margem (art. 4.º do IVA Correcção
(4)=
(3)* 0,23 N.º factura de compra Valor
(1)RETBSM)
(3)= [
(2)– Data D