Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1287/24.9T8GMR.G2 Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES Descritores: INSOLVÊNCIA ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Cabe ao credor/requerente da insolvência alegar e provar os factos constitutivos da insolvência (arts.3º, 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) ou algum do(
(3)meses de salários mensais mínimos de € 760, 00 a 40 trabalhadores para se alcançar a dívida de € 91 200, 00, que se elevaria para mais de € 200 000, 00 com a contabilização acrescida das indemnizações, de subsídios e proporcionais (conclusões W a EE). Impõe-se apreciar pedido de ampliação apresentado nesta impugnação, de acordo com a prova produzida, totalmente ouvida e analisada por esta Relação (para além dos trechos indicados). De facto, entre a prova produzida: quatro das testemunhas arroladas pelo requerente/recorrente (três trabalhadores e um delegado sindical), referiram que trabalharam para a requerida cerca de 40 trabalhadores, em relação aos quais a requerida não pagou salários (pelo que, sobretudo, presumem em relação aos demais trabalhadores); o requerente referiu de forma mais concreta ter havido 35 mulheres (costureiras) e 4 homens a trabalhar. Todavia, apesar destes depoimentos permitirem criar a convicção que foram celebrados acordos laborais e foi prestado algum trabalho por trabalhadores na nova unidade fabril de ... projetada pela requerida para ser apoiada pelo programa do IEFP, a totalidade do conteúdo destes depoimentos, em conjugação com a demais prova produzida, não permite apurar: quantos e quais os contratos reais que foram celebrados entre a requerida e trabalhadores; qual o conteúdo dos mesmos, nomeadamente quanto ao início efetivo de atividade laboral; que trabalho foi feito por cada trabalhador e durante quanto tempo, desde esse início acordado de atividade laboral; e quais as datas e os termos em que terminaram os contratos de trabalho. Na realidade, mesmo desconsiderando o essencial do depoimento da única testemunha arrolada pela requerida (EE), que, num depoimento confuso, incoerente e desresponsabilizante, recusou que tivesse sido prestado qualquer trabalho laboral entre outubro de 2023 e a data de transferência das quotas da sociedade em dezembro de 2023 e do encerramento da prevista unidade fabril de ... (esta testemunha- filho do sócio maioritário da empresa e responsável pela unidade fabril de ...: recusou conhecer o requerente e deste ter sido seu trabalhador; recusou que houvesse sido prestado qualquer trabalho por trabalhadores, apesar de ter reconhecido a assinatura de contratos de trabalho em outubro de 2023 no contexto do programa do IEFP, com a justificação de unidade fabril de ... estar ainda em preparação entre outubro e dezembro de 2023, não haver encomendas e estarem agendadas as mesmas apenas a partir de janeiro de 2024; declarou que desistiram da unidade fabril de ... por falta de pagamento do subsídio de 60% do IEFP e passaram as quotas para um senhor de ..., sem ter esclarecido a forma de cessação dos contratos de trabalho), verifica-se que a demais prova produzida pelo requerente e adquirida nos autos revela insuficiências e causa dúvidas no apuramento dos factos essenciais, cujo ónus de prova cabia ao requerente. Por um lado, examinando a prova gravada, arrolada pelo requerente, verifica-se o seguinte: 1. Os depoimentos do requerente e das três testemunhas que depuseram como trabalhadores:
- a)Referem diferentes datas de assinatura de contratos de trabalho, distintos e curtos períodos de prestação de trabalho (com variações de 1 mês a 2/3 meses), um estado da fábrica ainda sem instalação completa (que não permite concluir por um desenvolvimento de trabalho em pleno de atividade) e diferentes datas de cessação dos contratos: __ O requerente (trabalhador) referiu: que assinou um contrato em novembro de 2023, reportado a data anterior (depois de assinatura anterior dada sem efeito); que trabalhou primeiro em limpezas do local e, depois, como cortador de tecido, embalador e motorista, tendo feito duas entregas de encomendas (uma na ... e outra numa empresa de ...); que se despediu por justa causa a 09.01.2024, por falta de pagamento de salários e falta de condições de trabalho. __ A testemunha BB (trabalhador) referiu: que assinou contrato a 09.10.2023 (depois de uma anterior assinatura em abril desse ano, dada sem efeito); que desenhava o moldes e cortava os tecidos para a costura no horário das 08 h às 18 h de segunda a quinta-feira, e das 08h às 12 h à sexta-feira; que recebeu uma carta da segurança social com a comunicação da extinção do vínculo em 09.12.2023, o que achou estranho por estar ainda a trabalhar; que desde janeiro de 2024 a unidade deixou de ter trabalhadores. __ A testemunha CC (trabalhadora) referiu: que celebrou contrato trabalho a 09.10.2023 e despediu-se a 05.12.2023 por falta de condições (não tinham ainda WC, nem energia elétrica, usando os próprios telefones a iluminar) e falta de pagamento de salários; que, quando trabalhou, cegava linhas e tiveram uma encomenda; que estavam a trabalhar quando se deslocou à empresa uma técnica do IEFP; que a empresa retirou o vínculo à Segurança Social a ../../2023. __ A testemunha FF (trabalhadora) referiu: que trabalhou para a requerida entre 09.10.2023 e ../../2013 (a fazer robes e pijamas), data em que o patrão lhe disse para ir para casa por não haver trabalho e que a chamaria depois; que despediu-se a 04.12.2023 por falta de pagamento de salários.
- b)Apesar de afirmarem que não foram pagos os cerca de 40 trabalhadores da nova unidade fabril de ... e ..., fizeram-no por presunção, através das queixas e das iniciativas de alguns dos trabalhadores que conheceram (os que prestaram depoimento em audiência e um grupo que se queixou à ACP, ao Sindicato Têxtil e ao Tribunal da falta de pagamento de salários, grupo esse concretizado pelo requerente apenas em cerca de 10 trabalhadores). 2. O depoimento da testemunha DD (delegado sindical) demonstrou também uma variação e indefinição de factos, referindo nomeadamente: que os trabalhadores não assinaram contratos todos na mesma altura; que trabalharam pelo menos até ../../2023 (sendo que a 09.01.2024 foi comunicado o termo do período experimental a ../../2023) e alguns até dezembro ou depois; que quando foi à unidade fabril não estavam a trabalhar. Por outro lado, examinando a prova documental, verifica-se: 1. O requerente juntou apenas com a sua petição inicial, para prova dos vínculos laborais invocados e da cessação dos mesmos:
- a)O documento nº4, no qual foi lavrado o seu contrato de trabalho com a requerida, com data de 09.10.2023 (documento que, de qualquer forma, no seu depoimento, referiu não ter sido aquele final assinado e que ficou na posse do empregador).
- b)Os documentos nºs 6 a 16, comprovativos de remessa à requerida de 8 cartas por 6 (seis) trabalhadores (2 dos quais prestaram depoimento em audiência), entre ../../2023 e ../../2024, nas quais: 6 (seis) das cartas interpelaram a requerida para lhes pagar créditos laborais (salários não pagos, acrescidos ou não de pedidos indemnizações pela cessação do contrato); 2 (duas) das cartas declararam resolvido o contrato de trabalho por justa causa. Estas cartas referiram também diferenças de período de trabalho objeto dos pedidos de pagamento: GG pediu a 07.12.2023 créditos de 09.10.2023 a 29.11.2023 (doc.6); HH a 21.11.2023 pediu o salário desde ../../2023 (invocando ter sido enviada para casa por falta de trabalho a 20.11.2023) e, após, a 04.12.2023, pediu salários e indemnização por cessação de contrato (doc.8 e 9); II a 21.11.2023 pediu salário desde 09.10.2023 (invocando ter sido enviada para casa por falta de trabalho a 20.11.2023) e a 04.12.2023 pediu salário e indemnização por cessação de contrato de trabalho (doc.10 e 11); CC a 04.12.2023 pediu salários, proporcionais desde ../../2023 (invocando ter sido enviada para casa por falta de trabalho a 20.11.2023 ) (doc. 14); JJ enviou a 12.01.2024 carta de despedimento por justa causa, por falta de pagamento de salários de outubro a dezembro de 2023 (doc.15); AA/aqui requerente enviou a 09.01.2024 carta de despedimento por justa causa, por falta de pagamento de salários de outubro a dezembro de 2023 (doc. 16). 2. A requerida juntou com a sua contestação um balancete de encerramento do ano de 2023, no qual não constam quaisquer gastos já realizados ou dívidas a pagar a trabalhadores (doc. nº4). 3. O ISS a 13.09.2024 juntou aos presentes autos um registo informático de que a requerida fez 23 comunicações à Segurança Social para efeitos contributivos: 2 (duas) comunicações respeitantes aos Membros de Órgãos Estatutários (o sócio principal inicial EE entre ../../2021 e ../../2023; o sócio único, adquirente das quotas anteriores, KK, desde ../../2023); 19 (dezanove) comunicações respeitantes a trabalhadores, nas quais apenas 7 identificam um período de trabalho (de 1 a 2 meses) e 14 não têm qualquer registo de período de vigência de trabalho (cinco comunicações respeitam a trabalhadores com vínculo com início a 09.10.2023 e termo a ../../2023; duas comunicações respeitam a trabalhadores com vínculo com início a 09.10.2023 e termo a 11.01.2023; catorze respeitam a trabalhadores com comunicação de início e de termo do vínculo no mesmo dia 09.10.2023). As insuficiências e incongruências da prova sobre o facto cujo ónus de prova cabia ao requerente (art.342º/1 do CC), lidas de acordo com o regime legal, pelo qual a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (art.414º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE), não permitem julgar provado o facto objeto do pedido de ampliação. Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de ampliação do facto alegado no art.30º da petição inicial. 2.2. Reapreciação de direito: A recorrente defendeu que deve ser decretada a insolvência por estarem preenchidos os índices de insolvência previstos no artigo 20º/1-
- a)e g),
- i)e
- ii)do CIRE e por a requerida não ter provado a sua solvência e a possibilidade de pagar aos credores (conclusões GG a NN). Apreciar-se-á este objeto do recurso (em III-2.2.2. infra), face ao direito aplicável (a referir em III.2.2.1. infra). 2.2.1. Enquadramento jurídico: 2.2.1.1. São considerados em situação de insolvência: «1 – (…) o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.» (art.3º/1 do CIRE). «2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, (…) quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.» (art.3º/2 do CIRE), o que apenas cessa quando «3 – (…)o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
- a)Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
- b)Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
- c)Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.». Pode requerer a insolvência o próprio devedor, que tem a obrigação legal de apresentação à mesma (arts.18º e 19º do CIRE). Por sua vez, qualquer credor ou o Ministério Público podem requerer também a insolvência de um devedor, nos termos previstos por lei: «1 – (…) qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda (…) Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
- a)Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…)
- e)Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
- f)Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea
- a)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
- g)Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
- i)Tributárias;
- ii)De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
- iv)Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
- h)Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado» (art.20º/1-a), b), e), f),
- g)e
- h)do CIRE). Numa ação instaurada por um credor contra o devedor, a oposição do devedor à declaração da sua insolvência pode basear-se «na inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência» (art.3º/3 do CIRE), cabendo-lhe o ónus de alegação e prova da «(…) sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 3.º» (arts.5º/1 do CPC, 342º/2 do CC e 30º/4 do CIRE). 2.2.1.2. O requerimento de decretamento de insolvência onera o requerente/credor com um ónus de alegação dos factos integrativos dos pressupostos de decretamento da insolvência (e com as identificações complementares definidas na lei) e de junção de documentos, nos termos do art.23º do CIRE («1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. 2 - Na petição, o requerente:
- a)(…);
- b)Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
- c)Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento;
- d)Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.»). Apresentada a petição inicial, o juiz pode indeferi-la liminarmente ou proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.27º do CIRE («1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz:
- a)Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;
- b)Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. 2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea
- a)do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º»). 2.2.1.3. Neste quadro de III- 2.2.1.1. e 2.2.1.2. supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido: A. Para haver falta de cumprimento de obrigações e impossibilidade de satisfação das obrigações vencidas não é necessário que estas se reportem à totalidade das dívidas, bastando que se refiram à sua generalidade. A referida impossibilidade de satisfação de obrigações também não depende do seu valor, sem prejuízo da discussão da relevância ou irrelevância de atendimento de valores insignificantes para o decretamento da insolvência. Maria do Rosário Epifânio refere que «a doutrina tem entendido desde logo que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a(
- s)dívida(
- s)pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja(
- m)reveladora(
- s)da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.»[i]. Catarina Serra defende que «para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor possa cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir).»[ii]. Alexandre de Soveral Martins refere que: «a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não significa que se tenha de fazer a prova imediata de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova imediata que o devedor não consegue cumprir as obrigações vencidas que, por sua vez, permitam ao julgador presumir que o devedor também não tem possibilidade de cumprir as restantes. (…).Mas, por outro lado, não basta que não consiga cumprir pontualmente uma parte insignificante das suas obrigações vencidas»[iii]. B. A possibilidade ou a impossibilidade de solvência das obrigações não tem um significado jurídico no âmbito da extinção das obrigações (arts.790º ss do CC) mas tem um significado financeiro e afere-se, em particular, pela liquidez do ativo do devedor e pelas condições deste de acesso ao crédito para a satisfação das suas obrigações (de forma imediata ou em prazo julgado razoável). Maria do Rosário Epifânio refere que «pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista uma situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).», anotando, em referência a Menezes Leitão, que «foi adotado o critério de fluxo de caixa, de acordo com o qual “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem”», em referência, v.g., a Abreu Coutinho, «que ativo líquido significa, por ex., dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro»[iv]. Catarina Serra, assinalando que a insolvência decorrente da impossibilidade de cumprir não coincide necessariamente com uma situação patrimonial negativa, explica que «Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as suas obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado.»[v]. Alexandre de Soveral Martins refere que «Do que se trata, isso sim, é de não ter meios para cumprir as obrigações vencidas. Meios que o devedor não tem porque nem sequer consegue obtê-los junto de terceiros.»[vi]. O Ac. STJ de 24.01.2006, proferido no processo nº05A3958, relatado por Fernando Magalhães, conclui que: «- É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível (art.º 3º CPEREF). - O que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insuficiência do activo líquido face ao passivo exigível. - O devedor pode ser titular de bens livres e disponíveis de valor superior ao activo, e mesmo assim, estar insolvente por esse activo não ser líquido e o devedor não conseguir com ele cumprir pontualmente as suas obrigações.»[vii]. 2.2.2. Apreciação da situação em análise: Importa apreciar os factos alegados e provados, de acordo com o regime legal aplicável. Por um lado, verifica-se que o requerente/recorrente:
- a)Não alegou factos integrativos de qualquer uma das presunções de insolvência, previstas no art.20º do CIRE, em particular das presunções invocadas neste recurso (art.20º/1-
- a)e g)-
- i)e
- ii)do CIRE), tendo em conta que a simples alegação de falta de pagamento de créditos laborais constantes da petição inicial de fevereiro de 2024, vencidos entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, não é adequada a integrar: a previsão de uma suspensão generalizada de pagamento de obrigações vencidas (al.
- a)do nº1 do art.20º do CIRE), para a qual teria sido necessário alegar factos integrativos de outras obrigações da sociedade, que não foram satisfeitas ou cujos pagamentos não estavam a ser feitos; a previsão de incumprimento generalizado, nos últimos 6 meses, de dívidas tributárias e de contribuições e quotizações à Segurança Social (al. g)-
- i)e
- ii)do nº1 do art.20º do CIRE).
- b)Alegou apenas na sua petição inicial a falta de pagamento de créditos laborais do próprio e de 40 trabalhadores, vencidos entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, no valor global de cerca de € 107 000, 00, alegação esta que não resultou provada, sendo que a matéria residual provada para apuramento do crédito do requerente (por 3 meses de trabalho, em valor mensal correspondente ao salário mínimo nacional, proporcionais e indemnização) e a equiparação indefinida e conclusiva de outros trabalhadores à situação do requerente (facto provado em p), em número e termos não definidos) não são suficientes para integrar a previsão do fator de presunção de insolvência de incumprimento generalizado, nos últimos 6 meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, nos termos do art.20º/1-g)-iii) do CIRE.
- c)Não alegou (e por isso também não provou) qualquer outro facto para caracterizar a situação financeira da sociedade, que permitisse apreciar a integração do art.3º/1 e/ou 2 do CIRE. Desta forma, o requerente não logrou provar factos suficientes constitutivos do direito que invocou, nos termos dos arts.23º, 3º/1, 2 ou 20º CIRE e 342º/1 do CC do CIRE. Por outro lado, verifica-se que, em face da falta de prova de factos constitutivos do direito invocado pelo requerente, fica prejudicada a necessidade de apreciar se a requerida/recorrida alegou e provou factos passíveis de concluir pela sua solvência e pela capacidade de pagamento desses créditos (art.30º do CIRE). De qualquer forma, apesar do recorrente ter invocado neste seu recurso, que a recorrida estava insolvente, uma vez que devia o valor de € 523 019, 63 a fornecedores e tinha um saldo resultado negativo de € 26 406, 27, de acordo com o balancete de encerramento do ano de 2023, cabe registar: que estes factos não foram alegados por qualquer uma das partes antes do julgamento e sentença da 1ª instância, não foram julgados oficiosamente provados pelo Tribunal a quo, nem foram objeto de pedido a este Tribunal ad quem para serem integrados na matéria de facto provada, em ampliação da decisão da mesma; que, ainda que os mesmos tivessem sido alegados ou tivessem sido sujeitos a prova oficiosa, deveriam ser conjugados necessariamente, para apurar a solvência da requerida, com outros dados a extrair do mesmo balancete de dezembro de 2023 (que fornecem elementos positivos e relevantes para apurar a situação económica da empresa e a sua solvabilidade, nomeadamente: o crédito da requerida a clientes e ao Estado, no valor global de cerca de € 450 000, 00, os bens em stock/ativo no valor de € 253 397, 84 e o valor do capital de € 100 000, 00), tal como com o facto posterior provado em relação ao ano de 2024 e a declaração de IVA subjacente, que revela atividade da empresa nesse ano de 2024 (com vendas de € 345 157, 40, sujeitas a IVA, declaradas no 3º trimestre de 2024). Desta forma, improcede o recurso do recorrente. IV. Decisão: Pelo exposto, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgam improcedente o recurso de apelação. * Sem custas, por o recorrente/responsável (art.527º do CPC) encontrar-se isento das mesmas (art.4º/1-
- h)do RCP).* Guimarães, 8 de maio de 2025 Assinado eletronicamente pelo Coletivo de Juízes Alexandra Viana Lopes Fernando Cabanelas Maria João Marques Pinto de Matos* [i] Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, Outubro de 2020, pág.27. [ii] Catarina Serra, in Lições da Insolvência, Almedina, 2019, Reimpressão, pág.58. [iii] Alexandre de Soveral Martins, in «Um Curso de Direito da Insolvência», Almedina, 3ª Edição revista e atualizada, pág.62. [iv] Maria do Rosário Epifânio, in obra citada, pág.28, notas 41 e 42. [v] Catarina Serra, in obra citada, pág.58. [vi] Alexandre de Soveral Martins, in obra citada, pág.62. [vii] Disponível in dgsi.pt.