Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 338/07.6TBPRG.G1 Relator: CARVALHO GUERRA Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL MENOR RESIDÊNCIA HABITUAL CESSAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/17/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: De acordo com o estabelecido no artigo 10º, b),
- i)do Regulamento a continuação de competência do tribunal do país onde o processo foi instaurado cessa quando, passando a criança a ter residência habitual noutro Estado-Membro, tal se verifique durante, pelo menos, um ano após a data em que do seu paradeiro tenha ou deva ter tomado conhecimento a pessoa titular do direito de guarda, verificando-se ainda, cumulativamente, o seguinte:
- a)estar a criança integrada no seu novo ambiente;
- b)não ter sido apresentado pelo mesmo titular, no prazo de um ano a contar daquele conhecimento, qualquer pedido de regresso da criança às autoridades do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida. Resultando dos autos que o menor reside na Bélgica, mas não fornecendo quaisquer elementos de facto que desvendem em que condições ele aí vive e que permitam, designadamente, concluir se ele aí tem efectivamente a sua residência habitual, e bem assim se se encontra integrado no novo ambiente, condições de que depende a cessação da competência internacional dos tribunais portugueses, sem prejuízo de ocorrências posteriores, designadamente uma eventual oposição da requerida vir a revelar o contrário, na fase liminar do processo é de afirmar a competência dos tribunais portugueses para julgarem a acção. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos presentes autos que têm por objectivo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor D…, nascido a 10 de Setembro de 2001, filho do requerente e da requerida, foi proferida decisão que julgou que o tribunal carece de competência internacional para o efeito e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial. É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, B… conclui a sua alegação da seguinte forma: - no processo principal foi, no dia 12 de Junho de 2007, prolatada douta sentença, homologando um acordo, nos termos do qual o recorrente contribuiria, a título de alimentos para o filho menor dele recorrente, com a quantia mensal de 100,00 euros; - como o recorrente incumpriu tal obrigação, foi instaurada a execução especial de alimentos correspondente ao apenso A; - pretendendo cessar (num determinado período temporal) e alterar tal montante o Recorrente, no dia 14 de Dezembro de 2015, ao abrigo do estatuído no artigo 936.°, n.º 1 do Código de Processo Civil de 2013, apresentou nos autos, por transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, um requerimento peticionando isso mesmo (peça processual com a referência 21358969, do dia 14 de Dezembro de 2015, correspondente à referência 668335, desse mesmo dia 14 de Dezembro de 2015, do histórico de atos processuais deste apenso C, no sistema Ctius).; - sobre tal requerimento recaiu, no dia 11 de Fevereiro de 2016, a aliás douta decisão apelada, que indeferiu liminarmente o mesmo requerimento; - tendo-se tal sentença fundamentado de direito, não só nos artigos 96.º,
- a)e 99.°, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil, normas legais estas expressamente referidas e invocadas na parte dispositiva de tal decisão, mas também nos artigos 59.°, 62.° e 63.° do Código de Processo Civil, no Regulamento (CE) 220112003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003, maxime no número 1 do respectivo artigo 8.° e ainda nos artigos 9.°-1 e 42.°-1, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, normas estas todas também referidas na decisão que se está a por em crise, embora não na parte dispositiva dela; - e de facto, em a residência do menor, a que se reportam os alimentos em causa, ser na Bélgica e não em Portugal; - só que e sendo aquilo que está em causa neste apenso C, não uma alteração da regulação das responsabilidades parentais em sentido amplo, mas apenas uma cessação e alteração dos alimentos fixados ao menor D…e havendo, como no caso há, execução por alimentos, está tal cessação e alteração de alimentos prevista e regulada no artigo 936.° do Código de Processo Civil, sendo pois este compêndio legal aquele que se deve aplicar ao caso sub-iudicio; - e isto tanto mais que a cessação e alteração de alimentos, a requerimento do onerado com a respetiva prestação, não está prevista no RGPTC, na medida em que, na verdade, o artigo 3.° de tal RGPTC, que taxativamente enumera aquilo que, para efeitos de tal RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, não inclui em nenhuma das suas 12 alíneas, a cessação e alteração dos alimentos anteriormente fixados, mas apenas e na alínea
- d)de tal artigo 3.°, a fixação de tais alimentos e a respetiva execução, referindo-se o artigo 45.° ainda do RGPTC à alteração de alimentos anteriormente fixados, mas não já à cessação deles, não incluindo contudo nos processualmente legitimados para requerem tal alteração, aqueles a cargo de quem, como sucede com o recorrente, se encontram os alimentos em questão; - pelo que nunca poderia o recorrente, designadamente por a cessação de alimentos não estar prevista nesse artigo 45.° do RGPTC, nem em nenhuma outra norma de tal diploma e, por para a alteração da prestação alimentar, essa sim, constante de tal artigo 45.° do RGPTC, lhe fenecer a ele recorrente a legitimidade processual activa, lançar mão, para peticionar a cessação e alteração da prestação alimentícia que pretendia, do RGPTC, nomeadamente de tal artigo 45.° dele, não lhe restando pois a ele recorrente, para isso outro meio processual, que não fosse aquele que utilizou, ou seja, o previsto no artigo 936.° do Código de Processo Civil; - de qualquer forma, ainda que a cessação e a alteração de alimentos estivesse prevista, que, como resulta do que atrás se disse já, não está, no RGPTC, havendo assim para tal cessação e alteração uma dupla previsão legal (RGPTC e CPC 2013), sempre seria o Código de Processo Civil o diploma que se aplicaria, embora mutatis mutandis, a tal cessação e alteração, ou seja, no caso sub-iudicio, ao presente apenso, ex vi do artigo 65.°, do RGPTC; - assim e face ao estatuído no número 1, de tal artigo 936.° do Código de Processo Civil, a cessação e alteração da prestação alimentícia em causa deveria ser, como aliás foi, deduzida por apenso ao processo executivo atrás referido e, portanto, como sucedeu, na Secção de Família e Menores 11, da Instância Central de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real; - não havendo, pois, qualquer incompetência, seja ela absoluta ou relativa, de tal Secção de Família e Menores 11, da Instância Central de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real nem, consequentemente, quaisquer motivos legais para o indeferimento liminar sob recurso; - se assim não for entendido, ou seja, se for considerado que ao pedido de cessação e de alteração de alimentos em causa não é aplicável o Código de Processo Civil mas sim unicamente o RGPTC, o que se admite, sem conceder que assim é, nem prescindir de que assim não é, continuará a não haver qualquer razão legal para o indeferimento liminar sob recurso; - e isto porque então e residindo o menor a que se reportam os alimentos em causa na Bélgica, isto é, no estrangeiro, o tribunal competente para conhecer do pedido de cessação e alteração de alimentos em questão é o da residência do requerente de tal pedido, ou seja, do aqui recorrente (artigos 9.°, n.º 7, 42.°, n.º 1 e 2.º,
- b)9, ambos do RGPTC) tribunal esse que é pois e considerando que o requerente de tal pedido, aqui recorrente, reside em Águas Santas, na Maia, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, mais precisamente a 3.ª Secção de Família e Menores, da Instância Central de Matosinhos (artigos 64.º,
- q)e 93.º,
- i)ambos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março e o Mapa III anexo a tal Decreto-Lei n.º 49/2014); - desde que e por imposição do artigo 9.°, n.º 7 do RGPTC, tal tribunal seja para isso internacionalmente competente como, por força dos artigos 59.° e 62.°, ambos do Código de Processo Civil e porque se verificam, no caso sub-iudicio, diversos dos elementos de conexão a que se reporta o artigo 62.°, do Código de Processo Civil, nomeadamente os constantes das alíneas
- a)e b), de tal artigo; - a isso não podendo obstar, nem obstando que, como se pondera na decisão sob recurso, a competência internacional dos tribunais portugueses, a que alude o artigo 59.° do Código de Processo Civil seja, como efectivamente é, atribuída sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, na medida em que nada se encontra estabelecido em regulamentos europeus, nem em instrumentos internacionais que afaste a competência internacional que, por tal artigo 59.° do Código de Processo Civil, é conferido aos tribunais portugueses em geral e, no que ao caso vertente diz respeito e interessa, ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em particular; - e isto, designadamente, porque o Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho, a que se arrimou a decisão sob recurso, muito embora estabeleça, no número 1, do respectivo artigo 8.°, que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental, em relação a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado em tribunal, estabelece também expressamente, na alínea e), do número 3, do artigo 1.º, que o Regulamento em causa não se aplica aos alimentos, os quais são precisamente aquilo que unicamente está em causa no apenso C, pelo que tal Regulamento não se aplica de todo a esse apenso C; - assim, na hipótese teórica que temos vindo a analisar a qual, relembre-se, consiste em se considerar que ao pedido de cessação e de alteração de alimentos em causa neste recurso se aplica apenas o RGPTC e não o Código de Processo Civil, embora o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real fosse territorialmente incompetente para apreciar e decidir o pedido de cessação e de alteração de alimentos que tem vindo a ser referido, tal incompetência seria, não uma incompetência absoluta, como decidiu a decisão sob apelação, mas sim uma incompetência relativa, por infracção das regras da competência fundadas na divisão judicial do território (artigo 102.° Código de Processo Civil); - havendo pois lugar, em tal hipótese teórica e dialéctica não, como se decidiu na decisão sob recurso, ao indeferimento liminar da petição inicial, previsto no artigo 99.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, mas sim, nos termos do artigo 105.°, n.º 3 do Código de Processo Civil, à remessa do processo em causa para o tribunal territorialmente competente, ou seja, no caso, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto; - tendo, pois, a aliás douta decisão sob recurso violado diversas disposições legais, nomeadamente e, por um lado, o artigo 936.° do, na medida em que o desaplicou, quando ele é justamente aquele que se aplica ao caso em análise e, por outro lado, os artigos 59.°, 62.°, 63.°, 96.º,
- a)e 99.°, n.º1, todos daquele Código e 9.° e 42.°, os dois do RGPTC e aplicado também, erradamente, o Regulamento (CE) 220112003, pois que tal Regulamento e como expressamente consta da alínea
- e)do número 3, do artigo 1.º, não se aplica aos alimentos, sendo certo que os alimentos são precisamente aquilo que unicamente está em causa neste apenso C; - deverá, pois e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para a Ilustre Senhora Doutora Juíza de 1ª instância que a proferiu, ser anulada a aliás mui douta decisão sob recurso, prolatando-se, em substituição de tal douta decisão, não menos douto acórdão, que determine ser territorialmente competente, para apreciar e decidir o pedido de cessação e alteração de alimentos que tem vindo a ser referido, o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, mais precisamente a Secção de Família e Menores 11, da Instância Central de Vila Real, de tal Tribunal, ou então o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, rectius, a 3.° Secção de Família e Menores da Instância Central de Matosinhos, de tal Tribunal. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre-nos agora decidir. * Sendo certo que o objecto dos recursos se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se são os tribunais portugueses ou os belgas os competentes para conhecer da pretendida alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor D…. E é apenas esta uma vez que é apenas sobre esta questão que se pronuncia a decisão em recurso e é sabido que o recurso não tem por finalidade a apreciação de questões novas. * Consta do processo que, no dia 12 de Junho de 2007, foi proferida sentença que homologou um acordo, nos termos do qual o Apelante contribuiria, a título de alimentos para o seu filho menor D…, com a quantia mensal de 100 euros. O D…encontra- se a residir em Bruxelas, Bélgica. Como se referiu acima, através desta acção, pretende o Requerente alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa ao seu filho menor no que respeita aos alimentos que ficou obrigado a prestar-lhe e, dêem-se as voltas que se quiserem dar, é nesse âmbito que nos haveremos de mover. Tratando-se de questão que se insere no âmbito da competência internacional dos tribunais portugueses, rege o disposto no artigo 59º do Código de Processo Civil, que estabelece a competência dos tribunais portugueses quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. Porém, o artigo começa, desde logo, por ressalvar o estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, pelo é lícita a conclusão constante do despacho recorrido no sentido de que “a competência internacional atribuída aos tribunais portugueses por normas de fonte interna deverá ceder perante o que a esse título se ache estabelecido em normas de fonte supraestadual como tratados, convenções e regulamentos comunitários, ou seja, o regime interno é aplicável fora da esfera de aplicação das fontes supraestaduais a não ser que estas para ele remetam”. Está neste caso o regulamento (CE) n.º 2201/2003 de 27 de Novembro, aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas, para além do mais, à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental – artigo 1º, n.º 1,
- b)– e à situação que nos ocupa, uma vez que se está perante uma situação que envolve dois estados membros. Dispõe o artigo 8.º desse Regulamento: 1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. A Competência internacional é, assim e em princípio, determinada pela residência habitual do menor à data em que o processo é instaurado e mesmo quando o processo é instaurado num determinado país por o menor residir nesse país, como é o caso do presente processo, no entanto, pode ocorrer na pendência da causa alteração dessa residência e daí que o Regulamento preveja a derrogação da competência do tribunal do Estado-Membro da anterior residência habitual, plasmada nas reservas previstas no n.º 2 daquele artigo. Por outro lado, o conceito de “residência habitual”, na acepção dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar – Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal de Justiça da UE, de 22.12.2010, processo C-497/10 PPU. Deste modo e de acordo com o estabelecido no artigo 10º, b),
- i)do Regulamento a continuação de competência do tribunal do país onde o processo foi instaurado cessa quando, passando a criança a ter residência habitual noutro Estado-Membro, tal se verifique durante, pelo menos, um ano após a data em que do seu paradeiro tenha ou deva ter tomado conhecimento a pessoa titular do direito de guarda, verificando-se ainda, cumulativamente, o seguinte:
- a)estar a criança integrada no seu novo ambiente;
- b)não ter sido apresentado pelo mesmo titular, no prazo de um ano a contar daquele conhecimento, qualquer pedido de regresso da criança às autoridades do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida. O processo apenas nos diz que o menor reside na Bélgica e não fornece quaisquer elementos de facto que desvendem em que condições ele aí vive e que permitam, designadamente, concluir se ele aí tem efectivamente a sua residência habitual, com o sentido acima referido e bem assim se se encontra integrado no novo ambiente, condições de que depende a cessação da competência internacional dos tribunais portugueses. E sendo assim, teremos de admitir que o processo não fornece elementos de facto que permitam concluir ter cessado a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da matéria em causa e afirmar a competência dos tribunais belgas pelo que estamos com o acórdão da Relação de Lisboa de 03/07/2010, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que, sem prejuízo de ocorrências posteriores, designadamente uma eventual oposição da requerida vir a revelar o contrário, na fase liminar do processo é de afirmar a competência dos tribunais portugueses para julgarem a acção. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, se revoga o despacho recorrido e se ordena o normal prosseguimento do processo. Sem custas. * Carlos Carvalho Guerra Maria da Conceição Bucho Maria Luísa Ramos