Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5951/05.3TBBCL.G1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: INSOLVÊNCIA APREENSÃO DO SALÁRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/05/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – É legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente da parte do salário, pensões ou outros rendimentos do insolvente que não sejam impenhoráveis. II – A apreensão para a massa insolvente de tais quantias em nada briga com o instituto de exoneração do passivo restante, uma vez que este só opera em momento subsequente ao encerramento do processo, ao passo que a apreensão se mantém até àquele encerramento. Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO M… requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Barcelos (2º Juízo Cível), a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante. Declarada a insolvência do requerente foi, porém, indeferido liminarmente o pedido de exoneração. Interposto recurso desse despacho, foi o mesmo revogado pela Relação de Guimarães, nos termos constantes da decisão liminar de fls. 449, que admitiu liminarmente aquele pedido e determinou que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente viesse a auferir se considerava cedido ao fiduciário, nos termos dos arts. 240º e 241º do CIRE. Contudo, conforme despacho de fls. 1057 a 1059, proferido em 21.09.2011, e como já havia sido realizado o rateio final, declarou-se, por um lado, encerrado o processo de insolvência e, por outro lado, constatando-se que aquele rateio ocorreu em 03.09.2009 sem que houvesse sido proferido aquele despacho, como se impunha ao abrigo do art. 23º, nº 1, al. a), fixou-se o início do período cessão de rendimentos do insolvente nessa mesma data e o seu termo em 03.09.2014. Deste último despacho recorreu o insolvente, sem êxito, pois esta mesma Relação de Guimarães, por acórdão de 11.09.2012, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 1146 a 1152). Elaborada a conta, veio o devedor/insolvente requerer “a imediata entrega da totalidade do valor dos rendimentos mensais do requerente, que foi indevidamente apreendido entre 28/11/2006 e 03/09/2009”, sustentando, no essencial, que os rendimentos mensais do insolvente não são susceptíveis de apreensão a favor da massa insolvente. Sobre este requerimento foi proferido, a fls. 1225, o seguinte despacho: «Req. de 19.09.2013: indefere-se o requerido uma vez que os valores apreendidos pelo AI foram bens apreendidos para a massa insolvente, em virtude de serem bens penhoráveis, face ao que tal apreensão foi correctamente efectuada – art. 46.º CIRE e 824.º do CPC (redacção então aplicável) – cfr. neste sentido o Acórdão do TRL de 14.03.2013, relator Tomé Almeida Ramião, no processo n.º 4343/12.2 TBVFX-D.L1-6 Na verdade e referindo o teor do sumário de tal acórdão, entende-se que: “1. É legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente da parte dos rendimentos do trabalho que não sejam impenhoráveis, nos termos do art.º 46.º do C.I.R.E. e art.º 824.º do C. P. Civil. 2. A disposição da parte final do n.º1, do art.º 182.º, do C.I.R.E, exclui a possibilidade de a liquidação se manter aberta apenas e tão só pela expectativa dos rendimentos gerados pela atividade do insolvente. 3. A apreensão para a massa insolvente das aludidas quantias em nada colide com o instituto de exoneração do passivo restante, pois que este só opera em momento subsequente ao encerramento do processo, enquanto a apreensão mantém-se até ao seu encerramento.” Face ao exposto é destituído de fundamento o requerido pelo devedor, indeferindo-se o mesmo. Notifique.» Inconformado com o assim decidido e visando a revogação daquele despacho, interpôs o insolvente o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O tribunal a quo por despacho de fls. indeferiu o pedido de restituição dos rendimentos mensais indevidamente apreendidos ao Recorrente, no período compreendido entre 28/11/2006 e 03/09/2009, contudo não pode o Recorrente se conformar com tal despacho. 2. Por despacho de fls. 499, de 28/11/2006, foi admitido o pedido de exoneração do passivo do Recorrente, e nomeado fiduciário ao Recorrente. 3. Desde esse momento que o rendimento disponível que o Recorrente auferiu foi apreendido todos os meses, por conta desse mesmo fiduciário. 4. Em 03/09/2009 foi apresentado o rateio final, sem que contudo fosse proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência, que só ocorreu em 21/09/2011. 5. Considerou o Tribunal o dia 03/09/2009, como data de início da cessão do rendimento disponível do Recorrente ao fiduciário, e data a partir da qual deverão contar os cinco anos. 6. Atento o despacho proferido tem forçosamente de se considerar o período entre 28/11/2006 e 03/09/2009, como apreensão do rendimento efetuada para benefício da massa insolvente. 7. Sucede que, os rendimentos mensais do insolvente encontram-se fora do conjunto de bens suscetíveis de cessão à massa e, por isso, erradamente apreendidos a favor da massa. 8. Ora, não podendo tais valores ser apreendidos para a massa, deverão os mesmos reverter para o fiduciário, contudo, tal factualidade gera uma situação injusta para o Recorrente, estendendo, na prática, o período de cessão de rendimentos por oito anos, ou seja, para além dos cinco fixados no CIRE. 9. Nesta conformidade, deverá ser ordenada a devolução ao Recorrente de tudo quanto foi apreendido entre a data em que foi admitido o pedido de exoneração do passivo do Recorrente, e a data da prolação do despacho que encerrou o processo de insolvência. 10. Ao decidir de forma diversa, violou o tribunal a quo, entre outras as disposições do art. 239.° n.º 2 do CIRE.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), tem como única questão a decidir a de saber se é admissível a apreensão de uma parte do vencimento do insolvente, durante a fase da liquidação e até ao encerramento desta, ou se, pelo contrário, como defende o insolvente/recorrente, se essa apreensão só é admissível após o encerramento do processo de insolvência, com a consequente restituição das quantias apreendidas até esse momento. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete. B) O DIREITO A questão de saber se pode ser apreendida para a massa parte do vencimento do insolvente, face ao disposto no artigo 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1], está já suficientemente debatida e tratada na jurisprudência, constituindo corrente dominante, à qual aderimos, o entendimento favorável à apreensão de parte do vencimento do insolvente, nos termos do artigo 824º do CPC[2]. Vejamos. De acordo com o artº 36º, al. g), na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150º[3]. A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras previstas no artº 150º, nº 4, entre elas a da al. e), nos termos da qual quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo. Os bens apreendidos formam a massa insolvente que, segundo o nº 1 do artº 46º, se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as sua próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo[4]. Contudo, de acordo com nº 2 deste preceito, os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Sobre esta matéria escreveu-se no Acórdão do STJ de 30.06.2011 supra citado (nota 2): «(…) o legislador pronunciou-se expressamente sobre a questão e em termos que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não permitem dúvidas de qual fosse a sua vontade. Com efeito, o art.º 46º nº 1 do CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração da insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo. O seu nº 2 ressalva os bens impenhoráveis, os quais só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a impenhorabilidade não for absoluta. O que significa que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, como pretende a Relação, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2 terços – art.º 824º nº 1 do C. P. Civil – é a esta parte que se refere o nº 2 do citado art.º 46º. E só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser. O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do art.º 46º. Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador a fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”». Na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda[5] pronunciam-se com clareza no sentido da apreensão dos rendimentos obtidos na pendência do processo, para a massa, com salvaguarda dos impenhoráveis; Também Menezes Leitão[6] entende que acima dos valores considerados impenhoráveis pelo artigo 824.º do CPC, os bens ou rendimentos que sejam adquiridos pelo devedor, nele expressamente incluindo a parte da remuneração do trabalhador que não seja impenhorável, entram para a massa insolvente. São essencialmente quatro os argumentos que têm sido aduzidos a favor do entendimento de que nenhuma parte dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante é susceptível de apreensão para a massa insolvente: (
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