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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1777/18.2JAPRT.G1 Relator: JORGE BISPO Descritores: ATOS PROCESSUAIS EXTEMPORÂNEOS DISPENSA PAGAMENTO MULTA VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/11/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I) A possibilidade de redução ou dispensa da multa devida pela prática extemporânea de atos processuais, excecionalmente permitida pelo art. 139º, n.º 8, do CPC, visa assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a concreta adequação da sanção patrimonial ao grau de negligência ou à situação de carência económica do beneficiário do exercício do direito. II) A manifesta desproporção a ter em conta há de resultar da comparação do montante da multa com a gravidade da prática do ato fora de tempo, definida pela essencialidade do ato para a parte e pela medida da sua culpa no atraso verificado, tendo presente que os prazos perentórios podem respeitar a atos do processo essenciais (por ex. a apresentação de um articulado ou a interposição de recurso) ou a atos menos importantes, compreendendo-se que nestes a multa se possa revelar concretamente desproporcionada. III) Encontrando-se o arguido privado da liberdade há vários meses, em consequência do que perdeu o emprego, não recebendo qualquer subsídio, dependendo totalmente dos progenitores, com quem vive, para satisfação das suas necessidades e que já anteriormente apresentava uma situação financeira limitada em virtude da execução de penhoras no seu vencimento mensal (que rondava os € 557), é de concluir por uma situação de manifesta carência económica que justifica dispensá-lo, excecionalmente, do pagamento da multa devida pela extemporânea interposição de recurso do acórdão condenatório. IV) Somente as nulidades da sentença devem ser arguidas e conhecidas em recurso, nos termos do n.º 2 do art. 379º do CPP, não podendo este regime ser extensivo às demais nulidades, que têm um regime próprio. V) A nulidade por omissão de diligências, prevista no art. 120º, n.º 1, al. d), por não ser da sentença mas sim do procedimento, não está sujeita ao regime do art. 379º, mas antes ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente dos arts. 120º e 121º, pelo que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (art. 105º, n.º 1), por outro momento ou prazo de arguição não resultar do n.º 3 do art. 120º, todos do CPP. VI) Apelando ao conceito material de lei processual penal e partindo da consideração de que, na falta de disposição legal expressa, a taxatividade das nulidades não impede a destruição de um ato que atente contra a Constituição, é de entender que a irregularidade do procedimento por inobservância do contraditório na fase de julgamento consubstancia uma nulidade insanável, na medida em que se traduz na violação de uma norma constitucional respeitante a direitos, liberdades e garantias (arts. 18º, n.º 1, e 32º, n.º 5, da Constituição, na parte relativa à audiência de julgamento), sendo, por isso, diretamente aplicável e sem necessidade de conformação por parte do legislador ordinário através da previsão da consequência para a sua violação. VII) Com efeito, atenta a relevância dos princípios fundamentais do processo penal, convertendo-os em autênticos direitos fundamentais, torna-se possível abranger na figura da nulidade a violação do contraditório, porquanto o art. 118º, n.º 1, apenas abrange a violação ou inobservância das normas processuais penais strictu sensu, possibilitando, desse modo, a inclusão de normas constitucionais, mormente direitos, liberdades e garantias (ou direitos fundamentais de natureza análoga) que, pela sua natureza fundamental na arquitetura constitucional, são suscetíveis de integrarem a lei processual penal em sentido material. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum com intervenção de tribunal coletivo que, com o NUIPC 1777/18.2JAPRT, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Central Criminal de Guimarães (Juiz 4), realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 31-10-2019, depositado na mesma data, com o seguinte dispositivo (transcrição[1]): «IV. - Decisão Pelo exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo julgam a acusação do Ministério Público (para a qual a decisão de pronúncia remete) parcialmente procedente e, em consequência, decidem: Quanto à instância criminal: A) Condenar o arguido H. M. pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 23.º, n.º 1 e 2, 30.º, n.º 1, 73.º, 131.º, 132.º, n.º 2, als.

  1. c)e j), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. B) Condenar o arguido H. M. pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 203.º e 204.º, n.º 1, al. d), todos do Código Penal, em face da alteração substancial dos factos operada em julgamento, na pena de 1 (
  2. um)ano e 3 (três) meses de prisão. C) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido H. M. na pena única de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão. D) Determinar que se proceda à recolha da amostra de ADN ao arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. E) Determinar a devolução aos seus proprietários dos objetos apreendidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, porquanto não se verificam em causa os requisitos legais previstos no artigo 109.º do Código Penal. F) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quaro unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo. G) Até ao trânsito em julgado da presente decisão deve o arguido continuar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação constante do termo de identidade e residência, com fiscalização do seu cumprimento por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 201.º, 204.º, als. c), e 213.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal, sem prejuízo do cumprimento das periódicas revisões da medida e do prazo legal máximo de duração da referida medida de coação. Quanto à instância cível conexa: A) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante S. T. contra o demandado H. M. e, em consequência: 1.- condenar o demandado no pagamento da quantia de 50.000 € (cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08/04) calculados a partir da data do acórdão e até integral pagamento, nos termos do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na Revista Ampliada n.º 1508/01 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 27/06/2002, págs. 5057 a 5070). 2.- condenar o demandado no pagamento de 1.190 € (mil cento e noventa euros) referentes aos custos suportados pela demandante com as mensalidades e despesas à ACAPO, 390 € (trezentos e noventa euros) referentes à compra de um telefone adaptado iphone 7, e 50 € (cinquenta euros) referentes à compra de uma bengala, acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal (ou seja, à taxa anual de 4 %, vide artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 08/04), calculados a partir da data em que foi notificada (ou seja, da data da interpelação ao devedor) para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento (cfr. artigos 805.º e 806.º do Código Civil). 3.- condenar o demandado no pagamento do que vier a ser liquidado em decisão ulterior, nos termos dos artigos 564.º, n.º 2 do Código Civil e artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quanto aos custos do aparelho auricular e do pagamento do salário de uma empregada para auxiliar a ofendida/demandante na sua incapacidade física permanente. 4.- absolver o demandado do demais peticionado. B) Condenar demandante e demandado no pagamento das custas do pedido de indemnização civil de acordo com o respetivo decaimento, pois o seu valor é superior a 20 UCs – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º do Código de Processo Penal e artigo 4.º, n.º 1, al. n), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais. (…)» 2. Dessa decisão final interpôs recurso o arguido e demandado civil, formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões, que, pela sua excessiva extensão, se afastam claramente do que é legalmente previsto e desejável (um resumo das razões do pedido), mas que, ainda assim, se opta por transcrever integralmente: 1. (…); 2. O recorrente requer, nos termos do n.º 5 do artigo 411º Código Processo Penal, que se realize audiência, devendo nesta ser debatida a impugnação da matéria de facto, a qual se encontra errada e incorretamente julgada, bem como, nesta audiência deverá ser debatida a matéria de direito, nomeadamente a concreta medida de pena aplicada; 3. Não podemos deixar de começar por salientar, e a título de questão prévia, que, na formação da convicção, o Tribunal a quo deveria ter sempre como presente que, tal como preceitua o artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”, e que deste principio da presunção de inocência decorre, como salienta JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR, que “partindo ele da ideia que o acusado é, em princípio, inocente (…), a sentença condenatória contra o mesmo só pode pronunciar-se se da audiência de julgamento resultar a existência de prova que racionalmente possa considerar-se suficiente para desvirtuar tal ponto de partida” (JOSÉ M. ZUGALDÍA ESPINAR (dir.)/ESTEBAN J. PÉREZ ALONSO (coord.), Derecho Penal, Parte General,2002, pág. 231); 4. Ora, tal só sucederá quando, por um lado, a prova produzida em audiência permita logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objetivos e subjetivos) do crime trazido a Juízo, e, por outro lado, conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi o arguido o responsável pela sua ocorrência (assim, MERCEDES FERNANDEZ LÓPEZ, Prueba y presuncion de inocência, 2005, pág. 143 e nota 89). No fundo, do que se trata é de que só se pode condenar alguém se for possível imputar-lhe a realização de todos os pressupostos e condições legais exigidos para o efeito, devendo ditar-se uma absolvição se se provarem factos que neguem a possibilidade dessa imputação, ou se aqueles pressupostos e condições se não se verificarem no caso concreto (em sentido convergente, vd NEVIO SCAPINI, La prova per indizi nel vigente sistema de processo penal, 2001, pág. 2); 5. E nestes autos, face a prova produzida, devera ter sido ditada uma absolvição do arguido pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, reconhecendo-se, se não a legítima defesa, o excesso de legítima defesa, nos termos e com os efeitos do artigo 33º do Código Penal, devendo "apenas" considerar-se e dar por assente que a sua conduta ilícita era integradora do crime de ofensa à integridade física grave, prevista e punida pelo artigo 144º do Código Penal; 6. Encontra-se errada e incorretamente julgada a seguinte matéria de facto dada como provada nos pontos 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.28, 1.31, 1.32, 1.34, 1.35, 1.36, 1.37, 150, 160, factos esses supra transcritos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; 7. Ora, salvo o devido respeito, não foi produzida prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente H. M., praticou os factos dados por assentes ou que estes tiveram lugar nas exatas circunstâncias de tempo, modo e lugar conforme foram descritos e vertidos nos supra citados pontos de facto dados como provados, que aqui impugnamos; 8. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente, na sendo da metodologia empregue pelo douto Tribunal a quo, uma vez que estão concatenados, nomeadamente os pontos 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.28, 1.31, 1.32, 1.34, 1.35, 1.36, 1.37, 150 e 160 dos factos provados, deveriam ter sido antes dados respetivamente como não provados porque a prova infra transcrita e a produzida assim o impunha e também a ausência de prova em sentido contrário; 9. Foi erradamente dado como provado no ponto 1.3 a seguinte factualidade: "1.3. – O arguido sabia que S. T. não tinha 90% de visão no olho direito e no esquerdo tinha apenas 20%"; 10. Ora, o Tribunal deu erradamente como provada esta factualidade uma vez que apenas considerou a documentação junta aos autos - que se encontrava, quanto ao diagnóstico e respetivas conclusões desfasada da realidade - e não as próprias declarações da ofendida S. T. e do arguido H. M., mas particularmente da primeira, que afirmou expressamente que à data dos factos aqui em julgamento esta já não tinha qualquer acuidade visual ou visão no olho direito - Cfr. declarações da assistente S. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:31:34 (ficheiro 20190919110917_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveu e que aqui se dá por reproduzida; 11. Foi erradamente dado como provado no ponto 1.4 a seguinte factualidade: "1.4. –O arguido foi manifestando perante S. T. o desejo de namorar consigo, ao que esta nunca acedeu, passou a ficar obcecado por ela alegando ser sua namorada perante amigos e colegas de trabalho, o que nunca chegou a existir e que aquela nunca equacionou puder vir a verificar-se entre ambos"; 12. Ora, o Tribunal deu por assente esta factualidade baseando-se essencialmente nas declarações da ofendida S. T., as quais, contudo, parcialmente infirmam esta factualidade, em concreto no que se refere ao facto de esta nunca ter equacionado poder vir a namorar com aquele, o que de facto aquela afirmou ter equacionado ou ponderado, nunca tendo contudo, a relação sido efetivamente de namoro, conforme o próprio arguido também confirmou, tendo contudo reconhecido aquele que mantiveram relações de cariz sexual, mas nunca a relação foi de facto de namoro, porque aquela (ofendida) nunca assim pretendeu assumir a relação enquanto tal; 13. Provas que impunham e impõem decisão diversa: Declarações da assistente S. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:31:34 (ficheiro 20190919110917_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019 e que parcialmente supra transcrevemos, e declarações do arguido H. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:19:12 (ficheiro 20190919094944_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais; 14. Resulta inequívoco das declarações da ofendida e do arguido que estes tinham um relacionamento, não de namoro formal, mas de cariz sexual ou outro. Aliás, é a própria ofendida que no âmbito dessa relação afirmar que "tentou olhar para ele [H. M.] de outra forma", consolidando essa relação o que, contudo, não chegou a acontecer, como ambos admitem. A relação existente não foi assumida enquanto tal (de namoro). Daí que, inclusivamente, a ofendida afirmava ser livre e sentia-se livre, conforme sentiu necessidade de afirmar várias vezes no decurso do julgamento, para se relacionar ou sair com quem quisesse. Mas, sem prescindir, a relação existiu a ponto de a ofendida saber e considerar a opinião do arguido quanto as pequenas e íntimas coisas, como o seu penteado, o qual, quando era esticado, não era apreciado por aquele. Dizem-nos as regras da experiência que se apenas existisse uma relação laboral e nenhuma relação de natureza sentimental ou outra de cariz idêntica, a "patroa" desconheceria certamente a opinião do empregado, ou mesmo que conhecesse, por a esta ter dado a liberdade para emitir opinião, sempre não a consideraria em nenhuma circunstância porque seria absolutamente irrelevante a opinião do mesmo; 15. Acresce que, se o arguido nenhum relacionamento tivesse tido com a ofendida S. T. e se aquele andasse obcecado por aquela e esta ficasse incomodada com aquela obsessão, ou com as pretensões do mesmo, seguramente que não se sujeitaria a ser transportada todos os fins de semana por aquele para casa, como aquela admite. Mais a mais que a viagem ainda é de algumas dezenas de quilómetros, entre Pedome e Santo Tirso. Ou então se o fazia, mesmo assim, estar-se-ia a aproveitar daquele, sendo certo que então alimentaria inapropriadamente uma proximidade para seu benefício, mais a mais, como a mesma admite, não lhe pagava nada por esse transporte e despesas que aquele tinha com o mesmo, sendo certo que resulta de toda a prova produzida que aquele tinha dificuldades económicas, daí que, inclusivamente também trabalhava no bar de diversão noturna da ofendida S. T.. Também se dirá que seria de estranhar que aquela todos os dias, com exceção do dia de folga, aceitasse que aquele, após o trabalho, comparecesse sempre no referido estabelecimento, dando-lhe, inclusivamente, muitas das vezes, ajuda no serviço, e permanecendo junto desta, todo o tempo; 16. Mais resulta da prova produzida que existia uma intimidade e proximidade grande entre arguido e ofendida a ponto de todos os clientes considerarem a existência de uma relação entre ambos, e até, segundo a própria, alguns pensarem que eram marido e mulher, conforme resulta das declarações da própria ofendida. Essa perceção resultava, naturalmente, do que que os clientes se apercebiam e não do que, alegadamente, se pretendeu fazer crer em determinados momentos deste julgamento, do que o arguido diria aos clientes, sendo que mesmo que aquele o fizesse, tal não teria credibilidade, a não ser, como era, confirmado pela proximidade e intimidade pressentida entre ambos - Cfr. declarações da assistente S. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:31:34 (ficheiro 20190919110917_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019 e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais; 17. Foi erradamente dado como provado no ponto 1.5 a seguinte factualidade: "1.5. – Vendo frustrada essa sua intenção, o arguido enviava várias vezes mensagens para o telemóvel de S. T. nas quais manifestava o desejo de equacionar um relacionamento amoroso consigo, ligava-lhe frequentemente a perguntar com quem estava acompanhada, procurava saber do seu quotidiano, dando-lhe conta que a mantinha vigiada"; 18. Ora, o Tribunal deu por assente esta factualidade baseando-se essencialmente nas declarações da ofendida S. T., as quais, contudo, parcialmente infirmam esta factualidade em particular no que se refere aos telefonemas a perguntar com quem esta estava acompanhada ou a procurar saber do seu quotidiano ou sobre a manifestação transmitida intencionalmente àquela de a manter vigiada. Aliás, salvo o devido respeito, nenhuma prova validamente produzida permite afirmar que o arguido ligasse com frequência à ofendida S. T. e com esse objetivo, ou seja, de a vigiar ou conhecer o seu quotidiano. O arguido apenas no dia dos factos em julgamento e na véspera demonstrou preocupação com o bem-estar da ofendida porque em momento anteriormente aquela estivera doente, e como a mesma não respondia, receou pelo seu bem-estar. 19. Provas que impunham e impõem decisão diversa: Declarações da assistente S. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:31:34 (ficheiro 20190919110917_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019 e que parcialmente supra transcrevemos, e declarações do arguido H. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:19:12 (ficheiro 20190919094944_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019 e ainda depoimento da testemunha M. P., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:14:39 (ficheiro20190919145955_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais. Também impõem decisão diversa as mensagens extraídas do telemóvel da supra referida testemunha M. P., reproduzidas através de fotografia e juntas aos autos a fls. 441 a 443; 20. Resulta das declarações da ofendida, do arguido e ainda do depoimento da testemunha M. P., que as poucas chamadas e mensagens trocadas com a S. T. ou por causa da S. T. não tinham por objetivo vigiar ou saber do quotidiano daquela e por quem esta estava acompanhada, mas sim, como aconteceu no dia dos factos em julgamento, saber do seu bem-estar, uma vez que conforme resulta das declarações, depoimento e mensagens, o arguido não estava a ter notícias da ofendida, pelo que estava preocupado com ela, nomeadamente, reitere-se, com o seu estado de saúde; 21. Acresce que, conforme resulta das declarações da ofendida e do arguido, transcritas nesta motivação, e também das declarações do arguido, este estava pessoalmente com aquela diariamente, com exceção do dia de folga, pelo que também, e por esse facto não carecia de ligar com esse objetivo; 22. Foi erradamente dado como provado a factualidade vertida nos pontos 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 a qual aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais; 23. Ora, o Tribunal deu erradamente como provada esta factualidade, nomeadamente a supra transcrita - pontos 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 -, uma vez que, salvo o devido respeito não corresponde à verdade nem resultou da prova produzida desde logo que o arguido tivesse empurrado o A. C., cliente do bar. Tal resulta das declarações da ofendida S. T. e das declarações do arguido H. M.. Particularmente nas declarações do arguido, que é perentório em afirmar que não tinha sequer confiança para falar com o tal cliente, muito menos empurrá-lo. 24. Provas que impunham e impõem decisão diversa: Declarações do arguido H. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:19:12 (ficheiro 20190919094944_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e ainda declarações da assistente S. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:31:34 (ficheiro 20190919110917_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019 e que parcialmente infra transcrevemos e ainda depoimento da testemunha M. P., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:14:39 (ficheiro20190919145955_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais. Também impõem decisão diversa as mensagens extraídas do telemóvel da supra referida testemunha M. P., reproduzidas através de fotografia e juntas aos autos a fls. 441 a 443; 25. Acresce que o arguido na noite em referência nos factos assentes não teimou em levar a ofendida a casa, sendo que já estava previsto fazê-lo e ser o normal, aos domingos, aquele levar a ofendida a casa, era isso que estava, reitere-se, previsto, era o normal acontecer. Nesse sentido cfr. declarações do arguido H. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:19:12 (ficheiro 20190919094944_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveu e que aqui se dá por reproduzida; 26. Nesse sentido e resulta das declarações supra transcritas que o arguido, ao contrário do que o Tribunal deu por assente no ponto 1.8, não se mostrou desagradado, simplesmente e uma vez que pretendia ter um relacionamento sério com a ofendida, se ela vendesse o bar estava preocupado com a possibilidade de deixar de a ver a S. T. com tanta frequência; 27. Acresce que, e conforme já se referiu supra resulta das declarações da ofendida, do arguido e da testemunha M. P. que as chamadas e mensagens trocadas com a S. T. ou por causa da S. T. não tinham por objetivo vigiar ou saber do quotidiano daquela e por quem esta estava acompanhada, mas sim, como aconteceu no dia dos factos em julgamento, saber do seu bem-estar, uma vez que conforme resulta das declarações, depoimento e mensagens, o arguido não estava a ter notícias da ofendida, pelo que estava preocupado com ela, nomeadamente, reitere-se, com o seu estado de saúde. 28. Acresce que, conforme resulta das declarações da ofendida transcritas nesta motivação, e também das declarações do arguido, este estava pessoalmente com aquela diariamente, com exceção do dia de folga, pelo que também, e por esse facto não carecia de ligar com esse objetivo. A assistente S. T. afirma, nas suas declarações, ter mensagens do arguido para ele sobre o relacionamento e desta para com ele a manifestar não desejar esse relacionamento. Contudo, apesar de estar alegadamente na posse dessas mensagens, o certo é que não as junta ao processo. Aliás refere também ter bloqueado aquele no messenger, e em nenhum momento faz prova disso, nem junta aos autos as mensagens trocadas anteriormente com aquele, o que permitiria, a existir, confirmar a sua versão. Porém aquela não junta essas mensagens e não o faz porque aquelas nunca foram enviadas. A assistente faltou à verdade diversas vezes no decurso do julgamento, tendo contudo o cuidado de em alguns aspetos afirmar factos que poderiam afigurar-se em abono do arguido - e que eram verdadeiros -, mas simultaneamente imputando-lhe outros factos falsos ou comportamentos que aquele não teve. De realçar que a assistente S. T. é pessoa inteligente e instruída, sendo licenciada, enquanto o arguido H. M., conforme resulta dos factos assentes, abandonou os estudos no 6º ano de escolaridade e tem um discurso semanticamente pobre, tendo por vezes dificuldades em expressar o que pensa e de verbalizar com correção tudo o que vivenciou ou que quer dizer. Acresce de notar, que a assistente S. T. quase nunca teve dificuldades em ouvir as perguntas do Ilustre Magistrado do Ministério Público e da sua Ilustre Mandatária, mas já teve dificuldades de ouvir as perguntas do mandatário do arguido, aqui signatário, apesar de este ser quem seguramente fazia as perguntas num volume mais alto. O que mais não era que uma estratégia levada a cabo por aquela para ter mais tempo para raciocinar antes de responder. O Tribunal a quo, convencido desde o início da culpabilidade do arguido H. M., e sensibilizado pela violência dos factos, não logrou aperceber-se disso, dando aquela credibilidade, ao contrario do que fez com o arguido, não valorando devidamente as declarações, e ostensivamente descredibilizando a versão do arguido e até a sua linguagem corporal, quando na realidade quem faltou à verdade, em substancial parte das declarações, foi a assistente S. T. como esperamos conseguir lograr demonstrar neste recurso, esperando naturalmente que o Tribunal ad quem, apesar dos factos em julgamento, consiga apreciar a prova com outra objetividade e sem preconceito intelectual; 29. Foi erradamente dado como provado a factualidade vertida nos pontos 1.11 e 1.12 a qual aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais; 30. Ora, o Tribunal deu como assente a referida factualidade com base, no essencial, nas declarações da ofendida S. T.. Contudo, resulta inequívoca a preocupação do arguido em relação à ofendida, pois face à ausência de resposta por parte da testemunha M. P., o arguido pediu à M. O. que tentasse verificar se estava tudo bem, tendo esta última referido que a ofendida estava com o pai no bar, e nesse sentido o arguido comunicou à testemunha M. P. que estava tudo bem e que a ofendida estava com o pai no bar. 31. Provas que impunham decisão diversa: Depoimento da testemunha M. P., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:14:39 (ficheiro20190919145955_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveu e que aqui se dá por reproduzida; 32. Foi erradamente dado como provado a factualidade vertida nos pontos 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.28, 1.31, 1.32, 1.34, 1.35, 1.36, 1.37, 1.38 a qual aqui se dá por integrada e reproduzida para todos os efeitos legais; 33. Ora, o Tribunal deu como assente a referida factualidade com base, no essencial, nas declarações da assistente S. T.. 34. Provas que impunham e impõem decisão diversa: Declarações do arguido H. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:19:12 (ficheiro 20190919094944_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e ainda declarações da assistente S. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:31:34 (ficheiro 20190919110917_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019 e que parcialmente infra transcrevemos e ainda depoimento da testemunha M. P., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:14:39 (ficheiro20190919145955_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais. Também impõem decisão diversa as mensagens extraídas do telemóvel da supra referida testemunha M. P., reproduzidas através de fotografia e juntas aos autos a fls. 441 a 443; depoimento da testemunha T. S., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:21:59 (ficheiro 20190919140855_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, depoimento da testemunha F. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:17:30 (ficheiro 20190919153345_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019: depoimento da testemunha F. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:33:45 (ficheiro 20191010152259_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 10.10.2019, inspeção judiciária de fls. 111 a 122, relatórios periciais de fls 188 a 189, e de fls..... junto aos autos em 17.09.2019; 35. O Tribunal a quo, conforme já referimos supra, erradamente descredibilizou as declarações do arguido H. M. e credibilizou em absoluto as declarações e versão da assistente S. T., apesar desta última não merecer essa credibilidade, como se afigura resultar de toda a prova validamente produzida. A assistente S. T. conhecia a versão do arguido, porque este, inclusivamente, participou criminalmente contra esta por denúncia caluniosa e porque este deduziu contestação, tendo visivelmente adotado uma estratégia que, infelizmente, o Tribunal a quo não detetou, visando negar os factos essenciais quanto à agressão inicial por esta levado a cabo quanto ao confronto que ocorreu subsequentemente e para o qual aquela contribui decisivamente. Também procurou negar qualquer tipo de relação, bem como procurou ocultar o seu caráter explosivo e por vezes insultuoso no que contou com a colaboração da maioria das testemunhas, fazendo crer ao Tribunal que era pessoa calma, que nunca dizia palavrões e que nunca recorria à violência ou ao uso de força em situações de conflito ou em que as suas mudanças de humor ocorriam. A assistente com esse objetivo reconheceu parcialmente alguns factos abonatórios para o arguido no que ao crime não dizia respeito, fazendo crer que, apesar de tudo, não o demonizava, nem, alegadamente, acrescentava ou descrevia factos falsos. Contudo a assistente fê-lo e com o propósito daquele vir a ser condenado no crime de homicídio na forma tentada e ainda, se possível no crime de roubo; 36. A ofendida, conforme já referimos, é licenciada, inteligente, tem discurso elaborado e sempre que carecia de uma pausa para refletir na resposta alegava não ter ouvido ou percebido a pergunta, o que maioritariamente só aconteceu a instância do mandatário do arguido, aqui signatário. Naturalmente, como da luta ou confronto só resultaram lesões para a assistente, as quais infelizmente resultaram na perda total da reduzida visão que a assistente tinha e na diminuição da sua acuidade auditiva, a qual, também, já estava afetada, infelizmente em momento anterior. Aquela rapidamente adquiriu estatuto de vítima, que também o é de facto, tentando contudo escamotear o seu papel de agressora, o que logrou alcançar com sucesso. 37. O arguido, por sua vez, abandonou os estudos no 6º ano de escolaridade como resulta do relatório pericial, tem dificuldades cognitivas e em verbalizar e descrever os acontecimentos e vivências, bem como uma tendência para parcialmente diminuir a violência da sua retorsão e da sua concreta culpa, porque, de facto, poderia, após ser vítima da agressão, ter fugido do local, como o mesmo reconheceu nas suas declarações. Mais também tem o arguido uma tendência para se autocentrar. O que tudo em nada o beneficiou, falhando na demonstração da realidade histórica dos factos, conforme resulta da factualidade veio a ser dada por assente pelo Tribunal a quo; 38. O arguido na data dos factos aqui em julgamento não vigiava a assistente nem a procurava controlar, antes estava preocupado com o seu bem-estar, como supra referimos, e com a ausência de respostas, uma vez que anteriormente estivera doente. Preocupação essa que se acentuou com a ausência de resposta e de contacto por parte da assistente, a qual, apesar de se ter apercebido da preocupação do arguido, por esquecimento ou intencionalmente, não respondeu nem àquele comunicou que estava tudo bem; 39. A assistente S. T. cedo percebeu na relação que mantinha com o arguido H. M. que este era submisso e disponível, independentemente da forma que o tratasse, percebia que ele ficava cabisbaixo ou com cara de cachorrinho ou amuado, mas que sempre cedia às vontades daquela e sempre procurava estar presente na vida da mesma tentando que a relação existente entre ambos se solidificasse numa relação de namoro. A assistente visivelmente em muitos episódios diminuiu o arguido, discutindo e falando sobre a relação entre ambos, negando-a, com terceiros e em público, apesar de todos, nomeadamente os clientes do espaço de diversão noturna que aquela explorava, se aperceberem da proximidade e intimidade que existia entre ambos; 40. O arguido no dia 3 de julho de 2018 compareceu no bar da assistente quando neste se encontravam presentes funcionários de uma empresa que presta serviços à Agente de Eletricidade ..., tendo, naturalmente, após a saída daqueles perguntado àquela porque não tinha respondido às suas mensagens, deixando-o preocupado. Esta, visivelmente irritada com o teria sucedido em momento anterior e relacionado com a deslocação ao estabelecimento dos funcionários daquela empresa que ali se dirigiram para proceder ao corte de energia elétrica, dirigiu-se ao arguido com modos irritados imputando-lhe responsabilidade pelo sucedido e, sem que nada o fizesse prever, e já depois de lhe ter servido uma cerveja, e de o ter insultado, tentou agredir o mesmo com um copo, o que este teve que repelir, envolvendo-se de seguida nos termos que aquele descreve nas suas declarações e que aqui damos por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos - cfr. Declarações do arguido H. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:19:12 (ficheiro 20190919094944_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais; 41. O arguido, ao contrário da factualidade dada como provada não se mostrava muito nervoso e inquieto e sempre a bufar, mas apenas preocupado e porventura um pouco chateado pelo facto da assistente o ignorar e não lhe dar notícias, descansando-o assim sobre o seu estado de saúde; 42. O arguido em momento algum muniu-se de uma garrafa para desferir uma pancada na assistente, nomeadamente no ouvido esquerdo, nem em momento algum muniu-se de um saco plástico de cor verde ou outra que colocou sobre a cabeça da S. T. para a asfixiar, apertando-o junto ao pescoço, nem sequer, em momento algum, se muniu de qualquer pau e comprimiu o pescoço da ofendida para a estrangular. Todos esses factos resultam de efabulações da assistente visando imputar ao arguido uma tentativa de homicídio que em momento algum teve lugar. Aliás a assistente perante o perito de medicina legal, com esse mesmo objetivo de imputar a intenção de matar e de imputar um comportamento premeditado do arguido, descreveu àquele uma versão dos factos que nem agora em julgamento teve a coragem de repetir, mas que claramente se insere na estratégia supra referida. Nomeadamente referiu aquele perito, e passamos a transcrever "que um empregado do seu estabelecimento, desenvolveu uma obsessão por si e após várias ameaças de que se não encetasse relacionamento amoroso com o mesmo a iria matar, no dia mencionado, pelas 17:15, iniciou violenta agressão com vários meios, incluindo instrumentos contundentes e cortantes e tentativa de esganadura, tentativa de sufocação e tentativa de estrangulamento." - cfr. relatório da perícia de avaliação de dano corporal junto aos autos em 17.09.2019; 43. Contudo, a versão da assistente soçobra se o Tribunal atentar em pequenos mas relevantes pormenores das declarações da assistente, os quais revelam que a versão mais próxima da realidade dos factos é a versão trazida aos autos pelo arguido e que entre este e a assistente existiu uma luta e foi esta última quem iniciou essa luta. Pormenores esses que o Tribunal a quo não se terá apercebido ou que não deu o devido crédito, quando o deveria ter feito, percebendo assim que a versão do arguido, apesar das suas limitações de verbalização e um discurso pobre e imbuído de alguma desculpabilização e diminuição da sua responsabilidade e violência na retorsão, correspondia no essencial à realidade histórica dos factos que importava apurar e dar por assente, para a realizar a tão esperada Justiça; 44. Senão vejamos como a assistente S. T. descreve numa palavra os acontecimentos aqui em julgamento, reconhecendo momentaneamente nas suas declarações a realidade do que de facto aconteceu entre si e o arguido, nomeadamente quando relata o momento em que recobre os sentidos e recupera consciência do sucedido depois de ter perdido, momentaneamente a noção do que se passava: "CONFRONTO" - cfr. declarações da assistente S. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal (ficheiro 20190919110917_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, ao minuto 00:39:06: "Provavelmente. Porque eu não me lembro de mais nada a partir daí. Eu só me lembro depois de, pronto, lá está talvez perder os sentidos, não sei… nem senti ninguém a mexer, porque eu já estava apagada, não é? Só sei que acordei de repente, não sabia quanto tempo é que tinha passado, não sabia o que é que tinha acontecido, mas depois apercebi-me que não estava bem, que estava no chão frio, deitada no chão e recordei-me daquilo que tinha acontecido. Do confronto."; 45. Ora, se a versão que aquela carreou para os autos e que foi vertida na acusação quase in totum correspondesse à realidade, aquela seguramente não descreveria o sucedido como "CONFRONTO", mas sim como agressão ou ataque. O Tribunal a quo não atentou nesta descrição exata do sucedido porque, com o devido respeito, desde o início formou um preconceito sobre o sucedido naquele dia 3 de julho, preferindo, sem fundamento, com o devido respeito, descredibilizar a versão do arguido, quando esta correspondia de facto e no essencial à realidade histórica. Nesse sentido, o Tribunal a quo procurou sobrevalorizar e distorcer o sentido das expressões que o arguido empregou após os factos para descrever o sucedido junto de amigo e familiar, perante os quais assumiu de cabeça perdida e percebendo que se excedera na legítima defesa, que fizera "asneira" e que matara ou podia ter morto a S. T. pois aquela ficara visivelmente ferida e eventualmente, usando uma linguagem semanticamente pobre, "rebentada"; 46. Com essas expressões o arguido assumia a sua responsabilidade pelo sucedido, porque tem consciência que usou de força excessiva e que deveria ter fugido após a primeira agressão de que foi vítima, sendo certo que nunca enjeitou essa responsabilidade, pelo que com aquelas expressões descrevia um sentimento que o assaltou, pois acreditara, face à perda de sentidos daquela, que a mesma podia ter morrido, o que o deixou absolutamente transtornado e o levou a, como a maioria dos seres humanos, fugir do local, sem saber exatamente o que fazer tendo, inclusivamente, depois de ter desabafado e comunicado ao seu amigo T. S. e ao seu familiar N. C. o que acontecera que descreveu genericamente como uma asneira e que com esta poderia ter tirado a vida à pessoa por quem estava apaixonado, à assistente S. T., o que, inclusivamente, ponderasse seriamente o suicídio, tendo inclusivamente o OPC encetado diligência para localizar o arguido e evitar esse desfecho, o qual, felizmente, não veio a acontecer; 47. Acresce que, a descrição levada a cabo pela assistente dos factos que aqui vieram dar por assentes não só é contraditória como contrária às regras da experiência, chegando aquela, inclusivamente a afirmar que o arguido a agarrava pelo pescoço, esganando-a, o que também fazia, quando esta caía, para a proteger e que num período temporal alargado - tendo em conta o confronto, no seu todo, o qual apesar de tudo terá ocorrido durante algumas dezenas de segundos - em que o arguido a agrediu, esta encontrava-se deitada no chão de barriga para baixo enquanto este a agredia e aquela apenas punha as mãos debaixo do rosto para não bater com a cabeça no chão. Ora, não só essa realidade se afigura incongruente como se afigura encontrar-se infirmada nos relatórios periciais supra identificados, bem como, inclusivamente na factualidade dada como provada nessa parte; 48. Sem prescindir ainda, e apesar de tudo, a assistente embora tenha efabulado a utilização do saco plástico verde para a alegada tentativa de asfixiamento, que não aconteceu nem resulta demonstrada pela reportagem fotográfica - cfr. fotografia 21 a fls. 119 onde é visível que o saco se encontra numa zona com sangue, mas parcialmente dentro de outro saco, o que não se afigura compatível com a utilização supra descrita, sem prescindir a fotografia de fls. 27, que retrata esse mesmo saco, mas já deslocado do local - o certo é que a sua descrição da forma como alegadamente o arguido o teria utilizado, não corresponde à forma como é dada por assente, nomeadamente no ponto 1.22, uma vez que em momento algum, aquela refere que aquela refere nomeadamente que quando rasgou o saco, ou melhor "rifou o saco", este não se encontrava enfiado na sua cabeça, mas sim à volta do seu pescoço. Ora, não só a posição em que se encontra o saco que é retratado na fotografia 21 junta a fls. 119 dos autos, torna inverosímil que aquele tenha sido utilizado sequer naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, estando aquele já rasgado no interior de outro saco e tendo, no confronto que teve lugar, sido aquele outro saco projetado para o meio do espaço entre os balcões em que ambos os sacos ficaram "contaminados" pelo sangue que se encontrava no chão, como é visível na referida fotografia 21. Nessa sequência inverosímil de circunstancialismo descrito pela assistente, aquela refere que o arguido ainda foi buscar "líquidos de limpar os balcões" para lhe verter ou introduzir "dentro da boca", tendo aquela cerrado "a boca completamente para não deixar beber aquele líquido" - cfr. declarações da assistente S. T. que e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais; 49. O arguido reconheceu que tentou segurar a assistente pelo pescoço, contra o solo, tentando imobilizá-la para que ela parasse, porque aquela não parava de o agredir, nunca tendo contudo, utilizado para esse efeito, um pau, nomeadamente o retratado na fotografia 21 de fls. 119, o qual, pela posição em que se encontra, nitidamente não foi utilizado nas circunstâncias supra descritas, sendo que aquele tem vestígios hemáticos por contaminação, que pode ter acontecido em diversas circunstâncias, sendo que, inclusivamente, a assistente refere que após recuperar os sentidos tinha sede e dirigiu-se à banca, sendo que sangrava abundantemente uma vez que tinha a orelha parcialmente seccionada - deixando inclusivamente posteriormente um rasto de sangue até à janela onde pediu socorro -, para beber água porque estava cheia de sede. Ora, a banca onde aquela bebeu da torneira água é a banca retratada na referida fotografia 21 junto à qual se encontra localizado o pau em causa. Logo fica infirmada, com o devido respeito, a utilização do pau nas circunstâncias supra descritas, sendo certo que as marcas de esganadura retratadas e juntas aos autos a fls. 72 não apresentam marcas visíveis da utilização desse pau, ou mesmo, com o devido respeito de qualquer objeto tipo corda, ou saco plástico utilizado enquanto tal, mas sim, apresentam marcas correspondente à apreensão por mãos, o que o arguido reconheceu ter feito, mas em circunstâncias absolutamente distintas das descritas pela assistente. Acresce que, os relatórios periciais apenas confirmam as lesões no pescoço, admitindo, como fazem genericamente, poderem ter sido provocadas por diversas formas, nomeadamente as descritas pela assistente. Porém, se o esganamento tivesse lugar nos termos descritos pela assistente, seguramente que as lesões no pescoço não seriam, no essencial, hematomas, nomeadamente aqueles que são visíveis nas referidas fotografias de fls. 72; 50. Acresce ainda que, nenhuma prova foi produzida, que permitisse de forma segura e inequívoca dar por assente que a assistente tinha no bolso das calças a quantia de € 200,00 e as chaves do estabelecimento e que o arguido, em algum momento, depois do confronto, as retirou. Sem prescindir e ao contrário do que foi dado como assente, a assistente não afirmou ter o telemóvel no bolso, antes admitiu que ele estaria pousado. 51. Acresce que, nenhuma prova foi produzida que pudesse dar por assente que o arguido, e após a perda dos sentidos da assistente, mexeu no corpo desta, para lhe retirar dinheiro que se encontrava no bolso de trás das calças e as chaves. Aliás, o arguido negou, conforme resulta das declarações que infra transcreveremos, mas confessou espontaneamente ter retirado € 80,00 da caixa registadora e o telemóvel, o que não precisava quanto àquele valor que retirou da máquina registadora porque nenhuma prova existia que corroborasse essa retirada de dinheiro. Ora, era absolutamente indiferente para o preenchimento do crime em discussão e de que estava acusado o arguido, este confessar ter-se apropriado também dos € 200,00 e das chaves. Este não retirou esse valor nem a existência do mesmo não se afigura demonstrada nos autos. A assistente afirmou que, já após lhe terem retirado e recolhido a roupa, perguntou aos bombeiros se nas calças se encontrava aquela quantia em dinheiro e as chaves, o que estes terão negado. Contudo, mesmo que as chaves e dinheiro estivessem guardados nas calças que a assistente trajava, nos termos dados por assentes, aqueles podem ter sido retirados ou caído em circunstâncias muito diversas e não relacionadas com o arguido; 52. Por último, nenhuma prova foi produzida que permitisse com o mínimo de segurança dar como provado que a assistente ficou trancada no interior do bar, porque, na realidade, ninguém afirmou que a porta que usualmente dava acesso ao bar estivesse trancada e não apenas batida ou fechada. A assistente não sabe se em algum momento se aproximou sequer dessa porta, admitindo como possível ter-se dirigido logo e apenas à janela próxima do balcão, janela essa onde pediu socorro. Mais aquela afirmou que a porta em causa se apenas for batida não abre pelo exterior - cfr. declarações da assistente S. T. que supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidas. 53. Também o agente da GNR que se deslocou ao local, F. T., ouvido em julgamento não foi capaz de afirmar que a porta em causa estivesse trancada, mas apenas que, do exterior, não constataram existir nenhuma porta aberta. Acresce que, aquele também referiu que tiveram que arrombar uma porta não tendo contudo, infelizmente, feito a melhor opção porque escolheram uma porta que se encontrava com grades colocadas no interior, o que dificultou os trabalhos de acesso ao espaço interno do estabelecimento para auxiliarem a assistente S. T.; 54. Este agente da GNR, tal como a testemunha T. S. não tiveram dúvidas em afirmar que o cenário que encontraram no interior do bar, nomeadamente na zona do balcão era um cenário de luta, confronto, facto realçado por nós em sede de alegações e que o Tribunal a quo expressamente procurou desvalorizar no douto Acórdão, afirmando que esta testemunha "não fundamentou a sua expressão "marcas de luta, de agressão e de defesa de parte a parte"; 55. Ora aquela testemunha esclareceu o porquê de ter ficado com essa perceção, como resulta do depoimento que infra transcreveremos. Porém o Tribunal a quo, na altura não ficou com dúvidas, mas antes esclarecido sobre essa afirmação do agente em causa, porque, se não, naturalmente, questionaria o mesmo para poder compreender a razão de ciência, o que não fez, omitindo assim, então, um esclarecimento que era para o Tribunal, fundamental à descoberta da verdade; 56. As testemunhas T. S. e F. T. estavam, como se vem de referir, certos, porque de facto conforme a assistente referiu nas suas declarações existiu um confronto entre assistente e arguido, do qual, infelizmente, resultaram as lesões para aquela, as quais, infelizmente, são irreversíveis. 57. O Tribunal também ignorou o depoimento da testemunha M. P., e do pai da assistente, F. M., os quais confirmaram a personalidade forte da arguida e que em situações de tensão ou stress aquela é explosiva e usa linguagem vernacular - como é normal nesta região do país e usual em estabelecimentos de diversão noturna - e que não evita uma discussão. As testemunham em geral tentaram omitir esse caráter porque sabiam, até pela contestação, que a defesa procuraria demonstrar o mesmo. A própria assistente nega esse caráter e personalidade, contudo o mesmo resultou do depoimento daquelas testemunhas; 58. Também resultou não só do depoimento daquelas testemunhas e em particular da M. P. que a assistente era pessoa capaz de por alguém fisicamente fora do estabelecimento de diversão noturna, como, inclusivamente o tinha feito em relação àquela. Mais resulta das declarações da assistente que esta é forte, e ao contrário do que refere o Tribunal a quo, e sem prescindir já na altura ter reduzida acuidade visual, não é frágil, mas antes vigorosa e forte - tendo sido professora de educação física - e lutadora, tendo, como a própria admitiu, lutado com o arguido, apesar de afirmar apenas o ter feito defensivamente. Quando questionada pela defesa quais foram os gestos defensivos em concreto, aquela visivelmente desconfortável pela pergunta, apenas descreveu um ato defensivo, o que não é nada verosímil e até contraditório com o que foi dizendo ao longo do seu depoimento; 59. Conferir nesse sentido declarações do arguido H. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:19:12 (ficheiro 20190919094944_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e ainda declarações da assistente S. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:31:34 (ficheiro 20190919110917_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019 e que parcialmente infra transcrevemos e ainda depoimento da testemunha M. P., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:14:39 (ficheiro20190919145955_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais. Também impõem decisão diversa as mensagens extraídas do telemóvel da supra referida testemunha M. P., reproduzidas através de fotografia e juntas aos autos a fls. 441 a 443; depoimento da testemunha T. S., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:21:59 (ficheiro 20190919140855_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, depoimento da testemunha F. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:17:30 (ficheiro 20190919153345_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019: depoimento da testemunha F. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:33:45 (ficheiro 20191010152259_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 10.10.2019, inspeção judiciária de fls. 111 a 122, relatórios periciais de fls 188 a 189, e de fls..... junto aos autos em 17.09.2019, que e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais; 60. Assim, a aqui impugnada factualidade vertida nos pontos 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.28, 1.31, 1.32, 1.34, 1.35, 1.36, 1.37, deveria ter sido dada como não provada ou ter a redação supra referida e que aqui se dá, por brevidade, por reproduzida; 61. Foi erradamente dado como provado no ponto 1.50 a seguinte factualidade: "1.50. – Os rendimentos da ofendida, constituíam o único meio de subsistência da família"; 62. Ora, o Tribunal deu como assente a referida factualidade com base, no essencial, nas declarações da assistente S. T.; 63. Provas que impunham e impõem decisão diversa: Depoimento da testemunha F. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:33:45 (ficheiro 20191010152259_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 10.10.2019, depoimento supra transcrito e que aqui, por brevidade se dá integrado e reproduzido para todos os efeitos legais; 64. Conforme resulta do depoimento da testemunha F. M., a assistente vivia no bar, só regressando a casa daquele no dia de folga sendo este que suportava as despesas da casa e nomeadamente do neto, filho da assistente, o qual, a si está confiado, de facto, desde os quatro anos de idade daquele (menor). A assistente apenas e exclusivamente se sustentava a si própria, e mesmo assim por vezes, o progenitor desta tinha de a ajudar. 65. Assim, a aqui impugnada factualidade vertida no ponto 1.50, deveria ter a seguinte redação: 1.50. – Os rendimentos da ofendida, constituíam o seu único meio de subsistência; 66. Foi erradamente dado como provado no ponto 1.60 a seguinte factualidade: "1.60. – Não foi efetuada interrupção de fornecimento de energia à instalação em causa com fundamento em mora do cliente, apesar de ter sido enviada ao local uma equipa para o efeito."; 67. Ora, o Tribunal deu como assente a referida factualidade com base, no essencial, nas declarações da assistente S. T.; 68. Acontece que, quanto a este concreto ponto da matéria de facto, o Tribunal omitiu diligência essencial à descoberta da verdade, uma vez que o arguido/recorrente, em sede de contestação requereu para prova do alegado no artigo 6 º da referida contestação [Conforme resulta desta participação, os factos naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar foram distintos, nomeadamente no pretérito dia 3 de Julho de 2018, cerca das 17:30 horas, o participante deslocou-se àquele estabelecimento comercial, onde trabalhava em part-time, tendo encontrado a participada no exterior daquele, visivelmente alterada, porque lhe tinha sido cortado o fornecimento de energia pela Distribuidor de Eletricidade ...], e na sequência da informação prestada a fls. 547 dos autos, que se oficiasse à Agente de Eletricidade ... - …, S.A., com sede social na Av. …, , para esta vir informar os autos se foi efetuada a interrupção de fornecimento de energia à instalação em causa com fundamento em mora do cliente. Mais requereu e para melhor identificação que fosse junta cópia da informação prestada pela Agente de Eletricidade ... Comercial de fls. 547 dos autos. Uma vez que essa informação se afigurava útil, essencial à boa decisão da causa; 69. Porém, sem prescindir o Tribunal a quo ter determinado que se oficiasse à Agente de Eletricidade ... nos termos requeridos, certo é que tal informação não foi facultada, não tendo sido obtida resposta por parte da Agente de Eletricidade ..., sendo certo que aquela remeteu apenas aos autos ofício datado de 02.08.2019 ofício esse informando conforme anteriormente o fizera que “não está ao alcance desta empresa comercializadora a prestação de informação, pois que, por imposição legal, se trata de matéria de natureza técnica da exclusiva competência do Operador da Rede de Distribuição na sua dupla qualidade de proprietária das equipas de medida e entidade à qual compete a exploração das redes elétricas públicas de baixa tensão”. Ofício esse que além de não satisfazer o solicitado, não foi notificado ao arguido, para ele querendo pronunciar-se e poder insistir com o cumprimento do solicitado e determinado pelo Tribunal a quo; 70. Ora, o Tribunal a quo, não só não ouviu o arguido sobre aquele ofício do qual este não teve conhecimento, como omitiu diligência que se afigurava essencial à descoberta da verdade, podendo assim ficar esclarecido pelo Operador de Rede de Distribuição que diligência os respetivos funcionários efetuaram no referido estabelecimento de diversão noturna da assistente. Aliás, conhecer-se a identidade desses funcionários era relevante para chamar os mesmos a depor e assim perceber o estado de humor da assistente e a sua conduta perante aqueles e quando o arguido ali chegou; 71. Ora, o Tribunal a quo omitiu diligências – insistência junto da Agente de Eletricidade ... para cumprir com o solicitado - que se reputava essencial a boa decisão da causa, o que consubstancia uma nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120, n.º 2, al. d), que aqui se suscita e alega para os devidos e legais efeitos. Mais violou o princípio do contraditório nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 327º do CPP, uma vez que o arguido não foi notificado do supra identificado ofício nem sobre este se pode pronunciar nem requerer ou renovar a diligência de prova requerida ou requerer outra que se afigurasse pertinente. O arguido só agora a estudar o processo após o julgamento verificou a existência desse ofício suscita essa omissão em sede de recurso; 72. Pelo exposto não só as declarações da assistente não eram credíveis para dar como provado este ponto da matéria de facto dada como assente, como também, visivelmente quer a assistente quer o seu pai, F. M., procuraram contrariar essa realidade, sempre omitida por estes na fase de inquérito e que só foi conhecida porque o arguido descreveu e referiu a ida ao local desses técnicos na participação que juntou aos autos. Até esse momento a assistente S. T. nunca fez qualquer referência nos seus depoimentos à ida ao estabelecimento daqueles técnicos após o seu pai se ter ausentado do mesmo; 73. Pelo exposto, há uma manifesta insuficiência de produção de meios de prova, pelo que o tribunal não deveria ter dado por assente aquele facto, como deu. Logo deveria tal facto ter sido dado como não provado. 74. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que o arguido H. M. praticou o crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 23.º, n.º 1 e 2, 30.º, n.º 1, 73.º, 131.º, 132.º, n.º 2, als.
  3. c)e j), todos do Código Penal; 75. Dispõe o artigo 32.º do Código Penal: Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro; 76. Mais dispõe o artigo 33.º do Código Penal: 1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada; 2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis; 77. Ora, salvo o devido respeito, e conforme se vem de referir supra, é nosso entendimento, que quanto ao arguido, tendo em conta à prova validamente produzida, devera ter sido ditada uma absolvição do arguido pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, reconhecendo-se, se não a legítima defesa, o excesso de legítima defesa, nos termos e com os efeitos do artigo 33º do Código Penal, devendo "apenas" considerar-se e dar por assente, neste último caso, que a sua conduta ilícita era não integradora do tipo legal do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 23.º, n.º 1 e 2, 30.º, n.º 1, 73.º, 131.º, 132.º, n.º 2, als.
  4. c)e j), todos do Código Penal, mas sim integradora do crime de ofensa à integridade física grave, prevista e punida pelo artigo 144º, alínea
  5. b)do Código Penal; 78. Dispõe que o artigo 144º do Código Penal que: Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
  6. b)Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; (...) é punido com pena de prisão de dois a dez anos. 79. A alínea
  7. b)– aquela que nos interessa para o caso em apreço – contempla as chamadas lesões funcionais. 80. Podemos ler, a seu propósito, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, na página 228: «(…) Em causa tanto poderá estar a perda completa dessas faculdades, como parece indicar a expressão “tirar-lhe”, como a sua diminuição, ou seja, perdas da ordem de percentagem, de capacidade de visão, auditiva, de trabalho, etc. Quer a perda quer a diminuição terão que ser graves, ou seja, não poderão ser insignificantes, transitórias, muito embora não se exija a permanência das lesões.»; 81. Na página 230, da obra citada, pode, também, ser lido: "Há a perda de um sentido quando se verifica a privação absoluta do mesmo sentido"; 82. Ora, as lesões sofridas pela assistente S. T., no caso em concreto, não podem deixar de ser consideradas graves, naturalmente, contudo, estas não foram provocadas através de uma conduta que visava tirar àquela a sua vida, conforme supra referido na impugnação da matéria de facto, nem sequer provocar-lhe em concreto aquelas lesões, porque estas ocorrerem num quadro de retorsão, em que o arguido, numa luta iniciada por aquela, se envolve em confronto com a mesma, e nesse circunstancialismo, sem controle e num quadro emocional instável, desferiu golpes na assistente, sem visar atingir em concreto aquela nos órgãos que veio de facto a atingir, nomeadamente olho esquerdo e ouvido direito, os quais vieram, em consequência da conduta do recorrente a, infelizmente, ficarem com diminuições funcionais, apesar daqueles já serem, por motivos de doença prévia, órgãos com reduzida acuidade visual e auditiva. Ora, essa conduta, nos termos e pelas razões supra referidas, só pode, e deve integrar, entendendo-se que há excesso de legítima defesa, o crime previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal, devendo, nessa parte, ser alterada a qualificação jurídica dos factos, os quais deverão ter a redação supra referida na impugnação de facto; 83. A assistente/demandante S. T. (solteira, desempregada, residente na Rua ..., n.º …, …, Santo Tirso) deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido/demandado H. M., pelos fundamentos expostos no pedido de indemnização civil por si deduzido, peticionando a condenação deste a pagar- lhe a quantia global de 382.010 € (trezentos e oitenta e dois mil e dez euros), sendo 80.000 € (oitenta mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, 300.000 € (trezentos mil euros) referentes aos lucros cessantes pela perda do rendimento de trabalho emergente, 1.190 € (mil cento e noventa euros) referentes aos custos suportados com as mensalidades e despesas à ACAPO, 390 € (trezentos e noventa euros) referentes à compra de um telefone adaptado iphone 7, 50 € (cinquenta euros) referentes à compra de uma bengala, tudo acrescido de juros legais, a contar da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento; 84. A demandante declarou relegar a fixação do pedido de indemnização quanto aos custos do aparelho auricular e do pagamento do salario de uma empregada, para decisão ulterior, atento o previsto no artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil; 85. Ora, após análise dos factos provados (supra elencados) constata-se que o arguido/demandado H. M., considerando que existiu excesso de legítima defesa, e que a sua conduta é integradora do crime ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144º do Código Penal, ao praticar os referidos factos ilícitos, dolosos e danosos está obrigado a indemnizar pelos danos causados; 86. Assim, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela demandante S. T. causados necessariamente pela conduta do arguido, ponderados todos os factos referidos, o grau de culpa, o modo de execução, o contributo da assistente para que os factos ocorressem - conduta esta que não pode ser ignorada e desvalorizada objetiva e subjetivamente -, aos meios utilizados para perpetrar as lesões físicas, tendo em conta a concreta situação económica do arguido (cujos factos estão elencados na matéria assente mormente no relatório social), bem como a medida jurisprudencial deste Tribunal em casos idênticos, considera-se desajustada e infundada a indemnização de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) a pagar pelo arguido H. M. à assistente. A fixação deste concreto valor não está fundamentado e devidamente concretizado, não se logrando perceber o raciocínio do Tribunal, que permitiu fixar aquele valor, e não outro, o que se afigura consubstanciar a nulidade de falta de fundamentação prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea
  8. a)ex vi artigo 374º, n.º 2, alínea
  9. b)do Código Processo Penal, o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos, importando a nulidade do douto Acórdão condenatório; 87. Quanto aos danos patrimoniais sofridos pela demandante S. T., entendeu também o Tribunal a quo considerando os factos que deu por assentes, entendeu que os pedidos de 1.190 € (mil cento e noventa euros) referentes aos custos suportados com as mensalidades e despesas à ACAPO, 390 € (trezentos e noventa euros) referentes à compra de um telefone adaptado iphone 7, e 50 € (cinquenta euros) referentes à compra de uma bengala, deviam proceder, razão pela qual foi o arguido/recorrente H. M. pagar esses montantes à ofendida; 88. A demandante S. T. peticionou ainda € 300.000 (trezentos mil euros) referentes aos lucros cessantes pela perda do rendimento de trabalho emergente, no entanto, considerando o Tribunal a quo, no que acompanhamos, que a mesma nada provou em julgamento (e o ónus da prova sobre a mesma impende, cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o pedido improcedeu; 89. Ora, conforme supra referido, afigura-se que a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais foi excessiva, uma vez que não podemos ficar alheios, não só à respetiva conduta da assistente e contributo para que os factos tivessem lugar, como também ao facto desta, infelizmente, à data em que os factos aqui em julgamento tiveram lugar, já não ter visão no olho direito, ao contrário da factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, como também já só tinha 20% de visão no olho esquerdo, e ainda ao facto de, nessa data também já ter graves problemas ao nível de audição, aliás conforme resulta do relatório pericial junto aos autos a fls. .... dos autos; 90. Acresce que, ao contrário do referido no douto Acórdão, não resultou da prova produzida que o arguido tivesse qualquer intenção de provocar a morte à vítima. Aliás, basta uma leitura atenta às próprias declarações prestadas pela assistente em audiência de discussão e julgamento para perceber que essa intenção nunca existiu, e que esta, ao contrário do valorado pelo Tribunal a quo faltou à verdade, não assumindo a sua conduta que despoletou o confronto, nem assumido os seus atos praticados e que visavam atingir o corpo do arguido, para além de ter descrito uma dinâmica dos factos que não tinha qualquer relação da realidade histórica dos factos, efabulando atos e uma dinâmica que não existiu de facto; 91. É certo que o arguido temeu que do confronto tivesse resultado a morte, mas nunca foi sua intenção, mesmo a título de negligência, alcançar esse resultado. E estamos em crer que a assistente não temeu a morte, ou se tal aconteceu, tal ocorreu pelo natural medo que decorre da luta travada e dos golpes provocados e que para além das naturais dores, atingiram-na - e retiram - a visão e que a impediram percecionar o desfecho daquela luta e a concreta atuação do oponente; 92. Pelas razões supra expostas, para além de não existir a prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, reconhecendo-se, se não a legítima defesa, o excesso de legítima defesa, nos termos e com os efeitos do artigo 33º do Código Penal, devendo "apenas" considerar-se e dar por assente que a sua conduta ilícita era integradora do crime de ofensa à integridade física grave, prevista e punida pelo artigo 144º do Código Penal, também se afigura que a indemnização a que o arguido foi condenado foi excessiva e desajustada e desproporcional, mais a mais, que a arguida não logrou demonstrar sequer os rendimentos que auferia à data da pratica dos factos, sendo certo que inclusivamente nessa altura já não tinha a seu cargo o filho menor, estando este a cargo dos avós do menor, com quem aquele residia desde os quatro

(4)anos, como o reconheceu o pai da assistente, face ao decesso do progenitor e tendo em conta que a assistente vivia e dormia no estabelecimento de diversão noturna de terça-feira a domingo - cfr. depoimento da testemunha F. T., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:17:30 (ficheiro 20190919153345_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019, e que supra parcialmente se transcreveram e que aqui se dão por reproduzida para todos os efeitos legais; 93. Não querendo ser desumano, porque não pode, não quer e não deve, mas carecendo de ser objetivo, não pode o recorrente deixar de referir, e reiterar, que a assistente S. T. já infelizmente era, à data da prática dos factos, cega de um olho e pouca acuidade visual lhe restava no outro, sendo certo que essa reduzida visão, apesar de ser preciosa (ou até mais valiosa para a própria), mas que não pode deixar de ser, nesta matéria e para este fim indemnizatória, deixar de ser considerado que o dano em concreto provocado em resultado da conduta do arguido/demandado resultou na perda de 20% da visão que infelizmente restava à assistente. O mesmo se refira quanto à audição, uma vez que, como resulta das declarações da assistente S. T. - gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 01:31:34 (ficheiro 20190919110917_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 19.09.2019 e que parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas - esta, à data dos factos já quase não tinha audição no ouvido esquerdo; 94. O dia a dia da S. T. já estava bastante condicionado, carecendo sempre de ser transportada, não logrando ter autonomia nesse sentido, e se apesar de ter mais autonomia do que a que agora tem - agora é reduzida, carecendo de adaptação para recuperar parcialmente a mesma porque mesmo sendo invisual é possível ter alguma autonomia - já estava limitada aquela, realidade que não pode nesta matéria ser desconsiderada pelo Tribunal a quo, o que foi, com o devido respeito. É difícil ao arguido suscitar esta questão, e ainda mais ao signatário, mas por dever de ofício, não o podemos deixar de fazer, porque deve e tem de ser considerado concreto dano verificado e indemnizável neste âmbito. Sem prescindir, conforme supra referimos, para além de o Tribunal não ter considerado devidamente os concretos danos provocados pela conduta do recorrente, no circunstancialismo já supra descrito, também não fundamentou devidamente o seu raciocínio e o processo lógico mental que conduziu a determinação da concreta indemnização pelos danos não patrimoniais em que veio aqui a ser condenado o aqui recorrente e que aqui se impugna; 95. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade; 96. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor; 97. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efetiva. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efetiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade á privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional; 98. Tudo o exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto, a pena aplicável ao recorrente, caso se entenda que a sua conduta se subsume ao crime p. e p. pelo art. 144º, alínea
  1. b)do Código Penal, deverá, tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal a quo e as circunstância que depõem contra e a favor do arguido e as concretas necessidades de prevenção geral e especial consideradas por aquele quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, e aqui para o crime de ofensa à integridade física grave ser de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 99. Não podemos esquecer que o arguido nunca esteve preso, e sem prescindir já ter sido condenado pelo crime de violência doméstica, o certo é que nunca aquele, quer nessas circunstâncias em que foi condenado por esse crime de violência doméstica, quer quanto aos demais crimes por si praticados, atentou contra a vida ou integridade física de qualquer pessoa. Isto apesar de inclusivamente a sua filha mais velha sido abusada sexualmente pelo padrasto, este não procurou revidar ou vingar-se do comportamento daquele, através de violência, como foi confirmado pela testemunha C. M. (mãe daquela e ex-mulher do arguido) em sede de audiência de discussão e julgamento - cfr. depoimento da testemunha C. M., gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal iniciada às 16h18m57s e o seu termo às 16h24m17s, conforme ata de audiência de julgamento de 10.10.2019, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais; 100. Acresce que o arguido, conforme resulta da factualidade assente, esteve em prisão preventiva durante 1 (
  2. um)mês, e está atualmente, e há mais cerca de 16 (dezasseis) meses, sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, tendo já sentido à reclusão e as consequências do seu ato e da sua conduta ilícita; 101. Acresce que, também neste período, e por motivo de infeção que não foi devidamente tratada, e que se agravou durante a reclusão, o arguido teve que ser internado mais do que uma vez, tendo sido amputados dedos em ambos os pés; 102. O arguido manifestou arrependimento, o qual não foi considerado erradamente pelo Tribunal como sincero - mas até o pai da ofendida percebeu que o arguido não se "sente bem" com o que fez ([00:19:18] F. M.: O Sr. H. M. conhece-me e sabe bem, pronto, daquilo que falo e aquilo que, pronto, que tenho cá dentro que é assim, e, portanto, eu não sei, ele próprio também não se sente bem. Não se sente bem, porque a situação é como acabámos de relatar - cfr. depoimento da testemunha F. M., gravadas em CD através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal desde o minuto 00:00:01 a 00:33:45 (ficheiro 20191010152259_5706427_2870533.wma), conforme ata de audiência de julgamento de 10.10.2019) -, procurou pedir desculpa à assistente pelos seus atos e pelo seu desgraço contributo no confronto para as lesões da mesma. É pessoa humilde, pacata e calma, bem vista socialmente, apesar de introvertido e pessoa de não frequentar cafés, apesar de ter trabalhado no espaço de diversão noturna da assistente; 103. Ora, tendo em conta os mesmos critérios seguido pelo Tribunal a quo e as necessidades e fins das penas, o arrependimento, o facto de o arguido ter sido diminuído, insultado e menosprezado pela ofendida e tendo em conta a paixão que sentia pela mesma, situação essa (insulto e menosprezo) que contribuiu para o descontrole após o primeiro ataque levado a cabo por aquela, e tendo ainda em conta a sua personalidade e afetuosidade, nomeadamente para com os seus filhos - isso mesmo resulta das declarações das suas ex-companheiras - e ainda o comportamento de profundo respeito por todos - deveria a concreta pena aplicada ao arguido, mesmo considerando-se o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, ser reduzida, neste último caso a 5 anos de prisão; 104. Sem prescindir, se este Venerável Tribunal da Relação de Guimarães entender, como deve entender, que a conduta do recorrente se subsume ao crime previsto e punido no art. 144º do Código Penal, tendo em conta os mesmos critérios e necessidades e fins das penas, o arrependimento, que ao contrário do alegado pelo Tribunal, foi sincero, de facto, e todos as circunstâncias que depunham a favor do arguido que não foram, quanto a escolha da medida da pena integral e convenientemente consideradas, nomeadamente o facto de o arguido estar, reitere-se sinceramente arrependido, ter confessado parcialmente os factos, ser educado e respeitador, integrado socialmente, entendemos que a pena a aplicar nunca deveria ser superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, ou no limite, 4 (quatro) anos de prisão; 105. No que se refere ao crime de furto qualificado, é nosso entendimento que tendo em conta os fins das penas, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, o que tudo supra referimos e aqui damos por reproduzido para todos os efeitos legais, é nosso entendimento que a pena aplicável não deveria ser superior a 6 meses de pena de prisão; 106. Em cúmulo jurídico, considerando as penas que em nosso entendimento deveriam ser aplicadas, deveria o recorrente H. M. ser condenado na pena única de 4 anos, considerando que agiu em excesso de legítima defesa, nos termos e para os efeitos do artigo 33º do código penal, e/ou considerando-se que os factos efetivamente praticados pelo arguido deveriam consubstanciar o crime de ofensas integridade física grave e um crime de furto qualificado, ou se assim não se entender, e se mantiver as qualificações jurídicas operadas pelo Tribunal a quo, o que só se admite para mero efeito de raciocínio, deveria o arguido ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, uma vez que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal; 107. Disposições violadas: as referidas supra e as V. Exas. suprirão, nomeadamente, artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 32º e 33º e 144º, 131º, 132, n.º 2, al. c),
  3. e)e al. j), 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b), este por referência ao disposto no artigo 204º, n.º 2, al.
  4. f)do Código Penal, art. 22º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 23º, n.º 1 e 2, 30º, n.º 1 e 14º, n.º 1 do Código Penal, artigos 120, n.º 2, al. d), 127º, 327º, 340º, 374º e 379º do Código de Processo Penal. Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão condenatório nos termos e pelas razões supra expendidas, absolvendo o arguido do crime de homicídio qualificado na forma tentada, e condenando-se antes pelo crime de ofensa à integridade física grave e pelo crime de furto qualificado, na penas supra propugnadas, assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!» 3. Tendo o recurso sido interposto no 3º dia útil subsequente ao termo do respetivo prazo, o arguido e demandado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 139º do Código de Processo Civil, ex vi art. 107º, n.º 5, do Código de Processo Penal, requereu a dispensa do pagamento da multa devida ou, subsidiariamente, a redução do respetivo montante, requerimento esse que foi indeferido pelo Mmº. Juiz titular do processo, mediante despacho de 18-12-2019. 4. Igualmente inconformado com esta decisão, também dela interpôs recurso o arguido e demandado, extraindo da respetiva motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: «CONCLUSÕES 1. O Arguido H. M. não se conforma com o douto despacho prolatado em 18.12.2019, o qual indeferiu a dispensa ou a redução da multa devida por prática do ato (interposição de recurso) no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo; 2. Por requerimento apresentado nestes autos, o aqui Recorrente invocou e requereu que, nos termos do nº 8 do artigo 139º do Código de Processo Civil ex vi artigo 107º, nº 5 do Código de Processo Penal, fosse o Arguido/Requerente dispensado da multa devida, pela prática do ato – interposição de recurso – no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ou que a mesma fosse reduzida, face à sua manifesta desproporcionalidade e face a manifesta insuficiência económica do Requerente - cfr. requerimento que supra se transcreveu; 3. Todavia, foi esse requerimento de dispensa ou redução da multa, indeferido nos termos e com os fundamentos que supra já se transcreveram e aqui se dão por reproduzidos; 4. Dispõe o artigo 107º-A alínea
  5. c)que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de atos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil – agora, artigo 139.º do mesmo Código, desde a reforma de 2013 - com as seguintes alterações:
  6. c)Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.”; 5. Por sua vez dispõe o artigo 139º nº 5 do Código de Processo Civil: “5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
  7. a)Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
  8. b)Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
  9. c)Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.”; 6. O Arguido interpôs recurso do douto acórdão condenatório prolatado nestes autos no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo; 7. O arguido, e seu mandatário, não só teve que desde logo estudar e analisar o douto Acórdão condenatório - que só ficou disponível, via Citius, no dia 1 de Novembro de 2019, dia feriado e que teve lugar neste ano de 2019 numa sexta-feira, uma vez que o texto do Acórdão apenas foi disponibilizado por essa via, sendo certo que, como é do conhecimento comum, os mandatários só têm acesso aos documentos e movimentações processuais levadas a cabo por aquela plataforma no dia imediatamente posterior ao dia da publicação, a partir das 00:01 horas -, como teve que, uma vez que ia recorrer de facto e de direito, e uma vez que tinha que dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 412º do Código Processo Penal, proceder à transcrição de várias horas de declarações e depoimentos, o que naturalmente consumiu centenas de horas de trabalho, uma vez que não só o douto Acórdão condenatório e respetiva fundamentação teve que ser analisado cuidadosamente, antes da elaboração da motivação do recurso, como cada minuto de transcrição de declarações ou depoimentos demora em média cerca de 20 minutos, para ser realizado com rigor e face às dificuldades de audição da gravação e pronúncia; 8. Assim, não existiu, por parte do aqui Recorrente, qualquer comportamento omissivo, apenas as dificuldades inerentes a um recurso desta natureza e complexidade, em que está em causa a reapreciação da prova gravada e uma condenação em pena de prisão; 9. Naturalmente, tendo ultrapassado o prazo fixado na lei, e no uso de uma prerrogativa legal, o arguido, por se encontrar numa situação de manifesta carência económica, conforme resulta do douto acórdão, nomeadamente do ponto 1.61 dos factos provados, uma vez que se encontra desempregado e sujeito e medida coativa privativa da liberdade, sendo sustentado pelos pais, reformados e de humilde condição económica, requereu a dispensa ou redução da multa, a qual deveria ter sido deferida, mais a mais a extrema importância do ato que foi praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, em que está em causa a liberdade do recorrente; 10. Pretende o douto Tribunal a quo, imputar ao Mandatário, aqui signatário, a interposição do recurso do acórdão prolatado nos presentes autos no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo; 11. Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal fundamento não deverá, nem poderá, ser tido em consideração para decidir da verificação e preenchimento dos pressupostos legais que justificariam a dispensa/redução da multa devida pela interposição de recurso no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo. A não ser assim, e a considerar-se como relevante ser o ato praticado por advogado, sem se curar de saber se existe uma situação de manifesta carência económica, haverá manifesta discricionariedade e desigualdades de armas nomeadamente com o Ministério Público, o qual está isento do pagamento dessa multa, caso pratique o ato num dos três subsequentes ao termo do prazo, sendo certo que, aquele critério, que presidiu a presente decisão, aqui posta em crise, não foi considerado pelo legislador, o qual, naturalmente o plasmaria se fosse essa a sua intenção; 12. Acresce que, o despacho recorrido carece de fundamento, quer de facto, quer de direito, uma vez que ressalta dos autos e da própria factualidade dada como provada no douto acórdão condenatório - cfr. ponto 1.61 dos factos provados - que o Arguido já antes da sua detenção tinha parcas condições financeiras, com o salário penhorado, sendo essa situação se agravou porque, para além de não ter bens, atualmente encontra-se sem emprego e a ser sustentado pelos pais, reformados e de condição humilde. Acresce que, inclusivamente por isso o arguido beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas; 13. Dispõe o artigo 139º, n.º 5 do Código de Processo Civil que “independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis, subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa fixada nos seguintes termos:
  10. a)Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de meia UC;
  11. b)Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de três UC;
  12. c)Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC; 14. Mais, dispõe o artigo 139º, n.º 8 do Código Processo Civil ex vi art. 107º, n.º 5 do Código Processo Penal: “o Juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.(sublinhado nosso); 15. Ora, de acordo com as disposições que vimos de reproduzir, qualquer sujeito processual – que esteja sujeito a prazos perentórios – pode praticar ato processual perentório dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade apenas dependente do pagamento imediato de uma multa, a qual pode e deve ser reduzida ou o seu pagamento dispensado pelo Mmo. Juiz titular do processo (é um poder/dever), desde que preenchidos os requisitos consignados no n.º 8 do citado artigo 139º do Código Processo Civil; 16. Ora, os requisitos do n.º 8 do citado artigo 139º do C.P.C. estão claramente preenchidos de acordo com a prova produzida e dada como provada no douto acórdão, não podendo, nem devendo, sem qualquer prova nesse sentido, ser imputada a prática do ato só na data em que o foi, ao mandatário do Recorrente, sendo certo que também, de acordo com a intenção do legislador, as circunstâncias ou requisitos que o Tribunal a quo tinha que verificar o seu preenchimento, para dispensar ou reduzir a multa, pretendem-se com a situação económica do Requerente e não do seu mandatário, como também tal não ocorre com o Ministério Público, o que qual inclusivamente, em idênticas circunstâncias está isento do pagamento da multa; 17. Não foi essa a intenção do legislador e preconizando-se o entendimento posto em crise, o n.º 8 do artigo 139º do C.P.C, ex vi artigo 107º, n.º 5 do C.P.P. será completamente esvaziado uma vez que, sendo processos de obrigatoriedade de assistência por defensor, é a estes que compete sempre por zelar pela prática dos atos nos prazos definidos pela lei, sendo certo que contudo estes estão sempre condicionados por diversas circunstâncias, nomeadamente pela própria colaboração do defendido no processo de decisão de interposição de recurso, e as supra referidas, que por si não são suscetíveis de fundamentar a invocação do justo impedimento; 18. Ver quanto a esta matéria o esclarecedor Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, prolatado em 04-03-2013, no âmbito do Proc. n.º 1691/07.7PBAVR.C2: “Quanto à pretensão do recorrente, é evidente a sua razão. A posição do Ministério Público e do despacho em causa já está acima exposta, não carecendo ser agora repetida. Tal posição parece partir do pressuposto de que quem tem que ser "sancionado" é o advogado (constituído) do recorrente, que terá tido culpa no atraso, por falta de diligência sobre os seus deveres profissionais. Além de o advogado agir aqui como mandatário do seu constituinte, logo em seu nome, não há a mínima razão para se afirmar que, neste caso, tal atraso se deve única e exclusivamente ao ilustre advogado (
  13. do)requerente, ou seja que ele não foi diligente no exercício das suas funções, bem podendo acontecer que fosse precisamente o mandante que não tivesse colaborado atempadamente com aquele, atrasando a elaboração da peça processual por um dia. Mesmo assim, a eventual falta de diligência do advogado, na prática de atos das partes, não tem qualquer sanção processual, cabendo ao foro disciplinar (ou civil) a sua apreciação e decisão"; 19. Note-se que o Ministério Público, enquanto "parte", pode praticar ato processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respetivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145°, n.° 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o ato naquele prazo - cf. Ac. Fixação de Jurisprudência n° 5/2012, publicado no DR, l.ª série, n° 98, de 21 de Maio de 2012 - sem que se apure sequer da sua eventual falta de diligência. A questão tinha, pois, que ser apreciada apenas relativamente ao interessado na pretensão e neste âmbito, além de haver fundamento legal, há também fundamento de mérito.”. 20. Conforme supra referido, o Requerente não tem quaisquer rendimentos ou bens, está privado da liberdade. Logo deveria o Arguido, verificados que se encontram os requisitos objetivos e subjetivos, ser dispensado da multa; 21. O Tribunal a quo não averiguou, nem valorou, como devia, a concreta situação económica do Arguido, tendo decidido indeferir a dispensa da multa, omitindo a produção de qualquer diligência de prova (sem prescindir entendermos que já estava documentada nos autos a insuficiência económica do Arguido) que se reputasse essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da questão em apreço; 22. Pelo exposto, o indeferimento da dispensa da multa só poderia ocorrer, salvo o devido respeito, se o Tribunal a quo, depois de analisada e eventualmente produzida a prova requerida ou outra que entendesse oficiosamente ordenar, considerasse não existir manifesta carência económica; 23. Além de ter requerido a dispensa de multa pela prática do ato no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, o Arguido requereu também se não se entendesse dispensar a multa, que a mesma fosse reduzida; 24. Todavia, o despacho recorrido é, quanto a nós, omisso ou se assim não se entender infundamentado no que diz respeito à requerida redução da multa, uma vez que se limita, com o devido respeito, a pronunciar de forma conclusiva sobre a não desproporcionalidade da mesma e a decidir indeferir a requerida redução, sem contudo pronunciar-se de facto, fundamentado de facto e de direito, esclarecendo porque decidiu naquele sentido o Tribunal a quo; 25. Conforme é salientado e unanimemente aceite pela jurisprudência, a omissão de pronúncia pressupõe uma situação em que o Tribunal negligencia o dever de se pronunciar sobre todas as questões que deva conhecer e a falta de fundamentação ocorre quando o Tribunal não fundamenta devidamente e suficientemente a sua decisão, nem esclarece o processo lógico mental de formação da sua convicção; 26. De acordo com o n.° 1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei; 27. O Tribunal a quo omitiu o dever que sobre ele recaía de se pronunciar, e do fazer de forma fundamentada, sobre as questões suscitadas pelo Requerente, nomeadamente sobre a redução da multa, não se limitando a indeferir a redução, sem ser avançado ou sequer gizado nenhum juízo é que abarque a análise duma redução, 28. Conforme acima referido, apesar se afigurar resultar dos autos a carência económica do Arguido, este, no seu requerimento de redução ou dispensa de multa, requereu “que seja oficiado ao Banco de Portugal para vir informar da existência de quaisquer contas bancárias, saldos, valores e títulos depositados em contas bancárias tituladas pelo aqui requerente em qualquer instituição financeira/bancária portuguesa”; 29. Todavia, o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a produção do meio de prova requerido, omitindo-se assim diligência que se reputava essencial para a descoberta da verdade sobre a atual situação económica do aqui recorrente, sem prescindir aquela já estar espelhada nos autos; 30. Dispõe o nº 1 do artigo 340º do Código de Processo Penal que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, acrescentando-se no n.º 3 que “Sem prejuízo do disposto no art. 328.º, n.º 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou respetivo meio forem legalmente inadmissíveis”; 31. Este normativo é pois um afloramento do princípio da verdade material ou da investigação, que deve presidir à atividade do julgador, impondo que o mesmo persiga a verdade material dos factos sujeitos à sua apreciação; 32. Pelo exposto, o indeferimento da dispensa da multa só poderia ocorrer, salvo o devido respeito, se o Tribunal a quo, depois de analisada e eventualmente produzida a prova requerida ou outra que entendesse oficiosamente ordenar, considerasse não existir manifesta carência económica; 33. O Tribunal a quo não averiguou, nem valorou, como devia, a situação económica do Arguido, a qual se encontra espelhada nos autos, tendo antes preferido simplesmente indeferir a dispensa da multa em sentido desfavorável ao mesmo, omitindo assim diligências que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade e não se pronunciando sobre fundamentos de facto e de direito que permitiriam, salvo o devido respeito e melhor opinião, decidir pela dispensa da multa; 34. Pelo exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, o citado despacho deverá ser revogado e ordenada a sua reforma, devendo, a final, dispensar-se ou reduzir-se a multa devida pelo Arguido/Requerente H. M.; 35. Disposições violadas: Foram violadas a disposições referidas supra, nomeadamente o disposto no artigo 107º, n.º 5, 107º-A alínea
  14. c)e 340º todos do Código Processo Penal, artigo 139º, n.º 5, nº 6 e e nº 8 do Código Processo Civil e 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, e as demais disposições que V. Exias suprirão. 36. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 408º, n.º 2, alínea
  15. a)do Código Processo Penal, o Arguido procedeu ao depósito da quantia correspondente à multa, utilizando a guia remetida para o efeito, devendo por isso ser atribuído, em consequência, efeito suspensivo ao presente recurso - cfr. doc. n.º 1 que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais. Termos em que se deverá revogar o douto despacho, substituindo-se por outro que supra os vícios suscitados e que dispense ou reduza a multa devida pelo Requerente H. M., ou, se se entender haver insuficiência de elementos de prova, deverá ser ordenada a realização das diligências de prova requerida ou que se ordene outras que se reputem necessárias e que, a final, se dispense a multa devida pela prática do ato no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ou se assim não se entender, e face ao depósito do valor, seja a mesma considerada paga. Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!» 5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação de cada um dos recursos, pugnando pela improcedência de ambos, concluindo nos seguintes termos (transcrição): 5.1 - Conclusões relativas ao recurso da decisão final: «(…) 3 - Com relação ao invocado erro de julgamento, para além de na nossa perspetiva, a argumentação aduzida se assumir como uma visão redutora e simplista na forma como o recorrente analisa o demais conjunto de prova constante dos autos e produzida em audiência, o facto é que para além do que surge referido no douto acórdão a propósito do que foram os diversos depoimentos não surge minimamente beliscado por aquilo que o recorrente refere na sua motivação, ela prende-se essencialmente com o juízo que formula e das considerações que realiza relativamente ao teor das declarações da assistente; 4 - Contudo, seja do respetivo teor seja ainda do todo feito constar na motivação do tribunal a quo não assiste razão ao recorrente naquilo que concluiu da análise da prova produzida, resultando, ao invés, que a matéria de facto dada como provada faz pleno, justo e adequado eco da prova efetivamente produzida em audiência de julgamento e onde, ao fim e ao cabo, a questão central que a motivação de recurso coloca prende-se com o princípio da livre apreciação da prova. 5 - E, perante o todo exposto no douto acórdão condenatório que até escalpeliza aquilo que envolve a negação por parte do aqui recorrente e/ou versão que apresentou, em contraposição com aquilo que é referido na motivação de recurso, é nosso modesto entendimento que a prova produzida em audiência, não desmente, minimamente, o juízo efetuado pelos MM.ºs Juizes a quo quanto à credibilidade daquelas declarações na qual estribou a sua convicção e que ali consta expressamente vertido e à análise da prova documental na sua integração e compreensão com as declarações do próprio arguido e a demais prova pessoal, documental e pericial para a afirmação daquela convicção. 6 - A convicção do tribunal formou-se com base numa análise crítica cuidada dos diversos elementos de prova, não se verificando que o juízo de credibilidade efetuado pelo tribunal ou a sua análise conflitue, de algum modo, com a boa lógica e a experiência comum, não ressaltando que outra pudesse ou devesse ter sido a decisão sobre a matéria de facto. 7 - Resulta à evidência do texto da decisão recorrida, designadamente da motivação da decisão de facto, que o Tribunal formou a sua livre convicção segundo as regras de experiência comum, na contraposição entre os diversos elementos de prova produzidos em audiência, como aliás estabelece o artigo 127.º do Código de Processo Penal. 8 - E naquilo que aliás surge referido na fundamentação do douto acórdão, o tribunal firmou a sua convicção, justificando-a, tendo decidido com base na certeza alcançada sobre a realidade dos factos, no quadro de uma verdade histórico-prática e processualmente válida. 9 - Por isso, não vislumbramos razões para que seja alterada a matéria de facto provada com base nas provas indicadas e assim considerado, vista a matéria de facto dada como provada exibem quanto a nós preenchidos, efetivamente, os elementos típicos dos crimes pelos quais o mesmo foi condenado; 10 - Naquilo que foi o expendido no acórdão proferido nos autos (e ao qual aderimos), face aos factos dados como provados, a medida das penas parcelares e única aplicadas ao condenado proficientemente explicada no acórdão faz uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra o agente, surgindo perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo arguido nos crimes em causa e contendo-se dentro dos limites da culpa do arguido. 11 - O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito. Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.» 5.2 - Conclusões relativas ao recurso interlocutório: «1 - Por despacho proferido nos autos viu o arguido indeferida dispensa ou redução da multa devida pela prática do ato de interposição do recurso no 3.º dia após o prazo; 2 – A despeito do esforço argumentativo colocado pelo recorrente, constata-se linearmente que naquela decisão o tribunal a quo se pronunciou sobre o todo requerido pelo arguido, em tudo aquilo que envolvia a questão sobre dispensa ou redução da multa, no contraponto com o exposto pelo arguido e tudo aquilo que sobre a sua situação económica e financeira ressoa dos autos e em que o próprio funda o seu pedido, pelo que fenece razão ao recorrente nas invocadas nulidades. 3 – Não sendo despiciendo trazer à colação que a prática fora do prazo do ato de interposição de recurso da decisão final, como aquela que foi efetuada nos autos e que tem a ver com o recurso em matéria de facto de prova gravada, estará mais proximamente ligada ao mandatário que propriamente ao arguido, como aliás é o próprio a reconhecer – conclusão 7, “a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade (…); 4 - Na consideração que para além da verificação da carência económica se deverá também atender “à natureza do ato e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido”, não se vendo até à data daquele requerimento qualquer motivo pelo qual não foi respeitado tal prazo, chega-se à conclusão que não existe qualquer motivo que permita acolher o requerimento formulado pelo arguido. 5 – Desta forma, nenhuma censura deve merecer o despacho recorrido por ter indeferido o aludido requerimento de dispensa ou redução da multa. Deve, assim, o recurso interposto deve ver julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.» 6. Também a assistente e demandante civil, S. T., em resposta à motivação do arguido e demandado relativa ao recurso da decisão final, defendeu que o mesmo deve ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem: «(…) 3 – Relativamente ao alegado erro de julgamento, o recorrente, pretende, desconstruir a apreciação da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que a prova produzida deveria ter sido valorada em sentido inverso. E segundo o mencionado na motivação de recurso, só valora como certas as declarações do arguido coincidentes com as declarações da assistente e afirmando que quando são contrárias aquilo que pretende fazer valer, a assistente faltou à verdade. 4 - O recorrente, argumenta, e utiliza a prova testemunhal, documental e pericial constante dos autos e produzida em audiência, relativamente à matéria dada como provada nos pontos assinalados no douto acórdão, concluindo, existirem provas em sentido contrário aquelas que o tribunal a quo deu como provados, para fazer demonstrar a este tribunal superior, que a sua versão dos factos é a que deve ser dada como provada. 5- Porém, conclui-se, que o tribunal a quo se socorreu dos mesmos meios que o recorrente utiliza, dando-lhe, este último, outro entendimento, e que decidindo o tribunal dessa forma, seriam, para si, mais convenientes. 6- Contudo, segundo refere o douto acórdão “o arguido não foi minimamente convincente nas suas declarações (eivadas por uma séria frieza para com as consequências físicas da ofendida) as quais demonstraram uma débil tentativa desresponsabilizadora da sua conduta. Verbalizou de forma inverosímil uma versão díspar dos factos relatados na acusação, pela ofendida e pelas testemunhas que o tribunal julgou credíveis”. 7- Por oposição, ao que o douto acórdão considerou das declarações prestadas pela assistente, apresentando-as, como válidas e credíveis, isto porque apresentou um raciocínio coerente, e nunca demonstrou contradição dos factos atentas as circunstâncias de como ocorreram. 8- Analisando a fundamentação da matéria de facto do acórdão, facilmente se percebe como é que de acordo com as regras da experiência comum e da lógica o tribunal formou a sua convicção, tendo por base uma análise crítica e cuidada de toda a prova, fazendo alusão, ainda, às regras da experiência comum, pelo que não poderia ter decidido de modo diverso. 9- Tendo, o tribunal indicado as provas que serviram de base à formação da sua convicção, tendo efetuado um exame crítico das mesmas e explicado a credibilidade oferecida por cada uma das testemunhas, tendo, formado a sua livre convicção segundo as regras de experiência comum, considerando, todos os elementos de prova produzidos em audiência, como estabelece o artigo 127.º do Código de Processo Penal. 10- Considerando a posição da assistente sobre o julgamento dos factos e que é profundamente oposta à do recorrente, é nosso entendimento que a correta qualificação jurídica dos factos, foi aquela que foi efetuada pelo tribunal a quo, e que, não merece nenhuma censura em relação à medida das penas parcelares e única, considerando os factos dados como provados no acórdão, pois foi feita, uma justa e adequada ponderação das circunstâncias. 11- Pois, quem desfere com o manípulo uma pancada na cabeça de outra pessoa provocando-lhe a queda imediata com perda dos sentidos, pratica um crime de homicídio na forma tentada e não um crime de ofensa à integridade física grave, conforme pretende o recorrente. 12- Além do mais, alude o recorrente à confissão parcial dos factos e ao arrependimento, como uma das razões pelas quais entende que se justificava a opção pela suspensão da pena de prisão. 13 -Concluindo, que o arrependimento que o recorrente levou ao tribunal a quo não é mais do que decorre da situação de privação de liberdade, com tudo o que isso implica em termos familiares, pessoais e sociais. E, não se apresenta com a relevância e capacidade atenuativa reclamada pelo recorrente. 14- Assim tudo ponderado, tendo em conta o grau de culpa do arguido que é elevado, as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, a matéria de facto dada como provada, considera-se que estão preenchidos, os elementos típicos dos crimes pelos quais o mesmo foi condenado, considerando-se justa e adequada a pena de prisão aplicada ao arguido, pelo que concluímos que a mesma não poderá ser suspensa. 15- Defende o recorrente, que a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais foi excessiva, considerando-a desajustada e infundada. 16- Relativamente ao Quantum fixado a título de danos não patrimoniais, alega que o mesmo foi excessivo, considerando-o desajustado e infundado, alegando que a fixação do “valor não está fundamentado e devidamente concretizado, não se logrando perceber o raciocínio do Tribunal, que permitiu fixar aquele valor, e não outro, o que se afigura consubstanciar a nulidade de falta de fundamentação prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea
  16. a)ex vi artigo 374º, n.º 2, alínea
  17. b)do Código Processo Penal, o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos, importando a nulidade do douto Acórdão condenatório”. 17- Ora, para a fixação deste valor, o Tribunal a quo considerou e fundamentou a sua decisão, relativa a toda a matéria de prova levada à apreciação e com relevo para a decisão. Tendo, enumerado com descrição especificada todos os factos que resultaram provados e não provados, submetidos à sua apreciação e sobre os quais incidiu a sua decisão. 18- Nomeadamente, quanto aos danos sofridos pela assistente, causados necessariamente pela conduta do arguido, ponderando, o grau de culpa, o modo de execução, os meios utilizados para perpetrar as lesões físicas com vista a tentar provocar a morte, que só não foi conseguida por razões alheias à vontade do arguido, a idade da vítima, a debilidade física da vítima que o arguido conhecia e que aproveitou para perpetrar os factos, a zona do corpo atingida intencionalmente - cabeça, aos extensos, demorados e notoriamente dolorosos tratamentos médicos efetuados na vítima, as terríveis consequências permanentes e irreversíveis, quer físicas e psíquicas causadas na vítima, todas elas comprovadas por testemunhos, relatórios médicos e periciais. 19- Olhando para a decisão recorrida, para as lesões sofridas que permanecerão na vida da assistente, justificam a fixação num valor que não sendo excessivo, não poderá, também, ser insignificante, pois, terá que constituir um conforto financeiro com algum significado para quem decorrente das lesões ficou com uma incapacidade total para o trabalho, com consequências permanentes que se traduzem na perda total da visão e perda parcial grave de audição, com dano estético importante, e, que desde a data da ocorrência dos factos, vive angustiada, por carência de meios de subsistência para si e para o seu filho. Além de se sentir triste e infeliz por se ver deficiente e com necessidade de ser assistida de modo permanente e continuado para toda a vida. 20- Atendendo-se às consequências físicas e morais que para a assistente resultaram da tentativa de homicídio, entende-se ser justo e adequado o montante fixado, resultando da matéria de facto provada, que a assistente sofreu graves lesões que lhe provocarão sequelas para toda a vida, sofrimentos e receios, sendo que antes dos factos destes autos, embora com uma incapacidade de 66% era uma mulher autónoma. 21- Tendo em conta, as circunstâncias do caso concreto, o modo de atuação do arguido, e o facto de a morte da assistente, só não ter ocorrido por circunstâncias alheias à sua vontade, aliadas ao sofrimento sentido e às sequelas graves entendemos que o valor foi atribuído com ponderação, bom senso, e equilibro. 22- Pelo que, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à prolação da decisão, assim como a fundamentação da convicção do tribunal a quo, foram feitas com clareza objetividade e discriminadamente. 23- Posto isto, verifica-se, que o tribunal atendeu ao disposto no art. 496 nº 3, 1ª parte, do Cod. Civil, que determina, que o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado por critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494 do mesmo Código, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. 24- O montante atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais, gera a possibilidade de algum modo compensar o sofrimento vivido. Porém, não sendo o sofrimento quantificável rigorosamente, há-se ser arbitrado o montante a atribuir pelo recurso à equidade, tendo em conta a gravidade das lesões, o grau de culpa do agente, as situações económicas do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigo 496º nº 4 do Código Civil). 25- Ora, a não concordância do arguido, com a subsunção dos factos às normas jurídicas e ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum podem configurar caso de nulidade da sentença. 26– Concluímos referindo, que o douto acórdão não violou qualquer norma legal, pelo que a decisão está conforme a lei e o direito. 27- Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.» 7. O Mmº. Juiz titular do processo, previamente a ordenar a subida dos autos a esta Relação, proferiu despacho a manter na íntegra a decisão recorrida. 8. Nesta Relação, o processo foi como vista ao Ministério Público, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta tomado conhecimento do mesmo na parte relativa ao recurso da decisão final, já que foi requerida a realização da audiência, e emitido parecer em relação ao recurso interlocutório, pronunciando-se no sentido de não merecer provimento, manifestando a sua concordância com a resposta do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, que convoca, acrescentando que o princípio da investigação ou da verdade material consagrado no art. 340º rege a fase da audiência de julgamento, com vista à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não se aplicando, pois, à situação em apreço, em que as diligências a efetuar pelo tribunal a quo foram requeridas depois da prolação do acórdão, nada tendo a ver com a decisão da causa, mais alegando que, no caso dos despachos, a falta de fundamentação constitui uma mera irregularidade, a ser arguida, em devido tempo, perante o tribunal recorrido, nos termos do art. 123º do Código de Processo Penal, o que o recorrente não fez, pelo que, mesmo que se verificasse, sempre estaria sanada. 9. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu a esse parecer, limitando-se, no essencial, a reafirmar o alegado na motivação do recurso. 10. Tendo o recorrente - em face da excecionalidade da situação decorrente da declaração do estado de emergência ocasionada pela epidemia da doença COVID-19 - prescindido da realização da audiência, foi novamente aberta vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fim de, querendo, se pronunciar sobre o recurso relativo à decisão final, o que fez, aderindo e acompanhando a resposta

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