Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1806/22.5T8BRG.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: CASO JULGADO MATERIAL AUTORIDADE DE CASO JULGADO CONTRATO DE MÚTUO COM FIANÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROCEDENTE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Face à redação do art.º 607º nº3 do CPC, mantém-se a necessidade de serem inseridos na fundamentação da sentença os factos provados por acordo das partes, por confissão extrajudicial ou judicial reduzida a escrito, ou por prova documental dotada de força plena, devendo o julgador fazer recair sobre os mesmos factos a análise crítica da prova, ainda que seja apenas para enunciar a sua força probatória plena. II- O caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais, quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial. III- A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionada no artigo 581º do Código de Processo Civil. IV- Reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. V- Vale isto por dizer que o contrato de mútuo com fiança celebrado pelos AA, e o reconhecimento da sua validade incluem-se nos limites objetivos do caso julgado, sendo irrelevante que na decisão proferida, ou seja, na parte final decisória, se não tenha dito expressamente que aquele contrato é válido, quando, afinal, essa validade está lá bem impressa, de forma implícita, no conjunto de pressupostos fundadores da decisão. VI- Pode afirmar-se, em termos gerais, que a má fé se traduz na violação dos deveres de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, e não requerer diligências meramente dilatórias. VII- Litigam os AA com Má-fé, pois deduzem pretensão contra o Réu cuja falta de fundamento não deviam ignorar, uma vez que intentaram contra o mesmo ação anterior, julgada improcedente, com trânsito em julgado, com os mesmos fundamentos e com o mesmo pedido. Além disso, alteram conscientemente a verdade dos factos, com o fim de obterem a procedência da ação, bem sabendo da falta de razão que lhes assiste. Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Margarida Alexandra Gomes 2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira* AA e mulher BB, melhor identificados nos autos, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra Banco 1... SA, CC e DD, também todos melhor identificados nos autos, pedindo que: 1 - Seja declarado nulo o contrato de mútuo com fiança identificado no artigo 8º da petição inicial, contante do documento nº ..., e apresentado em forma digitalizada ao Processo nº 670/18...., do Juízo de Competência Genérica de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por ser falso, por falsificação do valor do contrato e das rúbricas apostas na primeira folha do contrato, por não terem sido manuscritas pelos autores e por violação ao Regime Geral das Cláusulas Contratuais, Decreto-Lei nº446/85 de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 220/95 de 31 de Agosto e do Decreto-Lei nº 249/99 de 7 de Julho. 2 - Em consequência da declaração da nulidade, deve ser a Ré condenada a restituir aos Autores as seguintes quantias:
(2). Como se refere no ac. do STJ referido supra, de 20/03/2014, “hoje a condenação como litigante de má fé deve ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, sendo esta última aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionado, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de lhe ser exigível essa consciencialização.” A negligência grave tem sido entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido (ao litigante) facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.” (Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in agendo, pág. 26, e Ac. do STJ 6.12.2001, disponível em www.dgsi.pt). Assim, é sabido que as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação, expressamente previstos nos artigos 7º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto. A condenação como litigante de má-fé há-de por isso afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa – em qualquer das suas modalidades, de dolo direto, necessário, ou eventual -, ou pelo menos gravemente negligente, pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. No fundo, a figura do litigante de má fé ocorre nos casos em que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, litiga, pretendendo exigir o que não é devido. Em tais casos, a má fé representa uma modalidade do dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. O autor faz um pedido a que conscientemente sabe não ter direito - usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça (J. A. dos Reis, CPC Anotado, Vol. II, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, págs. 262 e 263 e Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 356). No fundo, como bem se frisou na sentença recorrida, citando Pedro de Albuquerque (Responsabilidade Processual Por Litigância de Má fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo, Almedina, pág. 55 e ss.), o instituto da má fé, mormente na indicada vertente substantiva/material, acautela um interesse público de “respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça”, destinando-se a assegurar “a moralidade e eficácia processual”, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.* Vejamos agora o caso dos autos, à luz das considerações expostas: Baseia o tribunal recorrido a não condenação dos AA como litigantes de má-fé no facto de terem desistido do pedido quanto ao 3º Réu, ora recorrente, e de, relativamente aos demais RR, os presentes autos se enquadrarem num caso de autoridade de caso julgado e não de exceção de caso julgado, pretendendo com isso concluir, cremos, que a decisão da causa se baseou numa questão jurídica e não factual. Ora, como bem afirma o recorrente, a litigância de má fé dos AA verifica-se, não apenas no facto de instaurarem a presente ação, mas também no que foi por eles alegado nesta e nas ações anteriores, que se revela absolutamente contraditório. Consta efetivamente dos factos dados como provados na ação com processo comum 724/14...., intentada em 25/09/2014, que os recorridos alegaram ali que o recorrente lhes pediu para serem fiadores num contrato de mútuo com fiança pelo montante de € 32.000,00, que assinaram, em ../../2009, e que só passados dois anos vieram a descobrir que o mútuo com fiança teria sido celebrado por € 72.000,00. Que só quando lhes foi fornecido cópia do contrato (à qual só tiveram acesso através da transação efetuada no processo 670/18....), é que os recorridos comprovaram que tinham sido enganados quanto ao montante de crédito e valor da fiança. Nos presentes autos dizem os autores que assinaram o mútuo com fiança por € 30.000,00, e que o réu CC (com a conivência do recorrente) terá substituído a primeira folha do contrato, com o montante do empréstimo por eles assinado, de € 30.000,00, por outra folha com o montante de € 72.000,00, e da qual constam rubricas que não são da sua autoria. Ou seja, nos autos 724/14.... alegaram os recorridos que assinaram o contrato por € 72.000,00, na convicção de que o mútuo seria por € 32.000,00, tendo sido enganados quanto a esse facto; nestes autos afirmam que assinaram o contrato do qual constava o valor de € 30.000,00, mas que o mesmo foi alterado abusivamente pelos RR. Para além disso, nos autos de processo comum nº 372/14.... afirmam que foram co-fiadores do contrato objeto desses autos, pelo montante de € 72.000,00, pedindo a condenação do recorrente e esposa a pagar-lhes a quantia de € 65.385,07, “em consequência do incumprimento do contrato de crédito.” Ou seja, naquele processo nº 372/14.... reconhecem os recorridos que assinaram o contrato de mútuo por € 72.000,000, e reconhecem a validade, desse contrato, sem vícios (cuja cópia juntam àquele processo). Aliás, a ação nº 372/14.... foi intentada em 2014 e os recorridos juntaram nessa ação o contrato aqui em discussão por € 72.000,00. Já nos autos de processo comum n.º 4199/14...., os recorridos peticionam a condenação do recorrente a pagar-lhes a quantia de € 50.943,04, por via do direito de regresso de metade do valor por eles pago à Banco 1..., por incumprimento do contrato de empréstimo identificado objeto destes autos. Também nos autos 4199/14.... afirmam a validade do contrato de mútuo por € 72.000,00. E também nesses autos 4199/14...., intentados em 2014, juntam o contrato de mútuo como prova. Resulta assim do exposto, que os recorridos, contrariamente ao afirmado nestes autos, afirmaram nos processos anteriores, que tiveram acesso ao contrato cuja validade questionam, pelo menos em 2014, e nessa altura aceitaram, quer o montante aposto no contrato, quer o facto de o terem assinado, e de o mesmo se apresentar válido, sem que houvesse substituição de qualquer página com falsificação das suas rubricas. Para além disso, nos referidos autos 724/14...., intentados no ano de 2014, os autores alegam que tiveram conhecimento que foram enganados quando tiveram acesso à cópia do contrato passados dois anos sobre a sua assinatura. Já nestes autos alegam que só tiveram conhecimento da alegada falsificação quando tiveram acesso ao contrato, o que só aconteceu com a transação efetuada no processo 670/18.... (em 2018). Ademais, os recorridos afirmam nestes autos que foi o réu CC quem falsificou as suas rubricas na primeira página do contrato. No entanto, no processo crime 252/14...., do qual os recorridos foram denunciantes, o referido réu CC não foi condenado por factos relacionados com este contrato, tendo o pedido de indemnização cível formulado pelos recorridos sido julgado improcedente. Resulta aliás, de forma clara, da sentença proferida naqueles autos, que não ficou provada a falsificação do documento relativo ao contrato dos denunciantes. Ora, das alegações dos AA, e das incongruências expostas, só se pode retirar uma conclusão: a de que os AA deduzem pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar; Alteram conscientemente a verdade dos factos, para sustentarem a versão dos mesmos que melhor serve a sua pretensão; e fazem do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguirem um objetivo ilegal. A sua conduta é a de litigantes de má-fé. Como se colhe do Ac. do STJ de 26.01.2017 “Litiga de má fé a parte que alega factos que sabe serem contrários a verdade, ou que omite factos relevantes para a decisão da causa com intenção de obter uma decisão do litígio que lhe seja favorável”. E o mesmo se passa com o Ac. do STJ de 22.02.2017, onde se decidiu que “Litiga de má-fé, na medida em que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, o A. que intenta ação com os mesmos fundamentos e com o mesmo pedido que deduzira em reconvenção, na ação anteriormente intentada contra si pela R. na presente ação, e cujos fundamentos de facto e de direito invocados haviam sido conhecidos e julgados improcedentes, com trânsito em julgado”. É assim para nós evidente que os AA/recorridos litigam nesta ação com má-fé, pois alteram a verdade dos factos, e deduzem pretensão contra o R/recorrente cuja falta de fundamento não podiam ignorar. E fazem-no de forma, senão dolosa, pelo menos gravemente negligente, pois não podiam ignorar a existência das ações anteriores, onde o direito que pretendem ver reconhecido nesta ação, lhes foi ali negado (por várias vezes), persistindo, no entanto, em usar os meios judiciais para fazer valer uma pretensão a que sabem não ter direito – ou que pelo menos lhes foi negada –, revelando uma postura desconforme ao direito, não acatando, como cidadãos civilizados, as decisões dos tribunais. Verificamos assim que estão preenchidas as als. a),
- b)e
- c)do nº 2 do art. 542º, do CPC, justificando-se a condenação dos AA como litigante de má fé.* Nos termos do art.º 542º nº 1 do CPC “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa, e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”. Nos casos de condenação por litigância de má fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC (art.º 27º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais/RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02). O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente, e a repercussão da condenação no património deste (n.º 4). Face ao disposto no art.º 27º, n.º 4 do RCP, deverá o juiz tomar em consideração os efeitos da conduta de má fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente, e a repercussão que a multa terá no seu património. Na verdade, a multa por litigância de má fé, como qualquer outra sanção, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual). Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo (Marta Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Dissertação apresentada à FDUC no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, 2014, Coimbra, pág. 69, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt.). Ora, no que respeita à situação económica e financeira dos AA - litigantes de má fé -, os elementos existentes nos autos são escassos, sabendo-se apenas que os mesmos foram ambos declarados insolventes, sendo certo que era sobre si que impendia o ónus de carrear para os autos esses elementos, no âmbito do incidente de Litigância de Má-fé, que contra eles foi deduzido pelo Réu DD, ora recorrente, logo na contestação. Quanto à factualidade apurada relacionada com a sua atuação processual, ficou demonstrado nos autos que os mesmos intentaram contra o R vários processos, sempre com base no mesmo contrato de mútuo com fiança, todos eles julgados improcedentes (ou que terminaram antes do seu desfecho final), o que se revela altamente censurável. Não pode deixar, no entanto, de ser relevante para fixação do montante da multa, o facto de os AA terem desistido do pedido contra o R/recorrente, assim fazendo extinguir o direito que contra o mesmo pretendiam fazer valer. Ou seja, tal desistência teve seguramente reflexos na regular tramitação do processo – dispensando pelo menos o tribunal de apreciar as questões suscitadas nos autos, quer da parte dos demandantes, quer da parte do demandado. Isso ponderado, e sabendo-se ainda que a multa a aplicar só terá verdadeiro efeito sancionatório e punitivo se adequada à gravidade da atuação do litigante prevaricador, consideramos que a multa a aplicar aos AA litigantes se deverá fixar em 5 UCs.* No que respeita à indemnização pedida pelo Recorrente, que ele pretende que seja fixada em montante não inferior a €10.000,00, baseia-se o mesmo no facto de ter de se defender contra mais uma ação “infundada” contra si intentada pelos recorridos, e que sofreu incómodos e perda de tempo, e que teve de despender energia e dinheiro com a apresentação da defesa nestes autos. Conclui assim o mesmo que com a instauração dos presentes autos os recorridos lhe causaram danos patrimoniais e psicológicos, danos esses que não desaparecem simplesmente com a desistência do pedido. Esta questão não nos parece, no entanto, assim tão linear. Nos termos do art.º 543.º do CPC, intitulado “Conteúdo da indemnização”, a indemnização pode consistir:
- a)No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
- b)No reembolso dessas despesas, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado. Como se vê, o art.º 543.º do CPC prevê duas modalidades de indemnização relativamente à litigância de má fé: uma simples ou limitada, contemplando os danos diretamente emergentes do procedimento doloso; outra plena ou agravada, abrangendo tanto os danos diretos como os indiretos. Por regra, a indemnização ao abrigo daquele preceito não pode exceder o âmbito processual em que a má fé operou. No que respeita à fixação da indemnização à parte, nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo citado, o juiz «com prudente arbítrio», «opta pela indemnização que julgue mais adequada», segundo «o que parecer razoável», depois de «ouvidas as partes», o que implica que não se exija produção formal de provas como ocorre na audiência de julgamento. O prudente arbítrio e a razoabilidade arrancam de uma correspondência entre o que se tem por razoável e a realidade histórica, a qual, na falta de produção de provas, se obtém apelando aos dados que constam do processo, às alegações das partes, ao que é comum acontecer na vida quotidiana, e às regras da experiência. Como se decidiu no Ac. da RP de 13.02.2017 (disponível em www.dgsi.
- pt)“A responsabilidade por litigância de má fé, está sempre associada à verificação de um puro ilícito processual, razão pela qual os danos referidos pelo artigo 543.º só podem ser os resultados desse ilícito processual, não os resultantes da ofensa de posições jurídicas substantivas a que o litigante possa igualmente dar lugar com o seu comportamento, daí que a finalidade visada pela indemnização existente em sede de litigância de má fé não é, destarte, ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil mas sim meramente sancionatória e compensatória…”. Isto posto, No caso em apreço, a indemnização pedida pelo recorrente é apenas a relacionada com os incómodos e perdas de tempo, dispêndio de energia e dinheiro com a apresentação da sua defesa, danos patrimoniais e psicológicos que não desaparecem simplesmente com a desistência do pedido. Não pretende o recorrente ser indemnizado de quaisquer despesas – que não identifica -, nem sequer das despesas de honorários do seu mandatário (que lhe seriam, em princípio, pagas diretamente, nos termos do nº 4 do art.º 543º), ficando assim arredada a situação descrita na alínea
- a)do nº1 do art.º 543º. A situação prevista na alínea
- b)constitui uma modalidade de indemnização plena, agravada ou de segundo grau, que se reporta ao «reembolso das despesas e satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária». Agora «a responsabilidade traduz-se na fórmula “lucros cessantes e danos emergentes”, quer os danos sejam consequência directa da má fé processual, quer sejam consequência indirecta» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 276-277). Mesmo ponderando a indemnização mais abrangente consagrada na alínea
- b)do preceito em análise, ter-se-á que ter presente que não estão em causa todos os danos que a parte a quem será atribuída a indemnização possa ter sofrido em consequência do processo, mas apenas os que se produziram posteriormente à litigância de má fé e que a ela são imputáveis (Lebre de Freitas, CPC anotado, Vol 2, pág. 200 (a propósito do CPC anterior à revisão mas com atualidade). Também no Ac. RL de 31-5-2007 (disponível em www.dgsi.
- pt)se decidiu que «A indemnização devida na sequência da condenação por litigância de má fé tem de ligar-se por um nexo de causalidade adequada aos danos que não existiriam se não tivesse existido a litigância dolosa». Como se referiu também no acórdão do S.T.J. de 10-07-2007 (também disponível em www.dgsi.pt), «Na fixação do valor da indemnização por litigância de má fé, deve ter-se em consideração, essencialmente o grau de culpabilidade do litigante de má fé, as despesas efectuadas pelos ofendidos, mas apenas as consequentes dos factos que caracterizam a má fé, e não a quaisquer outros danos invocados no processo, ocorridos antes dos actos que caracterizam a litigância de má fé”. Como refere José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 276-277), «o litigante de má fé só tem que pagar a importância equivalente às despesas que o seu adversário teve de fazer como consequência directa da má fé. Quer dizer, a responsabilidade limita-se aos danos directamente emergentes do procedimento doloso». Salienta-se ainda que embora uma litigância de má fé seja sempre causadora de incómodos à contraparte, a tutela indemnizatória por danos morais, nos termos do artigo 496º do Código Civil, apenas poderá ser conferida relativamente a danos dessa natureza de grau significativo (Capelo dos Santos, O direito Geral de Personalidade, Coimbra 1995, pág. 555 e 556). Por outras palavras, a indemnização integra prejuízos correspondentes a danos emergentes e a lucros cessantes que tenham, directa ou indirectamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente, sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial desde que com a litigância tenham o nexo exigido por lei, de causalidade adequada (Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, 1998, p. 336).* Ora, o que verificamos no caso dos autos, é que o recorrente, embora requerendo a condenação dos recorridos como litigantes de má fé, não invocam danos concretos por si sofridos – para além dos danos morais relativos a incómodos e perdas de tempo -, que justifiquem a atribuição da indemnização pedida. E quanto aos alegados danos patrimoniais, também não os descrevem, nomeadamente as despesas tidas com o processo (para além das custas de parte a que eventualmente terão direito). Verificamos ademais pela leitura da contestação, que o recor