Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 811/14.0T8BRG.G1 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PROVAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INTERESSE EM AGIR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/22/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: 1 - Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho as provas são oferecidas na audiência. 2 – Não ocorre inutilidade ou impossibilidade da lide se, no âmbito desta ação, se constata que a relação contratual cessou antes da respetiva propositura, mantendo-se, ainda assim, o interesse em agir. Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: L…, S.A. interpôs recurso do despacho de não admissão de prova documental. Pede que se declare a nulidade de todos os atos subsequentes, sendo admitida a pretensão de oferecer o documento nº 2 da contestação. Fundamenta com as seguintes conclusões: a. O presente recurso versa sobre o despacho proferido, em audiência de julgamento, após a apresentação de requerimento pela Recorrente de junção aos autos do Documento n.º 2 da Contestação apresentada, o qual aí havia protestado juntar, o qual incorreu em nulidade processual ao não admitir o oferecimento desta prova documental. b. De facto, a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, regulada nos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, prevê um regime especial de apresentação/oferecimento de prova. c. Mais concretamente o n.º 3 do artigo 186.º-N e o n.º 2 do artigo 186.º-O preveem a faculdade de as partes apresentarem qualquer meio de prova em audiência de julgamento. d. Assim, ao não admitir a junção do Documento n.º 2 da Contestação pela Recorrente em plena audiência de julgamento, o Tribunal a quo incorreu na prática de nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por omissão de ato que a lei prevê, omissão esta que influi, potencial e intuitivamente, no exame da causa e no resultado da ação, que se argui. )( O MINISTÉRIO PÚBLICO, não concordando com o despacho que pôs fim à ação, por “ …concluir verificar-se uma impossibilidade superveniente da lide”, com a consequente extinção da instância, vem interpor recurso de apelação. Pede a revogação do despacho recorrido e a determinação do normal prosseguimento dos autos. Funda-se nas seguintes conclusões com as quais termina a sua alegação: I - A ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, prevista nos arts. 186-K a 186-R do CPT, tem por escopo essencial o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, agindo o MP, primordialmente, na defesa de interesses de ordem pública. II - Ficaria frustrado esse objetivo se a simples intervenção da "trabalhadora", sem necessidade de produção de quaisquer provas, conduzisse à extinção da instância, pelo que deverão ter-se as mesmas por irrelevantes. III -Não consubstancia impossibilidade superveniente da lide o facto do "trabalhador", mesmo antes da ação ter sido instaurada, ter feito cessar a relação contratual que mantinha com a "entidade empregadora", uma vez que mantém pertinência apurar a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência, quer porque daí advêm para o primeira os direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho, quer porque resulta para a última o dever de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. IV -Ora, ainda que a relação tenha cessado, mantém pertinência apurar qual a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência V -É que a Lei 63/2013, ao instituir mecanismos de combate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços, não visa apenas combater a precariedade de emprego. VI - Caso a ação seja julgada procedente, o empregador terá de garantir ao trabalhador, com efeitos retractivos e por todo o tempo em que vigorou essa relação, os mesmos direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, tais como as férias, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, etc., com ainda terá de se sujeitar aos aspetos fiscais e contributivos que vigoram para este tipo contratual, designadamente a liquidação de taxa contributiva para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. VII -Por conseguinte, não ocorre a invocada inutilidade superveniente da lide, pelo que a instância não pode ser extinta com este fundamento. Com efeito, VIII - A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, atualmente prevista no art.º 277.º al. e), do NCPC, norma correspondente à al. e), do pretérito CPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio [José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I Volume, 2ª Edição, Almedina, 2003 anotação 3 ao art.º 287.º, p. 512]. IX -A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. X -Mas o facto suscetível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide deve ser superveniente, isto é a sua verificação deve ocorrer depois da constituição da instância. Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil. XI - No caso em apreço, o que aconteceu é que o “trabalhador” fez cessar o seu contrato laboral com a Ré, o que declarou, igualmente, em sede de audiência de julgamento. X - E foi nessa consideração – como dito ficou - que o Tribunal a quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quando, como vimos, não se mostravam reunidos os pressupostos para tal. L…, S.A. contra-alegou defendendo a confirmação da sentença. Para cabal compreensão exaramos um breve resumo dos autos na parte relevante. Durante a audiência de discussão e julgamento foi requerida, pela R., a junção aos autos do documento nº 2 que protestara juntar quando apresentou a contestação. Proferiu-se despacho nos seguintes termos: “Indefere-se a junção do aludido documento uma vez que o mesmo já deveria ter sido junto aquando da junção aos autos do respetivo articulado.” Na 2ª sessão da audiência foi proferido um despacho do qual consta: “O Interveniente J… declarou nesta audiência ter rescindido em Maio de 2014 o contrato de prestação de serviços que mantinha com a ré. Analisada a Lei n.º 63/2013, de 27/08, bem como o projeto lei que esteve na sua origem e debates que o precederam, forçoso é concluir que o objeto e motivação do aludido diploma legal é combater a precariedade no emprego com mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado repercutindo-se os efeitos de tal tutela na esfera jurídica do prestador trabalhador. Posto isto, e tendo presente que a relação profissional mantida entre J… e L…, S.A., cessou em momento anterior à instauração da presente instância - que ocorre com o recebimento da participação da ACT em 16/10/2014 - cf. art.º 26º, n.º 6, do CPT -, forçoso é concluir por isto e também em face das demais declarações do interveniente que nesta data não há qualquer eventual precariedade no emprego a proteger, pois entre a ré e J… já não vigora qualquer relação, que cessou por decisão unilateral e vontade expressa desta última. Nestes termos e porquanto a decisão jurídica a proferir nos presentes autos sempre se repercutiria na esfera jurídica do interveniente, que de forma livre e consciente rescindiu o contrato celebrado com a ré, forçoso é concluir verificar-se uma impossibilidade superveniente da lide, pelo que ao abrigo do disposto no art. 277º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.