Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1642/22.9T8VCT.G1 Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS Descritores: DANO BIOLÓGICO FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/27/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. O dano biológico traduz-se numa agressão da integridade física e/ou psicológica de uma pessoa, valorizável médico-legalmente, com reflexos na sua vida pessoal e profissional, quer haja, ou não, perda ou diminuição de rendimentos laborais. É um prejuízo com reflexos na qualidade de vida do lesado, suscetível de o afetar em todas as suas dimensões da vida corrente. 2. Na fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, incumbe ao julgador uma dupla dimensão valorativa: tem não só de atender às especificidades do caso concreto, como também a critérios de justiça relativa, decorrentes do que foi fixado em casos tendencialmente idênticos, sendo certo que está em causa, não propriamente, o ressarcimento, mas antes o valor monetário que permita atingir patamares hedonísticos compensatórios. 3. Considerando a factualidade provada, o salário do autor e o que deixou de auferir, atendendo ao número de dias em que o Autor esteve com um défice funcional temporário total (4 dias), o número de dias com um défice funcional temporário parcial (412 dias), ao período de repercussão temporária na atividade profissional total (363 dias), ao défice funcional permanente (8 pontos), às dores sofridas (4/7), ao dano estético permanente (3/7), tendo ficado com a perna esquerda mais curta do que a direita, e à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer (1/7), sendo, ainda de sublinhar o facto de ter sido submetido a duas intervenções cirúrgicas, e em qualquer juízo de prognose que se fizer quanto ao seu futuro sendo de concluir que nas atividades mais quotidianas e normais do dia-a-dia necessitará de desenvolver esforços suplementares e de se medicar, afigura-se adequada a indemnização de €30.000,00 a título de danos não patrimoniais e de €40.000,00 por dano biológico. Decisão Texto Integral: I – Relatório: AA veio propor contra EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., ação declarativa de condenação peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe: (
(30)pontos de seda; fff) Foi-lhe, aí, efetuada imobilização da perna esquerda, com a aplicação de uma ligadura, com tala de aço; ggg) A qual lhe passou a envolver o membro inferior esquerdo, desde a coxa até ao pé; hhh) O Autor viu-se na necessidade de usar essa ligadura, com tala de aço, e canadianas, para se locomover, até ser operado ao joelho; iii) O Autor manteve-se, no Hospital ..., de ..., EPE – até ao dia seguinte, em Observações; jjj) No dia 23 de Fevereiro de 2020, o Autor obteve alta hospitalar, para o domicílio e regressou à sua casa de habitação, onde se manteve doente, combalido, medicado e em repouso, ora na cama, ora num sofá; kkk) A partir da data da sua alta – 23/02/2020 -, do Hospital ..., de ..., EPE -, o Autor passou a ser seguido, acompanhado e tratado pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros “EMP02... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho, no Hospital ..., desde o mês de fevereiro de 2020, até ao mês de fevereiro de 2021; lll) No Hospital ..., o Autor recebeu curativos às feridas sofridas, no joelho esquerdo e na perna esquerda, mudança e substituição de pensos; mmm) No dia 6 de maio de 2020, o Autor deu entrada no Hospital ..., em regime ambulatório, fez análises clínicas, foi-lhe administrada uma anestesia geral e foi submetido uma intervenção cirúrgica, ao menisco medial do joelho esquerdo; nnn) Seguida de tratamento conservador do menisco medial do joelho esquerdo; ooo) O Autor manteve-se, no Hospital ..., durante um dia - das 14,00 horas, até às 21,00 horas; ppp) No Hospital ..., foi-lhe substituída a ligadura, com tala de aço, ao longo do membro inferior esquerdo; qqq) No dia 6 de maio de 2020, o Autor obteve alta do Hospital ...; rrr) E regressou à sua casa de habitação a caminhar com o auxílio de um par de canadianas, após o que continuou a frequentar o Hospital ..., onde lhe continuaram a ser efetuados curativos e mudança e substituição de pensos, na região do joelho esquerdo; sss) O Autor viu-se na necessidade de usar a ligadura, com tala de aço, na perna esquerda, durante quinze dias, após a sua alta do Hospital ...; ttt) Após o que, também, no Hospital ..., passou a frequentar tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia, ao longo de 20 sessões, consubstanciadas em massagens e exercícios físicos; uuu) Em junho de 2020, foi-lhe diagnosticada ruptura completa do renitáculo medial do joelho esquerdo, com desinserção patelar + MI corno posterior + LCP avulção tibial; vvv) No dia 20 de agosto de 2020 o Autor foi internado na Casa de Saúde ..., da cidade ..., onde se manteve – internado -, ao longo de um período de tempo de um dia; www) Aí fez análises clínicas, foi-lhe administrada uma anestesia geral; xxx) E foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica, consubstanciada na reconstrução do menisco medial do joelho esquerdo – MENISCECTOMIA -, correção da rótula do joelho esquerdo e extração de corpos estranhos – alcatrão – da região do joelho esquerdo; yyy) Após a realização da referida intervenção cirúrgica – em 20 de agosto de 2020 -, o Autor regressou à sua casa e habitação, a caminhar com o auxílio de um par de canadianas, que usou ao longo de um período de tempo de um mês, com o seu membro inferior esquerdo imobilizado, com uma ligadura de tecido, com tala de aço; zzz) A partir do dia 23.09.2020, o Autor passou a frequentar novo plano de tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia -, no Hospital ..., ao longo de 130 sessões, à região do membro (joelho) inferior esquerdo, consubstanciadas em massagens, electrochoques, calores húmidos e exercícios físicos; aaaa) No dia 19 de fevereiro de 2021, o Autor obteve alta, por acidentes de trabalho, com Incapacidade Temporária Parcial – ITP de 40%; bbbb) No momento do embate e nos instantes que o precederam, o Autor assustou-se; cccc) Em consequência do embate supradescrito, o Autor ficou, no membro inferior esquerdo, com cicatrizes de aspeto cirúrgico, hiperpigmentadas, castanhas, não hipertróficas e não aderentes aos planos profundos, situadas: (
- i)no terço interior da face anterior da coxa, em sentido horizontal, com 20 cm por 1 cm; (
- ii)na face anterior do joelho, verticalmente, com 5 cm; (iii) na face posterior do joelho, cicatriz ténue, hiperpigmentada, com 9 cm; (
- iv)três cicatrizes de 1 cm cada uma, na face anterior do joelho; (v)duas cicatrizes hiperpigmentadas, de bordos irregulares, ligeiramente atróficas, não aderentes aos planos profundos, no terço médio da face anterior da perna, a superior com 3 cm e a inferior com 7 cm; dddd) Em consequência do embate supradescrito, o Autor ficou ainda a padecer, no membro inferior esquerdo, de (
- i)amiotrofia da coxa de 1,5 cm, medida a 15 cm do pólo superior (com 51 cm à esquerda e 52,5 cm à direita), (
- ii)sinal da gaveta anterior ligeiramente positivo, assim como queixas álgicas ao testar ambos ligamentos laterais, e (iii) limitação da mobilidade realizando um arco de flexão de 0º a 80º; eeee) Em consequência as lesões e sequelas sofridas, o Autor ficou com dificuldade em subir e descer escadas e escadotes, assim como em caminhar em terrenos irregulares, em correr ou saltar e em se ajoelhar sobre superfícies rijas; ffff) Passou a sentir dores ao nível do joelho esquerdo, diárias, localizadas, sendo mais intensas com os esforços físicos e com as mudanças climatéricas; gggg) Deixou, em consequência das sequelas, a deixar de apanhar o transporte público uma vez que não consegue caminhar os dois quilómetros entre a sua casa e a paragem, tendo passado a ir para o trabalho de carro; hhhh) Passou a ter dificuldades em conduzir grandes trajetos por causa das dores no joelho; iiii) Deixou de fazer caminhadas no monte e de correr ao domingo de manhã por causa das dores no joelho com o impacto; jjjj) Passou a ter necessidade de ingerir medicação analgésica em consequência das dores que sente no joelho em momentos de maior intensidade; kkkk) As lesões sofridas pela Autora determinaram-lhe: Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 4 dias; Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 412 dias; Um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 363 dias; Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 52 dias; Um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7; Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos; Um Dano Estético Permanente fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7; Uma repercussão permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 1, numa escala de 1 a 7; llll) O Autor obteve a consolidação médico-legal definitiva no dia 12.04.2021; mmmm) O Autor passou a depender de tratamentos médicos regulares, para evitar um agravamento ou retrocesso das sequelas, que no caso se consubstanciam em consultas de ortopedia, uma vez por ano; nnnn) O Autor passou a depender de ajudas medicamentosas, sem as quais não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações de vida diária, que no caso se consubstanciam na toma de paracetamol em S.O.S.; oooo) As lesões e sequelas de que ficou a padecer desgostam o Autor; pppp) O Autor nasceu no dia ../../1974, conforme cópia da certidão junta aos autos a fl. 158 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; qqqq) À data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, o Autor, exercia, a profissão de Operador Industrial – Fogueiro, Operador de Máquinas de Biomassa e Turbinas de Vapor – Operador de C.H.P. – Ciclos Combinados de Turbinas de Gás Natural Ligado a uma Caldeira -, por conta da sociedade “EMP03..., S.A.” (antiga “EMP04...”); rrrr) O desempenho da sua referida profissão de Operador de Máquinas de Biomassa e Turbinas de Vapor – Operador de C.H.P. – Ciclos Combinados de Turbinas de Gás Natural Ligado a uma Caldeira -, por conta da sociedade “EMP03..., S.A.” (antiga “EMP04...”), exigia-lhe: (
- i)manter-se permanentemente na posição de pé; (
- ii)subir e descer escadas, ao longo de cinco e oito pisos; (iii) carregar e transportar objetos pesados; (
- iv)proceder ao desencravamento de tapetes, em acessos difíceis, com esforço físico; ssss) Se estivesse ao trabalho, o Autor, desde o dia ../../2020, até ao dia ../../2021, teria auferido, por conta da sua entidade patronal – “EMP03..., S.A.” -, o seguinte rendimento do seu trabalho: (
- i)ordenados, € 24.338,13; (
- ii)subsídios, € 8.648,31; (iii) subsídios de férias e de Natal, € 3.739,70; (
- iv)no valor global de € 36.436,14; tttt) Durante o referido período de tempo, o Autor auferiu, por acidente de trabalho e pela sua entidade patronal, o rendimento global do seu trabalho de: (
- i)ordenados, € 19.575,56; (
- ii)subsídios € 1.662,09; (iii) € 3.739,70; (
- iv)no valor global de € 24.977,35; uuuu) Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, o Autor deixou de conseguir subir e descer da caldeira cujo acesso tem 400 degraus, sem elevador, e deixou de poder gatinhar pelas estruturas e plataformas industriais; vvvv) Por essa razão e por incapacidade física, como consequência direta e necessária do acidente e trânsito que deu origem à presente ação, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor passou a desempenhar o seu trabalho por conta da sua referida entidade patronal “EMP03..., S.A.” (antiga “EMP04...”), no sector da receção do Parque de Madeiras, cujas tarefas são mais simples, executadas na posição de sentado e exigem menor força e esforço físico, nomeadamente: (
- i)supervisionar a entrada de todo o material lenhoso, garantindo o cumprimento das normas de qualidade estabelecidas; (
- ii)preenchimento de base de dados em sistema informático SAP e outros, de informação quantitativa e qualitativa de todas as entradas de matérias primas e subsidiárias e as saída de produto acabado, subprodutos e biomassa; wwww) Tendo deixado de desempenhar as seguintes tarefas profissionais que desempenhava antes do acidente de trânsito que deu origem à presente ação: (
- i)operar turbinas a gás que acionam dois alternadores de produção de energia elétrica, duas caldeiras recuperativas e seus auxiliares (desgaseificador), bombas de água de alimentação, compressores de ar), de acordo com o estabelecido no Regulamento da Profissão de Fogueiro e no manual de operação de equipamento; (
- ii)verificar, pelos indicadores, se as caldeiras não ultrapassam os parâmetros de funcionamento preestabelecidos, sendo os mais críticos as pressões e as temperaturas de vapor; (iii) operar uma turbina a vapor que aciona um alternador de produção de energia elétrica e fornece vapor para o processo, de acordo com o estabelecido no manual de operação do equipamento; (
- iv)responsável pela eficiente gestão da produção de energia elétrica (ativa, reativa e aparente) nas turbinas; (
- v)vigiar o trânsito de energia na interligação com a rede elétrica nacional; (
- vi)responsável pela ERM (estação de regulação e medida) de receção e distribuição de gás natural à fábrica de modo a assegurar as melhores condições processuais e de segurança; (vii) recolher amostras diversas de águas e condensados e executar análises laboratoriais para controlo de qualidade das mesmas; (viii) executar a preparar produtos químicos para o condicionamento de água das caldeiras; (xix) proceder à leitura, registo e interpretação de resultados provenientes de instrumentos de medida, efetuando as correções e ajustes necessários, de modo a assegurar as melhores condições de produção e segurança; (
- xx)elaborar relatórios de ocorrência do seu período de turno; (xxi) participar superiormente anomalias de funcionamento que não possa ou não deva corrigir; (xxii) zelar pelo estado de conservação do equipamento, e responsável pela consignação dos equipamentos das suas instalações para intervenção pela manutenção e eventualmente colaborar nesses mesmos trabalhos; (xxiii) responsável pela formação operacional de novos elementos na função; (xxiv) com o que deixou de auferir as seguintes quantias mensais do seu trabalho, que auferia antes do acidente de trânsito que deu origem à presente ação: complemento de férias pré-marcadas, € 43,60; subsídio de turno, € 28,75; prémio de risco (média mensal) € 116,80; trabalho em dia de feriado (média mensal), € 194,58; no valor global de € 383,73; xxxx) O Autor recebeu, a título de capital de remição, por acidente de trabalho, a quantia de € 22.841,42; yyyy) O Autor auferiu, no ano de 2019, o valor líquido de € 39.129,56; zzzz) O Autor despendeu € 54,00 em duas certidões da Conservatória do Registo Automóvel e € 10,00 numa certidão da Conservatória do Registo Civil; aaaaa) Para a Ré estava transferida, à data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula ..-GR-.., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...10. Factos Não Provados Da petição inicial: artigos 10º, 12º, 37º a 42º, 48º, 52º a 56º, 67º, 68º, 71º a 74º, 79º a 82º, 88º, 89º, 90º, 92º, 93º, 95º a 98º, 102º a 105º, 107º, 113º, 116º, 117º, 127º a 199º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas aaa) a bbbb), 204º a 232º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas cccc) a oooo), 233º e 234º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea yyyy), 241º a 257º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas mmmm), nnnn) e qqqq) a wwww), 268º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea zzzz), 270º a 282º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas llll) a nnnn). Da contestação da Ré: inexiste, neste âmbito, factualidade a que cumpra responder.********** B. Fundamentos de direito. A recorrente arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Alegou que o autor reconheceu na sua petição inicial que o acidente de viação descrito nos autos o foi simultaneamente de trabalho e que recebeu da seguradora, a título de acidente de trabalho, a quantia de €22.841,42 a título de capital de remição pela incapacidade permanente para o trabalho decorrente do sinistro. Mais alega que tal factualidade deveria ter sido conhecida pelo tribunal recorrido e dada como provada. O artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC, estatui que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Abrantes Geraldes (Recursos no novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª edição, página 139) refere que “É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades. Ora: - A falta de especificação dos fundamentos de facto jamais pode confundir-se com a falta de prova ou mesmo com a falta de consideração de determinados factos; e mesmo a enunciação dos fundamentos de direito deve ajustar-se às concretas circunstâncias; - A contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não pode servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido; - A omissão de pronúncia deve limitar-se a questões que tenham sido alegadas ou que sejam de conhecimento oficioso, não servindo as alegações para introduzir novas questões que não foram submetidas ao tribunal a quo; - O excesso de pronúncia, ao invés, terá que considerar se as questões foram ou não foram alegadas ou se são ou não de conhecimento oficioso; - A condenação em quantidade ou em objeto diverso do pedido deve ser resultado de uma séria comparação entre o que consta da petição e da sentença.” Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, in CPC anotado, anotação ao artº 615º, referem que “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artº 608º, nº 2), o não conhecimento de pedido, de causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídicas, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.” No despacho a que se referem os artigos 617º, nº1, e 641º, nº1, do CPC, datado de 5 de março de 2024, referência citius 51773720, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a invocada nulidade, nos seguintes termos: “Inexiste a apontada nulidade pois o tribunal pronunciou-se sobre a factualidade em causa na alínea xxxx), do ponto II.1 da sentença, e procedeu à subsunção de tal matéria fáctica ao direito, conformando a parcela indemnizatória em causa.” Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que na matéria de facto dada como provada consta uma alínea xxxx) com a seguinte redação: “O autor recebeu, a título de capital de remição, por acidente de trabalho, a quantia de €22.841,42.” Por outro lado, na página 27 da sentença recorrida, consta o seguinte: ´ “Deste modo, o valor da indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho é, no caso, de € 85.364,00, quantia que, em face dos contornos de caso se julga adequada depois de ponderados os resultados obtidos com a fórmula matemática utilizada, do ponto de vista da equidade (a fórmula matemática consubstancia apenas o início do percurso de obtenção de um valor que será sempre, a final, resultado de um juízo equitativo), atendendo ao período de tempo que vai ser exigido ao Autor, ao nível dos esforços suplementares, para manter a sua atividade profissional. Sublinhe-se que consideramos que não se torna necessário corrigir o valor, apesar do que consta da parte final, da alínea wwww), do ponto II.1., uma vez que parte de tais parcelas (que o Autor deixou de auferir em consequência da mudança de posto de trabalho e de função profissional) dependem, não só da vontade do Autor em trabalhar fora do horário normal de trabalho, como também da manutenção do vínculo laboral. Ora, se um cálculo de tais perdas em função dos anos restantes de vida ativa (32 anos) perfariam um valor de € 148.888,32, já um cálculo em função dos anos restantes até à idade normal de reforma (21 anos – até à idade de 67 anos do Autor) perfariam um valor de € 97.363,76. Assim, considerando o natural decréscimo de energia do ser humano para o desempenho de horas extra ao horário normal de trabalho à medida que vai envelhecendo e tendo em conta, ainda assim, que para lá dos 67 anos, o Autor, com as sequelas de que ficou a padecer, apresenta limitações para desempenhar atividades profissionais, consideramos equitativo manter o valor indemnizatório de € 85.364,00 neste âmbito. A este valor será deduzido o valor de € 22.841,42, correspondente ao capital de remição já recebido pelo Autor no âmbito do processo laboral por acidente de viação – cfr. alínea xxxx), do ponto II.1. – perfazendo um valor final de € 62.522,58.” Resulta daqui que, contrariamente ao alegado pela recorrente, o tribunal recorrido pronunciou-se, quer em sede de fixação de matéria de facto provada, quer em sede de fundamentação da sentença, relativamente à matéria alegadamente omissa, tendo extraído as consequências decorrentes do recebimento de tal quantia pelo autor. Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença. ........ Delibera-se, assim, julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto. A recorrente impugnou depois (conclusão 21ª) a decisão que a condenou a pagar €11.458.77 por lucros cessantes, dando por reproduzido o constante nas conclusões 6 a 9. Como já supra referimos, face ao decidido na página 27 da sentença, nos termos que supra transcrevemos e tendo sido tomado em consideração o recebimento da quantia referida na alínea XXXX) dos factos provados, no cotejo com a improcedência da impugnação da matéria de facto, improcedem as alegações contidas nas conclusões 22ª a 27ª. A recorrente insurge-se depois (conclusão 28ª) quanto ao facto de ter sido tomada em consideração a quantia de €39.129,56 relativa a rendimentos do autor no ano anterior ao acidente, ao invés dos €26.000,00 correspondentes à remuneração líquida. A remuneração do autor foi fixada na alínea yyyy) da matéria de facto provada nos seguintes termos: YYYY) O autor auferiu, no ano de 2019, o valor líquido de €39.129,56. Aquando da impugnação da matéria de facto, a recorrente não impugnou este facto considerado como provado, que assim se considera assente (valem aqui as considerações que então reproduzimos a propósito do disposto no artº 640º, nº1, do CPC). Alegou depois a recorrente que a quantia de €85.364,00 arbitrada como indemnização pelos danos futuros decorrentes do défice funcional permanente de 8 pontos de que ficou a padecer o recorrido é manifestamente excessiva e está desalinhada com o que vem sendo arbitrado pelos tribunais superiores. Apreciemos, então, a pretensão da recorrente. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2016, processo nº 175/05.2TBPSR.E2.S1, refere-se o seguinte: “A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar: na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis diminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais; e sendo naturalmente tais restrições e limitações particularmente relevantes em lesada com 18 anos de idade, ficando as perspetivas de evolução no campo profissional plausivelmente afetadas pelas irremediáveis sequelas, físicas das gravosas lesões corporais sofridas. E, nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis diminutio de que passou a padecer a recorrente, bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional – considerando-se, em termos de equidade, que representará compensação adequada desse dano biológico o valor de € 15.000, que acrescerá assim ao montante de €85.000 arbitrado pelo acórdão recorrido”. Ou seja, a limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano biológico tem como fundamento a efetiva redução das capacidades físicas e psicológicas do sinistrado, constituindo grave lesão do direito fundamental do lesado à sua integridade física, da qual pode derivar, ou não, conforme os casos, a correspondente perda da capacidade de ganho. (Sobre esta matéria, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2017 (relator Oliveira Vasconcelos), proferido no processo nº 1862/13.7TBGDM.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2019 (relatora Rosário Morgado), proferido no processo nº 2706/17.6T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2021 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 730/17.8T8PVZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 2545/18.7T8VNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2018 (relator Hélder Almeida), proferido no processo nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013 (relator Salazar Casanova), proferido no processo nº 565/10.9TBPVL.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2011 (relator Gregório de Jesus), proferido no processo nº 7449/05.0TBVFR.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 298/06.0TBSJM.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2011 (relator Vieira Cunha), proferido no processo nº 26422/18.2T8LSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2023 (relator António Barateiro Martins), proferido no processo nº 5986/18.6T8LRS.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2022 (relator Aguiar Pereira), proferido no processo nº 2517/16.6T8AVR.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2022 (relator António Magalhães), proferido no processo nº 9957/19.7T8VNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2019 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 1046/15.0T8PNF.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2022 (relatora Maria da Graça Trigo), proferido no processo nº 1082/19.7T8SNT.L1.S1, - tudo apud AcSTJ de 1 de março de 2023, processo nº 10849/17.0T8SNT.L1.S1. “Na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho futuro, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro fator que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, ou da previsível atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado, encontrando, assim, uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a aferir segundo um juízo de equidade, tomando em consideração critérios objetivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, enunciados na precedente alínea.” – cfr. AcSTJ de 14/09/2023, processo nº 1974/21.3T8PNF.P1.S1. Considerar que o dano biológico se confunde exclusivamente com a perda da capacidade de ganho consubstancia uma interpretação excessivamente restritiva. O que se trata aqui, é “da aplicação unicamente de juízos de equidade, nos termos gerais do artº 566º, nº 3, do Código Civil, que permitam calibrar um montante indemnizatório que abranja a menor potencialidade do acidentado no desempenho das funções laborais que, não obstante as lesões sofridas e respetivas sequelas, consegue desenvolver na mesma área económica ou empresarial. O sinistrado é, deste modo, compensado no âmbito do próprio dano biológico, pelo esforço acrescido ou suplementar que implica agora o desempenho da sua atividade laboral, que mantém em posição profissional (categoria) similar à que antes do acidente detinha, bem como pela perda de potencialidade para se alcandorar a um patamar superior de rentabilidade relativamente à sua atual prestação, com reflexo necessário na diminuição de nível remuneratório a que poderia, noutras circunstâncias e com razoável probabilidade, ascender.” – cfr. AcSTJ de 1/03/2023, processo nº 10849/17.0T8SNT.L1.S1. O mesmo STJ, em acórdão de 21/04/2022, processo nº 96/98.9T8PVZ.P1.S1, fez as seguintes considerações: “Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, suscetível de afetar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado, esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho. Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. (…) Com efeito, uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, constituindo em princípio um dano funcional, mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem-estar do lesado ao longo da vida. Pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. O lesado não pode ser objeto de uma visão redutora e economicista do homo faber. A incapacidade permanente (geral) de que está afetada a vítima constitui, nesta perspetiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo-funcional. A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas. Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não reflexo direto na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho” Questão diferente é a de saber se o montante da indemnização de €85.364,00 fixada a este título se afigura excessiva, devendo ser reduzida, como pretende a recorrente. Como resulta da alínea PPPP) dos factos provados, o recorrido nasceu em ../../1974, ou seja, tinha 45 anos à data do acidente. Por outro lado, o défice funcional permanente de que ficou a padecer é fixável em 8 pontos. Cada caso tem as suas especificidades próprias, não sendo possível estabelecer um princípio decisório universal. Não obstante, fazendo um brevíssimo respigado jurisprudencial sobre decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça relativo a défice funcional igual, verificamos o seguinte: - No seu acórdão de 29/02/2024, processo nº 2146/20.0T8VCT.G1.S1, na sequência de um acidente de viação ocorrido em 2016, em que estava em causa um lesado nascido em 1988, com um rendimento laboral médio mensal de €1.015,26, que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, cujas sequelas implicam esforços suplementares que não o impedem de exercer toda e qualquer profissão, o STJ considerou adequado o valor de €30.000,00 para indemnizar o dano patrimonial futuro do lesado; - No acórdão de 29/11/2022, processo nº 9957/19.7T8VNG.P1.S1, em que estava em causa uma lesada com 44 anos à data do acidente, que havia auferido uma média de €9.090,40 anuais nos últimos 3 anos, e que em consequência do acidente ficou a padecer de um défice funcional permanente de 8 pontos, o STJ fixou a indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em €21.500,00; - No seu acórdão de 25/10/2018, processo nº 2416/16.1T8BRG.G1.S1, em que estava em causa um sinistrado decorrente de acidente de viação ocorrido em 2013, nascido em 1965, que ficou a padecer de um défice funcional da integridade físico-psíquica de 8 pontos, impeditiva do exercício da sua profissão habitual (oleiro/rodista), mas compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, e que auferia €880 mensais, foi decidido fixar em €120.000,00 os danos patrimoniais futuros por, além do mais, se ter considerado que muito dificilmente o lesado conseguiria aceder a nova ocupação profissional. Nesta Relação, podemos encontrar os seguintes acórdãos com casos similares: - No acórdão de 9/11/2023, processo nº 580/22.0T8VRL.G1, relativo a uma lesada decorrente de acidente de viação ocorrido em 2019, com 33 anos, que auferia o salário mínimo nacional, que ficou a padecer de um défice funcional permanente de 7 pontos, incompatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, foi considerada justa e adequada a indemnização de €67.500,00 pela perda da capacidade aquisitiva; - No acórdão de 21/10/2021, processo nº 5405/19.0T8GMR.G1, relativo a um lesado decorrente de acidente de viação ocorrido em 2017, com 21 anos de idade, que passou a estar afetado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, compatível com o exercício da atividade habitual, mas com esforços suplementares, e que se encontrava desempregado, mas que depois passou a auferir €800 mensais base líquido como agente da PSP, considerou equitativa a indemnização de €45.000,00 a título de dano biológico; - No acórdão de 10/07/2023, processo nº 2146/20.0T8VCT.G1, relativo a um lesado com 27 anos, na sequência de acidente de viação ocorrido em 2016, que auferia mensalmente €715,26, e que ficou a padecer de um défice funcional permanente de 8 pontos, foi considerado adequado fixar a indemnização por dano biológico em €55.000,00. Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o tribunal recorrido fixou a perda da capacidade de ganho (indemnização que, nos termos supra expostos, entendemos dever ser subsumível ao dano biológico) em €85.364,00 (a que depois deduziu €22.841,42 correspondentes ao capital de remição já recebido pelo autor em sede de processo de acidente de trabalho, perfazendo um valor final de €62.522,58. Defende a recorrente que tal valor deve ser reduzido para €25.000,00 (quantia à qual deverá ser ainda subtraída a indemnização correspondente ao capital de remição já recebido). Atenta a factualidade provada, no cotejo com as considerações que supra expusemos, considerando ainda a idade do autor/recorrido, o seu défice funcional permanente, a sua retribuição, a circunstância de ter deixado de auferir o valor global de €383,73 por força da sua readaptação a outro posto de trabalho (cfr. facto provado wwww) e o recebimento imediato da prestação, afigura-se-nos que o montante fixado pelo tribunal recorrido fere os valores de justiça relativa face aos critérios seguidos pelo STJ, por excesso, reputando-se adequado, ao invés, fixar tal quantia em €40.000,00 (quarenta mil euros), ao invés dos €85.364,00 fixados pelo tribunal recorrido. A tal montante terá de ser subtraído o valor de €22.841,42 correspondentes ao capital de remição já recebido pelo autor em sede de processo de acidente de trabalho, ficando-se assim com um valor final de €17.158,58. Procede parcialmente, assim, a pretensão da recorrente quanto a este ponto. A recorrente insurge-se, seguidamente, quanto ao valor de €30.000,00 atribuído a título de danos não patrimoniais, defendendo que a indemnização a tal título não deve exceder os €20.000,00. Importa realçar, desde logo, que a recorrente põe em causa somente o montante da indemnização arbitrada, tornando-se supérfluas, por isso, considerações doutrinais aprofundadas sobre o caráter da indemnização e respetivos requisitos. A fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, nos termos do artº 496º, nº 1, do Código Civil, que aqueles, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo calculados, essencialmente, com base na equidade, de acordo com o nº 4 do mesmo preceito. Por outro lado, e como assinala o STJ no seu recente acórdão de 14 de março p.p., processo nº 1008/19.8T8PTM.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, tal como os demais sem indicação diversa, “Quando se trata de fixar indemnização por danos não patrimoniais está em causa, não propriamente, o seu ressarcimento, visto que, por sua natureza são insuscetíveis de avaliação económica, mas um esforço de compensação. Quer dizer, a função da indemnização, nestes casos, traduz-se em facultar ao lesado uma compensação pelo sofrimento, angústia ou incómodos relevantes que suportou em consequência do facto produtor dos danos”. Na fixação de indemnização a este título, incumbe ao julgador uma dupla dimensão valorativa: tem não só de atender às especificidades do caso concreto, como também a critérios de justiça relativa, decorrentes do que foi fixado em casos tendencialmente idênticos. Mas, a utilização de critérios de equidade na fixação da indemnização não impede que se tenham em conta as exigências decorrentes do princípio da igualdade e a inerente uniformização de critérios, pelo que devem sempre ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. - cfr. AcRG de 11/05/2023, processo nº 1236/18.3T8VRL.G1. Fazendo então um curto respigado jurisprudencial relativo a casos tendencialmente idênticos, em busca de critérios de justiça relativa, e servindo-nos dos exemplos já supracitados noutro âmbito, verificamos o seguinte: - No seu acórdão de 29/02/2024, processo nº 2146/20.0T8VCT.G1.S1, na sequência de um acidente de viação ocorrido em 2016, em que estava em causa um lesado nascido em 1988, que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, cujas sequelas implicam esforços suplementares que não o impedem de exercer toda e qualquer profissão, o STJ confirmou o valor de €30.000,00 fixado para indemnizar os danos não patrimoniais do lesado; - No acórdão de 29/11/2022, processo nº 9957/19.7T8VNG.P1.S1, em que estava em causa uma lesada com 44 anos à data do acidente, e que em consequência do acidente ficou a padecer de um défice funcional permanente de 8 pontos, o STJ fixou a indemnização por danos não patrimoniais em €20.000,00. - No seu acórdão de 25/10/2018, processo nº 2416/16.1T8BRG.G1.S1, em que estava em causa um sinistrado decorrente de acidente de viação ocorrido em 2013, nascido em 1965, que ficou a padecer de um défice funcional da integridade físico-psíquica de 8 pontos, impeditiva do exercício da sua profissão habitual (oleiro/rodista), mas compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, foi decidido manter em €30.000,00 a indemnização danos não patrimoniais sofridos pelo lesado. Nesta Relação, podemos encontrar os seguintes acórdãos com casos similares: - No acórdão de 9/11/2023, processo nº 580/22.0T8VRL.G1, relativo a uma lesada decorrente de acidente de viação ocorrido em 2019, com 33 anos, que ficou a padecer de um défice funcional permanente de 7 pontos, incompatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas compatível com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, foi considerada justa e adequada a indemnização de €27.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; - No acórdão de 21/10/2021, processo nº 5405/19.0T8GMR.G1, relativo a um lesado decorrente de acidente de viação ocorrido em 2017, com 21 anos de idade, que passou a estar afetado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, compatível com o exercício da atividade habitual, mas com esforços suplementares, considerou equitativa a indemnização de €22.000,00 a título de danos não patrimoniais. - No acórdão de 10/07/2023, processo nº 2146/20.0T8VCT.G1, relativo a um lesado com 27 anos, na sequência de acidente de viação ocorrido em 2016, e que ficou a padecer de um défice funcional permanente de 8 pontos, foi considerado adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em €30.000,00. Retornando ao caso dos autos, verificamos que o tribunal recorrido fez a este propósito, além do mais, as seguintes considerações: Assim, atendendo ao número de dias em que o Autor esteve com um défice funcional temporário total (4 dias), o número de dias com um défice funcional temporário parcial (412 dias), ao período de repercussão temporária na atividade profissional total (363 dias), ao défice permanente (8 pontos), às dores sofridas (4/7), ao dano estético permanente (3/7), sendo de sublinhar a circunstância de ter ficado com a perna esquerda mais curta do que a direita, e à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer (1/7), sendo, ainda de sublinhar o facto de ter sido submetido a duas intervenções cirúrgicas, e em qualquer juízo de prognose que se fizer quanto ao seu futuro concluirá que nas atividades mais quotidianas e normais do dia-a-dia necessitará de desenvolver esforços suplementares e de se medicar, consideramos justo, proporcional, adequado e equitativo fixar uma indemnização, para ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes do evento, de € 30.000,00. Concordamos com as considerações expendidas na sentença a este respeito. Acrescentaremos, somente, que no cálculo dos danos não patrimoniais decorrentes de acidente de viação estando em causa critérios de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, sendo que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica. Desta forma, tem que se considerar corretamente fixada a indemnização a este título, face aos critérios de justiça relativa e aos parâmetros jurisprudenciais, razão pela qual se mantém a mesma, improcedendo a pretensão da recorrente nesta parte. Finalmente (conclusão 36ª), e no que tange aos juros, atenta a redução supra determinada quando ao dano biológico (de €85.364,00 para €40.000,00), os juros, à taxa supletiva legal, incidirão desde a data de citação sobre a quantia de €28.617,08 mantendo-se o mais decidido.********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, fixando em quarenta mil euros (€40.000,00) a indemnização por dano biológico devida ao lesado, ao invés dos €85.364,00 fixados na sentença, valor ao qual deve ser deduzido o montante de €22,841,42 correspondentes ao capital de remição recebido pelo autor/recorrido, mais se deliberando que os juros, à taxa supletiva legal, incidirão desde a data de citação sobre a quantia de €28.617,08 mantendo-se o mais decidido quanto ao momento do início da contagem do prazo dos juros relativos à quantia fixada a título de danos não patrimoniais; julga-se improcedente o recurso quanto ao mais, confirmando-se a sentença recorrida na parte restante. Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento – artº 527º, nº1, e 2, do CPC. Notifique. Guimarães, 27 de junho de 2024. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Maria Gorete Morais. 2º Adjunto: Pedro Maurício.