Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5786/1.4TBBRG-I.G1 Relator: EVA ALMEIDA Descritores: CIRE DECISÃO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/29/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A decisão que julgou procedente a impugnação à lista de credores reconhecidos, por suposta falta de resposta dos titulares desses créditos, tinha que lhes ser notificada, pois toda a decisão dos tribunais tem de ser notificada aos intervenientes por ela prejudicados – artºs 229º e 259ºdo CPC ou 220º do NCPC e artºs 134º nº 4 a 136º e 17º do CIRE. Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO F… e L…, credores nos autos de insolvência de D…, S.A., notificados do despacho de indeferimento da arguição de nulidade do despacho proferido em 13.05.2013, com o qual não se conformam, interpuseram recurso para este Tribunal, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:
- O despacho recorrido indeferiu a arguição de nulidade invocada por alguns credores, nomeadamente os recorrentes, por considerar que no apenso de reclamação de créditos os credores não são notificados dos despachos proferidos.
- Por despacho proferido em 13 de Maio de 2013 considerou o Exmo Juiz a quo, que, pelo facto de não terem sido apresentadas respostas, procediam as impugnações apresentadas, entre outros, pelo credor C….
- No dia 14 de Maio de 2013 o tribunal, através de notificações electrónicas, notificou vários credores desse despacho, mas não os recorrentes e demais credores representados pela signatária.
- Acontece que os créditos dos recorrentes e demais credores representados pela signatária foram objecto de impugnação apresentada pela C…,
- à qual responderam no dia 08 de Fevereiro de 2013 através do requerimento de resposta que deu entrada nos presentes autos com a referência nº
- O já referido despacho proferido no dia 13 de Maio de 2013 julgou procedente por falta de resposta, entre outras, a impugnação apresentada pelo credor C….
- Esse despacho foi notificado, via citius, a alguns credores.
- Os recorrentes e demais credores representados pela signatária não foram, porém, nem pessoalmente nem através da sua mandatária, notificados desse despacho,
- o qual dizia respeito aos créditos por si reclamados.
- Tendo os créditos dos recorrentes e demais credores representados pela signatária sido impugnados pelo credor C…, e tendo aquele despacho decidido julgar procedente a impugnação apresentada por este credor, somos do entendimento que os recorrentes e demais credores representados pela signatária deveriam ter sido notificados do teor do referido despacho, já que estava em causa a discussão e verificação dos créditos por eles reclamados.
- O artigo 134º nº 4 do CIRE dispõe que as impugnações serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem,
- pelo que todos os despachos relacionados com as impugnações deverão também ser objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem.
- Em contradição com a tese defendida no despacho recorrido, foi este mesmo despacho notificado a todos os credores da insolvente.
- A decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do artigo 134º do CIRE.
- A decisão recorrida deve ser declarada nula, sendo revogada na parte em que indeferiu a arguição de nulidade do despacho proferido em 13.05.2013 porquanto no apenso de reclamação de créditos os credores não são notificados,
- e, em consequência, ser ordenada a notificação aos recorrentes e demais credores representados pela signatária do referido despacho proferido em 13 de Maio de
- * Admitidos os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde foram recebidos sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factos com interesse para a apreciação do presente recurso: 1º A C…, notificada da lista definitiva de credores, rectificada, veio, em 27.1.2012 (fls. 243 deste apenso), nos termos do artº 130º nº 1 do CIRE, deduzir impugnação aos créditos laborais dos credores que identifica por remissão para os números da relação, nomeadamente os créditos dos aqui recorrentes (nºs 108 e 160) invocando desconhecer se tais credores de salários e indemnizações têm contratos de trabalho válidos, mais alegando que não gozam de privilégio imobiliário especial. 2º Tal impugnação foi objecto de notificação entre mandatários em 30.1.2012 3º Também a insolvente impugnou parcialmente os créditos dos apelantes (fls.473 e segs. deste apenso), notificada à respectiva mandatária por carta registada de 3.2.
- 4º Em 8.2.2012 os ora apelantes e outros credores representados pela mesma mandatária, responderam às impugnações deduzidas pela credora C… e pela insolvente, a fls. 593 e segs. e 608 e segs deste apenso. 5º Em 13.5.2013 foi proferida decisão do seguinte teor: «Atendendo a que não foi apresentada qualquer resposta, julgo procedentes as impugnações apresentadas pelos credores C… (…) (artº 131º nº 3 do Cod. Da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Notifique.» 6º Esta decisão foi notificada a diversos intervenientes, mas não foi notificada à mandatária dos apelantes nem a estes. 7º Os apelantes e outros credores, representados pela mesma advogada, vieram arguir a falta de notificação da decisão proferida em 13.5.2013 e que, contrariamente ao que da mesma constava, tinham apresentado resposta às impugnações (fls. 721 e segs.). 8º A impugnante foi ouvida e reconheceu que a notificação deveria agora ser efectivada. 9º Sobre o requerido recaiu despacho datado de 14.10 2013, que assim reza: «(…) Ref. 3754422: Indefiro o requerido porquanto no apenso de reclamação de créditos os credores não são notificados (artº 134º nº 4 do Cod. Da Insolvência e da Recuperação de Empresas)». IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO A questão decidenda é simples: A decisão que julgou procedentes as impugnações, infundadamente por falta de resposta às mesmas, pois que a houve, tinha que ser notificada aos titulares dos créditos impugnados. Tinha que o ser porque o Sr. Juiz a quo assim o ordenou, como se pode constatar ao reler a sua decisão. Tinha que o ser porque toda a decisão dos tribunais tem de ser notificada aos intervenientes por ela afectados – artºs 229º e 259ºdo CPC ou 220º do NCPC e artºs 134º nº 4 a 136º e 17º do CIRE. E efectivamente foi notificada a outros intervenientes, só não o tendo sido à mandatária dos apelantes, que representa diversos trabalhadores afectados por tal decisão, pelo que tal omissão sempre violaria o princípio da igualdade das partes (artº 3ºA do CPC ou artº 4º do NCPC). Decorre igualmente da Constituição da República Portuguesa (artº 20º) e dos princípios que a informam, bem como da Ordem Jurídica vigente, que toda a pessoa visada numa decisão que a afecte, dela deve ser notificada. Tal omissão influi na decisão da causa, pois que só com o conhecimento da decisão os interessados podem reagir, nomeadamente interpor recurso. Consequentemente, a decisão recorrida violou o disposto nas normas acima citadas e ainda nos artºs 195º e segs. do NCPC, impondo-se a sua revogação e substituição por outra, que, reconhecendo a omissão de formalidade essencial, determine se proceda à notificação dos credores afectados pela decisão de 13.5.2012, devidamente identificados, quer nas impugnações, quer nas respostas que apresentaram, anulando-se todos os actos subsequentes que dessas notificações dependam. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, julgando procedente a arguição de nulidade e determinando a prática do acto omitido (notificação da decisão de 13.5.2012 a todos os titulares dos créditos impugnados, por ela afectados), aproveitando-se apenas os actos subsequentes não absolutamente dependentes de tal notificação. Custas pela massa insolvente. Guimarães, 29-04-2014 Eva Almeida António Beça Pereira Manuela Fialho