Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 484/05.0TBAVV.G1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE A DA RÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE A DA AUTORA Sumário: I – O contrato pelo qual uma das partes cede à outra lotes de terreno de que é proprietária e esta, em contrapartida, cede àquela quatro fracções a construir nesses terrenos (bens futuros), mais se obrigando a entregá-las «livres de quaisquer ónus ou encargos», consubstancia um contrato de permuta, troca ou escambo, sem regulamentação específica na actual lei civil, ao qual se aplicam as regras da compra e venda; II – Se o autor exige judicialmente o cumprimento do contrato, com a consequente entrega das fracções (já construídas) pela ré e, por outro lado, a resolução (parcial) do mesmo relativamente aos lotes em que a Ré nem chegou a construir os imóveis projectados, mas pretende ainda que o Tribunal ordene «o cancelamento de de todos os registos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre os aludidos lotes e apartamentos, que sejam incompatíveis com os direitos do autor», bem como «que sejam considerados nulos e ineficazes em relação ao autor todos os actos constitutivos de hipotecas ou de quaisquer outros ónus sobre os mesmos apartamentos ou lotes», deve, em relação a estes dois últimos pedidos. Demandar não só a ré mas também todos os sujeitos em benefício dos quais foram constituídas as garantias, sob pena de a decisão a proferir não poder surtir o seu efeito útil normal; III – Não o fazendo, relativamente a tais pedidos deve a ré ser absolvida da instância, por preterição de litisconsórcio necessário. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I. RELATÓRIO José V..., residente no lugar de F..., Arcos de Valdevez, intentou a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra C... & C..., Lda, com sede no lugar da Prova, da mesma freguesia, pedindo a condenação da ré:
(1997), quem passou a conduzir os destinos da ré são, exclusivamente, os dois irmãos, o Dr. Nuno C.... Ora, no processo, as partes estão de acordo e dão de barato que o Dr. Nuno C... foi procurador do autor, durante vários anos e até no período subsequente à outorga da escritura de permuta – o mesmo acontecendo com as testemunhas inquiridas –, pelo que é legítimo concluir que o Dr. Nuno C... conhecia tais assuntos [ Aliás, foi nessa qualidade notificado pela Câmara, como resulta do documento de fls. 64 dos autos – fls. 9 do doc. nº1 junto pela ré com a contestação. ]. Sendo o Dr. Nuno sócio gerente da ré, dificilmente se concebe que a ré não tivesse consciência e conhecimento de todos os assuntos relacionados com as obras de urbanização e exigências da Câmara, e que a resolução dos problemas surgidos não passassem, também, por si, tanto mais que, na data em que foi outorgada a escritura de permuta, já se tinha esgotado o prazo fixado para realização da obras. Efectivamente, o alvará de loteamento foi emitido em 9 de Dezembro de 1986 e o prazo de execução de infra-estruturas foi fixado em 365 dias, sendo que a escritura de permuta data de 26/09/1995 (ou seja, quase dez anos depois, período durante o qual a ré procedeu à construção de alguns prédios sem qualquer obstáculo por parte da Câmara Municipal…). Acrescente-se que a própria ré encetou algumas obras correspondentes a infra-estruturas do loteamento, como decorre dos documentos juntos a fls. 65, 66 e 88 (fls. 10, 11 do doc. nº 1 e fls. 12 do doc. nº 2, juntos pela ré). Neste contexto, temos de concluir que não há elementos que permitam, com a mínima margem de segurança, imputar ao autor – e os quesitos, note-se, reportam-se exclusivamente ao autor – a falta de realização de obras inerentes à urbanização do loteamento, compreendendo-se, pois, a apreciação valorativa feita pela 1ª instância e concordando-se com a mesma. O mesmo se diga, pela mesma ordem de razões, relativamente aos quesitos 5º e 6º, que mereceram uma resposta remissiva (para a resposta aos quesitos 2º e 7º e para as alíneas E) e F) dos factos assentes), considerando que o cerne das perguntas reside no nexo de causalidade aí enunciado [ Atente-se no teor dos quesitos: 5º: A ré não cedeu ao autor o primeiro andar esquerdo e o primeiro andar direito do prédio que iria construir no lote nº21 e o rés do chão esquerdo do prédio que iria construir no lote nº22 porque ficou impedida de proceder à sua legalização em consequência de o alvará de loteamento ter caducado e o autor não ter solicitado a sua prorrogação? 6º A ré não construiu os prédios dos lotes nº 24 e 25 porque ficou impedida de proceder à sua legalização em consequência de o alvará de loteamento ter caducado e o autor não ter solicitado a sua prorrogação? ]. Acrescente-se que relevam, nesta sede, os diferendos entretanto surgidos entre os dois sócios da ré e a que a testemunha aludiu, referindo, nomeadamente, que o sócio Dr. Nuno pretendia que a ré negociasse as fracções fazendo o respectivo encaixe de dinheiro, para a sociedade, ao contrário do sócio Eduardo, que sustentava que o dinheiro proveniente das vendas (e/ou sinalização de contratos promessa) fosse directamente canalizado para pagamentos à Caixa Geral de Depósitos [ A instâncias da mandatária da ré a testemunha referiu que o “Dr. Nuno podia fazer ao mesmo tempo, tratar do loteamento e vender as fracções, e entregar à Caixa Geral de Depósitos”, confirmando que a ré chegou a outorgar vários contratos promessa tendo por objecto algumas fracções, recebendo “sinais”. ], sendo que a entidade bancária exigia esse procedimento para efectuar o distrate da hipoteca – a testemunha António D... esteve presente numa reunião ocorrida em instalações da Câmara, em que tiveram intervenção a ré, a Caixa Geral de Depósitos e elementos da Câmara, com vista a solucionar o impasse surgido. Quanto aos quesitos 10º a 13º, inclusive, a testemunha António D... ou nada sabia – referiu expressamente desconhecer o preço pelo qual os apartamentos seriam vendidos e a margem de lucro respectiva – ou formulava respostas conclusivas e sem qualquer suporte factual. A testemunha MARIA B... trabalha na Congregal há vários anos, identificando como seu patrão o sócio da ré Eduardo C...; a testemunha exerce funções de escriturária e trata dos assuntos relacionados com a contabilidade da empresa e chegou a tratar de documentos da ré na altura da construção do primeiro lote. Ao contrário do que parece depreender-se das alegações de recurso, o depoimento desta testemunha pouco relevou. Efectivamente, quanto a algumas matérias, a testemunha evidenciou ter um conhecimento muito vago, embora, relativamente a alguns pontos, até confirmasse o que já havia sido dito pela testemunha António D... [ Atente-se no seguinte diálogo: Testemunha: Ouvi dizer que tinha caducado o loteamento. Advogada da ré: Mas o que é que sabe? Caducou porquê? Tes.: Porque o loteador não tinha tratado da documentação para que ele não tivesse caducado, que tivesse levantado a licença, portanto, na altura, quem tratava disso era o Dr. Nuno C..., que era a pessoa que representava a empresa e o loteador também, e que fazia parte do loteador, ele próprio também. Adv.: Quem era o loteador? Test.: Tanto quanto sei, o loteador era o Dr. Nuno, os seus irmãos, o Sr. Mário e uns senhores que estão nos Estados Unidos. Refira-se que a Srª Advogada remata o depoimento dizendo: “E, portanto, esse alvará terá caducado porque ninguém fez nada para que ele não ficasse caducado”. ] e, quanto a outras, disse expressamente nada saber – o que aconteceu quando perguntada aos quesitos 5º, 6º, 7º, 9º e 10º a 13º. A testemunha precisou, no entanto, o relacionamento entre os sócios da ré, referindo que entre 1997/1998 o Dr. Nuno ficou “à frente da C... & C..., com procuração do meu patrão” e mais tarde eles “desentenderam-se”, resumindo que o Dr. Nuno “pediu dinheiro” ao sócio Eduardo – para a ré sociedade, entenda-se –, que exigiu primeiro a prestação de contas alusivas ao negócio, o que nunca foi feito pelo Dr. Nuno, pelo que “vieram os desentendimentos”. Por último, impõe-se breve referência aos quesitos 4º, 8º e 9º. A resposta ao quesito 4º [ Perguntava-se o seguinte: A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez notificou igualmente o autor para que realizasse todas as obras inerentes à urbanização do loteamento? ] é correcta porquanto tem por base o documento alusivo a essa notificação, que ninguém colocou em causa – documento junto pela ré, a fls. 62 do processo, que corresponde a uma missiva dirigida pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez ao autor. Aliás, é absolutamente evidente que a resposta foi dada tendo em atenção o texto da notificação, não se percebendo sequer em que termos é que a ré pretende a alteração da resposta. O quesito 8º [ O quesito 8º tem a seguinte redacção: O projecto de construção do prédio do lote nº 22 acabou por ser indeferido em consequência da caducidade do alvará de loteamento? ] mereceu resposta negativa, resposta que se afigura correcta ponderando a ausência de elementos que suportem essa factualidade, como decorre do que supra se referiu e uma vez que o quesito vem na sequência dos quesitos 2º e 7º. Acrescenta-se apenas que a própria ré deixou caducar a licença alusiva ao lote nº 22, como resulta do documento junto aos autos a fls. 471 a 473, junto pelo autor em audiência – a ré não questionou a factualidade a que os documentos se reportam, limitando-se a referir que “tais fotocópias não se encontram devidamente certificadas pela entidade que emitiu tais documentos, pelo que configuram meras fotocópias e não documentos autênticos como pretende a parte” (fls. 484 do processo), sendo certo que não estamos perante factos que só possam ser provados por documento autêntico ou autenticado; por outro lado, a testemunha António D... aludiu a essa matéria, referindo que a ré não levantou a licença, o que, aliado à caducidade do alvará, não permitiu a venda das fracções. Quanto ao quesito 9º [ O quesito tem a seguinte redacção: Para construção dos lotes nº 22, 23, 24 e 25º a ré acordou com a Caixa Geral de Depósitos num empréstimo no valor de 423.978,21€ acrescido de juros moratórios e compensatórios? ] , entendemos que se justifica a alteração da resposta dada, ponderando o teor do documento junto aos autos a fls. 105 a 119, pela ré, que o autor não impugnou, em primeiro lugar porque o facto em causa só pode ser provado por documento e, depois, porque nem sequer se vislumbra qualquer razão para a referência feita na resposta da 1ª instância aos “2º e 3º lotes”, referência que não consta do documento, nem dele resulta. Assim, altera-se a resposta ao quesito 9º nos seguintes termos: Provado que por instrumento notarial outorgado em 26/09/1997, a ré e a Caixa Geral de Depósitos celebram o acordo consubstanciado no documento de fls. 105 a 116 dos autos, pelo qual esta entidade bancária concedeu à ré “uma abertura de crédito em conta corrente”, “até ao limite de oitenta e cinco milhões de escudos”, pelo prazo de seis meses a contar dessa data, prazo que será “automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos de tempo, até ao máximo de quatro anos”, com a finalidade de “apoio de tesouraria para financiamento à construção de um empreendimento imobiliário nos imóveis adiante hipotecados (fomento à construção) ” – identificados pelos lotes números 21, 22, 24 e 25 – e que a ré se “confessa desde já devedora”; Mais se provou que em 29/02/2000, a Caixa Geral de Depósitos e a ré procederam à alteração desse acordo, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 118 e 119, subscrito por ambas as partes (sendo a assinatura da ré com reconhecimento presencial), fixando, nomeadamente, que “o prazo contratual actualmente em curso, iniciado em 01/10/1999, passa a ser de 30 meses, terminando assim em 01/04/2002”. * A ré considera ainda que ocorre contradição entre a matéria que o tribunal deu por assente nas alíneas H) a J) e na resposta ao quesito 4º (a ré alude por lapso ao nº 5), com a resposta dada aos quesitos 2º e 7º e, “consequentemente”, também aos quesitos 6º e 8ºda base instrutória. Entendemos que não ocorre a contradição aludida, que a ré, aliás, não explicita, limitando-se a afirmar a mesma, quase parecendo que daquela factualidade tinha que logicamente, num raciocínio silogístico, decorrer a demais. Aliás, se assim fosse, nem sequer se perceberia o alcance dos quesitos assim formulados, que pecariam por desnecessários. * Em conclusão, não pode este Tribunal da Relação deixar de analisar criticamente, e numa perspectiva de razoabilidade, toda a prova produzida, nada havendo que apontar à ponderação feita pela 1ª instância, relativamente aos termos em que aí se apreciou os vários elementos probatórios, à excepção da resposta ao quesito 9º, nos moldes assinalados. 3. A ré sustenta ainda que a sentença da 1ª instância incorre em nulidade, por omissão de pronúncia (art. 668º, nº1,
- al)d do C.P.C.), uma vez que “entendeu não conhecer dos documentos” juntos pela ré e emanados da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez”. Concordamos com o despacho que, a este propósito, foi proferido pela 1ª instância. Independentemente da análise do mérito dos argumentos da ré – e avançamos já que não lhe assiste razão –, a crítica da ré é dirigida não à sentença mas ao despacho de fundamentação do julgamento de facto feito pela 1ª instância. Isto é, a omissão, a verificar-se, é a montante e não a jusante, pelo que é nesses termos que nos propomos analisar a questão suscitada. Vejamos. O juiz deve “indicar os factos que considera provados e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” – art. 659º, nº2 do C.P.C. –, bem como, no que concerne à fixação da factualidade assente, “analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” – art. 653º, nº2 e 659, nº3 –, sob pena de nulidade da sentença –art. 668.º, nº 1,
- a)b do mesmo diploma. Está em causa, fundamentalmente, salvaguardar o dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 158º do C.P.C. –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja perceptível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade. No entanto, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente. No caso em apreço, é absolutamente evidente que não ocorre o vício apontado. O tribunal de 1ª instância fundamentou de forma suficiente a resposta aos quesitos, aludindo até aos documentos que entendeu pertinentes. Assim, pode ler-se nesse despacho: “A convicção do tribunal assentou na análise de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum. Desde logo, foi importante o acervo documental junto aos autos, com natural destaque para o processo de loteamento em causa, remetido pela Câmara Municipal e donde foram extraídas as cópias de fls. 56 a 91 e 470 a 472), complementado pelo teor d efls. 105 a 129 (quanto ao negócio entre a Ré e a Caixa Geral de Depósitos)”. Eventual discordância com o julgamento da matéria de facto feito pela Sra. juiz não permite que se considere ter ocorrido uma omissão de fundamentação, como parece entender a apelante , sendo que o tribunal de 1ª instância justificou a formação da sua convicção, de sorte que a decisão proferida não surge como arbitrária, discricionária ou descontextualizada, em face da prova produzida. Conclui-se que a decisão não enferma da nulidade invocada. 4. Mantendo-se, na sua essência [ A alteração feita à resposta ao quesito 9º não é juridicamente relevante, como decorre, linearmente, da apreciação feita anteriormente. ], a resposta aos quesitos e, portanto, inalterada a factualidade apurada na sequência da audiência de julgamento, mais não resta senão confirmar a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado, relevando os fundamentos expostos na decisão, para os quais se remete (art. 713º, nº5 do C.P.C.), sendo certo que a ré apenas atacou a decisão na vertente do julgamento quanto à matéria de facto, não aduzindo qualquer argumento quanto à fundamentação jurídica enunciada na sentença. 5. Vejamos, agora, a apelação do autor. Analisando o negócio celebrado, no que concerne às obrigações dele emergentes, temos que o autor cedeu à ré quatro lotes de terreno de que era proprietário [ A ré nunca questionou o direito de propriedade do autor sobre os aludidos lotes de terreno, tendo o autor invocado que a aquisição dos mesmos foi registada a seu favor na C. Registo Predial, pese embora não tenha junto qualquer documento comprovativo desse facto. Em sede de recurso, essa matéria nem sequer foi abordada pelas partes. ] e a ré, em contrapartida, cedeu quatro fracções a construir nesses terrenos – bens futuros, portanto [ Nos termos do art. 211º, “são coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial”. ] –, mais se obrigando a “traditar ao primeiro outorgante a posse das mencionadas fracções autónomas logo que se encontrem material e juridicamente concluídas as respectivas construções”, bem como a entregá-las “livres de quaisquer ónus ou encargos, taxas e impostos, salvo do imposto municipal de sisa, e demais impostos que eventualmente lhe venham a ser liquidados por força deste contrato”. A qualificação jurídica deste contrato gera consenso: trata-se de um contrato de permuta, troca ou escambo, sem regulamentação específica na actual lei civil [ No Código Civil Português aprovado por carta de lei de 1 de Julho de 1867, o contrato era regulamentado nos seguintes termos: “Artigo 1592º: Escambo ou troca é o contrato por que se dá uma cousa por outra, ou uma espécie de moeda por outra espécie della. & único. Dando-se dinheiro por outra cousa, será de venda ou escambo, segundo o disposto nos artigos 1544º e 1545º. Artigo 1593º: O permutador, a quem for evicta a cousa que recebeu em troca, pode reivindicar a que prestou, achando-se ainda em poder do com-permutador, ou exigir o valor dela. & único. Se a cousa dada em troca tiver sido onerada pelo com-permutador com encargos registados, continuarão estes a subsistir; mas o permutador que a reivindicar terá também direito a ser indemnizado pelo dicto com-permutador da diminuição do valor, que a cousa teve por effeito dos mesmos encargos. Artigo 1594º: São aplicáveis a este contrato as regras do contrato de compra e venda, excepto na parte relativa ao preço”. ] e cujo elemento definidor consiste na “ausência de qualquer objecto monetário que no contrato desempenhe a função de meio de pagamento, isto é, na ausência de qualquer objecto que se possa qualificar como preço” [ Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo. Contratos de Troca, Almedina, Coimbra, 2007, p. 132. ]. Aplicam-se, pois, ao contrato celebrado, as regras da compra e venda – art. 939º – [ O contrato de compra e venda é, portanto, o tipo-padrão, na terminologia de Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Colecção Teses, Coimbra, 1995, p.371. ], pelo que temos, como efeito essencial do contrato, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, nos termos do art. 879º,
- al)a [ Considerando a definição constante do art. 874º, bem como o disposto nos arts. 408º, nº1 e 879º,
- al)a, na compra e venda a transferência da propriedade dá-se por mero efeito do contrato e não depende nem da traditio nem do pagamento do preço, concebendo-se como um contrato real quoad effectum (pressupondo-se, obviamente, a observância da forma legal). Sobre a distinção entre negócios reais quoad constittutionem e quoad effectum, cfr. Meneses Cordeiro, Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, 465-469. ], sem prejuízo de, no caso, porque se trata de permuta de um bem por outro que ainda não está na disponibilidade da contraente, esse efeito, relativamente à titularidade do direito de propriedade sobre as fracções a construir pela ré, se concretizar apenas em momento posterior. No entanto, construídas as fracções, ultima-se a transferência, sem necessidade de qualquer outro acto adicional das partes [ Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1981, p. 146, referem que a “transmissão da coisa (ou hoje do direito) tem por causa o próprio contrato, embora, por circunstâncias várias, o objecto possa ficar dependente de determinação, quando se trate de coisa futura, ou haja reserva de propriedade (art. 409º). O que não pode é estabelecer-se que a transferência do direito fique dependentes de nova convenção, sem se desfigurar, com isso, a natureza do próprio contrato”. ]. * Assim delineado o regime legal aplicável – que corresponde, em traços largos, ao que a 1ª instância se ateve –, vejamos então a alegação do autor, que limita o recurso à parte da decisão que absolveu a ré dos pedidos formulados e supra indicados sob as alíneas e ) e f). O apelante começa por distinguir a situação em que se encontram os lotes 21 e 22, lotes onde foram implantados os três apartamentos, dos lotes 24 e 25, em que nem sequer se chegou a construir qualquer prédio, mas conclui que a solução é a mesma, isto é, qualquer acto ou negócio jurídico celebrado pela ré e tendo por objecto esses apartamentos e lotes (nºs 24 e 25), – “compra e venda, hipoteca, penhora, etc” – será ineficaz ipso jure em relação ao autor, que não carecia de demandar “eventuais terceiros para que os registos dos seus aparentes direitos devam ser cancelados”, argumentando que se trataria de negócio que incide sobre bem que não pertence à ré, ou seja, bem alheio – invoca ainda, quanto às fracções já construídas, o disposto no art. 892º. Pretende, desta forma, questionar o raciocínio feito pela Srª Juiz na sentença, na parte em que, com referência aos pedidos ora em apreço, se fundamentou a absolvição da ré (dos pedidos) nos seguintes termos: “No entanto, aqui termina o sucesso das pretensões do Autor. É que, não tendo demandado nos autos mais ninguém para além da Ré, e desconhecendo-se se, entretanto, esta alienou a favor de terceiro quer os apartamentos que se destinavam ao Autor quer os lotes onde não construiu, torna-se impossível quer determinar a entrega dos apartamentos livres de ónus ou encargos, quer ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados sobre aqueles ou sobre os lotes nºs. 24 e 25, e ainda considerar nulos e ineficazes em relação ao Autor os actos constitutivos de hipotecas ou de quaisquer outros ónus sobre aqueles bens. Se pretendia obter tais desideratos, devia o Autor ter demandado os eventuais adquirentes dos apartamentos, ou titulares das hipotecas, para os poder convencer nesta acção. Sem tais interessados, não pode a decisão a proferir abranger os efeitos desejados pelo Autor”. Antes de mais, parece-nos que se impõe salientar que o autor estruturou a acção de forma diferente relativamente aos vários lotes identificados no contrato. Assim, nos lotes em que a ré procedeu à construção das fracções, a pretensão do autor dirige-se ao cumprimento do contrato – art. 817º; ao invés, quanto aos lotes 24 e 25, a pretensão do autor dirige-se à extinção do negócio, por via da resolução, ainda que parcial, e motivada pela impossibilidade culposa da ré realizar a prestação, ou seja, a construção das fracções, na sequência da caducidade do alvará de loteamento – arts. 406º, nº1, e 801º. Ora, na sequência do que se referiu quanto à caracterização do contrato celebrado entre as partes, parece inequívoca a conclusão de que quaisquer ónus ou encargos constituídos pela ré e incidindo sobre as fracções em causa consubstancia actuação ilícita, porquanto a ré não pode onerar o que não lhe pertence; já relativamente aos lotes 24 e 25, porque o autor faz valer a resolução por via judicial, com a consequente restituição desses prédios, a solução tem de ser equacionada de forma diferente, tendo em conta o disposto no art. 435º. De todo o modo, temos por seguro que essa discussão, a fazer-se, tem como pressuposto que estejam na acção todos os sujeitos cuja esfera jurídica é susceptível de ser afectada pela decisão a proferir, sob pena desta não surtir o seu efeito útil normal, isto é, de não se lograr obter a composição definitiva do litígio – art. 28º, nº2 do C.P.C. [ Sobre o conceito de efeito útil normal escreveu Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, Coimbra, p.95): “O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando o caso julgado material. (…) Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar o caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados que não foram chamados à acção”. Vide, ainda, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, Coimbra, p. 58. ]. Parece razoavelmente consensual que a determinação de cancelamento de todos os registos de ónus e encargos que incidem sobre um imóvel, bem como a declaração de ineficácia dos actos de constituição respectivos, envolvem, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção na lide, pelo lado passivo, das entidades a favor de quem as garantias foram constituídas, sob pena da decisão não vincular tais entidades, que, noutro processo, sempre teriam a possibilidade de questionar essa determinação, assim contrariando a sentença proferida. Incumbia, pois, ao autor, em primeiro lugar, identificar, concreta e especificamente, quais os ónus e encargos em causa – o que não lhe seria difícil porquanto, na grande maioria dos casos, estamos perante factos sujeitos a registo (art. 2º do Cód. do Registo Predial) –, depois, em conformidade com o que se expôs, instaurar a acção também contra os beneficiários respectivos e não apenas contra a ré. Saliente-se que, no caso em apreço, a ré até juntou aos autos uma cópia não certificada da C.R.Predial, alusiva aos lotes 21, 22, 24 e 25, da qual resulta que, pelo menos à data em que foi emitido esse documento [ Desse documento não é visível a data de emissão do mesmo, constando apenas que a certidão foi pedida em 18/09/1997, desconhecendo-se, portanto, a situação dos imóveis à data de instauração da acção (Setembro de 2005). ], estava registada a aquisição dos referidos lotes a favor da ré e, subsequentemente, mostram-se inscritas hipotecas voluntárias (provisórias por natureza) a favor da C.G.de Depósitos, o que não surpreende considerando o contrato celebrado entre esta e a ré, aludido na factualidade assente. Neste contexto, concordando-se com o raciocínio exposto na sentença recorrida, temos, no entanto, que afastar a conclusão que a Sra. Juiz retirou do mesmo: efectivamente, a questão não se prende com o mérito da causa, mas com a verificação de um dos pressupostos processuais alusivos aos sujeitos, a legitimidade das partes. Donde, o que está em causa é a absolvição da ré da instância relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas
- e)e f), e não a sua absolvição do pedido. E não obsta a que assim se entenda a afirmação da legitimidade das partes feita aquando do saneamento do processo, porquanto se trata de declaração genérica e tabelar – cfr. fls. 329 dos autos –, não tendo a 1ª instância apreciado concretamente a questão, que nem sequer lhe foi colocada, sem prejuízo de se tratar de excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 494º, alínea
- e)e 495º do C.P.C.), como resulta do regime processual em vigor – art. 510º, nº3 do C.P.C. [ Fazendo menção à orientação do Assento do STJ de 01/02/1963, publicado no D.R. de 21/02/63 e evolução posterior, até à reforma de 95/96, vide Lebre de Freitas, obr. cit., vol. 2º, p. 400. ]. Em suma, impõe-se a alteração da sentença recorrida – em sentido que, cremos, é mais favorável ao autor, embora sem plena correspondência com a pretensão recursiva –, parecendo-nos que a presente decisão não constitui decisão surpresa uma vez que nos limitamos a extrair as devidas consequências da fundamentação já constante da sentença, com a qual as partes já tiveram oportunidade de se confrontar (e pronunciar, querendo, em sede de recurso). * Conclusões: 1. O contrato pelo qual uma das partes cede à outra lotes de terreno de que é proprietário e esta, em contrapartida, cede àquele quatro fracções a construir nesses terrenos (bens futuros), mais se obrigando a entregá-las “livres de quaisquer ónus ou encargos”, consubstancia um contrato de permuta, troca ou escambo, sem regulamentação específica na actual lei civil, ao qual se aplicam as regras da compra e venda. 2. Se o autor exige judicialmente o cumprimento do contrato, com a consequente entrega das fracções (já construídas) pela ré e, por outro lado, a resolução (parcial) do mesmo, relativamente aos lotes em que a ré nem sequer chegou a construir os imóveis projectados, mas pretende ainda que o tribunal ordene “o cancelamento de todos os registos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre os aludidos apartamentos e lotes, que sejam incompatíveis com os direitos do autor”, bem como “que sejam considerados nulos e ineficazes em relação ao autor todos os actos constitutivos de hipotecas ou de quaisquer outros ónus sobre os mesmos apartamentos ou lotes”, deve, em relação a estes dois últimos pedidos, demandar a ré e todos os sujeitos em benefício dos quais foram constituídas as garantias, sob pena da decisão a proferir não poder surtir o seu efeito útil normal (art. 28º, nº2 do Cód. do Processo Civil). 3. Não o fazendo, relativamente a tais pedidos, deve a ré ser absolvida da instância, por preterição de litisconsórcio necessário. * Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação: 1. Julga-se improcedente a apelação da ré; 2. Julga-se parcialmente procedente a apelação da autora e, consequentemente: . revoga-se a sentença na parte em que absolveu a ré dos pedidos formulados sob as alíneas
- e)e
- f)supra indicados (no relatório); . declara-se a ré parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário, relativamente a tais pedidos e, consequentemente, absolve-se a ré da instância; Custas da acção a cargo do autor e ré, quer em 1ª instância quer nesta Relação, na proporção de 15% para o autor e 85% para a ré, percentagem que se me afigura equilibrada ponderando a repercussão económica dos vários pedidos e o valor (liquidado) de alguns deles, por confronto com o grau de decaimento das partes. Custas da reconvenção a cargo da ré apelante. Notifique.